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4 DE JUNHO DE 1991

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Em sede de discussão na especialidade encontra-se uma outra iniciativa legislativa, com esta correlacionada, e também do Grupo Parlamentar do PCP, instituindo um sistema de protecção adequado às mulheres vitimas de violência.

Depois da introdução na ordem jurídica portuguesa do actual Código de Processo Penal as vítimas ficaram ainda mais desprotegidas.

Faltam os mecanismos adequados para que à vítima se assegure um melhor acesso à justiça.

Faltam clamorosamente os meios e mecanismos necessários para minorar os custos materiais, morais e psíquicos das lesões provocadas pelos crimes.

2 — O projecto de lei que o PCP apresenta pretende ser um contributo para alterar esta situação.

No projecto, que está sintetizado no artigo 1.°, propõe-se:

a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;

t>) A criação de serviços para atendimento directo às vítimas de crimes;

c) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;

d) Um sistema de garantia pública das indemnizações devidas a vítimas de infracções legais.

Sabe-se como a vítima, nomeadamente quando é mulher ou jovem objecto de maus tratos e violências sexuais, receia, e mesmo desconhece, os caminhos mais conducentes à defesa dos seus direitos. Sabe-se como os órgãos de polícia criminal continuam a ser receados também pelas vítimas. Chegam-nos mesmos queixas de mulheres que, pretendendo participar relativamente a sevícias de que foram alvo, não têm o acolhimento adequado nas esquadras a que se dirigem, por falta de pessoal especializado no tratamento daquelas questões, sem formação adequada à criação de uma nova mentalidade que a Constituição e as leis impõem.

Por isso mesmo, no projecto do PCP propõe-se a criação de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vitimas de crimes, funcionando nas sedes dos círculos judiciais, o que será o primeiro contacto com mecanismos de justiça, destinado a permitir uma primeira informação à vítima.

No projecto do PCP propõe-se ainda a criação de serviços na sede do município para atendimento directo às vitimas, nos locais onde não existem centros regionais ou núcleos de extensão do Instituto de Reinserção Social.

Ao Instituto ou àqueles serviços compete prestar à vitima toda a colaboração necessária, nomeadamente compete-lhes providenciar para que a vítima seja atendida por pessoal especializado, ou mesmo internado.

Compete-lhes ainda elaborar um relatório sobre a observação efectuada e sobre as providências adoptadas.

Prevê-se no diploma, em termos genéricos, um regime de incentivo às associações que prossigam fins de defesa dos direitos das vítimas. E concede-se-lhes, nas condições definidas no projecto, o direito de se constituírem assistentes e de, em representação da vítima, deduzirem o pedido de indemnização ou exercerem os outros direitos previstos no projecto.

Saliente-se, por último, entre as inovações do projecto do PCP a relativa à garantia pelo Estado das indemnizações devidas às vitimas de infracções penais.

Aí se prevê que, nas condições definidas no capítulo iv do projecto, o Estado adiante ao lesado a indemnização que lhe é devida.

O Estado, que fica sub-rogado nos direitos que assim protege, pagará tal indemnização através de um fundo de garantia, cujo financiamento se procurou acautelar.

Regula-se a forma processual para obtenção do adiantamento pela vítima, o qual será julgado pelo juiz da causa, podendo ainda ser decidido pelo tribunal de recurso.

A este respeito há que dizer que a óptica das propostas difere substancialmente das polémicas (e acima de tudo ineficazes) soluções vigentes.

Na verdade, na consideração deste problema estão em confronto duas teses: a da reparação estadual e a da reparação social.

Segundo esta, que preconiza a criação de um seguro social, o crime é uma fatalidade que se abate ao acaso sobre este ou aquele cidadão; segundo aquela —a da reparação pública —, se a vítima contribui para o suporte financeiro da orgânica judiciária e policial que tem por finalidade a protecção dos cidadãos tem o direito de exigir do Estado a reparação dos prejuízos sofridos quando falhem os meios públicos que deveriam ter impedido o crime.

É nesse sentido que deverá caminhar-se, a par da erradicação dos factores criminógenos e do aperfeiçoamento dos instrumentos legais respeitantes ao combate às diversas formas de criminalidade.

3 — A insegurança dos cidadãos não pode continuar a servir de mero pretexto para campanhas tendentes a promover e impor medidas repressivas, restritivas de direitos fundamentais.

A ordem e a tranquilidade dos cidadãos reclama, de facto, outras medidas.

O que os cidadãos reclamam é uma justiça acessível, célere, eficaz e equânime.

Reclamam o acesso ao direito e aos tribunais sem dependência dos meios económicos.

Reclamam a protecção dos seus direitos e a efectivação das responsabilidades de quem, infringindo a lei, cria vítimas que não podem ser deixadas ao desamparo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Aprova medidas fendentes a reforçar a protecção legal deviria aos cidadãos vitimas de crimes

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo I.° Objecto

Com vista a introduzir na ordem jurídica portuguesa alterações tendentes ao reforço da protecção legal devida aos cidadãos vítimas de crimes e em conformidade com a Resolução n.° 31/77, com as Recomendações n.L,s 2/80, 15/84, 11/85 e 21/87 do Conselho da Europa, regula-se pela presente lei:

a) A instituição de gabinetes SOS para atendimento telefónico às vítimas de crimes;