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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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Chegou, contudo, a altura de, face ao desenvolvimento por vezes caótico da construção, permitir ao adquirente a possibilidade de salvaguardar melhor os seus interesses, podendo servir-se de garantias, cujo exercício, a ser projectado no tempo, permite uma melhor apreciação do imóvel alienado.

O Código Civil estabelece prazos curtos de caducidade para a denúncia do cumprimento defeituoso ou defeitos e para o exercício dos direitos que são conferidos.

Não foram estabelecidos prazos de prescrição, ao contrário do que acontece, por exemplo, nos Códigos Civis alemão (§§ 447 e seguintes e 639) ou italiano (artigo 1067.3), mas de caducidade, que, por conseguinte, não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (artigo 328.°).

Nos artigos citados foram estabelecidos prazos curtos de denúncia e caducidade e nessa medida, optou--se por salvaguardar quer o vendedor quer o empreiteiro.

A evolução social neste domínio reclama alguma ponderação e alguma rectificação, a fim de se acautelar todos os que, impossibilitados da fiscalização da construção, adquirem um bem destinado à sua habitação.

Por isso torna-se necessária a alteração do regime previsto no artigo 1225.° do Código Civil, muito restritivo na sua aplicação, deixando fora um conjunto de situações que são intoleráveis. No fundo tenta-se aproximar o regime aí previsto do regime de empreitadas de obras públicas.

No que respeita à presunção de culpa, pensamos não ser necessária qualquer alteração ao artigo 749.°, n.° 1, quando refere que «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».

Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados nos termos seguintes os artigos 916.°, 1224.° e 1225.° do Código Civil:

Artigo 916.° Denúncia do defeito

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Tratando-se de alienação de imóveis destinados à habitação própria ou do seu agregado familiar, a denúncia será feita pelo adquirente até seis meses depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos contados a partir da data da realização do contrato de compra e venda ou da data de emissão de utilização, se esta for posterior, sem prejuízo do disposto no artigo 1225.°

Artigo 1224.° Caducidade

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Tratando-se de empreitada de construção, modificação ou reparação de imóveis destinados à habitação, os prazos estabelecidos nos números anteriores são, respectivamente, de dois e cinco anos.

Artigo 1225.° Imóveis destinados a longa duração

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir no todo ou em parte ou se apresentar deficiências, defeitos graves, erros relativos à execução dos trabalhos, qualidade, forma e dimensão dos trabalhos aplicados, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a qualquer adquirente a título oneroso.

2 — A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo estipulado no número anterior-, podendo a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia.

Art. 2.° É aditado o artigo 921.°-A, nos termos seguintes:

Artigo 921.°-A Garantia especial de imóveis

1 — O vendedor construtor, directamente ou através de terceiros, de prédio urbano destinado no todo ou em parte a habitação é responsável pelo bom funcionamento do prédio, seus equipamentos e partes integrantes, cabendo-lhe repará--lo, substituí-lo, quando a substituição for possível, ou indemnizar o comprador nos termos gerais.

2 — 0 regime estabelecido no número anterior é extensivo ao vendedor, tratando-se de mediador imobiliário ou sociedade de mediação imobiliária, sendo, neste caso, a sua responsabilidade solidária.

3 — O prazo de garantia expira cinco anos após a celebração do contrato de compra e venda do prédio ou suas fracções.

4 — O defeito de funcionamento deve ser denunciado dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até seis meses depois de conhecida.

5 — É aplicável a este artigo o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto.

PROJECTO DE LEI N.° 32/V

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPOSNABIUDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO

Nota explicativa

O presente diploma visa institucionalizar o seguro de responsabilidade civil obrigatório à construção de imóveis urbanos destinados à habitação e assim garantir a possibilidade de ressarcimento dos danos num período não inferior a cinco anos.

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