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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

nhados manterá os meios indispensáveis à sua manutenção.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Viseu a freguesia de Repeses.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Repeses, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, freguesias de Coração de Jesus e São Salvador;

A sul, freguesias de São João de Lourosa e Vila

Chã de Sá; A nascente, freguesia de Ranhados; A poente, freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na representação cartográfica com as letras A e B.

A linha separadora inicia-se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente a António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido do sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta de José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a linha separadora inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta de José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar Escola Santo António. Daqui, a linha inclina-se no sentido sul, à face da carreira que separa (ou ladeia) o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar Escola Santo António, até encontrar o muro da Quinta de Santa Comba, pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta quinta, pelo lado do nascente, a linha inclina-se, seguindo à face da continuada Quinta do Lar da Escola Santo António até encontrar

o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o Alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa.

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal do nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem em relação às freguesias de Coração de Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Viseu;

b) Um membro da Câmara Municipal de Viseu;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Ranhados;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Repeses.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — Melchior Ribeiro Pereira Moreira — Fernando Carlos Branco M. Andrade — Ana Paula Matos Bastos — Carlos Manuel Marta Gonçalves.

Nota. — O mapa referido no artigo 2.° será publicado oportunamente.

© DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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