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29 DE MAIO DE 1991

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A povoação de São Julião de Freixo possui os seguintes equipamentos colectivos;

a) Centro de saúde;

b) Escola primária;

c) Escola C + S;

d) Farmácia;

e) Laboratório de análises;

f) Consultórios médicos;

g) Escritório de advogado;

h) Posto da GNR;

0 Quartel de bombeiros; j) Bombas de gasolina; f) Banco; m) Feira quinzenal; n) Vários estabelecimentos comerciais; o) Casa do povo;

p) Grupo musical Ronda do Sol Poente;

q) Grupo de zés-pereiras;

r) Clube de futebol e campo de futebol.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de São Julião de Freixo no concelho de Ponte de Lima é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Amónio Mota — José Manuel Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 766/V

REGIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Preâmbulo

É hoje uma necessidade imperiosa aproximar os serviços públicos de saúde da população, condição para uma maior cooperação e compreensão mútua entre os que prestam cuidados de saúde e os que, sendo utentes, são os donos e destinatários desses serviços.

De igual modo, a participação na planificação, gestão e controlo dos serviços de representantes da população, dos trabalhadores da saúde e do Estado é hoje uma exigência largamente manifestada por todos os que sobre a política dc saúde reflccicm e corresponde ao sentimento predominante em largas camadas da população.

A forma de conjugar estas duas necessidades, a de criar a maior acessibilidade e de porporcionar a melhor participação, encontra a expressão mais apurada na regionalização dos serviços de saúde, princípio que o PCP defendeu no seu projecto de lei de bases de saúde e que, aliás, encontrou acolhimento em todos os outros projectos e também na actual Lei de Bases de Saúde.

Por outro lado, há ainda que definir com clareza a forma de inserção nas regiões administrativas da estrutura regional e local do Serviço Nacional de Saúde.

A urgência dc regulamentar, de forma ampla e clara, o princípio da base regional dos Serviços de Saúde, como condição para autonomizar e desgovernamenta-lizar o SNS, aliada à ausência de iniciativa governamental nesta matéria, levou os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, a apresentar o seguinte projecto de lei.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Oltjvclo

A presente lei define a orgânica e respectivas atribuições da estrutura descentralizada do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2." Níveis de descentralização

A estrutura descentralizada cio SNS integra os níveis regional e local.

Artigo 3.° Nível regional

1 — O nível regional corresponde ás regiões de saúde.

2 — As regiões de saúde integram o complexo de serviços e estruturas da respectiva região administrativa, detendo, nesse quadro, autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio no âmbito das suas competências específicas.

3 — As áreas metropolitanas instituídas podem constituir regiões de saúde, nos termos definidos em lei própria.

4 — No âmbito de cada região de saúde podem ser constituídas sub-regiões de saúde.

Artigo 4.°

Nível lucul

1 — Cada concelho consiiiui um área cie saúde, podendo, no entanto, uma localidade ou mais de um concelho ser integrados em diferente área de saúde, quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação de cuidados de saúde.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a competência para a definição das áreas de saúde é dos órgãos da região de saúde, mediante proposta das comissões concelhias de saúde e das autarquias locais.

Artigo 5." Competências das regiões de saúde

As regiões de saúde exercem as competências que resultam das atribuições das regiões administrativas em matéria de saúde, designadamente as seguintes:

a) Colaborar na elaboração dos planos e programas nacionais de saúde;

b) Elaborar, dirigir e avaliar os programas regionais de saúde, apresentando-os à assembleia regional da respectiva região administrativa, para os efeitos do disposto no artigo 9.°, n.° 3, alínea f)\

c) Administrar os serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação dos estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

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