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25 DE JUNHO DE 1991

1437

b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente a função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior corresponde ao crime de desobediência qualificada e determina a cessação das funções e a revogação das licenças c autorizações referidas no número anterior.

Artigo 14.9

Cessação da situação de objector de consciência

1 — A situação dc objector de consciência cessa:

a) Em consequência da condenação judicial cm pena de prisão superior a um ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz c a Humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos c punidos pelo Código Penal;

b) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil, nos lermos da presente lei;

c) Nos demais casos previstos na presente lei.

2 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior far-se-á, oficiosamente, a respectiva comunicação aos serviços dc recrutamento c mobilização competentes para neles se efectuar o cancelamento do estatuto do objector dc consciência.

3 — Nos casos de condenação previstos na alínea d) do n.e 1, a situação dc objector de consciência é considerada como circunstância agravante.

Artigo 15.B Efeitos da cessação

A cessação da situação de objector dc consciência determina a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais.

Artigo 16.9

Cartão dc identificação

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

Artigo 17.9 Registo

1 — O Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência mantém um registo devidamente actualizado de todos os processos relativos à concessão do estatuto de objector de consciência.

2 — Os cidadãos directamente interessados têm o direito dc, a todo o tempo, consultarem os dados que sobre eles

constarem no referido registo.

CAPÍTULO IV Processo

Artigo 18.9

Princípios gerais

1 — O processo de aquisição do estatuto de objector dc consciência tem natureza administrativa c inicia-se com a apresentação pelo interessado de uma declaração dc objecção dc consciência.

2 — A declaração pode ser apresentada por qualquer cidadão maior ou emancipado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve conter

a) A identificação completa do declarante, com indicação do número c data de emissão do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e profissionais, junta de freguesia c distrito de recrutamento c mobilização a que se encontra adstrito;

b) A formulação das razões dc ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) A indicação da situação militar do declarante;

d) A declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo;

e) A declaração expressa da não existência dc qualquer das inabilidades previstas na presente lei;

f) A assinatura do declarante reconhecida notarialmente.

4 — A declaração de objecção dc consciência deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Declarações dc três cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com assinatura reconhecida notarialmente, confirmativas dos comportamentos referidos na alínea b) do número anterior,

b) Certidão de nascimento do declarante;

c) Certidão de registo criminal do declarante;

d) Outros documentos que o declarante considere relevantes.

5 — A falsidade das declarações previstas na alínea a) do n.9 4 é punível nos termos do n.9 1 do artigo 402.9 do Código Penal.

Artigo 19.9

Reconhecimento

0 reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 20.9 Prazos c locais de apresentação

1 — A declaração pode ser apresentada a todo o tempo.

2 — A declaração de objecção dc consciência pode ser

apresentada na Comissão Nacional de Objecção de

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