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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

DECRETO N.9 313/V

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI N.» 30/87, DE 7 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.a, alínea d), 167*. alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.°

Artigos alterados

Os artigos l.B, 4.9, 5.", 12.9, 17.', 22.9, 27.", 28.9, 31.9, 34.°, 35.°, 36.9, 39.° e 42.9 da Lei n.9 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° I...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.

Artigo 4.9 1...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

d).....................................................................

b).....................................................................

c).....................................................................

d) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

e) [A antiga alínea d).]

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista a satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

6 — O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

7 — CO antigo n.e 6.)

8 — (O antigo 7.)

9 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

Artigo 5.9 Í...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a).....................................................................

b).....................................................................

3—.........................................................................

4 — As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 35 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 12.9

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionem com a defesa nacional, os princípios gerais da legislação sobre as Forças Armadas e o serviço militar, direitos e deveres dos jovens, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 17.9 [•..1

1 —.........................................................................

2 — Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial, devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.°* 5 e 6 do artigo 27.9 da presente lei.

3 — (O antigo n* 2.)

Artigo 22.9 Finalidade do recrutamento especial

O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

d) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

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