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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

c) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de estrutura na sua dependência;

d) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões;

e) A representação da RTP perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Art. 26.° Os jornalistas deverão organizar, em cada canal, um conselho de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Impresa.

CAPÍTULO V Das delegações regionais

Art. 27.° — 1 — As delegações regionais dos Açores e da Madeidra são dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira e de gestão.

2 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira proporcionarão aos Ministros da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de acordo com a lei, a transmissão de comunicações de interesse regional. ■

Art. 28.° — 1 — As delegações regionais têm as atribuições que lhes forem cometidas pelo conselho de administração, cabendo-lhes, designadamente, produzir programas de interesse regional.

2 — A actividade de televisão desenvolvida pelas delegações regionais deve respeitar o disposto nos presentes estatutos, nomeadamente no n.° 1 do artigo 4.° e demais legislação aplicável.

Art. 29.° — 1 — Cada delegação regional tem um director regional, nomeado pelo conselho de administração, obtido o parecer prévio favorável da Assembleia Regional, através de uma votação por maioria qualificada de dois terços dos deputados e ouvido o Ministro da República respectivo.

2 — Ao director regional é aplicável, para todos os efeitos, o estatuto dos directores de empresa.

3 — Ao director regional competirá garantir o funcionamento da delegação regional e superintender na sua gestão e, em especial:

a) Executar, na área territorial respectiva, as deliberações do conselho de opinião, da assembleia geral e do conselho de administração;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento da delegação regional, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;

' c) Elaborar o plano de actividades da delegação regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;

d) Promover e assegurar a produção de programas de índole regional, de acordo com os valores e interesses da área geográfica em que se inserem;

e) Autorizar despesas de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais e promover a aquisição de bens de equipamento previstos nos planos de investimento;

ff Propor ao conselho de administração os quadros de pessoal e suas alterações, bem como os regulamentos internos sobre o funcionamento das delegações e respectivas condições de trabalho.

4 — No exercício das suas funções, o director regional depende do conselho de administração.

Art. 30.° Constituem receitas das delegações regionais:

cr) As receitas provenientes da sua actividade designadamente o produto da publicidade por elas obtido;

b) O rendimento de bens imóveis próprios situados na sua área territorial;

c) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

Art. 31.° — 1 — As delegações regionais têm contabilidade própria.

2 — Os orçamentos de exploração e investimentos das delegações regionais figuram em anexo ao orçamento geral da sociedade.

CAPÍTULO VI Dos exercícios sociais é aplicação de resultados

Art. 32.° — 1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas nele previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis. Art. 33.° Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedae.

Art. 34.° Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Assembleia da República, 2 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Coelho.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.° 6/VI (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima).

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Na última revisão constitucional eliminou-se a res-. trição que o n.° 7 do artigo 38.° da Constituição expressamente consignava da forma seguinte:

A televisão não pode ser objecto de propriedade privada.

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