O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1415

Sexta-feira, 21 de Junho de 1991

II Série-A — Número 60

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 268/V, 718/V, 724/V, 729/Y, 760/V, 763/V, 786/V, 779/V e 787/V):

N.° 268/V (criação do Museu Nacional Ferroviário do Entroncamento):

Proposta de aditamento (apresentada pelo PSD) ... 1416

N.05 718/V, 760/V, 763/V e 786/V (elevação de povoações à categoria de vila):

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Locai e Ambiente.................. 1416

N.° 724/V (sobre o acesso ao ensino superior dos naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados por Estados estrangeiros):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e

Cultura....................................... 1416

Proposta de substituição do artigo 1.° (apresentada pelo PSD)..................................... 1417

N.° 729/V (seguro-caução de construção de imóveis para habitação):

Relatório da Comissão de Equipamento Social ... 1417

N.° 779/V (amnistia diversas infracções e concede outras medidas de clemência):

Propostas de alteração (apresentadas por deputados do PSD, do PS, do PCP, do PRD, do CDS e pelo deputado independente José Magalhães).......... 1417

N.° 787/V— Tempo de antena nas rádios locais (apresentado pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS)........ 1420

Propostas de lei (n.°* 180/v, 190/v e 203/v):

N.° 180/V (autoriza o Governo a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................ 1420

N.° 190/V (Lei de Bases da Organização das Forças Armadas):

Relatório e texto alternativo elaborado pela Comissão de Defesa Nacional ........................ 1420

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP) ... 1424

N.° 203/V (alteração à Lei n." 29/81, de 22 de Agosto):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................ 1425

Propostas de resolução (n." 41/V e 51/V a 53/V):

N.° 41/V (aprova, para ratificação, o Tratado de Auxilio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............ 1425

N.° 51/V (aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................... 1426

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............ 1427

N.° 52/V (aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............ 1427

N.° 53/V (aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação............ 1427

Projecto de deliberação n.° 137/V — Visando o acompanhamento da evolução da situação politica em Cuba (apresentado pelo PSD)................................. 1427

Página 1416

1416

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

PROJECTO DE LEI N.2 268/V

CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL FERROVIÁRIO DO ENTRONCAMENTO

Proposta de aditamento

Faleceu há poucas semanas o engenheiro Armando Gi-nestal Machado, que fez toda a sua carreira profissional ao serviço da CP.

Para além das suas atribuições profissionais, o engenheiro Armando Ginestal Machado dedicou grande parte da sua actividade à conservação do material ferroviário antigo e existente naquela empresa.

A sua competência, entusiasmo e dedicação contribuíram decisivamente para a preservação em boas condições desse mesmo material, sendo certo que algum dele é hoje secular e possui um valor histórico que o torna de interesse nacional.

Desta acção do referido engenheiro se pode dizer com total verdade que resulta a possibilidade de se criar agora, com dignidade e interesse cultural, o Museu Nacional Ferroviário.

Não parece despiciendo acrescentar que o engenheiro Armando Ginestal Machado foi, ao longo de dezenas de anos, um lutador intemerato pela instauração cm Portugal do regime democrático c pluralista em que hoje vivemos.

Constitui por isso adequada homenagem à sua vida e à sua obra que ao Museu a criar seja dado o seu nome.

Consequentemente, formula-se a seguinte proposta de aditamento:

Propõe-se que o artigo 2.9 do projecto de lei n.9 268/V passe a ler a seguinte redacção:

Art. 2.9 O Museu terá a sua sede no Entroncamento c denominar-se-á Museu Nacional Ferroviário Engenheiro Armando Ginestal Machado.

O Deputado do PSD, Leonardo Ribeiro de Almeida.

PROJECTOS DE LEI N.os 718/V, 760/V, 763/V e 786/V

ELEVAÇÃO DE POVOAÇÕES À CATEGORIA DE VILA

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida no dia 19 de Junho de 1991, apreciou, à luz da Lei n.8 11/82, de 2 de Junho (regime da criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, lendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação os seguintes:

II — Elevação de povoações à categoria de vila

No disirilo de Aveiro:

a) Projecto de lei n.° 786/V (PSD) — Angeja (concelho de Albergaria-a-Velha).

[Com base no artigo N.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.]

No distrito de Santarém:

a) Projecto de lei n.9 718/V (PSD) — Pontével (concelho do Cartaxo);

b) Projecto de lei n.9 760/V (PS) — Pontével (concelho do Cartaxo);

c) Projecto de lei n.9 763/V (PCP) — Pontével (concelho do Cartaxo).

[Com base no artigo 14.° da Lei n.911/82, de 2 de Junho].

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. —O Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Maria de Lourdes Dias Fernandes Hespanhol. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage.

PROJECTO DE LEI N.2 724/V

SOBRE 0 ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS NATURAIS E FILHOS DE NATURAIS DE TERRITÓRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO PORTUGUESA TEMPORARIAMENTE OCUPADOS POR ESTADOS ESTRANGEIROS.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O projecto de lei n.° 724/V, apresentado pelo PS, sobre o acesso ao ensino superior dos naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa temporariamente ocupados por Estados estrangeiros, versando a situação concreta dos estudantes timorenses, pretende que lhes seja facultado o livre acesso ao ensino superior, à semelhança, aliás, com outras situações de estudantes oriundos de países de expressão portuguesa.

Saliente-se o facto dc, através deste diploma, se pretender dar um sinal dc apoio inequívoco de Portugal à luta dos Timorenses pela sua libertação.

São referidas igualmente as consequências previsíveis no sistema de ensino superior português. Com efeito, refere--se que, neste momento, serão cerca dc 20 jovens timorenses a frequentar actualmente os 11." c 12.° anos do ensino secundário. Refere ainda o projecto, numa breve resenha, que entre 1974 e 1986 nenhum estudante timorense ingressou no ensino superior e só a partir de 1987 a situação melhorou muito ligeiramente e nos anos seguintes foram admitidos 3, 5 c 8 estudantes no ensino superior. Mas o obstáculo maior reside, evidentemente, no numerus clausus. No entanto, cita-se o facto de, no passado, terem sido estabelecidas quotas de ingresso para certos candidatos, como é o caso dos Açorianos, Madeirenses, certos emigrantes c os naturais dc países africanos de expressão portuguesa.

Fundamenta-se, pois, o presente projecto de lei, por um lado, na existência dc situações semelhantes e já contempladas com quotas próprias c, por outro, na urgência dc Portugal aumentar o apoio aos Timorenses, por forma a pressionar a comunidade internacional no sentido de conseguir a libertação de Timor da ocupação indonésia.

Página 1417

21 DE JUNHO DE 1991

1417

Nestes termos, o presente projecto de lei respeita as normas regimentais e constitucionais aplicáveis e encontra--se em condições para subir a Plenário.

Os grupos parlamentares reservam para Plenário a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição. — O Relator, Amónio Braga.

Proposta de substituição do artigo 1.*

Os naturais c filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, têm acesso ao ensino superior desde que habilitados com o ensino secundário ou equivalente por analogia com o previsto nos artigos 7.s e 36.8 do Decreto-Lci n.9 354/88, de 12 de Outubro.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: José Lemos Damião — Fernando Conceição — Virgílio Carneiro — Silva Torres — José Lalando Ribeiro — Alberto Cerqueira de Oliveira — Pedro Roseta—Rui Gomes da Silva — Luís Geraldes — Carlos Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.s 729/V

SEGURO-CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

Relatório da Comissão de Equipamento Social

Analisando o articulado do projecto de lei n.9 729/V, da iniciativa do Partido Socialista, sou de opinião de não sc verificarem quaisquer inconstitucionalidadcs, pelo que sc encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1991. —O Deputado Relator, Luís Roque.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 779/V

AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES E CONCEDE OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

Proposta de aditamento de um novo artigo 1.9

Nos lermos decorrentes do relatório da Comissão de Assuntos Consüiucionais, Direitos, Liberdades c Garantias sobre o projecto de lei n.9 388/V, do deputado Manuel Coelho dos Santos, aprovado cm 5 de Julho de 1989;

Dando continuidade aos esforços tendentes a encontrar uma resposta legal para o drama judicial e político suscitado pelo impasse processual cm que se encontra o caso FUP/FP-25 de Abril:

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo ao projecto de lei n.9 779/V:

Artigo l.9 [•••]

1 — São amnistiados todos os crimes de organização terrorista previstos e punidos pelos artigos 288.9 c 289.9 do Código Penal cometidos anteriormente a 25 de Abril de 1991.

2 — A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados, recaindo sobre o Estado o dever de indemnizar, com o correspondente direito de regresso sobre os agentes directamente responsáveis.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados: Manuel Coelho dos Samos (PSD) — Barbosa da Cosia (PRD) —Laurentino Dias (PS) —Carlos Candal (PS) — Alberto Martins (PS) — António Guterres (PS) — José Magalhães (Indep.) — Jorge Lacão (PS).

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 1.'

No projecto de lei que concede amnistia a diversas infracções c concede outras medidas de clemência não vem inclusa a amnistia ao crime dc falsas declarações de arguido quanto aos seus antecedentes criminais.

Este crime, previsto e punido pelo artigo 22.fl do De-creto-Lei n.9 33 725, de 11 de Junho de 1944, que há quem veja regulado agora pelo artigo 402.9 do Código Penal, foi, todavia, sempre abrangido por anteriores leis de amnistia.

Não sc afigurando a ocorrência de obstáculos à sua inclusão no projecto de lei de amnistia, proponho que ao artigo l.9 do projecto dc lei n.9 779/V seja aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

ij) O crime dc falsas declarações quanto aos antecedentes criminais enquanto cometido em acto judicial.

O Deputado do PSD, Manuel Barros.

Propostas de aditamento de novas alíneas ao artigo 1.s

Ao artigo l.9 deve ser aditada uma nova alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.B 3, e 424.9, n.e 1, do Código Penal, desde que o agente se encontre já aposentado ou reformado ou conte 70 ou mais anos de idade e, quanto ao peculato, o valor da coisa apropriada não exceda 50 000S c a mesma se mostre restituída, ou o ofendido indemnizado, no prazo de 90 dias seguidos contados da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados: Carlos Candal (PS) — Rui Silva (PRD).

Página 1418

1418

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Propomos o aditamento ao artigo l.e de uma alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n." 1, 230.9, 233.9, 313.9, n.fl 1, e 314.9, alínea c), do Código Penal cometidos no âmbito da administração local, desde que o agente não haja visado obter nem tenha resultado qualquer vantagem de natureza pessoal particular ou qualquer benefício patrimonial para si próprio ou para seu parente ou afim até ao 6.9 grau e não tenham decorrido prejuízos para a atinente autarquia.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

Propostas de alteração

1 — Propomos a eliminação da alínea k) do artigo 1.°

2 — Quando assim se não entenda, propomos a eliminação da expressão «públicas» constante do preceito.

3 — Na alínea v) do artigo l.9 deve ser eliminada a expressão «mesmo que punível com pena superior».

4 — Na alínea cc) do mesmo artigo l.9 deve ser eliminada a expressão «contra-ordenações».

5 — Propomos a substituição da expressão «publicação» por «entrada em vigor» na alínea p) do artigo l.9

6 — Na alínea b) do n.° 1 do artigo 14.°, a substituição da expressão «12 meses» por «1 ano» e «18 meses» por «1 ano e 6 meses».

7 — Propomos o aditamento ao artigo l.ç dc uma alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.9 1, 230.9, 233.9, 313.9, n.fl 1, e 314.9, alínea c), do Código Penal cometidos no âmbito da administração local, desde que o agente não haja visado obter nem tenha resultado qualquer vantagem dc natureza pessoal particular ou qualquer benefício patrimonial para si próprio ou para seu parente ou afim até ao 6.9 grau e não tenham decorrido prejuízos para a atinente autarquia.

8 — In fine da alínea hh) do artigo 1.9, deve ser aditada a expressão «ou sejam puníveis ou punidas com despedimento».

9 — No n.9 2 do artigo 12.9 deve ser aditada a expressão «ou em prazo» entre as expressões «notificados e cm prazo» c «para deduzir pedido de indemnização cível».

10 — In fine do artigo 16.9, deve ser aditada a expressão «vigorando as exigências e o prazo previstos no n.9 2 da alínea w) do artigo l.°».

11 — Ao artigo 19 deve ser aditada uma nova alínea, com o seguinte teor:

Os crimes previstos nos artigos 228.9, n.° 3, c 424.9, n.9 1, do Código Penal, desde que o agente se encontre já aposentado ou reformado ou conte 70 ou mais anos dc idade c, quanto ao peculato, o valor da coisa apropriada não exceda 50 000S e a mesma se mostre restituída, ou o ofendido indemnizado, no prazo de 90 dias seguidos contados da entrada cm vigor da presente lei.

1 — No n.9 1 do artigo 14.9 deve ser aditada uma terceira alínea, com o seguinte teor.

Ou dois anos em todas as penas de prisão, ou um terço das penas de prisão até oito anos, ou um quarto ou três anos das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado, quanto a crimes praticados com motivação política.

2 — A ser aprovada a proposta anterior, nos n.os 2 e 3 do referido artigo deverá ser aditada referência a essa nova alínea.

3 — A ser aprovada tal nova alínea para o artigo 14.9, deverá ser aditado um novo artigo, com o seguinte teor:

Sem prejuízo do disposto na antecedente alínea 6), o perdão decretado na alínea c) do n.9 1 do artigo ll.9 é concedido sob condição resolutiva de não cometerem os beneficiários, nos 10 anos subsequentes à entrada cm vigor da presente lei, crime que venha a ser punido com pena igual ou superior a 3 anos de prisão.

O Deputado do PS, Carlos Candal

Proposta de aditamento de um novo artigo

1 — São amnistiados todos os crimes de organização terrorista previstos c punidos pelos artigos 288." e 289.° do Código Penal cometidos até 25 de Abril de 1989.

2 — A amnistia concedida no número anterior fica sujeita ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) À declaração pelo arguido, sob compromisso de honra, prestada perante o juiz do processo e exarada cm acta, de que renuncia voluntariamente a toda e qualquer actividade terrorista c dc que se submete à legalidade democrática;

b) À entrega pelos arguidos dos objectos que ainda detenham destinados a servir para a prática dos crimes ou produzidos por estes, os quais ficarão perdidos a favor do Estado, tal como os já apreendidos, devendo o facto constar da acta referida na alínea anterior.

3 — Sempre que qualquer arguido declare não ter cm seu poder qualquer objecto que estaria obrigado a restituir nos termos da alínea b) do número anterior, será mesmo assim abrangido pela amnistia, desde que, sob compromisso dc honra, faça tal declaração na acia referida no número anterior.

4 — Para aplicação da amnistia referida no n.91, o juiz do processo designará o dia para a realização dc sessão pública do tribunal para cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

Assembleia da República, 20 de Junho dc 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Odete Santos — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa—Uno de Carvalho — António Filipe — Octávio Pato — José Manuel Mendes—João Amaral.

Página 1419

21 DE JUNHO DE 1991

1419

Proposta de substituição da alínea b) e de aditamento de um novo n.s 5 ao artigo 14.»

Considerando a necessidade de assegurar a estrita igualdade de critérios, sem o que só por ficção se poderá falar cm Estado dc direito democrático c honrar os princípios da Constituição da República relativos ao exercício e às garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos;

Considerando que a não ser atingido este objectivo fundamental a presente amnistia será mal aceite não só por aqueles que estão hoje nas prisões portuguesas por crimes «não políticos» como pela opinião pública cm geral c que o sentimento dc privilégio e de desigualdade dc tratamento tem sempre efeitos perniciosos que não honram nem valorizam a ideia dc justiça;

Considerando que a via do perdão é, para muitos portugueses, mais adequada que a da amnistia propriamente dita, na medida cm que se mantém um juízo de censura relativamente à conduta do agente permitindo qualificar o perdão como uma medida dc clemência que mais não visa do que dar uma nova oportunidade aos agentes incriminados;

Considerando que, no caso de essa nova oportunidade não ser aproveitada pelas pessoas abrangidas pelo perdão, é necessário assegurar a capacidade de defesa da sociedade relativamente aos reincidentes c que tal só poderá ser garantido através da revogação automática do perdão e a consequente reactivação da pena sc os visados cometerem novos crimes dolosos durante o prazo correspondente ao tempo de perdão concedido;

Considerando que é imperioso excluir do perdão, sem distinção das respectivas motivações, todos os autores morais e materiais dc crimes contra a vida c a integridade física das pessoas que tenham sido condenados a penas superiores a três anos de prisão;

Considerando, finalmente, que a solução menos arriscada é a de enveredar pelo perdão geral c não pelo perdão de apenas certos crimes, a resolução preconizada é, pois, a da consagração dc uma norma geral e abstracta;

Entendendo que, na prática, para as instituições democráticas, para as diversas forças políticas e sociais do País, para a opinião pública c para todos aqueles que estão hoje nas prisões portuguesas e que serão abrangidos pelo perdão, este gesto não representará mais que um acto de boa vontade c um passo importante no sentido de resolver, de facto, as situações mais graves, sem qualquer tipo de discriminação, e, o que é ainda mais importante, sem pôr em causa nenhum princípio c nenhum interesse fundamcnial de nenhuma das partes cm conflito;

Entendendo, por fim, que o projecto de lei, ora aprovado na generalidade, se auto-reduz ao objectivo limitado de aliviar a burocracia dos tribunais e que é necessário utilizar a amnistia como um verdadeiro instrumento de realização da filosofia do actual Código Penal — baseado na crença na capacidade do homem em se superar a si mesmo c em aderir às elementares regras dc convivência social — e no seu fim primordial de recuperação do indivíduo para a sociedade, dando-lhe uma nova e verdadeira possibilidade de se redimir:

Os deputados abaixo assinados propõem que o artigo 14.» do projecto de lei n.° 779/V, que amnistia certas

infracções e estabelece outras medidas dc clemência, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.e [...]

1 — Relativamente a delitos cometidos até 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) .......................................................................

b) Um terço das penas de prisão, excepto cm relação aos autores morais e materiais de crimes dolosos consumados contra a vida e a integridade física das pessoas condenados a penas superiores a três anos dc prisão;

c) .......................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — O perdão referido na alínea b) é condicionado ao não cometimento dc nenhum outro crime doloso durante o prazo correspondente ao tempo de perdão concedido.

Lisboa, 20 dc Junho de 1991. — Os Deputados do PRD: Barbosa da Costa — Carlos Lilaia — Rui Silva.

Proposta de alteração ao artigo 17."

Considerando que a pena máxima (de demissão) é substituída pela de aposentação compulsiva;

Considerando que não são, contudo, objecto de qualquer medida dc clemência as penas inferiores intermédias, dc aposentação compulsiva c dc inactividade:

Propõe-se que seja alterada a redacção do artigo 17.9, de modo a incluir também a substituição dc tais penas, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 17.° Infracções disciplinares

1 — As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dccreio-Lei n.9 24/84, de 16 dc Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que sc verifique o condicionalismo exigido pelo estatuto da aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — As penas aplicadas ao abrigo dos estatutos referidos no número anterior serão reduzidas de me-ladc no caso de inactividade e substituídas pela de inactividade até um ano no caso de aposentação compulsiva.

3 — As reduções c substituições previstas nos números anteriores serão efectuadas desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor na presente lei ou do trânsito em julgado da atinente decisão.

4 — As substituições e reduções ora previstas nos n." 1 c 2 só se efectuam quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991,

Página 1420

1420

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

inclusive, e não produzem efeitos cm relação ao período anterior a esta data [ou, melhor dizendo, «período anterior à entrada em vigor da presente lei»].

Palácio de São Bento, 20 dc Junho de 1991. — O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Assim sendo, solicito a intervenção dc V. Ex.8 no sentido dc que a mesma seja agendada para Plenário para votação na especialidade e final global.

O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração à alínea b) do artigo l.9:

Os crimes previstos nos artigos 164.9, 165.", 166.9, 168.9 e 169 do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso da liberdade dc imprensa.

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.2 787/V

TEMPO DE ANTENA NAS RÁDIOS LOCAIS

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do direito que lhes é conferido pela alínea b) do artigo 159 9 da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. O disposto no artigo 62.9, n.9 2, alínea c), da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações da rádio de cobertura local.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Luís Pais de Sousa (PSD) — Alberto Arons de Carvalho (PS) — António Filipe (PCP) — José Manuel Mendes (PCP) — Alberto Martins (PS) — Alexandre Manuel (PRD) — Narana Coissoró (CDS).

PROPOSTA DE LEI N.2 180/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO REGULADORA DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Na sua reunião de 19 de Junho, apreciou na especialidade esta Comissão Parlamentar a proposta dc lei n.B 180/V —autoriza o Governo a estabelecer urn novo regime sancionatório das infracções à legislação reguladora da actividade de mediação de seguros —, a qual foi aprovada por maioria, com votos favoráveis do PSD c do PRD, votos contra do PS e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.s 190/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

1 —Para efeitos de apreciação da proposta dc lei dc bases da organização das Forças Armadas, a Comissão de Defesa Nacional realizou reuniões em 6, 12, 17, 18 e 19 de Junho.

2 — Em todas as reuniões estiverem presentes os Srs. Deputados que constam do livro de presenças, o Sr. Secretario de Estado Adjunto e o Sr. Ministro da Defesa Nacional nas de 6 e 18 de Junho.

3 — A Comissão teve para apreciação a proposta dc lei n.9 190/V, nos termos da deliberação do Plenário.

4 — A Comissão apresenta o texto alternativo que se junta em anexo.

5 — O Governo, face ao texto alternativo da Comissão, declarou-se disponível para retirar a sua proposta.

6 — Nos lermos regimentais, o presente relatório c o texto alternativo são remetidos à Mesa da Assembleia da República com vista ao seu agendamento no Plenário para efeitos dc votação na generalidade, na especialidade e final global.

ANEXO Artigo 1."

Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 — As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição c da lei, e inscrem-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional c pelas Forças Armadas são os seguintes:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior dc Defesa Nacional;

e) Conselho Superior Militar.

3 — O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política dc defesa nacional, pela administração das Forças Armadas c pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

Artigo 2." Missões das Forças Armadas

1 — A missão genérica das Forças Armadas consiste cm assegurar a defesa militar contra qualquer agressüo ou

ameaça externas.

Página 1421

21 DE JUNHO DE 1991

1421

2 — Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.

3 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, cm tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente cm situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

4 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sobre projecto do Conselho de Chefes de Esmdo-Maior.

5 — As condições de emprego das Forças Armadas, quando se verifiquem o estado de sítio ou o estado de emergência, são fixadas de acordo com as leis que regulam aqueles estados.

Artigo 3.9

Sistema de forças nacional c dispositivo

1 — O sistema de forças nacional é constituído por:

a) Uma componente operacional, englobando o conjunto dc forças e meios relacionados entre si numa perspectiva de emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização c apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.

2 — Os tipos e quantitativos dc forças e meios que devem existir em permanência e cm tempo dc guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo em conta as suas capacidades específicas c a adequada complementaridade operacional dos meios.

3 — O sistema dc forças permanente deve dispor dc capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis de forças ou meios neles considerados.

4 — A definição do sistema dc forças e do dispositivo é feita nos lermos do artigo 25.9 da Lei n.9 29/82, dc 11 de Dezembro.

Artigo 4.9 Princípios gerais dc organização

1 — A organização das Forças Armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente c o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

2 — A organização das Forças Armadas rege-se por princípios dc eficácia c racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A melhoria da relação enire a componente operacional do sistema das forças e a sua componente fixa ou territorial;

b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;

c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias e criando órgãos de apoio a mais dc um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;

d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção c articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efectivo.

3 — No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou dc tempo dc paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Artigo 5.9

Estrutura das Forças Armadas

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) O Eslado-Maior-Gcneral das Forças Armadas;

b) Os tfês ramos das Forças Armadas— Marinha, Exército e Força Aérea;

c) Os órgãos militares dc comando das Forças Armadas.

2 — Os órgãos militares dc comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas e os chefes de estado-maior dos ramos, cujos modos dc designação e competência são definidos na Lei n.9 29/82, de 11 dc Dezembro, e na presente lei.

Artigo 6.°

Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas

1 — O Chefe do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe militar dc mais elevada autoridade na hierarquia das Forças Armadas.

2 — O Chefe do Esuido-Maior-Gcncral das Forças Armadas responde em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças c meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior--Gcneral das Forças Armadas exerce o comando operacional das Forças Armadas, tendo como comandantes subordinados para esse efeito os chefes de estado-maior dos ramos e os comandantes dos comandos operacionais que se constituam na sua dependência.

4 — Em estado de guerra, o Chefe do Estado-Maior--Gcncral das Forças Armadas exerce, sob autoridade do Presidente da República c do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Directamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes-adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos;

b) Através dos chefes dc estado-maior dos ramos para os aspectos administraiivo-logísticos.

5 — Compete ao Chefe do Esiado-Maior-Gcneral das Forças Armadas:

a) Presidir ao Conselho dc Chefes de Esiado-Muior, dispondo de voio de qualidade;

Página 1422

1422

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

b) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças;

c) Elaborar e apresentar ao Conselho de Chefes de Estado-Maior a proposta dc doutrina militar conjunta;

d) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação dc combale das forças, bem como promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

é) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação dc treino a seguir nos exercícios combinados;

f) Estudar c planear a preparação da passagem das Forças Armadas dc uma situação de tempo de paz para estados dc guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares e à forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, sem prejuízo e em articulação com os demais serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

g) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;

h) Garantir a integração dos sistemas dc comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;

0 Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos dc leis de programação militar respeitantes ao Estado--Maior-Gcneral das Forças Armadas, submete-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

f) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar c civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;

m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;

n) Em estado de guerra ou estados de excepção, exercer o comando operacional das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica.

6 — Compete ao Chefe de Estado-Maior-Gencral das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior:

a) Elaborar c submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos dc defesa militar c os planos de contingência;

b) Propor a constituição de comandos-chcfcs e comandos operacionais a ele subordinados;

c) Nomear e exonerar os comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;

d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.9, n.fi2, da Lei n.° 29/82, dc 11 de Dezembro;

é) Dar parecer sobre os projectos de orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

f) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação dc compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países c internacionais, bem como cm representações diplomáticas no estrangeiro;

g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis dc prontidão, disponibilidade c sustentação de combale das forças;

h) Definir as condições do emprego dc forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.*, n.°3, da presente lei.

Artigo 7.° Conselho dc Chefes dc Estado-Maior

1 — O Conselho dc Chefes dc Estado-Maior é o principal órgão militar dc carácter coordenador e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 — São membros do Conselho de Chefes de Estado--Maior o Chefe do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, que preside, e os chefes dc estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo dc outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

3 — Compele ao Conselho de Chefes de Estado-Maior deliberar sobre:

d) A elaboração do conceito estratégico militar,

b) A elaboração da doutrina militar conjunta a submeter à confirmação do Ministro da Defesa Nacional;

c) Os projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;

d) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior dc Defesa Nacional;

e) A harmonização dos anteprojectos de proposta de lei de programação militar;

f) O seu regimento.

4 — Compete ao Conselho dc Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) As propostas dc definição do conceito estratégico dc defesa nacional;

b) O projecto de orçamento anual das Forças Armadas;

Página 1423

21 DE JUNHO DE 1991

1423

c) Os actos da competencia do Chefe do Estado--Maior-Gcncral das Forças Armadas que careçam do scu parecer prévio;

d) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como outros que o Chefe do Estado-Maior-Ge-ncral das Forças Armadas entenda submcier-lhe, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.

5 — A execução c a eventual difusão das deliberações do Conselho de Chefes de Estado-Maior competem ao Chefe do Esuido-Maior-Gencral das Forças Armadas.

Artigo 8.9

Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia.

2 — No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem:

a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo-logística c do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional;

b) Em esiado de guerra, do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas cm lodos os aspectos.

3 — Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Eslado-Maior-Gcneral das Forças Armadas cm todos os assuntos específicos do scu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.

4 — Compete ao chefe de estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 6.9:

a) Dirigir, coordenar c administrar o respectivo ramo;

b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;

c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para comandos operacionais que dependam do Chefe do Estado-Maior-Gcne-raJ das Forças Armadas e enquanto se mantiverem nessa situação;

d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;

é) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei n.9 29/82, de 11 de Dezembro.

5 — Compete ainda ao chefe de estado-maior de cada ramo:

a) Decidir c assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

b) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general c de oficiais generais do scu ramo;

c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar c administrar a disciplina no respectivo ramo;

d) Apresentar ao Chefe do Eslado-Maior-Gencral das Forças Armadas a posição do respectivo ramo, relativamente aos assuntos da competência daquele órgão de comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação lidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;

e) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao Conselho de Chefes de Estado-Maior e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos c serviços do Ministério da Defesa Nacional;

f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos do ramo, não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas.

Artigo 9.9 Serviço de Informações Militares

As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.9, 7.9 e 8.9 deste diploma exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo IO.9 Comandos operacionais c comandos-chcfcs

1 — Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.

2 — Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas são criados por decreto-lei, sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de estado-maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.

4 — Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos, na dependência do Chefe do Estado-Maior--Gcneral das Forças Armadas, comandos-chcfcs, com o objeclivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças c meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

Artigo ll.9

Organização do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas

1 — O Eslado-Maior-Gencral das Forças Armadas compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas;

Página 1424

1424

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

b) Um Estado-Maior Coordenador Conjunto;

c) 0 Centro dc Operações das Forças Armadas;

d) Os comandos operacionais c os comandos-chcfcs que eventualmente se constituam.

2 — O Chefe do Estado-Maior-Gcneral das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.

3 — O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado- Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) Divisões de estado-maior;

b) Órgãos dc apoio geral.

4 — O Centro dc Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível c ligeira em tempo dc paz c destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e 6 susceptível de, cm estados de guerra, se constituir cm quartel-general conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.

Artigo 12.«

Organização dos ramos das Forças Armadas

1 — Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:

a) Chefe do Estado-Maior;

b) Estado-maior do ramo;

c) Órgãos centrais dc administração e direcção;

d) Órgãos de conselho;

e) órgãos dc inspecção;

f) órgãos de implantação territorial;

g) Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

2 — Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento c apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior, podendo apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.

3 — Os órgãos centrais de administração c direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

4 — Os órgãos dc conselho destinam-sc a apoiar as decisões do chefe de estado-maior em assuntos especiais c importantes na preparação, disciplina c administração do ramo.

5 — Os órgãos de inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função dc controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.

6 — São órgãos de implantação territorial os que visam a organização c apoio geral do ramo.

7 — Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões dc natureza operacional.

8 — A Marinha dispõe ainda de outros órgãos, integrando o sistema dc autoridade marítima, regulado por legislação própria.

Artigo 13.B Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, scrüo desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 14.« Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.°, 24.0, 50.", 51.9, 53.fl e 57.° da Lei n.9 29/82, dc 11 de Dezembro, bem como as disposições do Dccrcto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.fi, n.° 2, daquela mesma lei.

Palácio de São Bento, 19 de Junho dc 1991. —O Deputado Relator, António Manuel Lopes Tavares. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE LEI N.B 190/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Propostas do alteração

Propostas dc eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 2.", n.9 2. Propõe-se a eliminação da parte final («dispondo de voto de qualidade») do artigo 6.a, n.9 5, alínea a).

Propostas dc alteração e aditamento

Nova redacção para o artigo 6.9, n.9 6, alínea a):

Elaborar c submeter à aprovação do Conselho de Chefes de Estado-Maior os planos dc defesa militar e os planos de contingência.

Correspondentemente, seria aditada no artigo 7.", n.a 3, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

A aprovação dos planos gerais de defesa e dos planos de contingência.

Nova redacção para o artigo 6.9, n.B 6, alínea g):

Propor ao Conselho de Chefes dc Estado-Maior os níveis dc prontidão, disponibilidade e sustentação de combale das forças.

Correspondentemente, seria aditada no artigo 7.°, n." 3, uma nova alínea, com a seguinte redacção:

A definição dos níveis dc prontidão, disponibilidade c sustentação de combate das forças.

Proposta de eliminação

Propõe-sc a eliminação da segunda parte («podendo apenas assumir funções dc direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências») do artigo 12.°, n.Q 2.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Maia Nunes de Almeida.

Página 1425

21 DE JUNHO DE 1991

1425

PROPOSTA DE LEI N.2 203/V

ALTERAÇÃO À LEI N.s 29/81, DE 22 DE AGOSTO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, usando da faculdade que a Constituição lhe confere, apresentou uma proposta de lei que visa aditar um novo número ao artigo 12." da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor).

Com o novo inciso pretende aquela Região Autónoma reduzir para 500 o número mínimo de associados necessário para constituir uma associação de defesa do consumidor nas Regiões Autónomas.

Fundamenta a Região Autónoma a necessidade da alteração da mencionada lei na dificuldade de nos territórios insulares, com uma menor expressão populacional, e, no caso dos Açores, dispersa por várias ilhas, ser satisfeito o requisito de 1500 associados fixado na alínea b) do n.9 2 do artigo 12.9 da Lei n.9 29/81, de 22 de Agosto.

Já decorreu tempo de aplicação da lei suficiente — cerca de 10 anos— para se avaliar com toda a certeza da desadequação ou exagero da exigência relativamente às Regiões Autónomas.

2 — Não se vislumbra nenhum impedimento constitucional, legal ou de outra ordem que obste a que seja definido para as Regiões Autónomas um limite diferente, atendendo à especificidade regional, no caso vertente a bastante menor expressão populacional relativamente ao continente. Pelo contrário, se tal alteração não for considerada, ficarão as Regiões Autónomas privadas de um instituto jurídico da relevância que assume o da defesa dos direitos dos consumidores, dado que a distância que as separa do continente impede naturalmente que a acção das associações constituídas no continente se estenda à Região. E, mesmo que assim não fosse, o facto dc existirem órgãos de governo próprio nas Regiões Autónomas justifica, por si só, a constituição c funcionamento de organizações de defesa de consumidores nos territórios insulares.

II

3 — Atendendo a que o Governo apresentou na Assembleia da República um pedido de autorização legislativa consubstanciado na proposta de lei n.9 191/V, que visa precisamente a remissão da Lei n.B 29/81, de 22 dc Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), julga-se conveniente e oportuno aproveitar essa iniciativa legislativa do Governo para dar acolhimento à proposta da Região Autónoma dos Açores, assim se ganhando em termos de celeridade, unidade c economia legislativa.

Nesses termos, conclui-se propondo que seja apresentada e introduzida uma alínea ao artigo 2.9 da proposta de autorização legislativa do Governo, com a seguinte redacção:

h) Redefinir as condições dc aplicação da presente lei nas Regiões Autónomas, nomeadamente, por forma a reduzir o número necessário de associados para efeito dc reconhecimento do direito de representatividade.

Palácio de São Bento, 17 dc Junho de 1991. — O Deputado Relator, Álvaro Cordeiro Dâmaso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade (PSD, PS. PCP e PRD).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 41/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo Português assinou este Tratado cm Lisboa, em 4 de Julho de 1989, c aprovou a presente proposta de resolução, para ratificação, em 4 de Outubro de 1990.

O Tratado visa estabelecer regras que levem à cooperação entre Portugal c a Austrália no sentido de tornar mais eficaz o combate ao crime quando isso puder depender do auxílio mútuo, obedecendo as orientações do Programa do Governo em matéria dc política externa, na medida em que se pretende alargar internacionalmente mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal, dc modo a intensificar a luta contra os diferentes tipos de crime.

O texto normativo em apreço resultou de «um esboço de modelo australiano de tratado de auxílio mútuo cm matéria penal», apresentado à Delegação Portuguesa, que, em Cambcrra, negociava, em Dezembro de 1985, o Tratado de Extradição entre os dois países (que acabaria por ser assinado em Lisboa, cm 21 dc Abril dc 1987), o qual constitui um quadro de referência, juntamente com a Convenção Europeia dc Entreajuda Judiciária em Matéria Penal, de 25 dc Abril de 1959, c seu Protocolo Adicional, dc 17 dc Março de 1978, ainda não ratificados por Portugal, a Convenção Europeia sobre a Obtenção no Estrangeiro dc Informação e Provas cm Matéria Administrativa e o Tratado entre Portugal e a RFA Relativo à Extradição c à Assistência Judiciária.

O Tratado é preenchido, no essencial, com a fixação do seu âmbito dc aplicação, com os casos dc recusa dc auxílio, as regras referentes aos pedidos de informação sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, a entrega de documentos, comparência de testemunhas ou peritos e de pessoas detidas perante entidades nacionais ou do outro Estado outorgante, imunidades e privilégios dc que essas pessoas gozarão quando compareçam perante as autoridades do Estado requerente, averiguação sobre o local onde se encontra o produto ou instrumentos do crime e sua apreensão, entidades incumbidas dc centralizar os pedidos referentes ao Tratado, parâmetros da confidencialidade das diligências e do uso das provas e informações prestadas e suporte das despesas decorrentes da prestação do auxílio prestado.

Assim:

O Tratado abrange matéria penal cm processos por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias do Estado requerente no momento em que o auxílio é solicitado.

O auxílio será recusado se o pedido respeitar a uma infracção política ou conexa com ela, o seu cumprimento ofender a soberania, a segurança, a ordem pública, ou qualquer outro interesse essencial do Estado, que deve prestar a sua colaboração ou existirem razões para crer que o pedido visa facilitar a perseguição ou pode ter como consequência vir a prejudicar qualquer pessoa, por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade ou ideologia política, Além disto, o pedido deve obedecer ao princípio da

Página 1426

1426

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

proporção enire o auxílio a conceder e os inicresses penais a defender. E o auxílio pode ser condicionado. Por úilimo a recusa deve ser sempre fundamentada.

O Estado colaborante deve obter, no seu território, as provas testemunhais ou periciais requeridas, a menos que seja pretendida a presença dc uma pessoa no território de outro Estado, o que poderá ocorrer desde que (sendo garantidas as medidas para a sua segurança e percebidos os montantes dos subsídios e despesas pertinentes) ele concorde com a deslocação. Tratando-se de uma pessoa delida, deverá ser ainda garantida a sua manutenção cm prisão no Estado requerente e a libertação na data cm que deva expirar o tempo de detenção pela pena que estava a cumprir.

Os pedidos de informação sobre sentenças c antecedentes criminais devem ser fundamentados c o Estado requerido colaborará na medida cm que as suas autoridades possam obter essas informações cm conformidade com a sua lei. O Estado auxiliado não usará, sem autorização provia, quaisquer informações ou provas para qualquer fim não indicado no seu pedido.

No domínio da averiguação e apreensão sobre o produto do crime e seus instrumentos, há que realçar a preocupação premente sentida pela comunidade internacional e aqui precavida no articulado do Tratado de criar e promover mecanismos de cooperação judiciária penal que constituam meios de combate contra a criminalidade organizada e violenta, designadamente a que se traduz no tráfico ilícito de estupefacientes.

Em conclusão, o Tratado em apreço, para entrar na ordem jurídica interna portuguesa, não implica qualquer alteração ou revogação de legislação nacional, não envolve quaisquer meios financeiros ou humanos, tal como não exige a adopção de legislação complementar nem ofende qualquer política comunitária a que estejamos obrigados, pelo que, inexistindo qualquer óbice técnico-jurídico c comportando real importância na cooperação judiciária bilateral, a Comissão dc Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesa c Cooperação é dc parecer que o Plenário da Assembleia da República o deve aprovar para ratificação.

Palácio de São Bcnlo, 19 de Junho de 1991. — O Relator, Fernando Condesso. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.a 51/V

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E 0 GOVERNO DA REPÚBUCA POPULAR DA CHINA RELATIVO À ABERTURA EM MACAU DE UMA DELEGAÇÃO DE VISTOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição e do artigo 205." do Regimento, o Govemo apresentou uma apreciação que consubstancia um acordo

enire o Estado Português e a República Popular da China, cuja aprovação compete, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, à Assembleia da República.

Em qualquer caso, tratando-se de matéria que envolve o território dc Macau, que se mantém um regime transitório, sob administração portuguesa até 1999, data cm que passará para a soberania chinesa, ainda que sob a forma dc região administrativa especial, é natural c conveniente que o Govemo use os meios constitucionais adequados à mais ampla participação da Assembleia da República nas questões que digam respeito àquele território.

E sabido que o relacionamento entre o Estado Português e a República Popular da China, com vista à transferência da soberania relativamente a Macau, se rege fundamentalmente pela Declaração Conjunia subscrita pelos Governos dos dois Estados, não se restringindo, porém, a tal documento.

Para além do Grupo de Ligação Conjunta Luso-Chinês e do Grupo dc Terras, que acompanham a execução da Declaração Conjunta, os dois Estados não estão impedidos de alargar pela via de acordos bilaterais o âmbito da sua cooperação.

Aliás, a própria Declaração Conjunta é expressa no sentido dc que, «a fim de criar as condições apropriadas para a transferência dc poderes em Macau, o Governo da República Portuguesa e o Govemo da República Popular da China concordam cm continuar a cooperar amigavelmente durante o período de transição, que terá início na data da entrada em vigor da Declaração Conjunia e terminará cm 19 de Dezembro de 1999».

Em memorandum anexo à Declaração Conjunta, emitido cm Bcijing, o Govemo da República Popular da China fez questão cm declarar:

Os habitantes de Macau abrangidos pelas disposições da Lei da Nacionalidade da República Popular da China têm a cidadania chinesa, independentemente do facto de serem ou não possuidores de documentos de viagem ou documentos de identidade portugueses.

Ainda que o mesmo memorandum salvaguarde o direito de os titulares dc tais documentos portugueses continuarem depois de 1999 a poder fazer uso deles para viajarem por outros países e regiões, não deixa de ser compreensível a abertura em Macau de uma delegação dc visios do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

Sob a forma dc troca de notas, usual como instrumento de direito internacional público, os dois Estados acordam na criação da delegação referida.

Do texto em causa resulta a consagração dos privilégios, imunidades e garantias diplomáticas do pessoal que integrará tais serviços, bem como das suas instalações.

Trata-se dc solução dc uso internacional consagrada de há muito cm convenções relativas a privilégios e imunidades, legitimada, ainda, pelo princípio da reciprocidade.

A presente legislatura registou já, anteriormente, intervenção da Assembleia da República cm matérias fundamentais para Macau, como seja a alteração do seu Estatuto Orgânico, que- veio a dar lugar à Lei n.° 10/90, de 10 dc Maio.

Mais recentemente, ocupou-se a Assembleia da República de outro diploma da maior importância para o território— a Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, votada na especialidade, por unanimidade, nesta Comissão c agendada para votação final global em Plenário.

Página 1427

21 DE JUNHO DE 1991

1427

O presente Acordo constitui um passo mais no aprofundar do relacionamento entre os dois Estados e um reforço na cooperação que visa a transferência de poderes nos termos estabelecidos pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa.

Do ponto de vista regimental e constitucional, nada obsta a que a proposta de resolução n.8 51/V suba a Plenário, para aí ser votada.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991.—O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 51/V, que «aprova o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo Português e o Governo da República Popular da China Relativo à Abertura em Macau de Uma Delegação de Vistos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de ter analisado c debatido aquela proposta de resolução, é de parecer, por unanimidade, que ela deve ser aprovada, não só atendendo aos condicionalismos específicos de Macau, mas ainda porque a mesma está conforme com a prática diplomática corrente.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. — A Relatora, Dinah Alhandra.— O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 52/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA 0 TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 52/V, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas.

A Convenção ora apresentada, assinada por Portugal, em Nova Iorque, cm 13 de Dezembro de 1989, resulta da profunda preocupação demonstrada pelas Partes Contratantes face à amplitude c crescente tendência para a produção, procura e tráfico ilícitos de estupefacientes c substâncias psicotrópicas, as quais representam uma grave ameaça para a saúde c bem-cstar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos de ordem económica, cultural e política.

De forma idêntica, as Partes manifestam a sua preocupação pelo efeito devastador do tráfico ilícito de lais produtos, da conexão que existe entre aquele tráfico c o aumento da criminalidade, bem como da relação entre tais actividades e a angariação de rendimentos c fortunas que se assumem como meios de financiamento de actividades criminosas transnacionais.

A presente Convenção visa, assim, a eliminação dos focos incentivadores de mis actividades, bem como se deseja uma maior cooperação internacional para o efeito no sentido de se assumir como tarefa de todos os Estados e das Nações Unidas, para a erradicação do tráfico ilícito c a fiscalização de estupefacientes c substâncias psicotrópicas.

A presente Convenção, ao reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito dos produtos referidos, reafirma os princípios constantes de tratados existentes sobre a mesma matéria c reforça as medidas previstas nas Convenções de 1961 e 1971, bem como no Protocolo de 1972.

Assim, a Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, na sua reunião de 19 de Junho de 1991, deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável para que a proposta de lei seja discutida c aprovada em sessão plenária da Assembleia da República, dando assim aos órgãos próprios meios legislativos que proporcionem um eficiente combate a um dos maiores malefícios, senão o maior, deste nosso tempo — a droga.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1991. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 53/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA 0 RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO GOVERNAMENTAIS.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

A Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação, depois de ter analisado e discutido a Convenção Europeia para o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais, é de parecer, por unanimidade, que ela deve ser aprovada.

Nem toda a vida nacional passa por organizações c contextos governamentais. Mas para a construção de uma Europa nem só as organizações governamentais contam. Por isso, a cooperação de outras organizações se impõe.

Palácio dc São Bento, 19 de Junho de 1991. — O Relator, Raul Rêgo. — O Presidente da Comissão, Pedro Manuel Cruz Roseta.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 137/V

VISANDO 0 ACOMPANHAMENTO DA EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO POLÍTICA EM CUBA

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação recebeu, em 4 de Junho dc 1991, a/guns dirigentes da Plataforma Democrática Nacional

Página 1428

1428

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Cubana, que expuseram as razoes e as motivações da sua luta pela instauração de um regime democrático e pluralista em Cuba.

Num época em que a democracia, a liberdade de expressão e pluralismo partidário têm sido instituídos em todo o mundo, Cuba mantém a sua persistente recusa na adequação da sua vida política àqueles ideais e princípios. Assim, a Assembleia da República delibera: Acompanhar a evolução da situação política cubana, no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas, c exercer a sua influência nos organismos internacionais em que participa no sentido de cm Cuba virem a ser ins-

taurados aqueles direitos, através do voto directo, secreto e universal, em liberdade, assente num regime mulüparti-dário e no respeito dos direitos do homem.

Lisboa, 19 de Junho de 1991. — Os Deputados do PSD: Rui Gomes da Silva — José Pacheco Pereira — Maria Manuela Aguiar—Mateus de Brito — Fernando dos Reis Condesso — Ceúlia Catarino — Arménio dos Santos— Fernando Alves Figueiredo — Luís Geraldes — Mário Mendes dos Santos — Maria Teresa Basto Gouveia—Luís Amaral—Manuel Soares Cosia—António Sousa Lara — Pedro Roseta — Dinah Alhandra.

DIÁRIO

da Assembleia da República

j Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 70$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×