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Terça-feira, 18 de Junho de 1991

II Série-A — Número 57

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.A SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.os 329/V e 330/V):

N.° 329/V — Revogação do artigo 10.° da Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das

associações de mulheres)......................... 1308

N.° 330/V — Autoriza o Governo a estabelecer um

novo regime de restrição do uso do cheque....... 1308

Resoluções:

Aprovação do Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau........................... 1309

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.............. 1310

Deliberações (n.os 7-PL/91 e 8-PL/91):

N.° 7-PL/91 — (Será publicada oportunamente). N.° 8-PL/9I — Inquérito parlamentar ao Centro Cultural de Belém ................................. 1311

Projectos de lei (n.os 781/V a 784/V):

N." 781/V — Cria um novo regime de acesso ao ensino superir (apresentado pelo PCP).............. 1312

N.° 782/V — Elevação à categoria de cidade da vila do Seixal e povoações contíguas — Arrentela, Torre da Marinha e Casal do Marco — no concelho do Seixal (apresentado pelo PCP)...................... 1315

N.° 783/V — Elevação à categoria de cidade da vila da Amora, no concelho do Seixal (apresentado pelo

PCP).......................................... 1319

N.° 784/V — Elevação à categoria de vila da povoação de Corroios, no concelho do Seixal (apresentado pelo PCP)..................................... 1321

Propostas de lei (n.°s 174/V e 192/V):

N.° 174/V (autoriza o Governo a definir e qualificar como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a proposta de lei.............. 1324

N.° 192/V (altera diversa legislação fiscal e estabelece novos benefícios fiscais):

Texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei 1324

Projecto de resolução:

N.° 87/V — Propõe ao Plenário medidas sobre os resultados do inquérito de Camarate (apresentado pelo PSD)................................... 1325

Propostas de resolução (n.05 51/V a 53/V):

N.° 51/V — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China relativo à abertura em Macau de uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da

China ....................................... 1326

N.° 52/V — Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de

Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas...... 1328

N.° S3/V — Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais .............................. 13S7

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

DECRETO N.s 329/V

REVOGAÇÃO 00 ARTIGO 10.« DA LEI N.« 95/88, DE 17 DE AGOSTO (GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.91, alínea &), e 169», n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo IO.9 da Lei n.9 95/88, de 17 de Agosto (garantia dos direitos das associações de mulheres).

Aprovado cm 11 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 330/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME DE RESTRIÇÃO DO USO DO CHEQUE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea c), e 1699, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 É o Governo autorizado a legislar em matéria relativa à emissão de cheques sem provisão.

Art. 2.9 A legislação a publicar pelo Governo, ao abrigo do artigo anterior, terá o seguinte sentido c exicnsão:

a) Obrigar a instituição dc crédito sacada a pagar, não obstante a falta, insuficiência ou indisponibilidade dc provisão, qualquer cheque emitido através do módulo por ela fornecido, de montante igual ou inferior a 5000S;

b) Limitar a obrigação referida na alínea anterior apenas aos casos dc falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão;

c) Obrigar as instituições dc crédito a rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão dc cheques, quer cm nome próprio quer em representação de outrem, por quem, pela respectiva utilização indevida, ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque;

d) Obrigar as instituições dc crédito que hajam rescindido a convenção dc cheque nos termos da alínea anterior a não poder celebrar nova convenção desta natureza com a mesma entidade antes dc decorridos pelo menos 6 ou 12 meses, consoante se trate ou não dc primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem c sc mostre provado o pagamento dc todos os cheques ou suprimidas outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão dc rescisão;

e) Regulamentar o processo dc rescisão da convenção dc cheque, csUibclcccndo-sc a presunção dc que põe cm causa o espírito dc confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, cm nome próprio ou cm representação dc outrem, saque ou participe na emissão dc um cheque que, apresentado a pagamento no prazo legal, não seja pago por falta dc provisão c não

proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação feita pelo banco dando conhecimento daquela situação;

f) Autorizar o Banco dc Portugal a, com base cm comunicações das instituições de crédito, registar todos os casos dc entidades abrangidas pela rescisão e a incluí-las numa listagem de utilizadores dc cheques que oferecem risco, nos casos em que aquelas entidades tenham sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois dc notificados da decisão de rescisão;

g) Obrigar as instituições dc crédito a não confiarem impressos de cheques às entidades que integrem a listagem referida na alínea anterior e a rescindir qualquer convenção dc cheque que mantenham com as mesmas entidades na daia cm que tomarem conhecimento da referida listagem;

h) Prever a possibilidade da aplicação da sanção de multa nos termos dos artigos 89.° a 98.° do Dc-creto-Lci n.9 42 641, de 12 dc Novembro dc 1959, do artigo 8.9 do Dccrcto-Lci n.9 47 413, de 23 de Dezembro de 1966, c dos Dccretos-Lcis n.os 205/70, dc 12 dc Maio, e 301/75, dc 20 dc Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores.

Art. 3.9— 1 —Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor dc crime dc emissão dc cheque sem provisão quem:

a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque dc montante superior a 5000$ que não seja integralmente pago por falia dc provisão, verificada nos lermos e prazos da lei uniforme relativa ao cheque;

b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;

c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro, e a punir este tipo dc crime com as penas previstas no Código Penal para o crime dc burla, dc acordo com as circunstâncias.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido dc considerar:

a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta dc provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior;

b) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença dc restituir às instituições de crédito lodos os módulos de cheques em seu poder ou cm poder dos seus mandatários, a pena do crime dc desobediência;

c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada cm sentença, emitir cheques, a pena do crime de desobediência qualificada;

d) Aplicável a quem, na qualidade dc sacado e para justificar a recusa dc pagamento dc um cheque, declarar provisão inferior à existente c disponível, a pena dc multa dc 100 a 360 dias;

e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituições de crédito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque, a pena de crime de desobediência qualificada.

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3 — A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.a da presente autorização legislativa pode ainda prever que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do uso de cheque;

b) Publicidade da sanção condenatória.

4 — A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes:

a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;

b) A publicidade da decisão condenatória far-se-á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social;

c) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deve ordenar ao condenado que restitua, às instituições de crédito que lhos forneceram, todos os módulos de cheques cm seu poder ou em poder dos seus mandatários e será comunicada ao Banco dc Portugal para os efeitos legalmente previstos;

d) O condenado cm interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, sc tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença da reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco dc Portugal para os efeitos legalmente previstos.

5 — O tribunal competente para conhecer do crime de emissão dc cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde sc situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado cm 6 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MIUTAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.9, alínea j), e 169a, n.a 5, da Constituição, aprovar o Acordo dc Cooperação Técnica no Domínio Militar

entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bis-sau, assinado em Bissau, a 5 dc Março de 1989, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 4 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

A República Portuguesa e Republica da Guiné-Bissau:

Animadas pela vontade dc estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver c facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação c Amizade c no Acordo dc Cooperação Científica e Técnica:

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade dc interesses, concluir o seguinte acordo:

Artigo l.a

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bis-sau, adiante designadas Partes, com prometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime dc reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 2.9

1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento dc material e prestação dc serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver cm qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.6

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.9

1 — Nos casos cm que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Parte solicitada para prestar c coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que sc integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas.

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Artigo 5.B

1 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo 6.°

Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bis-sau, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Artigo 7.°

Para execução do presente Acordo a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Artigo 8.9

1 — Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o seguinte regime de repartição de encargos:

a) O Estado solicitado custeará as passagens de ida e regresso;

b) Serão da conta do Estado solicitante todos os encargos inerentes à permanência de militares da outra Parte no seu território.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, cm condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-sc a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Artigo 9.9

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes c será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias ames da sua expiração.

2 — As Partes reservam-sc o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.B

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Bissau, a 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — Pela República da Guiné-Bissau, Aristides Menezes, Secretário de Estado da Cooperação Internacional.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.9, n.9 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Mindelo, a 13 dc Junho de 1988, cujo original segue anexo.

Aprovada em 4 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos;

Decididas a desenvolver e facilitar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral dc Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica:

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos c reciprocidade de interesses, concluir o seguinte acordo:

Artigo l.9

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das

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suas possibilidades, cm regime de reciprocidade e quando para Unto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 2.s

1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação pessoal, fornecimento de material c prestação de serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.9

As acções dc cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-âo cm programas dc cooperação cujo âmbito, objectivo e responsabilidade de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.*

1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação dc pessoal, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão que se integrará na embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção dc Viena sobre relações diplomáticas relativas aos membros do pessoal administrativo c técnico das missões diplomáticas.

Artigo 5.8

1 — O pessoal dc uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares de outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios c as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades dc cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio dc troca dc notas diplomáticas.

Artigo 6.fi

Com o objectivo dc implementar as disposições do presente Acordo c assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária que reunirá alternadamente cm Cabo Verde Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da comissão mista prevista no Acordo Geral dc Cooperação c Amizade.

Artigo 7."

Para execução do presente Acordo a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e csuigios e procurará implementar outras formas dc apoio ao desenvolvimento dessas acções dc formação.

Artigo 8.Q

1 — Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito dc liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição dc encargos previsto no artigo 18.° do Acordo dc Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.s alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-se a promover c assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Artigo 9.8

1 — O presente Acordo entrará cm vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem de cada uma das Partes e será válido por um período dc três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes rcservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente dc qualquer aviso, proceder à sua denúncia parcial ou total se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.8

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Mindelo, a 13 de Junho dc 1988, em dois originais cm língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa, José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros c da Cooperação. — Pela República de Cabo Verde, José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.

DELIBERAÇÃO N.2 8-PL/91

INQUÉRITO PARLAMENTAR AO CENTRO CULTURAL DE BELÉM

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 12 de Junho dc 1991, nos termos do artigo 258.*, n." 1, do Regimento, que a comissão eventual dc inquérito destinada a averiguar as condições de legalidade c regularidade financeira c técnica cm todo o processamento que envolve o Centro Cultural de Belém tenha a seguinte composição:

PSD— 12 representantes;

PS — 5 representantes;

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PCP — 2 representantes; PRD — 1 representante; CDS — 1 representante.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.fi 781/V

CRIA UM NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1 — A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.9 46/86, de 14 de Outubro) determina, no seu artigo 12.a, que o acesso ao ensino superior deve ter cm conta as necessidades cm quadros qualificados c a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, e igualmente a necessidade de garantir a qualidade do ensino. Dispõe ainda o mesmo diploma basilar do nosso sistema educativo que «O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais provias».

2 — A realidade, porém, está muito longe da consagração destes princípios. A quase estagnação do crescimento do ensino superior público; a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos c instituições universitárias e politécnicas privadas, sem quaisquer garantias dc qualidade; a sofisticação do sistema dc selecção do ingresso no ensino superior, pedagógica, científica c socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio-cultural dos candidatos, mais não fizeram do que agravar injustiças, semear frustrações c instalar o caos num subsistema tão crucial como é o ensino superior, distanciando ainda mais o nosso país dos níveis educacionais, científicos e tecnológicos dos restantes países das Comunidades Europeias. Os números oficiais relativos ao acesso e frequência do ensino superior comprovam esta realidade.

Dc 1987 a 1990, inclusive, o número de vagas do ensino superior público cresceu a uma média inferior a 2000 por ano (16 216, em 1987, para 24 000, em 1990) e, sobretudo, à custa do ensino politécnico, registando-sc a estagnação cem alguns casos o retrocesso a nível do ensino universitário, que registou taxas dc crescimento decrescentes nos seus orçamentos dc funcionamento.

Ao invés, a permissividade demonstrada pelo Governo, ao autorizar e reconhecer grande número de estabelecimentos e cursos privados, geralmente cm áreas de reduzidos investimentos, não requerendo equipamentos didácticos c experimentais c na sua maioria de muito baixa qualidade, permitiu que duplicasse o número de estudantes destas instituições (de 22 917, em 1987, para 45 005, em 1990) e que triplicasse o número dc alunos admitidos no 1.a ano: 7359 em 1987, 21 964 em 1990.

Esta situação põe seriamente cm causa a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, toma a capacidade económica o factor determinante da possibilidade dc o frequentar e mantém o atraso estrutural do País.

A aplicação de qualquer regime de ingresso no ensino superior 6 determinada pela capacidade do próprio sistema. Num quadro marcado pela existência de restrições

quantitativas gerais no acesso ao ensino superior (vulgo numerus clausus) não há sistemas de ingresso que possam ser socialmente justos.

Entende, portanto, o PCP que a eliminação do sistema de numerus clausus no ensino superior público ainda vigente é pressuposto indispensável para a aplicação de um regime de ingresso mais justo, concebido nos lermos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 — No passado mês de Fevereiro apresentaram-se 107 243 alunos a realizar a PGA. Na melhor das hipóteses, apenas um cm cada cinco terá, no próximo ano, ingresso no ensino superior público. Esta situação é extremamente preocupante!

Para além do absurdo pedagógico que representa, a Prova Geral de Acesso ao Ensino Superior n2o tem qualquer cabimento face ao mecanismo de avaliação dc capacidade preconizado na Lei dc Bases do Sistema Educativo, representando, para além disso, um obstáculo no acesso ao ensino superior, cuja transposição é ai lamente aleatória.

A Lei de Bases do Sistema Educativo exige que a prova a prestar para o ingresso no ensino superior seja cumulativamente de capacidade, de âmbito nacional e específica para cada curso ou grupo de cursos afins. Tratando-se dc várias provas (o que a lei admite) terá de revestir cada uma delas estas características.

4 — Para o PCP é fundamental que seja urgentemente adoptado um novo sistema dc acesso ao ensino superior assente nos seguintes pressupostos fundamentais:

1.° Eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público.

2.9 Investimento no ensino superior público, universitário e politécnico, nomeadamente na formação c recrutamento dc docentes, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de resposta deste sector em lermos dc quantidade e qualidade, permitindo o alargamento substancial do acesso e correspondendo assim aos objectivos dc dotação do País em quadros qualificados e de elevação do seu nível educativo, cultural e cientifico.

3." Adopção dc medidas que obriguem à existência de condições aos vários níveis c áreas, no sentido de garantir a capacidade dos estabelecimentos de ensino superior privado para ministrarem um ensino c cursos dc qualidade superior.

4.9 Extinção imediata da Prova Geral dc Acesso ao Ensino Superior.

5.9 Adopção dc um mecanismo de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior compatível com a letra e o espírito da Lei de Bases do Sistema Educativo.

São esses os objectivos do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

5 — No quadro da concretização desses grandes objectivos, o PCP propõe a adopção de um sistema de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior, em cuja definição concreta e aplicação intervenham tanto os docentes do ensino secundário como os docentes e instituições do ensino superior, que pcrmiia introduzir mais justiça no ingresso, reparar consequências negativas decorrentes das restrições quantitativas dc acesso que entretanto subsistam no curto prazo e reduzir, quanto possível, as desigualdades decorrentes da coexistência dc estabelecimentos públicos e privados.

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O présenle projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, adopta uma estratégia visando o alargamento imediato da capacidade de acolhimento da rede de ensino superior público, visando a eliminação do sistema de numeras clausus até 1995, de acordo com necessidades prementes de progresso nacional c com as exigências ditadas pela plena integração de Portugal nas Comunidades Europeias em 1993.

Estabelece-se a correspondência programática entre os anos terminais do ensino secundário c as exigências para o ingresso no ensino superior; define-se um regime de bonificações e de possibilidades dc melhoria de notas para os candidatos não colocados, e cslabclccem-se exigências para o acesso em estabelecimentos dc ensino privado tendentes a atenuar a desigualdade de oportunidades.

0 PCP está consciente da controvérsia que envolve a atribuição dc bonificações aos candidatos não colocados no ensino superior, para efeitos de futuro ingresso. São compreensíveis as objecções dc carácter pedagógico que sc lhe opõem. No entanto, a antipedagógica situação de injustiça que representa a não colocação no ensino superior de estudantes que obtiveram aproveitamento para tal e a necessidade dc lhes criar motivações susceptíveis de viabilizar o seu prosseguimento dos estudos justificam a consagração dessas bonificações que, naturalmente, só fazem sentido enquanto se mantiver a situação de numeras clausus.

Igualmente se prevê a correcção estatística das classificações do ensino secundário, mediante o confronto das respectivas médias com as obtidas pelos mesmos alunos nas provas específicas, visando corrigir as injustiças relativas que são cometidas quando sc verifica a atribuição, conforme os estabelecimentos dc ensino, dc classificações anormalmente altas ou anormalmente baixas no ensino secundário.

6 — O presente projecto dc lei apresenta-sc como uma proposta dc alteração de uma situação cuja gravidade é de todos conhecida. Trata-sc dc uma proposta coerente e construtiva mas que não sc assume como uma proposta fechada ou inalterável. É um contributo e uma base de trabalho para a adopção de um enquadramento legal mais justo de acesso ao ensino superior.

Neste sentido, definem-se os deveres fundamentais do Estado na prossecução do desenvolvimento do ensino superior, designadamente a nível do planeamento global e da dotação dos estabelecimentos dc ensino com meios e financiamentos adequados para as funções de que são incumbidos e com as exigências que lhe são feitas, designadamente a nível da generalização dc cursos nocturnos — o que permitiria, só por si, um aumento substancial da capacidade de acolhimento do sistema.

A necessidade de pré-orientação e orientação curriculares, em articulação com o planeamento de necessidades sociais em matéria dc formação sócio-profissional dc licenciados, é um outro aspecto implícito na orientação educativa que enforma o presente projecto e que interessa também sublinhar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1."

Princípios gerais

1 — Tem acesso ao ensino superior, através do regime geral, os indivíduos habilitados com um curso secundário,

ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência nos lermos da Lei n.B 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

2 — Ao Estado incumbe criar condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados c à elevação do nível educativo, cultural e científico do País c para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.

3 — Ao Estado incumbe criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou dc desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.9

Deveres do Estado

1 —Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no artigo anterior, incumbe, designadamente, ao Es lado:

a) Assegurar a eliminação das restrições quantitativas dc carácter global (sistema dc numeras clausus) no acesso ao ensino superior público;

b) Promover o alargamento da rede pública de ensino superior, de acordo com as necessidades dc um harmonioso desenvolvimento regional c sectorial e com as exigências da justiça e do progresso social, económico, científico e cultural do País;

c) Promover o aumento significativo do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior, no regime geral e nos regimes especiais, por forma a aproximar os índices nacionais de acesso aos graus mais elevados dc ensino praticados nos demais países membros das Comunidades Europeias e a assegurar crescentemente aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior.

2 — Com vista ao cumprimento do objectivo estabelecido na alínea a) do número anterior, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que assegure a eliminação progressiva do sistema de numeras clausus até 1995.

Artigo 3.« Cursos nocturnos

Para o cumprimento dos objectivos traçados no artigo anterior, os estabelecimentos de ensino superior deverão providenciar a leccionação dos respectivos cursos também cm horários nocturnos, cm condições a regulamentar, por forma a assegurar a frequência dc trabalhadorcs-estudantes cm condições preferenciais e aumentar, cm geral, a respectiva capacidade lectiva, com as adaptações de natureza pedagógica que se justifiquem.

Artigo 4.° Financiamento

1 — Incumbe ao Governo assegurar o financiamento adequado do sistema dc ensino superior público, ouvidas as universidades c os institutos politécnicos, dc acordo com

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a prossecução dos objectivos de alargamento, de actualização e de garantia da qualidade de ensino estabelecidos na presente lci.

2 — Incumbe também ao Governo suportar os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 5.8 Provas de capacidade

1 — As provas de capacidade referidas no artigo 1.a serão de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins, nos termos da Lci de Bases do Sistema Educativo c da presente lei.

2 — Cada prova de capacidade realizar-se-á em duas chamadas com um intervalo mínimo de 10 dias e máximo de 21, prevalecendo para efeitos de candidatura a melhor classificação obtida.

3 — A inscrição em qualquer curso cm estabelecimento do ensino superior, público ou privado, depende da realização das provas de capacidade que lhes dêem acesso.

4 — Das disciplinas cuja prova seja exigida para o acesso a diversas escolas realizar-sc-á uma prova comum, à qual poderão, no entanto, ser atribuídas ponderações diversas, consoante os estabelecimentos de ensino.

Artigo 6.a

Elaboração c classificação

1 — O processo de elaboração e classificação das provas de capacidade previstas na presente lei será dirigido por uma comissão composta por elementos designados pelo Conselho dc Reitores das Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico e por professores do ensino secundário.

2 — A composição, definição de competências e de funcionamento desta comissão será objecto de legislação específica a publicar no prazo dc 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — Das classificações das provas de capacidade cabe recurso nos termos gerais, prevalecendo a melhor classificação obtida.

4 — O Ministério da Educação, com a colaboração da comissão prevista no presente artigo, providencia a divulgação dos programas das provas de capacidade, até ao início do ano lectivo em que sc devam realizar.

5 — Os programas das provas dc capacidade só poderão versar as matérias constantes dos programas das disciplinas curriculares dos anos terminais do ensino secundário aprovados pelo Ministério da Educação.

Artigo 7.8

lYé-requIsItos

1—Os estabelecimentos de ensino superior deverão definir para um período de cinco anos os elencos de disciplinas dos 10.a, 11.a e 12.9 anos de escolaridade que constituem pré-requisitos dc candidatura aos respectivos cursos.

2 — A entrada cm vigor e as eventuais alterações aos pré-requisitos fixados só podem verificar-se passados quatro anos sobre a data da sua publicitação.

Artigo 8.9 Candidaturas

1 — A nota de candidatura aos estabelecimentos públicos e privados de ensino superior será obtida da seguinte forma:

o) 50 % correspondente à média das classificações obtidas nas provas dc capacidade exigidas, de acordo com a ponderação estabelecida pelos respectivos estabelecimentos de ensino superior;

b) 50 % correspondente à média geral das classificações obtidas nos IO.9, II.9 e 12.a anos de escolaridade.

2 — Enquanto não se encontrar integralmente em vigor a reforma curricular do ensino secundário, a média final das classificações dos 10.9,1 l.B e 12." anos dc escolaridade 6 obtida do modo seguinte:

a) 50 % correspondente à média dos 10.8 c 11.9 anos;

b) 50 % correspondente à média do 12.° ano.

3 — A apresentação de candidatura para o ingresso em qualquer estabelecimento de ensino superior, público ou privado depende da obtenção dc uma nota dc candidatura não inferior a 9,5 valores.

4 — As disciplinas dc referência para as provas de capacidade, bem como o leque possível de ponderações a estabelecer por cada estabelecimento dc ensino superior, nos termos da alínea a) do n.B I, serão válidas por um período de cinco anos.

5 — Quaisquer alterações às ponderações estabelecidas nos termos do número anterior só entram cm vigor quatro anos após a data da sua publicação.

6 — As classificações do ensino secundário a que se refere a alínea b) do n.° 1 serão corrigidas estatisticamente através da utilização das informações fornecidas acerca dos seus valores médios e desvios.

7 — A modalidade dc correcção estatística será objecto de legislação específica a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lci.

Artigo 9.9 Segunda (poca de exames

1 — Aos alunos que só concluam os ensino secundário na segunda época de exames será garantida a possibilidade de acesso ao ensino superior sem qualquer penalização na seriação das candidaturas para o ano lectivo correspondente.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, será dada a possibilidade, aos alunos que estejam nas condições nele previstas, de realizar provas de capacidade para o acesso ao ensino superior, cujas classificações só serão no entanto publicitadas após a conclusão do ensino secundário.

Artigo IO.8 Melhoria dc classificações

1 —Os alunos que hajam concluído o 11.° ou 12.9 anos em regime de avaliação contínua poderão requerer a realização na época dc Junho/Julho de um exame final para melhoria de classificações em quaisquer disciplinas.

2 — Os alunos que hajam concluído o 12.9 ano poderão ainda requerer a realização de exames finais para melhoria dc classificações dc disciplinas do 11.a ano.

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3 — O Ministério da Educação providenciará os meios humanos c materiais necessários para a realização dos exames previstos no presente artigo c para a publicitação das respectivas classificações até 31 dc Julho.

4 — Os exames referidos no presente artigo são dc âmbito nacional.

Artigo 11.»

Candidatura a estabelecimentos públicos

1 — A candidatura para o ingresso em estabelecimentos públicos dc ensino superior poderá ser efectuada a 12 pares de estabelecimentos/curso, de acordo com as provas realizadas c com as classificações obtidas nos termos do número anterior.

2 — Para efeitos de colocação, os candidatos a cada curso serão ordenados por ordem decrescente das classificações obtidas, devendo ser respeitada a ordem de opção dc cada candidato.

Artigo 12.°

Candidatura a estabelecimento dc ensino superior particular ou cooperativo

1 — A candidatura a qualquer curso ministrado cm estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo depende da obtenção dc uma nota dc candidatura nos termos da presente lei, não inferior a 9,5 valores, sem prejuízo de requisitos adicionais estabelecidos pelo próprio estabelecimento, os quais deverão ser devidamente publicitados.

2 — Todos os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo deverão fixar anualmente e enviar ao Ministério da Educação uma relação completa dos alunos admitidos cm cada ano lectivo e as respectivas notas de candidatura.

Artigo 13.9 Não colocados

1 — Os candidatos não colocados no ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, da bonificação de um valor sobre a nota de candidatura, ficando dispensados da realização dc quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem para melhoramento da classificação.

2 — A repetição de qualquer prova ou disciplina para efeitos dc melhoramento de classificação não prejudica as bonificações a que o candidato tenha direito, as quais acrescerão à melhor classificação obtida.

3 — A bonificação prevista no número anterior repetír--se-á, se for caso disso, no ano subsequente, até ao limite de dois valores, com efeitos cumulativos.

4 — Os candidatos não colocados no ensino superior que tenham obtido média de candidatura igual ou superior a 14 valores beneficiam, no ano imediato, da bonificação limite de dois valores, a qual se torna definitiva.

5 — As médias de candidatura, incluindo bonificações, mantêm-se válidas enquanto vigorar o sistema de numeras clausus.

Artigo 14.e

Época especial

Aos candidatos não colocados será facultada a realização, durante o mês de Março, de exames para melhoramento de classificação em quaisquer disciplinas curriculares do 12.° ano em que tenham obtido aprovação

Artigo 15." Apolo aos candidatos não colocados

0 Ministério da Educação criará mecanismos de apoio pedagógico aos candidatos não colocados no ensino superior, visando a sua motivação para o ingresso no ano lectivo subsequente, podendo contar para o efeito com a colaboração de estabelecimentos de ensino secundário e superior ou recorrer a meios dc ensino à distância, designadamente através da Universidade Aberta.

Artigo 16." Vagas disponíveis

1 — O Governo, com a colaboração das universidades e dos institutos politécnicos, divulgará até ao início de cada ano lectivo o número de vagas disponíveis cm todos os cursos e estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas condições de admissão.

2 — Em termos globais, o número dc vagas disponíveis no ensino superior público no ano lectivo de 1991--1992 deverá registar um acréscimo mínimo dc 30 % cm relação ao que sc verificou no ano lectivo de 1990-1991, contando as vagas criadas por aplicação do artigo 3.fi da presente lei.

Artigo 17.9

Medidas urgentes

O Governo deverá tomar as medidas urgentes indispensáveis para assegurar a aplicação do regime previsto na presente lei à candidatura ao ensino superior a realizar no ano lectivo de 1991-1992.

Artigo 18.9 Revisão

A presente lei será revista no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor por forma a, uma vez avaliados os principais resultados a que conduziu, possibilitar a adaptação do sistema de acesso ao ensino superior em função dos progressos verificados na concretização dos princípios e objectivos nela estabelecidos.

Artigo 19.e

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n." 354/88, de 12 de Outubro, e 33/90, de 24 de Janeiro.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.B 782/V

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO SEIXAL E POVOAÇÕES CONTÍGUAS - ARRENTELA, TORRE DA MARINHA E CASAL 00 MARCO — NO CONCELHO DO SEIXAL

1 —Razões de ordem histórica e cultural

«Merece a pena um passeio de barco na linda bacia do Seixal, orlada pelo casario da vila, a branca Arrcntela, com

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o campanário branco da sua igrejinha paroquial, a torre entre as franças do seu romântico arvoredo, a Amora com as suas chaminés c seus estaleiros...»

Assim, com esta palavras, no primeiro quartel deste século, Raul Proença convidava a visitar o conjunto de povoações ribeirinhas que estavam unidas entre si através do braço do Tejo, que, ao longo do icmpo, foi recebendo várias designações, desde «rio do Seixal», «saco do Seixal», até «rio Judeu» e «baía do Seixal».

O Seixal c as povoações ribeirinhas da sua área geográfica devem a sua origem e desenvolvimento à força atractiva do Tejo. O braço do rio, aqui, facilitou a aproximação das povoações ribeirinhas unindo-as e dando-lhes uma feição individual com características muito semelhantes, sobretudo na paisagem e nas actividades económicas desenvolvidas na orla da baía do Seixal.

A freguesia do Seixal compreende o núcleo urbano histórico da vila, o Bairro Novo, a Trindade e a Azinheira, mantendo um todo contínuo com Arrentela.

Neste território, que sc estende ao longo da zona ribeirinha do Tejo, existem ainda fortes marcas históricas dc diversas actividades económicas que deram uma individualidade ao Seixal marítimo c industrial: cais, estaleiros navais, moinhos dc maré e fábricas.

O Seixal, muito bem situado no canal que liga a baía ao estuário do Tejo, tornou-se, sobretudo a partir da Idade Moderna, o núcleo urbano mais conhecido da região, significando, por vezes, toda a área geográfica envolvente.

A abundância dc seixo existente nas praias do «rio do Seixal», segundo se crê, deu origem ao topónimo desta povoação ribeirinha da margem sul do Tejo, que viu surgir o seu desenvolvimento nos finais da Idade Média por factores de ordem natural, tais como a existência de praias abrigadas utilizadas para a construção c reparação naval, a navegabilidade a todas as horas do dia, bem como a proximidade dc Lisboa c a intensa procura de produtos locais, quer agrícolas, quer industriais.

A ocupação humana deste território data dos tempos pré-históricos, como documenta o terraço e os instrumentos do Paleolítico encontrados na Quinta da Trindade. Os romanos que ocuparam grande parte da área do estuário do Tejo, também aqui, designadamente na Quinta de São João, na Arrentela, deixaram marcas da sua presença.

Foi, porém, da Idade Média que mais testemunhos ficaram da ocupação desta área da outra banda. Em 1384, Fernão Lopes, na Crónica de D. João I, refere Amora ao localizar as galés do Mestre de Avis, que estavam abrigadas no braço do Tejo que fica entre o Seixal, Arrentela e Amora. Ainda neste mesmo ano D. João I ofereceu a Nuno Álvares Pereira os bens que o judeu David Negro, almoxarife do rei D. Fernando, possuía no Seixal, Arrentela e Amora.

Na transição da Idade Média para a Idade Moderna, fidalgos, nobres e instituições religiosas tornaram-se os principais proprietários do território do Seixal e das povoações vizinhas, possuindo casas de habitação, quintas agrícolas com pomares, vinhas, hortas, pinhais, moinhos de maré, lagares de vinho e de azeite. Os carmelitas e os frades trinos, desde o século xv até 1834, foram senhores de bens existentes nas terras do Seixal.

A esta vila aparece ligado Estevão da Cama, que foi aleaide-mor de Silves e Sines, comendador do Seixal e pai dc Vasco da Gama, notáveis navegadores dos descobrimentos portugueses, que, segundo a tradição, visitaram os estaleiros navais existentes na Ribeira das Naus, instalada no «rio do Seixal», onde se construíram c

repararam navios destinados à empresa dos Descobrimentos. Durante esta época, os estaleiros navais erguidos nas praias da baía do Seixal eram considerados dos melhores de então, juntamente com a Ribeira das Naus, cm Lisboa, c o da Telha, no Barreiro. Na Azinheira recebia--sc e conservava-se a madeira destinada a construção naval, funcionando como dependência da Ribeira das Naus. A importância deste sítio da arqueologia naval encontra-sc materializada no belo edifício pombalino presentemente em adiantado estado de ruína, que foi abrigo de galcotas e bergantins.

O Seixal, a partir do século XV, tornou-se o núcleo urbano mais conhecido do actual território do concelho, embora não fosse sede administrativa porque estava integrada na freguesia da Arrentela. Por vezes o lugar do Seixal era confundido com o de Arrentela, como sucedeu no século xvi com Gaspar Frutuoso: «o Seixal, chamado também Arrentela, onde se dão muitos dos bons vinhos de carregação para a índia». O mesmo autor referia ainda que «além Tejo, na vila do Seixal se produzem os melhores vinhos do Reino e que na sua enseada invemam muitos navios».

Outros autores quinhentistas, como Gil Vicente c Garcia de Resende, colocam cm evidência o Seixal como produtor de vinho de alta qualidade. Para Gil Vicente, a propósito do vinho, no Pranto de Maria Parda, «era glorioso Seixal/Senhor de outros seixais». Enquanto que Garcia de Resende apresenta o vinho do Seixal como produto de troca no comércio com o Oriente: «Querem ouro, prata, cobre, / vermelhão, querem coral / azougue também le vai / Que tê vinho vô vem pobre, /Se he de Almada, ou Seixal; / Nó vende nada alguns meses, /Te que vai os Portugueses».

O Seixal, para além de oferecer produtos dc primeira qualidade, lais como vinho, madeiras de pinho e sobreiro, lenha e farinhas destinadas ao fabrico do biscoito para as armadas, tomou-se célebre pela sua enseada abrigada capaz dc receber navios durante todos os dias c épocas do ano — autêntica marina natural que os marítimos quinhentistas souberam utilizar sabiamente para recolher caravelas e naus.

Enfim, o Seixal transformou-se rapidamente num dos principais cais da outra banda, garantindo a ligação entre Lisboa e o sul do País. Numa dessas passagens por este cais, em meados do século xvn, Afonso VI, vindo dc Azeitão, embarcou no Seixal, mandando aí erguer o letreiro: Vila Nova do Seixal. Por este cais saíam os principais produtos, quer das povoações e quintas dos arredores, quer da área da península de Setúbal.

No início do século xvi o Seixal possuía cerca de três dezenas de habitantes; os restantes moradores distribuíam--sc pelas quintas agrícolas, que exploravam, sobretudo, vinho, fruta c lenha.

O intenso movimento de tráfego fluvial e de actividade marítima — construção e reparação naval e pesca — elevou o Seixal a grande centro dc actividade económica, de modo que, no início do século xvm, Frei Agostinho dc Santa Maria afirmava a respeito da população que «quase todos aqueles moradores são marítimos e pescadores» e que era o maior e mais populoso lugar da freguesia da Arrentela, possuindo, então, cerca de 400 habitantes.

O crescimento do Seixal reflectiu-se na construção dc novos edifícios, designadamente, a igreja. Em 1726, o primeiro patriarca de Lisboa, D. Tomás de Almeida, concedeu licença para a edificação da igreja mairiz do Seixal, tendo-sc realizado a escritura para a sua construção no dia 29 dc Dezembro. Nesta data o número de habitantes rondava os

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1200. A inauguração do novo templo setecentista, que foi edificado junto da antiga capela do século xvi, efectuou-se no dia 25 de Dezembro de 1728.

Em 23 de Junho de 1734, por permissão do cardeal patriarca, foi criada a freguesia do Seixal, tornando-se independente da Arrentela.

Em 1744 fundou-se a irmandade do Senhor Jesus dos Mareantes do lugar do Seixal da freguesia da Nossa Senhora da Conceição. Deste modo, cada vez mais se ia consagrando a vocação do Seixal marítimo, notabilizando--se não só com os operários da construção naval, que construíram originais obras de arte dc navegação como as muletas, as fragatas, os varinos, os botes do Seixal, as bateiras, os barcos dos moinhos, as faluas, os catraios, as enviadas, entre muitas outras embarcações do Tejo, como também com os pescadores que sabiamente utilizaram a muleta, estandarte do Seixal c do estuário do Tejo.

Em icrra, ergueram-se famosas quintas, nomeadamente a Quinta da Fidalga, situada entre o Seixal e a Arrentela, que pertenceu a Sebastião da Gama Lobo, fidalgo da casa de Sua Majestade e escrivão da Fazenda.

Em 1755, com o terramoto de 1 dc Novembro, a vila do Seixal viu quase todos os edifícios destruídos. A igreja foi restaurada em 1762, tendo sofrido diversos enxertos em 1858 e em 1904. A frontaria, de estilo barroco, é revestida de azulejos azuis e brancos.

A torre sineira com três sinos e um relógio, datada em 1776, está igualmente revestida de azulejos do mesmo tipo. O interior é de uma só nave, coberta por um tecto dc madeira com pinturas dc Pereira Cão (1904).

A partir da segunda metade do século xvni o progresso e o desenvolvimento económico iam-sc acentuando cada vez mais na área do rio do Seixal. Novas alterações sc foram registando, a nível quer económico, quer social, quer administrativo.

Em 6 dc Novembro de 1836, no reinado de D. Maria II, com a reforma administrativa do liberalismo, foi criado o concelho do Seixal, com a sede no principal núcleo urbano histórico, ficando constituído pelas freguesias da Amora, Arrentela, Paio Pires e Seixal, que sc desanexaram do termo de Almada.

Com a criação do concelho do Seixal inaugurou-se uma nova etapa na vida das gentes da baía do Seixal. Para além dc se fortalecerem as actividades económicas tradicionais, no século xá, surgiram os efeitos da revolução industrial com a instalação dc novos estabelecimentos fabris, nomeadamente de sabão, produtos químicos e curtumes, no Seixal, e dc lanifícios, na Arrentela.

Ao mesmo tempo, o movimento associativo lançou os primeiros alicerces com a fundação, cm 1848, da Sociedade Timbre Seixalense, cuja filarmónica era constituída por operários da construção naval. Depressa se constituíram outras associações de carácter recreativo e cultural, como a União Seixalense.

Entre 1895 e 1898, o concelho esteve extinto, tendo ficado a freguesia da Amora anexada a Almada c as freguesias do Seixal, Arrentela c Paio Pires integradas no concelho do Barreiro.

Na transição do século xdc para o século xx, no Seixal, com 2258 habitantes, verificaram-se profundas mudanças nos diferentes sectores, quer no económico, quer no associativo, cultural e urbano. Em 1896, foi fundada a Associação dos Pescadores do Seixal do Alto Mar, o Seixal foi elevado à categoria de comarca; cm 1901 iniciou-se a publicação do jornal O Sul do Tejo; fundou-se o grupo dramático Instrução e Recreio Timbre Seixalense c a

câmara municipal autorizou a construção do coreto no largo da Igreja; cm 1902 um novo semanário começou a ser publicado, O Seixalense, e inaugurou-se a sede da Associação dos Pescadores; em 1906 instalou-se a firma Mundcl.

O Seixal esteve sempre aberto a iniciativas de vanguarda e progresso. No dia 27 de Maio de 1907 eclebrou-se a festa escolar da árvore, primeira no género que se realizou em Portugal, participando crianças e professores das escolas da vila bem como o reitor do Liceu de Lisboa c Borges Grainha.

Todas estas actividades mostram que o Seixal, no início deste século, inaugurou uma nova etapa com transformações, sem perder a sua identidade. As fábricas, os cais, os estaleiros navais, continuam a integrar-se na paisagem tradicional de pinhais e dc praias que forneciam riqueza, uma paisagem atraente ao visitante e qualidade de vida ao residente.

Ao transporte fluvial e terrestre, em 1923 associou-sc o caminho dc ferro com a inauguração da linha férrea entre o Barreiro e o Seixal. A vila expandiu-se para sul com a construção do Bairro Novo. Outros benefícios chegaram à vila: a energia eléctrica, o mercado municipal, o serviço de abastecimento de água e a publicação de novos jornais — O Seixalense, Voz do Seixal, O Seixal e a Tribuna do Povo.

Com a entrada da segunda metade do século xx iniciam--se profundas alterações, decorrentes da construção urbana intensiva, ocupando as antigas quintas. A partir da revolução de 25 de Abril de 1974 verificaram-se mudanças qualitativas com a resolução dos problemas básicos: construção de escolas, recuperação de imóveis degradados, arranjo de jardins públicos, construção de um centro de dia para a terceira idade, recuperação e valorização do património cultural — aquisição do palacete da Quinta da Trindade, edifício classificado dc interesse público para a instalação do Ecomuscu Municipal — recuperação de embarcações tradicionais do Tejo (bote de fragata e falua) e do estaleiro naval tradicional na Arrentela (núcleo museológico); erguido o monumento ao 25 dc Abril; arruamento e marginal melhorada. Existem hoje sinais de mudança c progresso próprios de um centro urbano histórico e moderno com potencialidades para dar resposta às necessidades da sociedade contemporânea, onde o passado c o presente se encontram sem se destruírem.

O Seixal constitui hoje o principal núcleo urbano histórico do concelho, que com os restantes centros urbanos da Arrentela e Amora formam um todo que garante a identidade de um município ribeirinho que viveu sempre unido pelo rio do Seixal.

2 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica

A vila do Seixal e localidades vizinhas constituem um contínuo urbano bem expressivo, com origem nas povoações ribeirinhas e no papel que a própria vila desempenha como centro administrativo. Embora com uma localização excêntrica relativamente ao território do concelho, a vila do Seixal concentra na sua área urbana um conjunto de equipamentos administrativos — câmara municipal, tribunal, finanças, nolário, etc, que, dada a sua importância, lhe acentuam o carácter polarizador de actividades c o cariz urbano que agora se pretende realçar com a elevação a cidade.

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Desie modo, a fixação da população ao longo da encosta que remata a baía do Seixal tcm-sc verificado a um ritmo bastante acentuado, dando origem a um processo de crescimento que é bem patente no quadro seguinte onde sc indica a evolução cm números absolutos da população dos lugares que constituem a aglomeração do Seixal.

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Tendo em conta que a população estimada para o concelho do Seixal, em 1989, era dc cerca de 128000 habitantes e representando a população desta aglomeração cerca dc 21 % daquele total, podemos estimar a população da futura cidade do Seixal, naquela data, em cerca de 26 500 habitantes. Do mesmo modo, é possível, a partir da última actualização do recenseamento eleitoral por freguesias, estimar em 19 600 o número dc eleitores da nova cidade agora proposta.

Para servir esta população a aglomeração do Seixal dispõe, dada a sua extensão, de um conjunto diversificado dc equipamentos e serviços que se passam a enumerar.

6 farmácias;

Biblioteca municipal (em fase de conclusão);

Corporação dc bombeiros, estando prevista a construção de um novo quartel;

Museu municipal e o seu núcleo naval;

5 csiabelecimenios de ensino pré-primário e infantários;

7 estabelecimentos de ensino primário;

4 estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

11 carreiras de transporte público suburbanas e uma

urbana; 7 jardins públicos.

Para além destes equipamentos, dispõe ainda de:

Centro de saúde e uma extensão deste c várias clínicas privadas; 2 instituições de apoio a idosos (centros dc dia);

2 estações dos CTT;

3 agências bancárias;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo;

4 mercados; Posto da PSP; Posto da GNR;

13 colectividades de cultura e recreio/clubes desportivos;

2 campos de grandes jogos;

3 pavilhões gimnodesportivos;

Piscina municipal, estando previsto um complexo de piscinas municipais com piscina olímpica;

5 lugares dc culto; 2 cemitérios.

Dispõe ainda de vários serviços administrativos, a saber:

Câmara Municipal; Tribunal;

Repartição de finanças; Registo predial; Registo civil; Notário;

Junta de Freguesia do Seixal e da Arrentcla.

Sc bem que os serviços administrativos tenham um peso importante na vida deste futura cidade, também podemos encontrar um tecido industrial significativo situado junto da vila, quer em unidades fabris — como a Wicandcr — quer em estaleiros de reparação naval ou ainda numa das maiores empresas de construção civil da região— a A. Silva e Silva.

As actividades do sector terciário concentram-se, fundamentalmente, no eixo Arrentcla, Torre da Marinha, Casal do Marco, onde se perspectiva, aliás, a localização do futuro hipermercado da margem sul. A construção deste centro comercial poderá constituir um factor de desenvolvimento para esta zona.

No quadro seguinte indica-se o número dc estabelecimentos por funções e para a actual aglomeração do Seixal e a sua percentagem relativamente ao total concelhio.

Número de estabelecimentos por funções e por lugares

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Outro factor que contribui para o desenvolvimento da vila do Seixal e povoações vizinhas é a proximidade de Lisboa através de uma boa acessibilidade, não só pela auto--estrada (a Torre da Marinha situa-se junto ao nó do Fogueteiro), mas também pela ligação fluvial estabelecida a partir do Seixal. As ligações interurbanas e regionais iráo futuramente ser bastante melhoradas com a construção do tabuleiro inferior na Ponte 25 de Abril para atravessamento por ferrovia c servindo também a área da aglomeração do Seixal.

Deste modo, considera-se que os requisitos impostos pela Lei n." 11/82, de 2 de Junho, sc encontram largamente ultrapassados.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila do Seixal c povoações contíguas — Arreniela, Torre da Marinha c Casal do Marco — no concelho do Seixal.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia—Rogério Brilo — Lourdes flespanhol—Apolónia Teixeira.

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PROJECTO DE LEI N.a 783/V

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DA AMORA, NO CONCELHO DO SEIXAL

1 — Razões de ordem histórica e cultural

Amora, que fica a oeste do Seixal, apenas separada da sede do concelho pelo rio Judeu, 6 banhada a norte e a leste por dois braços do Tejo: um que termina a noroeste, em Corroios, e o outro a sul, na Torre da Marinha.

Amora, bem como as outras povoações ribeirinhas do concelho do Seixal, devem a sua origem e desenvolvimento à força atractiva dos esteiros do rio Tejo, que garantiram, desde há longa data, uma vida fluvial intensa. Os braços do rio Tejo, que aqui entram pela terra dentro formando vias fluviais, facilitaram a aproximação do conjunto de povoações que constituem o concelho do Seixal. Foi o rio Tejo que uniu, desde há muitos anos, as povoações deste concelho, que apresentam características muito semelhantes, sobretudo nas actividades económicas desenvolvidas na região.

A freguesia da Amora, que data do século xv, pertenceu ao termo de Almada até 1836, ano em que foi criado o concelho do Seixal.

A partir de então ficou a pertencer a este concelho, juntamente com as freguesias do Seixal, Arrentela e Paio Pires. O território da actual freguesia dc Corroios esteve integrado no de Amora até 1976 (a freguesia de Corroios também é muito antiga, pois data do século xv, mas no início do século xrx foi anexada a Amora).

Em 1895, quando o concelho do Seixal foi extinto, Amora voltou, dc novo, a pertencer a Almada até 1898, ano da restauração do concelho do Seixal.

Segundo nos informam documentos dos séculos xvi e xvru, o núcleo populacional mais antigo desta freguesia formou-se em Cheira Ventos, que outrora se designava por Amora Velha. Mas a força atractiva do esteiro levou Amora a estender-se para junto do rio, ficando então constituída por dois núcleos principais: Amora de Baixo, à beira do rio, e Amora de Cima, junto da igreja, para além das quintas de fidalgos, que eram bastantes nesta área.

A riqueza económica desta povoação assentava, desde a Idade Média, na cultura da vinha e na exploração da lenha e de madeira da extensa floresta que se estendia até à Arrábida, fazendo parte da «Coutada» que é descrita, em 1381, por D. Fernando.

Desde muito cedo se edificaram portos cm toda a freguesia de Amora, desde o porto do Carrasco, em Corroios, até ao porto da Raposa, nas proximidades da Torre da Marinha, para garantirem o escoamento da lenha, madeira, vinho c farinha, principais produtos desta área, com destino a Lisboa. No início do século xvru, conforme nos relata o P.e Luís Cardoso no Dicionário Geográfico, eram registados ainda mais os seguintes portos em toda a freguesia de Amora: o da Quinta dos Lobatos, da Quinta da Prata, da Quinta das Fermosas, da Quinta do Minhoto, Cabo da Marinha, Barroca c Talaminho.

A propósito da riqueza das águas do rio Tejo que ficavam na área da Amora, o mesmo autor afirmava que se faziam boas pescarias, desde tainhas, fataças, negrões, robalos, salmonetes, douradas c muitos outros peixes.

Data do século xv (cerca de 1497) a edificação dc um moinho de maré junto do porto da Raposa (já cm 1403 tinha sido consumido em Corroios um moinho deste género

por ordem de Nuno Álvares Pereira). Pois no referido lugar, os carmelitas aforaram, no final do século xv, a João da Rocha, o esteiro com o seu salgado, chãos, abras e terras para que pudesse aí edificar «nuns moinhos com quatro moendas com a obrigação de pagar de foro ao mesmo convento (do Carmo) em cada hum anno por cada huma das moendas doze alqueires dc trigo da terra...».

A construção deste edifício marca o início da industrialização na freguesia dc Amora, embora com características pré-industriais, próprias da actividade moageira incentivada em ioda a área do Seixal desde a Idade Média.

Ainda na mesma época, Braz Annes, morador no lugar da Amora e criado particular da infanta D. Brites, mandou edificar um moinho junto da «Marinha das Vacas», que funcionava com «água doce, que vinha das abertas do Caminho de Cisimbra».

No século xvi, na freguesia de Amora, eram localizadas variadíssimas vinhas, como se pode concluir da leitura de um livro Das Escrituras de Afforamenlos referente a esta área Vejamos o nome dc algumas vinhas referidas nesse livro, porque nos ajudam a compreender a sua extensão: «Valle de Pessegueiro» (pagava de foro 1335 rs.), «Vinha do Pinhal», «Fonte da Prata», «Valle da Loba», «Vale de Crcspim», que vai da igreja para Amora a Velha (Cheiraventos) (pagava dc foro 200 rs.), «Cascalheira», «Caza de Pão»...

O vinho produzido nos campos de Amora era dc excelente qualidade. Pois, quando no início do século xvi Garcia de Resende e Gil Vicente destacavam o vinho do Seixal pela sua qualidade e Gaspar Frutuoso o apontava como o melhor do reino, era ao vinho produzido nas terras do território do concelho do Seixal que se referiam. Este produto agrícola já era exportado no século xvi, como nos sugere Garcia de Resende na sua Miscelania.

Os moradores da Amora eram homens do mar, carreiros, mateiros, moleiros, trabalhadores e lavadeiras, como nos refere o livro das Visitações, no início do século xvra. Por aqui se pode apreciar a grande variedade dc actividades desenvolvidas nesta freguesia desde há longos anos c que, dc um modo geral, eram comuns a todas as freguesias do concelho do Seixal.

Esta freguesia, a partir da segunda metade do século xrx, começa a sentir os efeitos da máquina a vapor. Assim, cm 1862, já existia uma fábrica de moagem e descasque dc arroz. Alguns anos depois, em 1888, é fundada a fábrica da Companhia dc Vidros da Amora, na Quinta dos Lobatos, à beira do rio Judeu, onde se construiu um cais para o embarque dos produtos fabris e matérias-primas.

Este estabelecimento fabril, especialmente dedicado ao fabrico de garrafas e garrafões, foi o primeiro do género a ser consumido no País. Em 1900 já fabricavam 4 941 729 garrafas. Com esta fábrica de grande interesse, não só para a economia local, mas também para a nacional, foi reduzida a importação de garrafas e garrafões que até então se adquiriam na Inglaterra e Alemanha. Nos finais da década de 20 encerrou definitivamente.

Junto da fábrica foi construído um bairro operário, que ainda se pode observar, onde foram instalados os operários garrafeiras que inicialmente vieram dc Inglaterra, mas, devido ao UUimaium inglês, foram repatriados pouco tempo depois. De seguida, foram substituídos por 30 operários especializados oriundos de Hamburgo.

Entre os vários efeitos provocados pela instalação desta fábrica, deve salientar-se o desenvolvimento do movimento associativo na freguesia. Assim, foi fundada pelos operários a Sociedade Filarmónica Operária Amorcnsc e, cm

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1905, foi criada uma caixa de auxílio mútuo. Também nesta fábrica, as greves, que por várias vezes a fizeram parar, testemunham como com a unidade dos operários foi possível obter vitórias para os trabalhadores no que respeita aos seus direitos.

Mais tarde outras fábricas sc ergueram na freguesia, lais como, a Fábrica de Pólvora da Companhia Africana, em Vale de Milhaços, fundada em 1899 (ainda funciona), a Fábrica de Cortiça Queimado c Pampolim, a Mundet, a Sociedade Portuguesa de Explosivos, cm 1928, e depois transferida para Santa Marta, Construtora Moderna, etc. Durante este século também se instalaram estaleiros navais na Amora (Venâncio) c no Talaminho.

Desde a Idade Média vários fidalgos c a comunidade religiosa dos carmelitas tiveram em Amora propriedades, como, em geral, em todo o concelho do Seixal.

Já em 1384 Fernão Lopes na Crónica de D. João 1, refere Amora ao localizar as galés de D. João I, que estavam abrigadas no braço do rio Tejo que fica entre o Seixal, Arrentcla e Amora. Também neste mesmo ano o Mestre de Avis deu a Nuno Álvares Pereira os bens que o judeu David Negro, almoxarife do rei D. Fernando, possuía em Amora e Arrentela. Mais tarde, em 1403, é feito ao condeslável o aforamento dos esteiros de Amora, Arrentela e Corroios. Um ano depois o mesmo condestá-vcl faz a doação ao Convento do Carmo de todos os bens que possuía na região. Nesta época, Pedro Eanncs Lobato construiu a sua quinta em Cheira Ventos, propriedade que lhe foi oferecida por Nuno Álvares Pereira.

Em 19 de Outubro de 1569, D. Belchior Beliagro, cónego da Sé dc Lisboa c bispo dc Fez, que nasceu no Porto, faleceu em Amora, vítima de peste.

Houve nesta freguesia morgados c antigas c nobres famílias, tais como o morgado da Quinta dos Condes de Portalegre, o da Quinta Grande, no lugar da Fonte da Prata, que foi dos Correias de Lacerdas, o dos condes de Atalaia e o dos Moraes e Cabrais, no Talaminho. Em Cheira Ventos havia o nobre antigo morgado dos Pintos c Gaias. Neste mesmo lugar existiu outro morgado na antiga família dos Lobatos.

Também nesta freguesia a princesa D. Maria Benedicta, irmã da rainha D. Maria I, viúva do príncipe D. José e fundadora do Hospital dos Inválidos dc Runa, teve um palácio e uma quinta, que depois passou para a infanta D. Isabel Maria.

Depois da morte desta infanta o príncipe D. Augusto comprou a propriedade, que, no final do século passado, beneficiou com a plantação de vinhas e dc pinheiros e a reedificação do famoso Palácio da Amora, que ainda existe.

A partir da segunda metade deste século as encantadoras quintas desta freguesia foram substituídas por blocos dc cimento armado, que poucos vestígios deixaram do passado rural desta área, a não ser os nomes que os bairros vão herdando das antigas quinias.

O acelerado processo dc construção de bairros residenciais verificado nestas últimas décadas levou a um aumento extraordinário da população. Eis alguns dados relativos à população demográfica. Em 1527, quando sc fez o 1.° Censo da População Portuguesa, Amora registava 21 moradores (cerca de 50 habitantes). No início do século xvii, segundo Nicolau Oliveira, tinha 60 fogos c 250 habitantes. Em 1758, conforme os dados das Memórias

Paroquiais existiam os seguintes números referentes à população desta freguesia: fogos 229; pessoas de comunhão 847; menores 44.

Já no século xix, concretamente em 1839, Amora possuía 256 fogos e, em 1864, tem 1119 habitantes. Em 1900 só atingiu os 2075 habitantes, aumentando cm 1940 para 3707 e em 1950 para 4948 habitantes.

Como se pode observar por estes números, até meados deste século a população desta freguesia teve um aumento pouco significativo. Foi a partir desta data que os números aumentaram significativamente, sobretudo nas décadas de 60 c de 70 (em 1960 tinha 7361 habitantes; em 1970 subiu para 18 415, e, em 1991, para 33 598).

Até ao presente nunca mais deixou dc parar o aumento demográfico. Os núcleos urbanos históricos expandiram-se para as velhas quintas agrícolas da freguesia, beneficiando de modernos equipamentos sociais e de um comércio bastante próspero.

Este desenvolvimento e crescimento criou condições para que cm 30 de Junho de 1989 a freguesia da Amora fosse elevada a vila.

2 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica

O forte crescimento demográfico que se verificou no concelho nas últimas décadas foi polarizado pela actual vila da Amora.

Esta vila c povoações vizinhas constituem já um contínuo urbano de grande dimensão, beneficiando da sua localização privilegiada relativamente a Lisboa. A construção da ponte sobre o Tejo e da auto-estrada do sul, na década de 60, veio dinamizar o crescimento urbano dos aglomerados com melhor acessibilidade a Lisboa, desencadeando um processo dc crescimento cumulativo residência/actividades produtivas, de que a Amora é um exemplo. Mas também a estrada nacional n.8 10, ao longo da qual os aglomerados que constituem a vila da Amora sc desenvolveram, foi um factor de crescimento notável, facilitando a circulação intermunicipal.

No quadro seguinte indica-se a evolução em números absolutos da população dos lugares que constituem a vila da Amora:

1960 hab.

Tendo cm conta que a população estimada para o concelho do Seixal, cm 1989, era dc cerca de 128 000 habitantes c representando a população desta vila cerca de 35 % daquele total, podemos estimar a população da futura cidade da Amora, naquela data, em cerca de 44 300 habiiantcs. Do mesmo modo, é possível, a partir da última actualização do recenseamento eleitoral por freguesias, estimar cm 28 200 o número dc eleitores da nova cidade agora proposta.

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Para servir esta população a vila dispõe, dada a sua extensão, de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços que se passam a enumerar

6 farmácias; Biblioteca municipal;

Núcleo do ecomuseu municipal; 12 estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários;

11 estabelecimentos de ensino primário; 4 estabelecimentos de ensino preparatório e secundário; Estabelecimento de ensino C + S; 16 carreiras de transporte público suburbano; 4 jardins públicos.

Para a além destes equipamentos, dispõe ainda de:

Centro de saúde (extensão do Centro de Saúde do

Seixal), estando previsto o seu desdobramento, e

várias clínicas privadas; 2 instituições de apoio a idosos (um lar c um centro

de dia), estando cm construção um novo centro

de dia;

Centro de formação profissional;

2 estações dos CTT;

3 agências bancárias; 2 mercados;

Posto da PSP;

Posto da Guarda Fiscal;

10 colectividades de cultura c recreio/clubes desportivos; 2 campos de grandes jogos; 2 pavilhões gimnodesportivos; 10 campos de pequenos jogos;

7 lugares de culto; Cemitério.

Dispõe ainda de vários serviços administrativos, a saber:

Repartição de finanças; Registo predial; Notário;

Junta de freguesia.

Para além destes equipamentos, está ainda prevista a construção de um complexo de pistas de atletismo e uma piscina, dentro do perímetro de futura cidade da Amora. É também aqui que se encontra a maior concentração de actividades do sector terciário, o que confere à vila da Amora grande poder de atracção c dinâmica económica, relativamente aos restantes lugares do município.

O aglomerado reúne no seu seio um número de estabelecimentos mais do que proporcional ao da população residente, facto que traduz a existência de forças conccntracionistas que proporcionam um amplo raio de influência às funções aqui localizadas, o que atribui a este aglomerado a função de lugar central dentro do concelho. No sector industrial, a Amora tem tradições na localização de unidades fabris, estando actualmente a zona de Santa Marta mais vocacionada para a instalação de indústrias.

No quadro seguinte indica-se o número de estabelecimentos por funções e para a actual vila da Amora e a sua percentagem relativamente ao total concelhio.

Número de estabelecimentos por funções e por lugares

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A Amora, embora seja um local já bem servido de transportes, irá, sem dúvida, melhorar a sua acessibilidade com a construção da futura ferrovia e ligação a Lisboa, com estação previsível na zona da Cruz de Pau (Foros da Amora). Esta infra-estrutura constituirá, sem dúvida, um factor dc desenvolvimento para a futura cidade da Amora, melhorando muito o sistema de transportes existentes e a qualidade de oferta dos mesmos.

Deste modo, considera-se que os requisitos impostos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, se encontram largamente ultrapassados.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila da Amora, no concelho do Seixal.

Assembleia da República, 12 dc Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Rogério Brito — Odete Santos—Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.s 784/V

ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CORROIOS, NO CONCELHO DO SEIXAL

1 — Razões de ordem histórica e cultural

A freguesia de Corroios, que foi restaurada em 1976 ('), situa-se na margem sul do estuário do rio Tejo, no território do município do Seixal. Formou-se e desenvolveu-se no fundo dc um dos esteiros que o Tejo traçou no braço que entra no Seixal, tendo sido o rio, durante séculos, a principal via destinada a escoar os produtos agrícolas, florestais c industriais da área. Era, ao mesmo tempo, um local de passagem terrestre para o sul, visto que a estrada real, que de Cacilhas se dirigia para Coina, em direcção a Azeitão e Setúbal, e para Sesimbra, atravessava Corroios. Esta

(') Diário da República, n.4 241, de 7 dc Abril dc 1976.

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povoação deve o seu nome à existência de arroios. Assim era dada essa explicação, em 1758, pelo pároco Pedro Simões Duarte: «a quem talvez os antigos pusessem este nome por ficar ao Sul dela do nascente a Poente um não pequeno campo baixo e tão húmido que ainda cm o mais ardente, e dilatado Verão conserva alguns arroios ainda que pequenos de águas, que nascidas do Poente, correm por entre os brejos ao mar». (?)

A situação geográfica privilegiada da freguesia de Corroios favoreceu a fixação do homem desde tempos muito antigos, pelo menos a partir da época da presença romana, como documentam os materiais arqueológicos na Quinta do Rouxinol. Foi, porém, a partir da Idade Média, que a povoação de Corroios começou a desenvolver-se, sendo já consumida como freguesia do termo de Almada em 1369, conforme as informações obtidas através da pesquisa documental efectuada, cm meados do século xvni, pelo P.e Pedro Simões Duarte.

A proximidade de Lisboa e a existência de excelentes recursos naturais favoreceram o aproveitamento agrícola e florestal de toda a área.

Em 1385, D. João I ofereceu a Nuno Álvares Pereira terras do termo de Almada, incluindo as que se situavam na freguesia de Corroios. Aqui o condcstávcl organizou quintas agrícolas e, no fundo do esteiro, cm 1403, mandou construir o primeiro moinho dc maré da área do concelho do Seixal. Um ano mais tarde, doou estes bens ao Convento do Carmo, instituição religiosa que os administrou até 1834, ano em que foram nacionalizados: «Da outra banda do Tejo, no termo da vila de Almada, tem este convento a propriedade cm todo o salgado, que entra do barco de Martins Afonso para dentro; sítio, que também se chama Ponta dos Corvos, junto do Seixal. Este salgado entra daquela ponta para dentro dividido cm quatro braços de mar: um deles vai para Corroios, outro para Algenoa, outro para Amora, e em fim o outro para Arrentela: e a mesma propriedade tem cm todas as abras, esteiros, terras e águas daquela enseada. Nestes esteiros deixou já o Senhor Condcstávcl edificado o Moinho de Corroios, primeiro em todo aquele salgado que pelo tempo adiante se edificaram mais quatro, alguns dos quais o Convento beneficia por si, e outros tem aforado a diferentes pessoas, que lhe pagam certas quantias de trigo, com a pensão de o entregarem no seu celeiro desta cidade [Lisboa]». Q)

Para além do moinho de maré, os frades do Carmo possuíam, na área da freguesia dc Corroios, várias quintas agrícolas, das quais extraíam excelentes produtos, cm especial vinho e lenha, c obtinham valiosos rendimentos para o convento dc Lisboa. As quintas dc Corroios, Vargeira e Marialva, propriedades dos carmelitas, csiavam bem equipadas, possuindo as alfaias e instalações rurais necessárias para uma boa exploração agrícola, desde carros dc bois e arados até aos lagares de vinho e respectivos equipamentos. Durante séculos, quase até à actualidade, a agricultura, silvicultura, moagem c tráfego fluvial constituíram as actividades económicas mais representativas da freguesia que se integraram na vida económica de Lisboa.

Em 1736 a paróquia de Corroios, dedicada a Nossa Senhora da Graça, que ficava na província da Estremadura,

(2) A. N. T. T. Dicionário Geográfico, vol. xi. p. 2609.

(3) Frei José P. Santa Ana, Chronica dos Carmelitas, tomo i, Lisboa, 1745. pp. 381 e 382.

pertencia ao patriarcado de Lisboa, à comarca de Setúbal c ao termo da vila de Almada e possuía, para além da igreja matriz, as ermidas de São Pedro, Santo António, Nossa Senhora do Carmo e Santa Marta. (4)

Após o terramoto de 1755 a igreja matriz ficou totalmente arruinada, servindo em sua substituição a ermida dc Santo António da Olaia, na Quinta do Rouxinol. Na ermida de Santa Marta, nos dias 28 e 29 de Julho, feslejava-sc a padroeira com missa cantada e sermão, recebendo «muita gente de romagem de Caparica, Amora, Arrentela e Almada». (5)

Em 1758, a freguesia dc Corroios compreendia as seguintes povoações: Corroios, com 32 habitantes, Marialva, Santa Marta e Carrasco, bem como pequenos lugares com casas bastantes dispersas, e ainda algumas quintas distribuídas por todo o território, totalizando 170 habitantes, que, na sua maioria, trabalhavam no campo, sobretudo na produção do vinho e na recolha da lenha.

O principal porto fluvial da freguesia situava-se no sítio denominado Carrasco e só funcionava durante a preia-mar, não podendo receber muito mais dc quatro embarcações, número que habitualmente saía cm cada maré com carregamentos de lenha c de tojo, produtos energéticos para aquecimento c iluminação, que se destinavam a Lisboa, cidade que dependia energeticamente das charnecas da margem sul do estuário do Tejo. O consumo de lenha atingiu lais dimensões, que, em meados do século xvm, já pouco rcslava na área da freguesia dc Corroios: «Nesta freguesia há oito barcos de mato, que traficam em lenhas para Lisboa, e não pode ter mais, porque estes poucos tem extintas todas as lenhas c mato destes contornos.» (6)

Para além do porto do Carrasco existiam pequenos locais onde as embarcações chegavam para carregar os produtos. Assim, o moinho dc maré possuía o seu próprio cais, onde encostava o barco dos moinhos, embarcação própria para o transporte dc cereais c da farinha deste tipo dc moinhos erguidos na margem sul do estuário, dc Almada até Montijo. «Não é esta terra porto dc mar, mas no distrito dela no sítio chamado Carrasco, o há, que o faz o mesmo mar até ao sítio que torna a recolher com a vasante, e no tempo do preia-mar, principalmente, na ocasião de águas a que chamam vivas, se faz navegável qualquer barco até ao dito sítio, cm que ele acaba; frequentam o comummente quatro barcos, que dele saem nas marés dc Lisboa; e outros sítios carregados dc tojo, c lenha c pode o dito porto admitir poucos mais.» (7)

Até final do século XIX, a freguesia dc Corroios foi essencialmente rural, retalhada por quintas dc fidalgos, nobres e Convento do Carmo, possuindo uma indústria associada às actividades rurais: a indústria do vinho com os seus lagares; a indústria moageira com os moinhos dc maré (*) e dc vento. A partir desta data sentiu os efeitos da máquina a vapor, com a instalação da fábrica dc pólvora dc primeira categoria cm Vale de Milhaços, equipada com uma máquina a vapor que se mantém ainda cm funcionamento. Estamos perante um monumento industrial, de alio valor para a história das técnicas e da industrialização.

(*) P." Luís Cardoso, Dicionário Geográfico, tomo n, 1747, p. 693. r) A. N. T. T. Dicionário Geográfico, vol. xt, p. 2612. Ç) A. N. T. T., Dicionário Geográfico, p. 581. O A. N. T. T., Ibid., vol. XI, p. 2614.

(*) Antonio J. C. Maia Nabais, Moinhos de Mari. Património Industrial, Câmara Municipal do Seixal, 1986.

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O moinho de maré, em Corroios, classificado como edifício de interesse público, constitui hoje um núcleo do Ecomuseu Municipal do Seixal, onde o sistema de moagem tradicional e o edifício são os principais elementos museológicos.

No início da segunda metade deste século a paisagem urbana tradicional começou a alterar-se conforme registou Manuel Rebelo na sua monografia Retalhos da Minha Terra: «a guarda avançada do concelho do Seixal, a risonha c secular povoação fronteiriça à região de Almada está a progredir rapidamente, surgindo todos os dias, aqui e além, novas c modernas edificações que farão de Corroios dentro de alguns anos uma das mais importantes localidades da chamada Outra Banda».

Era o inicio da destruição das históricas e aprazíveis quintas da freguesia de Corroios: Quinta do Rouxinol, Quinta da Bomba (que pertenceu à Tapada Real), Quinta do Castelo, Quinta da Varejeira, Quinta da Marinha e muitas outras quintas agrícolas que, durante séculos, produziram o excelente vinho de exportação da época dos Descobrimentos.

Em 1976 a freguesia de Corroios foi restaurada, pois desde a criação do concelho do Seixal, em 1836, estava anexada à de Amora.

Hoje constitui um forte núcleo com novos bairros, como Miratcjo, servidos por estabelecimentos de ensino básico, preparatório e secundário e colectividades de cultura e recreio O que prestam valiosos serviços à comunidade local.

2 — Razões de ordem geográfica, demográfica, social e económica

A aglomeração de Corroios, que se pretende elevar a vila, é formada pelos lugares de Corroios, Quinta do Brasileiro, Miratejo, Allo do Moinho, Vale Milhaços e Pinhal de Vidal que constituem um aglomerado urbano contínuo.

A sua localização, na continuação da cidade de Almada, confere-lhe características urbanas, quer no tipo de vida dos seus habitantes, quer no aspecto paisagístico. No entanto, enquadrando os edifícios de habitação multifamiliar, Corroios tem como limite nascente o esteiro da baía do Seixal que permite a prática de actividades de aquacultura (viveiros de peixe) e um vasto sapal que constitui uma reserva ornitológica importante.

Também possui aquíferos férteis que garantem o abastecimento de água ao próprio município e ao de Almada.

A povoação de Corroios e lugares contíguos tem sofrido nas últimas décadas um processo de crescimento e desenvolvimento notáveis, estando, actualmente, estimada em 37 500 habitantes a população da mancha urbana contínua. De acordo com a última actualização do recenseamento eleitoral por freguesias, è possível estimar em 19 400 o número de eleitores da nova vila agora proposta.

O nível de serviços desta mancha urbana polarizada por Corroios, induzido pelo seu peso demográfico, atingiu já um desenvolvimento considerável, permitindo que esta povoação seja actualmente um centro urbano importante no conjunto da rede urbana cm que se insere.

(*) Elementos para a História das Colectividades, Câmara Municipal do Seixal, 198i

Para servir a população a aglomeração de Corroios dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços que se passam a enumerar:

Centro de saúde (extensão do Centro de Saúde do

Seixal) e várias clínicas privadas; 4 farmácias; Casa do povo;

20 carreiras de transportes públicos suburbanos; Estação dos CTT;

351 estabelecimentos de comércio ocasional de primeira e segunda necessidades;

152 estabelecimentos de café/restaurante;

9 estabelecimentos de ensino primário;

4 estabelecimentos de ensino preparatório c secundário;

2 agências bancárias.

Para além destes equipamentos, dispõe ainda de:

8 colectividades com diversas actividades de desporto, cultura e recreio;

15 estabelecimentos de ensino pré-primário c infantários (4 são de ensino especial);

3 lugares de culto; Cemitério;

Museu municipal (moinho de maré);

4 mercados (um de levante);

2 instituições de apoio a idosos (centros de dia); 2 cinemas;

2 campos de grandes jogos; 2 ginásios; 6 polidesponivos; Posto da GNR.

É ainda neste núcleo urbano que se situa a Junta de Freguesia de Corroios.

Os equipamentos enumerados ultrapassam largamente os níveis exigidos pela legislação e correspondem à satisfação das carências de um aglomerado tão populoso como é Corroios hoje em dia.

A vida activa de Corroios assenta principalmente no comércio e serviços, embora na zona de Santa Marta de Corroios se concentre um conjunto significativo de actividades industriais.

A vizinhança de Almada é para Corroios um factor não só de dinâmica urbana mas também da prática de actividades dc lazer e tempo livre, dada a proximidade das praias da. frente atlântica..

A futura ferrovia ligando Lisboa à margem sul pela Ponte 25 de Abril e com estação previsível em Corroios, irá constituir, sem dúvida, mais um factor de desenvolvimento desta aglomeração, garantindo uma melhor circulação inter e intramunicipal dos seus habitantes.

Nestes lermos, c ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação dc Corroios, no concelho do Seixal.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Maia — Rogério Brito — Odete Santos—Apolónia Teixeira.

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PROPOSTA DE LEI N.s 174/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR E QUALIFICAR COMO CRIMES COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETIÇÃO DESPORTIVA.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Para os devidos efeitos, informa-se que a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião efectuada em 6 de Junho de 1991; procedeu à discussão c votação, na especialidade, da proposta de lei n.9 174/V — Autoriza o Govemo a definir e qualificar como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva, tendo sido o resultado da votação o seguinte:

Artigo 1.° — Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do PCP e abstenção do PS;

Artigo 2.° — Aprovado por maioria, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenção do PS;

Artigo 3.e — Aprovado por unanimidade.

Foram ainda votadas as propostas de substituição e de aditamento que se anexam, as quais foram rejeitadas por maioria (a).

O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

(a) As propostas referidas encontram-se publicadas no n.°26, dc 16 dc Fevereiro de 1991.

PROPOSTA DE LEI N.2 192/V

ALTERA DIVERSA LEGISLAÇÃO FISCAL E ESTABELECE NOVOS BENEFÍCIOS FISCAIS.

Texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Para os devidos efeitos, tenho a honra de enviar o texto final, resultante da apreciação e votação na especialidade da proposta dc lei n.9192/V — Altera diversa legislação fiscal e estabelece novos benefícios fiscais, bem como as propostas que se anexam, encontrando-se, por isso, a referida proposta de lei em condições de ser votada em Plenário (a).

A Vice-Presidcnte da Comissão, Helena Torres Marques.

(a) As propostas referidas encontram-se publicadas no n.sSl, de 29 de Maio dc 1991, excepto uma, apresentada pelo PS, que sc anexa.

Texto final da proposta de lei n.a 192/V

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 dc Dezembro dc 1992 o prazo previsto no artigo 24.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, de 1 de Julho;

b) Alterar a verba 2.2 da lista i do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 394-B/84, de 26 de Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:

2.2. Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado;

c) Alterar para 20 % a taxa prevista no n.9 2 do artigo 69.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 442-B/88, dc 30 de Novembro, aplicável aos rendimentos de títulos dc dívida pública;

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei n.9 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou

0 CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e partes sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles códigos, facultando-sc, todavia, aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desse ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas e, quanto à data dc aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos termos do n.9 2 do artigo 45.° do CIRS;

e) Excluir da previsão do n.9 2 do artigo 43.9 do CIRC as acções c partes de capital.

Artigo 2.9

1 — O n.9 3 do artigo 24.9 da Lei n.9 65/90, dc 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 — É revogado o artigo 2.9 do Dccrcto-Lei n.9 143-A/89, de 3 dc Maio, a partir da daia dc entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

2 — O artigo 48.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, de 1 dc Julho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Colectividades desportivas, dc cultura c recreio

1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, dc cultura c recreio abrangidas pelo artigo IO.9 do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação c não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante dc 1000 contos.

2 — As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles dispendidas em actividades desportivas dc recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90 % da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.9 3 do artigo 10." do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

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Artigo 3.°

Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decrelo-Lci n.° 152/89, de 10 de Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do Patrimonio do Estado ou adquiridos por verbas da Direcção-Geral do Património do Estado.

Artigo 4."

1 — As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização, como válido para efeitos do disposto na alinea ¿») do n.9 1 do artigo 29." do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 — No caso das avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processo de privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 — O disposto nos números anteriores produz efeitos nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, competindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

Artigo 5.9

1 — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão de avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100 % relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz, reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à Contribuição Autárquica respeitante aos anos de 1990 e seguintes.

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral, que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.8 1, só devem ser considerados no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Artigo 6.°

É acrescentado o seguinte artigo à Lei n.9 21/89, de 28 de Julho:

Artigo novo

1 — O montante a reescalonar previsto no artigo 3.8 e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 — Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos cm participação de capital dc empresas moçambicanas.

Artigo 7.8

As autoridades legislativas constantes da presente lei têm a duração de 60 dias.

Palácio de São Bento, 11 de Junho dc 1991. — A Vice--Presidentc da Comissão, Helena Torres Marques.

ANEXO

Proposta de substituição do artigo 5.8

Artigo 5.9

I — A Contribuição Autárquica sobre os prédios rústicos liquidada antes da entrada cm vigor do Código de

Avaliações tem por incidência o valor patrimonial dos prédios considerado à data anterior à actualização do cadastro.

2 — Os prédios rústicos alvo dc revisão do cadastro após a entrada em vigor do Código da Contribuição Autárquica, nos lermos do número anterior, começarão a ser tribulados à laxa de 0,4 % com correcções anuais correspondentes a V10 desta taxa até atingir a taxa de referência de 0,8 %.

Os Deputados do PS: José Gameiro dos Santos—Júlio Henriques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 87/V

PROPÕE AO PLENÁRIO MEDIDAS SOBRE OS RESULTADOS DO INQUÉRITO DE CAMARATE

A Comissão deliberou propor ao Plenário, no termos do artigo 6.9 da Lei n.9 43/77, de 18 de Junho, e das pertinentes disposições regimentais, que a Assembleia da República:

a) Dê total publicidade aos autos, nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Faculte dc imediato e integralmente os autos à Procuradoria-Geral da República para que os possa examinar, avaliar os elementos deles constantes e proceder cm conformidade, nomeadamente à descoberta dos autores do atentado;

c) Solicite urgentemente às autoridades competentes uma sindicância à comissão de inquérito responsável pela investigação técnica da DGAC, ao departamento do DCCB e da SC/ACV da Polícia Judiciária que instruiu o processo c investigou a ocorrência e ao Instituto de Medicina Legal onde foram executadas as autópsias das vítimas, por forma a que se apurem as responsabilidades que cabem a cada um destes organismos na inexplicável incúria, negligência de investigação e eventual encobrimento dos factos;

d) Manifestar público reconhecimento pelas inestimáveis c abnegadas contribuições para o trabalho da Comissão de Inquérito dos representantes dos familiares das vítimas, com especial destaque para o falecido Dr. Jorge Saldanha, pelo seu empenhamento c relevante contribuição técnica, para a Sr.5 D. Maria Manuela Vaz Pires, que na sua dupla qualidade de representante e dc familiar próximo das vítimas contribuiu com a sua presença e interesse cm todas as reuniões c diligencias da Comissão, e para o Sr. Augusto Cid pelo seu contributo que, por diversas vezes, ajudou a Comissão a prosseguir as diligências investigalórias, para os peritos que nas várias áreas prestaram um imprescindível auxílio para o apuramento da verdade, para todas as testemunhas que voluntariamente prestaram os necessários esclarecimentos à Comissão Parlamentar de Inquérito e ainda para os vários funcionários c técnicos da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão Parlamentar.

O Deputado do PSD, Fernando Correia Afonso.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 51/V

APROVA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA RELATIVO À ABERTURA EM MACAU DE UMA DELEGAÇÃO DE VISTOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBUCA POPULAR DA CHINA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, celebrado em 20 de Fevereiro de 1991, cuja versão autenticada, nas línguas chinesa e portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso.

anexo

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e informa que recebeu a nota n.911, de 4 de Fevereiro de 1991, cujo conteúdo é o seguinte:

0 Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus atenciosos cumprimentos à Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China c tem a honra de confirmar que, mediante consultas amigáveis entre as duas Partes, a China e Portugal chegaram ao seguinte acordo sobre o estabelecimento de uma Delegação de Vistos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China em Macau, designadamente:

1 — A Parte portuguesa concorda que a Parte chinesa estabeleça em Macau a «Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China cm Macau». Como um órgão dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, a Delegação assumirá as funções de concessão dc vistos, de emissão e renovação dc passaportes ou documentos que os substituam, aos cidadãos chineses, e de outros assuntos semelhantes.

2 — De acordo com o seu carácter e funções, esta Delegação de Vistos gozará dos seguintes privilégios e imunidades:

1) Os locais, arquivos e documentos da De-. legação dc Vistos são invioláveis.

2) Os locais da Delegação de Vistos e a residência dos membros do pessoal diplomático estão isentos de todos os impostos.

3) Os direitos e emolumentos que a Delegação de Vistos receba em razão da prática dc actos oficiais estão isentos dc todos os impostos ou taxas.

4) O salário e a remuneração dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos estão isentos dc todos os impostos.

5) Para comunicar com o Governo da República Popular da China e demais missões e consulados da China, a Delegação de Vistos poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos c mensagens cm código ou cifra. O correio diplomático deverá estar munido de um documento oficial que indique a sua condição e número de volumes que constituem a mala diplomática, a qual não poderá ser aberta ou retida. O correio diplomático será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Governo Português de Macau, gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto dc qualquer forma de detenção ou prisão.

A Delegação de Vistos poderá designar correios diplomáticos ad hoc. Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do primeiro parágrafo do presente n.° 5), mas as imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar,

desde que o referido correio tenha entregue ao destinatário a mala diplomática que lhe fora confiada.

6) O Governo Português de Macau tratará os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos com o devido respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. Os membros do pessoal diplomático da Delegação de Vistos e seus familiares não poderão ser objecto de qualquer forma de detenção ou prisão.

7) Os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte diplomático, não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau; os funcionários da Delegação de Vistos, portadores de passaporte de serviço, não estão, no desempenho das suas funções, sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas de Macau. Mas as disposições deste parágrafo não se aplicarão relativamente as seguintes acções civis:

a) Uma acção com base em contrato concluído pelos membros do pessoal diplomático c funcionários da Delegação de Vistos, que não o firmaram expressamente ou implicitamente em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China;

b) Uma acção real sobre imóvel privado situado em Macau, salvo se os membros do pessoal diplomático c funcionários da Delegação de Vistos o possuírem por conta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para os fins da Delegação de Vistos;

c) Uma acção sucessória na qual os membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos figuram, a título privado e não em nome do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, como executor testamentario, administrador, herdeiro ou legatário;

d) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos cm Macau fora das suas funções oficiais.

8) Os objectos, importados e exportados, ou comprados cm Macau, destinados ao uso oficial da Delegação de Vistos, estão isentos de pagamento dc impostos; e os objectos importados e exportados, ou comprados em Macau, destinados ao uso pessoal dos membros do pessoal diplomático c funcionários da Delegação de Vistos, estão também isentos de pagamento de impostos.

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9) A bagagem pessoal dos membros do pessoal diplomático e funcionários da Delegação de Vistos não está sujeita a inspecção.

Nesta conformidade, caso a vossa Embaixada confirmar, em nome do Governo Português e por meio de uma Nota, o conteúdo acima referido, a presente Nota e a respectiva resposta da vossa Embaixada constituirão um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor depois de ambas as Partes haverem cumprido as formalidades que internamente forem necessárias.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China aproveita esta oportunidade para renovar à Embaixada da República Portuguesa os protestos da sua mais alta consideração.

Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

A Embaixada de Portugal, em representação do Governo da República Portuguesa, reconhece e concorda com o enunciado da Nota acima transcrita.

A Embaixada da República Portuguesa na República Popular da China aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China os protestos da sua mais elevada consideração.

20 de Fevereiro de 1991.

Está conforme, tendo sido feita a respectiva conferência com o original com a data de hoje e a minha rubrica.

Embaixada de Portugal em Pequim, 30 de Abril de 1991. — (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 52/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

Nos termos da alínea d) do n.91 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada por Portugal, em Nova Iorque, a 13 de Dezembro de 1989, cujos textos originais cm francês e respectivas traduções para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 13 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim

Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.—Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

anexo

CONVENTION DES NATIONS UNIES CONTRE LE TRAFIC ILLICITE DE STUPÉFIANTS ET DE SUBSTANCES PSYCHOTROPES

Adoptée par la Conférence à sa 6.8 séance plénlère, le 19 décembre 1988

Les Parties à la présente Convention:

Profondément préoccupées par l'ampleur et l'aug-mentaiion de la production, de la demande et du trafic illicites de stupéfiants et de substances psychotropes, qui constituent une menace grave pour la santé et le bien-être des individucs cl ont des effets néfastes sur les fondements économiques, culturels et politiques de la société;

Profondément préoccupées aussi par les effets dévastateurs croissants du trafic illicite de stupéfiants et de substances psychotropes dans les diverses couches de la société, et plus particulièrement par le fait que les enfants sont, dans de nombreuses régions du monde, exploités en tant que consommateurs sur le marché de la drogue et utilisés aux fins de la production, de la distribution et du commerce illicites de stupéfiants et de substances psychotropes, ce qui constitue un danger d'une gravité incommensurable;

Reconnaissant les liens entre le trafic illicite et d'autres activités criminelles organisées connexes qui sapent les fondements de l'économie légitime et menacent la stabilité, la sécurité et la souveraineté des Etats;

Reconnaissant aussi que le trafic illicite est une activité criminelle internationale dont l'élimination exige une attention urgente et le rang de priorité le plus élevé;

Conscientes que le trafic illicite est la source de gains financiers et de fortunes importantes qui permettent aux organisations criminelles transnationales de pénétrer, contaminer et corrompre les structures de l'Etat, les activités commerciales et financières légitimes et la société à tous les niveaux;

Résolues à priver ceaux qui se livrent au trafic illicite du fruit de leurs activités criminelles et à supprimer ainsi leur principal mobile;

Désireuses d'éliminer les causes profundes du problème de l'abus des stupéfiants et de substances psychotropes, notamment la demande illicite des ces stupé.iants et substances et les gains énormes tirés du trafic illicite;

Considérant qu'il est nécessaire de prendre des mesures pour contrôler certaines substances, y compris les précurseurs, les produits chimiques et les solvants, qui sont utilisées dans la fabrication de stupéfiants et de substances psychotropes et

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dont la disponibilité a entraîné un accroissement de la fabrication clandestine de ces stupéfiants et substances;

Résolues à améliorer la coopération internationale pour la répression du trafic illicite par mer.

Reconnaissant que l'élimination du trafic illicite relève de la responsabilité collective de tous les Etats et qu'une action coordonnée dans le cadre de la coopération internationale est nécessaire à cette fin;

Reconnaissant la compétence de l'Organisation des Nations Unies en matière de contrôle des stupéfiants et des substances psychotropes et souhaitant que les organismes internationaux compétents en la matière exercent leur activité dans le cadre de celte Organisation;

Réaffirmant les principes directeurs des traités en vigueur relatifs aux stupéfiants et aux substances psychotropes ei le système de contrôle établi par ces traites;

Reconnaissant la nécessité de renforcer et de compléter les mesures prévues dans la Convention unique sur les stupéfiants de 1961, dans cette Convention telle que modifiée par le Protocole de 1972 portant amendement de la Convention unique sur les stupéfiants de 1961 et dans la Convention de 1971 sur les substances psychotropes, afin de réduire l'ampleur et l'étendue du trafic illicite et d'en atténuer les graves conséquences;

Reconnaissant aussi qu'il importe de renforcer et d'accroître les moyens juridiques efficaces de coopération internationale en matière pénale pour mettre fin aux activités criminelles internationales que représente le trafic illicite;

Désirant conclure une convention internationale globale, efficace et opéradonalle visant spécifiquement à lutter contre le trafic illicite, dans laquelle il soit tenu compte des divers aspects de l'ensemble du problème, en particulier de ceux qui ne sont pas traités dans les instruments internationaux existant dans le domaine des stupéfiants et des substances psychotropes:

conviennent de ce qui suit:

Article premier

Définitions

Sauf indication expresse en sens contraire ou sauf si le contexte exige qu'il en soit autrement, les définitions ci--après s'appliquent à toutes les dispositions de la présente Convention:

a) Le terme «biens» désigne tous les types d'avoirs, corporels ou incorporels, meubles ou immeubles, tangibles ou intangibles, ainsi que les actes juridiques ou documents attestant la propriété de ces avoirs ou des droits y relatifs;

b) Le terme «cocaïer» désigne toute espèce d'arbustes du genre érythroxylon;

c) Le terme «Commission» désigne la Commission des stupéfiants du Conseil économique et social de l'Organization des Nations Unies;

d) Le terme «confiscation» désigne la dépossession permanente de biens sur décision d'un tribunal ou d'une autre autorité compétente;

e) Le terme «Conseil» désigne de Conseil économique et social de l'Organisation des Nations Unies;

f) L'expression «Convention de 1961» désigne la Convention unique sur les stupéfiants de 1961;

g) L'expression «Convention de 1961 telle que modifiée» désigne la Convention unique sur les stupéfiants de 1961 telle que modifiée par le Protocole de 1972 portant amendement de la Convention unique sur les stupéfiants de 1961;

h) L'expression «Convention de 1971» désigne la Convenuon de 1971 sur les substances psychotropes;

0 L'expression «Etat de transit» désigne un Etat sur le territoire duquel des substances illicites — stupéfiants, substances psychotropes et substances inscrites au Tableau I et au Tableau II —sont déplacées et qui n'est ni le point d'origine ni la destination finale de ces substances;

j) Les termes «gel» ou «saisie» désignent l'interdiction temporaire du transfert, de la conversion, de ta disposition ou du mouvement de biens ou le fait d'assumer temporairement la garde ou le contrôle de biens sur décision d'un tribunal ou d'une autre autorité compétente;

k) L'expression «livraison surveillée» désigne les méthodes consistant à permettre le passage par le territoire d'un ou de plusieurs pays de stupéfiants ou de substances psychotropes, de substances inscrites au Tableau I ou au Tableau II annexés à la préset t Convention, ou de substances qui leur sont substituées, expédiés illicetement ou suspectés de l'être, au su et sous le contrôle des autorités compétentes desdits pays, en vue d'identifier les personnes impliquées dans la commission des infractions établies conformément au paragraphe \ de l'article 3 de la Convention.

0 Le terme «Organe» désigne l'Organe international de contrôle des stupéfiants établi par la Convention unique sur les stupéfiants de 1961 et cette Convention telle que modifiée par le Protocole de 1972 portant amendement de la Convention unique sur les stupéfiants de 1961;

m) L'expression «pavot à opium» désigne la plante de l'espèce Papaver somniferum L;

n) L'expression «plante de cannabis» désigne toute plante du genre cannabis;

o) Le terme «produit» désigne tout bien provenant directement ou indirectement de la commission d'une infraction établie conformément au paragraphe 1 de l'article 3 ou obtenu directement ou indirectement en la commettant;

p) Le terme «Secrétaire général» désigne le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies;

à) Le terme «stupéfiant» désigne toute substance, qu'elle soit d'origine naturelle ou de synthèse, figurant au Tableau I ou au Tableau II de la Convention de 1961 et de la Convention de 1961 telle que modifiée;

r) L'expression «substance psychotrope» désigne toute substance, qu'elle soit d'origine naturelle ou de synthèse, ou tout produit naturel du Tableau I, II, III ou IV de la Convention de 1971 sur les substances psychotropes;

s) Les expressions «Tableau I» et «Tableau II» désignent les listes de substances annexées à la

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présente Convention, qui pourront être modifiées

de temps à autre conformément à l'article 12; /) L'expression «trafic illicite» désigne les infracr

tions visées aux paragraphes 1 et 2 de l'article 3

de la présente Convention; u) L'expression «transporteur commercial» désigne

toute personne ou entité publique, privée ou autre

qui assure le transport de personnes, de biens ou

de courrier à titre onéreux.

Article 2 Portée de la Convention

1 — L'objet de la présente Convention est de promouvoir la coopération entre les Parties de telle sorte qu'elles puissent s'attaquer avec plus d'efficacité aux divers aspects du trafic illicite des stupéfiants et des substances psychotropes qui ont une dimension internationale. Dans l'exécution de leurs obligations aux termes de la Convention, les parties prennent les mesures nécessaires, y compris des mesures législatives et réglementaires compatibles avec les dispositions fondamentales de leurs systèmes législatifs internes respectifs.

2 — Les Parties exécutent leurs obligations au titre de la présente Convention d'une manière compatible avec les principes de l'égalité souveraine et de l'intégrité territoriale des Etats et avec celui de la non-intervention dans les affaires intérieures d'autres Etats.

3 — Toute Partie s'abstient d'exercer sur le territoire d'une autre Partie une compétence ou des fonctions qui sont exclusivement réservées aux autorités de celte autre Partie par son droit interne.

Article 3

Infractions et sanctions

1 — Chaque Partie adopte les mesures nécessaires pour conférer le caractère d'infractions pénales conformément à son droit interne, lorsque l'acte a été commis intentionnellement;

a):

i) A la production, à la fabrication, à l'extraction, à la préparation, à l'offre, à la mise en vente, à la distribution, à la vente, à la livraison à quelque condition que ce soit, au courtage, à l'expédition, à l'expédition en transit, au transport, à l'importation ou à l'exportation de tout stupéfiant ou de toute substance psychotrope en violation des dispositions de la Convention de 1961, de la Convention de 1961 telle que modifiée ou de la Convention de 1971;

ü) A la culture du pavot à opium, du cocaïer ou de la plante de cannabis aux fins de la production de stupéfiants en violation des dispositions de la Convention de 1961 et de la Convention de 1961 telle que modifiée;

iif) A la détention ou à l'achat de tout stupéfiant ou de toute substance psychotrope aux fins de l'une des activités énumérées au sous-alinéa 0 ci-dessus;

l'v) A la fabrication, au transport ou à la distribution d'équipements, de matériels ou de substances inscrites au Tableau I et au Tableau II, dont celui qui s'y livre sait qu'ils douvent être utilisés dans ou pour la culture, ta production ou la fabrication illicites de stupéfiants ou de substances psychotropes;

v) A l'organisation, à la direction ou au financement de l'une des infractions énumérées aux sous-alinéas 0. '0. «0 ou iv) ci-dessus;

b):

0 A la conversion ou au transfert de biens dont celui qui s'y livre sait qu'ils proviennent d'une des infractions établies conformément à l'alinéa a) du présent paragraphe or d'une participation à sa commission, dîLis le but de dissimuler ou de déguiser

- l'origine illicite desdits biens ou d'aider toute personne qui est impliqué dans la commission de l'une de ces infractions à échapper aux conséquences juridiques de ses actes;

it) A la dissimulation ou au déguisement de la nature, de l'origine, de l'emplacement, de la disposition, du mouvement, ou de la propriété réels de biens ou de droits y relatifs, dont l'auteur sait qu'ils proviennent de l'une des infractions établies conformément à l'alinéa a) du présent paragraphe ou d'une participation à une de ces infractions;

c) Sous réserve de ses principes constitutionnels et des concepts fondamentaux de son système juridique:

i) A l'acquisition, a la détention ou à l'utilisation de biens, dont celui qui les acquiert, les détient ou les utilise, sait, au moment où il les reçoit, qu'ils proviennent de l'une des infractions établies conformément à l'alinéa a) du présent paragraphe ou de la participation à l'une de ces infractions;

it) A la détention d'équipements, de matériels ou de substances inscrites au Tableau I ou au Tableau H, dont celui qui les détient sait qu'ils sont ou doivent être utilisés dans ou pour la culture, la production ou la fabrication illicites de supéfiants ou de substances psychotropes; iit) Au fait d'inciter ou d'amener publiquement autrui, par quelque moyen que ce soit, à commettre l'une des infractions établies conformément au présent article ou à faire illicitement usage de stupéfiants ou de substances psychotropes;

iv) A la participation à l'une des infractions établies conformément au présent article ou à toute association, entente, tentative ou complicité par fourniture d'une assistance, d'une aide ou de conseils en vue de sa commission.

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2 — Sous réserve de ses principes constitucionnels et des concepts fondamentaux de son système juridique, chaque Partie adopte les mesures nécessaires pour conférer le caractère d'infraction pénale conformément à son droit interne, lorsque l'acte été commis intentionnellement, à la détention cl à l'achat de stupéfiants cl de substances psychotropes et à la culture de stupéfiants destinés à la consommation personnelle en violation des dispositions de la Convention de 1961, de la Convention de 1961 telle que modifiée ou de la Convention de 1971.

3 — La connaissance, l'intention ou la motivation nécessaire en tant qu'élémenle d'une des infractions visées au paragraphe 1 du présent article peut être déduite de circonstances factuelles objectives.

4— :

a) Chaque Partie rend les infractions établies conformément au paragraphe 1 du présent article punissables de sancions tenant compte de leur gravité, telles que l'emprisonnement ou d'autres peines privatives de liberté, l'imposition d'amendes et la confiscation;

b) Les Parties peuvent prévoir que, comme mesures complémentaires de la condamnation ou de la sanction pénale prononcées pour une infraction établie conformément au paragrafphe 1 du présent article, l'auteur de l'infraction sera soumis à des mesures de traitement, d'éducation, de postcure, de réadaptation ou de réinsertion sociale;

c) Nonobstant les dispositions des alinéas précédents, dans les cas appropriés d'infractions de caractère mineur, les Parties peuvent notamment prévoir, au lieu d'une condamnation ou d'une sanction pénale, des mesures d'éducation, de réadaptation ou de réinsertion sociale, ainsi que, lorsque l'auteur de l'infraction est un toxicomane, des mesures de traitement et de postcure;

d) Les Parties peuvent prévoir que des mesures de traitement, d'éducation, de postcure, de réadaptation ou de réinsertion sociale de l'auteur de l'infraction soit remplaceront la condamnation ou la peine prononcées du chef d'une infraction établie conformément aux dispositions du paragraphe 2 du présent article, soit s'y ajouteront

5 — Les Parties font en sorte que leurs tribunaux et autres autorités compétentes puissent tenir compte de circonstances factuelles conférant une particulière gravité aux infractions établies conformément au paragrafphe 1 du présent article, telles que:

à) La participation à la commmission de l'infraction d'une organisation de malfaiteurs à laquelle l'auteur de l'infraction appartient;

b) La participation de l'auteur de l'infraction à d'autres activités criminelles organisées internationales;

c) La participation de l'auteur de l'infraction à d'autres activités illégales facilitées par la commission de l'infraction;

d) L'usage de la violence ou d'armes par l'auteur de l'infraction;

e) Le fait que l'auteur de l'infraction assume une charge publique et que l'infraction est liée à ladite charge;

f) La victimisation ou l'utilisation de mineurs;

g) Le fait que l'infraction a été commise dans un établissement pénitentiaire, dans un établissement d'enseignement, dans un centre de services sociaux ou dans leur voisinage immédiat ou en d'autres lieux où des écoliers et des étudiants se livrent à des activités éducatives, sportives ou sociales;

h) Dans la mesure où le droit interne d'une Partie le permet, les condamnations antérieures, en particulier pour des infractions analogues, dans le pays ou à l'étranger.

6 — Les Parties s'efforcent de faire en sorte que tout pouvoir judiciaire discrétionnaire conféré par leur droit interne et afférent aux poursuites judiciaires engagées contre des individus pour des infractions établies conformément au présent article soit exercé de façon à optimiser l'efficacité des mesures de détection et de répression pour ce qui est des infractions en question, compte dûment tenu de la nécessité d'exercer un effet dissuasif en ce qui concerne leur commission.

7 — Les Parties s'assurent que leurs tribunaux ou autres autorités compétentes prennent en considération la gravité des infractions énumérées au paragraphe 1 du présent article et les circonstances visées au paragraphe 5 du présent article lorsqu'elles envisagent l'éventualité d'une libération anticipée ou conditionnelle de personnes reconnues coupables de ces infractions.

8 — Lorsqu'il y a lieu, chaque Partie détermine dans le cadre de son droit interne une période de prescription prolongée au cours de laquelle des poursuites peuvent être engagées du chef d'une des infractions établies conformément au paragraphe 1 du présent arùcle. Cette période sera plus longue lorsque l'auteur présumé de l'infraction s'est soustrait à la justice.

9 — Chaque Partie prend, conformément à son système . juridique, les mesures appropriées afin que toute personne accusée ou reconnue coupable d'une infraction établie conformément au paragraphe 1 du présent article qui se trouve sur son territoire assiste au déroulement de la procédure pénale nécessaire.

10 — Aux fins de la coopération entre les Parties en vertu de la présente Convention, et en particulier de la coopération cm vertu des articles 5, 6, 7 et 9, les infractions établies conformément au présent article ne sont pas considérées comme des infractions fiscales ou politiques ni considérées comme ayant des motifs politiques, sans préjudice des limites constitutionnelles et de la législation fondamentale des Parties.

11 — Aucune disposition du présente arùcle ne porte atteinte au principe selon lequel la définition des infractions qui y sont visées et des moyens juridiques de défense y relatifs relève exclusivement du droit interne de chaque Partie et selon lequel lcsditcs infractions sont poursuivies et punies conformément audit droit.

Article 4 Compétence

1 — Chaque Partie:

a) Adopte les mesures nécessaires pour établir sa compétence en ce qui concerne les infractions

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qu'elle a établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3 lorsque:

0 L'infraction a été commise sur son territoire;

tï) L'infraction a été commise à bord d'un navire battant son pavillon ou d'un aéronef immatriculé conformément à sa législation au moment où l'infractions a été commise;

b) Peut adopter les mesures nécessaires pour établir sa compétence en ce qui concerne les infractions qu'elle a établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3 lorsque:

0 L'infraction a été commise par un de ses nationaux ou par une personne résidant habituellement sur son territoire;

¿0 L'infraction a été commise à bord d'un navire contre lequel celle Partie a été autorisée à prendre des mesures appropriées en vertu de l'article 17, sous réserve que cette compétence ne soit exercée que sur la base des accords ou arrangements visés aux paragraphes 4 et 9 dudit article;

iiî) L'infraction est l'une de celles qui sont établies conformément à l'alinéa c), iv), du paragraphe 1 de l'article 3 et a été commise hors de son territoire en vue de la commission sur son territoire d'une des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3.

2 — Chaque Partie:

a) Adopte aussi les mesures nécessaires pour établir sa compétence en ce qui concerne les infractions qu'elle a établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3 lorsque l'auteur présumé de l'infraction se trouve sur son territoire et que'clle ne l'exirade pas vers le terriloire d'une autre Partie au motif:

<) Que l'infraction a été commise sur son territoire ou à bord d'un navire battant son pavillon ou d'un aéronef immatriculé conformément à sa législation au moment où l'infraction a été commise, ou

ii) Que l'infraction a été commise par un de ses nationaux;

b) Peut aussi adopter les mesures nécessaires pour établir sa compétence en ce qui concerne les infractions que'elle a établies conformément au paragaphe 1 de l'article 3 lorsque l'auteur présumé de l'infraction se trouve sur son territoire et qu'elle ne l'extrade pas vers le terriloire d'une autre Partie.

3—La présente Convention n'exclut l'exercice d'aucune compétence en matière pénale établie par une Partie conformément à son droit interne.

Article 5 Confiscation

1 — Chaque Partie adopte les mesures qui se révèlent nécessaires pour permettre la confiscation:

a) Des produits tirés d'infractions étables conformément au paragraphe 1 de l'article 3 ou des biens dont la valeur correspond à celle desdits produits;

b) Des stupéfiants, substances psychotropes, matériels et équipements ou autres instruments utilisés ou destinés à eue utilisés de quelque manière que ce soit pour les infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3.

2 — Chaque Partie adopte en outre les mesures qui se révèlent nécessaires pour permettre à ses autorités compétentes d'indentifier, de détecter et de geler ou saisir les produits, les biens, les instruments ou touts autres choses visés au paragraphe 1 du présent article aux fins de confiscation éventuelle.

3 — Pour pouvoir appliquer les mesures prévues au présent article, chaque Partie habilite ses tribunaux ou autres autorités compétentes à ordonner la production ou la saisie de documents bancaires, financiers ou commerciaux. Les Parties ne peuvent invoquer le secret bancaire pour refuser de donner effet aux dispositions du présent paragraphe.

4—:

a) Lorsqu'une demande est faite en vertu du présent article par une autre Partie qui a compétence pour connaître d'une infraction établie conformément au paragraphe 1 de l'article 3, la Partie sur le territoire de laquelle sont situés des produits, des biens, des instruments ou toutes autres choses visés au paragraphe 1 du présent article:

i) Transmet la demande à ses autorités compétentes en vue de faire prononcer une décision de confiscation et, si cette décision intervient, la fait exécuter; ou

iî) Transmet à ses autorités compétentes, afin qu'elle soit exécutée dans les limites de la demande, la décision de confiscation prise par la Partie requérante conformément au paragraphe I du présent article, pour ce qui est des produits, des biens, des instruments ou toutes autres choses visés au paragraphe 1 situés sur le territoire de la Partie requise;

b) Lorsqu'une demande est faite en vertu du présent article par une autre Partie qui a compétence pour connaître d'une infraction établie conformément au paragrphe 1 de l'article 3, la Partie requise prend des mesures pour identifier, détecter et geler ou saisir les produits, les biens, les instruments ou toutes autres choses visés au paragraphe 1 du présent article, aux fins de confiscation éventuelle ordonnée soit par la Partie requérante, soit, suite à une demande formulée en vertu de l'alinéa a) du présent paragraphe, para la Partie requise;

c) Les décisions ou mesures prévues aux alinéas a) et b) du présent paragraphe sont prises para la Partie requise conformément à son droit interne et scion les dispositions dudit droit, et conformément à ses règles de procédure ou à tout traité, accord ou arrangement bilatéral ou multilatéral la liant à la Partie requérante;

d) Les dispositions des paragraphe 6 à 19 de l'article 7 s'appliquent muiatis mutandis. Outre les renseignements visés au paragraphe 10 de F article 7, les demandes faites conformément au présent article contiennent les renseignements suivants:

i) Lorsque la demande relève de l'alinéa a), i), du présent paragraphe, une description des

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b) Si des produits ont été mêlés à des biens acquis légitimement, ces biens, sans préjudice de touts pouvoirs de saisie ou de gel, peuvent être confisqués à concourrance de la valeur estimée des produits qui y ont été mêlés;

c) Les revenus et autres avantages tirés:

0 Des produits;

h) Des biens en lesquels ces produits ont été

transformés ou convertis; ou iii) Des biens auxquels ont été mêlés des produits,

biens à confisquer et un exposé des faits sur lesquels se fonde la Partie requérante qui permette à la Partie requise de faire prononcer une décision de confiscation dans la cadre de son droit interne; ii) Lorsque la demande relève de l'alinéa à), iî), une copie légalement admissible de la décision de confiscation rendue para la Partie requérante sur laquelle la demande est fondée, un exposé des faits et des renseignements indiquant dans quelles limites il est demandé d'exécuter la décision;

iiï) Lorsque la demande relève de l'alinéa b), un exposé des faits sur lesquels se fonde la Partie requérante et une description des mesures demandées;

e) Chaque Partie communique au Secrétaire général le texte de ses lois et règlements qui donnent effet au présent paragraphe ainsi que le texte de toute modification ultérieurement apportée à ces lois et règlements;

f) Si une Partie décide de subordonner l'adoption des mesures visées aux alinéas a) et b) du présent paragraphe à l'existence d'un traité en la matière, elle considère la présente Convention comme une base conventionelle nécessaire et suffisante;

g) Les Parties s'efforcent de conclure des traités, accords ou arrangements bilatéraux et multilatéraux afin de renforcer l'efficacité de la coopération internationale aux fins du présent article.

5 —:

a) Toute Partie qui confisque des produits ou des biens en application du paragraphe 1 ou du paragraphe 4 du présent article en dispose conformément à son droit interne et à ses procédures administratives;

b) Lorsqu'une Partie agit à la demande d'une autre Partie en application du présent article, elle peut envisager spécialment de conclure des accords prévoyant:

0 De verser la valeur de ces produits et biens, ou les fonds provenant de leur vente, ou une partie substantielle de la valeur desdits produits et biens, à des oraganismes intergouvernementaux spécialisés dans la lutte contre le trafic illicite et l'abus des stupéfiants et des subtances psychotropes;

j'O De partager avec d'autres Parties, systématiquement ou au cas par cas, ces produits ou ces biens, ou les fonds provenant de leur vente, conformément à son droit interne, ses procédures administratives ou aux accords bilatéraux ou multilatéraux conclus à cette fin.

6 —:

a) Si des produits ont été transformés ou convertis en d'autres biens, ces biens peuvent faire l'object des mesures visées au présent article en lieu et place de ces produits;

peuvent aussi faire l'object des mesures visées au présent article de la même manière et dans la même mesure que des produits.

7 — Chaque Partie peut envisager de renverser la charge de la preuve en ce qui concerne l'origine licite des produits présumés ou autres biens pouvant faire l'object d'une confiscation, dans la mesure où cela est conforme aux principes de son droit interne et à la nature de la procédure judiciaire et des autres procédures.

8 — L'interprétation des dispositions du présent article ne doit en aucun cas porter atteint aux droits des tiers de bonne foi.

9 — Aucune dispostion du présent article ne porte atteinte au principe selon lequel les mesures qui y sont visées sont définies et exécutées conformément au droit interne de chaque Partie et selon les dispositions dudits droit.

Article 6 Extradition

1 — Le présent article s'applique aux infractions établies par les Parties conformément au paragraphe 1 de l'article 3.

2 — Chacune des infractions auxquelles s'applique le présent article est de plein droit incluse dans tout traité d'extradition en vigueur entre les Parties en tant qu'infraction dont l'auteur peut être extradé. Les Parties s'engagent à inclure ces infractions en tant qu'infractions dont l'auteur peut être extradé dans tout traité d'extradition qu'elles concluront.

3 — Si une Partie qui subordonne l'extradition à l'existence d'un traité reçoite une demande d'extradition d'une Partie avec laquelle elle n'a pas conclu pareil traité, elle peut considérer la présente Convention comme la base légale de l'extradition pour les infractions auxquelles le présent article s'applique. Les Parties qui ont besoin de mesures législatives détaillées pour pouvoir utiliser la présente Convention en tant que base légale de l'extradition envisageront l'adoption de telles mesures.

4 — Les Parties qui ne subordonnent pas l'extradition à l'existence d'un traite reconnaissent entre elles aux infractions auxquelles le présent article s'applique le caractère d'infractions don: l'auteur peut être extradé.

5 — L'extradition est subordonnée aux conditions prévues par le droit de la Partie requise ou par les traités d'extradition applicables, y compris les motifs pour lesquels la Partie requise peut refuser l'extradition.

6 — Lorsqu'elle examine les demandes reçues en application du présent article, la Partie requise peut refuser d'y faire droit si ses autorités judiciaires ou autres autorités compétentes ont de sérieuses raisons de penser que l'extradition faciliterait l'exercice de poursuites ou

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l'imposition d'une sanction pénale à rencontre d'une personne en raison de sa race, de sa religion, de sa nationalité ou de ses opinions politiques, ou causerait un préjudice pour l'une quelconque de ces raisons à une personne mise en cause par la demande.

7 — Les Parties s'efforcent d'accélérer les procédures d'extradition et de simplifier les exigences en matière de preuve y relatives en ce qui concerne les infractions auxquelles le présent article s'applique.

8 — Sous réserve des dispositions de son droit interne et des traités d'extradition qu'elle a conclus, la Partie requise peut, à la demande de la Partie requérante et si elle estime que les circonstances le justifient et qu'il y a urgence, placer en détention une personne présente sur son territoire dont l'extradition est demandée, ou prendre à son égard toutes autres mesures appropriées pour assurer sa présence lors de la procédure d'extradition.

9 — Sans prédjudice de l'exercice de la compétence pénale établie conformément à son droit interne, une Partie sur le territoire de laquelle se trouve l'auteur présumé d'une infraction doit:

a) Si, pour les motifs énoncés à l'alinéa a) du paragraphe 2 de l'article 4, elle ne l'extrade pas pour une infraction établie conformément au paragraphe 1 de l'article 3, soumettre l'affaire à ses autorités compétences pour l'exercice de l'action pénale, à moins que'il n'en soit convenu autrement avec la Partie requérante;

b) Si elle ne l'extrade pas pour une telle infraction et que'clle a établi sa compétence en ce qui concerne cette infraction conformément à l'alinéa b) du paragraphe 2 de l'article 4, soumettre l'affaire à ses autorités compétentes pour l'exercice de l'action pénale, à moins que la Partie requérante ne demande qu'il en soit autrement afin de préserver sa compétence légitime.

10 — Si l'extradition, demandée aux fins d'exécution d'une peine, est refusée parce que la personne faisant l'objet de cette demande est un national de la Partie requise, celle-ci, si sa législation le lui permet, cm conformité avec les prescriptions de celte législation et à la demande de la Partie requérante, envisagera de faire exécuter elle--même la peine qui a été prononcée conformément à la législation de la Partie requérante ou le reliquat de cette peine.

11 — Les Parties s'efforcent de conclure des accords bilatéraux et multilatéraux pour permettre l'extradition ou pour en accroître l'efficacité.

12 — Les Parties peuvent envisager de conclure des accords bilatéraux ou multilatéraux, portant sur des points particuliers ou de caractère général, relatifs au transfert dans leur pays des personnes condamnées à des peines d'emprisonnemente ou autres peines privatives de liberté du chef des infractions auxquelles de présente article s'applique, afin qu'elles puissent y purger le reste de leur peine.

Article 7 Entraide Judldare

1 — Les Parties s'accordent mutuellement, conformément au présente article, l'entraide judiciaire la plus étendue pour toutes enquêtes, poursuites pénales et procédures judiciaires concernant les infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3.

2 — L'entraide judiciaire que est accordée em application du présent article peut être demandée aux fins suivantes:

c) Recueillir des témoignages ou des dépositions;

b) Signifier des actes judiciaires;

c) Effectuer des perquisitions et des saisies;

d) Examiner des objects et visiter des lieux;

e) Fournir des informations et des pièces à conviction;

f) Fournir des originaux ou des copies certifiées conformes de documents et dossiers pertinents, y compris des relevés bancaires, documents comptables, dossiers de sociétés et documents commerciaux;

g) Identifier ou détecter des produits, des biens, des instruments ou d'autres choses afin de recueillir des éléments de preuve.

3 — Les Parties peuvent s'accorder entre elles toute autre forme d'entraide judiciaire autorisée par le droit interne de la Pâlie requise.

4 — Sur demande, les Parties facilitent ou encouragent, dans la mesure compatible avec leur législation et leur pratique internes, la présentation ou la mise à disposition de personnes, y compris de détenus qui acceptent d'apporter leur concours à l'enquête ou de participer à la procédure.

5 — Les Parties ne peuvent invoquer le secret bancaire pour refuser l'entraide judiciaire prévue ao présent article.

6 — Les dispositions du présent article n'affectent en rien les obligations découlant de tout autre traité bilatéral ou multilatéral régissant ou devant régir, entièrement ou partiellement, l'entraide judiciaire en matière pénale.

7 — Les paragraphes 8 à 19 du présent article sont applicables aux demandes faits conformément au présent article si les Parties cm question ne sont pas liées par un traité d'entraide judiciaire. Si ces Parties sont liées par un tel traité, les dispositions correspondantes de ce traité sont applicables, à moins que les Parties ne conviennent d'appliquer à leur place les dispositions des paragraphes 8 à 19 du présent article.

8 — Les Parties désignent une autorité ou, si besoin est, des autoriés qui ont la responsabilité et le pouvoir de répondre aux demandes d'entraide judiciaire ou de les transmettre aux autorités compétentes pour exécution. L'aulorilés ou les autorités désignées à ceue fin font l'objet d'une notification adressée au Secrétaire général. La transmission des demandes d'entraide judiciaire et de loutc communication y relative se fait entre les autorités désignés par les Parties; la présente disposition s'entend sans préjudice du droit de toute Partie d'exiger que ces demandes et communications lui soient adressées par la voie diplomatique et, dans des cas urgents, si les Parties en conviennent, par l'intermédiaire de l'OlPC/Inlcrpol si cela est possible.

9 — Les demandes sont adressées par écrit, dans une langue acceptable pour la Partie requise. La ou les langues acceptables pour chaque Partie sont notifiées au Secrétaire général. En cas d'urgence et si les Parties en conviennent, les demandes peuvent être faites oralement, mais doivent être confirmées sans délai par écrit.

10 — Les demandes d'entraide judiciaire doivent contenir les renseignements suivants:

a) La désignation de l'autorité dont émane la demande;

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b) L'objet et la nature de l'enquête, des poursuites pénales ou de la procédure judiciaire auxquelles se rapporte la demande et le nom et les fonctions de l'autorité qui en est chargée;

c) Un résumé des faits pertinents, sauf pour les demandes adressées aux fins de la significations d'actes judiciaires;

d) Une description de l'assistance requise cl le détail de toute procédure particulière que la Partie requérante souhaite voir appliquer;

é) Si possible, l'identité, l'adresse et la nationalité de toute personne visée; et

f) Le but dans lequel le témoignage, les renseignements ou les mesures sont demandés.

11 — La Partie requise peut demander un complément d'information lorsque cela lui paraît nécessaire pour exécuter la demande conformément à sa législation ou lorsque cela peut faciliter l'exécution de la demande.

12 — Toute demande est exécutée conformément à la législation de la Partie requise et, dans la mesure où cela ne contrevient pas à ladite législation, et lorsque cela est possible, conformément aux procédures spécifiés dans la demande.

13 — La Partie requérante ne communique ni n'utilise les informations ou les témoignages fournis par la Partie requise pour des enquêtes, des poursuites pénales ou des procédures judiciaires autres que celles visées dans la demande sans le consentement préalable de la Partie requise.

14 — La Partie requérante peut exiger que la Partie requise garde le secret sur la demande et sa teneur, sauf dans da mesure nécessaire pour y donner effet. Si la Partie requise ne peut satisfaire à cette exigence, elle en informe sans délai la Partie requérante.

15 — L'entraide judiciaire peut être refusée:

a) Si la demande n'est pas faite conformément aux dispositions du présent article;

b) Si la Partie requise estime que l'exécution de la demande peut porter atteinte à sa souveraineté, à sa sécurité, à son ordre public ou à d'autres intérêts essentiels;

c) Au cas où la législation de la Partie requise interdirait à ses autorités de prendre les mesures demandées s'il s'était agi d'une infraction analogue ayant fait l'objet d'une enquête, de poursuites pénales ou d'une procédure judiciaire dans le cadre de leur propre compétence;

d) Au cas où il serait contraire au système juridique de la Partie requise concernant l'entraide judiciaire d'accepter la demande.

16 — Tout refus d'entraide judiciaire doit être motivé.

17 — L'entraide judiciaire peut être différée par la Partie requise au motif que'clle entraverait une enquête, des poursuites pénales ou une procédure judiciaire em cours. En pareil cas, la Partie requise consulte la Partie requérant afin de déterminer si cette entraide peut encore être fournie aux conditions jugées nécessaires par la Partie requise.

18 — Un témoin, un expert ou une autre personne qui consent à déposer au cours d'une procédure ou à collaborer à une enquête, à des poursuites pénales ou à une procédure judiciaire sur le territoire de la Partie requérante ne sera ni poursuivi, ni détenu, ni puni, ni soumis à aucune autre restriction de sa liberté personnelle sur ce territoire pour des actes, omissions ou condamnations antérieurs à son

départ du territoire de la Partie requise. Cette immunité cessera lorsque le témoin, l'expert ou ladite personne, ayant eu, pour une période de 15 jours consécutifs ou pour toute autre période convenue par les Parties, à la compter de la date à laquelle ils ont été officiellement informés que leur présence n'était plus requise par les autorités judiciaires, la possibilité de quitter le territoire, y seront néanmoins demeurés volontairement ou, l'ayant quitté, y seront revenus de leur plein gré.

19 — Les frais ordinaires encourus pour exécuter une demande sont à là charge de la Partie requise à moins qu'il n'en soit convenu autrement entre les Parties concernées. Lorsque des dépenses importantes ou extraordinaires sont ou se révèlent ultérieurement nécessaires pour exécuter la demande, les Parties se consulteront pour fixer les conditions selon lesquelles la demande sera exécutée ainsi que la manière dont les frais seront assumés.

20 — Les Parties envisagent, le cas échéant, la possibilité de conclure des accords ou des arrangements bilatéraux ou multilatéraux qui servent les objectifs des dispositions du présent article, leur donnent un effet pratique ou les renforcent.

Article 8 Transfert des procédures répressives

Les Parties envisageront la possibilité de se transférer les procédures répressives relatives aux infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3 dans les cas où ce transfert est nécessaire dans l'intérêt d'une bonne administration de la justice.

Article 9

Autres formes de coopération et formation !

1 — Les Parties coopèrent étroitement, conformément à leurs systèmes juridiques et administratifs respectifs, en vue de renforcer l'efficacité de l'action de détection et de répression visant à mettre fin à la commission des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3. En particulier, sur la base d'accords ou d'arrangements bilatéraux ou multilatéraux:

a) Elles établissent cl maintiennent des canaux de communication entre les organismes et services nationaux compétents en vue de faciliter l'échange sûr çt rapide de renseignements concernant tous les aspects des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3, y compris, si les Parties intéressées le jugent approprié, les liens de ce trafic avec d'autres activités délictueuses;

b) Elles coopèrent entre elles, s'agissant d'infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3 et ayant un caractère international, en menant des enquêtes concernant:

i) L'identité, le lieu où se trouvent et les activités qu'exercent des personnes soupçonnées des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3;

i'i) Le mouvement des produits et des biens provenant de la commission desdites infractions;

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iiî) Le mouvement des stupéfiants, substances psychotropes, substances inscrites au Tableau I et au Tableau II de la présenta Con-vention et instruments utilisés ou destinés à être utilisés dans la commission de ces infractions;

c)' Lorsqu'il y a lieu et si cela n'est pas contraire à leur droit interne, elles créent, compte tenu de la nécessité de protéger la sécurité des personnes et des opérations, des équipes mixtes chargées de mettre em œuvre les dispositions du présent paragraphe. Les agents de toute Partie membres de telles équipes se conforment aux indications des • autorités compétentes de la Partie sur le territoire

1 " de laquelle l'opération se déroule. Dans tous ces

• cas, les Parties intéressées veillent à ce que soit pleinement respectée la souveraineté de la Partie sur le territoire de laquelle l'opération se déroule; d) Elles fournissent, lorsqu'il y a lieu, les quantités nécessaires de substances à des fins d'analyse ou d'enquête;

é) Elles facilitent une coordination efficace entre leurs organismes et services compétents et favorisent l'échange de personnel et d'experts, y compris le détachement d'agents de liaison.

2 — Dans la mesure où cela est nécessaire, chaque Partie institue, développe ou améliore des programmes de formation spécifiques à l'initiation des membres de ses services de détection et de répression et autres personnels, y compris les agents des douanes, chargés de la répression des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3. Ces programmes devront porter notamment sur les points siuvants:

a) Les méthodes employées pour délecter et réprimer les infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3;

b) Les itinéraires empruntés cl les techniques employées par les personnes soupçonnées des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3, cm particulier dans les Etais de transit, cl les mesures de lutte appropriées;

c) Le contrôle de l'importation et de l'exportation des stupéfiants, substances psychotropes cl substances inscrites au Tableau I et au Tableau II;

d) La détection et le contrôle du mouvement des produits et des biens provenant de la commission des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3, et des stupéfiants, substances psychotropes, substances inscrites au Tableau 1 et au Tableau II et instruments utilisés ou destinés à être utilisés pour commettre lesdilcs infractions;

e) Les méthodes employées pour transférer, dissimuler ou déguiser ces produits, biens et instruments;

f) Le rassemblement des éléments de preuve;

g) Les techniques de contrôle dans les zones franches et les ports francs;

h) Les techniques modernes de détection cl de répression.

3 — Les Parties s'cntraidenl pour planifier et exécuter des programmes de formation et de recherche leur permettant d'échanger des connaissances spécialisées dans les domaines visés au paragraphe 2 du présent article et, à celte fin, organisent aussi, lorsqu'il y a lieu, des conférences et séminaires régionaux et internationaux pour stimuler la coopération et permettre l'examen de problèmes d'intérêt commun, y compris les problèmes et besoins particuliers des Etats de transit

Article 10

Coopération internationale et assistance aux Etats de transit

1 — Les Parties coopèrent, directement ou par l'intermédiaire des organisations internationales ou régionales compétentes, en vue d'aider et d'appuyer dans la mesure du possible les Elats de transit, et en particulier les pays en développement ayant besoin d'une telle assistance et d'un tel appui, au moyen de programmes de coopération technique visant à empêcher l'entrée et le transit illicites et concernant des activités connexes.

2 — Les Parties peuvent entreprendre, directament ou par l'intermédiaire des organisations internationales ou régionales compétentes, de fournir une aide financière à ces Etats de transit pour développer et renforcer l'infrastructure nécessaire à l'efficacité de la lutte contre le trafic illicite et de prévention de ce irafic.

3 — Les Parties peuvent conclure des accords ou arrangements bilatéraux ou multilatéraux pour renforcer l'efficacité de la coopération internationale prévue au présent article et peuvent envisager de conclure des arrangements financiers à cet effet.

Article 11

Livraisons surveillées

1 — Si les principes fondamentaux de leurs systèmes juridiques internes le permcUent, les Parties prennent les mesures nécessaires, compte tenu de leurs possibilités, pour permettre le recours approprié aux livraisons surveillées à l'échelon international, sur la base d'accords ou d'arrangements qu'elles auront conclus, en vue d'identifier les individus impliqués dans des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3 et d'engager des poursuites à leur encontre.

2 — La décision de recourir à des livraisons surveillées est prise dans chaque cas d'espèce et peut, le cas échéant, tenir compte d'arrangements et d'ententes financiers quant à l'exercice de leur compétence par les Parties intéressées.

3 — Les expéditions illicites dont il est convenu de surveiller la livraison peuvent, avec le consentement des Parties intéressés, être interceptées et autorisées à poursuivre leur acheminement, soit telles quelles, soit après que les sulpéfiants ou les substances psychotropes cm ont été soustraits ou ont été remplacés en tout ou en partie par d'autres produits.

Article 12

Substances fréquemment utilisées dans la fabrication illicite de slupcTiunts ou de substances psychotropes

1 — Les Parties adoptent les mesures qu'elles jugent appropriées pour empêcher le détournement de substances inscrites au Tableau I et au Tableau II aux fins de la fabrication illicite de stupéfiants et de substances psychotropes et coopèrent entre elles à celle fin.

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2 — Si une Partie ou l'Organe sot en possession de renseignements qui, à leur avis, rendent nécessaire l'inscription d'une substance au Tableau I ou au Tableau II, ils adressent au Secrétaire général une notification accompagnée de tous les renseignements pertinents à l'appui de celle-ci. La procédure exposée aux paragraphes 2 à 7 du présent article s'applique également lorsqu'une Partie ou l'Organe sont en possession de renseignements justifiant la radiation d'une substance du Tableau I ou du Tableau II, ou le passage d'une substance d'un tableau à l'autre.

3 — Le Secrétaire général communique celte notification et tous renseignements qu'il juge pertinents aux Par-tics, à la Commission et, si la notification émane d'une Partie, à l'Organe. Les Parties communiquent au Secrétaire général leurs observations concernant la notification, ainsi que tous renseignements complémentaires de nature à aider l'Organe à procéder à une évaluation et la Commission à se prononcer.

4 — Si l'Organe, tenant compte de l'ampleur, de l'importance et de la diversité des utilisations licites de la substance et après avoir examiné s'il sérail possible et aisé d'utiliser des substances de remplacement, tant à des fins licites que pour la fabrication illicite de stupéfiants ou de substances psychotropes, constate:

a) Que la substance est fréquemment utilisée dans la fabrication illicite d'un stupéfiant ou d'une substance psychotrope; et

b) Que la fabrication illicite d'un stupéfiant ou d'une substance psychotrope, par leur volume et leur ampleur, crée de graves problèmes de santé publique ou sociaux, justifiant ainsi une action au plan international,

il communique à la Commission une évaluation de la substance, en indiquant notamment les effets probables de son inscription au Tableau I ou au Tableau II tant sur les utilisations licites que sur la fabrication illicite et, le cas échéant, il fait des recommandations quant aux mesures de contrôle qui seraient appropriées au vu de ladite évaluation.

5 — La Commision, tenant compte des observations présentées par les Parties et des observations et recommandations de l'Organe, dont l'évaluation sera déterminante sur le plan scientifique, et prenant aussi dûment en considération tous autres facteurs pertinents, peut décider, à la majorité des deux tiers de ses membres, d'inscrire une substance au Tableau I ou au Tableau II.

6 — Toute décision prise par la Commission em vertu du présent article est communiquée par le Secrétaire général à tous les Etats cl autres entités qui sont Parties à la présent Convention ou sont habilités à le devenir et à l'Organe. Elle prend pleinement effet à l'égard de chaque Partie 180 jours après la date de sa communication.

7—:

a) Les décisions prises para la Commission en venu du présent article sont soumises au Conseil pour révision si une Partie en fait la demande dans les 180 jours suivant la date de leur notification. La demande doit être adressée au Secrétaire général accompagnée de tous renseignements pertinents qui la motivent;

b) Le Secrétaire général communique copie de la demande et des renseignements pertinents à la Commission, à l'Organe et à toutes les Parties,

en les invitant à présenter leurs observations dans les 90 jours. Toutes les observations reçues sont communiquées au Conseil pour examen; c) Le Conseil peut confirmer ou annuler la décision de la Commission. Sa décision est communiquée à tous les Etats et autres entités que sont Parties à la présente Convention ou son habilités à le devenir, à la Commission et à l'Organe.

8—:

a) Sans préjudice du caractère général des dispositions du paragraphe 1 du présent article et des dispositions de la Convention de 1961, de la Convention de 1961 telle que modifiée et de la Convention de 1971, les Parties prennent les mesures qu'elles jugent appropriées pour contrôler, sur leur territorie, la fabrication et la distribution des substances inscrites au Tableau I et au Tableau II;

b) A ccue fin, les Parties peuvent:

0 Exercer une surveillance sur toutes les personnes et entreprises se livrant à la fabrication et à la distribution desdites substances;

»0 Soumettre à un régime de licence les établissements et les locaux dans lesqueles celte fabrication ou distribution peuvent se faire;

iit) Exiger que les titulaires d'une licence obtiennent une autorisation pour se livrer aux opérations susmentionnées;

iv) Empêcher l'accumulation par des fabricants cl des distributeurs de quantités desdites substances excédant celles que requièrent le fonctionnement normal de leur entreprise cl la situation du marché.

9 — En ce qui concerne les substances inscrites au Tableau I et au Tableau II, chaque Partie prend les mesures suivantes:

a) Elle établit et maintient un système de surveillance du commerce international des substances inscrites au Tableau I et au Tableau II afin de faciliter la détection des opérations suspectes. Ces systèmes de surveillance doivent être mis en œuvre cm étroite coopération avec les fabricants, importateurs, exportateurs, grossîtes et détaillants, qui signalent aux autorités compétentes les commandes et opérations suspectes;

b) Elle prévoit la saisie de toute substance au Tableau I et au Tableau II s'il existe des preuves suffisantes qu'elle est destinée à servir à la fabrication illicite d'un stupéfiant ou d'une substance psychotrope;

c) Elle informe le plus rapidement possible les autorités et services compétents de Parties intéressées s'il y a des raisons de penser qu'une substance inscrite auj Tableau I ou au Tableau II est importée, exportée ou acheminée en transit en vue de la fabrication illicite de stupéfiants ou de substances psychotropes, notamment en leur fournissant des informations sur les modes de paiement utilisés et tous autres éléments essentiels sur lesquels repose sa conviction;

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d) Elle exige que les envois faisant l'objcci d'importations et d'exportations soient correctement marqués et accompagnés des documents nécessaires. Les documents commerciaux tels que factures, manifestes, documents douaniers, de transport et autres documents d'expédition doivent indiquer les noms des substances faisant l'objet de l'importation ou de l'exportation tels qu'ils figurent au Tableau I ou au Tableau II, la quantité importée ou exportée, ainsi que le nom et l'adresse de l'exportateur, de l'importateur et, lorsqu'il est connu, ceux du destinataire;

e) Elle fait en sorte que les documents visés à l'alinéa d) du présent paragraphe soient conservés pendant ou moins deux ans et tenus à la disposition des autorités compétentes pour examen.

10—:

a) Outre les dispositions du paragraphe 9, et sur demande adressée au Secrétaire général par la Partie intéressée, chaque Partie du territoire de laquelle une substance inscrite au Tableau I doit être exportée veille à ce qu'avant l'exportation les renseignements ci-après soient fournis par ses autorités compétentes aux autorités compétentes du pays importateur:

0 Le nom et l'adresse de l'exportateur et de l'importateur cl, lorsqu'il est connu, ceux du destinataire;

ii) La désignation de la substance telle qu'elle figure au Tableau I;

iii) La quantité de la substance exportée;

iv) Le point d'entrée et la date d'expédition prévus;

v) Tous autres renseignements mutuellement convenus entre les Parties;

b) Toute Partie peut adopter des mesures de contrôle plus strictes ou plus sévères que celles qui sont prévues au présent paragraphe se elle le juge souhaitable ou nécessaire.

11—Lorsqu'une Partie fournit des renseignements à une autre conformément aux paragraphes 9 cl 10 du présent article, elle peut exiger de la Partie qui les reçoit qu'elle préserve le caractère confidentiel de tout secret économique, industriel, commercial ou professionel ou procédé commercial qu'ils peuvent contenir.

12 — Chaque Partie fournit annuellement à l'Organe, sous la forme et selon la manière définies par celui-ci et en utilisant les formules qu'il lui fournira, des renseignements sur. i

a) Les quantités des substances inscrites au Tableau I et au Tableau II qui ont été saisies et, si elle est connue, leur origine; i

b) Toute autre substance qui n'est pas inscrite au Tableau I ou au Tableau II mais qui a été identifiée comme ayant servi à la fabrication illicite de stupéfiants ou de substances psychotropes et que la Partie considère comme suffisamment importante pour être portée à l'attention de l'Organe;

c) Les méthodes de détournement et de fabrication illicite.

13 — L'Organe fait rapport chaque année à la Commission sur l'application du présent article, et la Commission examine périodiquement si le Tableau I et le Tableau II sont adéquats et pertinents.

14 — Les dispositions du présent article ne s'appliquent ni aux préparations pharmaceutiques, ni aux autres préparations contenant des substances inscrites au Tableau I ou au Tableau II et composées de telle manière que lesdites substances ne peuvent pas être facilement utilisées ni extraites par des moyens aisés à mettre en œuvre.

Article 13 Matériels et équipements

Les Parties prennent les mesures qu'elles jugent appropriées pour prévenir le commerce et le détournement de matériels et d'équipements en vue de la production ou de la fabrication illicites de stupéfiants et de substances psychotropes, et elles coopèrent à cette fin.

Article 14

Mesures visant a éliminer la culture illicite des plantes dont on extrait des stupéfiants et à supprimer la demande illicite de stupéfiants et de substances psychotropes.

1 — Les mesures prises par les Parties en vertu de la présente Convention ne seront pas moins strictes que les dispositions applicables à l'élimination de la culture illicite de plantes contenant des stupéfiants et des substances psychotropes et à l'élimination de la demande illicite de stupéfiants cl de substances psychotropes aux termes des dispositions de la Convention de 1961, de la Convention de 1961 telle que modifiée et de la Convention de 1971.

2 — Chaque Partie prend des mesures appropriées pour empêcher sur son territoire la culture illicite de plantes contenant des stupéfiants ou des substances psychotropes comme le pavot à opium, le cocaïcr et la plante de cannabis, et pour détruire celles qui y seraient illicitement cultivées. Les mesures adoptées doivent respecter les droits fondamentaux de l'homme et tenir dûment compte des utilisations licites traditionnelles — lorsque de telles utilisations sont attestées par l'histoire —ainsi que de la protection de l'environnement.

3 — :

a) Les Parties peuvent coopérer pour rendre plus efficaces les efforts visant à éliminer la culture illicite. Cette coopération peut notamment comporter, le cas échéant, l'appui à un développement rural intégré aboutissant à des cultures de remplacement économiquement viables. Avant d'appliquer de tels programmes de développement rural, on devra tenir compte de facteurs tels que l'accès au marché, les ressources disponibles et la situation socio-économique. Les Parties peuvent convenir d'autres mesures appropriées de coopération;

b) Les Parties facilitent aussi l'échange de renseignements scientifiques et techniques et l'exécution de travaux de recherche sur l'élimination de la culture illicite;

c) Quand elles ont des frontières communes, les Par-tics s'efforcent de coopérer aux programmes d'élimination de la culture illicite dans leurs zones frontalières respectives.

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4 — Les Parties adoptent les mesures appropriées pour supprimer ou réduire la demande illicite de stupéfiants et de substances psychotropes en vue de réduire les souffrances humaines et de faire disparaître les incitations d'ordre financier au trafic illicite. Ces mesures peuvent être notamment fondées sur les recommandations de l'Organisation des Nations Unies, des institutions spécialisées des Nations Unies, comme l'Organisation mondiale de la santé, et d'autres organisations internationales compétentes, et sur le Schéma multi-disciplinairc complet adopté par la Conférence internationale sur l'abus et le trafic illicite des drogues tenue em 1987, dans la mesure où celui-ci concerne les efforts des organismes gouvernementaux et non gouvernementaux et l'initiative privée dans les domaines de la prévention, du traitement et de la réadaptation. Les Parties peuvent conclure des accords ou arrangements bilatéraux ou multilatéraux visant à supprimer ou à réduire la demande illicite de stupéfiants et de substances psychotropes.

5 — Les Parties peuvent aussi prendre les mesures nécessaires pour la destruction rapide ou l'utilisation licite des stuféfiants, des substances psychotropes et des substances inscrites ao Tableau I et au Tableau II qui ont été saisis ou confisqués, et pour que les quantités nécessaires dûment certifiées de ces substances soient admissibles comme preuve.

Article 15

Transporteurs commerciaux

1 — Les Parties prennent les mesures appropriées en vue d'assurer que les moyens de transport exploités par des transporteurs commerciaux ne servent pas à la commission des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3; ces mesures peuvent comprendre la conclusion d'arrangements spéciaux avec les transporteurs commerciaux.

2 — Chaque Partie exige des transporteurs commerciaux qu'ils prennent des précautions raisonnables pour empêcher que leurs moyens de transport ne servent à la commission des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3. Ces précautions peuvent notamment consister:

a) Si le transporteur commercial a son établissement principal sur le territoire de cette Partie:

0 A former du personnel qui soit à même d'identifier les envois ou les personnes suspects;

¿0 A stimuler l'intégrité du personnel;

b) Si le transporteur commercial opère sur le territoire de cette Partie:

i) A déposer les manifestes à l'avance chaque fois que cela est possible;

ii) A employer, pour les conteneurs, des scellés infalsifiablcs et susceptibles d'un contrôle distinct;

iiî) A informer les autorités compétentes dans les meilleurs délais de toute circonstance suspecte pouvant être liée à la commission des infractions établies conformément au paragraphe 1 de l'article 3.

3 — Chaque Partie veille à ce qu'aux points d'entrée et de sortie et dans les autres zones de contrôle douanier les transporteurs commerciaux et les autorités compétentes coopèrent en vue d'empêcher l'accès non autorisé aux moyens de transport et aux chargements et d'appliquer les mesures de sécurité appropriées.

Article 16

Documents commerciaux et marquage des exportations

1 — Chaque Partie exige que les expéditions licites de stupéfiants et de substances psychotropes destinées à l'exportation soient accompagnées des documents nécessaires. Outre que les expéditions doivent satisfaire aux prescriptions en matière de documentation énoncées à l'article 31 de la Convention de 1961, à l'article 31 de la Convention de 1961 telle que modifiée et à l'article 12 de la Convention de 1971, les documents commerciaux tels que factures, manifestes, documents douaniers, de transport et autres documents d'expédition doivent indiquer les noms des stupéfiants et des substances psychotropes faisant l'objet de l'exportation tels qu'ils figurent dans les tableaux pertinents de la Convention de 1961, de la Convention de 1961 telle que modifiée et de la Convention de 1971, la quantité exportée, ainsi que le nom et l'adresse de l'exportateur, de l'importateur et, lorsqui'il est connu, ceux du destinataire.

2 — Chaque Partie exige que les expéditions de stupéfiants et de substances psychotropes destinées à l'exportation ne soient pas marquées incorrectement.

Article 17

Trafic illicite par mer

1 — Les Parties coopèrent dans toute le mesure possible en vue de mettre fin au trafic illicite par mer, en conformité avec le droit international de la mer.

2 — Une Partie qui a des motifs raisonnables de sup-çonner qu'un navire battant son pavillon ou n'arborant aucun pavillon ou ne portant aucune immatriculation se livre au trafic illicite peut demander aux autres Parties de l'aider à mettre fin à celle utilisation. Les Parties ainsi requises fournissent celte assistance dans la limite des moyens dont elles disposent.

3 — Une Partie qui a des motifs raisonnables de soupçonner qu'un navire exerçant la liberté de navigation conformément au droit international et battant le pavillon ou portant une immatriculation d'une autre Partie se livre au trafic illicite peut le notifier à l'Etat du pavillon, demander confirmation de l'immatriculation et, si celle-ci est confirmée, demander l'autorisation à cet Etat de prendre les mesures appropriées à l'égard de ce navire.

4 — Conformément aux dispositions du paragraphe 3 ou aux traités en vigueur entre elles ou à tous autres accords ou arrengements conclus par ailleurs entre ces Parties, l'Etal du pavillon peut notamment autoriser l'Etat requérant à:

a) Arraisonner le navire;

b) Visiter le navire;

c) Si des preuves de participation à un trafic illicite sont découvertes, predre les mesures appropriées à l'égard du navire, des personnes qui se trouvent à bord et de la cargaison.

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5 — Lorsqu'une mesure est prise en application du présent article les Parties intéressées tiennent dûment compte de la nécessité de ne pas porter atteinte à la sécurité de la vie en mer et à celle du navire et de sa cargaison, et de ne pas porter préjudice aux intérêts commerciaux et juridiques de l'Etat du pavillon ou de tout autre Etat intéressé.

6 — L'Etat du pavillon peut, dans la mesure compatible avec ses obligations au titre du paragraphe 1 du présent article, subordonner son autorisation à des conditions arrêtées d'un commun accord entre lui et l'Etat requérant, notamment en ce qui concerne la responsabilité.

7 — Aux fins des paragraphes 3 et 4 du présent article, chaque Partie répond sans retard à toute demande que lui adresse une autre Partie en vue de déterminer si un navire qui bat son pavillon y est autorisé et aux demandes d'autorisation présentées en application du paragraphe 3. Au moment où il devient Partie à la présente Convention, chaque Etat désigne l'autorité ou, le cas échéant, les autorités habilitées à recevoir de telles demandes et à y répondre. Dans le mois qui suit cette désigantion, le Secrétaire général notifie à toutes les autres Parties l'autorité désignée par chacune d'elles.

8 — Une Partie qui a pris une des mesures prévues au présent article informe sans retard l'Etat du pavillon concerné des résultats de cette mesure.

9 — Les Parties envisageront de conclure des accords ou arrangements bilatéraux ou régionaux en vue de donner effet aux dispositions du présent article ou d'en renforcer l'efficacité.

10 — Les mesures prises en application du paragraphe 4 ne sont exécutées que par des navires de guerre ou des aéronefs militaires, ou d'autres navires ou aéronefs à ce dûment habilités portant visiblement une marque extérieure et identifiables comme étant au service de l'Etat.

11 — Tout mesure prise conformément au présent article tient dûment compte, conformément au droit international de la mer, de la nécessité de ne pas empiéter sur les droits et obligations et l'exercice de la compétence des Etals côtiers, ni de porter atteinte à ces droits, obligations ou compétence.

Article 18

Zones franches et ports francs

1—Les Parties appliquent, pour mettre fin au trafic illicite des stupéfiants, des substances psychotropes et des substances inscrites au Tableau I et au Tableau II dans les zones franches et les ports francs, des mesures qui ne sont pas moins setrictes que celles qu'elles appliquent dans les autres parties de leur territoire.

2 — Les Parties s'efforcent:

a) De surveiller le mouvement des marchandises cl des personnes dans les zones franches et les ports francs cl, à cette fin, habilitent les autorités compétentes à procéder à la visite des chargements et des navires entrant et sortant, y compris les navires de plaisance et de pêche, de même que les aéronefs et véhicules et, lorsqu'il y a lieu, à fouiller les membres de l'équipage et les passagers ainsi que leurs bagages;

b) D'établicr et de maintenir un système qui permette de déceler les expéditions suspectées de contenir des stupéfiants, des substances psychotropes ou des substances inscrites au Tableau I et

au Tableau II qui entrent dans les zones franches et les ports francs ou qui en sortent; c) D'élablir cl de maintenir des systèmes de surveillance dans les bassins et entrepôts portuaires ainsi qu'aux aéroports et aux postes frontière dans les zones franches cl les ports francs.

Article 19 Utilisation des services postaux

1 — En exécution des leurs obligations découlant des conventions de l'Union postale universelle et conformément aux principes fondamentaux de leurs systèmes juridiques internes, les Parties prennent des mesures pour mettre fin à l'utilisation des services postaux aux fins du trafic illicite et coopèrent entre elles à celte fin.

2 — Les mesures visées au paragraphe 1 du présent article comprennent notamment:

a) Une action coordonnée pour la prévention cl la répression de l'utilisation des services postaux aux fins du trafic illicite;

b) L'adoption et la mise en œuvre, par les services de détection cl de répression à ce habilites, de techniques d'enquête et de contrôle devant permettre de déceler dans les envois postaux les expéditions illicites de stupéfiants, de substances psychotropes cl de substances inscrites au Tableau I eu au Tableau II;

c) Des mesures législatives permettant le recours à des moyens appropriés pour réunir les preuves nécessaires aux poursuites judiciaires.

Article 20

Rcinscifjncnicnts devant Otre fournis par les Parties

1 —Les Parties fournissent à la Commission, par l'entremise du Secrétaire général, des renseignements sur l'application de la présenle Convention sur leur territoire, et en particulier:

à) Le texte des lois et règlements promulgués pour donner effet à la présente Convention;

b) Des détails sur les affaires de trafic illicite relevant de leur compétence qu'elles jugent importantes parce que ces affaires révèlent de nouvelles tendances, en indiquant les quantités dont il s'agit, les sources dont proviennent les substances ou les méthodes utilisées par les personnes qui se livrent au Lrafic illicite.

2 — Les Parties fournissent ces renseignements de la manière et aux dates que fixe la Commission.

Article 21 fonctions de la Commission

La Commission est habilitée à examiner touts les questions ayant trait aux buts de la présente Conventiopn, cl en particulier:

a) Sur la base des renseignements présentés par les Parties conformément à l'article 20, la Commission suit la mise en œuvre de la présente Convention;

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b) La Commission peut faire des suggestions et des recommandations générales fondées sur l'examen des renseignements reçus des Parties;

c) La Comission peut appeler l'attention de l'Organe sur toutes les questions qui peuvent avoir trait aux fonctions de celui-ci;

d) La Comissison prend les mesures qu'elle juge appropriées en ce qui concerne toute question qui lui est renvoyée par l'Organe en application du paragraphe 1, b), de l'article 22;

e) La Commission peut, conformément aux procédures énoncées à l'article 12, modifier le Tableau I et le Tableau II;

f) La Commission peut appeler lâtlention des Etats non Parties sur les décisions et recommandations qu'elle adopte en vertu de la présente Convention, afin qu'ils envisagent de prendre des mesures en conséquence.

Article 22 Fonctions de l'Organe

1 — Sans préjudice des fonctions incombant à la Commission en vertu de l'article 21 et sans préjudice des fonctions incombant à l'Organe et à la Commission en vertu de la Convention de 1961, de la Convention de 1961 telle que modifiée et de la Convention de 1971:

a) Si, après examen des renseignements dont disposent l'Organe, le Secrétaire général ou la Commission, ou des renseignements communiqués par des organismes de l'Organisation des Nations Unies, l'Organe a des raisons de croire qu'il n'est pas répondu aux buts de la présente Convention dans les domaines relevant de sa compétence, il peut inviter une Partie ou des Parties à fournir tous renseignemenis pertinents;

b) En ce qui concerne les articles 12, 13 et 16:

3 — Dans les cas où une décision de l'Organe adoptée en vertu du présent article n'est pas unanime, l'opinion de la minorité doit être exposée.

4 — Les décisions de l'Organe en vertu du présent article doivent être prises à la majorité des deux tiers du nombre total des membres de l'Organe.

5 — Dans l'exercice des fonctions qui lui incombent en vertu de l'alinéa a) du paragraphe 1 du présent article, l'Organe préserve le caractère confidentiel de toutes les informations qu'il pourra avoir.

6 — L'exécution des traités ou des accords conclus entre Parties conformément aux dispositions de la présente Convention ne relève pas de la responsabilité incombant à l'Organe en vertu du présent article.

7 — Les dispositions du présent article ne s'appliquent pas aux différends entre Parties relevant des dispositions de l'article 32.

Article 23 Rapports de l'Organe

1 — L'Organe établit un rapport annuel sur ses activités, dans lequel il analyse les renseignements dont il dispose en rendant compte, dans les cas appropriés, des explications éventuelles qui sont données par les Parties ou qui leur sont demandées et en formulant toute observation et recommandation qu'il souhaite faire. L'Organe peut établir des rapports supplémentaires s'il le juge nécessaire. Les raports sont présentés au Conseil par l'intermédiaire de la Commission, qui peut formuler toute observation qu'elle juge opportune.

2 — Les rapports de l'Organe sont communiqués aux Parties et publiés ultérieurement par le Secrétaire général. Les Parties doivent permettre leur distribution sans restriction.

Article 24

Application de mesures plus sévères que celles qu'exige présente Convention

i) Après avoir agi conformément à l'alinéa à) du présent paragraphe, l'Organe peut, s'il le juge nécessaire, demander à la Partie intéressée de prendre les mesures correcti-ves qui, en raison des circonstances, paraissent nécessaires pour assurer l'exécution des dispositions des articles 12, 13 c 16;

ii) Avant d'agir conformément à l'alinéa iii) ci-dessous, l'Organe considérera comme confidentielles les communications qu'il aura échangées avec la Partie intéressée en vertu des alinéas qui précèdent;

iii) S'il constate que la Partie intéressée n'a pas pris les mesures correctives qu'elle a été invitée à prendre conformément au présent alinéa, l'Organe peut appeler l'attention des Parties, du Conseil et de la Commission sur la question. Tout rapport publié en vertu du présent alinéa contiendra aussi l'avis de la Partie intéressée si celle-ci le demande.

2 — Tout Partie sera invitée à se faire représenter aux séances de l'Organe au cours desquelles une question l'intéressant directement doit être examinée en application du présent article.

Les Parties peuvent adopter des mesures plus strictes ou plus sévères que celles qui sont prévues par la présente Convention si elles le jugent souhaitable ou nécessaire pour prévenir ou éliminer le trafic illicite.

Article 25

Non-dérogation aux droits et obligations découlant de traités antérieurs

Les dispositions de la présente Convention ne dérogent à aucun droit ou obligation que la Convention de 1961, la Convention de 1961 telle que modifiée ou la Convention de 1971 reconnaissent ou imposent aux Parties à la présente Convention.

Article 26

Signature

La présente Convention sera ouverte, du 20 décembre 1988 au 28 février 1989, â l'Office des Nations Unies à Vienne et ensuite, jusqu'au 20 décembre 1989, au Siège de l'Organisation des Nations Unies à New York, à la signature:

à) De touts les Etats;

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b) De la Namibie, représentée par le Conseil des Nations Unies pour la Namibie;

c) Des organisations régionales d'intégration économique ayant compétence en matière de négociation, de conclusion et d'application d'accords internationaux relatifs à des questions faisant l'objet de la présente Convention, les références dans la Convention aux Parties, Etats ou services nationaux étant applicables à ces organisations dans la limite de leur compétence.

Article 27

Ratification, acceptation, approbation ou acte de confirmation formelle

1 — La présente Convention est soumise à la ratification, l'acceptation ou l'approbation des Etats et de la Namibie, représentée par le Conseil des Nations Unies pour la Namibie, et à un acte de confirmation formelle des organisations régionales d'intégration économique visées à l'alinéa c) de l'article 26. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation et les instruments relatifs aux actes de confirmation formelle seront déposés auprès du Secrétaire général.

2 — Dans leurs instruments de confirmation formelle, les organisations régionales d'intégration économique préciseront l'étendue de leur compétence dans les domaines relevant de la présente Convention. En outre, ces organisations informeront le Secrétaire général de toute modification apportée à l'étendue de leur compétence dans les domaines relevant de la Convention.

Article 28

Adhésion

1 — La présente Convention restera ouverte à l'adhésion de tout Elat, de la Namibie, représentée par le Conseil des Nations Unies pour la Namibie, cl des organisa-lions régionales d'intégration économique visées à l'alinéa c) de l'article 26. L'adhésion s'effectuera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Secrétaire général.

2 —Dans leurs instruments d'adhésion, les organisations régionales d'intégration économique préciseront l'étendue de leur compétence dans les domaines relevant de la présente Convention. En outre, ces organisations informeront le Secrétaire général de toute modification apportée à l'étendue de leur compétence dans les domaines relevant de la Convention.

Article 29

Entrée en vigueur

1 — La présente Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt, auprès du Secrétaire général, du vingtième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion par des Etals ou par la Namibie, représentée par le Conseil pour la Namibie.

2 — Pour chacun des Etals, et pour la Namibie, représentée par le Conseil pour la Namibie, qui ratifieront, accepteront ou approuveront la présente Convention ou y adhéreront après le dépôt du vingtième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, la

Convention entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour après le dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.

3 — Pour chaque organisation régionale d'intégration économique visée à l'alinéa c) de l'article 26 qui déposera un instrument relatif á un acte de confirmation formelle ou un intrument d'adhésion, la Convention entrera en vigueur à la plus éloignée des deux dates suivants: le quatre-vingt-dixième jour après ledit dépôt ou la date à laquelle la Convention entrera en vigueur conformément au paragraphe 1 du présente article.

Article 30

Dénonciation

1 — Toute Partie peut dénoncer la présente Convention à tout moment par notification écrite adressée au Secrétaire général.

2 — La dénonciation prend effet pour la Partir intéressée un an après la date à laquelle la notification aura été reçue par le Secrétaire général.

Article 31

Amendements

1 — Toute Partie peut proposer un amendement à la présente Convention. Le texte dudit amendement et les raisons qui le motivent sont communiqués par ceUe Partie ai Secrétaire général, qui les transmet aux autres Parties et leur demande si elles acceptent l'amendement proposé. Si le texte d'un amendement ainsi distribué n'a élé rejeté par aucune Partie dans les 24 moins qui suivent sa communication, ledit amendement est réputé avoir été accepté et entre en vigueur pour chaque Partie 90 jours après que cette Partie a déposé auprès du Secrétaire général un instrument exprimant son consentement à ôtre par cei amendement.

2 — Si un amendement a été rejeté par une Partie, le Secrétaire général engage des consultations avec les Par-tics et, si une majorité le demande, il porte la question, ainsi que toute observation présentée par les Parties, devant le Conseil qui peut décider de réunir une conférence conformément au paragraphe 4 de l'Article 62 de la Charte des Nations Unies. Tout amendement résultant d'une telle conférence est consigné dans un protocole d'amendement. Les Parties qui consentent à être liées par ce protocole sont tenues d'en informer expressément le Secrétaire général.

Article 32

Règlement des différends

1 — S'il s'élève entre deux ou plusieurs Parties un diférend concernant l'interprétation ou l'application de la présenle Convention, les Parties se consultent en vue de régler ce différent par voie de négociation, d'enquête, de médiation, de conciliation, d'arbitrage ou de recours à des organismes régionaux, par voie judiciaire ou par d'autres moyens pacifiques de leur choix.

2 — Tout différend de celle nature qui ne peut être réglé par les moyens prévus au paragraphe 1 du présent article est soumis, à la demande de l'un quelconque des Etats Parties au différend, a la Cour internationale de Justice, pour décision.

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3 — Si une organisation régionale d'intégration économique visée à l'alinéa c) de l'article 26 est partie à un différend qui ne peut être réglé de la manière prévue au paragraphe 1 du présente article, elle peut, par l'intermédiaire d'un Etat Membre de l'Organisation des Nations Unies, prier le Conseil de demander un avis consultatif à la Cour internationale de Justice en venu de l'Article 65 du Statut de la Cour, avis qui sera considéré comme décisif.

4 — Chaque Etat, au moment où il signe, ratifie, accepte ou approuve la présente Convcntation ou y adhère, ou chaque organisation régionale d'intégration économique, au moment de la signature, du dépôt d'un acte de confirmation formelle ou de l'adhésion, peut déclarer qu'il ne se considère pas lié par les dispositions des paragraphes 2 et 3 du présent article. Les autres Parties ne sont pas liées par les dispositions des paragraphes 2 et 3 envers une Partie qui a fait une telle déclaration.

5—Toute Partie qui a fait une déclaration en vertu du paragraphe 4 du présent article peut à tout moment retirer cette déclaration par une notification adressée au Secrétaire général.

Article 33

Textes authentiques

Les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe de la présente Convention font également foi.

Article 34

Dépositaire

Le Secrétaire général est le dépositaire de la présente Convention.

En foi de quoi les soussignés, à ce dûment autorisés, ont signé la présente Convention.

Fait a Vienne, en un exemplaire original, le vingt décembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Annexe

Tableau I

Acide lysergique.

Ephedrine.

Ergométrinc.

Ergotamine.

Phenyl-1 propanone-2.

Pseudo-éphédrine.

Les sels des substances inscrites au présent Tableau dans tous les cas où l'existence de ces sels est possible.

Tableau II

Acétone.

Acide anthranilique. Acide phénylacélique. Anhydride acétique. Ether élhylique. Pipéridinc.

Les sels des substances inscrites au présent Tableau dans

tous les cas où l'existence de ces sels est possible.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA 0 TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

As Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupadas com a amplitude e crescente tendência da produção, da procura c do tráfico ilícito de estupefacientes e substancias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça para a saúde c bem-estar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade;

Profundamente preocupadas também com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes c substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, com a utilização dc crianças cm várias regiões do mundo como mercado de consumo c para fins dc produção, distribuição c comércio ilícitos de estupefacientes c substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável.

Reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito c outras actividades criminosas organizadas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima c ameaçam a estabilidade, a segurança c a soberania dos Estados;

Reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade;

Conscientes dc que o tráfico ilícito é fonte dc rendimentos c fortunas consideráveis que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar c corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a lodos os seus níveis;

Decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito dos produtos das suas actividades criminosas c a eliminar assim o seu principal incentivo para tal actividade;

Desejando eliminar as causas profundas do problema do abuso dc estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nomeadamente, a procura ilícita dessas drogas c substâncias e os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito;

Considerando que são necessárias medidas para a fiscalização dc determinadas substâncias, tais como os precursores, os produtos químicos e os solventes utilizados no fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e que, pela sua facilidade de obtenção, provocaram um aumento do fabrico clandestino dessas drogas e substâncias;

Decididas a melhorar a cooperação internacional na eliminação do tráfico ilícito por mar;

Reconhecendo que a erradicação do tráfico ilício é da responsabilidade colectiva de lodos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional;

Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas cm matéria de fiscalização de estupefacientes c substâncias psicotrópicas e desejando que os órgãos internacionais competentes na malóriu exerçam a sua actividade no âmbito

daquela Organização;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Reafirmando os princípios orientadores dos tratados cm vigor sobre estupefacientes c substâncias psicotrópicas c o sistema de fiscalização por eles estabelecido;

Reconhecendo a necessidade de reforçar c complementar as medidas previstas na Convenção Única dc 1961 sobre os Estupefacientes, nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes c na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, a fim de fazer face à amplitude c difusão do tráfico ilícito c suas graves consequências;

Reconhecendo igualmente que 6 necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito;

Desejando concluir uma convenção internacional global, eficaz e operacional, que vise especificamente a luta contra o tráfico ilícito c na qual sejam considerados os vários aspectos do problema no seu conjunto c, em particular, os não contemplados nos tratados internacionais existentes em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas:

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

Definições

Salvo indicação expressa cm contrário ou se o contexto exigir outra interpretação, as definições seguintes aplicam-se a todas as disposições da presente Convenção:

a) O termo «Órgão» designa o Órgão Internacional de Fiscalização dc Estupefacientes previsto na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes c nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo dc 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

b) A expressão «planta dc cannabis» designa toda a planta do género cannabis;

c) A expressão «arbustos dc coca» designa toda a espécie de arbustos do género Eryihroxylon;

d) A expressão «transportador comercial» designa toda a pessoa ou entidade pública, privada ou outra, que se dedica ao transporte de pessoas, bens ou de correspondência a título oneroso;

e) O termo «Comissão» designa a Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico c Social nas Nações Unidas;

f) O termo «perda» designa a privação definitiva dc bens por decisão dc um tribunal ou de outra autoridade competente;

g) A expressão «entregas controladas» designa a técnica que consiste cm permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias das Tabelas I c II anexas à presente Convenção, ou dc substancias em substituição daquelas, deixem o território de um ou mais países, o atravessem ou entrem nesse território, com o conhecimento e sob a vigilância das respectivas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas na prática dc infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° da Convenção;

h) A expressão «Convenção dc 1961» designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

0 A expressão «Convenção dc 1961 Modificada» designa a Convenção Única dc 1961 sobre os Estupefacientes tal como modificada pelo Protocolo dc 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

j) A expressão «Convenção de 1971» designa a Convenção dc 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas;

k) O termo «Conselho» designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

0 Os termos «congelamento» ou «apreensão» designam a proibição provisória dc transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou o facto de assumir provisoriamente a guarda ou fiscalização dc bens por decisão dc um tribunal ou de uma autoridade competente;

m) A expressão «tráfico ilícito» designa as infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.° da presente Convenção;

n) O termo «estupefacientes» designa toda a substância, natural ou sintética, das Tabelas I ou II da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes c desta Convenção modificada pelo Protocolo dc 1972 Emendando a Convenção Única dc 1961 sobre os Estupefacientes;

o) O termo «dormideiras» designa a planta da espécie Papaver somniferum L;

p) O termo «produtos» designa todos os bens obtidos ou derivados directa ou indirectamente da prática dc uma das infracções estabelecidas dc acordo com o n.B 1 do artigo 3.°;

q) O termo «bens» designa activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a prioridade ou outros direitos sobre esses activos;

r) A expressão «substâncias psicotrópicas» designa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer produto natural constante das Tabelas I, II, III e IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas dc 1971;

s) A expressão «Sccrctário-Gcral» designa o Secre-tário-Gcral da Organização das Nações Unidas;

/) As expressões «Tabela I» e «Tabela II» referem-se às listas de substâncias anexas à presente Convenção, tal como oportunamente modificadas nos lermos do artigo 12.°;

u) A expressão «Estado de trânsito» designa o Estado através dc cujo território se fazem transitar estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, da carácter ilícito, e que não é nem o ponto de origem nem o dc destino definitivo dessas substâncias.

Artigo 2.9 Âmbito da Convenção

1 — O objectivo da presente Convenção é o de promover a cooperação entre as Partes a fim dc que possam fazer face, de forma mais eficaz, aos diversos aspectos do tráfico

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ilícito dc estupefacientes c substâncias psicotrópicas dc âmbito internacional. No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes adoptam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas c administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos.

2 — As Partes cumprem as obrigações decorrentes da presente Convenção de forma compatível com os princípios dc igualdade de soberania c de integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

3 — As Partes nâo exercem no território de uma outra Parte competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades dessa Parte dc acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 3.°

Infracções c sanções

1 — As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidos intencionalmente:

a):

í) A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda, a entrega cm quaisquer condições, a corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de quaisquer estupefacientes c substâncias psicotrópicas em violação das disposições da Convenção de 1961, da Convenção dc 1961 alterada ou da Convenção de 1971;

ii) A cultura de dormideiras, dc arbustos de coca ou da planta dc cannabis para fins dc produção dc estupefacientes em violação das disposições da Convenção dc 1961 c da Convenção dc 1961 modificada;

iii) A detenção ou a aquisição dc estupefacientes e substâncias psicotrópicas para qualquer uma das actividades enumeradas na alínea i);

iv) O fabrico, o transporte ou a distribuição de equipamentos, materiais ou substâncias das Tabelas I c II, com o conhecimento de que os mesmos vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico ilícitos dc estupefacientes c substâncias psicotrópicas;

v) A organização, direcção ou financiamento de qualquer uma das infracções enumeradas nas alíneas i), //), iii) ou iv);

b):

i) A conversão ou a transferência dc bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm dc qualquer uma das infracções estabelecidas dc acordo com a alínea a) do n.° 1 deste artigo, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou dc auxiliar a pessoa implicada na prática dessa ou dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;

ii) A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.° 1 deste artigo ou de actos dc participação nessa ou nessas infracções;

c) Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos:

0 A aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.91 deste artigo ou da participação nessa ou nessas infracções;

¡0 A detenção de equipamentos, materiais ou substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com o conhecimento de que são ou vão ser utilizadas no ou para o cultivo, produção ou fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iii) O incitamento ou a indução de outrem em público, por qualquer meio, a cometer qualquer uma das infracções estabelecidas dc acordo com o presente artigo ou a utilizar ilicitamente estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iv) A participação na prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, ou a associação ou conspiração, a tentativa e a prestação de auxílio, a facilitação ou o aconselhamento relativamente à prática dessas infracções.

2 — Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal cm violação do disposto na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971.

3 — O conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos de qualquer uma das infracções previstas no n.9 1 do presente artigo podem ser deduzidos das circunstâncias factuais objectivas.

4—:

a) As Partes tornam a prática dc qualquer uma das infracções estabelecidas de acordo com o n.91 deste artigo passível de sanções proporcionais à sua gravidade, tais como, pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, multa e perda dc bens;

b) As Partes podem estabelecer, como medidas complementares da condenação ou da pena por infracções estabelecidas de acordo com o n.91 deste artigo, que o agente seja submetido a medidas dc tratamento, dc educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social;

c) Não obsuintc o disposto nas alíneas anteriores, no caso dc infracções de menor gravidade, as Partes podem adoptar medidas alternativas à

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condenação ou pena, tais como, medidas de educação, de reabilitação ou de reinserção social e, bem assim, nos casos cm que o agente seja um toxicodependente, medidas de tratamento e de pós-cura;

d) As Partes podem adoptar, quer como medidas alternativas à condenação ou pena por infracções estabelecidas em conformidade com o n.°2 do presente artigo, quer como medidas complementares, medidas de tratamento, de educação, de pós--cura, de reabilitação ou de reinserção social do agente.

5 — As Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter cm consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do presente artigo, tais como:

a) A participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença;

¿) A participação do agente em quaisquer outras actividades criminosas organizadas internacionais;

c) A participação do agente em quaisquer outras actividades ilegais facilitadas pela prática dessa infracção;

d) O uso da violência ou de armas pelo agente;

e) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo;

f) A vitimização ou a utilização de menores;

g) O facto de a infracção ser cometida num estabelecimento penitenciário, num estabelecimento de ensino, num centro de serviços sociais ou na sua vizinhança imediata ou em locais onde crianças de escola c estudantes se dediquem a actividades educativas, desportivas ou sociais;

h) As condenações anteriores no país ou no estrangeiro, cm particular por infracções análogas, na medida em que o direito interno de uma Parte o permita.

6 — As Partes providenciam no sentido de assegurar que o poder legal discricionário, conferido pelo respectivo direito interno e relativo a procedimento criminal contra um indivíduo por infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detenção e de repressão relativas a essas infracções, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infracções.

7 — As Partes asseguram que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham em consideração a gravidade das infracções previstas no n.B 1 e as circunstâncias previstas no n.° S do presente artigo, quando considerem a possibilidade de libertação antecipada ou condiciona] de pessoas condenadas por essas infracções.

8 — As Partes estabelecem, nos casos pertinentes, de acordo com o respectivo direito interno, um prazo de prescrição prolongado para a promoção de processos penais por infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do presente artigo, o qual é superior nos casos cm que o presumível agente se tiver subtraído à acção da justiça.

9 — As Partes adoptam, de acordo com o respectivo sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de assegurar a comparência no processo penal correspondente de qualquer pessoa acusada ou condenada por infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 deste artigo, que se encontre no seu território.

10 — Para os fins da cooperação entre as Partes prevista na presente Convenção e, em particular, da cooperação prevista nos artigos 5.9, 6.9, 7.9 e 9.9, as infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo não são consideradas como infracções fiscais ou políticas nem como lendo motivação política, sem prejuízo dos limites constitucionais c da legislação fundamental das Partes.

11 — As disposições do presente artigo em nada afectam o princípio segundo o qual a descrição típica das infracções a que se refere e dos respectivos meios legais de defesa revelam exclusivamente o direito interno das Partes e nos termos do qual essas infracções são perseguidas e punidas de acordo com esse direito.

Artigo 4.9

Competência

1 — Cada Parte:

d) Adopta as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando:

/) A infracção for cometida no seu território; ií) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção é cometida;

b) Pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando:

i) A infracção for cometida por um nacional seu ou por pessoa com residência habitual no seu território

ií) A infracção for cometida a bordo de um navio em relação ao qual essa Parte csiá autorizada a tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 17.9, desde que essa competência seja exercida unicamente com base nos acordos ou protocolos previstos nos n.os 4 c 9 do mesmo artigo;

iü) Sc trate de uma infracção estabelecida de acordo com a alínea c), iv), do n.8 1 do artigo 3.9, e for cometida fora do seu território com vista à prática, no seu território, de uma infracção estabelecida de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9

2 —Cada Parte:

a) Adopta igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.91 do artigo 3.9, quando o presumível agente se encontre no seu território c a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte com fundamento cm que:

1) A infracção foi cometida no seu território ou a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento cm que a infracção foi cometida; ou ,

ií) A infracção foi cometida por um nacional seu;

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b) Pode igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência cm relação às infracções que tipificou de acordo com o n.° 1 do artigo 3.s, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte.

3 — A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5.8 Perda

1 — As Partes adoptam as medidas que se mostrem necessárias para permitir a perda:

a) De produtos provenientes de infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do artigo 3.8 ou de bens cujo valor corresponda ao valor desses produtos;

b) De estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais c equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados, por qualquer forma, na prática das infracções estabelecidas dc acordo com o n.81 do artigo 3.8

2 — As Partes adoptam igualmente as medidas que se mostrem necessárias para permitir às suas autoridades competentes identificar, detectar, congelar ou apreender produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.8 1 deste artigo, para os efeitos dc eventual perda.

3 — Para os fins da aplicação das medidas previstas no presente artigo, cada Parte habilita os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente parágrafo.

4—:

a) Quando um pedido é formulado nos termos deste artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.° 1 do artigo 3.8, a Parte no território da qual se encontrem os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.° 1 do presente artigo:

i) Apresenta o pedido às suas autoridades competentes, a fim de que seja proferida uma decisão dc perda c, sc essa decisão for proferida, procede à sua execução; ou

ií) Apresenta às suas autoridades competentes, a fim de lhe ser dada execução na medida do solicitado, a decisão dc perda proferida pela Parte requerente de acordo com o n.91 deste artigo na parte respeitante a produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outros elementos a que sc refere o n.81 situados no território dc Parte requerida;

b) Quando um pedido é formulado nos lermos do presente artigo por uma outra Parte com competência para conhecer dc uma infracção estabelecida dc acordo com o n.91 do artigo 3.9, a Parte

requerida adopta as medidas necessárias para identificar, detectar, congelar ou apreender os produtos a que sc refere o n.91 do presente artigo, para fins de eventual perda a decretar pela Parte requerente ou pela Parte requerida na sequencia dc um pedido formulado dc acordo com a alínea a) do presente número;

c) As decisões ou medidas previstas nas alíneas a) c b) deste número são tomadas pela Parte requerida dc acordo com o seu direito interno e nos termos das disposições respectivas e de acordo com as suas regras dc processo, ou com os tratados, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais pelos quais se encontre vinculada à Parte requerente;

d) O disposto nos n.os 6 a 19 do artigo 7.9 é aplicável mutatis mutandis. Para além das informações referidas no n.910 do artigo 7.9, os pedidos formulados dc acordo com o presente artigo devem conter o seguinte:

i) No caso de um pedido a que se refere a alínea d), i), uma descrição dos bens a apreender para perda c uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente, suficiente para permitir à Parte requerida proferir uma decisão de perda ao abrigo do seu direito interno;

ií) No caso dc um pedido a que se refere a alínea d), ii), uma cópia legalmente admissível da decisão dc perda proferida pela Parte requerente na qual sc fundamenta o pedido, uma exposição dos factos e a indicação da medida cm que sc solicita a execução da decisão;

iit) No caso dc um pedido a que se refere a alínea b), uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas;

c) Cada Parte comunica ao Sccretário-Geral o texto das suas leis c regulamentos que dêem aplicação ao presente número assim como o texto dc qualquer alteração ulterior dessas leis e regulamentos;

f) Sc uma Parte decidir subordinar a adopção das medidas referidas nas alíneas d) c b) à existência dc um tratado sobre a matéria, essa parte considera a presente Convenção como a base convencional necessária e suficiente para o efeito;

g) As Partes procuram celebrar tratados, acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais a fim dc reforçar a eficácia da cooperação internacional prcvisui no presente artigo.

5—:

d) A Parte que decretar a perda dc produtos ou bens cm aplicação do n.81 ou do n.94 deste artigo, disporá dos mesmos dc acordo com o seu direito interno e procedimentos administrativos;

b) Quando uma Parte actuar a pedido dc outra cm aplicação do presente artigo, pode considerar, em especial, a possibilidade dc celebrar acordos que prevejam:

0 A atribuição da totalidade ou de parte considerável do valor desses produtos ou bens, ou dos fundos obtidos com a sua

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venda, aos organismos intergovernamentais especializados na luta contra o tranco ilícito e o abuso dc estupefacientes c substâncias psicotrópicas; //) A repartição com outras Partes, de acordo com um critério pré-estabelecido ou definido para cada caso, desses produtos ou bens ou dos fundos obtidos da sua venda, em conformidade com o seu direito interno, procedimentos administrativos ou acordos bilaterais ou multilaterais concluídos para o efeito.

6—:

a) Se os produtos tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, esses bens podem ser objecto das medidas a que se refere o presente artigo em lugar desses produtos;

b) Se os produtos tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, esses bens, sem prejuízo de quaisquer poderes dc apreensão ou congelamento, podem ser objecto de perda até ao valor calculado dos produtos misturados;

c) Os rendimentos ou quaisquer outras vantagens provenientes:

i) Dos produtos;

ii) Dos bens nos quais esses produtos tiverem sido transformados ou convertidos; ou

iii) Dos bens com os quais os produtos tiverem sido misturados,

podem ser objecto das medidas referidas no presente artigo, da mesma forma c na mesma medida que os produtos.

7 — As Partes podem considerar a possibilidade de inverter o ónus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda, na medida cm que os princípios do respectivo direito interno c a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam.

8 — As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas cm prejuízo dos direitos de terceiros dc boa fé.

9 — O disposto no presente artigo cm nada afecta o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e executadas de acordo com o direito interno dc cada uma das Partes c nos termos das disposições respectivas.

Artigo 6."

Extradição

1 — O presente artigo aplica-se às infracções estabelecidas pelas Partes de acordo com o n.s 1 do artigo 3."

2 — As infracções a que o presente artigo se aplica consideram-se incluídas de pleno direito em lodos os tratados dc extradição em vigor entre as Partes como infracções que dão lugar a extradição. As Parles compromcicm-se a incluir tais infracções como infracções que dão lugar a extradição em todos os tratados de extradição que venham a celebrar entre si.

3 — Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido dc extradição dc uma parte Parte à qual não se encontra vinculada por ne-

nhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição em relação às infracções a que o presente artigo se aplica. As Partes que careçam dc legislação detalhada para poderem utilizar a presente Convenção como a base jurídica da extradição devem considerar a promulgação da legislação necessária.

4 — As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções a que o presente artigo se aplica como infracções que dão lugar a extradição enire si.

5 — A extradição está subordinada às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6 — Ao examinar os pedidos recebidos em conformidade com o presente artigo, o Estado requerido pode recusar dar-lhes cumprimento quando existam fundadas razões que levem as suas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes a concluir que a extradição facilitaria a perseguição ou a punição dc um pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa poderia ser prejudicada por qualquer dessas razões.

7 — As Partes devem esforçar-se por acelerar os processos dc extradição c simplificar os requisitos cm matéria dc prova relativos a esses processos no que se refere às infracções a que o presente artigo se aplica.

8 — Sob reserva das disposições do seu direito interno e dos iralados de extradição que tiver celebrado, a Parte requerida pode, depois dc se certificar de que as circunstâncias o justificam c existe urgência, c a pedido da Parte requerente, proceder à detenção da pessoa cuja extradição é solicitada c que se encontre no seu território ou adoptar outras medidas adequadas para assegurar a sua comparência no processo de extradição.

9 — Sem prejuízo do exercício de qualquer competência penal estabelecida dc acordo com o seu direito interno, a parle no território da qual se encontre o presumível agente deve:

a) Sc não o extraditar por uma infracção estabelecida dc acordo com o n.a l do artigo 3.°, por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.B 2 do artigo 4.°, submeter o caso às suas autoridades competentes para promover o processo penal, a menos que haja acordado dc outro modo com a Parte requerente;

b) Sc não o extraditar por essa infracção e se tiver estabelecido competência em relação a essa infracção dc acordo com a alínea b) do n.° 2 do artigo 4.s, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se a Parte requerente solicitar coisa diversa a fim dc preservar a respectiva competência.

10 — Sc a extradição, pedida para fins dc cumprimento dc uma pena, for recusada pelo facto de a pessoa reclamada ser um nacional da Parte requerida, esta, se se a sua lei o permitir c dc acordo com os requisitos dessa lei, a pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena imposta ao abrigo da lei da Pane requerente ou da parte da pena ainda por cumprir.

11 —As Partes devem procurar celebrar acordos bilaterais e multilaterais, a fim dc permitir a extradição ou aumentar a sua eficácia.

12 — As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre pontos específicos ou de carácter geral, relativos à transferência

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para o seu país de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras penas privativas de liberdade por infracções a que o presente artigo se aplica, a fim de que elas aí possam cumprir o resto das suas penas.

Artigo 7.« Auxílio judiciário mútuo

1 — As Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.° 1 do artigo 3."

2 — O auxílio judiciário mútuo a conceder de acordo com o presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a) Recolha de testemunhos ou declarações;

b) Comunicação de actos judiciais;

c) Realização de buscas c apreensões;

d) Exame de objectos e lugares;

e) Fornecimento de informações e elementos de prova;

f) Fornecimento de originais ou de cópias autenticadas de documentos c registos pertinentes, incluindo documentação bancária, financeira, social c comercial;

g) Identificação ou detenção de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para efeitos de prova.

3 — As Partes podem conceder-se qualquer outra forma de auxílio judiciário permitido pelo direito interno da Parte requerida.

4 — As Partes, quando solicitadas para o efeito e na medida compatível com a respectiva lei c prática internas, facilitam ou encorajam a comparência ou a disponibilidade de pessoas, incluindo pessoas detidas que consintam cm colaborar nas investigações ou cm intervir no processo.

5 — As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previstos no presente artigo.

6 — As disposições do presente artigo cm nada afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

7 — Os n," 8 a 19 do presente artigo são aplicáveis aos pedidos formulados de acordo com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculados por nenhum tratado de auxílio judiciário mútuo. Quando as Partes estiverem vinculadas por um tratado dessa natureza, são

1 aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.°* 8 a 19 do presente artigo.

8 — As Partes designam uma autoridade ou, quando necessário, as autoridades encarregadas de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário ou dc os transmitir às autoridades competentes para a sua execução. A autoridade ou autoridades designadas para este efeito são objecto de notificação ao Secretário-Gcral. A transmissão dos pedidos dc auxílio judiciário e dc qualquer outra comunicação com eles relacionada faz-se entre as autoridades designadas pelas Partes; esta disposição entende-c sem prejuízo do direito de qualquer das Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência e se as Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal, se for possível.

9 — Os pedidos são formulados por escrito, cm língua aceitável para a Parte requerida. A ou as línguas aceitáveis para cada Parte são objecto de notificação ao Secretário--Gcral. Em caso dc urgência e se as Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados dc seguida por escrito.

10 — O pedido dc auxílio judiciário deve conter:

a) A designação da autoridade de que emana;

b) O objecto c natureza da investigação, procedimento criminal ou processo a que se refere o pedido, nome e funções da autoridade responsável;

c) Uma exposição dos factos pertinentes, salvo no que diz respeito a pedidos enviados para fins de comunicação de actos judiciais;

d) Uma descrição do auxílio solicitado c particularidades dc qualquer processo determinado que a Parte requerente deseje ver observadas;

e) Na medida do possível a identidade, o endereço c a nacionalidade da pessoa em causa;

f) O objectivo da prova, das informações ou das medidas solicitadas.

11 — A Parte requerida pode solicitar as informações complementares que entender necessárias para a execução do pedido nos termos da sua legislação ou para facilitar essa execução.

12 — O pedido é cumprido em conformidade com a legislação da Parte requerida e, na medida do possível e desde que isso não seja contrário a essa legislação, cm conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

13 — A Parte requerente não comunica nem utiliza, sem o consentimento prévio da Parte requerida, as informações ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferente dos indicados no pedido.

14 — A Parte requerente pode exigir que a Parle requerida mantenha a confidencialidade do pedido c do seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para dar cumprimento ao pedido. Se a Parte requerida não puder satisfazer esta exigência, deve informar do facto sem demora a Parle requerente.

15 — O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:

a) Sc o pedido não observar as disposições do presente artigo;

b) Sc a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Sc a legislação da Parte requerida não permitisse às suas autoridades executar as medidas solicitadas no caso cm que uma infracção análoga tivesse sido objecto dc investigação, de procedimento criminal ou dc processo no âmbito da competência própria daquelas autoridades;

d) Se o facto de aceder ao pedido for contrário ao sistema jurídico da Parle requerida cm matéria de auxílio judiciário mútuo.

16 — Toda a recusa de auxílio judiciário deve ser fundamentada.

17 — A Parle requerida pode diferir o auxílio judiciário com fundamento em que ele perturba uma investigação, um procedimento criminal ou um processo judicial cm curso. Neste caso, a Parte requerida consulta a Parte

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requerente a fim de determinar se o auxílio pode ainda ser concedido nas condições que esta entender necessárias.

18 — Nenhuma testemunha, perito ou qualquer outra pessoa que consinta em depor num processo ou em colaborar numa investigação, num procedimento criminal ou num processo judicial no território da Parte requerente pode ser perseguida, detida, punida ou submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual nesse território por actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida. Esta imunidade cessa quando a testemunha, perito ou pessoa, não obstante ter tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente por um período de 15 dias consecutivos ou por qualquer outro período acordado entre as Partes, a contar da data em que for oficialmente informada de que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridade judiciárias, tiver permanecido voluntariamente nesse território ou a ele tiver regressado de sua livre vontade depois de o ter deixado.

19 — As despesas ordinárias decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo da Parte requerida, salvo acordo no sentido diverso entre as Partes interessadas. Se forem ou se revelarem ulteriormente necessárias para a execução do pedido despesas consideráveis ou extraordinárias, as Partes cônsul lar-se-ão para definir os termos e as condições de execução do pedido assim como a forma como as despesas serão assumidas.

20 — Sempre que necessário, as Partes consideram a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objectivos do presente artigo e que, na prática, dêem efeito ou reforcem as disposições nele contidas.

Artigo 8."

Transmissão de processos criminais

1 —As Parles consideram a possibilidade de transmiür entre si os processo criminais relativos às infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9, nos casos em que essa transmissão se revele necessária no interesse de uma boa administração da justiça.

Artigo 9.°

Outras formas de cooperação e formação

1 — As Partes cooperam estreitamente, de acordo com os seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçarem a eficácia das acções de detecção e de repressão com vista a pôr termo à prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 Devem, nomeadamente, com base cm acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais:

a) Estabelecer e manter vias de comunicação entre os organismos e serviços nacionais competentes, com vista a facilitar um intercâmbio seguro e rápido de informações relativas a todos os aspectos das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9, incluindo, se as Partes interessadas assim o entenderem, as ligações desse tráfico com outras actividades criminosas;

ò) Cooperar entre si na condução de inquéritos, no que se refere as infracções estabelecidas dc acordo com o n.° 1 do artigo 3.9 c com carácter internacional, sobre:

0 A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas suspeitas dc envolvimento nas

infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9;

ií) A movimentação dos produtos e bens provenientes da prática dessas infracções;

iii) A movimentação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias compreendidas nas Tabelas I e II da presente Convenção e instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;

c) Se for caso disso e se tal não se mostrar contrário ao respectivo direito interno, criam, tendo em conta a necessidade dc proteger a segurança das pessoas e das operações, equipas mistas encarregadas dc aplicar as disposições do presente parágrafo. Os funcionários de qualquer uma das Partes, membros dessas equipas, devem agir cm conformidade com a autorização prévia das autoridades competentes da Parte em cujo território a operação tiver lugar. Em todos estes casos, as Partes interessados zelam para que seja plenamente respeitada a soberania da Parte em cujo território a operação tiver lugar;

d) Fornecem, se for caso disso, as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e) Facilitam uma coordenação eficaz entre os seus organismos e serviços competentes c promovem o intercâmbio de pessoal e outros peritos, nomeadamente o destacamento de funcionários de ligação.

2 — Na medida em que sc mostre necessário, cada Parte inicia, desenvolve ou aperfeiçoa programas de formação específicos destinados aos membros dos serviços de detecção c repressão c a outro pessoal, incluindo o pessoal das alfândegas, encarregados da repressão das infracções estabelecidas dc acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 Estes programas devem incidir, em particular, sobre os seguintes pontos:

a) Métodos utilizados na detecção e repressão das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.9 1;

b) Itinerários e técnicas utilizados pelas pessoas suspeilas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.B, n.9 1, em particular nos Estados de trânsito, e formas de lula adequadas;

c) Fiscalização da importação e exportação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I c II;

d) Detecção e fiscalização da movimentação dos produlos c bens provenientes da prática das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.9, n.9 1, dos estupefacientes, substâncias psicotrópicas c substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;

e) Métodos utilizados para transferir, ocultar ou dissimular esses produtos, bens e instrumentos;

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f) Recolha de elcmenlos de prova;

g) Técnicas de fiscalização nas zonas e portos francos;

h) Técnicas modernas de detecção e de repressão.

3 — As Partes auxiliam-se mutuamente na planificação e implementação de programas de formação e investigação a fim de permitir um intercâmbio de conhecimentos especializados nas áreas a que se refere o n.° 2 do presente artigo, podendo nomeadamente recorrer, se for cado disso, à organização de conferências c seminários regionais e internacionais a fim de promover a cooperação c estimular a discussão de problemas de interesse comum, designadamente os problemas e as necessidades específicos dos Estados de trânsito.

Artigo 10.e

Cooperação Internacional c assistência aos Estados de trânsito

1 — As Partes cooperam, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de, na medida do possível, prestar assistência c apoio aos Estados de trânsito c, cm particular, aos países em desenvolvimento que necessitem dessa assistência e apoio, mediante programas de cooperação técnica para impedir a entrada e o trânsito ilícito c qualquer outra actividade conexa.

2 — As Partes podem empreender, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a prestação de auxílio financeiro a esses Estados de trânsito, a fim de desenvolver e reforçar a infra-estrutura necessária para uma fiscalização e prevenção eficazes do tráfico ilícito.

3 — As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo, assim como considerar a possibilidade de celebrar protocolos financeiros para esse efeito.

Artigo 11." Entregas controladas

1 — Se os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos o permitirem, as Partes podem adoptar, dentro das suas possibilidades, as medidas necessárias para permitir o recurso adequado a entregas controladas a nível internacional, com base em acordos ou protocolos que lenham celebrado entre si, a fim de identificar as pessoas implicadas nas infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 c de instaurar processo contra elas.

2 — A decisão de recorrer a entregas controladas é tomada caso a caso e pode, quando necessário, atender a protocolos c compromissos financeiros no que diz respeito ao exercício de competência pelas Panes interessadas.

3 — As remessas ilícitas cuja entrega controlada tenha sido acordada podem, com o consentimento das Panes interessadas, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir intactas ou depois de os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que continham terem sido retirados ou substituídos, lotai ou parcialmente.

Artigo 12.°

Substâncias frequentemente utilizadas no fabrico Ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

1 — As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.

2 — Sc uma Parte ou o Órgão possuírem informações que, cm seu entender, tomem necessária a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II, dirigem ao Secrctário-Gcral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes que a fundamentam. O procedimento descrito nos n.os 2 a 7 deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que uma Parte ou o Órgão possuam informações que justifiquem a supressão de uma substância da Tabela I ou da Tabela II ou a transferência de uma substância de uma Tabela para a outra.

3 — O Sccrctário-Geral comunica esta notificação e todas as informações que julgar pertinentes às Partes, à Comissão c, se a notificação provier de uma Parte, ao Órgão. As Partes comunicam ao Secretário-Gcral as suas observações sobre a notificação assim como qualquer informação complementar que possa auxiliar o Órgão a proceder a uma avaliação e a Comissão a pronunciar-se.

4 — Sc o Órgão, lendo cm conta a amplitude, importância c diversidade de utilizações lícitas dessa substância e a possibilidade c facilidade de utilização de outras substâncias, quer na utilização lícita, quer no fabrico ilícito dc estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constatar:

a) Que a substância é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de um estupefaciente ou dc uma subsulncia psicotrópica;

b) Que o volume e a amplitude do fabrico ilícito dc um estupefaciente ou dc uma substância psicotrópica criam graves problemas dc saúde pública ou sociais que justificam uma acção ao nível internacional,

comunica à Comissão uma avaliação da substância, indicando o efeito provável da sua inclusão na Tabela I ou na Tabela II, quer no que se refere à sua utilização lícita, quer ao seu fabrico ilícito, juntamenie com recomendações sobre as medidas de fiscalização que, no caso, se mostrariam adequadas face a essa avaliação.

5 — A Comissão, tendo cm conla as observações apresentadas pelas Partes c as observações c recomendações do Órgão, cuja avaliação será determinante no plano científico, c lendo igualmente cm consideração oulros factores pertinentes, pode decidir, por uma maioria de dois terços dos seus membros, a inclusão dc uma substância na Tabela I ou na Tabela II.

6 — Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secrctário-Geral a lodos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarcm-sc Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Parles 180 dias após a data da sua comunicação.

7—:

a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parle o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido dc revisão

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deve ser dirigido ao Secrciário-Gcral e acom-panhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam;

b) O Secrctário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e -a todas as Partes, convidando-as a apresentar as

.''suas observações no prazo de 90 dias. Todas as

:- observações recebidas sao submetidas ao

\ Conselho;

. ç) O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas , a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.

8—:

; ¿) Sem prejuízo das disposições de carácter geral do n.° 1 do presente artigo e das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 modificada e da Convenção de 1971, as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico c a distribuição das substâncias compreendidas nas Tabelas I c II que se realizem no seu território; b) Para esse efeito as Partes podem:

0 Fiscalizar todas as pessoas c empresas que se dediquem ao fabrico c à distribuição dessas substâncias;

ii) Submeter a um regime de licença os estabelecimentos c os locais onde esse fabrico ou distribuição possam ter lugar;

lü) Exigir que os titulares dc uma licença obtenham autorização para as operações acima mencionadas;

iv) Impedir a acumulação dessas substâncias pelos fabricantes c distribuidores em quantidades superiores às exigidas pelo normal exercício das actividades comerciais e pelas condições prevalecentes no mercado.

9 — Cada Parte adopta, em relação as substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, as seguintes medidas:

a) Estabelecer e manter um sistema dc vigilância do comércio internacional das substâncias das Tabelas I e II, a fim dc facilitar a detecção de operações suspeitas. Estes sistemas de fiscalização devem ser aplicados cm estreita colaboração com os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, os quais devem informar as autoridades competentes dc todas as remessas c operações;

b) Prever a apreensão dc qualquer substância das Tabelas I e II se existirem provas suficientes de que se destinam ao fabrico ilícito dc estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

c) Notificar, o mais rapidamente possível, as autoridades c serviços competentes das Partes interessadas se tiver razões para crer que a importação, exportação ou o trânsito de uma substância compreendida na Tabela I ou na Tabela II sc destina ao fabrico ilícito dc estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fornecendo, cm par-

ticular, informações sobre as formas de pagamento c quaisquer outros elementos essenciais cm que sc baseie a sua convicção;

d) Exigir que as importações e exportações estejam devidamente etiquetadas e documentadas. Os documentos comerciais, tais como, facturas, manifestos dc carga, documentos aduaneiros e de transporte c qualquer outro documento de expedição devem conter a designação das substâncias a importar ou a exportar tal como figura nas Tabelas I e II, a quantidade importada ou exportada assim como o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário;

e) Providenciar para que os documentos referidos na alínea d) sejam conservados durante um período não inferior a dois anos c possam ser examinados pelas autoridades competentes.

10—:

a) Para além do disposto no n.9 9, c a pedido da Parle interessada dirigida ao Secrctário-Gcral, a Parte dc cujo território se exporte uma substância compreendida na Tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:

/) Nome c endereço do exportador e do importador e, sc possível, do consignatário;

ii) Designação da substância tal como figura na Tabela I;

í/í) Quantidade da substância a exportar;

iv) Local de entrada e data de expedição previstos;

v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;

b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias.

11 — Uma Parte que forneça informações a outra Parte, nos termos dos n.°* 9 c 10 do presente artigo, pode exigir que a Parte que as recebe preserve o carácter confidencial dc qualquer segredo industrial, empresarial, comercial ou profissional ou processo industrial que contenham.

12 — As Partes fornecem anualmente ao Órgão, sob a forma c pela maneira por aquele definidas e utilizando os formulários que aquele fornecer, informações sobre:

a) As quantidades apreendidas dc substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e, quando conhecida, a sua origem;

b) Qualquer substância não compreendida na Tabela I ou na Tabela II que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e que a Parte considere como suficientemente importante para ser levada à consideração do Órgão;

c) Os métodos dc desvio e dc fabrico ilícito.

13 — O Órgão informa anualmente a Comissão sobre a aplicação do presente artigo e a Comissão examina periodicamente a adequação e a pertinência das Tabelas I e II.

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14 — As disposições do presente artigo nao se aplicam aos preparados farmacêuticos nem a outros preparados contendo substancias compreendidas nas Tabelas I ou II e que sejam compostos de tal forma que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou recuperadas por meios de aplicação expedita.

Artigo 13." Materials c equipamentos

As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio c o desvio de materiais c equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas c cooperam para esse fim.

Artigo 14.°

Medidas para erradicar a cultura Ilícita de plantas de onde se extraem estupefacientes c para eliminar a procura ilícita de estupefacientes c substâncias psicotrópicas.

1 — Qualquer medida adoptada pelas Partes nos termos da presente Convenção não será menos estrita do que as disposições aplicáveis à erradicação da cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à eliminação da procura ilícita de estupefacientes c substâncias psicotrópicas nos termos das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971.

2 — As Partes adoptam as medidas adequadas para impedir e erradicar a cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tais como dormideiras, arbustos de coca c planta dc cannabis que sejam ilicitamente cultivadas nos seus territórios. As medidas adoptadas devem respeitar os direitos humanos fundamentais c ter devidamente cm conta as utilizações lícitas tradicionais, quando existam provas históricas dessa uúlização, assim como a protecção do meio ambiente.

3—:

a) As Partes podem cooperar entre si para aumentar a eficácia dos esforços dc erradicação. Essa cooperação pode compreender, inter alia, o apoio, se for caso disso, ao desenvolvimento rural integrado tendente a oferecer soluções alternativas economicamente viáveis à cultura ilícita. Factores, lais como o acesso ao mercado, a disponibilidade dc recursos e as condições sócio-cconómi-cas prevalecentes devem ser considerados antes da implcmeniação desses programas. As Partes podem acordar noutras medidas adequadas de cooperação;

6) As Partes facilitam igualmente o intercâmbio dc informações cientificas c técnicas c a realização de investigações sobre a erradicação;

c) Quando possuam fronteiras comuns, as Partes procurarão cooperar em programas dc erradicação nas respectivas zonas fronteiriças.

4 — As Partes adoptam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com vista a minorar o sofrimento humano c a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilicito. Eslas medidas podem basear-sc, inter alia, nas recomendações da Organização das Nações Unidas,

das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adoptado pela Conferência Internacional sobre o Abuso c o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida cm que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento c reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

5 — As Partes podem igualmente adoptar as medidas necessárias para que os estupefacientes, substâncias psicotrópicas c substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que tenham sido apreendidas, ou apreendidas para perda, sejam prontamente destruídas, ou para delas dispor de acordo com a lei, e para que as quantidades necessárias c devidamente comprovadas dessas subslâncias sejam admissíveis como meios de prova.

Artigo 15.B

Transportadores comerciais

1 — As Partes adoptam medidas adequadas a fim de garantir que os meios dc transporte utilizados pelos transportadores comerciais não sejam usados na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9; essas medidas podem incluir a celebração de protocolos especiais com os transportadores comerciais.

2 — As Partes podem exigir dos transportadores comerciais que tomem precauções razoáveis a fim de impedir que os seus meios dc transporte sejam utilizados na prática dc infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9 Tais precauções podem consistir

a) Sc o estabelecimento principal do transportador comercial se encontra no território da Parte cm causa:

t) Na formação de pessoal para identificar remessas ou pessoas suspeitas;

ii) Em incentivar a integridade do pessoal;

b) Sc o transportador comercial opera no território dessa Parte:

0 Na apresentação antecipada dos manifestos

dc carga, sempre que possível; ií) Na utilização, para os contentores, dc selos invioláveis e individualmente verificáveis;

iii) Na denúncia, logo que possível, às autoridades competentes de qualquer circunstância suspeita que possa estar relacionada com a prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.9 1 do artigo 3.9

3 — As Partes providenciam para que os transportadores comerciais e as autoridades competentes dos locais de entrada c saída e dc outras zonas dc fiscalização aduaneira, cooperam a fim dc impedir o acesso não autorizado aos meios dc transporte e à carga, assim como pela aplicação das medidas dc segurança adequadas.

Artigo 16.9

Documentos comerciais c cliquclagcm das exportações

1 — As Partes exigem que as exportações lícitas de estupefacientes ou subslâncias psicotrópicas sejam devida-

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mente documentadas. Para além da documentação prevista no artigo 31." da Convenção dc 1961, no artigo 31.° da Convenção dc 1961 Modificada e no artigo 12.9 da Convenção de 1971, os documentos comerciais, tais como, facturas, manifestos dc carga, documentos aduaneiros c de transporte c outros documentos dc expedição, devem indicar a designação dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar, tal como figura nas tabelas correspondentes da Convenção de 1961, da Convenção dc 1961 Modificada c da Convenção dc 1971, assim como a quantidade exportada, o nome c endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário.

2 — As Parles exigem que as remessas dc estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar não sejam incorrectamente etiquetadas.

Artigo 17.°

Tráfico ilícito por mar

1 — As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, cm conformidade com o direito internacional do mar.

2 — A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Panes a fim de pôr termo a essa utilização. As Parles assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios dc que dispõem.

3 — A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade dc navegação dc acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma oulra Parte c utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.

4 — Dc acordo com o n.8 3 ou com os tratados cm vigor cnlrc as Parles ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:

a) Ter acesso ao navio;

b) Inspeccionar o navio;

c) Se se descobrirem provas dc envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, as pessoas c à carga que se encontrem a bordo.

5 — Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade dc não pôr cm perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga, e de não prejudicar os interesses comerciais c jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado.

6 — O Estado do pavilhão pode, cm conformidade com as obrigações previstas no n.° 1 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado c a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade.

7 — Para os efeitos dos n.°* 3 c 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos dc oulras Parles com visla a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a faze-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos lermos do n.° 3. Cada Estado designa, no momento em que se lomar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber c dc responder a es-

ses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretá-rio-Gcral a todas as oulras Partes no mês seguinte ao da designação.

8 — A Parte que liver adoptado qualquer uma das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida.

9 — As Parles devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia.

10 — As medidas adoptadas nos termos do n.fl4 do presente artigo só são aplicáveis por navios dc guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e indentificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim.

11 — Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos c obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências.

Artigo 18.9

Zonas trancas e portos francos

1 — As Panes, a fim dc eliminar, nas zonas e portos francos, o tráfico ilícito dc estupefacientes, substâncias psicotrópicas c substâncias compreendidas nas Tabelas I c II, adoptam medidas não menos estritas do que as que aplicam a outras áreas do seu território.

2 — As Partes procuram:

o) Vigiar o movimento dc mercadorias e pessoas nas zonas c portos francos e, para esse efeito, autorizam as autoridades competentes a inspeccionar as cargas c os navios à chegada e à partida, incluindo as embarcações dc recreio e os barcos de pesca, assim como as aeronaves e os veículos e, se for caso disso, a revisuir os membros da tripulação e passageiros, assim como as bagagens respectivas;

b) Estabelecer c manter um sistema de detecção de remessas suspeitas dc conter estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e subsiâncias compreendidas nas Tabelas I e II que entrem ou saiam dessas zonas e portos francos;

c) Estabelecer c manter sistemas de vigilância nos portos e docas, nos aeroportos c nos postos de fronteira das zonas francas c portos francos.

Artigo 19.°

Utilização dos serviços postais

1 — As Parles, no cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções da União Postal Universal e de acordo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos, adoptam medidas a fim dc eliminar a utilização dos serviços postais para o tráfico ilíciio c cooperam nesse sentido.

2 — As medidas a que se refere o n.8 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente:

a) Uma acção coordenada para a prevenção e repressão da utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito;

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¿7) A introdução c manutenção, pelo pessoal de detecção c de repressão competente, de técnicas de investigação e de fiscalização concebidas para detectar as encomendas postais contendo remessas ilícitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;

c) Medidas legislativas que permitam o recurso a meios adequados de obtenção da prova necessária para os processos judiciais.

Artigo 20.9

Informações a fornecer pelas Partes

1 — As Partes fornecem à Comissão, por intermédio do Secretário-Gcral, informações sobre a aplicação da presente Convenção nos seus territórios c, em particular:

a) O texto das leis e regulamentos promulgados para dar cumprimento ã presente Convenção;

b) Aspectos particulares de casos de tráfico ilícito da sua competência que considerem importantes pelas novas tendências que revelam, quantidades envolvidas, origem das substâncias ou métodos utilizados pelas pessoas que de dedicam ao tráfico ilícito.

2 — As Partes fornecem essas informações pela forma e nas datas indicadas pela Comissão.

Artigo 21.° Funções da Comissão

A Comissão tem competência para examinar todas as questões relacionadas com os objectivos da presente Convenção e, cm particular

a) A Comissão acompanha a aplicação da presente Convenção com base nas informações prestadas pelas Partes, nos lermos do artigo 20.°;

b) A Comissão pode formular sugestões e recomendações de carácter geral com base no exame das informações fornecidas pelas Partes;

c) A Comissão pode chamar a atenção do Órgão para todas as questões que possam respeitar as funções deste;

d) A Comissão pode adoptar as medidas que julgar adequadas sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo Órgão cm aplicação do n.8 1, alínea 6), do artigo 22.°;

e) A Comissão pode alterar as Tabelas I e II de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.8;

f) A Comissão pode chamar a atenção dos Estados não Partes para as decisões c recomendações que adoptar nos termos da presente Convenção, a fim de que aqueles possam considerar a adopção de medidas em conformidade.

Artigo 22.°

Funções do Órgão

1 — Sem prejuízo das funções da Comissão previstas no artigo 21.*, e sem prejuízo das funções do Órgão e da

Comissão previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971:

a) Sc depois do exame das informações de que dispõem o Órgão, o Secretário-Gcral ou a Comissão, ou das informações comunicadas pelos organismos da Organização das Nações Unidas, o Órgão tiver motivos para crer que não estão a ser cumpridos os objectivos da presente Convenção nos assuntos da sua competência, o Órgão pode convidar uma ou mais Partes a fornecer todas as informações pertinentes;

b) Em relação aos artigos 12.°, 13.9 e 16.8:

0 Depois de ter agido de acordo com a alínea a) desle artigo, o Órgão pode, se o julgar necessário, solicitar à Parte interessada que adopte as medidas correctivas que, em razão das circunstâncias, se revelem necessárias para assegurar as execução das disposições dos artigos 12.8, 13.8 e 16.8; Antes de agir cm conformidade com a alínea iü), o Órgão tratará confidencialmente as suas comunicações com a Parte interessada, nos termos das alíneas que precedem; ih) Se o Órgão verificar que a Parte interessada não adoptou as medidas correctivas que lhe foram solicitadas dc acordo com a presente alínea, pode chamar a atenção das partes, do Conselho e da Comissão para o facto. Qualquer relatório publicado nos lermos desta alínea incluirá o parecer da Parte interessada, a pedido desta última.

2 — As Partes serão convidadas a fazerem-sc representar nas sessões do órgão no decurso das quais deva ser examinada, nos termos do presente artigo, uma questão que lhes interesse directamente.

3 — Nos casos cm que uma decisão do Órgão adoptada de acordo com o presente artigo não tenha sido tomada por unanimidade, far-se-ão constar as opiniões da minoria.

4 — As decisões do órgão adoptados de acordo com o presente artigo devem ser aprovadas pela maioria de dois terços do número total de membros do Órgão.

5 — No exercício das funções que lhe são fornecidas pela alínea a) do n.9 1 deste artigo, o Órgão preserva o carácter confidencial dc todas as informações que possa ter.

6 — A responsabilidade do Órgão em virtude do presente artigo não se aplica ao cumprimento dc tratados ou acordos celebrados entre as Partes, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos diferendos entre as Partes a que se refere o artigo 32.8

Anigo 23.°

Relatórios do Órgão

1 — O Órgão elaborara um relatório anual sobre as suas " actividades no qual figura uma análise das informações dc que dispõe e, nos casos adequados, um relato dc eventuais explicações que as Partes tenham fornecido ou lhes tenham sido solicitadas, assim como quaisquer observações e recomendações que o Órgão deseje formular. O Órgão pode elaborar lodos os relatórios adicionais que considere

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necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual pode formular as observações que julgar oportunas.

2 — Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e posteriormente publicados pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.

Artigo 24 .9

Aplicação dc medidas mais severas do que as exigidas pda Convenção

As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.

Artigo 25.°

Não derrogação dos direitos e obrigações resultantes dc tratados anteriores

As disposições da presente Convenção não derrogam quaisquer direitos ou obrigações das Partes na presente Convenção assumidos cm virtude da Convenção dc 1961, da Convenção dc 1961 Modificada ou da Convenção de 1971.

Artigo 26." Assinatura •

A presente Convenção está aberta, desde o dia 20 de Dezembro de 1988 até ao dia 28 dc Fevereiro de 1989, no Centro das Nações Unidas cm Viena c, em seguida, até ao dia 20 dc Dezembro de 1989, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque à assinatura:

a) De lodos os Estados;

b) Da Namíbia, representada pela Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Das organizações regionais de integração económica com competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre matérias reguladas na presente Convenção, sendo aplicáveis às referidas organizações, dentro dos limites da sua competência, as referências que na presente Convenção se fazem às Partes, Estados ou serviços nacionais.

Artigo 27.9

Ratificação, aceitação, aprovação ou acto de confirmação formal

1 — A presente Convenção é submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, c a actos dc confirmação formal das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.9 Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação c os instrumentos relativos aos actos de confirmação formal são depositados junto do Sccretario--Gcral.

2 — Nos respectivos instrumentos dc confirmação formal, as organizações regionais dc integração económica especificarão a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Sccrclário-Gcral qualquer alteração da sua competência cm relação às matérias regidas pela Convenção.

Artigo 28."

Adesão

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.9 A adesão efectua-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

2 — As organizações regionais de integração económica especificarão, nos respectivos instrumentos de adesão, a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção.

Artigo 29.9 Entrada cm vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a daia do depósito, junto do Secretário-Geral, do vigésimo instrumento dc ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia.

2 — Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia, que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento dc ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra cm vigor 90 dias após a depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 — Para cada organização regional dc integração económica, a que se refere a alínea c) do artigo 26.°, que deposite um instrumento relativo a um acto dc confirmação formal ou um instrumento de adesão, a Convenção entra cm vigor 90 dias após esse depósito ou na data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o n.s 1 do presente artigo, se esta última for posterior.

Artigo 30.° Denúncia

1 — Qualquer Parte pode denunciar, cm qualquer momento, a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Sccrctário-Geral.

2 — A denúncia produz efeitos para a Parle interessada um ano após a daia dc-recepção da notificação pelo Sccrclário-Gcral.

Artigo 31.9 Alterações

1 — Qualquer Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. O texto da alteração c os motivos que a fundamentam são comunicados ao Sccrctário-Geral, que os transmite às outras Partes com o pedido de indicação sobre se aceitam a alteração proposta. Se a proposta dc alteração distribuída de acordo com este número não for rejeitada por nenhuma Parle nos 24 meses que se seguem à sua comunicação, a referida alteração será considerada aceite c entrará em vigor para cada uma das Partes 90 dias após o depósito do respectivo instrumento junto do Sccreiário-Gcral, exprimindo o seu consentimento cm ficar

vinculada por essa alteração.

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2 — Sc uma alteração for rejeitada por uma Parte, o Sccrctário-Geral consulta as Partes e, a pedido da maioria, submete a questão, assim como qualquer observação que tenha sido apresentada pelas Partes, à consideração do Conselho, o qual, cm conformidade com o n.9 4 do artigo 62.9 da Carta das Nações Unidas, pode convocar uma conferência. As alterações resultantes dessa conferência serão consignadas num Protocolo de Alteração. As Partes que consentirem em ficar vinculadas por esse Protocolo devem informar expressamente o Secrciário-Geral desse facto.

Artigo 32.« Resolução dc diferendos

1 — Sc entre duas ou mais Partes surgir um diferendo no que sc refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes consultam-se entre si para resolver esse diferendo por meio dc negociações, dc inquéritos, de mediação, dc conciliação, de arbitragem ou dc recurso a organismos regionais, à vida judicial ou a qualquer outro meio pacífico da sua escolha.

2 — Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no n.° 1 é submetido para decisão, a pedido dc qualquer um dos Estados Partes no diferendo, ao Tribunal Internacional dc Justiça.

3 — Sc uma organização regional dc integração económica a que sc refere a alínea c) do artigo 26." for Parte num diferendo que não possa ser resolvido da forma prevista no n.9 3 deste artigo, pode, por intermédio de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, nos termos do artigo 65.9 do Estatuto do Tribunal, o qual será considerado decisivo.

4 — Qualquer Estado, no momento cm que assinar ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer organização regional dc integração económica, no momento da assinatura, do depósito de um acto dc confirmação formal, ou da adesão, pode declarar que não se considera vinculado ou vinculada pelas disposições dos n.os 2 e 3 deste artigo. As outras Partes não ficam vinculadas pelas disposições dos n.os 2 e 3 em relação a uma Parte que lenha feito tal declaração.

5 — Qualquer Parte que tenha feito uma declaração nos termos do n.9 4 deste artigo pode, cm qualquer momento, retirar essa declaração por meio dc notificação dirigida ao Sccrctário-Geral.

Artigo 33.9

Textos autenticados

Os texios cm árabe, chinês, espanhol, francês, inglês c russo da presente Convenção fazem igualmente fé.

Artigo 34.9 Depositário

O Sccrctário-Geral é o depositário da presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, a 20 de Dezembro dc 1988, num exemplar único.

Anexo

Tabela I

Ácido lisérgico.

Efedrina.

Ergometrina.

Ergotamina.

Fcnil-1 propanona-2.

Pscudo-cfedrina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência dc tais sais seja possível.

Tabela II

Acetona.

Ácido antranílico. Ácido fcnilacético. Anidrido acético. Éter etílico. Piperidina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Está conforme com o original.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 53/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE 0 RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS

Nos lermos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais Não Governamentais, aberta para assinatura, em Estrasburgo, a 24 de Abril dc 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado cm Conselho de Ministros de 13 de Junho dc 1991.

O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO Préambule

Les Etats membres du Conseil dc l'Europe, signataires de la présent Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est dc réaliser une union plus étroite entre ses membres,

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afín notamment de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;

Reconnaissant que les organisations internationales non gouvernementales exercent une activité utile à la communauté internationale notamment dans les domaines scientifique, culturel, charitable, philanthropique, de la santé et de l'éducation et contribuent à la réalisation des buts et principes de la Charte des Nations Unies et du Statut du Conseil de l'Europe;

Désirant établir dans leurs relations mutuelles les regles fixant les conditions de la reconnaissance de la personnalité juridique de ces organisations afin de faciliter leur fonctionnement au niveau européen:

sont convenus de ce qui suit:

Article Ia

La présente Convention s'applique aux associations, fondations et autres institutions privées (ciapres dénommées ONG) qui remplissent les conditions suivantes: •'_

a) Avoir um but non lucratif d'utilité internationale;

b) Avoir été crées par un acte relevant du droit interne d'une Partie;

c) Exercer une activité effective dans au moins deux Etats; et

d) Avoir leur siège statutaire sur le territoire d'une Partie et leur siège réel sur le territoire de cette Partie ou d'une autre Partie.

Article 2

1 — La personnalité et la capacité juridiques d'une ONG telles qu'elles sont acquises dans la Partie dans laquelle elle a son siège statutaire sont reconnues de plein droit dans les autres Parties.

2—Lorsqu'elles sont dictées par un intérêt public essentiel, les restrictions, limitations ou procédures spéciales prévues pour l'exercice des droits découlant de la capacité juridique par la législation de la Partie dans laquelle la reconnaissance a lieu, sont applicables aux ONG établies dans une autre Partie.

Article 3

1 — La preuve de l'acquisition de la personnalité et de la capacité juridiques est fournie par la présentation des status ou d'autres actes constitutifs de l'ONG. De tels actes seront accompagnés des pièces établissant l'autorisation administrative, l'enregistrement ou toute autre forme de publicité dans la Partie qui a accordé la personnalité et la capacité. Dans une Partie qui ne connaît pas de procédure de publicité l'acte constitutif de l'ONG sera dûment certifié par une autorité compétente. Lors de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'approbation, d'acceptation ou d'adhésion, l'Etat concerné indiquera l'identité de cette autorité au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — Pour faliciter l'application du paragraphe 1, une Partie peut prévoir un système de publicité facultatif dispensant les ONG d'apporter la preuve prévue par le paragraphe précèdent pour chaque acte qu'elles accomplissent

Article 4

Dans chaque Partie l'application de la présent Convention ne peut être écartée que lorsque l'ONG qui invoque la présente Convention par son objet, par son bat ou par l'activité effectivement exercée:

1 — La présente Convention est ouverte à la signature .. des Etats membres du Conseil de l'Europe qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par

a) La signature sans réserve de ratification,

. ' • d'acception ou d'approbation; ou

\ "" b) La signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suive de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2—Les instruments de ratification, d'acceptation ou . d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 6

1 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle trois Etats membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention conformément aux dispositions de l'article 5.

•"' 2 — Pour tout Etat membre qui exprimera ulérieurement ; son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit . l'expiration d'une période de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 7

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout Etat non membre du Conseil à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d), du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des Etats contractants ayant le droit de siéger au Comité.

2 — Pour tout Etat adhérent, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8

1 — Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout Etat peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de

a) Contrevient à la sécurité nationale, à la sûreté publique, à la défense de l'ordre et à la prévention du crime, à la protection de la santé ou de la morale, à la protection des droits et libertés d'autrui; ou

b) Compromet les relations avec un autre Etat ou le maintien de la paix et de la sécurité internationales.

Article 5

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ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de reception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 9

Aucune réserve n'est admise à la présente Convention. Article 10

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 11

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil et à tout Etat ayant adhéré à la présente Convention:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Tout date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à ses articles 6, 7 et 8;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

In witness whereof the indersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Strasbourg, this 24th day of April 1986, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to any State invited to accede to this Convention.

For the Government of the Republique of Austria, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Leopold Grau.

For the Government of the Kingdom of Belgium, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Jan Robert Vanden BWock.

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of the Kingdom of Denmark:

For the Government of the French Republic:

For the Government of the Federal Republic of Germany:

For the Government of the Hellenic Republic, sous reserve de ratification ou d'acepctation, Yiannis Kapsis.

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of Ireland:

For the Government of the Italian Republic:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

For the Government of Malta:

For the Government of the Kingdom of Netherlands:

For the Government of the Kingdom of Norway:

For the Government of the Portuguese Republic, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Eduardo Azevedo Soares.

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Pierre Auberi.

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Timothy J. Eggar.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, on signé k présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 24 avril 1986, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans le archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats membres du Conseil de l'Europe et à tout Etat invité à adhérer à la présente Convention.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche, sous réserve de ratification ou d* acceptation, Leopold Gratz.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Jan Robert Vanden Blôock.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Denemark:

Pour le Gouvernement de la République française:

Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:

Pour le Gouvernement de la Republique hellénique, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Yiannis Kapsis.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

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Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne:

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Eduardo Azevedo Soares.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne:

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Pierre Aubert.

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord, sous réserve de ratification ou d'acceptation, Thimoihy J. Eggar.

Esta conforme o original.

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa 6 o de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, salvaguardar c promover os ideais c princípios que constituem o seu património comum;

Reconhecendo que as organizações internacionais não governamentais exercem uma actividade útil à comunidade internacional, nomeadamente nos domínios científico, cultural, caritativo, filantrópico educacional c da saúde, e que contribuem para a realização dos objectivos c dos princípios consignados na Carta das Nações Unidas e no Estatuto do Conselho da Europa;

Desejosos de estabelecerem nas suas relações mútuas as regras que estabeleçam as condições para o reconhecimento da personalidade jurídica destas organizações, com vista a facilitar o seu funcionamento ao nível europeu:

acordaram o seguinte:

Artigo l.9

A presente Convenção é aplicável as associações, fundações c outras instituições privadas (a seguir designadas por ONG) que preencham as seguintes condições:

a) Tenham um fim não lucrativo de utilidade internacional;

b) Tenham sido criadas por um acto relevante do direito interno de uma Parte;

c) Exerçam uma actividade efectiva em, pelo menos, dois Estados; e

d) Tenham a sua sede estatutária no território de uma Parte e a sua sede real no território dessa ou de qualquer outra Parte.

Artigo 2.°

1 — A personalidade e a capacidade jurídicas das ONG, tal como lhes são atribuídas pelas Partes onde têm a sua sede estatutária, são reconhecidas de pleno direito no território das outras Partes.

2 — As restrições, limitações ou procedimentos especiais previstos pela legislação da Parte onde ocorre o reconhecimento, relativamente ao exercício dos direitos decorrentes da capacidade jurídica, são aplicáveis as ONG estabelecidas no território de outra Parte, sempre que tais restrições, limitações ou procedimentos forem ditados por um interesse público essencial.

Artigo 3.9

1 — A prova de aquisição de personalidade e capacidade jurídica é feita mediante a apresentação dos Estatutos ou de outros actos constitutivos da ONG. Tais actos serão acompanhados dos documentos comprovativos da autorização administrativa, do registo ou de qualquer outra forma de publicidade no território da Parte que concedeu a personalidade e a capacidade. No tocante às Partes que não usem procedimentos de publicidade, o acto constitutivo da ONG será devidamente certificado por uma autoridade competente. No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o Estado interessado indicará a identidade da referida entidade ao SecretárioGcral do Conselho da Europa.

2 — Por forma a facilitar a aplicação do disposto no n.9 1, qualquer Parte poderá prever um sistema de publicidade facultativa que dispense as ONG de produzirem a prova previsia no número anterior relativamente a cada acto que efectuem.

Artigo 4.9

As disposições contidas na presente Convenção deverão ser aplicadas no território das Partes, salvo se a ONG que a invoca, pelo seu objecto social, fim ou actividade efectivamente exercida:

a) Violar as regras de segurança nacional, segurança pública, defesa da ordem e prevenção do crime, protecção da saúde ou da moral e protecção dos direitos e liberdade de terceiros; ou

b) Comprometer as relações com outros Estados ou a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 5.9

1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, que poderão expressar o seu acordo em ficarem obrigados:

a) Pela assinatura, sem reserva dc ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Pela assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

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2— Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secrctário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 6."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, cm conformidade com o disposto no artigo 5.9

2 — Para os Estados membros que expressarem posteriormente o seu acordo em ficarem obrigados pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo dc três meses a contar da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 7.9

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à Convenção, mediante uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.9, alínea d) do Estatuto do Conselho da Europa e a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité.

2 — Relativamente a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará ern vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo dc três meses a contar da data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.9

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento dc ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicada a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode, cm qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Sccretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. Relativamente a esse território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração dc um prazo dc três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Secrctário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secrctário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração dc um prazo dc três meses a contar da data dc recepção da notificação pelo Secrctário-Geral.

Artigo 9.°

Não serão admitidas reservas ü presente Convenção. Artigo IO.9 •

1 — Qualquer Parte pode, cm qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secreiário-Gcral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração dc um prazo de três meses a contar da data dc recepção da notificação pelo Secrctário--Geral.

Artigo ll.9

O Secrctário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho, bem como qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto nos seus artigos 6.9, 7.9 e 8.9;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Fcilo em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1986, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secrctário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.

Pelo Governo da República da Áustria, sob reserva de ratificação ou aceitação, Leopold Gratz.

Pelo Governo do Reino da Bélgica, sob reserva da ratificação ou aceitação, Jan Roben Vanden Blòock.

Pelo Governo da República do Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo da República Helénica, sob reserva de ratificação ou aceitação, Yannis Kapsis.

Pelo Govemo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Govemo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa, sob reserva dc ratificação ou aceitação, Eduardo Azevedo Soares.

Pelo Govemo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Govemo da Confederação Suíça, sob reserva de ratificação ou aceitação, Pierre Aubert.

Pelo Govemo da República Turca:

Pelo Govemo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, sob reserva dc ratificação ou aceitação, Timothy J. Eggar.

Está conforme o original.

Página 1362

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