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Segunda-feira, 1 de Julho de 1991

II Série-A — Número 62

DIARIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Decretos (n.M 340/V a 347/V):

N.° 340/V — Lei quadro do planeamento ...... 1448-(2)

N.° 341/V — Autoriza o Governo a isentar de imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas e a punir a violação do exclusivo da exploração das apostas mútuas hípicas................ 1448-(3)

N.° 342/V — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril — Revisão

global do regime jurídico das SGII............. 1448-(3)

N.° 343/V — Mecenato social ................. 1448-(4)

N.° 344/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal e toma diversas providências de natureza

fiscal e financeira............................. 1448-(5)

N.° 345/V — Autorização ao Governo para legislar sobre o financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol — Juniores

(Sub-20)..................................... 1448-(6)

N.° 346/V — Autorização ao Governo para qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva .. 1448-(6) N.° 347/V — Autorização ao Governo para regulamentar a actividade cinematográfica .......... 1448-(6)

Deliberações (n.os 9-PL/91 a ll-PL/91):

N.° 9-PL/91 — Comissão de Inquérito ao Acidente

de Camarate................................. 1448-(6)

N.° 10-PL/91 — Inquérito parlamentar aos alegados perdões fiscais atribuídos pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais..................... 1448-Í7)

N.° ll-PL/91 — Inquérito parlamentar a actos administrativos na área do Ministério da Saúde ... 1448-(7)

Projecto de lei n.° 266/V (protecção aos animais): Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei................. 1448-(7)

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MAC 0 2.ª S-A 62 1.º Sup. 1448-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DECRETO N.2 340/V

LEI QUADRO DO PLANEAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 168.9, n.9 1, alínea m), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo l.9 Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.9

Estrutura do planeamento nacional

1 — Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 — As grandes opções dos planos devem fundamentar a oricntaçüo estratégica da política de desenvolvimento económico c social.

3 — Os planos dc desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia dc desenvolvimento económico c social definida pelo Govcmo, tanto a nível global como sectorial c regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respciiam com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 — A lei das grandes opções correspondentes a cada piano é acompanhada dc um relatório fundamentado em estudos preparatórios c define as opções globais c sectoriais.

Artigo 3.9

Objectivo dos" plano.s

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso dc sectores e regiões, a justa repartição individual c regional do produto nacional c, ainda, assegurar a coordenação entre a política económica c as políticas dc:

a) Reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) Educação c cultura;

c) Social;

d) Ordenamento do território;

e) Ambiente e recursos naturais;

f) Qualidade dc vida.

Artigo 4.9

Princípios dc elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-sc, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Vinculação dos planos ao Programa do Governo c às orientações de política dc desenvolvimento económico c social estabelecidas pelo Governo;

b) Precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

c) Coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado dos instrumentos comunitários;

d) Articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

c) Disciplina orçamental e da compatibilização com os objectivos macroeconómicos;

f) Supleüvidade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g) Participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.9 Princípios relativos à execução dos planos

A execução dos planos rege-sc pelos seguintes princípios:

a) Compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b) Execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c) Coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II Orgânica de planeamento

Artigo 6.9 Órgãos políticos

1 — São órgãos políticos dc planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 — Compete à Assembleia da República em matéria de elaboração c execução dos planos:

d) Aprovar as leis das grandes opções dos planos; b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3. Compete ao Govcmo cm matéria de elaboração e execução dos planos:

a) Elaborar as propostas dc lei das grandes opções dos planos;

b) Elaborar e aprovar os planos;

c) Concretizar as medidas previstas nos planos;

d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.

Artigo 7.9

Conselho Económico c Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação dc relatórios da respectiva execução, faz-se através do Conselho Económico e Social, o qual sc rege pelo disposto na Constituição c em lei própria.

Artigo 8.9 Estruturas ttknleas

O Governo regulamentará por decreto-lei a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento c sua interligação com

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os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos c do Orçamento do Estado e que preparam c acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III Processo dc planeamento

Artigo 9."

Elaboração c aprovação das grandes opções dos planos

1 — A claboraçüo c aprovação dos planos deve ser precedida da aprovaçáo pela Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 — Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta dc lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada dc relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A proposta de lei a que se refere o número anterior 6 sujeita a parecer do Conselho Económico e Social antes de aprovada c apresentada pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo IO.9 Elaboração c aprovação dos planos

1 — A elaboração c aprovaçáo dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbe ao Governo.

2 — A aprovação governamental dos planos deve ser precedida da emissão dc parecer do Conselho Económico c Social.

Artigo ll.9

Relatórios dc execução

1 — A execução dos planos 6 objecto dc relatórios anuais e finais, a elaborar pelo Governo.

2 — Os relatórios dc execução dos planos são apresentados, para efeito dc apreciação, à Assembleia da República c ao Conselho Económico c Social.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.9

Comissões dc coordenação regional

Al6 à instituição das regiões administrativas, incumbe às comissões dc coordenação regional preparar e acompanhar a execução dos planos regionais incluídos no plano.

Artigo 13.9

Comissão Técnica Interministerial

A Comissão Técnica Interministerial do Planeamento, criada e regulada pelo Dccreto-Lci n.9 19/87, dc 19 dc Janeiro, continua cm funcionamento, transitoriamente.

Artigo 14.9 Regiões Autónomas

O sistema dc planeamento relativo às Regiões Autónomas é regulado por decreto legislativo regional.

Artigo 15."

Norma revogatória

É revogada a Lei n.9 31/77, dc 23 dc Maio.

Aprovado cm 4 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 341/V

AUTORIZA O GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO DO SELO OS BILHETES DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS E A PUNIR A VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO OA EXPLORAÇÃO DAS APOSTAS MÚTUAS HÍPICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.9, alíneas rí) c í), c 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a excluir da tribulação em imposto do selo os bilhetes das apostas mútuas hípicas.

Art. 2.9 Fica o Governo autorizado a punir com coima ate 10 000 000S a violação, por pessoas singulares ou colectivas, do exclusivo dc exploração das aposuis mútuas hípicas, nomeadamente mediante a venda, distribuição ou publicitação dc bilhetes dc concursos estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos dc apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins c a publiciuição da sua realização.

Art. 3.8 A autorização legislativa concedida pela presente lei lem a duração dc 60 dias.

Aprovado em 11 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.9 342/V

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.8 135/91, DE 4 DE ABRIL — REVISÃO GLOBAL DO REGIME JURÍDICO DAS SGII

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.«, alínea (í), 169.°, n.9 3, e 172.9 da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Os artigos 8.9, 9.9 e 16.° do Dccreto-Lci n.9 135/91, dc 4 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.9 [.-]

1 — No desenvolvimento das suas operações activas as SGU obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada cm vigor do presente

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diploma, um mínimo de 45 % da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações cm imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.8 ano contado do início da actividade;

b) Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45 % referido na alínea anterior, haverá . uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos dc 11,25 %, a partir do 2.8 ano dc vigência do presente diploma, até que o referido limite seja alcançado.

2—..........................................................................

Artigo 9.9

Perda dc benefícios fiscais

1 — Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.", a infracção ao disposto nos artigos l.8, 5.°, 7.8 e 8.8 determinará a perda dc benefícios fiscais a que a SGII tiver direito se, no prazo dc 60 dias após notificação da Inspccção-Gcral dc Finanças, a infracção não for completamente sanada.

2 — A perda dos benefícios fiscais referidos no . número, anterior verifica-se a partir da data da notificação mencionda nesse número.

3 — A revogação da autorização referida no artigo 3.8 determina a perda de quaisquer benefícios concedidos à SGII a partir da data cm que ocorreu a situação que deu origem à citada revogação.

Artigo 16.9

Norma revogatória

1 — Salvo o disposto no número seguinte, são revogados os Decretos-Lcis n." 291/85, de 24 de Julho, com excepção do seu artigo 15.e, c 2/90, de 3 dc Janeiro.

2 — A legislação referida no número anterior mantém-sc, no entanto, cm vigor, para efeitos do previsto no n.° 2 do artigo l.° do Dccrcto-Lci n.s 65/89, de 1 de Março.

Art. 2.8 Ao artigo 15.° do Dccreto-Lci n.8 135/91, dc 4 de Abril, é aditado um n.8 7, com a seguinte redacção;

7 — Ficam isentos do imposto do selo c de emolumentos notariais c dc registo as escrituras dc dissolução c transformação das SGII existentes, celebradas nos lermos do presente artigo.

Aprovado cm 11 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, VUor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 343/V MECENATO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.8, n.° 1, alínea i), e 169.9, n.s 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.a Os artigos 38.9 e 40.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decrcto-Lei n.8 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.8

Realizações dc utilidade social

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Aos custos referidos no n.9 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, cm benefício do pessoal da empresa, seus familiares, ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.° Donativos ao Estado c a outras entidades

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação e ou manutenção dc creches e jardins-de-infância, são considerados como custos, em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

Ari. 2.8 O artigo 56.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dc-crcio-Lci n.9 442-A/88, de 30 dc Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Arligo 56.9 Abatimentos por donativos dc interesse público

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

a) ......•...............................................................

b)......................................................................

c) ......................................................................

d) Os que, destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches ou jardins-dc-- infância.

Aprovado cm 11 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DECRETO N.2 344/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL E TOMA DIVERSAS PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA FISCAL E FINANCEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alíneas d) e e), 168.°, n.9 1, alínea i), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1992 o prazo previsto no artigo 24.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Dccrcto-Lci n.9 215/ 89, de 1 de Julho;

b) Alterar a verba 2.2 da lista l do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decrcio-Lci n.9 394-B/84, de 26 dc Dezembro, dando-lhe a seguinte redacção:

2.2 — Papel de jornal referido na posição 48.01 do sistema harmonizado.;

c) Alterar para 20% a taxa prevista no n.9 2 do artigo 69.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dccrcio-Lci n.9 442-B/88, dc 30 dc Novembro, aplicável aos rendimentos dc títulos dc dívida pública;

d) Adoptar no CIRC o disposto no Decreto-Lei n.9 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou

0 CIRS, no que respeita ao regime transitório previsto para os ganhos realizados com a transmissão de acções e parles sociais cuja aquisição tenha ocorrido antes da entrada em vigor daqueles Códigos, faculiando-se, todavia, aos sujeitos passivos, relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, a opção pela tributação desses ganhos e pela consideração como custos ou perdas das menos-valias realizadas c, quanto à data dc aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo do IRC por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, o disposto nos lermos do n.9 2 do artigo 45.9 do CIRS;

e) Excluir da previsão do n.9 2 do artigo 43.9 do CIRC as acções e partes dc capital.

Art. 2.9 — 1 — O n.9 3 do artigo 24.9 da Lei n.9 65/ 90, dc 28 dc Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3 — É revogado o artigo 2.9 do Dccrcto-Lci n.9 143-A/89, dc 3 dc Maio, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da manutenção do regime fiscal previsto para a dívida pública interna emitida no decurso da sua vigência.

2 — O artigo 48.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 215/89, dc 1 de Julho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 48.°

Colectividades desportivas, de cultura c recreio

1 — Ficam isentos dc IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura c recreio abrangidas pelo artigo IO.9 do Código do IRC, desde

que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.

2 — As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação c no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite dc 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.9 3 do artigo 10.9 do Código do IRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Art. 3.9 Estão isentos do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 152/89, de 10 dc Maio, os veículos automóveis perdidos ou abandonados a favor do Património do Estado ou adquiridos por verbas da Direc-ção-Gcral do Património do Estado.

Art. 4.° — 1 — As empresas objecto de privatização podem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado resultante das avaliações elaboradas pelas entidades habilitadas para efeitos dos processos de privatização como válido para efeitos do disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 29.a do Código do IRC, ouvidas as respectivas autoridades de controlo, no caso das instituições financeiras.

2 — No caso de as avaliações casuísticas elaboradas pelas entidades habilitadas para efeito dos processos dc privatização não coincidirem, optar-se-á obrigatoriamente pelo menor dos valores.

3 — O disposto nos números anteriores produz efeito nos exercícios fiscais de 1991 e seguintes, compelindo ao Governo proceder à regulamentação que se mostre necessária à sua boa execução.

An. 5.9— 1 — São suspensos até à entrada em vigor do Código das Avaliações os valores resultantes da revisão dc avaliações cadastrais na parte de que resulte um aumento do valor tributável superior a 100% relativamente ao valor patrimonial inscrito na matriz reportado a 31 de Dezembro de 1989.

2 — O disposto no número anterior produz efeitos relativamente à contribuição autárquica respeitante aos anos dc 1990 c seguintes.

3 — As avaliações levadas a efeito pelo Instituto Geográfico e Cadastral que impliquem a actualização para valores superiores aos referidos no n.9 1 só devem ser consideradas no âmbito da disciplina a definir pelo Código das Avaliações.

Art. 6.9 O artigo 4.9 da Lei n.9 21/89, dc 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.9 — 1 — O montante a reescalonar previsto no arügo 3.9 e nas condições definidas no artigo anterior será titulado por certificados de dívida.

2 — Os certificados referidos no número anterior, desde que ainda não completamente amortizados, poderão ser convertidos cm participação de capital dc empresas moçambicanas.

Art. 7.9 A autorização legislativa constante da présenle lei tem a duração dc 60 dias.

Aprovado cm 18 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DECRETO N.9 345/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O FINANCIAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO DO MUNDO DE FUTEBOL - JUNIORES (SUB-20).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n.9 1, alínea i), e 169.9, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a afectar ao Fundo de Fomento do Desporto 20% das receitas resultantes da aplicação da laxa liberatória aos ganhos provenientes do jogo do loto prevista na alínea c) do n.9 1 do artigo 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, até ao limite de 120 000 contos, ao financiamento da organização do Campeonato do Mundo de Futebol — Juniores (Sub-20).

Art. 2.9 A autorização concedida peio artigo anterior caduca no prazo de 90 dias.

Aprovado em 18 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 346/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA QUALIFICAR COMO CRIME COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE 0A COMPETIÇÃO DESPORTIVA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea e), 168.9, n.s 1, alínea c), e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a legislar no sentido dc quatificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

Ari. 2.9 O diploma a publicar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá a definição dos comportamentos, acções ou omissões, contrários aos princípios da ética desportiva, com o fim dc alterar a verdade, lealdade e correcção da competição desportiva ou o seu resultado, fixará as respectivas sanções, até ao limtc dc qualro anos de prisão, com ou sem multa, podendo igualmente prever penas acessórias dc suspensão da actividade desportiva c dc privação de receber subsídios oficiais.

An. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração dc 90 dias.

Aprovado cm 18 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 347/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REGULAMENTAR A ACTIVIDADE CINEMATOGRÁFICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 1649, alínea c), 168.9, n.s 1, alíneas b), c) e d), c 169.9, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de regular a actividade cinematográfica.

Art. 2.9 O sentido e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Estabelecer a não obrigatoriedade de visto prévio para a rodagem de filmes comerciais, por forma a evitar qualquer tipo de censura, definindo os casos excepcionais em que poderá haver lugar ao cancelamento da rodagem;

b) Prever que as penas fixadas para o crime de abuso de confiança sejam aplicadas aos casos de desvio dos auxílios financeiros concedidos aos produtores ou realizadores para outras finalidades ou dc injustificada não apresentação da obra objecto dos auxílios financeiros no prazo de dois anos a contar da data prevista para a sua conclusão;

c) Definir o sistema sancionatório aplicável às infracções respecüvas, adoptando-o às especificidades desta actividade, nomeadamente através da elevação do montante das coimas a aplicar a pessoas singulares, cm caso de dolo, até 3 000000$.

Art. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração dc 90 dias.

Aprovado em 11 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República. Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.2 9-PL/91

COMISSÃO DE INQUÉRITO AO ACIDENTE DE CAMARATE

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 18 de Junho de 1991, deliberou, nos lermos do arligo 6.9 da Lei n.9 43/77, dc 18 de Junho, o seguinte:

a) Dar total publicidade aos autos nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Facultar de imediato c integralmente os autos à Procuradoria-Gcral da República para que possa examiná-los, avaliar os elementos deles constantes e proceder cm conformidade c nomeadamente à descoberta dos autores do atentado;

c) Solicitar urgentemente às autoridades competentes uma sindicância à comissão dc inquérito responsável pela invcsiimcniação da DGAC, ao departamento do DCCB c da SC/ACV da Polícia Judiciária que instruiu o processo c investigou a ocorrência c ao Instituto dc Medicina Legal, onde foram executadas as autópsias das vítimas, por forma que se apurem as responsabilidades que cabem a cada um destes organismos na inexplicável incúria, negligência dc investigação c eventual encobrimento dos factos;

d) Manifestar público reconhecimento pelas inestimáveis e abnegadas contribuições para o trabalho da Comissão dc Inquérito aos rcprcscnuintcs dos familiares das vítimas, com especial destaque para o falecido Dr. Jorge Saldanha, pelo seu empenhamento e relevante contribuição técnica, para a Sr.5 D. Maria Manuela Vaz Pires, que, na sua dupla qualidade dc representante e dc fami-

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liar próximo das víLimas, contribuiu com a sua presença e interesse cm todas as reuniões c diligencias da Comissão, e para o Sr. Augusto Cid pelo seu contributo, que, por diversas vezes, ajudou a Comissão a prosseguir as diligencias investigatórias, para os peritos que nas várias áreas prestaram um imprescindível auxílio para o apuramento da verdade, para todas as testemunhas que voluntariamente prestaram os necessários esclarecimentos à Comissão Parlamentar dc Inquérito e técnicos da Assembleia da República que colaboraram com a Comissão Parlamentar.

Aprovado em 18 dc Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.9 10-PL/91

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ALEGADOS PERDÕES FISCAIS ATRIBUÍDOS PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS.

A Assembleia da República, na sua reunião dc 18 dc Junho dc 1991, deliberou, nos termos do n.° 3 do artigo 261.° do Regimento, a publicação das actas da Comissão Parlamentar dc Inquérito aos Alegados Perdões Fiscais Atribuídos pelo Secretário dc Estado dos Assuntos Fiscais.

Assembleia da República, 18 dc Junho dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.s 11-PL/91

INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS ADMINISTRATIVOS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A Assembleia da República, na sua reunião dc 18 dc Junho dc 1991, deliberou, nos termos do n.fi 3 do artigo 261.° do Regimento, a publicação integral das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito a Actos Administrativos na Área do Ministério da Saúde e o envio dos autos à Procuradoria-Gcral da República para o procedimento que ao caso couber.

Assembleia da República, 18 dc Junho dc 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.2 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O projecto dc lei n.B 266/V —protecção aos animais—, apresentado pelo PSD, PS, PRD, CDS c ID, bem como o projecto dc lei n.° 300/V, apresentado por Os Verdes,

foram debatidos na sessão plenária dc 2 dc Fevereiro dc 1990, lendo sido decidido, no final desse debate, remeter os dois diplomas à comissão ou comissões competentes.

Essas comissões foram a Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias c a Comissão dc Administração do Território, Poder Local c Ambiente, as quais delegaram, respectivamente, no Sr. Deputado Rui Silva c na Subcomissão Parlamentar de Ambiente.

Ambas as Comissões convergiram na adopção da metodologia seguinte:

1.° Fusão dos dois diplomas num só;

2.9 Adaptação do capítulo xix do projecto dc lei (utilização de animais para fins experimcniais) ao clausulado na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais c Científicos;

3.e Análise das principais questões suscitadas no debate cm Plenário, da qual rcsullaram algumas alterações no projecto dc lei inicial.

1 — Fusão dos dois projectos de lei

As diferenças fundamentais entre os dois projectos dc lei eram as seguintes:

1.1—Em primeiro lugar, quanto à metodologia: o projecto dc lei n.fi 266/V c um código da protecção dos animais contra a crueldade. Nele, além dc sc enunciarem os princípios gerais dessa protecção, iranscrcvcm-sc as cinco convenções internacionais existentes sobre esta matéria, oriundas do Conselho da Europa (quatro já assinadas por Portugal c três já ratificadas pela Assembleia da República); diferentemente, o projecto dc lei de Os Verdes era uma lei dc bases, que sc limitava a enunciar alguns dos grandes princípios da protecção aos animais a regulamentar mais tarde.

A primeira solução pareceu preferível por razões de ordem prática, dc modo a permitir que qualquer pessoa e, sobretudo, as autoridades que vão aplicar a lei possam dispor dc um texto dc consulta imediato que as habilitará a saber com precisão se determinada concluía de que um animal é vítima é lícita ou não.

1.2 — A outra diferença diz respeito às touradas: o projecto subscrito por Os Verdes opta pela sua proibição total, mesmo na modalidade da tourada à portuguesa, enquanto o projecto dc lei n.fl 266/V permite a sua continuação, impondo apenas os seguintes condicionalismos:

a) Que obedeça à tradição portuguesa, com expressa proibição das touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como das sortes próprias da tourada à espanhola, designadamente a sorte dc varas;

b) Obrigação de abale do touro imediatamente após a lide;

c) Proibição da sua realização em recintos improvisados;

d) Proibição de assistência de crianças com menos dc 14 anos (limite csic que as Comissões decidiram reduzir para 10 anos).

1.3—Finalmente, o projecto de lei dc Os Verdes continha uma disposição sobre protecção dc espécies cm vias de extinção, que não existia no projeclo de lei n.° 266/V c foi nele introduzido.

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Em reunião da Subcomissão Parlamentar de Ambiente, o deputado representante dc Os Verdes, a fim de permitir que o projecto de lei de protecção aos animais não tivesse mais demoras, aceitou retirar o projecto dc lei n.9 300/V.

2 — Intervenções cirúrgicas em animais

Quando o capítulo xx do projecto de lei — «Intervenções cirúrgicas cm animais» —, foi redigido, ainda não tinha sido elaborada, pelo Conselho dc Europa, a Convenção Europeia sobre a Protecção de Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais c Outros Fins Científicos, que está actualmente na fase das assinaturas dos Governos membros. O texto desta Convenção foi submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Investigação Científica, que lhe deu parecer favorável.

3 — O debate em Plenário

O debate no Plenário do projecto dc lei n.9 266/V foi, no mínimo, paradoxal. Com efeito, todos os intervenientes concordaram em que os animais devem ser protegidos e que deverá existir uma lei para esse efeito, como acontece cm iodos os países civilizados. Mas os ânimos aqueceram sobretudo por causa das touradas, como se estivesse cm causa a sua abolição, quando a situação era precisamente a contrária. Com efeito, c como acima se referiu, o projecto dc lei n.9 266/V prevê a continuação das touradas, desde que segundo a tradição portuguesa e sujeitas ao condicionalismo atrás referido.

Quanto à condição do abate do touro imediatamente após a corrida, para o poupar ao longo sofrimento que se segue "a extracção das bandarilhas e que dura por vezes vários dias, alguns Srs. Deputados propuseram que se abrisse uma excepção relativamente aos animais destinados a sementais, os quais não deveriam ser abatidos.

Esta proposta pareceu razoável, pelo que foi incluída no texto final do projccio dc lei.

Sanções

Alguns deputados suscitaram reservas quanto às penas previstas para a crueldade contra animais, considerando-as exageradas.

O texto inicial previa a aplicação da pena dc prisão até dois anos c mulia correspondente àqueles que intencionalmente matarem um vertebrado sem motivo razoável para tal ou submeterem um vertebrado a uma dor ou sofrimento consideráveis dc um modo brutal ou a uma dor ou sofrimento consideráveis dc um modo persistente c repetitivo. Sc o vertebrado fosse um animal de companhia, a pena dc prisão poderá ir até três anos.

Estas reservas não sc justificam, pelas razões seguintes:

Antes de mais, os dois ou três anos dc prisão são um limite, isto é, o tribunal poderá, perante um caso concreto, c atendendo ao grau dc crueldade ou perversidade verificados, aplicar 15 dias, um mes ou o lempo de prisito que entender. Só não poderá aplicar mais que dois anos nos casos gerais e três relativamente aos crimes dc crueldade com animais de companhia.

Obscrva-sc-á, ainda, que a generalidade das legislações dos países ocidentais prevê penas de cadeia para os cri-

mes de crueldade com os animais c as mais recentes, como c o caso da República Federal da Alemanha e dc vários Estados dos Estados Unidos da América do Norte, consagram este limite de dois anos de prisão.

Foi também suscitada no debate do Plenário, pelo Sr. Deputado Leonardo Ribeiro dc Almeida, a estranheza de estas penas serem aplicadas a quem mata intencionalmente ou torture um vertebrado. Por quê um vertebrado? A resposta é esta: porque em todas as legislações dc protecção aos animais, designadamente nas convenções internacionais em vigor, se faz esta distinção, que é hoje um dado adquirido na zoofilia, sendo a punição dos crimes contra vertebrados sempre muilo mais severa do que a dos crimes contra animais invertebrados.

Dc qualquer modo, para sc conseguir um consenso neste ponto, foi proposto que as penas previstas no artigo 115° fossem reduzidas a metade, pelo que o articulado foi alterado em conformidade.

4 — Posição da Secretaria de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor

A Secretaria dc "Estado do Ambiente c Defesa do Consumir, a quem o projccio dc lei foi submetido, começou por aprová-lo na generalidade, formulando, no entanto, certas reservas dc pormenor. Estas reservas foram esclarecidas cm termos que satisfizeram aquela Secretaria de Estado, cuja posição final foi de aprovação do articulado proposto, sem quaisquer restrições.

Conclusões finais

Depois dc, cada uma por seu lado, debaterem o articulado dos dois projectos dc lei, com as alterações atrás referidas, as duas Comissões deram-lhes pareceres favoráveis.

Foi ainda decidido convocar uma reunião conjunta das duas Comissões para votação, na especialidade, do texto final do projecto dc lei n.9 266/V.

PROJECTO DE LEI N.9 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral c da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na segunda meutdc do século xix.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições políiico--culiurais europeias c mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE c a UNESCO, c acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem — que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos. Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia c da etnologia confirmaram que o mundo está em perpetua evolução c que as formas de vida dependem de um conjunto complexo dc factores interdependentes, cm estado dc equilíbrio dinâmico, que

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se interinflucnciam. O homem é apenas o último c mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia dc seres vivos.

Poróm, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais: os comportamentos destes são os mesmos daquele: a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos, a agressividade; e a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais dc se alimentarem, dc se reproduzirem, de terem um habitat, dc serem livres.

A única diferença cm relação ao homem reside cm que este, por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente c responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores da natureza ética; e é precisamente à luz dessa responsabilidade dc ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, com quem compartilha a existência na terra que, como ele, são capazes dc sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos c vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além dc razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos dc direito, designadamente dc direito à protecção envolvendo, antes dc mais, o direito dc não serem vítimas dc torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida cm geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, cm 1987, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO aos 15 de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e, cm particular, na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado c aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa c da CEE. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida cm vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais dc Abate (Decreto n.9 99/81, de 19 dc Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais dc Criação (Decreto n.9 5/82, dc 20 de Janeiro) c a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.9 33/82, dc 11 de Março), já foram ratificados por Portugal c são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais dc Companhia (já assinada por Portugal c aguardando ratificação) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais c Outros Fins Científicos, que Portugal se propõe assinar cm breve.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis dc protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978) c a luxemburguesa (1981).

Também a CEE, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

3 — A legislação portuguesa dc protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais já ratificadas atrás referidas, data da I República (sobretudo, os Decretos n.<» 5650, de 10 dc Maio dc 1919, c 5864, dc 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.9 2700, do Ministro do Interior dc 6 de Abril dc 1921).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos dc crueldade para com os animais (2S e 15S) (!) deixaram dc ter qualquer valor intimida-lório c ainda porque a fiscalização pelas autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou praticamente dc ser feita Quanto às disposições convencionais, embora sejam direito interno português, dc facto não são cumpridas.

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível. É, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das suas congéneres europeias designadamente das dos restantes países da CEE.

4 — O projecto de lei que se segue inspira-se nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas e ainda nas convenções internacionais dc iniciativa do Conselho da Europa, que Portugal subscreveu e cujos preceitos foram, por isso, reproduzidos no articulado.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida cm que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português c com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte dc varas.

A controvérsia sobre permissão das touradas (à espanhola ou à portuguesa) já é antiga c conduziu à sua proibição absoluta durante a monarquia pelo Decreto de 12 dc Setembro dc 1836 cm virtude dc, como no seu preâmbulo sc lia, «serem um divertimento bárbaro c impróprio das nações civilizadas que serve unicamente para habituar os homens ao crime c à ferocidade».

Esse decreto viria, contudo, a ser revogado pelo Decreto dc 20 dc Junho dc 1837, que limitou a interdição às touradas à espanhola, regime que tem perdurado até hoje c que, considerando a força da tradição, será mantido.

Como afirmou o Papa João Paulo II, «ao aprender a amar c respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

Para além dc representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista c pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes lermos, aprcsenia-sc o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.s

Violências

1—São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes cm, sem necessidade, se inflingir a morte, o sofrimento ou lesões a um aniinal.

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2— Os animais doentes, feridos ou cm perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes cm:

a) Exigir a um animal, cm casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, cm virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução dc animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos — e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis—, para qualquer fim que não seja a administração dc uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais que lenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida cm que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais cm treinos difíceis ou cm experiências ou divertimentos consistentes cm confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo dc posteriormente os caçar;

0 Organizar corridas dc cães com lebres vivas; j) Organizar concursos dc tiro a animais vivos.

4 — As espécies dc animais cm perigo dc extinção serão objecto dc medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas cm que se enquadram.

CAPÍTULO II Comércio e espectáculos com animais, touradas

Artigo 2.°

Autnri/.açâo

Sem prejuízo do disposto no capítulo ut quanto aos animais dc companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio dc animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que sc sirva dc animais para fins dc transporte, que os exponha ou os exiba com um fiin comercial, só poderá fazê-lo medianic autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.v

VímhIu tlc animais

Os animais não potlcrüo ser vendidos a crianças com menos dc 16 anos dc idade sem autorização do respectivo pai ou dc quem exercer o poder paternal.

Artigo 4.9

Licenças

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem previa autorização da Di-rccçáo-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

2 — Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do louro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a soric das varas. Os louros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide, salvo os que forem classificados como dc semental.

3 — As touradas não poderão realizar-se cm recintos improvisados c a elas não poderão assistir crianças com menos de 10 anos.

Artigo 5.8

IVoihição

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar cm território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso dc a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO 111

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 6.fi

Animais errantes

1 —Nos concelhos cm que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem nem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais deverem ser capturados, isso seja feito com o mínimo dc sofrimento físico c moral, tendo cm consideração a natureza do animal; c bem assim que, no caso dc os animais capturados deverem ser delidos ou mortos, uil seja feito em conformidade com os métodos previstos nesta lei.

Artigo 7.9

Identificação dos animais

As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à- identificação permanente dos cües c gatos através dc meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angústias ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes c moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização;

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3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

CAPÍTULO IV Animais de companhia

Artigo 8.° Definições

1 — Considera-se animal dc companhia qualquer animal detido ou destinado a ser delido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer c como companhia.

2 — Considera-se comércio dc animais dc companhia o conjunto das transacções praticadas dc modo regular, cm quantidades substanciais c para fins lucrativos, desde que impliquem a transferencia da propriedade desses animais.

3 — Considera-se criação c guarda dc animais dc companhia a título comercial a criação e guarda desses animais praticada principalmente com fins lucrativos c cm quantidades substanciais.

4 — Considcra-sc refúgio para animais de companhia qualquer estabelecimento com fim não lucrativo onde os animais dc companhia —e também animais errantes — possam ser delidos cm número substancial.

5—Considcra-sc animal errante qualquer animal dc companhia que, ou não disponha dc um lar, ou sc encontre para além dos limites do lar do seu proprietário ou dc seu guarda, não estando sob o controlo ou sob a vigilância directa dc qualquer proprietário ou guarda.

Artigo 9.9

Abandono

Ninguém pode abandonar um animal de companhia. Artigo IO.8

Detenção

1 —Quem detenha um animal de companhia ou lenha aceitado ocupar-sc dele fica responsável pela sua saúde e bem-estar.

2 — Quem detenha um animal dc companhia ou sc ocupe dele deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e a atenção compatíveis com as suas necessidades etológicas, de acordo com a sua espécie c a sua raça e, designadamente:

a) Fornccer-lhc, cm quantidade suficiente, a alimentação e água que lhe forem necessárias;

b) Forncccr-lhc a possibilidade dc exercício adequado;

c) Tomar todas as medidas necessárias para evitar que ele possa fugir.

3 — Um animal não pode ser delido como animal dc companhia se:

a) As condições referidas no número precedente não forem preenchidas;

b) Embora essas 'condições sejam preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo ll.9 Reprodução

Quem seleccione um animal dc companhia para a reprodução fica obrigado a tomar cm consideração as características anatómicas, fisiológicas e comportamentais susceptíveis dc comprometerem a saúde e o bem-cstar da progenitura ou da fêmea.

Artigo 12.9

Treino

Nenhum animal dc companhia pode ser treinado dc modo a que sua saúde ou o seu bem-estar possam ser prejudicados, designadamente forçando-o a ultrapassar as suas capacidades ou a sua força natural ou através de utilização dc meios artificiais que possam causar feridas ou dores inúteis, sofrimentos ou angústias.

Artigo 139

Comercio, criação, guarda a titulo comercial c refúgio para animais' de companhia

1 — Qualquer pessoa que, à data da entrada cm vigor desta lei, pratique o comércio ou, com fim comercial, proceda à criação ou à guarda dc animais dc companhia, ou que dirija um refúgio para animais, deverá, dentro dc um prazo dc trôs meses, declarar este facto à câmara municipal do local desta instalação.

Quem tenha a intenção de exercer qualquer destas actividades deve fazer a declaração respectiva à câmara municipal do local da instalação.

2 — Essa declaração deverá indicar:

a) As espécies de animais de companhia dc que sc trate;

b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;

c) Uma descrição das instalações c equipamentos que são ou serão utilizados.

3 — As actividades supramencionadas não podem ser exercidas a não ser que:

a) A pessoa responsável possua os conhecimentos c a aptidão necessários para o exercício dessa actividade, seja em resultado dc uma formação profissional, seja dc uma experiência suficiente com animais dc companhia;

b) As instalações e equipamentos utilizados para essa actividade satisfaçam as exigências acima referidas para a detenção dc animais de companhia.

4 — Baseando-se na declaração feita dc acordo com as disposições do n.9 1, a câmara municipal deverá determinar sc as condições mencionadas no n.fi 3 se verificam ou não. No caso dc estas condições não serem satisfeitas dc um modo suficiente, a câmara municipal deverá recomendar as medidas adequadas c, sc tal sc tornar necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5 — A câmara municipal deverá, cm conformidade com o disposto nesta lei c na restante legislação aplicável, controlar sc as condições acima mencionadas sc verificam ou não.

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Artigo 14.a

Publicidade, espectáculos, exposições, competições c manifestações semelhantes

1 — Os animais de companhia não podem ser utilizados na publicidade, nos espectáculos, cm exposições, competições ou manifestações semelhantes a não ser que:

a) O organizador lenha criado as condições necessárias para a saúde e o bem-estar desses animais em conformidade com as exigências desta lei quanto à detenção de animais dc companhia;

b) A sua saúde c o seu bem-estar não sejam postos cm perigo.

2 — Nenhuma substância pode ser administrada a um animal dc companhia, nenhum tratamento lhe poderá ser aplicado, nenhum processo utilizado a fim dc aumentar ou diminuir o nível natural das suas prestações cm competições ou em qualquer outra altura, se tal puder constituir um risco para a saúde ou o bcm-cslar do animal.

Artigo 15.9

Intervenções cirúrgicas

1 — As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência dc um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas, cm particular as seguintes: corte da cauda; corte das orelhas; secção das cordas vocais e ablação das garras ou dos dentes.

2 — Poderão, no entanto, ser admitidas excepções ao acima disposto nos casos seguintes:

a) Se um veterinário considerar uma intervenção não curativa necessária, seja por razões de medicina veterinária, seja no interesse de um animal particular;

b) Para impedir a reprodução.

3 — a) As intervenções durante as quais o animal venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis não podem ser efectuadas senão sob anestesia c por um veterinário, ou sob o seu conirolo.

b) As intervenções que não necessitem dc anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente, nos lermos da legislação em vigor.

Artigo 16.B

Abate

1 — Só um veterinário ou outra pessoa competente pode proceder ao abate dc um animal dc companhia, excepto em casos de urgência para fazer terminar o sofrimento dc um animal ou quando a iniervenção dc um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente, ou cm qualquer outro caso de urgência. O abate só pode ser feito com um mínimo dc sofrimento físico c moral para o animal, lendo cm conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em casos de urgência, deverá:

a) Ou provocar uma perda dc consciência imediata seguida da morte;

b) Ou começar pela administração dc uma anestesia geral profunda seguida dc um processo que provoque, dc um modo seguro, a morte.

A pessoa responsável pelo abate deve assegurar-sc de que o animal está mono antes de o seu cadáver ser eliminado.

2 — São proibidos os seguintes métodos de abate:

a) O afogamento ou outros métodos dc asfixia, a não ser que produzam os efeitos mencionados na alínea b) do n.9 1 deste artigo;

b) A utilização de veneno ou de droga cuja dosagem e aplicação não possam ser controladas dc modo a obter os efeitos mencionados no n.9 1 deste artigo;

c) A clcctrocução, a não ser que seja precedida da perda dc consciência imediata.

CAPÍTULO V Detenção de animais de criação intensiva

Artigo 17.9

Definições

Consideram-se «animais de criação intensiva» lodos os animais que são criados ou guardados para a produção dc s géneros alimentares, de lã, dc cabedais, dc peles ou outros fins agrícolas; e «sistemas modernos dc criação intensiva» aqueles que utilizem sobretudo instalações técnicas exploradas principalmente com a ajuda de dispositivos automáticos.

Artigo 18.9

Alojamento, alimentação e outros cuidados

Quem possua animais dc criação intensiva ou os lenha à sua guarda ou ao seu cuidado, é obrigado a:

1) Dar-lhes alojamento, alimentação c prodigalizar--Ihcs os cuidados que — tendo em conta a sua espécie, o seu grau dc desenvolvimento, dc adaptação e dc domesticação— são apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida c os conhecimentos científicos;

2) Evitar restringir-lhes as necessidades naturais dc exercício c de movimento susceptíveis dc lhes provocar sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 19."

Condições de detenção

Os animais dc criação intensiva devem beneficiar dc alojamento, alimentação e cuidados que —tendo cm consideração a sua espécie, o seu grau dc desenvolvimento, dc adaptação e de domesticação — sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência e os conhecimentos científicos.

. Artigo 20.9

Espaço vital

1 — A liberdade dc movimentos próprio do animal dc criação intensiva, tendo cm conta a sua espécie e dc acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos, não deve ser entravada de maneira a causar--Ihc sofrimentos e danos inúteis.

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2 — Quando um animal dc criação intensiva esteja continuamente ou habitualmente amarrado, acorrentado ou preso, deve ser-lhe deixado um espaço apropriado para as suas necessidades fisiológicas e etológicas conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 21.« Instalações

A iluminação, a temperatura ou grau dc humidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação dos animais e outras condições dc ambiente, tais como a concentração dc gases ou a intensidade dc barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 22.«

Alimentação

Nenhum animal deve ser alimentado em termos tais que daí lhe advenham sofrimentos ou prejuízos inúteis.

Artigo 23.9 Inspecções

1 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhes evitar sofrimentos inúteis, c, no caso dc animais guardados em sistemas modernos dc criação intensiva, pelo menos uma vez por dia.

2 — As instalações técnicas nos sistemas modernos dc criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, dc uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

3 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção dc animais dc criação intensiva.

4 — Os animais dc criação intensiva que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto dc tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos c instalados noutro local, à custa dos mesmos donos, e até que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO VI Transporte de animais

Artigo 24.° Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados cm veículos ou recipientes acondicionados dc maneira a evitar-lhes tanto quanto possível qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. Durante todo o transporte devem ser-lhes fornecidos os cuidados necessários às suas actividades fisiológicas.

SUBCAPfTULO I

Transporte de solfpedes domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e porcina

Artigo 25." Condições particulares de transporte

1 — É proibido fazer viajar animais quando seja dc prever que venham a parir no período correspondente ao transporte ou desde que tenham parido há menos de 48 horas.

2 — Quando se trate de viagens marítimas ou em transportes internacionais, os animais deverão:

a) Ser inspeccionados por um veterinário que assegure a sua aptidão para a viagem, nas condições cm que será feita;

b) Ter, durante o seu decurso, períodos dc repouso razoável, durante os quais receberão os cuidados necessários.

Artigo 26.9 Condições de deslocação

Os animais deverão, durante a viagem, dispor dc espaço suficiente e, salvo indicação especial cm contrário, deverão poder deitar-se.

Artigo 27.9 Protecção de intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidos por forma a proteger os animais das intempéries c das grandes diferenças climatéricas. A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada.

Artigo 28."

Características das embalagens

As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte dc animais devem apresentar um símbolo que indique a presença dc animais vivos e um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé. Devem permitir uma limpeza fácil e estar equipadas dc modo a garantir a segurança dos animais. Devem igualmente permitir examinar os animais, prestar-lhes todos os cuidados necessários e ser dispostas por forma a não impedir a circulação do ar. Durante o transporte c manipulação as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 29.9

Alimentação durante o transporte

Durante o transporte deve dar-se dc beber e ser fornecida uma alimentação apropriada aos animais em intervalos convenientes. Esses intervalos não devem exceder 24 horas; este período pode, no entanto, ser prolongado se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.

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Artigo 30.a Transporto dc solípedos

Os solípedes devcm estar munidos dc um cabresto durante o transporte, salvo no caso dc animais não amestrados.

Artigo 31.9

' ' ' Transporte dc animais amarrados

Quando os animais estejam presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam partir-se em condições normais dc transporte; essas cordas devem ser de um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, dciiar-sc, alimentar-sc ou beber água. Os bovinos não devem ser amarrados pelos cornos.

Artigo 32.B „: Transporte dc touros

Os touros dc idade superior a 18 meses deverão, dc preferência, ser presos; serão munidos de uma argola nasal utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 33.fl

Transporte de animais dc diferentes espécies c Idades

1—Quando animais dc diferentes especies sejam transportados no mesmo meio dc transporte, devem ser separados por espécie. Devem, além disso, ser previstas medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, dc espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio dc transporte seja constituído por animais dc diferentes idades, os adultos devem ser separados dos mais novos; essa restrição não se aplicará, contudo, às fêmeas que viajem com os filhos que amamentam. No que se refere aos bovinos, solípedes c suínos, os machos adultos não castrados devem ser separados das fêmeas; os varões devem ainda ser separados uns dos outros, assim como os garanhões.

Artigo 34.« Colocação indevida dc mercadorias

No compartimento onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem-estar.

Artigo 35.°

Carregamento c descarregamento

Para o carregamento c descarregamento dc animais deve ser utilizado equipamento apropriado, como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido dc um soalho não escorregadio e, se necessário, dc uma protecção lateral. Os animais não devem ser guindados pela cabeça, cornos ou patas por ocasião do carregamento ou descarregamento.

Artigo 36."

Soalho das embalagens c meios dc transporte

O soalho dos meios dc transporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos

animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ler interstícios. Deve ser revestido dc uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 37.8 Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

a) Os animais sejam enviados ao transporte em embalagens fechadas;

b) O transportador tome a seu cargo as funções dc tratador;

c) O expedidor tenha encarregado um mandatário dc tomar conta dos animais em locais de paragem apropriados.

Artigo 38.° Deveres do tratador

o) O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar os animais, dar-lhes dc beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas cm lactação devem ser mungidas com intervalos não superiores a 12 horas.

c) A fim dc poder assegurar tais cuidados, o tratador deve ler à sua disposição, sc necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 39.° Tratamento dc animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência dc um veterinário o mais rapidamente possível c, sc for necessário proceder ao seu abate, este deve ser efectuado dc maneira a evitar, na medida do possível, lodo e qualquer sofrimento.

Artigo 40.9 Higiene dn transporte

Os animais não devem ser carregados senão cm meios dc transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres dc animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

Artigo 41.9

Rapidez, dn transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes dc correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 42.° Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momenio da importação ou do trânsito, todo c qual-

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quer transporte dc animais será comunicado logo que possível aos postos de controlo, devendo ser concedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes dc animais.

Artigo 43.B Postos dc controlo sanitário

Os postos onde é feito o controlo sanitário e onde exista um tráfego importante e regular dc animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SubcapItulo II

Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 44.9 Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem estar munidos dc um símbolo indicando a presença de animais vivos. Na falta dc vagões especiais para o transporte dc animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e munidos dc aberturas dc ventilação suficientemente largas. Estas aberturas devem ser concebidas dc modo a evitar a fuga dos animais c garantir a sua segurança. As paredes inte-t riores desses vagões devem ser dc madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas dc argolas ou dc barras colocadas a uma altura conveniente.

Artigo 45.° Sollpcdcs

Os solípedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros. Todavia, os animais jovens c não domados não devem ser amarrados.

Artigo 46.9 Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos nos vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 47.9 Separação de animais

Quando, dc acordo com o atrás referido, for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio dc divisórias apropriadas.

Artigo 48.B Dever dc evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e dc qualquer outra manobra dos vagões que transportem animais, devem ser tomadas todas as precauções para evitar atrelagens violcnlas.

CAPÍTULO VII Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 49." Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de modo a garantir a segurança dos mesmos; aldm disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

Artigo 50.° Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte dc animais dc grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através dc divisórias resistentes.

Artigo 51.8

Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas nesta lei.

CAPÍTULO VIII Disposições especiais para o transporte por água

Artigo 52.« Características gerais

O equipamento dos navios deve permitir o transporte dc animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

Artigo 53.« Protecção contra o mar e as Intempéries

Os animais não devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou cm contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 54."

Prisão de animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 55.° Acesso dos animais e Iluminação

Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais. Deve ainda prever-sc um dispositivo que assegure a iluminação.

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Artigo 56.9 Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados c à duração da travessia.

Artigo 57.9 Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento dc águas c ser mantidos cm bom estado de limpeza.

Artigo 58.9

Abate cm caso dc necessidade

Um instrumento dc tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo para proceder ao abale dos animais cm caso dc necessidade.

Artigo 59.° Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas dc água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do País ou da Região Autónoma expedidora, tanto cin relação à espécie e ao número dc animais transportados como à duração do transporte.

Artigo 60.°

Animais doentes c feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem-lhes ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 61.9

Transporto cm ferry-boals

As disposições dos artigos 52.9 a 60.9 não se aplicam ao transporte dc animais efectuado cm veículos ferroviários ou rodoviários carregados cm ferry-boats ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

CAPÍTULO IX Disposições especiais para o transporte por ar

Artigo 62.°

Condições gerais

Os animais devem ser colocados cm embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo, no entanto, ser autorizadas derrogações a esta regra desde que sejam feitas acointxlaçõcs apropriadas para controlar os animais.

Artigo 63.°

Temperatura c pressão dc ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo cm conta as espécies; devem ser evitadas fones variações dc pressão de ar.

Artigo 64.9 Abate cm caso dc necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo dos aviões dc carga dc animais para o abale dos animais cm caso dc necessidade.

CAPÍTULO X Aves e coelhos domésticos

Artigo 65.9

Condições gerais

As disposições dos artigos seguintes do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, ao transporte de aves c coelhos domésticos: artigos 27.° a 29.°, 40.9 a 45.°, 48.9, 49.9, 52.9 a 58.9, 60.° c 62.a a 64.9

Artigo 66.9 Animais doentes c feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 67.9

Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados cm embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda dc dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 68 9 Alimentação

Deve haver à disposição dos animais, em quantidades suficientes, alimentação apropriada c água, salvo nos casos dc:

o) Transportes dc duração inferior a 12 horas;

b) Transportes dc duração inferior a 24 horas, quando se trate dc aves recém-nascidas dc qualquer espécie, desde que o transporte termine nas 72 horas seguintes ao nascimento.

CAPÍTULO XI Cães e gatos domésticos

Artigo 69.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte dc cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que sejam acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

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2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-sc, com as devidas adaptações, aos transportes dc cães e gatos: artigos 25.", n.8 1, 26.", 28.«, 33.8, 36.° a 38.°, n.» 1 e 3, 39.° a 44.° e 58.tf a 64.»

Artigo 70.»

Alimentação

Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam as 24 horas c deve scr-lhes dado dc beber com intervalos que nüo ultrapassem doze horas.

Instruções, redigidas dc maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los. As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO XII Outros mamíferos e aves

Artigo 71.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-sc aos transportes de mamíferos c aves nüo referidos nos capítulos anteriores.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-sc, com as devidas adaptações, aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: artigos 25.*, n." 1 c 2,26.9 a 28.8, 39." a 45." e 47.« a 64."

Artigo 72.° Condições gerais

Os animais devem unicamente ser transportados cm veículos ou embalagens, nos quais será aposta, sc necessário, uma mcnçüo indicando que sc trata dc animais selvagens, assustadiços, ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados dc instruções redigidas dc maneira clara respeitantes ao aprovisionamento c aos cuidados especiais que requeiram.

Os cervídios nüo devem ser transportados no período cm que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

CAPÍTULO XIII Animais de sangue frio

Artigo 73.'

Condições de transporte

Os animais dc sangue frio devem ser transportados cm embalagens c condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisüo dc água c à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO XIV Abate de animais Artigo 74.'

Obrigatoriedade dc atordoamento ou anestesia prévios

1 — Os animais vertebrados nüo podem ser mortos ou abatidos senão depois dc lerem sido previamente atordoados ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos lermos das disposições legais respectivas.

2 — Exccptua-sc do disposto no preceito precedente o abate dc aves, que pode ser feito por decapitação.

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais forem tais que tornem impossível o atordoamento, o abate deverá, nesse caso, ser feito dc maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida dc morte pelo caçador deve ser procurada c imediatamente morta.

Artigo 75.8 Imobilização c atordoamento

1 — Os animais deverão, sc necessário, ser imobilizados imediatamente antes do abate c atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

a) Abate dc emergência, quando nüo seja possível o atordoamento;

b) Abate dc aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos dc controlo sanitário, sc tal for exigido por razões atendíveis.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anicrior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 76."

Meios dc contenção proibidos

É proibido utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, bem como ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento. Contudo, as aves domésticas c os coelhos poderüo ser suspensos, desde que o atordoamento seja feito logo após a suspensão.

Artigo 77.° Eficácia obrigatória do atordoamento

1 — Os processos dc atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado dc inconsciência que dure até à morte, dc modo a poupar-lhes lodo e qualquer sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito dc modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

3 — A sangria e outras operações para aproveitamento do animal a abater só poderão rcalizar-sc depois da morte ou do atordoamento.

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Artigo 78." Instrumentos de abate proibidos

O uso dc puntilha, dc maço c do machado é proibido. Artigo 79.«

Abate de sollpcdes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos dc atordoamento autorizados são os seguintes:

a) Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro;

b) Elcclronarcose;

c) Anestesia por gás.

Artigo 80.9 Abate para consumo de produtor

As disposições dos artigos 78." e 79.° não se aplicam ao abale dc animais pelo produtor para consumo próprio no local onde os animais sc encontrem; porém, mesmo nestes casos deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento dos animais.

Artigo 81.8

Pessoas competentes para o abate

Só serão autorizadas a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pela câmara municipal ou por outra autoridade.

CAPÍTULO XV

Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 82.° Equipamento

Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 83.°

Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não pódenlo, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda dc modo a causar-lhes dores ou sofrimento.

Artigo 84.8

Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 85.8

Condições especificas de encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados rccorrcndo-sc à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim c sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser usados com bovinos e porcinos; contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para sc moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues cm gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 86.B

Obrigatoriedade de abate Imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais dc abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

CAPÍTULO XVI Recolha de animais para abate

Artigo 87.8

Protecção contra intempéries

Os animais deverão ser protegidos das influencias meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis e os matadouros deverão dispor dc instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra a intempéries.

Artigo 88.8

Pavimento dos locais de descarga

O pavimento dos locais de descarga, de passagem, dc paragem ou dc recolha dos animais não deverá ser

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escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo c desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

Artigo 89."

Requisitos dos matadouros

Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras c bebedouros.

Artigo 90.8

Recolha dos animais durante a noite

Os animais que tiverem dc passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos, com possibilidade dc sc deitarem.

Artigo 91.8 Separação de animais hostis

Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

Artigo 92.°

Animais transportados em gaiolas, cestos e caixotes

Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo 96.°

Artigo 93.9

Refrescamento dos animais

Sc os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

Artigo 94."

Ventilação

Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte, baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados cm estábulos bem ventilados.

Artigo 95.8 Iluminação

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

CAPÍTULO XVII Cuidados com os animais a abater

Artigo 96.8 Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local dc abate dentro dc curto prazo, deverá ser-lhes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que devam ser abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor dc manjedouras que lhes permitam alimentar-sc sem perturbações.

Artigo 97.° Condições de transporte

As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs c noites.

Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Sc tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 98.9

Entrega e recolha dc animais fora do matadouro

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais fora dos matadouros.

CAPÍTULO XVIII

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

Artigo 99.B

Regras gerais

1 — Os animais devem ser descarregados c encaminhados com cuidado e o mais depressa possível. Enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar dc ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento c recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessários para tal.

CAPÍTULO XIX

Utilização de animais vertebrados para fins experimentais ou outros fins científicos

Artigo 100.9

Condicionamento da utilização experimental de animais

Qualquer utilização experimental ou cicnuTica dc um animal vertebrado susceptível de lhe causar danos duradouros, dores, sofrimento ou angústia, incluindo qualquer intervenção que tenha como resultado o nascimento de um animal nestas condições, só é permitida nos casos e nas condições previstos nos artigos que se seguem.

Artigo 101.9 Utilização de «métodos humanitários»

É, no entanto, permitida a utilização dos métodos menos dolorosos aceites pela prática moderna— denominados «métodos humanitários» —para o sacrifício e marcação dc animais vertebrados.

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Eniende-se por «método humanitário» para o sacrifício dc um animal o método cuja aplicação envolva um mínimo de sofrimento físico e mental, tendo em consideração a sua espécie.

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Artigo 102.° Restrições a utilização experimental

A utilização experimental ou científica, tal como definida no artigo 100.9, só é permitida para a realização dos objectivos em seguida indicados, com reservas das restrições adiante referidas:

a) Para a prevenção de doenças, de saúde deficiente ou dc outras anomalias ou dos seus efeitos sobre o homem, os animais vertebrados c invertebrados ou as plantas, incluindo ensaios de qualidade, de eficácia c de inocuidade de medicamentos, de substâncias ou produtos c da sua produção;

b) Para o diagnóstico do tratamento dc doenças ou de anomalias ou dos seus efeitos no homem, em animais vertebrados ou invertebrados ou em plañías;

c) Para a detecção, avaliação, controlo c modificações das condições fisiológicas no homem, nos animais vertebrados e invertebrados e nas plantas;

d) Para a protecção do ambiente; c) Para pesquisa científica;

f) Para o ensino e formação; ¿Ó Para inquéritos médico-lcgais.

Artigo 103.9

Cuidados c recolha dc animais- vertebrados

1 — Qualquer animal vertebrado, utilizado ou destinado a ser utilizado para fins experimentais e dc utilização científica deve ser recolhido, mantido em ambiente adequado c gozar dc uma certa liberdade dc movimentos, ser alimentado c dispor de água e dc cuidados adequados à sua saúde e ao seu bem-csiar. Qualquer restrição à sua capacidade dc satisfazer as suas necessidades fisiológicas c etológicas deverá ser limitada na medida do possível.

2 — As condições de ambiente nas quais um animal vertebrado c criado, detido ou utilizado deverão ser objecto de um controlo diário.

3 — O bem-estar e o esuido dc saúde dos animais vertebrados deverão ser observados com uma atenção e uma frequência suficientes para evitar qualquer dano duradouro, dores, sofrimentos inúteis ou angústia.

Artigo 104.9

Escolha do método cientifico

1 —Não se deverá utilizar um animal vertebrado para fins experimentais ou científicos sc se puder razoável c praticamente recorrer a um outro método científico aceitável que não implique a utilização dc um animal vertebrado.

2 — As instituições e os serviços científicos ou educacionais que utilizem animais vertebrados para fins experimentais ou científicos procurarão desenvolver métodos que possam dar a mesma informação que a obtida através da referida utilização.

Artigo 105.9

Condições dc utilização experimental

Sempre que seja necessário efectuar uma utilização experimental ou científica de um animal vertebrado, a escolha das espécies será objecto de um exame atento e, se possível, a sua motivação será exposta à Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia ou a qualquer outra instância equivalente; quando haja que escolher entre dois ou mais processos de utilização experimental e científica, deverão ser seleccionados os que utilizem menor número dc animais, os que causem menor grau de danos duradouros, de dores, de sofrimentos e de angústia e que sejam susceptíveis de produzir resultados mais satisfatórios.

Artigo 106.9

Cuidados dc anestesia

Na utilização experimental ou científica de animais vertebrados devem ser utilizados, ao longo de todo o processo, métodos de anestesia geral ou local c métodos analgésicos ou outros concebidos para eliminar na medida do possível os danos duradouros, as dores, os sofrimentos c a angústia nos animais, a não ser que:

a) A dor provocada pela utilização cxpcrimcnial c científica seja inferior à alteração do bem-estar do animal causada pela anestesia ou pela analgesia; ou que

b) A utilização da anestesia ou da analgesia seja incompatível com o objectivo da utilização experimental ou científica.

Artigo 107.9 Autorização previa

Quando sc preveja a sujeição de um animal vertebrado a uma utilização experimental ou científica durante a qual ele venha a sofrer ou sc arrisque a sofrer dores consideráveis susceptíveis de se prolongarem, essa utilização deverá ser expressamente autorizada pela Sccrcuiria de Estado da Ciência c Tecnologia ou outra instância equivalente.

Artigo 108.9 Subsistência das medidas

Durante uma utilização cxperimenial ou científica de um animal, este deverá continuar a beneficiar das medidas previstas nos artigos 100.9 e seguintes, a não ser que estas medidas sejam incompaU"vcis com o objectivo da utilização experimental ou ciem/fica.

Artigo 109.9

Decisão sobre o abate

1 — No termo da utilização experimental ou científica, decidir-sc-á sc um animal deverá ser mantido cm vida ou sacrificado por um método que assegure o mínimo de sofrimento físico e mental, tendo cm consideração a espécie. O animal não deverá ser mantido cm vida no caso de, ainda que o seu estado dc saúde sc torne normal, ser provável que continue a sofrer dores ou angústia permanentes.

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2 — As decisões previstas no n.ü 1 deste artigo deve-rüo ser tomados por uma pessoa competente, designadamente um veterinário ou a pessoa que seja responsável pela experiência com o animal, ou que a tenha conduzido.

3 — Quando, no decurso dc uma utilização experimental ou científica, um animal deva ser mantido cm vida, deverá receber os cuidados necessários ao seu estado dc saúde e ser colocado sob vigilância do veterinário ou de uma pessoa competente c, alem disso, mantido nas condições previstas no artigo 102.B

a) Estas disposições poderão, contudo, não ser aplicáveis no caso dc um veterinário entender que daí não resultará sofrimento para o animal.

b) Um animal que não deva ser mantido vivo ou não deva beneficiar das disposições do artigo 102a para o seu bem-estar deverá ser abatido por um método humanitário o mais rapidamente possível.

4 — Nenhum animal utilizado para fins experimentais ou científicos que lhe causem dores ou sofrimento intenso ou duradouro, quer a anestesia ou u analgesia tenha ou não sido utilizada, deverá ser objecto dc uma nova utilização experimenta! ou científica, a não ser que o seu estado de saúde ou dc bem-estar tenham voltado à normalidade c desde que:

a) Durante a nova utilização, o animal seja submetido a uma anestesia geral até à sua morte;

b) A nova utilização apenas implique intervenções menores.

Artigo HO.9 Libertava» do animal

Não obstante as disposições deste capítulo, quando os objectivos legítimos da utilização do animal o requeiram, a Sccrciaria dc Estado da Ciência c Tecnologia ou outra instância equivalente pode autorizar a libertação do animal cm questão desde que se assegure dc que o máximo possível dc cuidados tenham sido assegurados para salvaguardar o bem-cstar do animal. As experiências envolvendo a libertação do animal não deverão ser aulorizacLis desde que se destinem unicamente a fins dc ensino ou formação.

Artigo 111.9

Autnri/.açõcs

A utilização experimental ou científica para os fins previstos no artigo 101.9 só pode ser efectuada por pessoas autorizadas, ou sob a responsabilidade directa dc uma pessoa autorizada, ou sc o projecto experimental ou outro projecto científico visado tiver sido autorizado cm conformidade com as disposições desta lei. Esta autorização só pode ser concedida pela Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia ou outra instância equivalente.

CAPÍTULO XX

Estabelecimentos de criação e estabelecimentos fornecedores

Artigo 112.« Obrigatoriedade dc registo

Os estabelecimentos para a criação dc animais para utilização experimental ou científica devem ser registados na Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia, sob

reserva dc uma dispensa a conceder nos termos dos artigos 119.* a 121.9 Os estabelecimentos registados deverão satisfazer as condições enunciadas-no artigo 102.9

Artigo 113.9

Menções- do registo

0 registo previsto no artigo precedente deverá mencionar a pessoa responsável pelo estabelecimento, a qual terá competência para administrar ou fazer administrar os cuidados apropriados para os animais das espécies criadas ou delidas no estabelecimento.

Artigo 114."

Inscrição obrigatória

1 — Nos estabelecimentos dc criação registados serão tomadas disposições para a existência dc um registo no qual sejam inscritos todos os animais aí criados c indicados o número c a espécie dos animais que saiam do estabelecimento, a data da sua saída e o nome e morada do destinatário.

2 — Serão igualmente tomadas, nos estabelecimentos fornecedores registados, disposições para a instituição dc um registo no qual sejam indicados o nome e a espécie dos animais que chegam ao estabelecimento c que dele saiam, as dalas dos movimentos efectuados, o fornecedor dos animais dc que sc trate c o nome c morada do destinatário.

3 — A Sccrciaria dc Estado da Ciência e Tecnologia determinará a natureza dos registos que devem ser manados c colocados à sua disposição pelo responsável dos estabelecimentos mencionados nos n," 1 c 2 deste artigo. Estes registos deverão ser conservados durante um período mínimo dc três anos a partir da data da úliima inscrição.

Artigo 115.9

Marcação

1 — Nos csuibclccimcnios dc criação dc animais, os cães c gatos, antes do seu desmame, deverão ser submetidos a uma marcação individual e permanente, praticada do modo menos doloroso possível.

2 — Quando um cão ou um gato não marcados entrem pela primeira vez num estabelecimento dc criação de animais depois do seu desmame, deverão ser marcados o mais rapidamente possível.

3 — Quando um cão ou um gato não desmamados ou nos quais não seja possível efectuar uma marcação forem iransferidos dc um estabelecimento para o outro, deverá ser emitido um documento dc registo contendo informações completas, especificando, designadamente, a identidade da mãe, que valerá até à marcação.

4 — As características dc identidade c a origem dc cada cão ou gaio elevem figurar nos registos do estabelecimento.

CAPÍTULO XXI Estabelecimentos utilizadores Artigo 116.a

Registo

Os estabelecimentos que utilizem animais para fins ex-pcrimcnuiis ou científicos deverão esiar registados na Sccrciaria dc Estado da Ciência e Tecnologia c satisfazer às condições enunciadas no artigo 102.a

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II SÉRIE-A - NÚMERO 62

Anigo 117.*

Requisitos do estabelecimento

Serão tomadas disposições adequadas para que os estabelecimentos utilizadores disponham dc instalações c equipamentos adaptados às espécies dos animais c às experiências c utilizações científicas dc modo que a sua concepção, construção c modo dc funcionamento permitam assegurar a realização tão eficaz quanto possível das experiências e utilizações científicas, tendo como objectivo a obtenção dc resultados coerentes com menor número possível dc animais c um mínimo de danos duradouros, dores c sofrimentos ou angústia.

Artigo 118.9

Pessoal

Nos estabelecimentos utilizadores:

a) A pessoa ou pessoas responsáveis administrativamente pelos cuidados a dar aos animais c pelo funcionamento do equipamento deverão ser identificadas;

b) Pessoal qualificado deverá csuir disponível cm número suficiente;

c) Disposições adequadas estarão previstas dc modo a permitir consultas e tratamentos veterinários;

d) Um veterinário ou outra pessoa competente deverá ficar encarregada dc dar conselhos sobre o bem-estar dos animais.

Artigo 119." Aquisição obrigatória

1 —Os animais das espécies abaixo indicadas, destinados a ser utilizados para fins experimentais ou científicos, devem ser adquiridos obrigatoriamente pelos estabelecimentos utilizadores directamente junio dos estabelecimentos dc criação registados ou por via dc tais estabelecimentos, a não ser que seja obtida uma dispensa geral ou especial a conceder pela Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia:

Ralo (Mus musculus);

Ratazana (Ranus norvegicus);

Cobaia (Cavia porcellus);

llamster dourado (Mesocricetus auraius);

Coelho (Oryctolagus cttnicutus);

Cão (Canis familiar is);

Gato (Felis catus);

Codorniz (Coturnix coturnix).

2 — A Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia poderá tornar as disposições deste artigo extensivas a outras espécies, cm particular da ordem cios primatas, desde que surja uma perspectiva razoável dc sc dispor dc um fornecimento suficiente de animais dc espécies criadas para esse fim.

3 — Os animais errantes da espécie doméstica não podem ser utilizados paru fins experimentais ou científicos.

A dispensa geral prevista no n.e I deste artigo não pode ser extensiva aos cães c gatos errantes.

Artigo 120.«

Utilizações experimentais fora dos estabelecimentos utilizadores

Desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia, as utilizações experimentais ou científicas podem ser efectuadas fora dos estabelecimentos utilizadores.

Artigo 121.« Conservação do registo

Os registos existentes nos estabelecimentos utilizadores deverão ser conservados dc modo a serem aprescniados sempre que necessário à autoridade responsável. Estes registos devem indicar, relativamente a lodos os animais adquiridos, o seu número, espécie, fornecedor c data da chegada.

CAPÍTULO XXII Knsino e formação

Artigo 122.8 Condições dc utilização para ensino

1 — As utilizações experimentais c científicas dc um animal efectuadas para fins dc ensino, dc formação ou de reciclagem para o exercício dc uma profissão ou dc outras actividades, incluindo os cuidados a prodigar aos animais utilizados ou destinados a ser utilizados, serão notificados à Secretaria dc Estado da Ciência e Tecnologia c efectuados por uma pessoa competente ou sob a sua vigilância. Essa pessoa terá a responsabilidade de vigiar dc modo a que as utilizações experimentais ou científicas sejam efectuadas em conformidade com a legislação nacional, designadamente com as disposições desta lei.

2 — Não serão autorizadas utilizações experimentais ou científicas cm animais para fins dc ensino, de formação ou dc reciclagem sc os seus objectivos forem diferentes dos mencionados no n.tf 1 deste artigo.

3 — As utilizações experimentais c científicas de animais mencionadas no n.u 2 deste artigo serão limitadas às que forem estritamente necessárias aos fins dc ensino c dc formação dc que sc trate, c só serão autorizadas sc o seu objectivo não puder ser atingido por métodos áudio-visuais dc valor comparável ou por qualquer outro meio apropriado.

Artigo 123." Formação do pessoal

As pessoas que efectuem utilizações experimentais ou científicas dc animais ou que nelas tomem parte, bem como as pessoas que assegurem os cuidados aos animais utilizados nessas utilizações, incluindo o seu controlo, deverão ter recebido um ensino c uma formação apropriados.

Artigo 124.9 Informações estatísticas

1 — A Secretaria dc Eslado da Ciência e Tecnologia deverá reunir os dados estatísticos sobre a utilização experimenta! c científica dc animais que deverão ser comunicados ao público.

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1 DE JULHO DE 1991

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2 — Serão reunidos dados pelo que respeita:

a) Ao número c especie de animais utilizados nas experiencias;

¿>) Ao número dc animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiencias com fins médicos directos ou para o ensino ou formação;

c) Ao número dc animais das caicgorias seleccionadas utilizados nas experiencias para a protecção do homem c do scu ambiente;

d) Ao número dc animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiencias exigidas pela legislação cm vigor.

CAPÍTULO XXIII Execução da presente lei

Artigo 125.a Entidades tlseali/iidnras

1 —Para a execução da presente lei, qualquer autoridade policial ou judicial, bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas poderão solicitar as informações necessárias a quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, as quais deverão responder no prazo dc um mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas dc representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais c instalações comerciais c residenciais dc pessoas ou organizações que alberguem animais c poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais para, na medida do necessário, verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelas organizações zoófilas legalmente constituídas para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos dc crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XXIV Sanções Artigo 126."

l'enas aplicadas

1 — Será aplicada a pena dc prisão até um ano c multa correspondente àqueles que, intencionalmente:

Matarem um vertebrado sem um motivo razoável

para tal; ou Submeterem um vertebrado:

a) A uma dor ou sofrimento consideráveis dc um modo brutal; ou

b) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente c repetitivo.

2 — Sc o vertebrado for um animal dc companhia, a pena dc prisão poderá ir até 18 meses.

3 — O abandono dc um animal dc companhia é punido com pena dc prisão ale um ano c multa correspondente.

4 — A violação do disposto no artigo 4.9, n.B 2, quanto à proibição da morte do louro na arena c du sorte de varas será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, alem dc interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei serão punidas com pena dc prisão até três meses c multa correspondente.

6 — Em caso dc reincidência dentro dc dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — Os crimes acima previstos, quando praticados por negligência, serão punidos com pena dc prisão até dois meses c multa correspondente.

8 — As infracções consistentes na falta ou recusa dc informações ou na omissão dc declarações serão punidas com pena dc multa até 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena dc prisão até três meses c mulla correspondente.

9 — Em caso dc infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos dc aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição dc detenção dc animais ou a interdição do local do espectáculo por um período dc três meses a cinco anos.

CAPÍTULO XXV Associações zoófílas

Artigo 127.9 Legitimidade

As associações zoófilas legalmente constituídas tem legitimidade para requerer a todas as autoridades c tribunais as medidas preventivas c urgentes necessárias c adequadas para evitar uma violação cm curso ou iminente.

Essas organizações poderão conslituir-sc assistentes cm todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei c ficam dispensadas do pagamento dc custas c imposto dc justiça.

Artigo 128.9

Vigênvia

Esta lei entra imediatamente cm vigor.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

PORTE PAGO

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e esuaogeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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