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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Decreto-Lei n.° 524-J/76, de 5 de Julho, e ratificado em 4 de Novembro do mesmo ano (cf. aviso publicado no Diário da República, 1." série, de 4 de Dezembro de 1976).

As alíneas a) e b) do n.° 1 deste Acordo estabelecem que:

1 — Os nacionais de cada uma das partes contratantes beneficiarão no território de outra de igualdade de tratamento com os naturais desta, no que respeita a:

a) Livre exercício das suas actividades culturais, religiosas, económicas, profissionais e sociais;

b) Gozo e exercício dos direitos civis em geral;

c) .....................................

Relativamente à Guiné-Bissau, recorde-se que o Decreto n.° 18/77, de 7 de Janeiro, aprovou o acordo especial, que se seguiu ao acordo geral anteriormente celebrado.

O acordo especial «Regulador do Estatuto de Pessoas e Regime dos Seus Bens» é idêntico ao acordo com Cabo Verde, já referido.

A necessidade de não excluir os emigrantes extraco-munitários do acesso às habitações sociais é, aliás, um dado adquirido a nível da Comunidade Europeia.

A Comissão, tendo sido convidada a pronunciar-se relativamente à atribuição anunciada pelo vice--presidente Martelli de 25 % das habitações sociais a emigrantes extracomunitários que trabalham leaglmente em Itália, congratulou-se com esta medida e acrescentou que: «[...] a Comissão já havia chamado a atenção dos governos em 1985, nas suas orientações para uma política comunitária das migrações» {Boletim das Comunidades Europeias, suplemento n.° 9/85), para as dificuldades que os trabalhadores imigrados têm de enfrentar «para beneficiarem dos mecanismos de empréstimos e de subsídios ou para se inscreverem nas listas de requerentes de alojamentos prioritários» (JO, n.° Cl 15, 9, de 21 de Abril de 1991).

A Constituição da República Portuguesa estabelece, por seu lado, no artigo 15.°, que:

1 — Os estrangeiros e apátridas que se encontrem e residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

Dentro desse espírito e tendo presente tudo o que atrás se refere, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 2 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 797/76, de 6 de Novembro (cria serviços municipais), passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° Regime de atribuição das habitações sociais

1 —.....................................

2 — Têm direito às habitações sociais referidas no número anterior todos os que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades

do seu agregado familiar e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso, sem discriminações com fundamento na raça, na nacionalidade ou no território de origem.

3 - .....................................

4 — .....................................

Artigo 2.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares em contrário.

Os Deputados do PS: António Costa — Edite Estrela — António Guterres — Alberto Martins — José Apolinário — Leonor Coutinho — Vítor Caio Roque.

PROJECTO DE LEI N.° 3/VI

DIREITO DE VOTO DE ESTRANGEIROS NAS ELEIÇÕES LOCAIS

Tem vindo a aumentar a consciência da vantagem de fazer associar todos os residentes à autarquia, em cuja área vivem.

Enquanto o voto para eleições legislativas, em que estão em causa as grandes opções sobre o futuro de um país, é reservada aos nacionais, cresce o entendimento de que o voto para os órgãos das autarquias locais é um voto de residentes.

A demonstrá-lo está o facto de vir sendo atribuído o direito de voto para os órgãos das autarquias locais aos estrangeiros residentes em certas condições.

A Suécia atribuiu aos imigrantes o direito de voto nas eleições locais e regionais em 1975, no que foi seguida pela Dinamarca, Noruega e Holanda, que reconheceram aos imigrantes o direito de voto a nível local, respectivamente em 1981, 1982 e 1985.

A nível das Comunidades Europeias esta ideia vem também fazendo o seu caminho e ninguém duvida que irá encontrar novas concretizações.

Em Portugal, na última revisão constitucional e por proposta do PS, ficou consagrado no artigo 15.°, n.° 4, que:

A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares das autarquias locais.

Para a atribuição aos cidadãos estrangeiros de uma determinada nacionalidade é condição inultrapassável que direito idêntico seja reconhecido aos cidadãos portugueses que residem ou possam vir a residir no país de onde eles são naturais.

No caso dos países lusófonos e dos países membros da Comunidade Europeia, dados os laços particulares que existem entre Portugal e esses Estados, bem como com os seus cidadãos, tudo aconselha a que se criem as condições para que esse direito possa vir a ser exercido.

Ao fazê-lo estamos a contribuir para que nesses países se promovam reformas constitucionais e legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de votar e ser eleito para as autarquias locais.