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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 32.9 Baldios considerados automaticamente instituídos

1 — N3o carecem do processo de instituição previsto no capítulo m os baldios cuja entrega aos respectivos compartes tenha sido validamente efectuada nos termos do n.8 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.9 39/76, de 19 de Janeiro, e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, têm, no pleno exercício das suas funções, conselhos directivos eleitos de acordo com o citado decreto--Iei.

2 — A Direcção-Gcral das Florestas, após consulta aos processos existentes, proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a aprovação, por portaria, da discriminação dos baldios a que se refere o número anterior.

Artigo 33."

Terrenos não instituídos cm baldios

1 — Salvo o disposto no artigo anterior, os terrenos tradicionalmente considerados baldios, enquanto não forem efectivamente instituídos em baldios nos termos do disposto no capítulo m do presente diploma, são provisoriamente administrados pelas juntas de freguesia em que se situem.

2 — Os terrenos referidos no número anterior que, no momento da entrada cm vigor do Decreto-Lei n.fl 39/76, de 19 de Janeiro, estavam submetidos ao regime florestal, continuam nesse regime, devendo a Direcção-Geral das Florestas atribuir à junta ou juntas de freguesia 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % dos provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao citado regime.

Artigo 34."

Integração no domínio privado das freguesias

1 — Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei, os terrenos a que se refere o artigo anterior que não tenham sido instituídos em baldios de acordo com o disposto no capítulo rn passam, automaticamente, a integrar o domínio privado das freguesias em que se situam.

2 — Durante o prazo referido no número anterior, os cilados terrenos podem ser objecto das medidas previstas nos artigos 26.9 e 28.9 da presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.9

Regulamentação

Salvo nos casos em que a lei disponha em contrário, as normas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 36.° Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n." 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.

Artigo 37.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOSCOVO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.a, n.9 1, 166.*, alínea b), e 169.a, n.9 5, da Constituição, dar assentimento à viagem dc carácter oficial do Presidente da República a Moscovo, entre os dias 17 e 23 de Maio de 1991.

Aprovada em 9 dc Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.08 228/V e 7107V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO — TEXTO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

Artigo l.9 Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão das previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Artigo 2.9 Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião, do tipo a que se refere o n.9 1 do artigo anterior, para publicação ou difusão em órgãos de comunicação social se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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