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18 DE DEZEMBRO DE 1991

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Artigo 6.°

Competência para a prática de actos administrativos

1 — As freguesias têm competência para a prática dos actos administrativos necessários ao exercício das suas competências.

2 — Por protocolo, podem ser atribuídas às freguesias competências para a prática de outros actos administrativos, incluindo para a passagem de licenças em matéria da competência das câmaras municipais.

Artigo 7.° Competência regulamentar

1 — As freguesias exercem competência regulamentar na área das competências que exercerem.

2 — A competência regulamentar cabe à assembleia de freguesia.

CAPÍTULO II Das associações de freguesias

Artigo 8.° Associações de freguesias

1 — As freguesias podem associar-se para o exercício das respectivas competências e para a prossecução de objectivos comuns.

2 — Às associações de freguesias é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação sobre associações de municípios.

CAPÍTULO III Do regime financeiro

Artigo 9° Receitas das freguesias

Às receitas das freguesias previstas no artigo 18.° da Lei das Finanças Locais acresce a receita proveniente dos preços, tarifas, taxas ou licenças que resultem das novas actividades das freguesias, decorrentes do alargamento das suas competências.

Artigo 10.° Participação das freguesias nas receitas municipais

É elevada para o mínimo de 20% da verba proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 11.° Financiamento das competências delegadas

1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.

2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.

3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Aplicação do novo regime

0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 13.° Pessoal

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidos pelas freguesias.

2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.

3 — Em caso algum poderá resultar da transferência ou destacamento a afectação dos direitos adquiridos e regalias dos trabalhadores.

Assembleia da República, 6 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.° 29/VI

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA. COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

1

De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

2

Já passaram quase cinco anos desde a apresentação na Assembleia da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.

O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na anterior legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° 184/IV que «Garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

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