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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

DELIBERAÇÃO N.° 21-PL/91

ELEIÇÃO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR

A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Dezembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 27, suplemento de 1978, eleger para o conselho directivo do Grupo os seguintes deputados:

Presidente — Vítor Pereira Crespo (PSD). Vice-Presidente — António de Almeida Santos (PS).

Secretário — Guido Orlando de Freitas Rodrigues (PSD).

Tesoureiro — Manuel da Costa Andrade (PSD). Vogais:

Edite Fátima Marreiros Estrela (PS). Fernando José Russo Roque Correia Afonso (PSD).

José Augusto Santos Silva Marques (PSD).

Manuel António dos Santos (PS).

João Maria Leitão de Oliveira Martins (PSD).

Manuel Maria Moreira (PSD).

João António Gonçalves do Amaral (PCP).

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.° 22-PL/91

COMISSÃO EVENTUAL PARA VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS ELEITOS

A Assembleia da República, na sua reunião de 4 de Novembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 2.°, 39.° e 124.° do Regimento, constituir uma Comissão Eventual de Regimento e Mandatos para Verificação de Poderes dos Deputados Eleitos constantes da lista apresentada pela Comissão Nacional de Eleições, a qual se manterá em funcionamento até que se constitua a Comissão de Regimento e Mandatos, prevista no artigo 35.° do Regimento.

A Comissão Eventual terá a seguinte composição:

10 membros designados pelo Partido Social-

-Democrata; 4 membros designados pelo Partido Socialista; 2 membros designados pelo Partido Comunista

Português;

1 membro designado pelo Partido do Centro Democrático Social;

1 membro designado pelo Partido Ecologista Os Verdes.

Aprovada em 4 de Novembro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 30/VI

RETIRA 00 REGIME DE PORTAGEM 0 LANÇO LISBOA VILA FRANCA DE XIRA DA AUTO-ESTRADA DO NORTE

O lanço da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira serve actualmente os circuitos diários de milhares e milhares de cidadãos que residem e trabalham nos concelhos de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira, Azambuja e outros limítrofes.

Integrado de facto no sistema urbano e suburbano da Área Metropolitana de Lisboa, o lanço Vila Franca de Xira-Lisboa é bloqueado pela existência de portagens que provocam enormes engarrafamentos à entrada de Lisboa e no acesso de Alverca.

Por outro lado, não é concebível a manutenção deste regime de portagem numa via que é maioritariamente usada em circuito urbano e suburbano.

Os órgãos de poder local pronunciam-se já claramente pela abolição destas portagens, particularmente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, bem como as juntas de freguesia abrangidas. Igual posição assumiram várias organizações representativas dos trabalhadores.

A mesma reclamação fazem os cidadãos afectados no seu dia a dia por aquelas portagens.

É neste quadro que o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, apresenta a proposta de abolição das portagens do lanço da Auto-Estrada do Norte entre Vila Franca de Xira e Lisboa.

Assim, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — O lanço entre Lisboa e Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte deixa de estar sujeito ao regime de portagem.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, será alterado o texto da concessão, anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

3 — O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1992.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.° 31/VI

ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916." E 1225.° E ADITAMENTO DO ARTIGO 921." A DO CÚ0IG0 CIVIL

Nota explicativa

Tem em vista este projecto de lei proteger o adquirente de bens imóveis destinados à habitação contra o cumprimento defeituoso de alguns contratos em especial, como sejam a compra e venda (artigos 905.° e seguintes e 913.° e seguintes) e a empreitada (artigos 1220.° e seguintes).

O equacionamento e a moldura da posição dos sujeitos — proprietário-vendedor ou empreiteiro — no que se refere ao cumprimento das suas obrigações já está moldado na nossa ordem jurídica.

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