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Sábado, 21 de Dezembro de 1991
II Série-A — Número 9
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Deliberações (n." 21 e 22-PL/91):
N.° 21-PL/91 — Eleição para o conselho directivo do
Grupo Português da União Interparlamentar....... 190
N.° 22-PL/91 — Comissão Eventual para Verificação
de Poderes dos Deputados Eleitos................. 190
Projectos de lei (n.°' 30/VI a 35/VI):
N.° 30/VI — Retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca da Auto-Estrada do Norte (apresentado pelo PCP).................................. 190
N.° 31/VI — Alteração dos artigos 916.° e 1225.° e aditamento do artigo 921.° do Código Civil (apresentado
pelo PS)........................................ 190
N.° 32/VI — Seguro obrigatório de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação (apresentado pelo
PS)............................................. 191
N.° 33/VI — Alteração do artigo 50.°-A do Decreto--Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (apresentado pelo
PS)............................................. 193
N.° 34/VI — Seguro-caução de construção de imóveis para habitação (apresentado pelo PS).............. 193
N.° 35/VI — Exercício da actividade de mediação na compra e venda de imóveis (apresentado pelo PS) .. 194
Proposta de lei n." 6/VI:
Transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima................................. 196
Proposta de resolução n.° 1/VI:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas.......... 203
Projecto de deliberação n.D 9/VI:
Elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e criação de uma comissão eventual com o objectivo de estudar as respectivas condições (apresentado pelo PS) ....................... 211
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DELIBERAÇÃO N.° 21-PL/91
ELEIÇÃO PARA 0 CONSELHO DIRECTIVO DO GRUPO PORTUGUÊS DA UNIÃO INTERPARLAMENTAR
A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Dezembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Grupo Português da União Interparlamentar, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 27, suplemento de 1978, eleger para o conselho directivo do Grupo os seguintes deputados:
Presidente — Vítor Pereira Crespo (PSD). Vice-Presidente — António de Almeida Santos (PS).
Secretário — Guido Orlando de Freitas Rodrigues (PSD).
Tesoureiro — Manuel da Costa Andrade (PSD). Vogais:
Edite Fátima Marreiros Estrela (PS). Fernando José Russo Roque Correia Afonso (PSD).
José Augusto Santos Silva Marques (PSD).
Manuel António dos Santos (PS).
João Maria Leitão de Oliveira Martins (PSD).
Manuel Maria Moreira (PSD).
João António Gonçalves do Amaral (PCP).
Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DELIBERAÇÃO N.° 22-PL/91
COMISSÃO EVENTUAL PARA VERIFICAÇÃO DE PODERES DOS DEPUTADOS ELEITOS
A Assembleia da República, na sua reunião de 4 de Novembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 2.°, 39.° e 124.° do Regimento, constituir uma Comissão Eventual de Regimento e Mandatos para Verificação de Poderes dos Deputados Eleitos constantes da lista apresentada pela Comissão Nacional de Eleições, a qual se manterá em funcionamento até que se constitua a Comissão de Regimento e Mandatos, prevista no artigo 35.° do Regimento.
A Comissão Eventual terá a seguinte composição:
10 membros designados pelo Partido Social-
-Democrata; 4 membros designados pelo Partido Socialista; 2 membros designados pelo Partido Comunista
Português;
1 membro designado pelo Partido do Centro Democrático Social;
1 membro designado pelo Partido Ecologista Os Verdes.
Aprovada em 4 de Novembro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 30/VI
RETIRA 00 REGIME DE PORTAGEM 0 LANÇO LISBOA VILA FRANCA DE XIRA DA AUTO-ESTRADA DO NORTE
O lanço da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira serve actualmente os circuitos diários de milhares e milhares de cidadãos que residem e trabalham nos concelhos de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira, Azambuja e outros limítrofes.
Integrado de facto no sistema urbano e suburbano da Área Metropolitana de Lisboa, o lanço Vila Franca de Xira-Lisboa é bloqueado pela existência de portagens que provocam enormes engarrafamentos à entrada de Lisboa e no acesso de Alverca.
Por outro lado, não é concebível a manutenção deste regime de portagem numa via que é maioritariamente usada em circuito urbano e suburbano.
Os órgãos de poder local pronunciam-se já claramente pela abolição destas portagens, particularmente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, bem como as juntas de freguesia abrangidas. Igual posição assumiram várias organizações representativas dos trabalhadores.
A mesma reclamação fazem os cidadãos afectados no seu dia a dia por aquelas portagens.
É neste quadro que o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, apresenta a proposta de abolição das portagens do lanço da Auto-Estrada do Norte entre Vila Franca de Xira e Lisboa.
Assim, os deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. — 1 — O lanço entre Lisboa e Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte deixa de estar sujeito ao regime de portagem.
2 — Em consequência do disposto no número anterior, será alterado o texto da concessão, anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.
3 — O disposto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1992.
Assembleia da República, 13 de Dezembro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.° 31/VI
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916." E 1225.° E ADITAMENTO DO ARTIGO 921." A DO CÚ0IG0 CIVIL
Nota explicativa
Tem em vista este projecto de lei proteger o adquirente de bens imóveis destinados à habitação contra o cumprimento defeituoso de alguns contratos em especial, como sejam a compra e venda (artigos 905.° e seguintes e 913.° e seguintes) e a empreitada (artigos 1220.° e seguintes).
O equacionamento e a moldura da posição dos sujeitos — proprietário-vendedor ou empreiteiro — no que se refere ao cumprimento das suas obrigações já está moldado na nossa ordem jurídica.
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Chegou, contudo, a altura de, face ao desenvolvimento por vezes caótico da construção, permitir ao adquirente a possibilidade de salvaguardar melhor os seus interesses, podendo servir-se de garantias, cujo exercício, a ser projectado no tempo, permite uma melhor apreciação do imóvel alienado.
O Código Civil estabelece prazos curtos de caducidade para a denúncia do cumprimento defeituoso ou defeitos e para o exercício dos direitos que são conferidos.
Não foram estabelecidos prazos de prescrição, ao contrário do que acontece, por exemplo, nos Códigos Civis alemão (§§ 447 e seguintes e 639) ou italiano (artigo 1067.3), mas de caducidade, que, por conseguinte, não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (artigo 328.°).
Nos artigos citados foram estabelecidos prazos curtos de denúncia e caducidade e nessa medida, optou--se por salvaguardar quer o vendedor quer o empreiteiro.
A evolução social neste domínio reclama alguma ponderação e alguma rectificação, a fim de se acautelar todos os que, impossibilitados da fiscalização da construção, adquirem um bem destinado à sua habitação.
Por isso torna-se necessária a alteração do regime previsto no artigo 1225.° do Código Civil, muito restritivo na sua aplicação, deixando fora um conjunto de situações que são intoleráveis. No fundo tenta-se aproximar o regime aí previsto do regime de empreitadas de obras públicas.
No que respeita à presunção de culpa, pensamos não ser necessária qualquer alteração ao artigo 749.°, n.° 1, quando refere que «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São alterados nos termos seguintes os artigos 916.°, 1224.° e 1225.° do Código Civil:
Artigo 916.° Denúncia do defeito
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Tratando-se de alienação de imóveis destinados à habitação própria ou do seu agregado familiar, a denúncia será feita pelo adquirente até seis meses depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos contados a partir da data da realização do contrato de compra e venda ou da data de emissão de utilização, se esta for posterior, sem prejuízo do disposto no artigo 1225.°
Artigo 1224.° Caducidade
1 — .....................................
2— .....................................
3 — Tratando-se de empreitada de construção, modificação ou reparação de imóveis destinados à habitação, os prazos estabelecidos nos números anteriores são, respectivamente, de dois e cinco anos.
Artigo 1225.° Imóveis destinados a longa duração
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, ruir no todo ou em parte ou se apresentar deficiências, defeitos graves, erros relativos à execução dos trabalhos, qualidade, forma e dimensão dos trabalhos aplicados, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a qualquer adquirente a título oneroso.
2 — A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo estipulado no número anterior-, podendo a indemnização ser pedida no ano seguinte à denúncia.
Art. 2.° É aditado o artigo 921.°-A, nos termos seguintes:
Artigo 921.°-A Garantia especial de imóveis
1 — O vendedor construtor, directamente ou através de terceiros, de prédio urbano destinado no todo ou em parte a habitação é responsável pelo bom funcionamento do prédio, seus equipamentos e partes integrantes, cabendo-lhe repará--lo, substituí-lo, quando a substituição for possível, ou indemnizar o comprador nos termos gerais.
2 — 0 regime estabelecido no número anterior é extensivo ao vendedor, tratando-se de mediador imobiliário ou sociedade de mediação imobiliária, sendo, neste caso, a sua responsabilidade solidária.
3 — O prazo de garantia expira cinco anos após a celebração do contrato de compra e venda do prédio ou suas fracções.
4 — O defeito de funcionamento deve ser denunciado dentro do prazo de garantia e, salvo estipulação em contrário, até seis meses depois de conhecida.
5 — É aplicável a este artigo o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto.
PROJECTO DE LEI N.° 32/V
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPOSNABIUDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO
Nota explicativa
O presente diploma visa institucionalizar o seguro de responsabilidade civil obrigatório à construção de imóveis urbanos destinados à habitação e assim garantir a possibilidade de ressarcimento dos danos num período não inferior a cinco anos.
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A obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação é, antes de mais, uma garantia dos direitos legítimos dos consumidores. A extensão da sua cobertura permitirá que estes vejam os seus interesses devidamente salvaguardados, atento o facto de poderem exigir de uma entidade seguradora o ressarcimento aos danos causados na sua habitação nos termos da lei civil.
Por outro lado, terá um efeito positivo ao nível da qualidade da construção.
Atenta a complexidade do problema em questão, a sua aplicabilidade estará dependente de legislação complementar, que regulamentará de forma precisa e adequada os princípios aqui consagrados.
Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Âmbito do seguro obrigatório
Qualquer construção de imóvel destinado total ou parcialmente à habitação deve encontrar-se, nos termos deste diploma e legislação complementar, coberto obrigatoriamente por um seguro que garanta ao adquirente os danos patrimoniais resultantes da responsabilidade contratual e extracontratual consagrada na lei civil.
Artigo 2.°
Sujeitos da obrigação de segurar
1 — A obrigação de segurar recai sobre o empreiteiro e sobre o proprietário do imóvel.
2 — A obrigação de segurar impende ainda sobre o proprietário construtor do imóvel, ainda que tenha havido transmissão por qualquer título.
3 — A responsabilidade do proprietário do imóvel é subsidiária.
Artigo 3.° Âmbito de cobertura
O seguro garante a obrigação de indemnizar até ao valor do imóvel, ou valor de cada fracção autónoma, no momento da celebração do contrato de compra e venda actualizado em função do índice oficial de preços publicado pelo INE.
Artigo 4.° Alienação do imóvel
O contrato de seguro e a obrigação de segurar são extensivos aos novos adquirentes do imóvel.
Artigo 5.° Duração
O seguro vigorará durante a construção do imóvel e por um período mínimo de cinco anos contados da data da alienação ou da obtenção de licença de utilização, caso esta seja posterior.
Artigo 6.° Pluralidade de seguros
1 — No caso de relativamente ao mesmo imóvel existirem vários seguros, o seguro do empreiteiro prevalecerá sobre os demais.
2 — Neste caso, os demais contratos têm natureza subsidiária.
Artigo 7.° Insuficiência de capital
Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, excede o montante do capital seguro ou no caso de existirem vários contratos de seguro, os direitos dos lesados reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
Artigo 8.°
Direito de regresso
1 — Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso nos termos gerais.
2 — 0 direito de regresso prescreve ao fim de dois anos a contar da data do pagamento das respectivas indemnizações.
Artigo 9.° Prova de seguro
1 — O documento comprovativo do seguro é a apólice ou o certificado de responsabilidade civil.
2 — O certificado de seguro é emitido pela seguradora, mediante pagamento do prémio inicial.
3 — Não pode ser transmitido o imóvel total ou parcialmente sem comprovação da existência do seguro.
4 — A existência de seguro deve constar do registo de propriedade.
Artigo 10.° Fundo de garantia para causas de força maior
1 — É criado um fundo de garantia destinado a indemnizar, nos termos do presente diploma, até ao montante do capital obrigatório, os danos causados e originados por causas de força maior.
2 — Constituem causas de força maior para efeitos deste diploma:
o) Explosões nucleares;
b) Fenómenos sísmicos;
c) Ciclones e trombas-de-água.
3 — Nos casos previstos no número anterior é estabelecida uma franquia igual a 5 % do valor do capital seguro.
4 — 0 fundo de garantia é integrado no Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 11.° Legislação complementar
1 — O Governo, por decreto-lei, regulamentará esta lei no prazo de um ano, nomeadamente no que concerne à fixação das condições gerais do seguro, franquias, modo de fiscalização e penalidades.
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2 — O funcionamento do fundo de garantia, competência, exclusões, âmbito, financiamento e sub--rogação serão objecto de legislação especial.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Abílio Curto — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Armando Vara.
PROJECTO DE LEI N.° 33/V
ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 50."A DO DECRETO-LEI N.° 433/82, DE 27 DE OUTUBRO
Nota explicativa
1 — O preceito aditado ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (o artigo 50.°-A), pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, criou um sistema excessivamente tolerante para o infractor:
a) Não define expressamente o regime aplicável no caso de concurso de contra-ordenações ou de reincidência;
b) Não tem em conta qualquer paridade ou proporcionalidade entre o benefício económico retirado pelo infractor com a violação da norma contra-ordenacional;
c) Ao nível do quantum da sanção, poderá colocar em pé de igualdade uma violação menos grave de uma contra-ordenação.
2 — Face ao exposto, a solução enxertada no sistema põe em causa o principio de que a «coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação» (n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82).
3 — É, por conseguinte, pertinente alterar a actual redacção do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de forma a permitir maior justiça e eficácia às sanções aplicáveis naquele âmbito.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo único. — O artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 50.°-A. — 1 — Nos casos de contra-ordenação sancionável com coima até 200 000$, é admitido, até à decisão, o pagamento voluntário nas condições estabelecidas nos números seguintes.
2 — O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo de coima aplicável, se o agente não tiver praticado uma ou mais contra--ordenações idênticas desde a prática do acto até à oferta de pagamento.
3 — 0 pagamento voluntário não exclui a possibilidade da aplicação de sanções acessórias que ao caso couber e tem lugar exclusivamente sob a condição de cumprir em prazo razoável e certo, por si proposto e aceite pela Administração, as injunções previstas na lei ou no regulamento violado.
4 — Se o pagamento voluntário não tiver lugar no prazo de oito dias depois de oferecido ou se
o agente não cumprir no prazo a condição a que se obrigou, o processo prosseguirá, mas as importâncias pagas serão levadas em conta na fixação final da sanção.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto.
PROJECTO DE LEI N.° 34/VI
SEGURO CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO
Nota explicativa
Tem-se verificado com frequência que os contratos--promessa de compra e venda se realizam de um modo especial, condicionando muitas vezes, por meros aspectos formais, a transmissão do imóvel para o adquirente, não obstante este já ter entregue importâncias em dinheiro por conta da futura compra.
A existência de atitudes lesivas dos legítimos interesses dos adquirentes por parte dos proprietários constitui, por vezes, motivo de grave alteração na convivência social, ocasionando prejuízos irreparáveis a quem de boa-fé contratou.
Torna-se necessário criar medidas preventivas de defesa dos direitos do adquirente que garantam, pelo menos, a devolução das importâncias entregues antecipadamente.
Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Obrigação de segurar
Qualquer pessoa que construa edifício destinado à habitação e que pretenda obter adiantamentos a título de sinal e princípio de pagamento de futuros contraentes deve possuir obrigatoriamente seguro de garantia nos termos do presente diploma e legislação complementar.
Artigo 2.° Isenção de segurar
Fica isento da obrigação de segurar o Estado Português ou instituições públicas que promovam a construção.
Artigo 3.°
Âmbito
O seguro-garantia abrange:
a) A devolução dos montantes entregues no caso de a obra se não realizar no prazo previsto;
b) A devolução dos montantes entregues no caso de se não obter licença de habitabilidade;
c) A devolução dos montantes entregues se os contratos de compra e venda se não realizarem por falta imputável ao tomador do seguro.
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Artigo 4.° Modo
São condições essenciais para o funcionamento do seguro-garantia que os montantes entregues tenham sido feitos através de conta bancária criada para o efeito, previamente conhecida da seguradora, e que o tomador do seguro tenha meios de garantir à seguradora o cumprimento da prestação a que esta se obrigou.
Artigo 5.° Caducidade
A presente garantia caduca 15 dias após a entrega do imóvel ao segurado.
Artigo 6.° Irrenunciabilidade e excepções
1 — Os direitos constantes da presente lei são irrenunciáveis.
2 — A seguradora apenas pode opor ao segurado a resolução ou nulidade nos termos gerais em vigor desde que as suas causas ocorram antes do incumprimento, mas que com ele estejam conexas.
Artigo 7.° Legislação complementar
O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma no prazo de seis meses.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Abílio Curto — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Armando Vara.
PROJECTO DE LEI N.° 35/VI
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
Nota explicativa
A actividade de mediação imobiliária é regulada por legislação dispersa e insuficiente, face ao estado actual da situação.
Cada vez mais proliferam mediadores de facto sem a mínima competência ou adequada formação para o exercício de uma actividade que deve ser séria e deontologicamente fundada em princípios uniformes.
Esta situação coloca muitas vezes o comprador em situações de insegurança, e não raro em situação de risco ou até mesmo de prejuízo irreparável, porquanto a actividade tal como é exercida actualmente tem no estado caótico a sua razão de ser.
Pretende-se com este diploma traçar o enquadramento jurídico da actividade de mediação imobiliária, adequá-la ao estado actual e tornar o seu exercício digno, responsável e confiante.
Pretende-se, por isso, criar as condições de se pôr fim à especulação nesta área de intervenção.
Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
Definição
1 — Entende-se por mediação imobiliária a actividade pela qual se proporciona a terceiros, mediante comissão, a alienação e a aquisição de bens imóveis através de contratos de compra e venda, bem como a intervenção tendente à celebração dos respectivos contratos-promessa.
2 — Estão sujeitas a este regime as agências de arrendamento para habitação.
Artigo 2.° Validade e eficácia dos actos
Os contratos celebrados entre o mediador e terceiros no exercício da actividade de mediação prevista no artigo 1.° só são válidos se forem celebrados por escrito.
Artigo 3.°
Comissão
1 — Em caso algum é exigível pagamento antecipado da comissão ou de parte dela.
2 — Tratando-se de contratos de arrendamento, só poderão ser cobrados quaisquer quantias relativas à prestação de serviços após a celebração do respectivo contrato de arrendamento.
Artigo 4.°
Do licenciamento e fiscalização
1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária é regulado pelo regime previsto neste diploma.
2 — Compete ao Governo a atribuição de licenciamento e a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
Artigo 5.°
Exclusividade
1 — O exercício da actividade de mediação apenas pode ser exercido por pessoas singulares ou sociedades licenciadas.
2 — O exercício da actividade de mediação não comporta qualquer outra actividade.
Artigo 6.° Actos principais e acessórios
1 — Consideram-se actos principais de mediação as diligências tendentes à celebração dos contratos necessários à transmissão da propriedade imobiliária.
2 — Consideram-se actos e contratos acessórios ou necessários ao esclarecimento e conclusão dos contratos principais, nomeadamente os referentes à previsão, efectivação e segurança das transacções, bem como os relativos à administração de imóveis.
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3 — A mediação nos contratos relativos aos direitos reais de habitação periódica deve ser realizada de harmonia com o disposto em legislação especial.
Artigo 7.° Dos locais do exercício de actividade
1 — A actividade de mediação é exercida em instalações permanentes, próprias ou arrendadas, com condições apropriadas ao fim a que se destinam.
2 — A abertura e a mudança de instalações permanentes de sucursais ou delegações carecem de comunicação prévia ao organismo oficial de tutela.
Artigo 8.° Requisitos gerais
A actividade de mediação imobiliária depende da verificação cumulativa dos requisitos de idoneidade, capacidade para o exercício do comércio e capacidade técnica e prestação de caução.
Artigo 9.° Idoneidade
A idoneidade da pessoa singular ou dos titulares de órgãos de pessoa colectiva deve ser comprovada mediante o certificado do registo criminal.
Artigo 10.° Capacidade para o exercício do comércio
1 — A capacidade para o exercício do comércio afere-se nos termos gerais e depende de inscrição e matrícula definitiva no registo comercial.
2 — No caso de sociedades comerciais, os respectivos administradores, directores ou gerentes devem igualmente possuir capacidade plena para o exercício do comércio.
3 — A comprovação é efectuada por certidão do registo comercial donde constem os documentos referidos no n.° 1 e ainda, no caso das sociedades, a transcrição integral do seu pacto social.
Artigo 11.° Capacidade técnica
1 — As pessoas singulares e as sociedades de mediação devem dispor de um director técnico.
2 — 0 director técnico, para além do previsto no artigo 7.°, deve possuir no mínimo uma das seguintes habilitações:
a) Formação escolar não inferior a um bacharelato oficialmente reconhecido;
b) Formação escolar não inferior ao 11.° ano de escolaridade ou equivalente e, para além disso, experiência de pelo menos cinco anos nesta área ou frequência com aproveitamento em cursos de formação profissional nesta área específica que tenham sido reconhecidos pelas entidades oficiais competentes.
3 — O cargo de director técnico poderá ser exercido por administrador, director ou gerente da pessoa da sociedade sempre que preencha os requisitos constantes do número anterior.
Artigo 12.° Da caução
1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária está dependente da prévia prestação de uma caução à ordem do organismo oficial de tutela no montante de 5 000 000$, tratando-se de pessoas singulares, e de 10 000 000$, quando se trate de sociedades.
2 — A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, título emitido ou garantido pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução.
3 — A caução só pode ser admitida desde que a entidade depositária ou garante tenha a sua sede ou sucursal em Portugal ou em qualquer país da Comunidade Económica Europeia.
4 — No caso de cessação de actividade, a caução responde durante os seis meses seguintes à cessação por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas durante o exercício da actividade.
5 — Para efeitos do estabelecido no número anterior só é válida a cessação da actividade que seja notificada ao organismo oficial de tutela por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 13.° Prazos para a decisão
1 — A decisão relativa à verificação prévia dos requisitos para o exercício da actividade deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento.
2 — Decorrido esse prazo considera-se, no caso de não ter proferida a decisão, que esta foi tacitamente deferida.
3 — Quando o requerente seja notificado para suprir deficiências do requerimento e da documentação junta, suspende-se o prazo previsto no n.° 1 deste artigo durante o período fixado, o qual não deve ultrapassar 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
Artigo 14.° Do uso da denominação
Só as entidades licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma podem usar a denominação de mediador imobiliário, de sociedade ou agência de mediação imobiliária e de agência de arrendamento.
Artigo 15.° Caducidade do direito de exercício da actividade
O direito de exercício da actividade caduca quando ocorra qualquer dos factos seguintes:
a) Se não houver início da actividade no prazo de 180 dias a contar da data da emissão de licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
b) Pela dissolução da pessoa colectiva;
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c) Quando deixarem de se verificar os requisitos gerais previstos neste diploma;
d) Quando deixe de existir director técnico por prazo superior a 90 dias;
e) Por ter sido declarada falência ou insolvência;
f) Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um ano;
g) Pelo exercício da actividade por entidade ou pessoa diversa do titular da respectiva licença.
Artigo 16.° Prazos para alterações supervenientes
1 — Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas situações relativas ao exercício da actividade, é concedido o prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência dos mesmos para a respectiva regularização, sob pena de caducidade de licença e seu cancelamento.
2 — No caso de morte do titular, quando se trate de comerciante em nome individual, os interessados deverão, no prazo de 180 dias, juntar certidão comprovativa de partilha extrajudicial e requerer o averbamento da respectiva transmissão ou fazer prova de que foi instaurado inventário judicial da partilha, devendo neste caso requerer, no prazo de 30 dias, a partilha e o averbamento de transmissão.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorogados por períodos de 90 dias em caso de impedimento dos sucessores ou representantes devidamente comprovado.
Artigo 17.°
Contra-ordenaçao e montante das coimas
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, constituem contra--ordenações as infracções ao disposto nos artigos 5.°, e 7.° a 11.°
2 — A infracção ao artigo 5.° é punível com a coima de 1 000 000$ para pessoas singulares e de 2 000 000$ para sociedades e com o encerramento das respectivas instalações.
3 — As infracções aos artigos 7.° a 11." são puníveis com coimas de 100 000$ a 500 000$.
4 — A aplicação das coimas previstas nos números anteriores cabe ao organismo oficial de tutela.
5 — A negligência é sempre punível.
Artigo 18.° Pena acessória
Às infracções às disposições citadas no artigo anterior pode ser dada publicidade, correndo as despesas por conta do infractor.
Artigo 19.° Regime especial das autorizações anteriores
As entidades que estejam autorizadas a exercer a actividade de mediação de compra e venda de imóveis devem requerer a licença a que se refere o artigo 5.° deste diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 20.° Devolução das cauções
As cauções previstas no artigo I.° do Decreto-Lei n.° 43 902, de 8 de Setembro de 1961, são devolvidas, a requerimento dos interessados, após comprovação de inexistência de dívidas à Fazenda Nacional.
Artigo 21.°
Revalidação das licenças
As licenças concedidas ao abrigo deste diploma carecem de ser revalidadas de dois em dois anos.
Artigo 22.°
Legislação complementar
O Governo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.
Artigo 23.°
Revogação
São revogados todos os diplomas contrários às disposições desta lei.
Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto — Armando Vara.
PROPOSTA DE LEI N.° 6/VI
TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA
Exposição de motivos
A abertura da televisão à iniciativa privada, a concretizar na sequência da aprovação da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, virá alterar significativamente o quadro em que passarão a actuar os vários operadores de televisão em Portugal.
O regime de monopólio dará lugar, a breve trecho, a um regime de concorrência, que se pretende saudável e leal, assente em princípios transparentes e regras objectivamente definidas, por forma que crescentes padrões de qualidade concretizem, na prática televisiva, o ambicionado direito à diferença.
Neste quadro, a revisão do estatuto da RTP não decorre apenas de uma mera imposição legal; ela é sobretudo necessária para dotar a empresa de condições que lhe permitam responder, com eficácia, às exigências do mercado e à evolução tecnológica, aos desafios da qualidade e da pluralidade, actuando concor-rencialmente, como é seu dever, mas sem perder de vista as missões de serviço público que ética e legalmente lhe competem.
Daí que o modelo empresarial e de gestão adoptado tenha a preocupação de acolher aqueles princípios norteadores e de criar as condições para que os objectivos preconizados sejam alcançados.
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A solução preconizada, sem pretender traduzir ou importar literalmente qualquer modelo estrangeiro, não deixa de, todavia, levar em atenção as várias e diversificadas experiências existentes na Europa, ponderando, designadamente, os seus méritos e desvantagens e a sua maior ou menor proximidade das características e exigências, actuais e futuras, da sociedade portuguesa.
Mas se é certo que o modelo escolhido para o futuro da RTP não traduz uma cópia pura e simples de qualquer solução já experimentada no exterior, também não é menos certo que a maior proximidade com os contornos do modelo inglês representam uma acrescida aposta na qualidade, no rigor e na objectividade do serviço televisivo a prestar.
Propõe-se, assim, a tansformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, uma vez que se entende que esta solução garante, ao mesmo tempo, maior flexibilidade de gestão e a substituição da função tutelar do Estado por uma mera e mais adequada função de accionista.
Optou-se pela solução de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prevista na Lei de Televisão.
Porém, e dado que a própria Lei de Televisão admite em alternativa outra solução, o Governo desde já manifesta a sua disponibilidade para que o modelo definitivo possa ser o de sociedade de capitais maioritariamente públicos, desde que tal modalidade revista maior consenso político e parlamentar e seja considerada mais adequada e eficaz.
Assim entendido, o modelo consagrado pretende viabilizar os seguintes princípios fundamentais:
Definição, tão rigorosa quanto possível, das missões de serviço público. Porque é fundamental que fique claro, aos olhos de todos, Estado e sociedade, onde se iniciam e terminam as missões de serviço público e onde assume lugar o normal exercício da concorrência e das regras de mercado;
Respeito pelo pluralismo, rigor e isenção, que devem caracterizar o serviço público de televisão, possibilitando a participação das forças vivas da socidade e o desejável confronto entre as várias correntes de opinião;
Coerência e eficácia do modelo, assegurando condições para uma gestão flexível e racional, assumida com autonomia e responsabilidade, por forma que a função do Estado se limite à sua natureza de accionista, respeitando a lei e observando a correcta aplicação dos dinheiros públicos;
Criação de condições para que a concorrência seja crescente sinónimo de qualidade. Mais televisão tem de significar melhor televisão, e nunca o contrário; acresce que se a concorrência deve ser leal também a afirmação das televisões privadas não pode nem deve fazer-se à custa da degradação da televisão pública;
Transparência na definição do financiamento estatal, através da celebração de um contrato de concessão, para evitar promiscuidades e assegu-_ rar a clareza de relações;
O Estado deve compensar financeiramente a empresa em função das suas missões de serviço público. Mas o Estado não pode nem deve finan-
ciar tudo quando se enquadra no âmbito normal da concorrência, sob pena de estar, além do mais, a subverter gravemente as regras da lealdade concorrencial;
Consagração legal de um novo órgão — o conselho de opinião — que, pela sua representatividade e atribuições, designadamente no plano de apreciação das bases gerais da progrmação e do plano de investimentos da empresa, se pode e deve concretizar no futuro como um verdadeiro «tribunal de opinião», com vantagens claras e indiscutíveis para a empresa e para o País;
Adequação à realidade cultural do País, o que pressupõe, designadamente, a obrigatoriedade para a empresa de os ditames da concorrência não fazerem esquecer que uma televisão pública tem especiais responsabilidades no domínio cultural, formativo e educativo.
A concorrência é importante, mas a acção de uma televisão pública não se esgota aqui.
Há valores e objectivos de carácter eminentemente cultural que lhe cabe defender, valorizar e protagonizar.
Da conjugação destes princípios e normas resultará que o Estado deixará de exercer uma função de tutela, com carácter imperativo e directivo, para se limitar à função própria de fiscalização económica e financeira da empresa e de rigorosa aplicação das exigências legais.
Trata-se, na verdade, de uma verdadeira alteração qualitativa na natureza das relações entre o Estado e a RTP, pois a tutela de mérito deverá competir, eminentemente, ao próprio público consumidor.
Apesar de o poder fazer por simples decreto-lei, ao abrigo das competências que lhe cabem, prefere, porém, o Governo que esta matéria seja objecto de reflexão e debate político alargado.
Daí a opção pela apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° — 1— A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de cachais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 — A RTP, S. A. rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.
Art. 2.° — 1 — A RTP, S. A., sucede, automática e integralmente, à empresa pública RTP, E. P., e continua" a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuído à RTP, E. P., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.
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2 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista non." 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 3.° À RTP, S. A., para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:
a) Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;
b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.
Art. 4.° — 1 — Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.
2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:
a) Relativamente à informação, nortear-se pelos princípios de independência, pluralismo, rigor, isenção e objectividade, recaindo sobre a empresa a obrigação de assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
b) Quanto à programação, pautá-la pelos princípios da qualidade e da diversidade, de acordo com o interesse público.
3 — Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:
a) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
b) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
c) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
d) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;
e) Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população;
f) Assegurar a cobertura noticiosa dos acontecimentos mais relevantes do País, independentemente da importância das suas diferentes zonas;
g) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral, levando em linha de conta as diversidades de idades, interesses e origens;
h) Emitir programas de carácter educativo e cultural de reconhecido interesse público;
0 Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias;
J) Assegurar a emissão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
l) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;
m) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;
ri) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais;
o) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional.
4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas 0 e m) do n.° 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.
5 — A responsabilidade pelo conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e demais legislação aplicável.
Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante será fixado pelo Governo, com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.
Art. 6.° — 1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161 000$, que se encontra integramente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.
2 — As acções representativas do capital de que o Estado é titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 — Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.
Art. 7.° — 1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiveram à data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de
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capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 8.° — 1 — A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhe estão cometidas na lei e nos respectivos estatutos.
2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, com as competências que lhe estão cometidas nos respectivos estatutos.
Art. 9.° — 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quando à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
6) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 10.°
Até ao temo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alterçaão de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Art. 11.° — 1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.
2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamentos perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 — As alterações aos estatutos fazem-se nos termos da lei comercial.
Art. 12.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84.° do Código das Sociedades Comerciais.
Art. 13.° — 1 —É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei, para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 — Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.
Art. 14.° São revogados o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, e, na parte respeitante à RTP, E. P., o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.
CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Artigo 1.° — 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.
2 — A sociedade rège-se pela Lei n.° .. ./92, de ... de ..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.
Art. 2.° — 1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 — A sociedade, tem duas delegações regionais nas Regiões Autónomas, sendo uma nos Açores e outra na Madeira.
Art. 3.° — 1 — A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.° .. ./92, de ... de ...
2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:
a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, vidéocasset-tes e produtos similares.
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3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.
Art. 4.° — I — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n.° .. ./92, de ... de ....
2 — A responsabilidade pela programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiam aquelas áreas.
3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.
CAPÍTULO II
Do capital social e acções
Art. 5.° — 1 — O capital social é de 7 308 161 000S, está integralmente realizado pelo Estado é dividido em 7 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.
Art. 6.° — 1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior.
2 — Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.
CAPÍTULO III órgãos sociais
Secção I
Disposições gerais
Art. 7.° — 1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
Secção II Assembleia geral
Art. 8.° — 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 — A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.
3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.
Art. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos de capital;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
í) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Art. 10.° — 1 — A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário.
2 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Art. 11.° — 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o re-
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queiram em carta, com a assinatura reconhecida notarialmente, que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justifique a necessidade de reunir a assembleia.
2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir encontrando-se presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.
Secção III Conselho de administração
Art. 12.° — 1 — O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.
Art. 13.° — 1 — Ao conselho de administração compete, em especial:
a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.°;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos para além do previsto na alínea e) do artigo 9.° dos presentes estatutos e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2 — O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.
Art. 14.° — 1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
2 — Nos seus impedimentos ou faltas, o presidente será substituído pelo vice-presidente do conselho de administração.
Art. 15,° — 1 — O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.
Art. 16.° — 1 — A sociedade obriga-se:
á) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.
2 — Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Secção IV Conselho fiscal
Art. 17.° — 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
2 — Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.
3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas expecializadas em trabalhos de auditoria.
4 — O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.
Art. 18.° Além das competências constantes da lei geral, cabe em especial ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
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Art. 19.° — 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.
2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.
Secção V
Conselho de opinião
Art. 20.° — 1 — A sociedade dispõe ainda de um conselho de opinião com a seguinte composição:
a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República;
6) Três representantes designados pelo Governo, sendo um da área da cultura; um da área da comunicação social e outro da área da educação;
c) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
d) Dois representantes dos trabalhadores da RTP, S. A., sendo um deles jornalista;
e) Um representante da confissão religiosa mais representativa do País;
f) Dois representantes das associações patronais e dois das associações sindicais;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações de família; 0 Um representante da Associação Nacional dos
Municípios Portugueses; j) Um representante das organizações de juventude;
/) Dois representantes dos consumidores, designados nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto; m) Um representante das associações de anunciantes;
ri) Um representante das agências de publicidade;
o) Um representante do órgão representativo dos autores portugueses;
p) Um representante das associações dos espectadores de televisão;
q) Três representantes das colectividades de cultura, desporto e recreio;
r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis. Art. 21.° Compete ao conselho de opinião:
a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
é) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.
Art. 22.° O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO VI Das delegações regionais
Art. 23.° — 1 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira são dotadas de personalidade judiciária e de autonomia financeira e de gestão.
2 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira proporcionarão ao Ministro da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de acordo com a lei, a transmissão de comunicações de interesse regional.
Art. 24.° — 1 — As delegações regionais têm as atribuições que lhes forem cometidas pelo conselho de administração, cabendo-lhes, designadamente, produzir programas de interesse regional.
2 — A actividade de televisão desenvolvida pelas delegações regionais deve respeitar o disposto nos presentes estatutos, nomeadamente no n.° 1 do artigo 4.°, e demais legislação aplicável.
Art. 25.° — 1 — Cada delegação regional tem um director regional, nomeado pelo conselho de administração, obtido o parecer prévio favorável do Governo Regional e ouvido o Ministro da República respectivos.
2 — Ao director regional é aplicável, para todos os efeitos, o estatuto dos directores de empresa.
3 — Ao director regional competirá garantir o funcionamento da delegação regional e superintender na sua gestão e, em especial:
d) Executar, na área territorial respectiva, as deliberações da assembleia geral e do conselho de administração;
b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento da delegação regional, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;
c) Elaborar o plano de actividades da delegação regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;
d) Promover e assegurar a produção de programas de índole regional, de acordo com os valores e interesses da área geográfica em que se inserem;
e) Autorizar despesas de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais e promover a aquisição de bens de equipamento previstos nos planos de investimento;
f) Propor ao conselho de administração os quadros de pessoal e suas alterações, bem como os regulamentos internos sobre o funcionamento das delegações e respectivas condições de trabalho.
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4 — No exercício das suas funções, o director regional depende do conselho de administração. Art. 26.° Constituem receitas das delegações regionais:
a) As receitas provenientes da sua actividade, designadamente o produto da publicidade por elas obtido;
b) O rendimento de bens imóveis próprios situados na sua área territorial;
c) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
Art. 27.° — 1 — As delegações regionais têm contabilidade própria.
2 — Os orçamentos de exploração e investimentos das delegações regionais figuram em anexo ao orçamento geral da sociedade.
CAPÍTULO V
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Art. 28.° — 1 — A gestão económica e financeira de sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 — Os exercícios coincidem com os anos civis. Art. 29.° Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.
CAPÍTULO VI Pessoal
Art. 30.° Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/VI
APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas
Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau em 12 de Março de 1991, cujas versões em português e inglês seguem em anexo à presente proposta de resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.
A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas:
Tendo em atenção os artigos 104.° e 105.° da Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;
Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas, de acordo com o artigo xi da sua Carta;
Tendo em consideração que a Universidade terá as suas instalações no local de cada centro de investigação e formação ou programa estabelecido pela Universidade;
Considerando que o Conselho da Universidade das Nações Unidas deliberou na sua 34.a sessão, realizada em Tóquio de 4 a 8 de Dezembro de 1989, sujeito à conclusão dos necessários acordos, criar em Macau o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) como um centro de investigação e de formação da Universidade;
Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), irá, conforme acordado, ser regido pelas normas da referida Convenção;
Pretendendo assegurar a adequada regulamentação do estatuto legal do Instituto em Macau, bem como do conteúdo dos correspondentes privilégios e imunidades e das medidas necessárias à sua implementação, por meio de um acordo adicional à referida Convenção;
acordaram no seguinte:
Artigo I Definições
Neste acordo:
a) «Convenção» significa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;
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b) «Universidade» significa a Universidade das Nações Unidas;
c) «Governador» significa o Governador do território de Macau, actuando de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau e em representação do Presidente da República Portuguesa, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau;
d) «Instituto» significa o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), o qual é um centro de investigação e de formação da Universidade;
e) «Reitor» significa o reitor da Universidade e, na sua ausência, qualquer funcionário designado para actuar em sua representação;
f) «Director» significa o director do Instituto ou qualquer funcionário designado para actuar em sua representação, devendo essa designação ser comunicada pelo director ao governador;
g) «Instalações do Instituto» significa quaisquer terrenos, edifícios ou partes de edifícios normalmente ocupados pelo Instituto para o exercício das suas actividades oficiais;
h) «Autoridades competentes» significa as autoridades nacionais da República Portuguesa e as autoridades locais de Macau, conforme as circunstâncias determinem, de acordo com as leis aplicáveis a Macau;
i) «Conselho» significa o conselho do Instituto, de acordo com o estabelecido no respectivo Estatuto;
j) «Pessoal do Instituto» significa o director e o pessoal especializado e administrativo do Instituto, conforme especificação do reitor;
k) «Especialistas» significa as pessoas nomeadas pelo Instituto ou designadas para a realização dos seus objectivos, mas que não façam parte do pessoal definido no âmbito da alínea /);
l) «Membros do agregado familiar» significa as pessoas que fazem parte do agregado familiar das pessoas indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo Xll;
m) «Pessoal não oriundo de Macau» significa pessoal que não seja habitante de Macau ou que não tenha residência permanente em Macau.
Artigo II Estatuto legal
O Instituto terá o estatuto legal necessário à realização dos seus objectivos e das suas actividades. Terá, em particular, capacidade para celebrar acordos, contratos e compromissos, para adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para accionar procedimentos legais.
Artigo III Liberdade académica
O Instituto gozará da liberdade académica necessária para a realização dos seus objectivos, com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação e formação, de selecção de pessoas e instituições para participar nas suas tarefas, e de liberdade de expressão.
Artigo IV
Instalações
1 — a) As instalações do Instituto serão invioláveis. Nenhum funcionário ou agente das autoridades competentes poderá entrar nas instalações do Instituto para aí executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o expresso consentimento e nas condições aprovadas pelo director ou a seu pedido. As diligências de carácter judicial, incluindo a apreensão de propriedades privadas, não poderão efectuar-se nas instalações, salvo com o consentimento expresso do director e nas condições por ele aprovadas.
b) O Instituto não permitirá que as suas instalações se transformem em refúgio de pessoas fugidas à justiça, ou que procurem escapar à prisão ou à acção da justiça ou para aqueles contra quem as autoridades competentes tenham emitido mandato de extradição ou de deportação.
c) Nada neste Acordo impede a aplicação adequada, pelas autoridades competentes, de medidas de protecção das instalações contra o fogo ou qualquer outra emergência que exija uma acção imediata de protecção.
d) As instalações do Instituto serão utilizadas somente para a prossecução das suas finalidades e actividades.
2 — As autoridades competentes têm o dever especial de tomar medidas adequadas para proteger as instalações do Instituto contra qualquer intromissão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz do Instituto ou aviltamento da sua dignidade.
3 — Salvo estipulado em contrário neste Acordo ou na Convenção, as leis aplicáveis a Macau serão também aplicáveis dentro das instalações do Instituto. No entanto, as instalações do Instituto ficarão sob controlo imediato e autoridade da Universidade, que pode estabelecer regulamentos para nelas realizar as suas actividades.
4 — À Universidade será atribuído o direito de exibir o seu emblema nas instalações e nas viaturas do Instituto.
Artigo V Serviços públicos
1 — As autoridades competentes desenvolverão os seus melhores esforços, em consulta com a Universidade, para garantir que as instalações do Instituto sejam equipadas com os bens e serviços públicos necessários, incluindo — sem que esta enumeração seja limitativa — electricidade, água, esgotos, gás, correio, telefone, telégrafo, transportes públicos, escoamento de águas, recolha de lixos e protecção contra incêndio e ainda para que estes bens e serviços públicos sejam fornecidos em termos equitativos.
2 — No caso de qualquer interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer destes serviços, as autoridades competentes devem ter em consideração as necessidades do Instituto como sendo de igual importância às dos serviços públicos de Macau e deverão adoptar medidas adequadas para que a actividade do Instituto não seja prejudicada.
3 — 0 director deverá, quando solicitado, adoptar
as providências necessárias para que os funcionários dos serviços públicos possam inspeccionar, fazer reparações,
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prestar serviços de manutenção, reconstruir ou mudar de local equipamentos de utilidade pública, condutas, canalizações principais e de esgoto nas instalações do Instituto.
Artigo VI Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos do Instituto são invioláveis.
0 termo «arquivos» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, filmes e gravações pertencentes ou detidos pelo Instituto, onde quer que se encontrem.
Artigo VII Imunidade do Instituto
1 — O Instituto, os seus bens e os seus activos gozam, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, de imunidade relativamente a acções judiciais de qualquer natureza, excepto no caso particular em que o Instituto tenha expressamente renunciado à sua imunidade. Contudo, é entendido que nenhuma renúncia à imunidade poderá abranger qualquer procedimento de natureza executiva.
2 — Os bens e os activos do Instituto, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, gozam de imunidade no que se refere a buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra forma de interferência, mesmo que determinadas por acções de carácter administrativo ou judicial ou por medidas de natureza legislativa.
Artigo VIII Comunicações e publicações
1 — á) Todas as comunicações oficiais dirigidas ao Instituto, ou a qualquer elemento do seu pessoal, e todas as comunicações para o exterior do Instituto, quaisquer que sejam os meios ou a forma por que forem transmitidas, beneficiarão de imunidade no que se refere a censura ou a qualquer outra forma de intercepção ou interferência na sua privacidade. Contudo, o Instituto só poderá instalar e utilizar transmissores de radiocomunicações com o consentimento das autoridades competentes.
b) O Instituto terá o direito de utilizar códigos e remeter e receber correspondência oficial ou outras comunicações oficiais através de mensageiros ou malas seladas, as quais terão os mesmos privilégios e imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.
2 — a) O Instituto terá o direito de editar livremente publicações em Macau, na prossecução dos seus objectivos.
b) Todavia entende-se que o Instituto deve respeitar as leis e convenções internacionais aplicáveis a Macau relativas à propriedade intelectual.
Artigo IX Isenção de impostos e taxas
1 — O Instituto, os seus activos, rendimentos e outros bens devem ser:
a) Isentos de todos os impostos directos; deve entender-se, contudo, que o Instituto não reclamará a isenção de taxas ou impostos que se-
jam devidos pela utilização de serviços de natureza pública;
¿7) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações de artigos importados ou exportados pelo Instituto para seu uso oficial. Deve entender-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderão ser vendidos em Macau, excepto nas condições que forem acordadas com as autoridades competentes;
c) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações aplicáveis às suas publicações.
2 — Embora o Instituto, como regra geral, não reclame a isenção de impostos sobre o consumo nem de taxas aplicáveis à venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar, quando o Instituto efectuar importantes aquisições, para uso oficial, de bens sobre os quais estes impostos ou taxas tenham sido aplicados ou sejam aplicáveis, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, proceder às diligências administrativas adequadas para a remissão ou reembolso dos montantes desses impostos ou taxas.
Artigo X Facilidades financeiras
0 Instituto não será limitado por controlos financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer espécie, podendo, designadamente:
á) Possuir fundos, ouro ou moeda de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, ouro ou moeda de e para Macau ou em Macau e converter qualquer moeda que tenha em seu poder em qualquer outra moeda.
Artigo XI
Segurança social
1 — O Instituto será isento de qualquer contribuição obrigatória para qualquer esquema de segurança social existente em Macau e o seu pessoal não será obrigado pelas autoridades competentes a nele participar.
2 — As autoridades competentes deverão, em condições a acordar, tomar as medidas consideradas necessárias para possibilitar que qualquer elemento do pessoal do Instituto que não tenha sido incluído por este no seu esquema de segurança social participe, se o Instituto assim o solicitar, num esquema público de segurança social de Macau. O Instituto deverá, tanto quanto possível, diligenciar, em condições a acordar, no sentido de fazer participar no sistema público de segurança social de Macau os membros do seu pessoal recrutado localmente aos quais o Instituto não conceda benefícios de segurança social pelo menos equivalentes aos existentes nos termos das leis aplicáveis em Macau.
Artigo XII
Acesso, trânsito e residência
1 — a) As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e trânsito no território de Macau das pessoas
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mencionadas na lista seguinte e dos seus cônjuges e membros do agregado familiar, quando essas pessoas se encontrem no desempenho de missões oficiais relacionadas com o Instituto:
i) Membros do conselho;
ii) O director, pessoal e especialistas do Instituto;
iii) Colaboradores e formandos do Instituto;
iv) Membros do conselho da Universidade, o reitor e outro pessoal da Universidade;
v) Funcionários das Nações Unidas ou de alguma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica que tenham assuntos oficiais a tratar com o Instituto;
vf) Pessoal dos centros e programas de investigação e de formação e de instituições associadas da Universidade e pessoas que participam nos programas da Universidade;
v/V) Outras pessoas convidadas pelo Instituto em serviço oficial.
b) O Instituto deverá dar conhecimento às autoridades competentes, com a maior brevidade possível, do nomes destas pessoas, dos seus cônjuges e dos membros do agregado familiar, bem como de qualquer outra informação pertinente que lhes diga respeito. As facilidades concedidas ao abrigo deste número incluem a concessão de vistos, sem pagamento de taxas e com a maior brevidade possível, quando estes forem pedidos para as pessoas referidas neste número.
2 — Nenhum acto cometido por qualquer das pessoas referidas no n.° 1 em funções oficiais relacionadas com o Instituto deve constituir razão para impedir a sua entrada ou a sua saída do território de Macau ou para que seja pedida a sua saída deste território.
3 — Este artigo não impedirá o pedido de apresentação de provas que demonstrem suficientemente que as pessoas que reclamam o tratamento por ele conferido reúnem as condições descritas no n.° 1.
Artigo XIII
Identificação
1 — O director deverá enviar periodicamente às autoridades competentes a lista dos membros do conselho, pessoal, especialistas, colaboradores e formandos do Instituto e informar, sem demora, as autoridades competentes de quaisquer alterações ou acréscimos à lista.
2 — a) O pessoal do Instituto e os seus cônjuges e membros do agregado familiar devem possuir um cartão de identificação pessoal emitido pelo Instituto mencionando o nome, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte e contendo a sua fotografia e assinatura. Os cartões de identificação serão autenticados pelas autoridades competentes.
b) O cartão de identificação será aceite pelas autoridades competentes como prova de vínculo ao Instituto e também como documento de identificação para o pessoal não oriundo de Macau.
Artigo XIV
Privilégios e imunidades dos membros do conselho, pessoal e especialistas
1 — Os membros do conselho nas reuniões convocadas pelo Instituto deverão, enquanto no exercício das
suas funções e durante as suas viagens de e para o local das reuniões, gozar dos mesmos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo iv da Convenção aos representantes dos membros, nos termos especificados nesse artigo.
2 — a) A todo o pessoal do Instituto, independentemente da sua nacionalidade, deverão ser concedidos os seguintes privilégios e imunidades em Macau:
/) Imunidade contra procedimento judicial relacionado com palavras ditas ou escritas e com todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais;
ii) Isenção de pagamento de impostos sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos pelo Instituto;
iii) Imunidade de confisco oü revista à sua bagagem oficial.
b) Além disso, ao pessoal não oriundo de Macau será ainda concedido:
0 Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;
ii) Imunidade, para si e para os seus cônjuges e membros do agregado familiar, contra restrições na imigração e registo de estrangeiros;
iii) Privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio de dinheiros, idênticos aos que são concedidos a funcionários de igual nível que façam parte de missões diplomáticas acreditadas na República Portuguesa;
iv) As mesmas facilidades de repatriação em caso de crise internacional que os enviados diplomáticos têm para si, seus cônjuges e membros do agregado familiar;
v) O direito de importar, livre de taxas, a sua mobília e bens em um ou mais carregamentos separados e, posteriormente, de importar os necessários suplementos aos mesmos, incluindo veículos, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal, bem como o direito de importar, livre de taxas, quantidades razoáveis de certos artigos de uso ou consumo pessoal que não sejam para oferta ou venda.
3 — A um director não oriundo de Macau ou, na sua ausência, ao responsável que o substitua, além dos privilégios e imunidades especificados no n.° 2, serão concedidos os privilégios e imunidades a que um agente diplomático tem direito.
4 — Os especialistas do Instituto gozarão dos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo vi da Convenção aos especialistas em missão das Nações Unidas, nos termos especificados nesse artigo.
5 — É no interesse do Instituto, e não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos, que serão concedidos os privilégios e imunidades referidos neste Acordo. O director, em nome do reitor, terá o direito e o dever de retirar a imunidade de qualquer indivíduo em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e em que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do Instituto. No caso do director, o reitor terá idêntico direito e dever.
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Artigo XV Resolução de diferendos
1 — O Instituto tomará medidas para encontrar vias apropriadas para a resolução de:
a) Diferendos surgidos com contratos ou outras questões de direito privado em que o Instituto seja parte;
b) Diferendos envolvendo qualquer membro do pessoal do Instituto que, por motivo da sua posição oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido retirada de acordo com o n.° 5 do artigo xiv.
2 — Qualquer diferendo entre a Universidade e a República Portuguesa no que respeita à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer acordo suplementar, ou ainda qualquer questão que afecte as instalações do Instituto ou a relação entre a Universidade e a República Portuguesa, que não seja solucionável por negociação ou por outra forma acordada de resolução será levado, para decisão final, a um tribunal composto por três árbitros: um a ser nomeado pelo Governador, um a ser nomeado pelo reitor e o terceiro, que presidirá ao tribunal, a ser nomeado pelos dois primeiros. Caso os dois primeiros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro dentro do prazo de seis meses após a sua nomeação, esse terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido da Universidade ou da República Portuguesa.
Artigo XVI
Disposições gerais
1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever da Universidade, do Instituto e das pessoas que gozem destes privilégios e imunidades respeitar as leis aplicáveis a Macau. Têm também o dever de não interferir nos assuntos internos de Macau.
2 — a) O director deverá tomar todas as precauções para garantir que não sejam cometidos abusos no gozo dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo, e para tal deverá estabelecer as regras e regulamentos que julgue necessários e convenientes para o pessoal do Instituto e para quaisquer outras pessoas a quem entenda ser adequado aplicá-los.
b) Caso o Governador considere que se tenha cometido abuso no gozo de algum dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo, o director deverá, depois de solicitado, consultar as autoridades competentes para determinar se tal abuso foi cometido. Se após essas consultas não se tiver chegado a um resultado satisfatório para o Governador e para o director, o assunto será dirimido de acordo com o procedimento estabelecido no n.° 2 do artigo xv.
3 — Este acordo aplica-se a qualquer pessoa dentro do seu âmbito, quer a República Portuguesa mantenha ou não relações diplomáticas com o país a que essa pessoa pertence e, independentemente de este país conceder privilégios ou imunidades similares, a enviados diplomáticos ou nacionais da República Portuguesa.
4 — As disposições deste acordo e da Convenção serão aplicáveis ao Instituto, com idêntica força legal. Nada neste Acordo poderá contrariar, por qualquer forma que seja, as disposições da Convenção.
5 — Este Acordo será interpretado à luz do seu objectivo principal, que é o de habilitar o Instituto a executar total e eficientemente as suas funções.
6 — As modificações a este Acordo ou o estabelecimento de acordos suplementares serão objecto de consultas realizadas a pedido da Universidade ou da República Portuguesa. Quaisquer destas modificações ou acordos suplementares poderão, respectivamente, ser feitos por mútuo consentimento ou ser introduzidos, quando necessário.
7 — Este Acordo deixará de vigorar se o Instituto cessar o seu funcionamento em Macau ou se sair do território de Macau, com excepção das cláusulas que seja, eventualmente, necessário aplicar, com vista ao término programado das operações do Instituto em Macau e à alienação das suas propriedades neste território.
8 — Este Acordo será aprovado pelas Partes, conforme os respectivos procedimentos, e entrará em vigor quando as Partes se notificarem mutuamente, por troca de cartas, de que tais procedimentos foram concluídos.
Em garantia do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam este Acordo.
Feito em Macau, em duplicado, em língua portuguesa e inglesa, tendo as duas versões igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março do ano de 1991.
Pela República Portuguesa:
Pedro Catarino, embaixador.
Pela Universidade das Nações Unidas: H. Gurgulino de Souza, reitor.
AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED NATIONS UNIVERSITY REGARDING THE LEGAL STATUS OF THE UNITED NATIONS UNIVERSITY INTERNATIONAL INSTITUTE FOR SOFTWARE TECHNOLOGY.
The Republic of Portugal and the United Nations University:
Recalling articles 104 and 105 of the Charter of the United Nations and the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations approved by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;
Considering that the said Convention is applicable to the United Nations University in accordance with article XI of its Charter;
Bearing in mind that the University will have its location at the site of each research and training centre or programme established by the University;
Noting that the Council of the United Nations University decided, subject to the conclusion of the relevant agreements, at its 34th session held in Tokyo from 4 to 8 December 1989, to establish in Macau the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) as a research and training centre of the University;
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Considering that the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) will accordingly be covered by the provisions of the said Convention; Desiring to ensure by meams of a supplemental agreement to the said Convention that the said Institute's legal status in Macau, as well as the content of the privileges and immunities and the measures for their implementation should be regulated;
have agreed as follows:
Article I Definitions
In this Agreement:
a) «The Convention» means the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations approved by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;
b) «The University» means the United Nations University;
c) «Governor» means the Governor of the territory of Macau acting in accordance with article 3, paragraph 1, of the Estatuto Orgânico de Macau and for and on behalf of the president of the Republic of Portugal in accordance with article 3, paragraph 2, of the Estatuto Orgânico de Macau;
d) «The Institute» means the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST), a research and training centre of the University;
e) «The rector» means the rector of the University and, during his absence, any official designated to act on his behalf;
f) «The director» means the director of the Institute or any official designated to act on his behalf, to be notified to the Governor by the director;
g) «Premises of the Institute» means any land, buildings and parts of buildings normally occupied by the Institute for the fulfilment of its official functions;
h) «Appropriate authorities)) means the national authorities of the Republic of Portugal and the local authorities of Macau, as the context may require, in accordance with the laws applicable to Macau;
i) «The board» means the board of the Institute as established under the Statute of the Institute;
J) «Personnel of the Institute» means the director and professional and administrative personnel of the Institute as specified by the rector;
k) «Experts» means persons appointed by or for the purpose of the Institute other than personnel coming within the scope of sub-pararaph J);
l) «Relatives dependent on them» means persons forming part of the respective households of the persons listed in paragraph 1, a), of article xn;
m) «Non-Macau personnel» means personnel who are not local inhabitants or perraanent residents
of Macau.
Article II
Legal status
The Institute shall have the legal status necessary for the realization of its purposes and activities. It shall, in particular, have the capacity to enter into agreements, contracts and arrangements, to acquire and dispose of immovable and movable property, and institute legal proceedings.
Article III Academic freedom
The Institute shall enjoy the academic freedom required for the achievement of its objectives, with particular reference to the choice of subjects and methods of research and training, the selection of persons and institutions to share in its tasks, and freedom of expression.
Article IV Premises
1 — a) The premises of the Institute shall be inviolable. No officer or official of the appropriate authorities shall enter the premises of the Institute to perform any official duties therein except with the express consent of, and under conditions approved by, the director, or at his request. The service of legal process, including the seizure of private property, shall not take place within the premises except with the express consent of, and under conditions approved by, the director.
b) The Institute shall not permit its premises to become a refuge from justice of persons who are avoiding arrest or service of legal process or against whom an order of extraditon or deportation has been issued by the appropriate authorities.
c) Nothing in this Agreement shall prevent the reasonable application by the appropriate authorities of measures for the protection of the premises against fire or other emergency requiring prompt protective action.
d) The premises of the Institute shall be used solely to further its purposes and activities.
2 — The appropriate authorities are under a special duty to take reasonable steps to protect the premises of the Institute against any intrusion or damage and to prevent any disturbance of the peace of the Institute or impairment of its dignity.
3 — Except as otherwise provided in this Agreement or in the Convention, the laws applicable to Macau shall apply within the premises of the Institute. However, the premises of the Institute shall be under the immediate control and authority of the University which may establish regulations for the execution of its functions therein.
4 — The University shall be entitled to display its emblem on the premises and means of transport of the Institute.
Article V Public services
1 — The appropriate authorities shall use their best efforts, in consultation with the University, to ensur that the premises of the Institute shall be supplied with
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the necessary public utilities and services, including, without limitation by reason of this enumeration, electricity, water, sewerage, gas, post, telephone, telegraph, local transportation, drainage, collection of refuse and fire protection, and that such public utilities and services shall be supplied on equitable terms.
2 — In case of any interruption or threatened interruption of any such services, the appropriate authorities shall consider the needs of the Institute as being of equal importance with the official agencies in Macau and shall take steps accordingly to ensure that the work of the Institute is not prejudiced.
3 — The director shall, upon request, make suitable arrangements to enable the appropriate public service bodies to inspect, repair, maintain, reconstruct and relocate utilities, conduits, mains and sewers within the premises of the Institute.
Article VI Inviolability or archives
The archives of the Institute shall be inviolable.
The term «archives» includes all records, correspondence, documents, manuscripts, photographs, films and recordings belonging to or held by the Institute, wherever located.
Article VII
Immunity of the Institute
1 — The Institute its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except insofar as in ay particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.
2 — The Institute's property and assets wherever located and by whomsoever held shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judical or legislative action.
Article VIII
Communications and publications
1 — a) All official communications directed to the Institute, or to any of its personnel, and all outward official communications of the Institute, by whatever means or in whatever form transmitted, shall be immune from censorship and from any other form of interception or interference with their privacy. However, the Institute may install and use a wireless transmitter only with the consent of the appropriate authorities.
b) The Institute shall have the right to use codes and to dispatch and receive official correspondence and other official communications by courier or in sealed bags, which shall have the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.
2 — a) The Institute shall have the right to publish freely within Macau, in the fulfilment of its purposes.
b) It is, however, understood that the Institute shall respect the laws and the international conventions applicable to Macau, relating to intellectual property.
Article IX Freedom from taxation
1 — The Institute, its assets, income and other property shall be:
a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the Institute will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;
b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the Institute for its official use. It is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in Macau except under conditions agreed with the appropriate authorities;
c) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.
2 — While the Institute will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the Institute is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, the appropriate authorities will, whenever possible, make appropriate administrative, arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.
Article X Financial facilities
Without being restricted by financial controls, regula-tins or moratoria of any kind, the Institute may:
a) Hold funds, gold or currency of any kind and operate accounts in any currency;
b) Freely transfer its funds, gold or currency to or from Macau or within Macau and convert
. any currency held by it into any other currency.
; Article XI
Social security
1 — The Institute shall be exempt from all compulsory contributions to, and the personnel of the Institute shall not be required by the appropriate authorities to participate in, any social security scheme of Macau.
2 — The appropriate authorities shall, under conditions to be agreed upon, make such provisions as may be necessary to enable any of the personnel of the Institute who is not afforded social security coverage by the Institute to participate, if the Institute so requests, in a public social security scheme of Macau. The Institute shall, in so far as possible, arrange, under conditions to be agreed upon, for the participation in the Macau public social security system to those locally recruited members of its personnel to whom the Institute does not grant social security protection at least equivalent to that offered under the laws applicable to Macau.
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Article XII Access, transit and residence
1 — a) The appropriate authorities shall take all necessary measures to facilitate the entry into, sojourn in and transit through Macau territory of the persons listed below and their spouses and relatives dependent on them for the purposes of official business of such persons related to the Institute:
/ Members of the board; if) The director, personnel and experts of the Institute;
Hi) Fellows and trainees of the Institute;
iv) Members of the council of the University and the rector and other personnel of the University;
v) Officials of the United Nations, or of one of the specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency, having official business with the Institute;
vi) Personnel of the research and training centres and programmes and associated institucions of the University, and persons participating in the programmes of the University;
v/7) Other persons invited by the Institute on official business.
b) The Institute shall notify the appropriate authorities as far as possible in advance of the names of such persons and or their spouses and relatives dependent on them, together with other relevant data regarding them. The facilities provided for in this paragraph include granting of visas whithout charge and as promptly as possible, where required for persons referred to in this paragraph.
2 — No act performed by any person referred to in paragraph 1 in his official capacity with respect to the Institute shall constitute a reason for preventing his entry into or departure from the territory of Macau or for requiring him to leave such territory.
3 — This article shall not prevent the requirement of reasonable evidence to establish that persons claiming the treatment provided for in this article come within the classes described in paragraph 1.
Article XIII Identification
1 — The director shall send to the appropriate authorities a list of the members of the Board, personnel, experts, fellows and trainees of the Institute periodically and without delay inform the appropriate authorities of any changes or additions to the list.
2 — a) The personnel of the Institute and their spouses and relatives dependent on them shall hold a personal identity card issued by the Institute stating names, date and place of birth, nationality, number of passport, and bearing photograph and signature. The identity card shall be authenticated by the appropriate authorities.
b) The identity card shall be accepted by the appropriate authorities as evidence of appointment and also as evidence of identity for non-Macau persons.
Article XIV
Privileges and immunities of members of the board, personnel and experts
1 — Members of the board at meetings convened by the Institute shall, while exercising their functions and during their journeys to and from the place of meeting, enjoy such privileges and immunities as are provided for mutatis mutandis by article iv of the Convention with respect to representatives of members, subject to the terms specified in that article.
2 — a) All personnel of the Institute, irrespective of nationality, shall be accorded the following privileges and immunities in Macau:
0 Immunity from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity;
if) Exemption from taxation on the salaries and emoluments paid to them by the Institute;
Hi) Immunity from seizure or inspection of their official baggage.
b) In addition, non-Macau personnel shall:
i) Be immune from national service obligations;
if) Be immune, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration;
«0 Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to officials of comparable rank forming part of diplomatic missions to the Republic of Portugal;
iv) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crisis as diplomatic envoys;
v) Have the right to import free of duty their furniture and effects in one or more separate shipments, and thereafter to import necessary additions to the same, including motor vehicles, according to the Portuguese legislation applicable to diplomatic representatives accredited in Portugal; and reasonable quantities of certain articles for personal use or consumption and not for gift or sale.
3 — In addition to the privileges and immunities specified in paragraph 2, a non-Macau director, and in his absence the official designated to act on his behalf, shall enjoy the privileges and immunities, to which a diplomatic agent is entitled.
4 — Experts at the Institute shall enjoy such privileges and immunities as are provided for mutatis mutandis by article VI of the Convention with respect to experts on mission for the United Nations, subject to the terms speciffied in that article.
5 — Privileges and immunities are granted by this Agreement in the interests of the Institute and not for the personal benefit of the individuals themselves. The director on behalf of the rector shall have the right and the duty to waive the immunity of any individual in any case where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can waived without prejudice to the interests of the Institute. In the case of the director, the rector shall have a similar right and duty.
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21 DE DEZEMBRO DE 1991
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Article XV Settlement of disputes
1 — The Institute shall make provisions for appropriate modes of settlement of:
a) Disputes arising out of contracts or other disputes of a private law character to which the Institute is a party;
b) Disputes involving any of the personnel of the Institute who by reason of his official position enjoys immunity, if immunity has not been waived in accordance with article xvi, paragraph 5.
2 — Any dispute between the University and the Republic of Portugal concerning the interpretation or application of this Agreement or of any supplemental agreement, or any question affecting the premises of the Institute or the relationship between the University and the Republic of Portugal, which is not settled by negotiation or other agreed mode of settlement, shall be referred for final decision to a tribunal of three arbitrators: one to be appointed by the Governor, one to be appointed by the rector, and the third, who shall be chairman of the tribunal, to be appointed by the first two arbitrators. Should the first two arbitrators fail to agree upon the third within six months following the appointment of the first two arbitrators, such third arbitrator shall be appointed by the President of the International Court of Justice at the request of the University or the Republic of Portugal.
Article XVI General provisions
1 — Without prejudice to the privileges and immunities accorded by this Agreement, it is the duty of the University and the Institute and of all persons enjoying such privileges and immunities to observe the laws applicable to Macau. They also have a duty not to interfere in the internal affairs of Macau.
2 — a) The director shall take every precaution to ensure that no abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement shall occur, and for this purpose shall establish such rules and regulations as may be deemed necessary and expedient, for the personnel of the Institute and for such other persons as may be appropriate.
b) Should the Governor consider that an abuse of a privilege or immunity conferred by this Agreement has ocurred, the director shall, upon request, consult with the appropriate authorities to determine whether any such abuse has occurred. If such consultations fail to achieve a result satisfactory to the Governor and to the Director, the matter shall be determined in accordance with the procedure set out in article xv, paragraph 2.
3 — This Agreement shall apply to any person within its scope irrespective of whether the Republic of Portugal maintains or does not maintain diplomatic relations with the State to which such person belongs, and irrespective of whether the State to which such person belongs grants a similar privilege or immunity to diplomatic envoys or nationals of the Republic of Portugal.
4 — The provisions of this Agreement and the provisions of the Convention shall be applicable to the Institute with equal force. Nothing in the present Agreement shall be construed as prejudicing in any manner the provisions of the Convention.
5 — This Agreement shall be construed in the light of its primary purpose of enabling the Institute to discharge fully and efficiently its functions.
6 — Consultations with respect to the modification of this Agreement or supplemental agreements shall be entered into at the request of the University or the Republic of Portugal. Any such modification or supplemental agreement may, respectively, be made by mutual consent or entered into as necessary.
7 — This Agreement shall cease to be in force if the Institute ceases to operate in or is removed from the territory of Macau, except for such provisions as may be applicable in connection with the orderly termination of the operations of the Institute in Macau and the disposal of its property therein.
8 — This Agreement shall be approved by the Parties in accordance with their respective procedures and shall enter into force when the Parties have notified each other by exchange of letters that such procedures have been completed.
In witness whereof, the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.
Done at Macau, in duplicate, in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic, on this 12 th day of March 1991.
For the Republic of Portugal:
Pedro Catarino, ambassador.
For the United Nations University: Heitor Gurgulino de Souza, rector.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 9/V1
ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA 00 PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATÉ HOJE E CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.
A Assembleia da República, na sua reunião de 12 de Maio de 1988, deliberou criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar as condições de elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje.
Todavia, os termos em que tal deliberação foi redigida, nomeadamente os relativos à composição da comissão, não estavam inteiramente conformes ao Regimento.
A Assembleia da República, na sua reunião de 2 de Março de 1989, deliberou, em síntese, nos termos dos artigos 40.° e 127.° do Regimento, o seguinte:
1) Promover a elaboração de uma história do Parlamento Português desde 1820 até hoje e propor a encomenda de tal obra a um reputado historiador que dirigirá uma equipa de investigadores;
2) Propor a encomenda à mesma ou a outra equipa de técnicos;
3) Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes de tal deliberação.
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Não se tendo ainda concretizado os objectivos constantes desta deliberação e tendo sido prejudicado o trabalho e a própria existência da referida comissão, extinta com o fim da V Legislatura, a Assembleia da República delibera, nos termos regimentais o seguinte:
1 — Promover a elaboração de uma história do Parlamento desde 1820 até hoje e propor a execução de tal obra a uma equipa de investigadores.
2 — Propor a essa equipa de investigadores ou a outros especialistas na matéria:
a) A realização de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das Sessões;
b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;
c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do Parlamento (ou Cortes, ou Senado, ou Congresso, ou Assembleia).
3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:
a) Seleccionar a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;
b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República e do estado em que se encontram, em ordem à sua inventariação, assim como das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República, aos investigadores e ao público em geral;
c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica, de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;
d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;
e) Propor que sejam solicitados os apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização do referido projecto de investigação;
f) Propor um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;
g) Estudar e propor as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;
h) Apresentar um relatório, dentro de 120 dias, à conferência de líderes com as conclusões a que chegar e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação.
4 — A comissão eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD — 12 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Grupo Parlamentar do PEV — 1 deputado.
Os Deputados do PS: Fernando de Sousa — Raul Rêgo — Carlos Laje — António Guterres — Jorge La-cão — José Lello — Almeida Santos — Eurico Figueiredo — Abílio Curto— Artur Penedos — Edite Estrela — Ferro Rodrigues — Manuel dos Santos — António Braga — Julieta Sampaio — António Martinho — Ana Maria Bettencourt — António José Seguro — Jaime Gama — Raul Brito.
m DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.0 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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