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Quinta-feira, 5 de Dezembro de 1991

II Série-A — Número 6

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°» 17/VI a 19/VI):

N.° 17/VI — Criação da freguesia de Sabroso de Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar (apresentado pelo PCP).............................. 46

N.° 18/V1 — Lei quadro de apoio ao associativismo

(apresentado pelo PCP)......................... 48

N.° 19/VI — Prorrogação do prazo para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território (apresentado por Os Verdes)..................... 51

Projecto de deliberação n.° 4/VI:

Sobre a situação ambiental da zona ribeirinha do rio Alviela e da bacia de Minde/Mira de Aire (apresentado pelo PS).................................. 51

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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.° 17/VI

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SABROSO DE AGUIAR NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR

Exposição de motivos

Sabroso de Aguiar, localidade da actual freguesia de Vreia de Bornes, constitui, juntamente com Pedras Salgadas e Campo de Jales, um dos maiores aglomerados populacionais do concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Em 22 de Junho de 1515, Sabroso de Aguiar beneficiou do foral dado por D. Manuel I a Aguiar de Pena.

Localidade com raízes históricas antigas, sofreu um acentuado desenvolvimento nas décadas de 60/70, auxiliado mais tarde pelo regresso de emigrantes que aí se fixaram desenvolvendo diferentes actividades.

Dada a sua excelentei localização, a meio caminho entre Chaves e Vila Real, Sabroso de Aguiar é atravessada pela estrada nacional n.° 2 e pela linha férrea de Vale do Corvo, pelo que tem acessos rápidos e é servida diariamente por transportes colectivos (comboios e autocarros).

Merece se salientada, pela sua importância sócio--económica, a exploração existente de 12 pedreiras.

Sabroso de Aguiar reúne as condições exigidas pela Lei n.° ¡1/82 para a criação de uma freguesia, nomeadamente:

Número de eleitores na área da futura circunscrição — cerca de 800. Equipamentos colectivos existentes:

Escola pré-primária, com cantina; Escola primária — P3, com seis salas; Campo de futebol;

4 cafés (Sambala, Emigrante, Estrela e Central); 2 tabernas (Célia e Leonor); 4 supermercados (Fontelas, Estrada, Sobreiro e Capela);

2 oficinas de automóveis;

2 serralharias;

3 nascentes terminais (Sabroso, Sabroso/Nova Nascente e Romanas);

Estação de caminho de ferro (linha do Corgo); 1 loja de comércio de materiais de construção civil;

1 serração de madeiras;

1 sapataria;

1 casa de móveis;

1 capela;

1 cemitério;

1 fábrica de alcatrão;

Centro cultural, preparado para aí funcionar um posto médico e, se necessário, a junta de freguesia;

2 salões de cabeleireiro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do

Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da freguesia de Sabroso de Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar

Artigo 1.°

É criada a freguesia de Sabroso de Aguiar no concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 2.°

Os limites da freguesia são os seguintes, conforme representação cartográfica anexa:

Nascente, com a freguesia de Vreia de Bornes;

Poente, com as actuais confrontações da freguesia de Vreia de Bornes com a freguesia do Bragado;

Norte, com as actuais confrontações entre os concelhos de Vila Pouca de Aguiar, de que Sabroso faz parte, a norte, e de Chaves, cujo concelho tem início na confrontação do lugar e freguesia de Oura, com Sabroso;

Sul, com as actuais confrontações das freguesias de Vreia de Bornes (da qual faz parte Pedras Salgadas).

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

o) Um membro da Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar;

b) Um membro da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Vreia de Bornes;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Vreia de Bornes;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data marcada para as próximas eleições para os órgãos das autarquias locais.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Luís Sá — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 18/VI LEI QUADRO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO

As muitas milhares de associações populares existentes no nosso país constituem uma realidade da maior importância na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais. Enfrentando dificuldades da mais diversa ordem — escassez de receitas e financiamentos, carência de instalações, dificuldades técnicas e materiais, dificuldades de disponibilidade dos seus dirigentes (em regra benévolos)—, essas associações desenvolvem ainda assim um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional.

É gritante a falta de apoio do Estado às associações populares. Não existe um quadro legal que a preveja e defina, para além de legislação específica de certo tipo de associações. Ultrapassar esta enorme lacuna e definir um quadro legal de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio é o grande objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Para este efeito, propõe-se a criação ao nível da administração central de um instituto dotado de autonomia administrativa e financeira, com a participação de representantes das associações na respectiva direcção, e funcionando apoiado em delegações regionais. O Instituto terá como atribuições fundamentais o incentivo e o apoio ao associativismo.

Salvaguarda-se, porém, a existência da Direcção--Geral da Acção Cultural, à qual competirá a execução e concretização dos apoios estabelecidos e que deve ser dotada dos meios que de há vários anos lhe têm sido sistematicamente negados.

No presente projecto de lei propõe-se a atribuição às assembleias municipais da competência para declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvem actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios, o que, sem prejuízo da manutenção em vigor do regime geral da utilidade pública, implica para as associações consideradas o gozo de direitos, isenções e regalias nela previstos.

Propõe-se a criação de um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o Instituto do Associativismo assegurar às associações apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações, apoio financeiro directo a actividades culturais, bem como outras comparticipações financeiras em despesas de funcionamento.

Incumbe-se o Instituto do Associativismo de promover a realização de cursos e outras acções de formação destinadas a dirigentes e colaboradores associativos.

Estabelece-se o reembolso dos montantes despendidos com imposto sobre o valor acrescentado em determinadas aquisições — designadamente de bens de interesse cultural — destinados a actividades próprias e não lucrativas das associações, através de um sistema a regulamentar.

Propõe-se ainda a criação de apoios específicos de natureza laboral destinados a possibilitar maior disponibilidade dos dirigentes associativos benévolos para as respectivas funções.

O presente projecto de lei vem na sequência de uma iniciativa tomada na V Legislatura pelo Grupo Parlamentar do PCP que recebeu amplo apoio das associações populares, cujos interesses e necessidades procurava satisfazer. No quadro dos' debates então realizados e do apoio recebido surgiram algumas sugestões que agora são tidas em conta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei quadro de apoio ao associativismo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado ao associativismo e às actividades de carácter associativo prosseguidas pelos respectivos dirigentes.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tendo obtido personalidade jurídica não tenham por fim o lucro económico dos associados, salvo o disposto no número seguinte.

2 — A presente lei não se aplica às associações de fins específicos apoiadas nos termos de legislação especial mais favorável, às associações de estudantes e outras organizações juvenis apoiadas pelo Instituto da Juventude e às associações de fins exclusivamente desportivos apoiadas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

CAPÍTULO II Instituto do Associativismo

Artigo 3.° Instituto do Associativismo

1 — Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito dos apoios ao associativismo previstos na presente lei, é criado o Instituto do Associativismo, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

2 — 0 Instituto do Associativismo criará as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

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Artigo 4.° Atribuições

São atribuições do Instituto do Associativismo:

1) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas associações e respectivos dirigentes;

2) Incentivar a criação de novas associações;

3) Definir,e tornar públicos os critérios para a atribuição dos apoios às associações;

4) Definir e promover acções de formação de dirigentes associativos;

5) Garantir assessoria técnica e jurídica às associações;

6) Organizar um registo nacional de associações;

7) Publicar um anuário do associativismo;

8) Outras atribuições que lhe resultem da lei.

Artigo 5.° Direcção do Instituto

1 — A direcção do Instituto do Associativismo integra pelo menos dois representantes das associações, um representantej da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, um representante da Direcção-Geral da Acção Cultural, um representante da Associação Nacional de Municípios PorÇügueses e um representante da Associação Nacional de Freguesias.

2 — A orgânica e funcionamento do Instituto do Associativismo serão definidos por decreto-lei, sendo assegurada a participação de representantes das associações no respectivo órgão fiscalizador.

Artigo 6.°

Articulação com a DGAC

O Instituto do Associativismo articula a sua acção com a Direcção-Geral da Acção Cultural, a quem incumbe a execução e concretização dos apoios estabelecidos.

Artigo 7.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo não pode condicionar a autonomia e independência das associações.

Artigo 8.°

Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Instituto do Associativismo, nenhuma associação pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às restantes por motivos políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

CAPÍTULO III

Regime estatutário

Artigo 9.° Utilidade pública municipal

1 — As assembleias municipais podem declarar a utilidade pública municipal das associações que desenvolvam actividades culturais ou recreativas de reconhecido mérito na área dos respectivos municípios.

2 — As associações que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal gozam dos direitos, isenções e regalias previstos para as associações de utilidade pública, sem prejuízo de outros que lhes sejam atribuídos por deliberação dos órgãos autárquicos no âmbito das suas competências.

3 — O disposto neste artigo acresce ao regime de utilidade pública vigente e não prejudica a sua integral aplicação.

Artigo 10.° Registo nacional de associações

1 — O Instituto do Associativismo organiza um registo nacional de associações de onde conste a respectiva situação estatutária.

2 — A não inscrição no registo nacional de associações ou a incorrecção de quaisquer dados constantes do registo por facto imputável ao Instituto não pode prejudicar o gozo de direitos, isenções ou regalias, nem a atribuição de quaisquer apoios.

CAPÍTULO IV Quadro geral de apoios

Artigo 11.°

Principio geral

1 — As associações abrangidas pela presente lei são apoiadas pelo Estado, designadamente a nível técnico, financeiro, fiscal, de formação, de transportes ou de infra-estruturas através do Instituto do Associativismo.

2 — É objecto de apoio específico nos termos da presente lei a actividade de carácter associativo dos dirigentes das associações por ela abrangidas.

Artigo 12.° Protocolos

As associações poderão celebrar protocolos com o Instituto do Associativismo onde sejam globalmente acordados as condições, as modalidades e os montantes dos apoios a conceder às respectivas actividades nos termos estabelecidos na presente lei.

Artigo 13.° Apoio técnico

1 — O Instituto do Associativismo apoia tecnicamente as associações abrangidas pela presente lei

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assegurando-lhes, designadamente, a informação, documentação e assessoria jurídica necessárias ao seu funcionamento e à prossecução das suas actividades.

2 — O apoio técnico pode incluir a cedência de materiais e equipamentos segundo condições a acordar entre as associações 'e o Instituto do Associativismo. '

Artigo 14.° Apoio à formação

0 Instituto do Associativismo assegura a formação de animadores culturais e promove, subsidia ou comparticipa nos custos de inscrição em cursos e outras acções com interesse para a formação dos dirigentes e colaboradores das associações abrangidas pela presente lei.

Artigo 15.° Apoio a transportes

Os encargos adicionais motivados pelo transporte em grupo dos participantes em iniciativas e actividades promovidas pelas associações abrangidas pela presente lei serão suportados, total ou parcialmente, pelo Instituto do Associativismo segundo modalidades a acordar.

Artigo 16.°

Infra-estruturas

1 — O Instituto do Associativismo apoiará, em termos a regulamentar, a aquisição, construção, reparação ou manutenção de instalações que estejam afectas às actividades das associações.

2 — O Instituto do Associativismo deverá coordenar os apoios prestados por outros organismos da administração central, incluindo os apoios que figurem no PIDDAC.

Artigo 17.° Apoio financeiro

1 — O Instituto do Associativismo prestará apoio financeiro directo a actividades de interesse cultural que sejam desenvolvidas pelas associações abrangidas na presente lei.

2 — As associações que forem declaradas de utilidade pública municipal poderão beneficiar de comparticipações financeiras nas suas despesas de funcionamento.

Artigo 18.°

Benefícios fiscais

As associações abrangidas na presente lei serão reembolsadas pelo Estado, nos termos a estabelecer em diploma a regulamentar, dos montantes despendidos com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que incidam sobre as seguintes aquisições:

a) Bens duradouros destinados ao seu funcionamento administrativo;

6) Instrumentos musicais destinados a actividades próprias;

c) Aparelhagens sonoras e demais equipamentos para salas de espectáculos e auditórios, destinados a actividades próprias;

d) Livros destinados a bibliotecas próprias;

é) Material desportivo e recreativo;

f) Outras aquisições comprovadamente destinadas

às actividades próprias das associações e que

não tenham fins lucrativos.

Artigo 19.° Isenções

1 — As associações abrangidas pela presente lei são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

2 — É gratuita a publicação no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias das associações abrangidas na presente lei.

Artigo 20.°

Porte pago

As publicações editadas pelas associações abrangidas pela presente lei beneficiam de porte pago desde que mantenham periodicidade trimestral ou inferior.

Artigo 21.° Apoio a actividades directivas

1 — Os dirigentes das associações abrangidas pela presente lei disporão, para o exercício das suas funções directivas, de apoios específicos no regime laborai, nos termos e com os limites estabelecidos nos números seguintes.

2 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se dirigente o indivíduo que exerça funções directivas em quaisquer associações abrangidas na presente lei e em regime de gratuitidade.

3 — As faltas dadas pelos dirigentes associativos por motivos inadiáveis relacionados directamente com a actividade da respectiva associação serão consideradas justificadas, nos termos, com os limites e com efeitos a fixar em decreto-lei.

4 — Os dirigentes associativos têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades comprovadas da sua actividade associativa, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.° Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da preente lei a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Lino de Carvalho — Agostinho Lopes — Rogério Brito — Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 19/VI

PRORROGAÇÃO 00 PRAZO PARA APROVAÇÃO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Apresentação

Ao aprovarem o Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, o Governo e o PSD não quiseram considerar as críticas e sugestões da oposição, nem as contribuições da Associação Nacional dos Municípios Portugueses ou as da Associação dos Arquitectos Portugueses, sobre aspectos muito importantes a ponderar num verdadeiro processo de planeamento e ordenamento do território.

Ao impor aos municípios a elaboração e aprovação dos respectivos Planos Directores Municipais num prazo de cerca de 18 meses e ao ameaçá-los com o corte no acesso aos fundos comunitários, o governo do PSD foi empurrando as câmaras e as assembleias municipais para uma situação do «salve-se quem puder», naturalmente em prejuízo de um necessário e adequado processo de planeamento e ordenamento do território.

A insuficiência de instrumentos de planeamento a nível nacional e regional que permitam o enquadramento mínimo do planeamento municipal; a insuficiência de informação necessária aos processos de planeamento, designadamente estatística e cartográfica; a falta de técnicos para num tão curto espaço de tempo e em simultâneo se constituírem e elaborarem os Planos e as equipas interdisciplinares; a falta de condições para se proceder a uma verdadeira consulta pública promovendo o envolvimento e a responsabilização dos cidadãos e dos agentes locais; a falta de capacidade das comissões técnicas para em devido tempo darem os pareceres finais; as dificuldades financeiras de algumas autarquias para, em tempo necessário, abrir concurso e adjudicar os planos às equipas mais qualificadas, estas são algumas das questões que estiveram na base das críticas que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em tempo e em sede próprios, formulou ao Decreto-Lei n.° 69/90, que obriga os municípios a aprovarem os respectivos Planos Directores Municipais até ao dia 31 de Dezembro de 1991.

Embora alguns municípios possam vir a cumprir os prazos estabelecidos, porque desde há mais tempo vinham elaborando os seus Planos Municipais, na sua

grande maioria os municípios não estão em condições de ter os Planos concluídos e aprovados nos prazos impostos.

Certos de que a prorrogação dos prazos, para elaboração e aprovação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, beneficiam, designadamente, a qualidade do trabalho técnico a elaborar e a participação dos cidadãos e dos agentes locais, condições essenciais para garantir um desenvolvimento mais equilibrado do País, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 — O prazo previsto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 69/90 é prorrogado até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O prazo previsto no n.° 2 do Decreto-Lei n.° 69/90 é alterado para 1 de Janeiro de 1993.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1991. — O Deputado de Os Verdes, André Martins.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 4/VI

SOBRE A SITUAÇÃO AMBIENTAL DA ZONA RIBEIRINHA DO RIO ALVlELA E DA BACIA DE MINDE/MIRA DE AIRE

A Assembleia da República, preocupada com a gravidade da situação ambiental da zona ribeirinha do rio Alviela e da bacia de Minde/Mira de Aire, delibera:

Recomendar à Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente a sua deslocação aos concelhos de Santarém, Alcanena e Porto de Mós, a fim de elaborar e apresentar um relatório da situação ambiental que habilite a Assembleia da República à tomada das medidas adequadas em sede de Plano e Orçamento para 1992.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Alberto Costa — António Braga — Alberto Martins — Júlio Henriques.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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gam aposta a competente ordem de publicação»' assinada e autenticada com selo branco.

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