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30 DE NOVEMBRO DE 1991

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nos prazos impostos pelo Decreto-Lei n.° 69/90, não sendo previsível sequer quando é que as comissões técnicas podem dar os imprescindíveis pareceres finais.

Apesar de ser nos municípios de maioria CDU que a elaboração dos planos directores municipais se encontra mais avançada, já que no momento da publicação do Decreto-Lei n.° 69/90 estava em curso um significativo número, o PCP considera ser necessária à garantia de um processo de planeamento municipal sério e rigoroso à escala nacional a eliminação de prazos que, pela sua exiguidade, se revelam absurdos e irrealizáveis.

Justifica-se, portanto, criar uma oportunidade para que os planos sejam elaborados com um mínimo de condições que permitam um correcto desenvolvimento dos processos de planeamento, designadamente com o tempo suficiente para a promoção de consultas públicas que ultrapassem a mera determinação administrativa e permitam ganhar o empenho efectivo na participação dos principais destinatários dos objectivos centrais dos PDM — os cidadãos e os vários agentes de desenvolvimento com intervenção local —, o que implica, necessariamente, a prorrogação do prazo irrea-listicamente imposto pelo Governo.

Assim, tendo em conta o que atrás fica exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O prazo previsto no n.° 2 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 16/V1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CARflARWEIRA, C0WCELH0 0E CANTANHEDE

Exposição de motivos

É vontade expressa da população da Camarneira e zona envolvente, no concelho de Cantanhede, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância social, económica, histórica e demográfica.

Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Cantanhede a freguesia de Camarneira, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Camarneira, conforme representação cartográfica anexa, são definidos pela seguinte linha de demarcação: partindo do ponto denominado Cor de Erva, segue para nascente em direcção a Lagoinha, atravessando no percurso a estrada municipal n.° 628, entre Camarneira e Cavadas. Da Lagoinha, no ponto situado na estrada que liga Campanas e Labrengos, segue para norte até à Quinta de La-brengos, na confluência da estrada nacional n.° 335 com o caminho que segue o limite com a freguesia de Vilarinho, acompanhando este e seguindo depois para sul em direcção à Quinta do Cedro, Quinta da Alegria e daí até ao Caminho de Barrios. Encontrado este, segue para poente, em direcção à Fonte Errada até à ligação da estrada municipal n.° 628 com o Caminho dos Penedos. Daqui dirige-se para norte através do Caminho da Rebola e segue para a povoação da Carvalheira ao longo da estrada que se dirige à Serredade; antes de entrar nesta povoação desvia para o ponto de partida (Cor de Erva).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Cantanhede nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Cantanhede;

b) Um membro da Câmara Municipal de Cantanhede;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Covões;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Covões;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Camarneira.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1991. — O Deputado do PSD, Luís Pais de Sousa.

Nota. — A represemação cartográfica será publicada oportunamente.