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Sexta-feira, 29 de Novembro de 1991
II Série-A — Número 4
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Resolução:
Constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste.......... 38
Propostas de lei (n."s 1/V1 a 5/VI):
N.° 1/V1 — Alteração à Lei n.° 65/90, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1991).
Noia. — Dada a sua extensão, vem publicada no suplemento a este número.
N.° 2/VI (ARM) — Valor mínimo das pensões regulamentares dc invalidez e de velhice do regime geral de
segurança social ................................. 38
N.° 3/V1 (ARM) — Valores das pensões c prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região
Autónoma da Madeira........................... 38
N.° 4/VI (ARM) — Custos de livros, revistas e jornais
de e para a Região Autónoma da Madeira......... 39
N.° 5/VI (ARM) — Integração desportiva nacional. . . 39
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RESOLUÇÃO
constituição de uma comissão eventual para 0 acompanhamento da situação em timor leste
A Assembleia da República, na sua reunião de 21 de Novembro de 1991, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do Regimento, constituir uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste com a seguinte composição:
PSD — 15 deputados; PS — 8 deputados; PCP — 2 deputados; CDS — 1 deputados; PEV — 1 deputado; PSN — 1 deputado.
Assembleia da República, 21 de Novembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROPOSTA DE LEI N.° 2/VI (ARM)
valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social
O artigo 72.° da Constituição dispõe, no que respeita à terceira idade:
1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.
O n.° 4 do artigo 63.° da Constituição dispõe, no que respeita à segurança social:
4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Os valores do salário mínimo nacional, estabelecidos no cumprimento da alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa, são convencionalmente e por força da sua própria definição os mínimos para a sobrevivência digna de qualquer cidadão.
A existência de cidadãos em condições de terceira idade ou de invalidez que recebem menos que o mínimo de sobrevivência ofende os preceitos constitucionais e a carta universal dos direitos do homem, subscrita por Portugal.
Impõe-se, pois, colmatar a situação grave em que se encontram os pensionistas, reformados e inválidos.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do ar-
tigo 170.°, ambos da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:
Artigo 1.° Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez do regime geral e equiparados são iguais ao valor do salário mínimo para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.
Art. 2.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.
Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 3/VI (ARM)
valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na região autónoma da madeira.
Dispõe o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».
As especificidades da Região Autónoma da Madeira derivadas da insularidade e a realidade sócio-económica regional têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças no que respeita aos regimes de segurança e protecção social.
Os princípios de unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e correcção das desigualdades.
O reconhecimento constitucional das desigualdades derivadas da insularidade pressupõe, no campo da segurança e protecção social, medidas específicas que dêem eficácia ao sistema na garantia dos princípios da unidade e igualdade.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:
Artigo 1.° São objecto de um acréscimo ao seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade na Região Autónoma da Madeira, as seguintes prestações de segurança e protecção social:
a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;
b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;
c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;
d) Os valores das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo;
e) Os valores das pensões de viuvez e orfandade;
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J) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;
g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;
h) Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública:
Abono de família; Subsídio de aleitação; Subsídio de nascimento; Subsídio de casamento; Subsídio de funeral.
Art. 2.° Os valores das prestações previstas no artigo anterior serão determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.
Art. 3.° Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 5%, será este o valor a considerar para o cálculo do respectivo acréscimo.
Art. 4.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.
Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 4/VI (ARM)
CUSTOS DE LIVROS. REVISTAS E JORNAIS DE E PARA A REGIÃO AUTÓNOMA OA MADEIRA
O estado de desenvolvimento de uma sociedade é avaliável pelo respectivo nível de vida e pelo correspondente acesso aos mais diversificados bens culturais de que necessita e de que pode livremente usufruir.
É inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural a que os poderes públicos devem dar a maior atenção no sentido de a estimular e tornar acessível à totalidade dos cidadãos.
Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que a uma acção pedagógica que alicie à leitura corresponda o acesso em condições aceitáveis aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.
É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito os jornais e revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.
Esses benefícios, no entanto, não contemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distri-
buidoras, de que advém um encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo assim o praticado em qualquer região do continente português.
Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:
Artigo 1.° O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, de e para a Região Autónoma da Madeira dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e recreativa, publicados em língua portuguesa em qualquer parte do território nacional e destinados à comercialização na Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.
Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República.
Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROPOSTA DE LEI N.° 5/VI (ARM) INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as Regiões Autónomas que, se por um lado resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geoestratégica de inegável importância, por outro lado e paradoxalmente acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidades geográficas cria, só por si, condicionantes específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o factor humano corrija ao máximo as penalizações que a natureza impôs.
A solidariedade nacional, imperativo constitucional, e a própria coesão económica e social, valor superior da Europa de 92, são princípios que impõem a tomada
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de medidas e soluções de fundo, que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
É pois chegado o momento de às soluções conjunturais opor e substituir por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se para tal à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e no fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, mais ou menos a passo suscitados, causados pelos elevados custos das deslocações e despoletados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional, ao abrigo do artigo 170.° e alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia finan-
ceira e funcionando na dependência do Governo da República.
Art. 2.° São objectivos do FNID:
1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as Regiões Autónomas, das Regiões Autónomas para o continente e entre as Regiões Autónomas;
2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Art. 3.° Constituem receitas do FNID:
1) A importância correspondente à taxa a fixar por lei sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvibilidade do FNID.
Art. 4.° O estabelecimento das regras de gestão do FNID compete ao Governo da República, que, conjuntamente com o Governo de cada uma das Regiões Autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.
Resolução aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
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