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12 DE NOVEMBRO DE 1991

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5 — As comissões parlamentares de inquérito são ainda obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa, devendo o Plenário aprovar a respectiva composição, precedendo debate nos termos do n.° I.

6 — A resolução que determinar a realização de um inquérito bem como a deliberação relativa à composição da respectiva comissão serão publicadas no l.a série do Diário da República.

Artigo 3.° Comissões parlamentares de inquérito

1 — Os inquéritos parlamentares serão realizados através de comissões eventuais da Assembleia especialmente constituídas para cada caso, nos termos do Regimento.

2 — Os membros das comissões tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 10.° dia posterior à publicação no Diário da República da deliberação que fixe a respectiva composição.

3 — O prazo para conclusão dos inquéritos é, em regra, de seis meses, podendo ser prorrogado mediante proposta fundamentada da comissão.

4 — Os deputados, membros das comissões de inquérito, só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada.

Artigo 4.°

Poderes das comissões

1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de todos os poderes de investigação das autoridades judiciais.

2 — As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos que os tribunais, devendo para tal o Presidente da Assembleia da República diligenciar, quando necessário, junto do Conselho Superior da Magistratura e da hierarquia dos órgãos de polícia criminal e forças de segurança.

3 — Os membros das comissões de inquérito têm o direito de requerer e obter os elementos que considerem úteis ao exercício das suas funções.

Artigo 5.°

Local de funcionamento

As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional ou, mediante autorização do Plenário, no estrangeiro.

Artigo 6.° Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — As reuniões e diligências efectuadas pelas comissões parlamentares de inquérito serão públicas, quando

a comissão assim o entender, em deliberação devidamente fundamentada e desde que a tal não se oponham os depoentes.

2 — As inquirições, diligências e debates das comissões de inquérito serão integralmente gravadas.

3 — Os depoimentos feitos perante as comissões, bem como as respectivas actas, poderão ser sempre consultados e revistos pelos depoentes.

4 — O acesso de terceiros ao conteúdo dos autos far--se-á em termos idênticos aos previstos no Código de Processo Penal com vista à salvaguarda dos interesses públicos e privados legalmente protegidos.

5 — O presidente da comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas ao inquérito.

Artigo 7.° Convocação de pessoal e contratação de peritos

1 — As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

2 — As convocações serão assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e deverão conter as indicações seguintes:

a) O objecto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções previstas no artigo 10.° da presente lei.

3 — A convocação será feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, podendo, contudo, no caso de funcionários, agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efectuada através do respectivo superior hierárquico.

4 — As comissões podem requisitar ou pagar a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos.

Artigo 8.° Depoimentos

1 — A falta de comparência perante a comissão parlamentar de inquérito ou a recusa de depoimento só se terão por justificadas nos termos gerais da lei processual.

2 — A obrigação de comparecer perante a comissão tem precedência sobre qualquer outro acto ou diligência oficial.

3 — Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas, podendo, contudo, estes requerer a alteração da data da convocação, por imperiosa necessidade de serviço, contanto que assim não fique frustrada a realização do inquérito.

4 — No depoimento de funcionários e agentes só será admitida a recusa de resposta com fundamento em segredo de Estado ou em segredo de justiça devidamente justificados nos termos da lei.

5 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal.

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