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20 DE JUNHO DE 1991

1411

3 — Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

4 — Os planos de emergência de âmbito nacional c regional são aprovados pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio, respectivamente, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.

5 — Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do governador civil e da câmara municipal, respectivamente.

Artigo 22.»

Auxílio externo

1 — Salvo tratado ou convenção internacional cm contrário, o pedido c a concessão de auxilio externo, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, são da competência do Governo.

2 — Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solícito ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.

3 — São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de socorro.

CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 23."

Protecção civil cm estado de excepção ou de guerra

1 — Em situação de guerra e cm estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na lei de defesa nacional e na lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

2 — Em matéria de planeamento a nível global, nacional e internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.

3 — Será assegurada a representação adequada, ao nível de órgãos de planeamento, do sistema nacional de protecção civil no Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e no Comité de Protecção Civil da NATO.

Artigo 24.° Regiões Autónomas

1 — Nas Regiões Autónomas os Serviços Regionais de Protecção Civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.

2 — Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade dobra a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes, será definido por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, às quais caberá, igualmente, o exercício do poder regulamentar no tocante às melhorias referidas no n.°5 do artigo 17.° c no n.fl 1 do artigo 10.*

Artigo 25.° Contra-ordcnações

Sem prejuízo das sanções já previstas na presente lei, o Governo definirá, nos termos constitucionais, as contra-ordcnações correspondentes à violação das normas da presente lei que instituiu deveres e obrigações necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 26.9 Norma revogatória

São revogados todos os diplomas ou normas que disponham em contrário ou em coincidência com o estabelecido na presente lei, nomeadamente o artigo 70.° da Lei n.9 29/ 82, de 11 de Dezembro.

Artigo 27.°

Habilitação e entrada em vigor

1 — Fica o Governo habilitado a aprovar os diplomas de desenvolvimento das bases da presente lei, bem como os da sua regulamentação, os quais serão publicados no prazo de um ano.

2 — Sem prejuízo do disposto ao número anterior, a presente lei entra em vigor simultaneamente com o último dos diplomas dc desenvolvimento.

Palácio de São Bento, 17 dc Junho dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 202/V [CRIA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DOS CÍRCULOS DE PONTA DELGADA E DO FUNCHAL (ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.2 129/84, DE 27 DE ABRIL)].

TEXTO FINAL DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS E PROPOSTAS APRESENTADAS, RELATIVAS À APRECIAÇÃO NA ESPECIAUDADE.

Artigo l.9

Os artigos 45.°, 58.9,64.9 e 106.9 do Dccrclo-Lci n.9 129/ 84, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.9 l-.l

1 — Os Tribunais Administrativos de Círculo têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra, Ponta Delgada e Funchal.

2—.........................................................................

Artigo 58."

1 — A sede e a área de jurisdição dos tribunais tributários de 1.' instância são os estabelecidos para os tributários dc 1.* instância das contribuições c

impostos.