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Quarta-feira, 15 de Maio de 1991

II Série-A — Número 46

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.os 313/V a 317/V):

N.° 313/V — Lei de alteração à Lei do Serviço Militar (Lei n.° 30/87, de 7 de Julho) ............... 1132

N.° 314/V — Autorização legislativa para isentar de IRS as rendas de contratos celebrados ao abrigo do

novo regime de arrendamento urbano ............ 1134

N.° 315/V — Autorização legislativa para criar a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovar os respectivos estatutos................................... 1135

N.° 316/V — Substituição da representação cartográfica anexa à Lei n.° 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena no concelho de Chaves)..................... 1135

N.° 317/V — Lei dos baldios.................... 1135

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Moscovo.... 1140

Projectos de lei (n.°» 228/V, 710/V e 743/V):

N.°s 228/V e 710/V (Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião):

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei........................ 1140

N.° 743/V — Sondagens e inquéritos de opinião (apresentado pelo PCP).............................. 1142

Proposta de lei n.° 198/V:

Estabelece a igualdade de direitos na atribuição das pensões de sobrevivência devidas por acidente de trabalho ou doença profissional .................... 1145

Propostas de resolução (n.os 42/V, 45/V, 46/V e 48/V):

N.° 42/V [aprova, para ratificação, a IV Convenção ACP-CEE (África, Caraíbas e Pacífico — Comunidade Económica Europeia), concluída em Lomé a 15 de Dezembro de 1989]:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução....................... 1146

N.° 45/V (aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir para Efeito da Aplicação da IV Convenção ACP-CEE):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução....................... 1159

N.° 46/V (aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito da IV Convenção ACP-CEE, Acta de Assinatura do Acordo e Declarações constantes da mesma Acta):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução....................... 1159

N.° 48/V (aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução....................... 1160

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

DECRETO N.9 313/V

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI N.» 30/87, DE 7 DE JULHO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.a, alínea d), 167*. alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.°

Artigos alterados

Os artigos l.B, 4.9, 5.", 12.9, 17.', 22.9, 27.", 28.9, 31.9, 34.°, 35.°, 36.9, 39.° e 42.9 da Lei n.9 30/87, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° I...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O serviço militar constitui ainda um instrumento que visa a valorização cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos que o cumprem.

4 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.

Artigo 4.9 1...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

d).....................................................................

b).....................................................................

c).....................................................................

d) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

e) [A antiga alínea d).]

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal e prestado serviço em regime de voluntariado pelo período mínimo de 12 meses, continuam ou regressam ao serviço por um período de tempo limitado, com vista a satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

6 — O serviço efectivo em regime de voluntariado compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, desejem manter-se ao serviço por um período de tempo não superior a 18 meses, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas, à passagem ao regime de contrato ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes, no respeito pelos efectivos fixados.

7 — CO antigo n.e 6.)

8 — (O antigo 7.)

9 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, mediante portaria, o pessoal a admitir no regime de voluntariado e contrato.

Artigo 5.9 Í...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a).....................................................................

b).....................................................................

3—.........................................................................

4 — As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 35 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 12.9

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionem com a defesa nacional, os princípios gerais da legislação sobre as Forças Armadas e o serviço militar, direitos e deveres dos jovens, assim como os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem, durante e após o cumprimento do serviço efectivo normal.

Artigo 17.9 [•..1

1 —.........................................................................

2 — Para determinação dos cidadãos que passam à reserva territorial, devem respeitar-se os critérios a que se referem os n.°* 5 e 6 do artigo 27.9 da presente lei.

3 — (O antigo n* 2.)

Artigo 22.9 Finalidade do recrutamento especial

O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, após o cumprimento do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

d) Em regime de voluntariado;

b) Em regime de contrato;

c) Nos quadros permanentes.

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Artigo 27.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de quatro meses, sem prejuízo do disposto no n.9 4.

2 — O serviço efectivo em regime de voluntariado tem uma duração mínima de 8 e máxima de 18 meses.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem uma duração mínima de 24 meses e máxima de 8 anos.

4 — Sempre que a satisfação das necessidades das Forças Armadas não esteja suficientemente assegurada pelo conjunto de regimes previstos no n.9 2 do artigo 4.°, poderá, a título excepcional, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, determinar, mediante portaria, a extensão do período de serviço efectivo normal previsto no n.9 1 até ao limite máximo de 8 meses, se prestado no Exército, ou de 12 meses, se prestado na Marinha ou na Força Aérea.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o critério de determinação dos cidadãos conscritos a permanecer nas fileiras para além do período previsto no n.° 1 excluirá, por ordem de prioridades, aqueles que sejam:

a) Casados;

b) Responsáveis por encargos de família;

c) Filhos únicos ou com menor número de irmãos.

6 — Em caso de necessidade de escolha dentro de cada grupo referido das alíneas a) a c) do número anterior utilizar-se-á o critério da idade, preferindo os mais velhos aos mais novos.

7 — Os cidadãos que, por força do disposto no n.9 4, prestem serviço efectivo normal por período superior ao previsto no n.9 1 gozam também das regalias de que beneficiem os cidadãos que tenham optado pelo serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 28.° [...]

1 —.........................................................................

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior--Gcneral das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a 2 meses, enquanto durarem as obrigações militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares.

b).........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 31.9 Í...J

Enquanto sujeitas às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 aos 35 anos de idade, têm o dever de:

Artigo 34." [...]

1— ........................................................................

2 — O militar em cumprimento do serviço militar obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, gozam das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

3 — (O antigo «.« 2.)

4 — (O antigo n.° 3.)

5 —(O antigo n.9 4.)

6 — (O antigo n.9 5.)

Artigo 35.9

Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forcas Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, bem como de formação profissional, desde que incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

Artigo 36." (...)

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — Para efeitos do disposto no n.9 1 e em igualdade de circunstâncias, preferem os cidadãos que hajam prestado um período mínimo de 12 meses de serviço efectivo em regime de voluntariado.

Artigo 39.9

1 —.........................................................................

2 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 35 anos de idade.

Artigo 42.° Í...J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O diploma previsto no número anterior fixará, designadamente, as classes, as armas e serviços e as especialidades cm que possa ser prestado serviço militar feminino em regime de voluntariado.

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Artigo 2.9 Artigos aditados

São aditados à Lei n.s 30/87, de 7 de Julho, os seguintes quatro novos artigos:

Artigo 12.9-A Opção do ano da Incorporação

1 — O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo 24 ."-A Instrução

A aprovação e formas de divulgação dos programas curriculares de instrução serão objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, de que constará designadamente o procedimento particular a seguir em casos de exercício físico de maior complexidade.

Artigo 33.9-A Processo da concessão do amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a apreciação do requerimento solicitando a concessão do estatuto de amparo é de 43 dias após a sua entrega.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias, após a interposição de recurso.

Artigo 33.9-B

Garantias materiais

Os cidadãos em prestação de serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação e fardamentos gratuitos.

Artigo 3." Artigo revogado É revogado o artigo 21." da Lei n.9 30/87, de 7 de Julho.

Artigo 4.9 Regime aplicável em 1991 e 1992

1—Os cidadãos recenseados antes de 1991 e que venham a ser incorporados neste mesmo ano, ou em 1992, cumprirão um serviço efectivo normal com a duração máxima de 8 meses, se incorporados no Exército, ou de 12 meses, se incorporados na Marinha ou na Força Aérea.

2 — Os Chefes de Estado-Maior determinarão a passagem à situação de disponibilidade, findo o período de quatro meses de serviço efectivo normal, de todos os cidadãos referidos no número anterior que excedam o efectivo global fixado em portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 —O efectivo global previsto no número anterior será constituído pelos cidadãos em serviço efectivo normal, em regime de voluntariado e em regime de contrato.

4 — Para efeitos do disposto no n.9 2, será aplicável o critério fixado nos n.™ 5 e 6 do artigo 27.9 da Lei n.9 30/ 87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1." da presente lei.

Artigo 5.9

Entrada em vigor

1 —A presente lei, com excepção do artigo anterior, que reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1991, entra em vigor simultaneamente com o diploma que proceder à alteração do Regulamento da Lei do Serviço Militar, o qual deverá ser aprovado pelo Governo no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação desta lei.

2 — 0 artigo 27.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo l.a da presente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

Aprovado em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fi 314/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ISENTAR 0E IRS AS RENDAS DE CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.91, alíneas h) e í), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional, celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.9

O benefício a que se refere o artigo anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.

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Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 23 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.fl 315/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAR A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.B, n.9 1, alínea «), e 169.9, n.fl 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e de estabelecer o respectivo estatuto.

Artigo 2.9

O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Fazer depender o exercício profissional da actividade médico-veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

6) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

d) Instituir um sistema de eleições directas para os órgãos superiores da Ordem dos Médicos Veterinários;

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da medicina veterinária.

Artigo 3.9

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.a 316/V

SUBSTITUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CARTOGRÁFICA ANEXA À LEI N.° 55/84, DE 31 DE DEZEMBRO (CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 1679, alínea «), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

A representação cartográfica à escala 1:25 000 anexa a esta lei, que coincide com os limites das freguesias de Santa

Maria Maior e da Madalena no concelho de Chaves, descritos no artigo 2.9, n." 1 e 2, da Lei n.9 55/84, de 31 de Dezembro (criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena no concelho de Chaves), substitui a que foi publicada anexa à Lei n.8 55/84, de 31 de Dezembro.

Aprovado em 2 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECRETO N.fi 317/V

LEI DOS BALDIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo l.9 Baldios

1 — Baldios são terrenos aproveitados como logradouro comum por comunidades locais, e por elas possuídos e geridos nos termos do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua aplicação.

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2 — Os baldios podem ser constituídos por uma ou por várias áreas descontínuas.

Artigo 2.s

Logradouro comum

Consideram-se integrados no conceito de logradouro comum nomeadamente a apascentaçâo de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações de natureza agrícola, silvícola ou silvo-pastoril.

Artigo 3." Comunidades locais e compartes

1 — Para efeitos do presente diploma, comunidades locais são os conjuntos de pessoas que desenvolvem as actividades em que o logradouro comum se traduz.

2 — As pessoas integrantes de comunidades locais que possuem e gerem um baldio designam-se compartes.

3 — O exercício dos direitos de comparte depende da inscrição no recenseamento de compartes do respectivo baldio.

4 — Só os cidadãos com capacidade eleitoral podem participar, votando, elegendo e sendo eleitos, nas assembleias de compartes.

Artigo 4." Regime jurídico

1 — Salvo nos casos expressamente previstos na lei, os baldios são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, bem como as suas transmissões, são nulos, tendo legitimidade para requerer a declaração de nulidade o Estado, os conselhos directivos e qualquer comparte.

CAPITULO II Órgãos

Secção I Disposições gerais

Artigo 5.°

Espéde de órgãos

As comunidades locais gerem os respectivos baldios através da assembleia de compartes e do conselho directivo.

Artigo 6.° Reuniões

1 — Salvo os casos especiais previstos na presente lei, os órgãos dos baldios reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria absoluta dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — De todas as reuniões dos órgãos dos baldios são elaboradas actas, assinadas pelas respectivas mesas.

Secção n Assembleia de compartes

Artigo 7.»

Composição

A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes.

Artigo 8.9 Competência

1 — Compete à assembleia de compartes:

o) Regulamentar e disciplinar o uso e fruição do baldio;

b) Eleger e demitir os membros do conselho directivo;

c) Deliberar sobre as actualizações do recenseamento de compartes propostas pelo conselho directivo, mediante a admissão de novos membros e a exoneração dos que deixaram de reunir os respectivos requisitos;

d) Aprovar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas propostas pelo conselho directivo;

e) Aprovar o relatório e contas propostos pelo conselho directivo;

f) Deliberar sobre a cessão de exploração florestal do baldio;

g) Determinar a alienação de terrenos do baldio a compartes, nos termos do artigo 26.e da presente lei;

h) Deliberar sobre a extinção do baldio nos casos previstos no artigo 29.° da presente lei;

0 Decidir os recursos interpostos dos actos do

conselho directivo; j) Fiscalizar a actividade do conselho directivo e

emitir as orientações que considere convenientes; 0 Deliberar sobre o recurso ao crédito; m) Estabelecer os critérios de alienação de frutos e

produtos;

n) Deliberar sobre o recurso aos tribunais no que respeita ao exercício dos interesses comunitários;

o) Determinar a realização de reuniões do conselho directivo;

p) Praticar todos os actos que, não sendo da competência do conselho directivo, se mostrem necessários ou convenientes aos interesses comunitários;

a) Eleger a mesa da assembleia de compartes;

r) Exercer as demais competências que a lei ou os usos e costumes com ela compatíveis lhe atribuam.

2 — A eficácia das deliberações tomadas ao abrigo das alíneas á), b), c), d), e) e g) do número anterior depende da sua aprovação pelo governador civil, que só a pode recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas.

3 — Consideram-se aprovadas as deliberações que não foram objecto de decisão expressa em contrário, notificada ao presidente da assembleia de compartes, no prazo de 45 dias a contar da data da assembleia de compartes em que foram tomadas.

Artigo 9.9 Mesa

1 — A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário;

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2 — Na sua ausência o presidente é substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

3 — Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar a assembleia de compartes por sua iniciativa ou a requerimento do conselho directivo;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia.

Artigo 10.°

Reuniões

1 — A assembleia de compartes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia de compartes tem duas reuniões ordinárias por ano, uma até 31 de Março e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação, respectivamente, das matérias referidas nas alíneas e) e d) do n.Q 1 do artigo 8."

3 — A assembleia de compartes reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa, a pedido do conselho directivo ou requerida por 30 % dos compartes.

Artigo 11.°

Convocação

1 — A assembleia de compartes é convocada pelo presidente da mesa nos termos dos usos vigentes e por afixação de editais nos locais de estilo, com a antecedência mínima de oito dias.

2 — Do edital referido no número anterior deve constar o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.° Funcionamento

1 — A assembleia de compartes reúne à hora e dia marcados na convocatória, estando presente a maioria dos compartes.

2 — Caso não se verifique o requisito previsto no número anterior, o presidente da mesa convocará de imediato nova reunião para um dos sete dias seguintes.

3 — A reunião convocada nos lermos do número anterior efectua-sc desde que estejam presentes 30 % dos seus membros.

Secção IH Conselho directivo

Artigo 13."

Composição

1 — O conselho directivo é composto por três ou cinco compartes, consoante for deliberado pela assembleia de compartes, um dos quais é designado pelo seus pares para presidente.

2 — Os membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia de compartes para mandatos de dois anos, podendo ser eleitos apenas para um segundo mandato consecutivo.

Artigo 14.° Competências

Compete ao conselho directivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de compartes;

b) Elaborar o plano de utilização dos recursos do baldio e da aplicação das receitas, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

c) Elaborar o relatório e contas anuais, a submeter à aprovação da assembleia de compartes;

d) ¿lar pelo cumprimento do regulamento do baldio;

e) Representar os compartes nas relações com entidades públicas e privadas;

f) Administrar e gerir o baldio no respeito da lei, dos regulamentos e das deliberações da assembleia de compartes;

g) Eleger o seu presidente;

h) Propor anualmente à aprovação da assembleia de compartes actualizações ao recenseamento das mesmas;

0 Requerer a convocação da assembleia de compartes.

SecçAo TV Tutela

Artigo 15." Representante do governador civil

1 — Junto dos órgãos de cada baldio existe um representante do governador civil.

2 — Compele ao representante do governador civil:

a) Assistir e participar, sem direito de voto, a reuniões de assembleia de compartes e do conselho directivo;

b) Tomar conhecimento da contabilidade e solicitar outros elementos necessários para o exercício, pelo governador civil, da aprovação referida no n.B 2 do artigo 8.*;

c) Servir de contacto privilegiado entre os órgãos comunitários e os serviços públicos;

d) Comunicar ao governador civil as ilegalidades das quais tenha conhecimento;

é) Enviar as deliberações previstas no n." 2 do artigo 8.° para aprovação do governador civil, bem como os elementos necessários à prática deste acto.

3 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja, total ou parcialmente, a cargo da Direcçâc-Geral das Florestas, compete a esta propor ao governador civil um seu funcionário para o desempenho da função prevista no número anterior.

CAPÍTULO m Instituição dos baldios

Artigo 16." Requisitos

Só podem ser instituídos em baldios os terrenos que são, ou se destinem a ser, utilizados como logradouro comum de uma comunidade local e simultaneamente se integrem numa das seguintes categorias:

d) Terrenos considerados indispensáveis ao logradouro comum no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.B 39/76, de 19 de Janeiro;

b) Terrenos submetidos ao regime florestal por serem considerados baldios no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.B 39/76, de 19 de Janeiro;

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c) Terrenos considerados baldios reservados ao abrigo do n.9 4 do artigo 173.9 do Decreto-Lei n.9 27 207, de 16 de Novembro de 1936, e do n.91 do artigo 4.9 do Decreto-Lei n.° 36 056, de 19 de Dezembro de 1946, aos quais a Junta de Colonização Interna ou organismos que lhe sucederam não tenham dado destino ou aproveitamento nos termos da lei.

Artigo 17.8 Forma de instituição

1 — Salvo o disposto no artigo 31.9, os baldios são instituídos por resolução do Conselho de Ministros, publicada na 2.« série do Diário da República.

2 — Da resolução do Conselho de Ministros deve constar

a) A delimitação precisa do baldio;

b) Os nomes de todos os compartes:

Artigo 18.9 Início do processo

1 — O processo conducente à instituição dos baldios inicia-se com uma reunião dos potenciais compartes que delibere no sentido da conveniência de instituir o baldio, da delimitação da sua área e da identificação dos compartes.

2 — Na sequência da reunião a que se refere o número anterior, será entregue ao governador civil requerimento, do qual conste:

a) O nome e a morada de todos os compartes;

b) A delimitação dos terrenos integrantes do baldio;

c) Os elementos que fundamentam a pretensão, designadamente a situação actual do uso e fruição do terreno baldio;

d) Outros elementos considerados convenientes para a correcta apreciação do processo.

3 — O requerimento deve ser acompanhado da acta da reunião a que se refere o n.9 1 e de outros documentos relevantes.

Artigo 19."

Recenseamento provisório dos compartes e convocação da assembleia

1 — Recebido o requerimento para a instituição de um baldio, o governador civil deve solicitar parecer à junta ou juntas de freguesia onde se situa o terreno baldio, bem como a outras entidades ou serviços públicos, nomeadamente serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sobre os antecedentes e sobre a situação actual dos terrenos em causa no que respeita:

a) Ao seu estatuto jurídico;

b) Ao seu uso, fruição e exploração;

c) À identificação dos compartes;

d) À conveniência da instituição do baldio e suas implicações.

2 — Emitidos os pareceres solicitados, ou decorridos 60 dias sobre a solicitação dos mesmos, o Governo Civil elaborará o recenseamento provisório dos compartes, que será afixado nos lugares de estilo conjuntamente com a convocação da assembleia provisória de compartes.

Artigo 20.9 Assembleia provisória de compartes

1 — A assembleia provisória de compartes reúne no dia, hora e local fixados na convocação e nela devem participar, com direito de voto, os inscritos no recenseamento provisório.

2 — A assembleia só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, 50 % dos inscritos no recenseamento provisório; se este quórum não se verificar, é convocada de imediato nova assembleia, a realizar entre o 7.9 e o 14.° dias seguintes, exigindo-se para esta apenas 30 % dos inscritos no citado recenseamento.

3 — A reunião é presidida pelo governador civil ou seu representante.

4 — Os membros da junta ou juntas de freguesia cuja área abrange a área de localização dos terrenos baldios e os representantes dos serviços públicos designados pelo governador civil podem participar sem direito de voto.

5 — A assembleia deve deliberar sobre:

a) A manutenção ou exclusão dos inscritos no recenseamento provisório;

b) A inclusão de outros membros no recenseamento provisório;

c) A delimitação dos terrenos que considere deverem integrar o baldio;

d) A eleição de três membros, que assegurarão a sua representação até à decisão final sobre a instituição do baldio.

6 — As deliberações relativas à matérias previstas nas alíneas a) e b) do número anterior têm de ser tomadas por maioria de dois terços dos presentes.

Artigo 21.9 Decisão

1 — Efectuada a assembleia provisória de compartes, o governador civil remeterá todo o processo para o membro do Governo de que depende, acompanhado do seu parecer sobre o mesmo.

2 — Após as diligências preparatórias consideradas convenientes, será o processo apreciado em Conselho de Ministros.

Artigo 22.° Primeira assembleia de compartes

No prazo de 30 dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros que institua um baldio, o governador civil deve convocar a primeira assembleia de compartes para que esta eleja a respectiva mesa e o conselho directivo.

CAPÍTULO IV Uso e fruição dos baldios

Artigo 23.9

Regra geral

1 — O uso e fruição dos baldios pelos compartes obedece ao estipulado pela assembleia de compartes no respeito da lei e do direito consuetudinário com ela compatível.

2 — Aos compartes é assegurada a igualdade nos direitos de uso e fruição dos baldios.

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Artigo 24.°

Exploração florestal

1 — Sem prejuízo de outras formas de exploração, a exploração florestal dos baldios arborizados ou arborizáveis pode ser cedida, total ou parcialmente, à Direcçáo-Geral das Florestas, em termos a fixar por acordo entre as partes.

2 — A cessão de exploração tem o prazo mínimo de 10 ou 20 anos, consoante se trate de terrenos arborizados ou não arborizados.

3 — A exploração florestal pela Direcção-Geral das Florestas não afecta a natureza dos baldios e deve efectuar--se de forma a limitar o seu uso pelos compartes apenas na medida estritamente indispensável.

CAPÍTULO V Desintegração de terrenos baldíos

Artigo 25.° Utilidade pública

1 — Os terrenos que integram um baldio podem, por motivo de utilidade pública, dele serem desintegrados.

2 — A utilidade pública pode decorrer do fim público do empreendimento em causa ou da sua relevância para o desenvolvimento sócio-económico da zona, designadamente em termos de criação de postos de trabalho ou do contributo para a fixação das populações.

3 — A desintegração efectua-se por resolução do Conselho de Ministros, depois de parecer obrigatoriamente aprovado pela assembleia de compartes.

Artigo 26.* Habitação própria dos compartes

1 — A assembleia de compartes pode determinar a alienação, a título gratuito ou oneroso, de terrenos baldios a compartes, para construção de habitação própria, desde que tal alienação não cause prejuízos significativos aos outros compartes.

2 — As parcelas a alienar não podem ter áreas superiores a SOO m1 e são intransmissíveis pelo prazo de 20 anos, sem prejuízo de transmissão monis causa.

Artigo 27." Servidão administrativa

Por causa da utilidade pública, os terrenos baldios podem ser sujeitos a servidões administrativas nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO VI Extinção de baldios

Artigo 28.°

Fundamentos

1 — Extinguem-se os baldios:

a) Que deixarem de ser utilizados como logradouro comum pelas comunidades locais;

b) Que, por razoes de utilidade pública, sejam na sua totalidade afectos a fins de outra natureza.

2 — Da extinção dos baldios decorre:

a) No caso da alínea a), a sua integração no domínio privado da freguesia ou freguesias onde se situam;

b) No caso da alínea b), a sua integração na titularidade da entidade responsável pelo empreendimento de utilidade pública em causa.

3 — A extinção dos baldios efectua-se por resolução do Conselho de Ministros que identifique o seu fundamento, a delimitação do baldio e o destino que lhe é dado.

Artigo 29.°

Extinção com fundamento na não utilização como logradouro comum

1 — A extinção dos baldios com fundamento na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior pode ser da iniciativa da assembleia de compartes ou da assembleia ou assembleias de freguesia onde se situam os terrenos baldios, quando se verifique a não utilização por um período de mais de dois anos.

2 — A deliberação dos órgãos referidos no número anterior que se pronuncie pela extinção dos baldios deve ser comunicada ao governador civil acompanhada da acta da reunião em que foi tomada e de uma exposição sobre as razoes de facto que a justifiquem.

3 — Analisada a questão, o governador civil deve solicitar parecer à Direcção-Geral das Florestas e ainda:

a) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de compartes, à assembleia ou assembleias de freguesia onde se situam os terrenos baldios;

b) No caso de a iniciativa ter sido da assembleia de freguesia, à assembleia de compartes.

4 — Recebidos os pareceres, ou passados 60 dias sobre a sua solicitação, o governador civil enviará todo o processo ao membro do Governo de que dependa, acompanhado de relatório e parecer.

Artigo 30.9

Extinção par utilidade pública

À extinção de baldio com fundamento da alínea b) do n* 1 do artigo 28.° aplica-se o disposto no artigo 25.*, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 31.° Litígios

1 — É da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriação, consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam entidades gestoras de baldios, ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriação por particulares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

Artigo 32.9 Baldios considerados automaticamente instituídos

1 — N3o carecem do processo de instituição previsto no capítulo m os baldios cuja entrega aos respectivos compartes tenha sido validamente efectuada nos termos do n.8 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.9 39/76, de 19 de Janeiro, e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, têm, no pleno exercício das suas funções, conselhos directivos eleitos de acordo com o citado decreto--Iei.

2 — A Direcção-Gcral das Florestas, após consulta aos processos existentes, proporá ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a aprovação, por portaria, da discriminação dos baldios a que se refere o número anterior.

Artigo 33."

Terrenos não instituídos cm baldios

1 — Salvo o disposto no artigo anterior, os terrenos tradicionalmente considerados baldios, enquanto não forem efectivamente instituídos em baldios nos termos do disposto no capítulo m do presente diploma, são provisoriamente administrados pelas juntas de freguesia em que se situem.

2 — Os terrenos referidos no número anterior que, no momento da entrada cm vigor do Decreto-Lei n.fl 39/76, de 19 de Janeiro, estavam submetidos ao regime florestal, continuam nesse regime, devendo a Direcção-Geral das Florestas atribuir à junta ou juntas de freguesia 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % dos provenientes de povoamentos de regeneração natural ou já existentes à data da submissão ao citado regime.

Artigo 34."

Integração no domínio privado das freguesias

1 — Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei, os terrenos a que se refere o artigo anterior que não tenham sido instituídos em baldios de acordo com o disposto no capítulo rn passam, automaticamente, a integrar o domínio privado das freguesias em que se situam.

2 — Durante o prazo referido no número anterior, os cilados terrenos podem ser objecto das medidas previstas nos artigos 26.9 e 28.9 da presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.9

Regulamentação

Salvo nos casos em que a lei disponha em contrário, as normas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 36.° Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n." 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.

Artigo 37.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MOSCOVO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.a, n.9 1, 166.*, alínea b), e 169.a, n.9 5, da Constituição, dar assentimento à viagem dc carácter oficial do Presidente da República a Moscovo, entre os dias 17 e 23 de Maio de 1991.

Aprovada em 9 dc Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE LEI N.08 228/V e 7107V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO — TEXTO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS.

Artigo l.9 Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão das previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário nele referidos.

Artigo 2.9 Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião, do tipo a que se refere o n.9 1 do artigo anterior, para publicação ou difusão em órgãos de comunicação social se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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Artigo 3.° Depósito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem procederá ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da publicação ou difusão.

Artigo 4.« Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica onde constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição de um universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando--se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação de eventuais en-viezamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

/) Métodos e coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 5.9

Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através de órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos constantes da respectiva ficha técnica:

a) No caso de primeiras publicação ou difusão, todos os elementos daquela constantes;

b) Nos restantes casos, os elementos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

Artigo 6.° Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social terá lugar até um prazo máximo de dez dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.e Publicação ou difusão em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo são proibidos, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 8.e Autoridade fiscalizadora

1 — A autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei no que diz respeito ao regime especial consignado no artigo anterior.

Artigo 9.° Regra de concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 10.»

Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo ll,6

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 12.» Obrigatoriedade dc rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência

Artigo 13.°

Contra-ordenações

1 — Será punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 5 000 000$, sendo o infractor

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pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 000$, tratando--se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem proceder ao depósito da sondagem a que se refere o artigo 3.s ou, tendo-o feito, não seja este dos requisitos referidos no artigo 4.°;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 5.9;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania. Regiões Autónomas, autarquias locais, Parlamento Europeu ou da votação para o referendo nacional ou local, que directa ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar o previsto no artigo 12.°, bem como à publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 14.9

2 — Os limites máximo e mínimo das coimas, bem como das sanções acessórias, previstas nos números anteriores, poderão ser reduzidas a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), i), j) e Q do artigo 4." da presente lei

3 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 14."

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou Judiciais

A decisão irrecorrída que aplique coima prevista nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, será obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 12."

Artigo 15." Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.° do Decrelo-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, 51." do Decreto-Lei n.B 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60." da Lei n.9 14/79, de 16 de Maio.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.» 743/V

SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

A legislação em vigor no domínio da publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião carece de substancial e urgente actualização.

Nos últimos anos verificou-se um crescente recurso à publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião por parte da generalidade dos órgãos de comunicação social, como forma de traduzir as tendências manifestadas na opinião pública sobre os mais variados assuntos, entre os quais avultam os níveis de popularidade de figuras públicas, o posicionamento dos partidos políticos e as previsões de resultados dos diversos actos eleitorais.

Sendo de inquestionável interesse para a generalidade da opinião pública o conhecimento da evolução das preferências e opiniões manifestadas na sociedade sobre os mais diversos assuntos, não se pode perder de vista que as sondagens e inquéritos de opinião são, comprovadamente, instrumentos de influência sobre os respectivos destinatários.

São conhecidas as gritantes discrepâncias que se verificam entre sondagens publicadas por diferentes órgãos de comunicação social com referência aos mesmos actos eleitorais. São conhecidos também os desvios que frequentemente se verificam entre as «previsões» constantes de sondagens e os resultados eleitorais realmente apurados.

Estes factos lançam fundadas suspeições sobre a qualidade técnica, o rigor e a idoneidade de muitas das sondagens que são publicadas e são susceptíveis de pôr seriamente em causa a credibilidade da generalidade das sondagens e inquéritos de opinião.

A distorção, por vezes grosseira, entre as previsões eleitorais assentes em sondagens e os resultados verificados e a disparidade notória entre sondagens referidas ao mesmo universo, a questões idênticas e realizadas em momentos semelhantes, são tanto mais graves quanto se sabe — por estudos sociológicos realizados em diversos países — que parte não menosprezável do eleitorado é condicionada nas suas opções pelos resultados constantes de sondagens em cuja credibilidade confia. É pois indispensável impedir que as pseudo-sondagens de qualidade duvidosa possam ser utilizadas como instrumentos de manipulação e condicionamento da opinião pública e como elementos de intervenção partidária susceptíveis de influenciar, só por si, o comportamento de segmentos significativos do eleitorado.

A dignificação da realização e da publicação de sondagens e inquéritos de opinião através da definição de regras e princípios a que devem obedecer, do estabelecimento de garantias de idoneidade técnica devidamente publicitadas e da criação de mecanismos credíveis e eficazes de fiscalização são os objectivos essenciais do presente projecto de lei.

Assim, definem-se as regras e princípios básicos da realização de sondagens e inquéritos de opinião: a representatividade da amostra utilizada, a objectividade das perguntas formuladas, a curta duração temporal, a informação dos inquiridos acerca da entidade responsável, a preservação da identidade dos inquiridos, o não falseamento dos resultados através da sua interpretação.

Estabclecem-se os elementos que devem constar obrigatoriamente da ficha técnica e os requisitos para a sua publicação.

Limita-se a proibição da publicação ou difusão de sondagens aos sete dias que antecedem a realização de eleições ou de referendos.

Propõe-se a criação —à semelhança do que acontece em diversos países europeus — de uma Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião, com vocação, capacidade técnica e composição adequada, para a fiscalização real do cumprimento das exigências estabelecidas

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e para a imposição das sanções definidas para o seu incumprimento, sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Eleições em matéria de ilícito eleitoral.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Sondagens e Inquéritos de opinião

Artigo l.9

Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de qualquer acto eleitoral para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, de deputados ao Parlamento Europeu ou de referendo nacional ou local, bem como a sua publicação ou difusão.

2 — O disposto no número anterior abrange a publicação ou difusão das previsões ou simulações de voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a qualquer acto eleitoral ou referendário.

Artigo 2.9

Princípios e regras gerais

A realização de sondagens c inquéritos de opinião deve obedecer às seguintes regras:

a) A amostragem deve ser representativa do universo a abranger,

b) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;

c) A duração do inquérito deve ser curta e permitir a homogeneidade dos resultados;

d) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela sondagem;

e) Deve ser preservada a identidade das pessoas inquiridas, bem como as suas respostas;

f) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem.

Artigo 3.°

Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião

É criada a Comissão Nacional de Sondagens e Inquéritos de Opinião, adiante designada por Comissão, com a composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 4.9 Composição

1 — A Comissão tem a seguinte composição:

o) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior de Magistratura, que presidirá;

b) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos cinco partidos mais representados na Assembleia da República;

c) Um técnico, designado pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) Quatro cidadãos de reconhecida qualificação técnica, designados, respectivamente, pela Comissão Nacional de Eleições, pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, pela Associação da Imprensa Diária e pela Associação da Imprensa Não Diária.

2 — Os membros da Comissão não podem ter quaisquer interesses em empresas que se dediquem à actividade de sondagens e inquéritos de opinião.

Artigo 5.9

Competências

A Comissão é a autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião e de rigor e objectividade na publicação e difusão dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, e aplicar as coimas decorrentes da sua violação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo ll.9

Artigo 6.9 Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião, do tipo a que se refere o n.° 1 do artigo l.9, para publicação ou difusão em órgãos de comunicação social se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Comissão.

Artigo 7." Deposito

A entidade responsável pela publicação ou difusão da sondagem procederá ao seu depósito junto da Comissão até ao dia da publicação ou difusão.

Artigo 8.9 Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica donde constará obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição de universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando--se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

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g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem das entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação de eventuais enviezamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

0 Métodos e coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 9.° Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através de órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos constantes da respectiva ficha técnica:

à) No caso de primeira publicação ou difusão, todos

os elementos daquela constantes; b) Nos restantes casos, os elementos constantes das

alíneas a), b), c) d), e), f), k) e m) do artigo

anterior.

Artigo 10.° Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social terá lugar até um prazo máximo de dez dias a contar da data do recebimento do depósito junto da Comissão.

Artigo 11.a Publicação ou difusão em períodos eleitorais

1 — Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo e até ao encerramento das umas em todo o território nacional são proibidos, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições fiscalizar o cumprimento do disposto no número anterior e aplicar as coimas decorrentes da sua violação.

Artigo 12.°

Regra de concorrência

A Comissão assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam a acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 13." Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 14.9 Dever de colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da autoridade fiscalizadora todos os elementos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo 15."

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei são obrigados a publicar, com a mesma relevância, as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte à notificação daquela exigência.

Artigo 16."

Contra-ordenações

1 — Será punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 5 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 000$, tratando--se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão de comunicação social sem proceder ao depósito a que se refere o artigo 7.9 ou, tendo-o feito, não o tenha acompanhado dos elementos referidos no artigo 8.8;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os elementos previstos no artigo 9.a;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise, em violação do disposto no artigo ll.9;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar previsto no artigo 15.9, bem como à publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 17.9

2 — Os limites máximo e mínimo das coimas previstas nos números anteriores, poderão ser reduzidas a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social de sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas h), t), j) e 0 do artigo 8.9 da presente lei.

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3 — O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 17.«

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judidals

A decisão da Comissão que aplique coima prevista nas alíneas a), 6), c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão será obrigatoriamente publicada ou difundida nos termos do artigo 15.°

Artigo 18.9

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.9 do Decreto-Lei n.B3I9-A/76, de 3 de Maio, 51.° do Decreto-Lei n.9 701-B/76. de 29 de Setembro. 60.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e a alínea m) do n.9 1 do artigo 4.9 da Lei n.B 15/90, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—António Filipe—José Manuel Mendes — José Manuel Maia — Lino de Carvalho—António Mota.

PROPOSTA DE LEI N.2 198/V

ESTABELECE A IGUALDADE DE DIREITOS NA ATRIBUIÇÃO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA DEVIDAS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

Exposições de motivos

O Acórdão n.° 191/88 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, de 6 de Outubro, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 da base xix da Lei n.a 2127, de 3 de Agosto de 1965, na parte em que apenas atribui ao viúvo, cm caso de falecimento de outro cônjuge em acidente de trabalho e havendo casado previamente ao acidente, uma pensão anual de 30 % da retribuição base da vítima e isto desde que esteja afectado dc doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.

Tal inconstitucionalidade resulta de aquele preceito contrariar o princípio da igualdade de tratamento cm função do sexo, determinada pelo artigo 13.9 da Constituição da República Portuguesa e por tal inobservância se não encontrar hoje justificada dadas as circunstâncias fáclicas e jurídicas da actual situação da mulher na sociedade.

Com o objectivo de integrar o vazio legislativo resultante da referida declaração de inconstitucionalidade dá-se nova redacção às correspondentes normas da base xrx da Lei n.9 2127, com algumas actualizações de natureza técnica e jurídica.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9

A base xrx da Lei n.9 2127, de 3 de Agosto de 1965, passa a ler a seguinte redacção:

Base XIX

Pensões por morte

1 — Se do acidente de trabalho ou da doença profissional resultar a morte, os familiares da vítima receberão as seguintes pensões anuais:

o) Cônjuge, 30 % da remuneração base do beneficiário até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Cônjuge divorciado ou separado judicialmente à data do acidente e com direito a alimentos, o valor da pensão estabelecida na alínea a) até ao limite do quantitativo dos alimentos judicialmente fixado;

c) Filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, e os afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho: 20 % da retribuição base da vítima se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 % da retribuição da vítima, se forem órfãos de pai e de mãe;

d) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes até aos 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que a vítima contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição base da vítima, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se não houver cônjuge ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas, receberão, cada um, 15% da retribuição base da vítima até perfazerem a idade de reforma por velhice e 20 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração base da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

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3 — O cônjuge sobrevivo que contraia casamento tem direito a receber, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual.

4 —........................................................

5 —........................................................

Artigo 2.°

O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 6 de Outubro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 42/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, AIV CONVENÇÃO ACP-CEE (ÁFRICA, CARAÍBAS E PACÍFICO - COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA), CONCLUÍDA EM LOMÉ A15 DE DEZEMBRO DE 1989.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — A renovação doa Acordos da Cooperação entro a CEE e os Estados de Africa, Caraíba* e Pacifico (ACP)

As Convenções de Lomé, embora não representem toda a política comunitária de desenvolvimento, são um instrumento fundamental da identidade europeia em face do mundo exterior.

Expressão de uma relação privilegiada entre a Europa e uma área geográfica muito diversificada e significativa do mundo, a África, as Caraíbas e o Pacífico, elas continuam a ser não só um modelo original, mas o corpo contratual de compromissos do Norte em relação ao Sul, que mais longe foi na aceitação de reivindicações dos países em vias de desenvolvimento.

Elas têm sido as respostas mais completas que uma dada região industrializada do mundo soube dar aos problemas do Terceiro Mundo, resposta permanentemente em reflexão e aperfeiçoamento, como o comprovam as versões das diferentes Convenções, desde Yaoundé até Lomé IV.

Com efeito, a Convenção de Lomé liga hoje, e sem cópia, um número significativo de PVD (68) a um grupo de países industrializados. Ela não é um simples acordo de assistência ou de comércio, mas um acordo de cooperação global. E o seu quadro geográfico, apesar da importância decisiva que é dada a Africa, chega a regiões entre as duas Américas e a países dispersos pelo Grande Pacífico, englobando cerca de 450 milhões de habitantes.

Apesar dos resultados nem sempre correspondentes às grandes esperanças dos ACP (trocas comerciais desfavoráveis a estes, crise do Stabex com pedido de transferências financeiras representando o dobro dos montantes com que o sistema foi dotado nas três

Convenções anteriores, pagamento muito lento dos créditos acordados, etc.) nunca esteve em causa manter estes acordos, nem para a CEE (que sempre fez um esforço para melhorar e reforçar os seus instrumentos de cooperação) nem para os Estados ACP, que muito podem ainda vir a aproveitar destes mecanismos originais de cooperação, com uma cooperação comercial privilegiada, um sistema de estabilização das receitas de exportação e de garantia da exploração mineira, ajudas a projectos concretos e a programas sectoriais e com uma significativa e crescente ajuda financeira.

Por tudo isto, a renovação da Convenção, na sua quarta versão, é um acontecimento natural.

D — A ajuda da CEE e o desenvolvimento doa países ACP

As economias dos países ACP em geral não se desenvolveram, tendo mesmo havido deterioração das ruas, das escolas, dos hospitais e da habitação, continuando estes Estados sem os quadros e os técnicos de que precisam e com administrações paralisadas.

Sem uma viragem no processo de desenvolvimento agrícola e industrial, eles deparam-se socialmente com preocupantes dramas humanos.

O continente africano tem um extraordinário potencial económico e, no entanto, a parte das exportações africanas no mercado mundial tem estado a baixar ou em estagnação para a maioria dos produtos importantes.

Sem dúvida que as Convenções não fizeram o milagre de alterar esta evolução, mas o que teria acontecido sem os apoios das Convenções de Yaoundé e de Lomé?

O avanço tecnológico da Europa não conseguiu conduzir os ACP a criar e desenvolver uma economia industrial viável e duradoura ou os Africanos não conseguiram, com a ajuda financeira e técnica dos países desenvolvidos, realizar o progresso económico e social que subjazia às aspirações ligadas à conquista das independências? Será que o desenvolvimento não é sobretudo uma questão de capacidade de organização e de boa gestão dos meios, mais do que uma questão dos recursos naturais ou financeiros, apesar de estes serem indispensáveis? O desenvolvimento depende, em larga medida, do modo como se acolhe e utiliza os recursos nacionais e internacionais, porque é esse modo que determina os resultados finais de todas as formas de ajuda ao desenvolvimento.

Por isso, acertadamente, em Maio de 1986, em sessão especial da ONU, a Organização da Unidade Africana afirmava que os governos deste continente reconheciam que a utilização dos recursos humanos e a participação efectiva da população são o elemento-chave do desenvolvimento, acentuando a necessidade de se mudar radicalmente os sistemas educativos a todos os níveis.

Com efeito, há países com recursos naturais e potenciais agrícolas limitados, mas que devido à formação da sua população são dos mais desenvolvidos do mundo. O actual estado de espírito dos países africanos pode ser fundamental para o seu progresso futuro. Num mundo em que a maior parte da população vive no meio rural e em que o défice alimentar e a fome são fenómenos muito graves em termos de segurança e de endividamento, o acento tónico deve ser posto na formação e no desenvolvimento deste mundo rural, como já o reconhecia explicitamente a Convenção de Lomé III (80 % dos financiamentos previstos por ela foram para o apoio ao desenvolvimento rural).

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O desenvolvimento dos Estados ACP não pode deixar de resultar essencialmente do seu esforço, mas a CEE pode contribuir substancialmente para a realização deste desenvolvimento, que também é do seu interesse. Com efeito, as relações ACP-CEE têm uma importância grande para os dois continentes: a CEE é o primeiro parceiro comercial dos Estados ACP, absorvendo 40 % das exportações destes. E, juntamente com os Estados membros, a Comunidade é a principal fonte dos seus fundos oriundos da ajuda pública ao desenvolvimento (46 % da ajuda total). E os Estados ACP tem grande importância para a CEE, no que respeita ao comércio, especialmente no fornecimento de matérias essenciais.

A degradação ecológica, as pressões demográficas e os défices alimentares crescentes tem imposto o apoio da CEE no âmbito da Convenção de Lomé, com o objectivo de superar estruturalmente a fome, e atingir mesmo situações de auto-suftciència de bens alimentares de primeira necessidade (pelo menos ao nível regional).

O crescimento demográfico está a levar à desflorestação, à desertificação e, em geral, à degradação ecológica, o que exige a elaboração de estratégias de gestão de recursos naturais e o lançamento de programas de florestamento, no interesse do equilíbrio da vida do continente, do clima mundial e da economia da própria Europa, que dificilmente pode superar o extraordinário défice de madeiras, que é o seu principal produto de importação.

O desafio agrícola é fundamental em termos de segurança e em face da inexistência de recursos financeiros; no entanto, o crescimento económico e o problema do emprego pressupõem um activar da indústria e do comércio, o que implica a realização de reformas fiscais, a diminuição dos controlos públicos e o encorajamento de investimentos privados nacionais e estrangeiros.

É importante encorajar o desenvolvimento do quase inexistente espírito de empresa, incentivar a iniciativa privada (eliminando muitos dos estereótipos vigentes nas últimas décadas) e atrair os capitais alheios, sobretudo sendo necessárias competências e tecnologias que não existem.

Entretanto, o desenvolvimento implica um enquadramento claro do problema da dívida externa africana, que ultrapassava em 1989, 25 biliões de contos e traduz cerca de 60 % do PNB, o que tem paralisado todo o progresso, sendo certo que o serviço da dívida tem mesmo ultrapassado o total das ajudas recebidas. Com efeito, as dívidas continuam a crescer a um ritmo maior do que noutros continentes, quintuplicando na última década, período em que passou para 100 biliões de dólares (11 vezes o envelope financeiro à disposição dos ACP no quinquénio de vigência da III Convenção). Segundo a OUA, o serviço da dívida leva 59 % de todas as receitas em divisas. Os países mais desenvolvidos, ou seja, o Zaire, a Nigéria, a Costa do Marfim, o Gabão e o Zimbabwe estão endividados em 70 % junto de bancos privados. Quanto aos 29 países mais pobres da África Negra, 75 % das suas dívidas são públicas, sendo 20 % do FMI.

De 11 a 14 de Julho de 1980 realizou-se em Dakar uma reunião com ministros e representantes dos Estados ACP e da Comissão Europeia, dos Estados membros da CEE e do Banco Mundial, visando debater o reajustamento estrutural e os problemas da dívida e da degradação dos preços das matérias-primas. Nessa data não foram possíveis acordos para soluções concretas.

Entretanto, apesar de não parecer realista a pretensão aí avançada por alguns, de anulação global e imediata da

dívida, há países, como a RFA e a França, que anularam já a dívida a vários países.

Apesar dos regimes tarifários preferenciais em vigor entre os países ACP e a CEE, aqueles não melhoram os seus resultados, perpetuando-se um modelo de trocas distorcido. Basta dizer que 95 % das exportações ACP para a CEE são constituídas por matérias-primas agrícolas e minerais enquanto que 80 % dos produtos comunitários exportados para os ACP são produtos acabados. De qualquer modo, parece que seria adequado renunciar a longo termo à política de integração forçada dos PVD nos mercados mundiais, procurando seguir-se soluções de desenvolvimento orientadas para o mercado nacional ou regional e para a sua auto-suficiência.

Os imperativos africanos para o virar do século têm que prever a criação de condições estruturais que terminem com as situações de fome, os grandes défices alimentares, o excessivo endividamento, a falta de formação técnica da população, a instabilidade política e o excessivo controlo estadual sobre a sociedade.

A África de língua portuguesa tem sido, em zonas importantes, conturbada, sujeita a instabilidade política interna, situada em regiões de mudança, que têm sofrido nefastas influências, com uma economia desorganizada, carente de capitais e técnicos e sofrendo fenómenos de fome.

Mas, realizada a pacificação e instalada a democracia, a Convenção de Lomé pode ser um instrumento importante de apoio ao seu desenvolvimento.

Ill — Evolução da* acções e Instrumentos da cooperação ACP-CEE

Qual a evolução da política comunitária em relação a África?

A Comunidade nasce e começa logo a associar-se com territórios africanos.

O objectivo da associação, nos termos do artigo 131." do Tratado, é a promoção do desenvolvimento económico e social dos países e territórios não europeus, que mantenham relações particulares com os países da CEE, visando a eliminação de barreiras aduaneiras com vista à criação de um grande espaço económico, dotado de grande liberdade (embora condicionado pelos próprios interesses dos países comunitários) e a distribuição, no plano multilateral, da ajuda financeira de carácter publico.

A I Convenção de Aplicação do Tratado de Roma, aplicável por cinco anos, é assinada no mesmo dia que o Tratado que funda a Comunidade Económica Europeia, em 25 de Março de 1957. Aplicava-se a oito colónias africanas administradas pela França, Bélgica e Itália e a um território fora de África, a Nova Guiné holandesa.

As Convenções que se seguiram, a de Yaoundé I (que cria o segundo FED, vigora de 1964 a 1970), a de Yaoundé II (que institui o terceiro FED e vigora de 1970 a 1975), a I Convenção de Lomé (vigente de 1976 a 1980), a de Lomé II (de 1980 a 1985) e a de Lomé III (de 1986 a 1990), viram aumentar continuamente os parceiros cooperantes, de modo que hoje, com a Convenção de Lomé IV, temos os 12 Estados da CEE a cooperar com lodos os estados da África Negra, ou seja, todos os países da África subsaaríana até à República da África do Sul e ainda vários países das Caraíbas e do Pacífico, que, nos termos do Acordo de Georgetown, ficaram a pertencer ao grupo ACP.

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O quadro jurídico e os instrumentos de acção do primeiro Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) foram estabelecidos no Tratado original da CEE. E a possibilidade do Banco Europeu de Investimentos (BEI) atribuir créditos para projectos situados fora da Comunidade;foi prevista nos seus estatutos, a partir de 1963.

Quanto às dotações do FED, elas aumentaram sempre: o primeiro FED foi dotado com 581,25 MECU, enquanto na Convenção de Lomé II o FED foi dotado com 4542 MECU e prevista a concessão de empréstimos pelo BEI da ordem dos 685 MECU.

A IH Convenção ACP/CEE, assinada em Lomé, em 8 de Dezembro de 1984, entrou em vigor a Ide Maio de 1986, englobando 66 estados fora da Europa. É o resultado de 14 meses de negociações empreendidas em conjuntura económica mundial degradada, caracterizada pelo peso das dívidas externas e por uma crise dos preços de certas matérias-primas. Foi bem aplicada quer no campo da cooperação clássica quer nos domínios em que se introduziram inovações importantes, de que destacarei a inserção de determinados objectivos estratégicos, nomeadamente a prioridade atribuída à segurança alimentar e à satisfação das necessidades alimentares essenciais, incluindo estratégias sectoriais que conferem prioridade absoluta ao desenvolvimento rural, ou seja, à agricultura, bem como uma abordagem diferente da programação, através de um diálogo sobre políticas que torna a cooperação mais eficaz.

A III Convenção consagrou, para o período da sua vigência, o montante de concursos financeiros da Comunidade de 8500 MECU, sendo 7400 por conta do FED e 1100 MECU sob a forma de empréstimos bonificados do BEI.

Dos fundos do FED, a maior parte foram para a cooperação financeira e técnica (subvenções, empréstimos especiais e capitais de risco) e o restante para o funcionamento do STABEX (ou seja, para transferências para a estabilização das receitas de exportação dos produtos de base agrícolas) e para facilidades de financiamento especial, a título dos SYSMTN (para ajudar os ACP cujas economias dependam do sector mineiro a fazer face a baixas da sua capacidade de exportação destes produtos para a Comunidade e à diminuição correspondente das suas receitas de exportação).

Na Convenção de Lomé I estavam já 46 Estados ACP: toda a África negra independente, o que lhe dá uma grande envergadura. Ela criou um novo tipo de relação entre o mundo industrializado e os países em vias de desenvolvimento, singularizando-se por ter aumentado as facilidades de acesso ao mercado europeu dos produtos africanos (a quase totalidade das exportações ACP não pagam direitos alfandegários), pela criação de um sistema de estabilização das receitas — o STABEX — e pela instauração da cooperação no plano industrial.

Quanto à cooperação financeira e técnica aí prevista, foram elaborados programas indicativos em função dos objectivos determinados por cada Estado ACP, tendo sido afectados 37 % para as infra-estruturas económicas, 15 % para o desenvolvimento social e 12 % para projectos industriais.

Quanto à II Convenção de Lomé, ela trouxe, no plano das finanças públicas comunitárias, três melhoramentos: estende a lista dos produtos abrangidos pelo STABEX (44), assegurando uma protecção mais diversificada e equilibrada em função do peso relativo das produções dos diferentes países; e cria um sistema mineiro, o SYSMIN, que vem

completar o STABEX (em que só se incluía o ferro), porque este foi feito para as matérias-primas agrícolas. Este novo mecanismo de ajuda financeira e técnica começou logo a cobrir os principais minerais exportados pelos ACP.

Nela aumentou-se o volume dos meios financeiros em termos significativos. Sem contabilizar as possibilidades de intervenções do BEI fora da Convenção, a proporção entre subvenções e ajudas reembolsável é da ordem dos 80 % e 20 % e, ainda por cima, quanto a esta última foi relativamente muito acrescida a componente das intervenções sobre a forma de capitais de risco em relação aos empréstimos normais.

A cooperação financeira tem como objectivo dar aos países ACP uma contribuição significativa para a realização dos objectivos da Convenção, de forma a promover o desenvolvimento, no interesse mútuo e no espírito de interdependência, na base das opções tomadas pelos próprios Estados ACP, tendo em conta as suas estratégias de desenvolvimento.

Esta cooperação cobre um vasto campo de aplicação: projectos de investimento; programas sectoriais de desenvolvimento e mesmo de importações que visem optimizar os rendimentos dós sectores produtivos e para a satisfação das necessidades fundamentais da população; projectos e programas de acção que, no quadro de prioridades fixadas para o desenvolvimento de um país ou de uma região, digam respeito ao desenvolvimento rural e à procura de auto-suficiência e da segurança alimentares, à industrialização, à protecção do ambiente, à procura, exploração e valorização dos recursos naturais, à investigação científica e técnica aplicada, à adaptação ou à inovação tecnológica e à transferência de tecnologias, à formação profissional, à comercialização e apoio às PME, aos bancos de desenvolvimento e instituições financeiras quer estaduais quer regionais, às comunicações e aos transportes, ao desenvolvimento da actividade piscatória, à habitação e ao aprovisionamento das populações em água.

A III Convenção de Lomé constitui um marco significativo na evolução das relações euro-africanas.

A sua principal característica inovadora ressalta da procura da ampliação do impacte da Convenção, através de uma gama grande de instrumentos disponíveis, visando fornecer ajuda no quadro de um diálogo entre as duas partes e coordenando as actividades da Europa no âmbito de Lomé com as desenvolvidas a nível bilateral e através do BIRD.

São ainda escassas as provas existentes sobre o impacte destas inovações da Convenção, o que não pode surpreender, pois estamos em cima dos acontecimentos e ainda numa fase de concretização de muitas das inovações. É cedo para a avaliação séria dos resultados, sendo certo que a Convenção pretendeu, acima de tudo, propiciar condições, sem levar automaticamente à mudança. Por isso, os seus frutos apenas se poderão manifestar à medida que as suas políticas forem atingindo um nível suficiente de implementação. Precisamos ainda de anos para avaliar este impacte.

Independentemente dos resultados a medir no futuro, desde já há que fazer uma reserva para que o acordo de Lomé III não saia diminuído injustificadamente: a crise económica africana afectou a sua execução. Esta reserva impõe-se porque este facto está na origem da reflexão que levou a que Lomé IV incluísse correcções baseadas nos ensinamentos da actual experiência, no sentido de evitar a repetição de bloqueamentos e ineficácias. As negociações de Lomé III foram precedidas de amplo debate quanto aos

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objectivos e aos meios da cooperação para o desenvolvimento, devendo destacar-se a publicação, em 1982, do Memorándum Pisani, onde se constatava que a ajuda prestada havia tido frequentemente como único efeito a construção de «catedrais no deserto». A crítica leve como consequência uma viragem que levou à consagração do «diálogo político» entre os doadores externos e os órgãos locais de decisão, acerca da estratégia para o desenvolvimento.

As palavras de ordem de Lomé ni passaram a ser o «diálogo sobre as políticas» e «as estratégicas sectoriais». Também hoje se impunham claramente inovações, a principal das quais foi o apoio ao ajustamento estrutural, o que implicou a transferência das preocupações de um diálogo puramente sectorial para um diálogo de política macroeconómica e para um maior contacto com o FMI e o Banco Mundial. Seguindo a tendência já iniciada com Lomé III. podemos esperar que as relações entre a CEE e as instituições de Bretton Woods evoluam de modo proveitoso.

A mudança de abordagem global deu às instituições comunitárias, através da consagração do conceito de diálogo sobre as políticas, a possibilidade, não de tomar iniciativas, mas de se envolverem, de modo coerente, na própria identificação de áreas e prioridades da cooperação para o desenvolvimento. Isto favorece a transferência da atenção para estratégias sectoriais nos Estados ACP, acabando com a concepção sem escatologia que Lomé III imprimia, ao traduzir apenas a soma de objectivos e de recursos (aqueles todos prioritários, estes todos para distribuir).

A principal prioridade desde Lomé III tem sido a agricultura, ou melhor, o desenvolvimento do mundo rural. A CEE passa a centrar a sua ajuda em projectos e programas que possam servir o objectivo da auto--suficiência em termos alimentares. Eles têm de ser viáveis numa estratégia global visando o sector alimentar. Passou também a reconhecer-se a importância do investimento privado estrangeiro, prevendo-se a possibilidade de acordos bilateriais CEE-Estados ACP para a protecção destes investimentos. Consagrou-se o objectivo de aumentar a rentabilidade do turismo, integrando-o na vida cultural e social dos Estados ACP. Consagrou-se a possibilidade de acordos bilaterais não discriminatórios, no domínio das pescas, ficando os pesqueiros comunitários autorizados a pescar nas suas zonas económicas exclusivas mediante o pagamento de uma compensação a fixar contratualmente.

Numa perspectiva de preocupação cultural e social da cooperação, além da previsão de medidas nos domínios da saúde, educação, etc., fixou-se uma orientação nos termos da qual os programas de ajuda devem respeitar o ambiente socio-cultural em que se aplicam.

Outra grande preocupação prendeu-se com a manutenção ou restauro dos grandes equilíbrios naturais, consagrando--se disposições especiais à seca, ao controlo da desertificação, à florestação, ao combate aos efeitos dos desastres naturais, controlo de doenças endémicas, cuidados primários de saúde e higiene, poupança de energia, etc.

IV — Levantamento dos problemas e preocupações dos cooperantes durante as negociações

Quanto às grandes linhas orientadoras da futura cooperação com a zona ACP, os negociadores tinham que ter em conta, na sua definição, a história, a geografia, a

experiência passada, os problemas de hoje e as capacidades e limites da própria Comunidade.

Os Acordos não abrangem apenas estados africanos, embora a maior parte dos Estados signatários deste tratado estejam situados nesse continente, sendo aí que vive a quase totalidade da população ACP. A Convenção de Lomé passou a englobar toda a África a Sul do Saara. Na futura Convenção, a maioria esmagadora dos recursos financeiros irá continuar a ser gasta em Africa e as disposições relativas ao comércio e ao investimento serão orientadas, em primeiro lugar, para as necessidades de África.

Na década de vigência das duas primeiras Convenções, Yaounde I e n, que decorre entre 1963 e 1973, a África viveu um período de grande esperança, com o acesso à independência de muitas colónias e o boom económico do pós-guerra. Os novos estados independentes, crentes na teoria da décollage do economista americano W. W. Rostov, consideravam que o seu primeiro objectivo era a raítrapage em relação aos países industrializados. Embora parcialmente confirmada na Ásia do Sul, em África a teoria viu-se, pelo menos, em parte desacreditada.

Os novos Estados, após a independência, não só se viram confrontados com dificuldades para construir estados--nações, como não conseguiram construir economias fortes assentes na indústria e em classes médias importantes e modernas. A ajuda europeia, neste período, foi orientada para as infra-estruturas e a industrialização na mira de favorecer o aparecimento da identidade nacional e a base da décollage esperada

Os países africanos, quando acederam à independência, herdaram uma estrutura económica em que o sector das exportações era o mais dinâmico e lucrativo. E nos anos 60, o clima económico internacional favorável foi um dos factores que contribuíram para que se cultivassem mais terrenos, aumentando as exportações, quer de produtos agrícolas tropicais, quer de minerais. A produção de algodão e de amendoim expande-se no Senegal, no Mali e na Gâmbia. A produção do café aumenta no Quénia, no Uganda, na Etiópia e na Costa do Marfim. A produção do cacau incrementa-se mais no Gana e na Guiné Equatorial. A produção do sisal aumenta na Tanzânia. As cabeças de gado duplicaram no Botswana. A Zâmbia e o Zaire registaram um período satisfatório resultante do aumento da produção de cobre. Na Mauritânia a produção de minério de ferro mostrou-se lucrativa. Mais do que nunca, vemos os africanos a serem integrados no processo de produção agrícola comercial, quer como pequenos proprietários agrícolas, quer como trabalhadores em plantações ou em herdades estatais. Pretendeu-se aplicar, na modernização de África e particularmente na sua industrialização, a receita do aumento da produção e das exportações. As divisas estrangeiras obtidas através das exportações deveriam ter permitido à África importar os equipamentos, as peças e a energia necessárias ao desenvolvimento da indústria, para poder produzir os bens de consumo que até então tinham sido importados da Europa Ao mesmo tempo, com a receita proveniente dos impostos sobre a produção e as exportações, os governos deveriam também financiar um vasto programa de despesas públicas nos sectores da educação, da saúde, da habitação, do abastecimento de água, de infra-estruturas e actividades de produtividade directa. O programa de modernização e de industrialização baseado nas exportações foi fortemente apoiado pelos governos dos países africanos.

Portanto, nos anos 60, o desenvolvimento africano era algo extremamente promissor. As exportações aumentaram.

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deu-se início à industrialização e desenvolveram-se programas públicos de investimento. Nalguns países africanos o PNB chegou a subir à razão de 10 % ao ano.

E a ajuda ao desenvolvimento lançou as bases, forneceu os conhecimentos técnicos e alguns dos fundos que permitiram aos países em vias de desenvolvimento empreenderem as suas próprias acções.

E apesar de a nível internacional a situação ser hoje diferente do que era na década de 60, a cooperação para o desenvolvimento tem de continuar a actuar como estimulante e catalisador. É precisamente porque a situação internacional se tem tomado menos favorável aos países em vias de desenvolvimento que tem aumentado a importância da ajuda ao desenvolvimento é especialmente da Convenção de Lomé. No quadro da ajuda de desenvolvimento, Lomé ocupa um lugar especial, pelo grau de ajuda financeira e o modo como é obtida parte dessa ajuda destinada aos Estados ACP. E ainda pelo facto de a Convenção ser o único exemplo no mundo da aplicação de um conceito de ajuda ao desenvolvimento em que a ajuda e o comércio se encontram intimamente associados. Essa associação com o comércio é de particular interesse, uma vez que o parceiro europeu, no sistema de Lomé, é um dos mais importantes agentes nas instâncias internacionais, onde se negoceiam e decidem questões macroeconómicas e, portanto, a situação económica dos países em vias de desenvolvimento.

As preocupações da Comunidade Europeia e a sua responsabilidade para com os Estados ACP —desde a parte rv e Acordo de Aplicação do Tratado de Instituição da Comunidade Europeia, passando pelas Convenções de Youndé, até às Convenções de Lomé — encontrarão agora a sua expressão jurídica nas obrigações contratuais de Lomé rv. Os métodos de intervenção da CEE nas economias ACP têm-se modificado ao longo dos anos, mas continuam a implicar, fundamentalmente, a manutenção nos mercados europeus de um regime liberal de importações para os produtos oriundos dos Estados ACP e uma ajuda ao desenvolvimento de longo prazo. E embora com os anos estes métodos se tenham tomado mais sofisticados, como vemos pelo STABEX e SYSMIN, todos eles tiveram a sua utilidade para os países do Terceiro Mundo signatários da Convenção.

As formas de cooperação já incluídas no Lomé III, como o desenvolvimento de áreas rurais e o aumento da produção de bens alimentares, a luta contra a desertificação e a favor da conservação de um ambiente saudável, a preocupação com o papel fundamental da mulher no processo de produção, a cooperação cultural e social, a cooperação regional e benefícios específicos destinados a países interiores e insulares são opções que se mantêm na actual Convenção.

A queda dos preços das matérias-primas a deterioração geral dos termos do intercâmbio comercial e o peso da dívida têm tomado difícil o enquadramento do desenvolvimento futuro dos países ACP.

De qualquer modo, nos próximos anos os Estados ACP irão continuar a ler de concentrar-se em problemas relacionados com a educação e o ensino, com a produção de alimentos, com a saúde, urbanização, crescimento populacional, emprego, desertificação e conservação do ambiente geral. Havia que salvaguardar a continuidade da ajuda, financiar programas de desenvolvimento a longo prazo, reconhecer a mesma prioridade à produção do comércio que à ajuda. Há que levar a que certas instituições possam elaborar e desenvolver políticas e a que outras

exerçam uma função crítica e de controlo. O objectivo geral de Lomé deve continuar a ser o desenvolvimento, mesmo que haja alguns problemas não directamente associados com o desenvolvimento, a que será necessário prestar atenção nos próximos anos.

As prioridades não são as mesmas para todos os Estados ACP. O desenvolvimento agrícola e rural e a luta contra a fome continuam a ser as mais importantes, mas a política de industrialização e de desenvolvimento não o serão menos.

Apesar dos recursos limitados de que dispõe o sistema, Lomé ainda tem uma função importante a cumprir. Por isso, não admira que o seu prazo de vigência tenha sido ampliado para 10 anos.

Além de tudo, a Comunidade Europeia fica com a responsabilidade de ajudar a criar um ambiente internacional em que as intenções que venham a ser manifestadas na nova Convenção possam vir a ser concretizadas.

Na nova Convenção, essencialmente, mantiveram-se os aspectos positivos de Lomé III assegurando-se a consolidação do que já se alcançou. Embora ela não possa vir dar solução a todos os problemas, a nova Convenção não podia deixar de prestar atenção a questões como o problema do endividamento e da nova situação decorrente da política estrutural de reajustamento que tem sido posta em prática em grande número de Estados ACP.

Por si só, Lomé não pode solucionar problemas que transcendem a natureza regional da própria Convenção. A estabilização dos preços das matérias primas, a regularização dos seus mercados, o nível das taxas de juro sobre os empréstimos, os problemas monetários, tudo isto são questões que apenas podem ser, real e eficazmente enfrentadas, e eventualmente solucionadas, à escala mundial. E a própria eficácia dos Acordos depende da situação internacional, que em grande medida condiciona a realidade política e económica. Existe, portanto, uma necessidade contínua de, dentro e fora de Lomé, se fazerem todos os esforços para criar condições que possam ter um impacto favorável sobre a situação internacional, quer através do GATT, da CNUCED e do FMI, quer do Banco Mundial. Para além disto, contudo, e apesar do clima internacional desfavorável, existe a obrigação de manter e, se possível, de aperfeiçoar «Lomé», quer como símbolo, quer como instrumento, o que mereceu um amplo consenso. Com efeito:

1 — Quanto ao problema do endividamento, dado que a estabilidade do sistema financeiro internacional e o desenvolvimento dos países mais pobres podem ser consideradas questões de interesse público, a sua defesa, tanto no interesse dos países mais pobres como no interesse no mundo industrializado, exige uma acção pública. As perdas do mundo industrializado no domínio da exportação para os países em vias de desenvolvimento (com a consequente perda de postos de trabalho), em consequência da crise provocada pela dívida e pela política de reajustamento adoptada no rasto dessa crise, atingem somas fabulosas.

2 — Quanto à política estrutural de reajustamento quer ela tome a forma de medidas de estabilização orçamental ou a de reformas económicas a médio prazo (centradas sobre a produção), ela foi sentida pelos próprios africanos como condição para ultrapassarem os bloqueamentos ao seu desenvolvimento. Com efeito, foram os próprios africanos que, com o seu Plano de Acção de Lagos, em 1980 deram um impulso à procura de enquadramento para os seus próprios problemas. A este plano seguiu-se o

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programa de Adis Abeba, em 1985. E em Maio de 1986, num encontro especial das Nações Unidas dedicado a África, adoptou-se um «Programa de Acção a Favor da Recuperação Económica e do Desenvolvimento de África». Neste programa destacou-se a responsabilidade, tanto por parte dos africanos como por parte do mundo industrializado, relativamente ao futuro desenvolvimento do continente. A maioria dos Estados africanos tem respeitado as recomendações do FMI sobre a reforma da política económica e o reajustamento estrutural. Aumentaram-se os investimentos e o apoio ao sector agrícola e, em muitos países, estão a ser pagos ao lavrador preços compensadores pelos seus produtos tendo-se verificado que muitos sectores sofreram cortes substanciais nas despesas públicas. Mas as medidas estruturais de reajustamento têm consequências negativas no plano social. A redução do consumo interno e das importações que acompanham essas medidas está a ter efeitos nefastos nos sectores da saúde, educação, alimentação, emprego e infra-estruturas sociais. E o prosseguimento das restrições nas despesas públicas irá refiectir-se na degradação da rede rodoviária africana, amplificando os problemas dos transportes e das comunicações em geral, com consequências negativas para o desenvolvimento económico de África, pois desincentivará os investidores privados a investirem nesta zona do mundo.

Embora a Hl Convenção não se refira taxativamente à política macroeconómica ou à política estrutural de reajustamento, verifica-se que, na prática, a Comunidade já estava a caminhar nesse sentido. Se dentro da própria Convenção se tratava apenas do desenvolvimento sectorial e de programas sectoriais de importação, na base do artigo 188.° da Convenção, fora da Convenção muito mais vinha sendo considerado.

A CEE tem já experiência neste domínio, pois vem actuando, embora em termos ad hoc. Por proposta da Comissão, a Cimeira de Veneza, de Dezembro de 1987, aprovou um programa especial a favor de vários países pobres e muito endividados da África subsaariana. Este programa inseriu-se numa iniciativa do BIRD que o coordena, implicando consultas e uma acção concertada entre os Estados membros e a Comissão, de um lado, e os outros beneficiários, do outro. A CEE destinou-lhe um montante de 500 MECU para financiamentos de programa sectoriais ou gerais de importações.

Que balanço fazer deste programa, que constituiu um ensaio para a acção da CEE na vigência da futura Convenção?

As principais decisões de financiamento reportam-se a financiamentos de instrumentos para a agricultura, a indústria e os transportes; financiamentos de sementes, adubos, equipamento, matérias-primas, produtos petrolíferos, veículos, peças de substituição e também a atribuição de divisas a importadores públicos e privados, calculadas com base em listas de bens a importar.

Os critérios de ilegibilidade definidos pelo Banco Mundial exigem que seja um país pobre (ou seja, passível de beneficiar dos recursos da AID), cujo encargo com a dívida comprometa as suas capacidades de importação (serviço da dívida em relação às receitas de exportação superior a 30 %) e que leve a cabo um esforço de reajustamento estrutural. A Comunidade decidiu apreciar por si própria os esforços de ajustamento desenvolvidos, podendo a CEE intervir mesmo que o país beneficiário não tenha concluído um programa formal com o FMI ou o Banco Mundial, desde que a política macroeconómica ou os seus ajustamentos sectoriais sejam tidos por válidos

e significativos. Ou seja, a Comunidade, devendo coordenar-se estritamente com o Fundo e o BIRD, tem pretendido acautelar a sua autonomia de juízo.

Independentemente das considerações de tipo económico, parece importante, por razões políticas, que a aplicação destes programas não apareça, mecânica e sistematicamente, ligada à condicionalidade do FMI.

Quanto à coordenação, a questão fundamental deste programa, é óbvio que, inserindo-se a contribuição comunitária no quadro de uma iniciativa mais larga, coordenada pelo Banco Mundial, deve sempre haver uma grande informação entre todas as partes e não será aceitável que exista uma grande divergência entre as percepções que subjazem ao apoio dos doadores ao processo de reformas introduzidas pelo país a que dizem respeito.

O que está em causa não é levar a CEE a substituir-se ao esforço de coordenação levado a cabo pelo Banco, mas de assegurar que, em todas as instâncias internacionais que se debruçam sobre este programa, haverá um trabalho concertado com a Comunidade.

Em geral, e em termos de balanço, há que dizer que o programa especial lançado à margem da III Convenção constituiu uma resposta apropriada aos problemas encontrados e às reformas aplicadas para os remediar, embora o processo de reajustamento seja muito incompleto, impondo uma manutenção prolongada dos esforços dos países em causa e dos apoios dos doadores.

Era necessário que a Comunidade pudesse prosseguir e alargar a nova política no período de vigência da IV Convenção.

A Comunidade não poderia furtar-se a tomar parte nos programas estruturais de reajustamento que digam principalmente respeito à política monetária e orçamental e que envolvam apreciação de balanças de pagamentos, taxas de câmbios e política de despesas públicas nos Estados ACP.

Na sua política de desenvolvimento, a missão da Comunidade deveria ser, neste caso, assegurar que os objectivos da reforma económica não só fossem eficazes, como também económica, política e socialmente aceitáveis.

E se não fosse possível satisfazer as condições financeiras para incluir na nova Convenção a possibilidade de intervir na política estrutural de reajustamento, a Comunidade teria de continuar a limitar-se a uma intervenção ad hoc nas estratégicas estruturais de reajustamento do FMI e do Banco Mundial, à margem da Convenção. De qualquer modo, as negociações para convencionar esta política foram coroadas de êxito.

3 — Quanto ao comércio, as condições preferenciais que lhes são concedidas por força da Convenção ultrapassam muito os esquemas destinados a qualquer outro país em vias de desenvolvimento e abrangem a maior parte do pacote de exportações existentes, pelo que o comércio entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia aumentou desde 1970, se bem que menos que o comércio com outros países em vias de desenvolvimento. Apesar das extensas preferências comerciais, decresceu para os Estados ACP a parte relativa ao mercado da Comunidade.

Mas qualquer que seja a política comercial de preferências, é a perda de capacidade concorrencial de muitos Estados ACP, quer no campo da agricultura, quer no da indústria, que explica esta deterioração.

Às questões clássicas relacionadas com produtos agrícolas, cláusula de protecção e normas de origem já discutidas durante as negociações relativas a anteriores convenções, há que juntar problemas novos no que toca

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ao comércio. As tarifas preferenciais para os Estados ACP têm sofrido uma desvalorização relativa, como resultado da contínua liberalização do comércio em todo o mundo através do Dillon Round, Kennedy Round e Tóquio Round. E agora do Uruguai Round resultam mais reduções pautais a nível mundial. A vantagem relativa dos ACP no mercado europeu irá, naturalmente, decrescer à medida que forem diminuindo os entraves pautais, pois passarão a enfrentar no mercado europeu uma competição mais dura por parte de outros países em vias de desenvolvimento.

4 — Quanto à industrialização e à cooperação regional, a Comissão Europeia, no seu «Comunicado ao Conselho e ao Parlamento Europeu», feito em 16 de Abril de 1986, sobre «Problemas de desenvolvimento em África: panorama a médio e a longo prazo», diz que sem «recurso à industrialização, o tipo de crescimento necessário atingiria rapidamente os seus limites». E acrescenta, então, que «o desenvolvimento a longo prazo não pode basear-se exclusivamente na agricultura e na exportação de matérias--primas para as quais são modestas as perspectivas do mercado». E daí que conclua que «a industrialização, essencialmente orientada para a satisfação das necessidades da África, seja, em última análise, uma fase indispensável no processo do desenvolvimento».

5 — A CEE tem defendido, também fortemente, a cooperação regional, quer a cooperação regional funcional, quer a que passa pela formulação das políticas comuns e, em particular, a criação de mercados comuns. Sobre a criação destes mercados comuns, ou zonas preferenciais, as instâncias europeias têm reconhecido que é um caminho difícil a seguir, porquanto é mais complicado conciliar os interesses no caso dos países pobres do que quando se trata de nações industrializadas, como o reconhecem as conclusões da Assembleia Paritária de Setembro de 1987, em Lisboa.

As actuais organizações regionais da zona ACP têm formas diferentes em função dos objectivos que visam, embora se possam catalogar em duas grandes categorias: as organizações de tipo sectorial, com a vocação mais técnica, com objectivos específicos, como o combate à seca e à desertificação, a exploração dos recursos naturais, etc; c as organizações com objectivos gerais, de tipo macroeconómico, político ou social, encarregando-se da coordenação c até promoção de políticas de desenvolvimento nos Estados membros, em ordem à sua integração na região.

A existência destas organizações derivou da necessidade senuda de fazer face aos desafios lançados por grandes países ou uniões, perante os quais os Estados pequenos ou mesmo médios que não têm dimensão adequada para os vencer se vêem na situação de condenados ao subdesenvolvimento ou até ao retrocesso.

Só uma maior cooperação ou integração, quer na África Tropical quer na área das Caraíbas, entre os Estados da zona ACP de cada uma destas regiões do mundo, numa base intra-regional ou inter-regional, poderá acelerar a aplicação, com êxito, de estratégias que visem o desenvolvimento económico. É necessário procurar quer o aproveitamento das complementaridades existentes ou potenciais das diferentes economias quer as reduções de custos pelas suas integrações. E há que enveredar por projectos comuns e mesmo por políticas comuns, no interesse mútuo dos Estados ACP. A CEE pode, em certos aspectos, servir de exemplo. A CEE é o exemplo mais conseguido e avançado de cooperação regional integradora.

Em África, a ideia de cooperação, seguindo o exemplo europeu, começou na década de 60, tendo ganho importância durante os anos 70. Ao acederem à independência, os novos países procuraram os caminhos que melhor lhes permitissem atingir os objectivos políticos, sociais e económicos.

Um dos principais objectivos do Acordo de Georgetown, em Junho de 1975, era a cooperação regional, o que foi confirmado pela Declaração de Souvo, em 1977. No entanto, apesar do Plano de Lagos e da multiplicação dos organismos regionais, sempre houve muitas dificuldades a vencer. Como ultrapassar as exigências do longo prazo com os problemas do imediato? Com efeito, a eliminação dos entraves comerciais e a supressão das tarifas aduaneiras entre Estados vizinhos custam somas importantes, no curto prazo. Para fazer aumentar o comércio Sul-Sul, sem dúvida fundamental para o seu desenvolvimento económico, são necessários mecanismos compensatórios.

No entanto, os grandes princípios do Plano de Lagos, aprovado em 1980, estão bem expressos no seu preâmbulo, onde os líderes da OUA afirmam que se comprometem, individual e colectivamente em nome dos seus governos e dos seus povos, «a criar instituições nacionais, sub--regionais e regionais que facilitem a realização do objectivo de auto-suficiência no quadro de um desenvolvimento endógeno».

Todos os estados de língua portuguesa da zona ACP pertencem a organismos regionais. Angola e Moçambique pertencem à Conferência de Coordenação do Desenvolvimento da África Austral, que tem sede em Caborone e engloba também a Zâmbia, o Zimbabwe, a Suazilândia, a Tanzânia, o Malawi, o Botswana e o Lesotho (SADCC), cujo objectivo é a diminuição da dependência regional em face da República da África do Sul, pela promoção do desenvolvimento de projectos de infra-estruturas nos domínios da energia, da agricultura, da pescas, dos transportes, da indústria, da exploração mineira e dos recursos humanos.

São Tomé e Príncipe está integrado na União Aduaneira e Económica dos Estados da Africa Central (CEEAC), juntamente com o Burundi, o Ruanda, o Zaire, o Chade, a Guiné Equatorial, o Gabão, os Camarões, o Congo e a República Centro-Africana, que tem sede em Librcville e visa a eliminação das barreiras não tarifárias, a standartização dos documentos oficiais e a livre circulação de pessoas. Esta Comunidade tem um nó central, em que São Tomé não participa nem os outros três primeiros países citados, a UDEAC, que visa criar uma união aduaneira, com fundos de solidariedade, em ordem à integração das economias dos Estados membros. A evolução da União pode condicionar a própria evolução dos outros países que ainda não lhe pertencem mas que desde já estreitam relações no plano da livre circulação de mercadorias e pessoas.

Cabo Verde e a Guiné-Bissau fazem parte da CEDE AO, juntamente com a Mauritânia, a Serra Leoa, o Senegal, o Mali, a Costa do Marfim, a Guiné, a Gâmbia, o Benim, o Burkina Faso, o Togo, a Libéria, o Gana, o Níger e a Nigéria, cuja sede é em Lagos. A Comunidade Económica para o Desenvolvimento dos Estados da África Ocidental visa levar à criação de um mercado comum e. assegurar a livre circulação das pessoas, dos serviços e dos capitais, competindo-lhe a realização dos projectos de infra--estruturas. Entretanto, a Guiné-Bissau também pertence, juntamente com os países do Saara, ao comité permanente inter-Estados para a luta contra a seca no Saara (CILSS),

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cuja capital é em Quagadongou. Aqui tem ainda sede uma outra Comunidade da África Ocidental, o CE AO, a que não pertencem os estados de língua portuguesa mas conta com sete dos países que integram a CEDEAO e que também tem carácter económico, visando especificamente promover as trocas comerciais, harmonizar os procedimentos alfandegários e criar um fundo comum de desenvolvimento. Se a CEDEAO vier a ter êxito, poderá acabar por atrair as atribuições, fundos e instituições das outras organizações, quer porque tem um âmbito de competências mais largo quer porque abrange todos os países que agem ao nível das outras comunidades.

O objectivo fundamental destas organizações regionais e sub-regionais é coordenar o desenvolvimento económico, social e tecnológico a um dado nível geográfico, tendo vindo a distinguir-se sobretudo no plano das infra--estruturas, da energia e do ambiente. No entanto, a multiplicidade de organizações sem competências claramente definidas em face de objectivos que em parte coincidem tem originado a duplicação de esforços e conflitos de interesses que as têm paralisado.

A principal dificuldade da consecução desses objectivos tem derivado da diversidade dos sistemas político-sociais, o que só a total democratização de Africa poderia ultrapassar, e também os níveis diferentes de desenvolvimento económico, além da falta de tradição de relações económicas directas entre muitos dos Estados do Sul, sobretudo de África.

No entanto, há elementos negativos que por vezes funcionam no sentido de um maior esforço de cooperação. A fragilidade dos Estados insulares das Caraíbas Orientais levou-os à criação do CARCOM, que permitiu a cooperação regional e uma maior união, concretizada já na criação de moeda comum e de um Banco Central. No Pacífico foi criado em 1973 o SPEC, que resulta de uma aproximação política entre os Estados do Fórum do Pacífico Sul e que pretende traçar as orientações no plano do comércio, dos transportes e, em geral, do desenvolvimento económico. Dele fazem parte os grandes Estados da região, a Austrália e a Nova Zelândia, e os pequenos Estados pertencentes ao grupo ACP. No seu activo conta-se a criação, em 1981, do Acordo para a Cooperação Económica e o Comércio na Região do Pacífico Sul, que tem favorecido as trocas comerciais preferenciais na zona.

A Comunidade Europeia tem contribuído para esta cooperação regional. Já a I Convenção de Lomé apontava, como seu objectivo, a redução da dependência económica dos Estados, o crescimento dos mercados para os produtos ACP e, em geral, a intensificação da cooperação intra-ACP. Neste período foi-lhe atribuído 10 % do FED. Durante Lomé II estes fundos subiram para 13,5 % do FED. A III Convenção atribuiu-lhe um montante da ordem de 1 bilião de ecus. A CEE é a única distribuidora de fundos para políticas de desenvolvimento de índole claramente regional no Terceiro Mundo. E esta ajuda à cooperação regional tem sido importante, na medida em que ela cobre o desenvolvimento de infra-estruturas de base nos sectores dos transportes, das comunicações e da energia, que exigem grandes recursos.

Embora as organizações regionais, sectoriais ou integrativas não gozem da autonomia e, portanto, só possam requerer apoios directos quando mandatados pelos dirigentes políticos dos diferentes Estados, eles têm vindo a desempenhar um papel fundamentei cm algumas regiões onde são influentes. Mas a cooperação regional não pode traduzir-se num catálogo de projectos, organizados em

função de certos interesses comuns apontados pela geografia, pois sem uma vontade política concordante visando uma unidade de esforços para enfrentar coordenadamente os problemas comuns, ela será sempre falha de eficácia e incompleta. Por isso, o êxito destas organizações está dependente, no futuro, da existência de solidariedade política e económica e de formas mais estreitas de cooperação.

Só a cooperação regional poderá em muitos países romper a situação de impasse existente no domínio dos transportes e das comunicações.

6 — Quanto à política demográfica, aos problemas da saúde e aos problemas dos refugiados, embora as Convenções de Lomé nunca se lhes tenham referido especificamente, era chegada a hora de se prestar atenção a estas questões, que se revelam de extrema importância.

Em África a população está a crescer mais rapidamente que a produção e a produtividade. A Comunidade deve ajudar a solucionar esses problemas, embora a execução de quaisquer programas se deva fazer com o apoio de outras instâncias, designadamente a ONU e a OUA.

No futuro, a saúde terá de ser, cada vez mais, relacionada com o processo de desenvolvimento. Existem em África diversos factores complicando a eficácia dos sistemas de saúde, desde a pressão demográfica à crise económica, o que impõe apoios técnicos e financeiros para a sua reformulação. E o sector da saúde não era, na Convenção de Lomé III, um sector de concentração de ajuda comunitária. Isto, no entanto, não impediu numerosas acções, designadamente no âmbito social de programas de desenvolvimento rural integrado.

Aliás, a Comunidade tomou providências em relação a uma política de saúde, pela atenção prestada nos últimos tempos ao problema da SIDA, que será necessário estender cm geral às doenças tropicais que provocam verdadeiras razias na população de muitos Estados ACP.

O problema dos refugiados e das pessoas deslocadas nos Estados ACP constitui motivo de preocupação para as partes intervenientes na Convenção de Lomé pela sensibilidade da opinião pública europeia ao sofrimento inevitavelmente associado à situação de refugiado e também porque as dificuldades económicas relacionadas com este problema têm, por vezes, atingido grandes proporções.

7 — Quanto aos direitos do homem e à cooperação social e cultural, foi em Lomé III que se fez a primeira referência específica à questão dos direitos do homem, no quadro da cooperação entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia. O «respeito pela dignidade humana» tornou-se uma das pedras angulares da cooperação e uma declaração conjunta apensa à Convenção estipula especificamente que é necessário erradicar a discriminação e o apartheid.

A cooperação ACP-CEE tem vindo a agir no sentido de levar ao respeito dos direitos do homem, reconhecido cada vez mais como factor fundamental de um verdadeiro desenvolvimento.

Num acordo como o de Lomé, que dá ênfase a valores como partnership e solidariedade, é claro que dificilmente se podem deixar de referir questões sociais e culturais. Se não se tiver em conta o ambiente social e cultural em que podem ser implementados os projectos, estes ou não aparecem ou estarão logo de início condenados ao fracasso.

É importante, no futuro, encorajar à participação na cultura, à democratização e ao direito de tomar parte nela. O desenvolvimento não se mede apenas pelo aumento do produto nacional bruto, mas também pela medida cm que

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a população de um país participa dos benefícios do desenvolvimento.

E se é verdade que a experiência da América Latina mostra que sem desenvolvimento económico ou com grandes problemas económico-financeiros é difícil a vivência democrática, a verdade é que a democracia pode favorecer, pela liberdade de acção, expressão e contributo de cada um para uma dada sociedade, o desenvolvimento cultural e económico dos países, designadamente os ACP.

V — Breve reflexão sobre o exercício de Lomé III

As negociações de Lomé III foram um exercício importante no modo de começar a encarar o desenvolvimento ao serviço do homem. Nesta Convenção o homem passou já a ser considerado o centro do esforço da cooperação. Redefiniram-se as prioridades, alargou-se o campo da cooperação financeira e técnica e abriu-se o debate sobre os direitos humanos no Terceiro Mundo.

A opção de apoio às políticas sectoriais e de concentração de ajuda encontrou uma confirmação inegável e salutar na aplicação da Convenção.

A prioridade dada ao desenvolvimento rural e o acento particular posto na segurança alimentar e na protecção do ambiente reflectiram-se largamente nos programas indicativos nacionais. Com efeito, 80 % dos fundos disponíveis para a ajuda programável foram dirigidos para o desenvolvimento rural (em grande parte para assegurar a protecção dos recursos naturais).

A CEE, neste período, veio desenvolvendo acções pontuais de ajuda, enquadrou uma nova política de ajuda alimentar, elaborou um plano de acção comunitária, a longo prazo, de luta contra a desertificação, etc. Ou seja, montou uma estratégia de conjunto que, à excepção de alguns países, fez com que a situação alimentar em África fosse menos preocupante do que há alguns anos atrás, embora este problema continue para resolver a médio e longo prazo, exigindo acções que consigam atacar as suas próprias origens, o que a nova Convenção vem consagrar como tarefa prioritária.

O sistema de programação da ajuda consagrado na III Convenção, fundado nos princípios do diálogo e do apoio às políticas sectoriais, permitiu aumentar a eficácia dos recursos disponíveis. Com efeito, na fase final da vigência da III Convenção já tinham sido atingidos dois terços da percentagem de verbas de compromisso em relação aos programas nacionais, enquanto no mesmo período de aplicação da anterior Convenção, a percentagem se cifrava apenas em 50 % do montante então previsto.

Um dos aspectos mais valiosos da cooperação refere-se à cooperação regional, particularmente apropriada às necessidades e situações económicas e geográficas dos parceiros ACP.

O processo de programação regional no período de Lomé III foi mais estruturado, transparente e eficaz, com concentração de acções, num número restrito de áreas, com interesse para o conjunto de cada região ACP, evitando assim a difusão e a ineficácia dos projectos.

Desde 1988 o STABEX começou a estar confrontado com uma situação excepcional, pois emergiu claramente o problema da falta de meios disponíveis para satisfazer os pedidos ACP. A Comunidade teve que fazer um esforço financeiro suplementar, pondo à disposição 120 MECU.

De Convenção em Convenção o regime de exportações para a CEE tem vindo a ser cada vez mais facilitado para

os ACP. As normas de Lomé consagram o regime mais liberal nas relações entre PVD e países industrializados, dado que a Comunidade concede isenções de direitos alfandegários, sem submissão a quotas de importação, de 96% dos produtos ACP, incluindo produtos industriais, designadamente os têxteis, as matérias-primas e também um grande número de produtos agrícolas. No entanto, como constata o Conselho de Ministros ACP/CEE realizado em princípios de 1989 nas Ilhas Maurícias, em que foi apreciado um estudo sobre a evolução do comércio na década de 75 a 85, verifica-se uma deterioração contínua da posição dos países ACP nas trocas comerciais com a Comunidade.

A comunidade internacional dá grande importância à necessidade de limitar os efeitos negativos das flutuações excessivas dos preços dos produtos de base com grandes implicações nas receitas de exportação e na perda de recursos para o desenvolvimento.

O dispositivo defensivo das Convenções, que assenta no SYSMIN, no STABEX e no comité dos produtos de base agrícola, não tem respondido suficientemente à necessidade de acentuar progressivamente o seu impacte estrutural e o comité nunca foi orientado para os problemas de transformação e de comercialização dos produtos.

No estrangulamento do comércio dos PVD, há causas que, como o afirma o relatório do Banco Inter-Americano de Desenvolvimento de 1987, se prendem com a recessão económica interna experimentada pela maior parte desses países e a queda dos preços das matérias-primas.

A cotação das suas moedas é frequentemente fixada em função da de outros países, o que implica fontes de volatilidade para os operadores comerciais e um crescimento das relações comerciais bilaterais, cuja taxa é estável, em detrimento de relações multilaterais. Além disso, as suas transacções comerciais são muitas vezes facturadas em divisas estrangeiras. Enfim, os mercados a prazo são menos desenvolvidos e, portanto, são mais reduzidas as possibilidades de defesa contra a incerteza das taxas.

A inadequação das políticas macroeconómicas da maior parte dos países e a inadaptação frequente das suas estruturas internas estão na origem dos desequilíbrios internos e externos dos ACP. Mas o serviço da dívida (em face da queda do preço das matérias-primas, da insuficiência dos fluxos financeiros externos e da conjuntura internacional dos últimos anos) tem agravado muito a sua situação e impedido importações fundamentais para o seu desenvolvimento.

De qualquer modo, a CEE só pode actuar de modo muito limitado no serviço da dívida dos países africanos. As diferentes entidades dos países da CEE têm créditos que perfazem cerca de 42 % dos encargos com o serviço da dívida da África subsaariana. De qualquer modo, dentro deste, a dívida pública é muito diminuta, dado que a assistência financeira da zona comunitária se tem traduzido sobretudo em donativos e empréstimos em condições muito favoráveis quanto a prazos e juros.

Por isso, a Comunidade não pode agir directamente na questão da dívida e das condições do seu pagamento. Mas pode procurar fornecer mais rapidamente uma maior quantidade de ajuda financeira em condições favoráveis. E o que ela já veio fazendo com certos países pobres da África subsaariana que pretenderam encetar políticas de ajustamento das suas economias.

Apesar das dificuldades que se mantêm ou dos limites próprios à acção comunitária, temos que reconhecer, como

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o fez o Conselho de Ministros ACP-CEE realizado em 1989, nas Ilhas Maurícias, ao reflectir sobre a evolução da III Convenção, que a sua aplicação foi globalmente positiva.

Os objectivos da CEE para a actual Convenção visam manter os actuais instrumentos e políticas e completar as suas disposições de modo a responder mais eficazmente às novas situações.

VI — Actual versão dos Acordo*

O texto da Convenção em ratificação consolida, melhora e reforça um contrato de cooperação que sempre foi fundado na solidariedade e no interesse mútuo, definindo os critérios e os instrumentos na perspectiva do ano 2000.

A Convenção reafirma os grandes princípios em que se tem fundado a cooperação ACP-CEE: a não ingerência, o respeito da soberania dos parceiros, o diálogo, a segurança, a prívisibilidade da ajuda e dos benefícios comerciais.

Ela significa que o objectivo do grande Mercado Único de 1993 não se pretende realizado em detrimento de terceiros países. Ela vem mostrar que se pretende preservar os interesses tradicionais dos países A CP após 1992.

Com efeito, o objectivo de 1993 visa reforçar interiormente a CEE, no sentido de a levar a cumprir intenções conaturais à sua própria criação e, por isso, já fixados nos tratados iniciais.

É um projecto construtivo que visa eliminar fronteiras interiores e não criar entraves às trocas comerciais internacionais, devendo, aliás, vir a ter repercussões importantes na economia internacional, especialmente dos países mais ligados à Comunidade.

A história tem demonstrado que uma Europa economicamente poderosa e «unida» tem interesse económico e político para os países em vias de desenvolvimento e para o equilíbrio Norte-Sul.

A IV Convenção de Lomé foi assinada em IS de Dezembro de 1989.

Deveria ter entrado em vigor a 1 de Março de 1990, mas devido à morosidade do processo de ratificação nos diferentes Estados, isso só acontece durante o presente ano, tendo, entretanto, entrado em vigor um acordo transitório para reger as relações de cooperação entre as partes no período de vazio entre a III e a IV Convenção.

Ela foi, pela primeira vez, celebrada, não por tempo indeterminado, como pretendia a Comissão de Cooperação para o Desenvolvimento do Parlamento Europeu, mas, de qualquer modo, por um período muito mais longo, uma década. Embora inclua uma cláusula viabilizadora da sua revisão e os protocolos financeiros continuem a ser quinquenais.

Os domínios da cooperação aparecem inovados e melhorados de modo substancial.

A cooperação agrícola é mantida como grande prioridade, com a nova Convenção a apostar claramente na dimensão regional das políticas de segurança alimentar, em simultâneo com a preocupação da participação da mulher a quem é atribuído um papel-chave no desenvolvimento rural. E merece especial preocupação a interacção entre o desenvolvimento agrícola e a preservação dos equilíbrios ecológicos.

A importância dos serviços no apoio ao desenvolvimento económico é realçado pela cooperação a prestar nos serviços comercializados e parapúblicos necessários à melhoria do contexto económico nos Estados ACP (serviço

de apoio ao comércio externo, destinados a criar uma infra--estrutura comercial; serviço de apoio às empresas e serviços de apoio à integração regional), ao turismo (cujos programas e projectos deverão assentar na valorização dos recursos humanos, o desenvolvimento das instituições, dos produtos e do mercado e a necessidade de uma maior investigação e informação) e nos transportes, comunicações e informática (com a CEE a reconhecer as aspirações dos ACP a uma maior participação nos transportes marítimos a granel e a apostar na adaptação das infra-estruturas portuárias).

Quanto ao comércio e aos produtos de base, mantêm-se os princípios fundamentais do regime de trocas comerciais, com melhoria de certas regras de alcance geral. Há um protocolo dotando o sistema de medidas eventuais de salvaguarda. A CEE compromete-se a não fazer discriminações entre os Estados ACP.

As consultas previstas em matéria comercial devem terminar por um entendimento no prazo de três meses, o que tem bastante significado num momento em que assistimos à multiplicação de novas medidas comunitárias ligadas à finalização do mercado comum.

O regime comercial é muito liberal porque prevê a livre entrada e com reciprocidade da quase totalidade das exportações ACP e tem disposições muito favoráveis para produtos muito importantes para os ACP (açúcar, banana, arroz, rum, carne bovina). O regime sai, aliás, muito melhorado para os ACP, nos seus vários aspectos: princípios de base, regras de origem, acesso dos produtos agrícolas, produtos de pesca, etc.

O regime comercial da IV Convenção só comporta ainda alguns limites no plano do acesso dos produtos agrícolas, aliás muito melhorado para cerca de 40 produtos, entre os quais alguns muito significativos para os ACP, como o arroz, o sorgo, citrinos, os inhames, os melaços, morangos, tomate, o milho miúdo e os produtos agrícolas transformados.

A CEE vai desmantelar totalmente os actuais direitos alfandegários ou, pelo menos, reduzir os direitos e cobranças aplicáveis a importação no quadro de quantidades em que a maioria excede as capacidades de exportação do conjunto dos ACP.

A criação de um serviço ao desenvolvimento do comércio na actual Convenção, encarregado de promover as vendas na CEE, é uma importante garantia comercial, dada a entrada em vigor para a década de 90 dos resultados do Uruguay Round e a finalização do Mercado Único Europeu de 1993.

O protocolo da carne bovina prevê que a quantidade total a receber na CEE passe de 30 000 t para 39 100 t, com eliminação da taxa de exportação em compensação pela redução de 90 % dos prélevements da CEE.

O protocolo do rum prevê, num momento em que é progressivamente eliminada a repartição do contingente tarifário ACP entre os 12, um aumento deste contingente a partir de 1993 e a sua abolição, pura e simples, depois de 1995.

O protocolo sobre as bananas foi completado com uma declaração que mantém as vantagens dos fornecedores tradicionais aquando da realização do mercado interior para este produto.

No que diz respeito ao arroz havia que conciliar os interesses dos Estados ACP com o dos produtores europeus, lendo a Convenção aceite um aumento dos dois contingentes para o arroz inteiro e o arroz em trincas.

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Quanto ao açúcar, mantêm-se as regras constantes do Protocolo n.° 3 da I Convenção em que a.CEE se compromete, por um período indeterminado, a importar, a preços garantidos, certas quantidades específicas de açúcar de cana, quer bruto quer refinado, originário dos ACP. Entretanto, foi exigido à República Dominicana, como estado associado nesta Convenção, que renunciasse a aderir, no futuro, ao Protocolo do Açúcar.

O protocolo referente às regras de origem aplicáveis às trocas comerciais ACP-CEE traz muitas alterações significativas, com uma menor exigência quanto ao grau de trabalho incorporado, dada a duplicação da margem de tolerância para os produtos incorporados não originários (10 %), o abandono da regra do duplo limiar para vários produtos e, para outros, a diminuição da percentagem de valor acrescentado requerida.

Os critérios de origem para os produtos da pesca foram também mais liberalizados, dando-se aos ACP a possibilidade de fretar navios de terceiros países e abrindo-se um contingente de derrogações automáticas para as conservas de atum. E foram revistos os procedimentos para permitir aos exportadores ACP obter derrogações às regras de base, tornando o sistema mais acessível, rápido e transparente, passando a derrogação a ser praticamente automática se o valor acrescentado local (ACP ou CEE) atingir 45 % do produto acabado. A derrogação entrará em vigor se a CEE não responder no prazo de três meses, sendo aceite em princípio durante cinco anos, passível de prorrogação quando se justificar.

No plano da prestação de serviços, a Convenção prevê uma renegociação mais detalhada após o conhecimento dos resultados do Uruguai Round do GatL

Quanto aos produtos de base, a Convenção passa a ter um título específico, referente quer aos produtos de base agrícolas (como na anterior Convenção de Lomé III) quer ao conjunto dos minérios e metais.

Criou-se um Comité dos Produtos de Base para examinar periodicamente a aplicação da Convenção e tratar de questões referentes à cooperação internacional (acordos internacionais de produtos e grupos de trabalho especializados).

Aceita-se como fundamental a redução da dependência das economias ACP em face dos produtos de base, através da diversificação e do apoio às actividades de transformação, comercialização, distribuição e transporte, e do restabelecimento da competitividade das produções ACP sobre os mercados internacionais.

Quanto ao STABEX, que sofreu grandes dificuldades em 1988 e 1989, o seu funcionamento sai profundamente revisto. Aumentaram-se os produtos a cobrir pelo sistema, incluindo agora vários derivados primários do cacau e a totalidade dos óleos essenciais. Diminuiu-se o limiar de dependência a 5 % como regra geral e a 1 % para os países menos desenvolvidos, encravados e insulares. Modifica-se o período de referência (seis anos menos os dois resultados extremos). Passa-se dos dados FOB às estatísticas CAF. Aumenta-se muito a dotação financeira (+ 62 % em relação à Lomé III). Renuncia-se ao princípio do reembolso das transferências, o que até aqui só acontecia em relação aos PMDEI, em resultado das preocupações globais ligadas à questão da dívida dos ACP. Elimina-se os limiares de flutuação, com a aplicação de uma franquia aplicável a todas as transferências (de 4,5 % como regra e de 1 % para os PMA). Elimina-se o mecanismo do túnel, de correcção das taxas de câmbio, passando os cálculos a ser feitos à base de ecus. Modificam-se as bases de cálculo

do STABEX para o tornar mais rápido e eficaz, dispensando-se o pedido dos Estados ACP, mas tornando--se mais rigorosa a utilização de fundos transferidos. Prevê--se a conclusão de um quadro de obrigações mútuas. E, finalmente, dota-se o sistema com 1500 MECU.

Quanto ao SYSMIN, procura-se simplificar o seu funcionamento e adaptá-lo melhor às necessidades de reestruturação económica dos países ACP. Na nova Convenção, o sistema pode ser desencadeado quando as receitas de exportação totais do país ACP são muito afectadas por perturbações, mesmo que a viabilidade de um dado sector mineiro não tenha sido atingida. São ainda facilitadas quer as intervenções preventivas quer as que são orientadas para a diversificação. E embora não haja modificação dos limites de dependência, foram incluídos dois novos produtos, o urânio (na lista dos minerais da primeira janela) e o ouro (no cálculo da dependência global).

Quanto ao sector mineiro, a Comunidade apoiará financeira e tecnicamente a investigação e a exploração mineira nos ACP, a formação profissional, os projectos de recuperação e modernização de unidades de produção economicamente viáveis.

Dada a gravidade da situação energética e a necessidade de proteger o ambiente natural, a Comunidade propõe-se cooperar para aumentar o rendimento e mesmo a auto--suficiência energética, incentivar o recurso a fontes de energia alternativos, através da contribuição financeira e técnica para o aproveitamento de potencial energético dos ACP, o qual abrangerá igualmente a investigação e os investimentos preparatórios.

No domínio da pesca, a nova Convenção esclarece melhor os objectivos da cooperação que visará promover o desenvolvimento, a conservação e a melhor utilização dos recursos halêulicos dos Estados ACP, com o reconhecimento do importante papel que a mulher pode desempenhar na sua exploração (sobretudo após a captura e na fase de comercialização).

Reconhece-se os direitos dos estados encravados a participarem também na exploração de recursos da pesca marítima, sem prejuízo do direito dos Estados costeiros a exercer a sua jurisdição sobre os recursos biológicos marinhos das suas zonas económicas exclusivas, nos termos do direito internacional e das conclusões da 3.' Conferência da ONU sobre o direito do mar.

Os objectivos prioritários orientam-se para o aumento dos meios para a protecção dos recursos e o acompanhamento da sua exploração racional, para o reforço da contribuição da pescas (incluindo as modalidades de aquacultura, pesca artesanal e pesca continental) no desenvolvimento rural, valorizando o papel da pesca no reforço da segurança alimentar e no melhoramento da nutrição e das condições socio-económicas das respectivas comunidades e aumento da contribuição da pesca no desenvolvimento industrial pelo aumento das capturas, da produção, da transformação e das exportações.

Aquando dos acordos de pesca visando garantir condições mutuamente proveitosas para as actividades piscatórias dos barcos com bandeira dos Estados da CEE, os Estados ACP comprometem-se a não efectuar nenhuma discriminação em relação à CEE ou seus Estados, apenas com possíveis excepções quanto a acordos especiais concluídos entre PVD de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de pescas recíprocas.

A cooperação regional passa a ter mais em conta o objectivo da promoção e do reforço da integração

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económica regional, melhorando-se os seus procedimentos, designadamente quanto à programação e ao acompanhamento.

Melhora-se a cooperação funcional. Reforça-se o papel das organizações regionais. Os projectos e programas de cooperação regional foram contemplados com 12S0 MECU (subvenções e capitais de risco).

No domínio da cooperação financeira, o montante global da contribuição comunitária para o l.e lustre de vigência da Convenção é de 12 000 MECU ( o que constitui um aumento de 41 % em termos nacionais e de cerca de 20% em termos reais, em relação aos 8500 MECU de Lomé III). Este montante sairá quer do sétimo FED (10 800 MECU) quer do BEI (até 1200 MECU). Portugal contribuirá para este FED com 96,1 MECU, ou seja, 0,88 % do seu total.

O próximo FED repartirá o seu montante por subvenções (7995 MECU), devendo destacar-se as subvenções para apoiar o ajustamento estrutural (1150 MECU) e ajudas de emergência (350 MECU, dos quais 100 MECU para os refugiados) e os capitais de risco (825 MECU), o STABEX (1500 MECU) e o SYSMJJM (480 MECU).

No fundo, quase todos os recursos acordados na nova Convenção serão atribuídos como subvenções, menos os recursos gerados pelo BEI. A bonificação de juros dos financiamentos deste banco é de 4 % e a taxa de juro suportada pelo receptor do empréstimo situar-se-á entre 3 % e 6 %. A laxa de juro de capitais de risco pode ir até 3 % e o risco de cambio pode ser parcialmente suportado pela CEE, em dadas situações.

A Convenção cria um novo instrumento de cooperação no domínio financeiro, o apoio ao reajustamento estrutural, a promover no contexto de um diálogo e avaliação conjunta da CEE com o Estado ACP interessado.

Muitos Estados ACP sofrem, desde o início da década de 80, uma crise económica e financeira sem precedentes, com uma série de desequilíbrios assentes nas estruturas destes países (balanças de pagamentos, empresas públicas, inflação, encargos com a dívida, etc.). O ajustamento estrutural visa assegurar os equilíbrios, as reformas gerais ou sectoriais, para permitir a eficácia dos projectos de desenvolvimento. A aposta da CEE no ajustamento estrutural não se faz em substituição, mas em complemento das acções tradicionais de apoio ao desenvolvimento a longo prazo e por meio de dotação especial suplementar (1150 MECU) ao FED, aliás completável por uma parte limitada dos recursos do programa indicativo do país apoiado. Neste domínio, a CEE concertar-se-á com outros fornecedores de fundos, agindo segundo um processo pragmático, realista e diferenciado do problema. Este processo especificamente comunitário reger-se-á por preocupações que implicam que o ritmo da execução das reformas tenha em conta a dimensão social (equidade no crescimento), as condicionantes locais, a concepção dos próprios Estados ACP e a perspectiva dos objectivos do desenvolvimento a longo prazo, tais como a segurança alimentar e a protecção do ambiente.

Outra grande inovação, neste domínio, reporta-se ao enquadramento do problema da dívida (ele próprio muito ligado ao ajustamento estrutural, ou seja, às reformas na economia), quer quanto as modalidades de ajuda, quer quanto ao apoio da CEE aos países endividados e quanto à consideração da dívida em face dos Estados membros.

Com efeito, quanto às modalidades da ajuda, a Convenção de Lomé IV já não inclui empréstimos especiais nem a obrigação de reconstituição dos recursos STABEX.

E quanto às intervenções a título do SYSMIN, elas processar-se-ão em duas etapas-sistema: assumirão a forma de subvenções em relação ao país ACP e empréstimo em relação ao receptor final.

Quanto ao apoio comunitário, ele poderá assumir a forma de assistência técnica para a gestão da dívida e, através do apoio ao ajustamento estrutural, para atacar as causas dos desequilíbrios que estão na origem da dívida.

A CEE declara ainda a sua disponibilidade para dialogar com os ACP sobre a dívida, no quadro das discussões internacionais e sem prejuízo das discussões específicas nas instâncias competentes.

Quanto aos instrumentos, há uma melhoria das normas referentes à promoção, ao financiamento e ao apoio a estes, tendo sido aclaradas muitas disposições que interessam aos operadores económicos, quer quanto aos tipos de intervenções possíveis quer quanto às instituições que intervêm nelas.

Aparecem novas possibilidades de intervenção, visando levar a uma maior utilização dos capitais de risco. As partes contratantes comprometem-se ainda a preparar um acordo tipo sobre a protecção de futuros investimentos para ser aprovado nas instituições paritárias pertinentes. A nova Convenção vem dar uma grande importância ao sector privado e ao papel que ele deverá desempenhar para estimular o crescimento económico e a diversificação das economias ACP.

A preservação do ambiente aparece enquadrada em termos horizontais e preventivos, quaisquer que sejam os sectores directamente tocados pela ajuda comunitária. Não se trata apenas de levar a CEE a apoiar projectos que respeitem o ambiente ou programas específicos orientados para o restauro do património natural, como a luta contra a desertificação, mas sobretudo de conjugar os esforços para que o desenvolvimento económico e social seja fundado no equilíbrio durável entre os objectivos económicos, a gestão dos recursos naturais e a valorização dos recursos humanos. Ultrapassando o quadro habitual das ajudas ao desenvolvimento, vai-se ao ponto de interditar os movimentos dos objectos perigosos e radioactivos entre a CEE e os ACP.

A cooperação sócio-cultural é objecto de um alargamento à nutrição, à população, à demografia, com reforço da importância atribuída à saúde, ao papel das mulheres no desenvolvimento, à promoção das identidades culturais, ao diálogo intercultural visando estimular as trocas comerciais entre os próprios Estados ACP.

Quanto aos direitos humanos, a IV Convenção reforça as incipientes e medrosas disposições de Lomé III e do seu anexo I. A cooperação passa agora claramente a implicar o respeito e a promoção de todos os direitos do homem, principal actor e beneficiário do desenvolvimento.

Os órgãos da Convenção encarregados de gerir a associação no plano político são o Conselho de Ministros, assistido pelo Comité de Embaixadores e a Assembleia Paritária.

Foi reconduzida a estrutura institucional da anterior Convenção em que os órgãos são compostos por dois colégios, um CEE e outro ACP. De qualquer modo houve uma especificação mais clara das suas funções, sobretudo no que respeita ao Conselho de Ministros, salientando-se a oportunidade de aprofundar os contactos entre organismos homólogos dos Estados ACP e da Comunidade no âmbito da cooperação descentralizada.

O Conselho de Ministros ACP-CEE é composto, do lado europeu, por membros do Conselho da CEE e membros da Comissão Europeia e, do lado ACP, por um membro de cada Governo ACP.

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Ele pronuncia-se de comum acordo entre ambos os colégios, reunindo ordinariamente uma vez por ano e sempre que convocado quando for necessário, tendo os Estados signatários a obrigação de tomar medidas adequadas para as cumprir.

Ao Conselho de Ministros compete definir as grandes orientações das actividades a desenvolver no quadro da Convenção e tomar todas as decisões políticas para atingir os seus objectivos, podendo delegar no Comité de Embaixadores uma parte das suas competências e ainda criar comités e grupos permanentes ou ad hoc.

O Comité dos Embaixadores é composto, de um lado, pelos representantes permanentes de cada Estado europeu junto da CEE e um representante da Comissão e, do outro, pelo chefe da missão de cada Estado ACP, compelindo--Ihe supervisionar os trabalhos de todos os grupos e comités, reunindo, pelo menos, duas vezes por ano, assistindo, fazendo propostas que considere oportunas e executando os mandatos do Conselho.

A Assembleia Paritária é composta em número igual por deputados europeus (neste momento 68) e por deputados ou representantes designados pelos Estado ACP. Normalmente, estes ou são ministros ou embaixadores. Com o alastrar do sistema democrático em África, a pouco e pouco o Colégio ACP irá sendo formado por deputados.

É um órgão de consulta, aprovando resoluções e fazendo recomendações para apreciação pelo Conselho sobre tudo o que interesse à boa execução da Convenção. É um órgão de reflexão, mas pode suscitar investigações, tomar iniciativas e formular propostas para melhorar e reforçar a cooperação, organizar regularmente contactos e consultas com os representantes dos meios económicos e sociais europeus e ACP. Compete-lhe ainda promover uma maior aproximação e compreensão entre os respectivos povos.

Ela reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma vez num país da zona ACP e outra na área comunitária. Reuniu, pela primeira e única vez, em Portugal (Lisboa) em Fevereiro de 1987.

Quer ao Conselho de Ministros quer ao Comité de Embaixadores assiste um representante do BEI quando se tratem de temas que lhe digam respeito.

Os problemas derivados da interpretação ou da aplicação da Convenção são decididos pelo Conselho de Ministros ou, nos intervalos entre as suas reuniões, pelo Comité de Embaixadores. Na falta de solução pelo Conselho seguir--se-á, quando uma das partes o requeira, um processo de arbitragem, tomando os signatários da Convenção as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação.

Conclusão

A Convenção ora em apreciação insere-se no Programa do XI Governo (capítulo iv) e o seu articulado não exige alteração ou revogação de qualquer parte do nosso ordenamento jurídico interno.

No entanto, dado que, apesar de o seu conteúdo fluir da política comunitária, a contribuição financeira nela prevista não é ainda parte do orçamento da CEE, mas resulta de contribuições dos diferentes Estados membros negociadas globalmente e repartidas por acordo, de Convenção em Convenção (prontificando-se Portugal a contribuir com 96,140 MECU), estamos perante um Tratado de natureza mista, exigindo a aprovação dos órgãos de soberania nacionais, nos termos constitucionais.

Em face de tudo quanto se deixa dito, propõe-se a sua subida a Plenário e a respectiva aprovação.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

Nota. — Juntam-se três anexos: um com um quadro discriminando as contribuições financeiras da CEE nas quatro Convenções, outro com a repartição desta contribuição pelos diferentes Estados comunitários e um terceiro com a lista actualizada dos Estados ACP.

ANEXO I

Pacote financeiro das Convenções em milhões de ecus

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexon Contribuição dos Estados da CEE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

anexo m

Lista dos 68 Estados ACP associados à CEE

Angola.

Antigua e Barbuda.

Baamas.

Barbados.

Belize.

Benin.

Botswana.

Burkina Faso.

Burundi.

Camarões.

Cabo Verde.

República Centro-Africana. República Dominicana. Camarões. Congo.

Costa do Marfim. Jibuti.

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Domenica.

Etiópia.

Fiji.

Gabão.

Gâmbia.

Gana.

Granada.

Guiné-Conacry.

Guiné-Bissau.

Guiné-Equatorial.

Guiana.

Haiti.

Jamaica.

Quénia.

Kiribati.

Lesotho.

Libéria.

Madagáscar.

Malawi.

Mali.

Mauritânia.

Maurícia.

Moçambique.

Níger.

Nigéria.

Uganda.

Papásia-Nova Guiné. Ruanda.

São Cristóvão e Nevis. Santa Lúcia.

São Vicente e Granadinas. Salomão.

Samoas Ocidentais.

São Tomé e Príncipe.

Senegal.

Seychelles.

Serra Leoa.

Somália

Sudão.

Suriname.

Suazilândia.

Tanzânia.

Chade.

Togo.

Tonga.

Trinitá e Tobago.

Tuvalu.

Vanuatu.

Zaire.

Zâmbia.

Zimbabwe.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 45/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO ÀS MEDIDAS E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Este Acordo é complementar da IV Convenção de Lomé, assinada a 15 de Dezembro de 1989, regulando o processo

de tomada de decisões comuns no Conselho de Ministros ACP-CEE (unanimidade, com parecer prévio da Comissão).

O Acordo impõe ainda que os Estados membros da CEE comuniquem aos outros Estados membros e à Comissão, no mais curto prazo possível, a celebração de qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio com Estados ACP sobre matérias abrangidas pela Convenção ACP-CEE. No caso de acordo sobre a promoção ou a protecção de investimentos, os membros da CEE devem comunicar o teor do respectivo texto ao Secretário-Geral do Conselho.

Fixa-se ainda que os diferendos surgidos entre os Estados membros da CEE relativos à Convenção, seus protocolos e acordos internos, serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Em face do que se deixou dito, a Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação não vê qualquer impedimento à subida do presente Acordo a debate em Plenário para a aprovação solicitada.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Condesso.— O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 46/V

APROVA, PARA, RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE, ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO E DECLARAÇÕES CONSTANTES DA MESMA ACTA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Este Acordo concretiza os compromissos financeiros assumidos pela CEE e seus estados membros, na Convenção de Lomé, assinada a 15 de Dezembro de 1989, na sua 4.' versão. É, portanto, um documento complementar.

Cria o sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Dota-o com a verba de 10 940 milhões de ecus, a repartir pelos diferentes Estados membros segundo a chave indicada no seu artigo l.Q, cabendo a Portugal integrar 96,140 MECU. Esta repartição interna pode ser modificada por unanimidade, no caso de a CEE admitir um ou mais Estados membros nos próximos cinco anos.

O artigo 3.° vem prever a possibilidade de empréstimos pelo banco Europeu de Investimentos até ao limite de 1225 MECU.

O ecu utilizado para a aplicação deste Acordo é o definido no Regulamento n.° 3180/78, com a redacção do regulamento n.B 1971/81, com prejuízo de uma regulamentação posterior que venha redefinir a sua composição.

O Acordo estabelece ainda as regras de gestão da cooperação financeiro, determina o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e define as modalidades de controlo da utilização das ajudas.

Por último, institui dois comités, de composição idêntica, de representantes dos processos dos Estados membros para funcionarem junto quer da Comissão quer do BEI.

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Em face do que, decorrendo as suas normas dos princípios e compromissos já fixados na IV Convenção, cuja ratificação merece o apoio desta Comissão Parlamentar, nada há a opor à subida deste Acordo, a Plenário e subsequente aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1991. — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 48/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 48/V, que «Aprova, para ratificação, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa».

Por despacho de 11 de Abril de 1991, de S. Ex.' o Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, para apreciação.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990, o Acordo Ortográfico, como se refere no próprio texto do preambulo, «constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial de língua portuguesa e para o seu prestígio internacional».

O texto aprovado na data referida resultou do debate levado a cabo pelos países signatários, a saber:

República Popular de Angola. República Federativa do Brasil.

República de Cabo Verde. República da Guiné-Bissau. República de Moçambique. República Portuguesa.

República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Ao texto do Acordo (anexo I da proposta de resolução) acrescerá a Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa— 1990 (anexo n), devendo os países signatários tomar as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa tão completo quanto desejável e tão normalizado quanto possível no que se refere às tecnologias cientificas e técnicas (cf. artigos 1.* e 2.8 da proposta de resolução).

No artigo 3." refere-se a entrada em vigor do Acordo (1 de Janeiro de 1994) depois de haverem sido depositados os instrumentos de ratificação de todos os signatários junto do Governo da República Portuguesa, devendo aqueles adoptar as medidas que entenderem adequados para o sua efectiva entrada em vigor na data estabelecida (cf. artigo 4.fl).

Analisada a proposta de resolução, a Comissão deliberou que a mesma se encontrava em condições de ser discutida em Plenário, pelo que aprovou o presente Relatório, reservando os partidos políticos a sua posição para a discussão no Hemiciclo, sem prejuízo de, por unanimidade, os diferentes membros da Comissão, em representação dos respectivos partidos políticos, se terem pronunciado pela necessidade de aprovação de um acordo ortográfico independentemente do conteúdo do que ora é apresentado pelo Governo.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1991. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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