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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

DECRETO N.2 331/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 NOVO REGIME PARA CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES A ATRIBUIR AOS TITULARES DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS NACIONALIZADAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo l.fl

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um novo regime para o cálculo das indemnizações a atribuir aos titulares de participações sociais no capital de empresas nacionalizadas.

Artigo 2.9

Sentido c extensão

A autorização prevista no artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Estipulação de um método de cálculo das indemnizações com base no valor do património líquido da respectiva empresa, no valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Valores de Lisboa e no valor da efectiva rendibilidade da empresa;

b) Revisão, de acordo com a nova fórmula de cálculo, dos valores de indemnizações que já se encontrem fixados, sem prejuízo dos valores inicialmente atribuídos, desde que superiores;

c) Extinção das actuais comissões arbitrais;

d) Constituição de comissões mistas, integrando um perito designado pelo Governo, outro pelos particulares e um terceiro por aqueles cooplado, em ordem à reapreciação dos valores fixados de acordo com o novo regime.

Artigo 3.9

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado cm 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 332/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS INCIDENTE SOBRE 0 GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA.

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n." 1, alínea 0. e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir alterações no imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP),

de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Art. 2.9 — 1 — No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27100069 na NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores, no conjunto, cm 30S por litro ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 21.9 do Código do IVA.

2 — A redução de impostos prevista no número anterior será limitada a um número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área de exploração agrícola de acordo com o que, anualmente, for estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.9 Em 1991, o limite a que se refere o n.° 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1tendo como base mensal 13 1 por hectare de área regada por bombagem c em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte da presente lei.

Art. 4.9 Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classes de máquinas bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.9 constituem contra-ordenação prevista c punida nos termos do artigo 35.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Dccreto--Lci n.9 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art 5.° A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

Aprovado cm 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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