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6 DE JUNHO DE 1991

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Artigo 39.° Competência

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r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e do brasão e bandeira das cidades que não são sede de município e proceder a sua publicação no Diário da República;

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Lisboa, 4 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Francisco Costa — António Sousa Lara.

PROJECTO DE LEI N.° 774/V

DA NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI N.° 4/84, DE S DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).

Exposição de motivos

A efectivação dos direitos de maternidade e paternidade torna-se uma exigência não apenas de carácter social e civilizacional mas também sócio-económico face

ao desequilibrio demográfico. Um instrumento activo de garantia do desenvolvimento harmonioso dos sistemas económico e de protecção social.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais prevê a criação de condições tendentes à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo os Estados membros instados a prosseguir esforços no sentido da harmonização dos direitos e condições de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

Sem prejudicar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, há que garantir adequada protecção à maternidade e incentivar o papel do pai, reforçando os direitos de paternidade, indispensáveis ao equilíbrio psico-afectivo da família, particularmente da mãe e da criança, num momento decisivo para o futuro.

Estamos conscientes de que a Lei n.° 4/84 deu um forte contributo que colocou Portugal próximo da Europa, registando-se, todavia, largas margens de incumprimento e mesmo comportamentos das empresas discriminatórios das mulheres e que desincentivam a maternidade de uma forma coerciva, pelo recurso ilegítimo a exames médicos ou interrogatórios no acto do recrutamento.

Torna-se necessário ampliar a acção da lei actual, transformá-la verdadeiramente numa lei de protecção da maternidade e paternidade antes, durante e para além da relação laboral, permitindo igualdade de oportunidades: no acesso ao emprego, progressão na carreira, protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co-responsabilização da mãe e do pai face ao nascimento da criança.

A família enfrenta crises graves relacionadas com as oportunidades, ou a ausência delas, que condicionam ou condicionaram as opções do casal directamente relacionadas com o funcionamento da economia e das estruturas sociais, bem como uma justa e crescente ambição de realização profissional das mulheres, que não pode ser alcançada à custa da realização do indivíduo pelo direito à maternidade e paternidade.

Finalmente, a criança tem direito de ser recebida no acto do nascimento num clima de afecto e segurança que torna indispensável a presença do pai e ainda que ao natural estado de ansiedade vivido pela mãe não venha a crescer qualquer prejuízo no seu posto de trabalho ou corte das suas expectativas que possam vir a tornar a criança menos desejada ou alvo de posteriores e subconscientes rejeições.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 2.°, 9.°, 10.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° Igualdade dos pais

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5 — É expressamente proibido aos empregadores, privados ou públicos, questionar as candidatas a um posto de trabalho sobre se estão ou não

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