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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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drantes político-partidarios que «o reforço da capacidade financeira e administrativa das freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constituem exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».

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Culminando todo um processo de intensos debates, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP para a ordem do dia de 8 de Maio de 1990, foi agendado o debate em plenário do projecto de lei n.° 417/V do PCP sobre «regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento».

Em debate estiveram igualmente outras iniciativas legislativas surgidas posteriormente na sequência daquele projecto de lei. O debate parlamentar foi esclarecedor. O PSD não quis aproveitar o debate para descentralizar, fortalecer o poder local e melhorar a capacidade de resposta aos problemas das populações. Preferiu manter-se surdo às reivindicações das freguesias e longe das realidades do País. E ficou isolado na votação que impediu o reforço das competências e meios financeiros das freguesias.

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Ao retomar agora esta iniciativa legislativa, enriquecida pelo intenso debate entretanto realizado, que conduziu, aliás, a uma alteração do texto que está contida no artigo 3.°, alínea g), o PCP procura criar as condições para que a curto prazo a Assembleia da República, nesta legislatura que agora se inicia, faça justiça às freguesias, às populações que aí residem e aos autarcas que elegeram.

A freguesia é o primeiro degrau do edifício do poder local e não a autarquia «de segunda» a que alguns a querem remeter. Nunca é demais salientar o papel privilegiado da freguesia resultante da sua maior proximidade das populações e da sua directa apreciação dos problemas e intervenção na sua solução.

Com o presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para a dignificação e reforço das freguesias essencialmente na zona das suas competências e meios financeiros. Mas, impõe-se sublinhá-lo, esse reforço e fortalecimento das freguesias é proposto com o sentido claro de reforço e fortalecimento de todo o edifício do poder local. Assim como o poder local ganhará com a criação das regiões administrativas, assim como será robustecido com o aprofundamento das garantias da autonomia financeira e técnica dos municípios, assim sairá reforçado com a dignificação e fortalecimento das freguesias.

O processo de fortalecimento das freguesias não é feito contra nenhuma das estruturas democráticas do Estado. É feito a favor da descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, é feito a favor dos interesses populares e do direito de participação das populações. Se é feito contra alguém, é feito contra os adversários do poder local, contra os defensores dos processos da centralização e da ingerência na vida das autarquias locais.

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A vida já demonstrou que é urgente a reforma legislativa da freguesia. As freguesias constituem a maior

rede do sistema de descentralização democrática do Estado e a mais próxima das populações. A reforma le-gjslativa necessária deverá potenciar e desenvolver as virtualidades dessa rede de freguesias, e que resultam das suas características próprias: proximidade das populações, proximidade e conhecimento directo dos problemas, flexibilidade na resposta às questões.

É à Assembleia da República que cabe o papel de concretizar a reforma legislativa da freguesia, por força da repartição de competências entre os órgãos de soberania tal como está constitucionalmente consagrada, t Os principais bloqueios a vencer, nessa reforma legislativa, são os seguintes:

Falta de possibilidade legal de nomear eleitos a tempo inteiro;

Necessidade de levar mais longe a participação das freguesias nas receitas municipais;

Necessidade de as atribuições e competências das freguesias não serem delegadas por cada município, antes decorrerem directamente da lei, sem prejuízo de os municípios poderem levar mais longe o mínimo estabelecido por lei.

Quanto ao primeiro desses bloqueios, foi já objecto de projecto de lei autónomo do PCP o projecto de lei n.° 133/V, rejeitado pelo PSD mas que também hoje é reapresentado, sobre o regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, e que reconhece esse direito a todas as juntas com mais de 500 eleitores.

O presente projecto de lei do PCP visa responder ao segundo e terceiro bloqueios.

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O essencial das soluções preconizadas no projecto de lei que o PCP agora reapresenta resultam mais claramente do seu articulado do que de qualquer explicação suplementar.

Importará contudo sublinhar, em primeiro lugar, que, ao configurar no artigo 3.° um elenco de competências próprias, o projecto de lei do PCP propõe a introdução no regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória, que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime.

Sendo novidade, procurou-se definir um elenco equilibrado de competências, sobre as quais existia já experiência, e teve-se em conta o conjunto de sugestões dos debates realizados com centenas de autarcas, designadamente o debate promovido pelo PCP em 14 de Março de 1990, bem como as conclusões do II Congresso da ANAFRE. Por outro lado, acautelaram-se outras competências próprias (artigo 3.°, n.° 2) e definiu-se a competência quanto às actividades culturais, desportivas e recreativas (artigo 4.°). Finalmente, faz-se a caracterização das competências próprias como competências atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e de exercício obrigatório (artigo 2.°).

A segunda grande novidade do projecto de lei do PCP é a de consagrar a existência de protocolos de transferência de competências dos municípios para as freguesias (artigo 5.°, n.° 1), que permitirão o exercício de quaisquer outras competências municipais (para além das próprias das freguesias), designadamente das referidas com carácter exemplificativo no artigo 5.°, n.° 3. O projecto de lei, no n.° 2 do mesmo artigo 5.°, define a forma de aprovação dos protocolos.

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