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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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2 — O funcionamento do fundo de garantia, competência, exclusões, âmbito, financiamento e sub--rogação serão objecto de legislação especial.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Abílio Curto — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Armando Vara.

PROJECTO DE LEI N.° 33/V

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 50."A DO DECRETO-LEI N.° 433/82, DE 27 DE OUTUBRO

Nota explicativa

1 — O preceito aditado ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (o artigo 50.°-A), pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, criou um sistema excessivamente tolerante para o infractor:

a) Não define expressamente o regime aplicável no caso de concurso de contra-ordenações ou de reincidência;

b) Não tem em conta qualquer paridade ou proporcionalidade entre o benefício económico retirado pelo infractor com a violação da norma contra-ordenacional;

c) Ao nível do quantum da sanção, poderá colocar em pé de igualdade uma violação menos grave de uma contra-ordenação.

2 — Face ao exposto, a solução enxertada no sistema põe em causa o principio de que a «coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação» (n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82).

3 — É, por conseguinte, pertinente alterar a actual redacção do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de forma a permitir maior justiça e eficácia às sanções aplicáveis naquele âmbito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — O artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 50.°-A. — 1 — Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima até 200 000$, é admitido, até à decisão, o pagamento voluntário nas condições estabelecidas nos números seguintes.

2 — O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo de coima aplicável, se o agente não tiver praticado uma ou mais contra--ordenações idênticas desde a prática do acto até à oferta de pagamento.

3 — 0 pagamento voluntário não exclui a possibilidade da aplicação de sanções acessórias que ao caso couber e tem lugar exclusivamente sob a condição de cumprir em prazo razoável e certo, por si proposto e aceite pela Administração, as injunções previstas na lei ou no regulamento violado.

4 — Se o pagamento voluntário não tiver lugar no prazo de oito dias depois de oferecido ou se

o agente não cumprir no prazo a condição a que se obrigou, o processo prosseguirá, mas as importâncias pagas serão levadas em conta na fixação final da sanção.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto.

PROJECTO DE LEI N.° 34/VI

SEGURO CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

Nota explicativa

Tem-se verificado com frequência que os contratos--promessa de compra e venda se realizam de um modo especial, condicionando muitas vezes, por meros aspectos formais, a transmissão do imóvel para o adquirente, não obstante este já ter entregue importâncias em dinheiro por conta da futura compra.

A existência de atitudes lesivas dos legítimos interesses dos adquirentes por parte dos proprietários constitui, por vezes, motivo de grave alteração na convivência social, ocasionando prejuízos irreparáveis a quem de boa-fé contratou.

Torna-se necessário criar medidas preventivas de defesa dos direitos do adquirente que garantam, pelo menos, a devolução das importâncias entregues antecipadamente.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Obrigação de segurar

Qualquer pessoa que construa edifício destinado à habitação e que pretenda obter adiantamentos a título de sinal e princípio de pagamento de futuros contraentes deve possuir obrigatoriamente seguro de garantia nos termos do presente diploma e legislação complementar.

Artigo 2.° Isenção de segurar

Fica isento da obrigação de segurar o Estado Português ou instituições públicas que promovam a construção.

Artigo 3.°

Âmbito

O seguro-garantia abrange:

a) A devolução dos montantes entregues no caso de a obra se não realizar no prazo previsto;

b) A devolução dos montantes entregues no caso de se não obter licença de habitabilidade;

c) A devolução dos montantes entregues se os contratos de compra e venda se não realizarem por falta imputável ao tomador do seguro.

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