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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.° 288/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PORTO).

PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 288/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir ao Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 279/V (CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE COIMBRA).

PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou o projecto de lei n.° 279/V, da iniciativa do PCP, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir ao Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTOS DE LEI N.os547/V E 555/V (CRIAÇÃO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO).

TEXTO ALTERNATIVO ELABORADO PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO 00 TERRITÓRIO, PODER LOCAL E AMBIENTE (GRUPO DE TRABALHO SOBRE A CRIAÇÃO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE USBOA E DO PORTO).

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Criação das áreas metropolitanas

1 — São criadas as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas respectivamente por AML e AMP.

2 — As Áreas Metropolitanas são pessoas colectivas de direito público, de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2.°

Âmbito territorial

1 — A Área Metropolitana de Lisboa, com sede em Lisboa, compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lis-

boa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 — A Área Metropolitana do Porto, com sede no Porto, compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

3 — Os limites territoriais das Áreas Metropolitanas poderão ser revistos mediante decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.° Instituição em concrelo

1 — A instituição em concreto de cada uma das Áreas Metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2 — O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 — As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao Governo através do ministério da tutela respectiva, no prazo de oito dias.

Artigo 4.°

Atribuições

1 — As Áreas Metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham um âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos, das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra--estruturas de saneamento básico de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;

e) Dar parecer sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

g) Outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas Áreas Metropolitanas.

2 — As Áreas Metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.