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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

Não parece que tal texto defenda os interesses do autor. A SEC propõe a eliminação desse n.B 2. Julga--se preferível não alterar o artigo.

Artigo 90.° Obrigações do editor

Também aqui a APEL e a SEC propuseram alterações, num caso apenas alargando o prazo de início e conclusão da reprodução da obra por parte do editor e noutro aditando a obrigação de devolução do original pelo editor no prazo de 90 dias.

Mantendo-se a redacção do artigo anterior, deverá também manter-se a deste artigo.

Artigo 91.°

Retribuição

Também a APEL e a SEC se pronunciaram sobre esta matéria, ambos reconhecendo que o n." 3 estabelece uma remuneração excessiva e sem paralelo nas outras legislações (um terço). Num caso é proposto 20 % (15 % originariamente) e noutro 25 %. Parece mais curial avançar de forma menos acentuada c aceitar 25 %.

Artigo 94." Provas

Redacção proposta pela APEL para o n.° 5, passando a falar-se de composição em vez de preço de impressão, o que é plenamente aceitável e consensualmente admitido.

Artigo 96.9, n.°» 1 e 2 Prestação de contas

Venda de exemplares cm saldo ou a peso

As pospostas da APEL de alterar a redacção deste artigo foram de alguma forma consideradas menos claras quanto aos conceitos envolvidos, embora se reconheça que o prazo de oito anos é excessivo, propondo a SEC a sua redução para seis anos e não cinco, o que se mostra mais conforme.

Artigo 105.9, n.e 5 Reedições c edições sucessivas

A APEL propôs a inclusão de um novo número criando um mecanismo de resolução do contraio dentro de um prazo certo.

Não parece necessário tal mecanismo dado o autor já deter esse direito e a fixação do prazo ser manifestamente uma limitação ao exercício desse direito.

Artigo 122.9, n.9 3 Obrigações do promotor

Quer o PCP quer o PS propõem alterações a este artigo sob a forma de um aditamento de um novo n.9 3, tendo em vista regular o ónus da prova cm caso de incumprimento da afixação do programa ou da sua comunicação.

Contudo, o que parece estar em causa é a falta de autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Assim, deveria antes adoptar-se um n.° 3, do seguinte teor:

Compete à entidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autorização dos autores das obras executadas ou recitadas.

Artigo 123.9-A Extensão

Trata-se de um novo artigo proposto pelo PCP para aplicação subsidiária do regime da recitação e da execução à comunicação pública de outras obras. Não parece aceitável formalmente tal formulação.

Contudo, comprccnde-sc o seu alcance principalmente se se adoptar a nova redacção do n.9 3 do artigo 12."

Em alternativa propõe-se a inclusão de um novo número em cada uma das secções rv, v, VI (artigos 139.°/147.9/156.9) com a seguinte nova redacção:

Aplica-se à comunicação pública das obras (cinematográficas — fonográficas e videográficas — de radiodifusão), com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.9

«abrangendo

expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual». Julga-se que tal proposta reintroduz uma licença obrigatória que é contraditória com o direito exclusivo previsto na alínea d) do n.9 9 do artigo 68.° e no próprio artigo, pelo que não foi adoptada.

Artigo 158.° Responsabilidade pelas obras expostas

O PS propôs a inclusão do seguro de transporte obrigatório e a fixação de uma obrigatoriedade de manutenção da obra no recinto de exposição até ao termo do prazo para a sua devolução.

Não parecem curiais estas alterações quer por estabelecerem uma obrigação que é retirada à vontade das partes quer por estabelecerem regras rígidas pouco adaptáveis à realidade.

A APEL propôs que a exigência de prestação de contas fosse semestral com referencia a 30 de Junho c 31 de Dezembro de cada ano (n.9 1), alargando-se o prazo para 30 dias (n.9 2), alterações consensualmente aceites por ser óbvia a racionalização pretendida.

Artigo 99.9

e 123.° para a recitação e a exo Artigo 150.9

Radiodifusão de obra fixada

A SEC propôs a eliminação do incis