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29 DE MAIO DE 1991

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O director de saúde pública regional, escolhido de entre os médicos da carreira de saúde pública com a categoria de chefe de serviço;

O director administrativo regional, escolhido de entre os administradores da carreira hospitalar.

2 — Os vogais da administração regional de saúde são nomeados pela junta regional, mediante proposta do director regional de saúde.

Artigo 13.° Funções da administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde é o órgão executivo da região de saúde a quem compete dirigir e fiscalizar todas as actividades de saúde nela exercidas.

2 — No exercício das suas competências específicas, compete muito particularmente à administração regional de saúde:

a) Preparar o plano anual de actividades e submetê-lo a apreciação do conselho regional de saúde;

b) Aprovar os planos de acção, orçamentos e relatórios de execução dos estabelecimentos e serviços de saúde da região;

c) Acompanhar e avaliar a execução dos progrmas de acção e actividade das diversas unidades de saúde da região;

d) Propor a emissão de normas e regulamentos e aprovar os regulamentos internos dos serviços e estabelecimentos de saúde da região;

e) Outorgar convénios e outros tipos de acordos de âmbito regional;

f) Nomear o pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde regionais, nos termos dos quadros aprovados, e autorizar a celebração de contratos além dos quadros;

g) Elaborar o relatório anual de actividade da região de saúde e submetê-lo à apreciação do conselho regional de saúde.

Artigo 14.° Funcionamento da administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pêlo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus vogais.

2 — A administração regional de saúde só pode reunir com a maioria dos seus membros em efectividade de funções e com a participação do presidente ou seu substituto.

3 — As decisões serão tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — No intervalo das reuniões, cada um dos vogais assegurará o funcionamento da respectiva direcção e despachará com o presidente os assuntos correntes.

Artigo 15.° Director clinico regional

1 — O director clínico regional será um médico da carreira hospitalar ou de clínica geral com categoria de chefe de serviço.

2 — Compete ao director clínico regional a direcção, articulação e coordenação de todos os serviços prestadores de cuidados de saúde, quer da área de cuidados de saúde primários quer da área dos cuidados diferenciados.

3 — Compete-lhe também accionar os mecanismos necessários ao controlo de qualidade das unidades de saúde privadas existentes na região.

Artigo 16.° Director de saúde pública regional

1 — O director de saúde pública regional é um médico da carreira de saúde pública com a categoria de chefe de serviço.

2 — Compete ao director de saúde pública regional a direcção, articulação e coordenação de todas as actividades de saúde pública e médico-sanitárias da região.

Artigo 17.°

Director administrativo regional

1 — O director administrativo regional é um administrador da carreira hospitalar.

2 — Compete ao director administrativo regional a direcção, coordenação e articulação dos serviços de gestão administrativa e de apoio logístico da administração regional de saúde.

Artigo 18.°

Composição do conselho regional de saúde

1 — O conselho regional de saúde é constituído por:

a) O director regional de saúde, que preside;

b) Os vereadores responsáveis pelos pelouros da saúde ou saneamento nas câmaras municipais sediadas na região de saúde;

c) Um representante de cada uma das assembleias municipais sediadas na região de saúde;

d) Representantes das organizações sindicais com maior implantação na região de saúde;

é) Representantes das organizações de utentes existentes na região de saúde;

f) Representantes das actividades económicas com expressão significativa na região;

g) Um representante dos médicos exercendo actividade privada na região;

h) Um representante dos enfermeiros exercendo actividade privada na região;

0 Representantes dos professores dos diversos graus de ensino existentes na região;

j) Um representante das organizações de bombeiros da região.

2 — O próprio conselho determinará quais as organizações a considerar para efeitos de preenchimento dos lugares referidos nas alíneas d), e), f) e í).

3 — Compete ao director regional de saúde promover as iniciativas necessárias para a designação dos membros do conselho regional de saúde.

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