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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

sem embargo das reconhecidas dificuldades por que passa o sector agrícola. Tal circunstancialismo levanta, desde logo, o problema de saber da adequação da taxa de 0,8 aplicada sobre valores cadastrais actualizados.

Por outro lado, pode questionar-se em que medida a revisão cadastral efectuada em apenas alguns concelhos não ofenderá o princípio da igualdade.

Finalmente, poderá ainda questionar-se em que medida o financiamento das revisões cadastrais pelos próprios concelhos, que são, afinal, os credores tributários da contribuição autárquica respectiva, não poderá ter influenciado os resultados quantitativos das avaliações cadastrais efectuadas.

Impõe-se, por isso, que se proceda à suspensão dos valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100%, relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989, percentagem de aumento que se considera razoável atenta a circunstância de se estar a proceder a uma actualização ao fim de mais de 30 anos.

Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe-se o aditamento do seguinte artigo novo à proposta de lei:

Art. 5.° — 1 — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações, os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.° 1 só devem ser considerados no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Os Deputados do PSD: Rui Alvarez Carp — Joaquim Fernandes — Rui Almeida Mendes.

Proposta de aditamento

Tendo em atenção a importância de que se reveste a cooperação de Portugal com os PALOPs, nomeadamente através de mecanismos de apoio financeiro que facilitem e promovam o desenvolvimento daqueles países, com quem Portugal mantém laços seculares inequívocos;

Tendo em atenção a importância de flexibilizar os mecanismos financeiros a adoptar, permitindo uma gestão mais racional dos meios que se põem à disposição daqueles países;

Tendo ainda presentes as dificuldades que alguns desses países atravessam, particularmente Moçambique, a nível de geração de divisas que permitam honrar em prazos e condições razoáveis compromissos já assumidos no âmbito de financiamento da República Portuguesa:

É acrescentado o seguinte artigo à Lei n.° 21/89, de 28 de Julho:

Art. 6.° — 1 — O montante a reescalonar previsto no artigo 3.° e nas condições definidas no

artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 — Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos em participação de capital de empresas moçambicanas.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1991. — O Deputado do PSD, Rui Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 196/V

PERMITE A REDUÇÃO DA TAXA 00 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS PETROLÍFEROS (ISP) INCIDENTE SOBRE 0 GASÚLE0 UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA

A - Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1 — Face às características específicas do sector de actividade que é a agricultura, com níveis de produtividade e de velocidade de remuneração do capital muito inferiores aos dos restantes sectores, de há muito que o gasóleo fornecido à agricultura é subsidiado.

Em Portugal, o sistema foi introduzido em 1983 a partir das conclusões do relatório de um grupo de trabalho nomeado para estudar um esquema eficaz de apoio para a agricultura «em matéria de combustíveis para que não seja afectada a produção agrícola nacional e a respectiva competitividade face aos seus concorrentes europeus».

Pela Portaria n.° 256-C/83, de 5 de Março, o sistema foi posto em execução no nosso país.

2 — O subsídio, que existe em todos os países da Comunidade (excepto na Grécia) é atribuído segundo uma de duas fórmulas: ou através do chamado gasóleo «verde», que é vendido directamente em postos especialmente preparados para esse efeito e que constitui um subsídio fixo, independentemente da quantidade de gasóleo consumido, ou, como no caso de Portugal, através da devolução ao agricultor do valor do subsídio, calculado este em função da classe das máquinas e de um valor máximo de horas de funcionamento fixado anualmente por portaria.

5 — Desde que o subsídio foi instituído em Portugal que é pago aos agricultores no ano seguinte àquele a que diz respeito.

4 — A proposta de lei n.° 196/V, que o Governo apresenta à Assembleia da República, propõe-se introduzir alterações nos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos e do IVA, de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida em substituição do anterior sistema de subsídio.

Por outras palavras, propõe-se que através de um sistema de cartão informatizado a fornecer aos agricultores estes possam adquirir o gasóleo já pelo seu preço líquido (PVP — «subsídio») no próprio posto abastecedor.

5 — O artigo 2.°, n.° 1, da proposta de lei estabelece que o gasóleo utilizado na actividade agrícola será «tributado por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores no conjuto em 30$ por litro».

A proposta de lei não distingue, contudo, quais os valores futuros de tributação do ISP e do IVA.

A Comissão pressupõe que esta redacção não introduz nenhuma alteração ao disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 21.° do Código do IVA, mantendo-se o prin-

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