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Quarta-feira, 19 de Junho de 1991

II Série-A — Número 58

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 475/V, 477/V e 777/V):

N.01 475/V e 477/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):

Relatório e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei e a proposta de lei n.° 97/V...................................... 1364

N.° 777/V (associação profissional dos médicos dentistas):

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de lei 1371

Propostas de (lei n.°' 97/V e 197/V):

N.° 97/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):

V. Projectos de lei /»."• 475/V e 477/V.

N.° 197/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento de obras particulares):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de lei................................... 1371

Projectos de resolução (n.°* 88/V a 91/V):

N.° 88/V — Publicidade das actas da Comissão de Inquérito aos Alegados Perdões Fiscais Atribuídos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (apresentado pelo PSD) 1371 N.° 89/V — Publicidade do relatório da Comissão Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios em Portugal (apresentado pelo PCP, PS e PSD) 1371 N." 90/V — Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes para a regularização da situação dos cidadãos provenientes dos países não comunitários, particularmente dos países de expressão portuguesa que já se encontram a residir ilegalmente em Portugal (apresentado pelo PS) 1372 N.° 91/V — Publicidade das actas da Comissão Eventual de Inquérito com vista a Averiguar os Actos Administrativos na Área do Ministério da Saúde (apresentado pelo PSD).................................. 1372

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Projectos de lei n.os 475/V e 477/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos) e proposta de lei n.9 97/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

A — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a apreciação, na especialidade, dos projectos de lei e da proposta de lei.

1 — Aprovados, na generalidade, quer a proposta de lei quer os projectos de lei do PCP e do PS, coube à subcomissão criada ouvir ainda a APEL — Associação Portuguesa de Editores c Livreiros — e a FEVIP — Federação de Editores de Videogramas — e o representante da Secretaria de Estado da Cultura, Dr. Pedro Cordeiro.

2 — Iremos proceder a uma análise artigo a artigo, enunciando as diversas alternativas apresentadas e a opção que, por via consensual ou por maioria, foi adoptada, or-ganizando-sc, a final, um texto único de alterações, tendo em vista a sua adopção pela Comissão.

Artigo 2.9 (Obras originais).

Apenas o PS apresentou uma declaração tendo em vista ampliar a enumeração das obras originais, incluindo, em particular, os «programas de computadon>. A enumeração legal não é, no cnlanto, exaustiva, uma vez que, no final do n.9 1, diz-se «nomeadamente».

Assim, quanto mais se recorrer à exemplificação maior será a polémica quanto à protecção de novas formas de criação.

Quanto aos programas de computador, trata-se de uma matéria sobre a qual existe já um projecto de lei autónomo (projecto de lei n.9 396/V, da iniciativa do deputado Mário Raposo), que, em larga medida, transcreve uma proposta de directiva do Conselho das Comunidades, de 5 de Janeiro de 1989 (JO, n.9 C 91, de 12 de Abril de 1989).

Posteriormente, esta proposta de directiva, já no seu texto consolidado (17 de Outubro de 1989), foi objecto de um relatório da Comissão dc Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos do Parlamento Europeu (20 de Novembro de 1989), aprovado em 11 de Julho de 1990 (JO, n.9 C 231, dc 17 dc Setembro de 1990), e de um parecer do Comité Económico e Social (JO, n.9 C 329, de 30 de Dezembro de 1989), e tem dado lugar a inúmeros cometarios críticos (cf. a compilação da Procuradoria-Geral da República, Gabinete dc Documentação e Direito Comparado). Entre nós, saliente-sc o notável estudo do Professor José dc Oliveira Ascensão, «A protecção jurídica dos programas de computador», in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Abril de 1990, pp. 69 a 118), que rejeita a aproximação desta protecção aos direitos de autor.

Daqui se conclui que, estando esta matéria cm evolução clara nas instâncias comunitárias e sendo discutível a sua inserção pura e simples no âmbito do Código do Direito dc Autor c dos Direitos Conexos (CDADC), deverá ser relegada para uma futura lei ordinária especial, que atenda à mundividência que são, já hoje, essas novas criações c que não limite essa protecção apenas aos programas dc computador.

Por todas estas razões, conclui-se pela não inclusão imediata desta forma dc protecção no âmbito do CDADC.

Artigo 6.9 (Obra publicada e obra divulgada).

Apresentou alterações o PS quanto ao n.9 3 e foram feitas diversas sugestões quanto a este preceito: passou a falar-se de exibição cinematográfica, o que é terminológicamente mais adequado; suprimiu-se a tautológica repetição da exigência pública da recitação, o que é mais correcto; acrescenta-se à noção de obra divulgada a obra plástica incorporada na obra de arquitectura.

Trata-se de uma precisão de conceitos, se bem que a obra de arquitectura já englobe, segundo os princípios gerais, a obra nele incorporada.

Artigo 7.9 (Exclusão de protecção), n.fl 1, alínea b).

Quer o projecto de lei do PCP quer o do PS pretendem incluir neste número «as decisões judiciais, administrativas ou outras que sobre elas recaiam».

Estas decisões já estão abrangidas no n.9 1 do artigo 8.9, que remete para a alínea c) do n.9 1 do artigo 3.9

Artigo 10.9 (Suportes da obra).

O PS propôs um aditamento que constituía uma excepção relativamente ao princípio da independência do direito do autor sobre o seu suporte, pelo que não foi adoptada.

Artigo 14.9 (Determinação da titularidade em casos excepcionais).

Quer o PCP quer o PS apresentaram a alteração do n.9 1 (eliminando a obra por encomenda da previsão) c a presunção do n.9 3 (falta de aposição do nome).

Trata-se, no primeiro caso, dc retirar ao domínio da vontade das partes a obra por encomenda, o que não mereceu a aprovação do PSD. Também não foi aprovada a eliminação da presunção júris tantum que o n.9 3 encerra.

Artigo 22.9 (Obra cinematográfica), n.9 3.

A FEVIP sugeriu a inclusão de um n.8 3, em que se previa que a titularidade dos direitos de autor sobre obras cinematográficas não nacionais fosse determinada pela lei do país de origem da obra.

Há, no entanto, que atender às convenções internacionais ratificadas ou aprovadas por Portugal e ao princípio da reciprocidade.

Artigo 56.9 (Definição dos direitos morais).

Quer o PCP qrer o PS apresentam o projecto de inclusão da destruição da obra como direito moral do autor.

Se bem que em tese subsista a distinção entre a obra e o seu corpus mechanicum, julga-se ser dc prever esta alteração por constituir, na prática, um sentido último do direito de oposição do autor.

Artigo 60.° (Modificação dc projecto arquitectónico ou de obra plástica).

O projecto do PS prevê a inclusão da obra plástica nos direitos da fiscalização do arquitecto, o que constitui, uma vez mais, uma explicitação, e como tal aceitável.

Artigo 73.° (Representantes do autor).

Quer o projecto do PCP quer o do PS pretendem a alteração da designação dc mandatários para representantes.

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Compreende-se que assim seja já que subsistem algumas dúvidas sobre a interligação entre a qualidade de mandatário e a de representante legal, designadamente no que toca ao mandato com ou sem representação. Parece claro que a nova redacção propiciará um reforço da intervenção das associações de gestão colectiva dos direitos de autor.

Posteriormente foi avançado um n.a 2 no sentido de atribuir capacidade judiciária às associações em nome do representado, sem prejuízo da intervenção dos próprios representados.

Artigo 74.° (Registo da representação).

A alteração do artigo 73.s envolve a do artigo 74." na medida do necessário.

Artigo 75.« (Âmbito).

Surgiram propostas de alteração deste artigo (APEL) tendo em vista uma melhor limitação às utilizações livres das obras, designadamente pelos processos genericamente designados por reprografia.

Accilou-se a alteração da alínea e), acrescentando, in fine, «c não tenham fins lucrativos».

Artigo 76." (Requisitos).

Também a APEL propôs a adição do editor nos casos de indicação c remuneração equitativa por reprodução para fins científicos [alínea d)] ou da inclusão de fragmentos de obras alheias em obras destinadas ao ensino [alíneas a), b) c c) do n.° 1].

Nada sc refere se a remuneração equitativa é equiparada à do autor, embora seja a consagração de um direito conexo a par do direito de autor.

Não se vê por que os direitos conexos hão-dc ser mc-norizados, pelo que é dc admitir tal alteração (apenas no que loca à adição de «editon>).

Artigo 81.9 (Outras utilizações).

A Secretaria de Estado da Cultura (SEC) propôs a alteração da redacção da alínea b) reforçando o entendimento do uso privado em caso de reprodução não comercializá-vcl: onde está «nem possa ser» deverá constar «não podendo ser».

Artigo 82.° (Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras).

Quer o PCP quer o PS apresentaram proposlas de alteração à redacção da regulamentação desta «compensação» pela cópia privada.

Sobre este assunto pronunciou-se o Professor Doutor Oliveira Ascensão (in Revista da Ordem dos Advogados, ano 50, Julho de 1990, pp. 326, 327 e 330 a 332).

Desde logo ressalta a questão dc saber qual a natureza desta «compensação» que é lançada sobre a venda de aparelhos para benefício de autores artistas e produtores nacionais e ainda do próprio Estado (consignada ao fomento de actividades culturais).

Parece claro que face ao carácter genérico da norma ela surge como uma autorização legislativa para a imposição de uma taxa e não como um verdadeiro direito de autor.

Daqui resulta, entre outras consequências, a de saber se é uma autorização legislativa sem prazo, se já caducou por falta de utilização, etc. Por outro lado, a lógica daquela norma era o benefício dc agentes nacionais.

Porém, tal desiderato é uma evidente discriminação, uma vez que aquelas vantagens não seriam estendidas a sujeitos estrangeiros nas mesmas condições, e como tal contrário às regras comunitárias.

Segue-se ainda que, tal como refere o Professor Oliveira Ascensão, não se trata de uma contrapartida pelo uso privado.

Por fim, refira-se que o sistema de percepção daquela quantia (mas não como receita do Estado) foi apenas recentemente introduzido.

Propõe-se, em consequência, a eliminação da quantia como receita do ísuado e a referência a «nacionais».

Artigo 89.9 (Obrigações do autor).

A APEL e a SEC propuseram novas redacções para este artigo. Num caso o texto seria alterado, esiabelecendo-se um prazo dc caducidade para o autor exigir a restituição do original da obra.

Não parece que tal texto defenda os interesses do autor. A SEC propõe a eliminação desse n.9 2. Julga-se preferível não alterar o artigo.

Artigo 90.° (Obrigações do editor).

Também aqui a APEL e a SEC propuseram alterações num caso apenas «largando o prazo de início e conclusão da reprodução da obra por parte do editor c noutro aditando a obrigação dc devolução do original pelo editor no prazo de 90 dias.

Mantendo-se a redacção do artigo anterior, deverá também manter-se a deste artigo.

Artigo 9l.9 (Retribuição).

Também a APEL e a SEC se pronunciaram sobre esta matéria, ambos reconhecendo que o n.9 3 estabelece uma remuneração excessiva e sem paralelo nas outras legislações (um terço). Num caso é proposto 20% (15 % originariamente) e noutro 25 %. Parece mais curial avançar de forma menos acentuada e aceitar 25 %.

Artigo 94.° (Provas).

Redacção proposta pela APEL para o n.9 5 passando a falar-se de composição em vez de preço de impressão, o que é plenamente aceitável e consensualmente admitido.

Artigo 96.9 (Prestação de contas), n.0* 1 e 2.

A APEL propôs que a exigência de prestação de contas fosse semestral com referência a 30 dc Junho c 31 dc Dezembro de cada ano (n.° 1), alargando-se o prazo para 30 dias (n.9 2), alterações consensualmente aceites por ser óbvia a racionalização pretendida.

Artigo 99.9 (Venda de exemplares cm saldo ou a peso).

As propostas da APEL de alterar a redacção deste artigo foram, de alguma forma, consideradas menos claras

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quanto aos conceitos envolvidos, embora se reconheça que o prazo de oito anos é excessivo, propondo a SEC a sua redução para seis e não cinco, o que se mostra mais conforme.

Artigo 105.° (Reedições e edições sucessivas), n.9 5.

A APEL propôs a inclusão de um novo número, criando um mecanismo de resolução do contrato dentro de um prazo certo.

Não parece necessário tal mecanismo, dado o autor já deter esse direito e a fixação do prazo ser manifestamente uma limitação ao exercício desse direito.

Artigo 122.9 (Obrigações do promotor), n.9 3.

Quer o PCP quer o PS propõem alterações a este artigo sob a forma de um aditamento de um novo n.a 3, tendo em vista regular o ónus da prova em caso de incumprimento da afixação do programa ou da sua comunicação.

Contudo, o que parece estar em causa é a falta de autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Assim, deveria antes adoptar-se um n.9 3 do seguinte teor:

Compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 123.9-A (Extensão).

Trata-se de um novo artigo proposto pelo PCP para aplicação subsidiária do regime da recitação e da execução à comunicação pública de outras obras. Não parece aceitável formalmente tal formulação.

Contudo, compreende-se o seu alcance, principalmente se se adoptar a nova redacção do n.9 3 do artigo 12.9

Em alternativa, propõe-se a inclusão de um novo número em cada uma das secções iv, v e vi (artigos 139.° / \47.9 / 156.9) com a seguinte redacção:

Aplica-se à comunicação pública das obras (cinematográficas / fonográficas e videográficas / de radiodifusão), com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.9 e 123.° para a recitação e a execução.

Artigo 150." (Radiodifusão dc obra fixada).

A SEC propôs a eliminação do inciso «abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual». Julga-se que tal proposta reintroduz uma licença obrigatória, que é contraditória com o direito exclusivo previsto na alínea d) do n.9 9 do artigo 68.° e no próprio artigo, pelo que não foi adoptada.

Artigo 158.9 (Responsabilidade pelas obras expostas).

O PS propôs a inclusão do seguro de transporte obrigatório e a fixação dc uma obrigatoriedade dc manutenção da obra no recinto de exposição até ao termo do prazo para a sua devolução.

Não parecem curiais estas alterações, quer por estabelecerem uma obrigação que é retirada à vontade das partes quer por estabelecerem regras rígidas pouco adaptáveis à realidade.

Artigo 159.a (Forma e conteúdo de reprodução).

Quer o PCP quer o PS propuseram a eliminação do n.9 3. Contudo, parece claro que o objectivo não terá sido retirar as normas equilibradas quanto aos direitos dos autores e editores, mas tâo-só as disposições limitadoras da segunda parte deste n.9 3. Propõe-se, em alternativa, «são aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.°, com as devidas adaptações».

Artigo 162.9 (Restituição dos modelos ou elementos utilizados).

O PS propôs a inclusão de um novo n.9 3. que consagraria uma norma repetitiva do n.9 1 com a adição de algumas regras que contudo não estão limitadas pela redacção actual.

Artigo 163.9 (Extensão da protecção).

O PS propôs a ampliação deste artigo às «maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, esculturas e relevos murais». Atendendo à formulação do artigo, parece aceitável o seu maior alcance.

Artigo 165." (Direitos do autor).

O PS propôs a referencia a artes plásticas em vez de figurativas, o qar- parece ser mais correcto terminológicamente, alterando-se apenas o n.s I, in fine, em consequência.

Artigo 167.9 (Indicações obrigatórias).

Também é proposta pelo PS a mesma alteração, referindo-se «artes plásticas», o que é dc adoptar.

Artigo 172.° (Regime aplicável às traduções).

As alterações propostas pela APEL e a SPA (30 dias) visam atribuir ao editor autorizações legais supletivas em relação aos textos traduzidos estabelecendo um regime para o efeito. Contudo, não parece de consagrar legalmente essa substituição que é resolúvel pelas partes.

Artigo 179.9 (Autorização para radiodifundir).

Quer o PCP quer o PS propõem novas redacções para os n." 3 e 4 e a adição de um n.9 5.

Se bem que as preocupações subjacentes não deixem de já estar contempladas, a explicitação pretendida pode ser gravosa para outras situações (v. g. o caso de artistas individuais que actuam em conjunto), pelo que não deve ser adoptada.

Artigo 183." (Duração).

Apenas o PS propõe a alteração do prazo de duração da protecção do artista para 50 anos.

Vem claramente no sentido da harmonização da legislação comunitária e corresponde às várias recomendações das instâncias comunitárias (v., por exemplo, a recente proposta de directiva do Conselho publicada no JO, n.9 C 53, de 28 de Fevereiro de 1991), pelo que será de aplaudir.

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Artigo 184.° (Autorização do produtor).

O Governo e o PCP fizeram propostas de alteração. O Governo propôs uma nova redacção do n.° 1, coincidente com a do PCP, retirando a autorização relativa à distribuição de cópias ao público, bem como a exportação.

Por outro lado, foi consensual a necessidade de prever a importação equiparando as empresas nacionais com as estrangeiras.

Parece, pois, que tal equiparação é um exigência da não discriminação, pelo que deverá incluir-se na redacção actual «importação».

Acrescenta-se um novo número prevendo a remuneração equitativa nos termos da Convenção de Roma. .

Corrige-se ainda o n.9 2, pois onde se refere «n." 2 e 3» deverá constar «n.™ 1 e 2».

Artigo 186.° (Duração).

À semelhança do que se disse relativamente ao artigo 183.°, é conveniente harmonizar, pelo que se aplaude a nova redacção proposta pelo PS.

Artigo 190.9 (Requisitos de protecção).

O Governo c o PS apresentaram alterações a este artigo no sentido de eliminar a discriminação em relação aos Estados membros comunitários.

O Professor Oliveira Ascensão pronunciou-se também sobre esta alteração, propondo uma alternativa baseada na pressuposição da violação das normas comunitárias (que ele rejeita por via de aplicação do artigo 193.°).

Será, assim, de admitir diversas alterações neste sentido.

Artigo 191.9 (Presunção de anuência). Passa a artigo 190.9

Artigo 192.° (Modos de exercício). Passa a artigo 191.9

Artigo 196.9 (Contrafacção).

O PCP e o PS Fizeram propostas de alteração retirando a palavra «fraudulentamente». Há aqui uma noção de dolo agravado que não faz sentido, pelo que se adoptou a redacção proposta.

Artigo 197.9 (Penalidades).

As propostas do PCP e do PS tendem a agravar a pena e a punir a negligência.

São agravamentos em sentido diverso da legislação penal, pelo que há grande relutância em adoptá-los.

Artigo 198.9 (Violação do direito moral).

Tal como é dc aceitar as propostas do PCP e PS para o artigo 196.9, também aqui se suprime o inciso «fraudulentamente».

Artigo 199.9 (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada).

Quer o PCP quer o PS sugerem a alteração do preceito ampliando o conceito. Contudo, haverá que apenas incluir o que for factor de negócio ilícito e não situações lícitas que nada tenham a ver com o negócio lucrativo ilegal.

Artigo 218.a (Regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos).

Prevê-se a regulamentação das entidades epigrafadas.

3 — De acordo com os comentários atrás expostos, organizou-se a seguir um novo texto de alterações que foram aprovadas pelo plenário da Comissão, por unanimidade.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, /. Mota Veiga.

B — Texto final

Alterações ao Código do Direito de Autor e Direitos Conexos

Artigo 6.9

Obra publicada c obra divulgada

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção dc obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição dc qualquer obra artística.

Artigo 56.9

Definição

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito dc reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra c reputação do autor.

2— .................................................................................

Artigo 60.9 Modificações de projecto arquitectónico

1 — O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem c incorporada cm obra dc arquitectura tem o direito dc fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, dc maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

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Artigo 73.° Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

2 — As associações ou organismos referidos no n.8 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção dc mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Artigo 74.°

Registo da representação

1 — O exercício da representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende dc registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

2 — A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução se estiver redigido cm língua estrangeira.

Artigo 75.° Âmbito

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) .................................................................................

b) .................................................................................

c) .................................................................................

d) .................................................................................

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução c respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses estabelecimentos e não tenham fins lucrativos;

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

Artigo 76.B Requisitos

1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

ü) Da indicação sempre que possível do nome do autor c do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, dc uma remuneração equitativa a atribuir ao autor c ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, dc uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 81." Outras utilizações É ainda consentida a reprodução:

a) ...............................................................................

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.B

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras, e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 90."

Obrigações do editor

1— .........................................:.......................................

2 — Não havendo convenção em contrário, o editor de-- verá iniciar a reprodução da obra no prazo de 6 meses a

contar da entrega do original c concluí-la no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso dc força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 91." Retribuição

í— ...................................:.............................................

2— .................................................................................

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 94.8 Provas

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de lexto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo será suportado, salvo convenção cm contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, c, acima desta percentagem, pelo autor.

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Artigo 96.° Prestação de contas

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho c 31 de Dezembro de cada ano.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3— .................................................................................

Artigo 99.9

Venda de exemplares cm saldo ou a peso

1 — Sc a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falia de convenção, de cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

2— .................................................................................

Artigo 122.9

Obrigações do promotor

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comunicação nos termos dos números anteriores, compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 139.9 Regime aplicável

1 — .................................................................................

2 — Aplica-se à exibição pública da obra cinematográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.° e 123.9 para a recitação c a execução.

Artigo 147.°

Remissão

1 — Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.9 e 123.9 para a recitação e a execução.

Artigo 156.° Regime aplicável

1 — .................................................................................

2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.° e 123.9 para a recitação c a execução.

Artigo 158.°

Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição c obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo c quaisquer outros riscos dc destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.

Artigo 163.9

Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros c, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

Artigo 165.9 Direitos do autor dc obra fotográfica

1 — O autor dc obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir c pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda dc retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras dc artes plásticas.

2 — Sc a fotografia for efectuada cm execução dc um contrato dc trabalho ou por encomenda presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

3— .................................................................................

Artigo 167.9 Indicações obrigatórias

1 — Dos exemplares de obra fotográfica devem constar as seguintes indicações:

a) ...............................................................................

b) Em fotografias de obras dc artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.

2— .................................................................................

Artigo 172.9

Regime aplicável is traduções

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original c, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor o não faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.

4 — Sempre aue a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico dc sua escolha.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

Artigo 179.°

Autorização para radiodifundir

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20 % da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

5 — O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nelas consignados.

Artigo 183.fl Duração

A protecção do artista subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do 1dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184.° Autorização do produtor

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.

2 — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio e a execução pública dos mesmos.

3 — Quando um fonograma ou videograma editados comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo cm contrário.

4 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 c 2 do artigo 143.°

Artigo 186.°

Duração

A protecção do produtor subsiste pelo período de 50 anos, contados a partir do 1." dia do ano subsequente àquele cm que ocorreu a fixação.

Artigo 188." Duração

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos, contados do l.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 190.° Requisitos da protecção

1 — O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva cm território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a emissão de radiodifusão lenha sido transmitida a partir de estação situada em território poriuguês ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 196." Contrafacção

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

Artigo 197.°

Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos c multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma c outra para o dobro em caso de reincidência se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com mulla de 50 a 150 dias.

3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.

Artigo 198.° Violação do direito moral

Será punido com as penas previstas no artigo anterior

á) Quem se arrogar a paternidade de uma obra de prestação que sabe não lhe pertencer;

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19 DE JUNHO DE 1991

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b) Quem atenlar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue c possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artisia.

Artigo 218.9

Regime das entidades dc gestão colectiva do direito de autor e direitos conexos

O regime das entidades de gestão colectiva do direito de autor c direitos conexos será regulamentado por lei.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1991. —O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Parecer da Comissão de Saúde sobre o projecto de tei íi.9 777/V (associação profissional dos médicos dentistas).

A Comissão Parlamentar dc Saúde analisou o projecto de lei n.9 777/V. da iniciativa do PSD, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição aquando da discussão.

Palácio dc São Bento, 12 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre a proposta de te! n.9 197/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de licenciamento municipal de obras particulares).

1 — A proposta dc lei n.9 197/V foi aprovada, na generalidade, em 6 dc Junho, tendo baixado a esta Comissão para, nos termos regimentais, ser analisada e discutida na especialidade.

2 — Tal análise c discussão rcalizaram-sc na reunião da Comissão dc Administração do Território, Poder Local c Ambiente, cm 12 de Junho corrente.

3 — A Comissão foi de parecer que a proposta de lei, bem como as propostas dc alteração, dc eliminação, dc substituição c dc aditamento que sobre tal matéria os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do PCP c o deputado independente João Corregedor da Fonseca apresentaram, cumprem as regras constitucionais c regimentais aplicáveis, pelo que estão cm condições dc ser votadas, na especialidade, cm Plenário.

4 — Em anexo apresentam-sc as propostas de alteração e aditamento.

Palácio dc São Bento, 14 de Junho dc 1991. —O Dc-pulado Relator, António Fernandes Ribeiro.

Propostas de substituição e de aditamento ao artigo 2.9 Propostas apresentadas pelo PSD

b\) [Antiga alínea c) da proposta do PSD] «[...] pelouro da arca do urbanismo [...)».

m) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo dc 50 000$ e o máximo de 50 000 000$, correspondente aos ilícitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares, relativas ao licenciamento municipal dc obras particulares.

j) [Antiga alínea c) da proposta do PSD] «[...] dolosamente deixarem de participar ou prestarem (...]».

Propostas apresentadas pelo PS

n) Estipular os montantes das coimas, entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 50 000 000$, correspondente aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares, quando, devidamente notificados, os donos das obras não cumpram o que lhes for estabelecido nos termos da alínea anterior.

Proposta dc aditamento apresentada peio deputado independente João Corregedor da Fonseca

d) [...] salvo quando lais autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO fN!.2 88/V

PUBLICIDADE DAS ACTAS DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AOS ALEGADOS PERDÕES FISCAIS ATRIBUÍDOS AO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FiSCAIS.

Os deputados abaixo assinados propõem, nos lermos regimentais, que seja dada publicidade às actas da Comissão Eventual de Inquérito aos Alegados Perdões Fiscais Atribuídos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Rui Alvarez Carp—Álvaro Dâmaso.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO M.e 89/V

PUBLICIDADE DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANALISE E REFLEXÃO DA PROBLEMÁTICA DOS INCÊNDIOS EM PORTUGAL.

Os deputados abaixo assinados propõem, nos termos regimentais, que seja dada publicidade ao relatório da Comissão Eventual para Análise e Reflexão da Problemática dos Incêndios cm Portugal, designadamente com a sua publicação no Diário da Assembleia da República c envio a todas as entidades contactadas e ouvidas pela Comissão, bem como o debate dc hoje, cm Plenário.

Os Deputados: Lino dc Carvalho (PCP)—António Campos (PS) — João Silva Maçãs (PSD) — Francisco Mendes Costa (PSD).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 907V

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS CIDADÃOS PROVENIENTES DOS PAÍSES COMUNITÁRIOS, PARTICULARMENTE AOS PROVENIENTES DOS PAÍSES DE EXPRESSÃO PORTUGUESA QUE JÁ SE ENCONTRAM A RESIDIR ILEGALMENTE EM PORTUGAL.

Encontram-se cm Portugal, por vezes há mais de 10 anos, imigrantes, na sua esmagadora maioria provenientes de países de expressão portuguesa, que se encontram «sem papéis» e, portanto, em situação irregular. Tal não impede que contribuam com o seu trabalho para o enriquecimento do País, exercendo a sua actividade, nomeadamente, na construção civil, e sendo obrigados a aceitar condições intoleráveis de trabalho sob a ameaça de denúncia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Os seus filhos não estão registados como consequência da situação de ilegalidade cm que se encontram, o que faz que, em Portugal, nasçam c morram crianças sem chegarem a ter nome — frequentando, por tolerância, as escolas e não lhes sendo fornecidos certificados de aproveitamento escolar pela sua não existência civil.

Se estes imigrantes vivem nestas condições no nosso país é porque estão dispostos a tudo suportar na esperança de um futuro melhor (como, aliás, aconteceu com milhares de portugueses que «a salto» foram para a Europa antes do 25 dc Abril).

Não podemos ignorar os laços afectivos, pessoais c psicológicos existentes para com o conjunto dos portugueses, dado provirem na sua esmagadora maioria dos países dc expressão portuguesa e dc um grande número deles já ter possuído a cidadania portuguesa.

Torna-se imprescindível a regularização da sua situação adoptando medidas de regularização extraordinária, como fizeram outros países europeus, antes dc aderirem aos Acordos dc Schcngen. Esta regularização é condição indispensável para a sua responsabilização pela resolução dos seus problemas. A manutenção cm situação irregular deixa apenas cm aberto a sua irresponsabilização através da inserção num processo de marginalização progressiva. É também condição para que os seus filhos, que nunca tiveram outra terra e horizonte que os arrabaldes das nossas cidades, vilas e aldeias, possam ter sucesso escolar e educativo e inserir-se positivamente na sociedade cm que nasceram c residem.

A Itália, ü semelhança dc outros países europeus sem as tradicionais relações históricas e culturais de Portugal, procedeu à regularização extraordinária de milhares dc imigrantes através do Decreto-Lci n.9 416/89, dc 31 de Dezembro, que permitiu que todos os cidadãos não comunitários entrados clandestinamente cm Itália regularizassem a sua situação. Em 28 dc Fevereiro de 1990, o referido

decreto foi convertido em lei, tendo sido prorrogada até 30 de Junho de 1990 a possibilidade dc se requerer a autorização de permanência em Itália.

A posição que vier a ser adoptada face aos imigrantes em situação irregular proveniente dos países dc expressão portuguesa terá grandes reflexos nas relações com esses países, já que se integra na vertente interna da cooperação com esses Estados.

Diversos membros do Governo prometeram, por diversas vezes, proceder à adopção de medidas que permitissem a regularização da sua situação.

Tendo cm conta tudo isto, e convictos dc que a regularização da situação dos imigrantes é não só um imperativo de justiça como corresponde ao interesse nacional de incrementar relações de amizade e solidariedade com os países de expressão portuguesa, os deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte, com urgência, todas as medidas normativas c administrativas necessárias para permitir aos cidadãos provenientes dc países não comunitários, particularmente aos provenientes dos países de expressão portuguesa, que já se encontravam a residir ilegalmente em Portugal em 25 dc Abril de 1991, a regularização da sua situação.

Os Deputados do PS: António Guterres — Alberto Martins—Vítor Caio Roque—Jorge Lacão — Teresa Santa Clara Gomes — Manuel Alegre — António Campos— José Apolinário — João Rui de Almeida — Edite Estrela — José Lello — Julieta Sampaio (c mais três subscritores).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 91/V

PUBLICIDADE DAS ACTAS DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO AOS ACTOS ADMINISTRATIVOS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Os deputados abaixo assinados propõem, nos termos regimentais, que, conforme a deliberação da Comissão de Inquéritos a Actos Administrativos na Arca do Ministério da Saúde, seja dada publicidade às actas da referida Comissão dc Inquérito, tal como consta do ofício oportunamente enviado a S. Ex.! o Presidente da Assembleia da República c que acompanha o relatório final daquela Comissão.

Os Deputados do PSD: Luís Filipe Meneses—Maria da Conceição Castro Pereira — António Bacelar—Joaquim Vilela de Araújo—Nuno Delerue—João Montenegro — Valdemar Alves (c mais um subscritor).

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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