O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

248

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Número de referencia

Justificação

47, 48, 50 e 51

Aplicação de parte do saldo para reforço das dotações em causa. Quando da elaboração do orçamento ordinário, no cálculo destas verbas teve-se já em consideração o seu reforço, pelo que as mesmas foram orçamentadas já deficitárias.

49

Integração da verba proveniente da alienação da viatura sinistrada.

52 a 55

Dedução motivada pela transferência do pessoal dos SCE/PIDE/DGS e LP para a DGAP. Execução do artigo 5.° da Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro.

56

Por extinção do respectivo serviço e entrega das instalações ao proprietário, a verba é excedentária, pelo que foi aproveitada para contrapartida de outras.

57

Verba deficitária, pelo que se propõe o seu reforço.

58

Reforço proposto para fazer face ao encargo com a transferência dos arquivos dos SCE/PIDE/DGS e LP para as instalações da Torre do Tombo. Para o efeito utilizou-se parte do saldo e disponibilidades de outras dotações.

59, 60. 61

Alterações propostas pelos respectivos órgãos. Incluem, para a CNE, um reforço de 3000 contos atribuído pelo Conselho de Administração para fazer face ao encargo com a aquisição de uma viatura, bem como dos seus consumíveis.

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE 0A REPÚBLICA A WASHINGTON

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a Washington, entre os dias 9 e 15 de Janeiro de 1992.

Aprovada em 7 de Janeiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Criação

É criada a medalha de mérito parlamentar da Assembleia da República, adiante designada por medalha, que se destina a galardoar os cidadãos portugueses ou estrangeiros que tenham contribuído para o prestigio da instituição parlamentar, quer pelo exercício dos respectivos mandatos, quer pela sua intervenção cívica e actividade profissional, ou ainda pelos estudos e trabalhos publicados sobre a matéria.

PROJECTO DE LEI N.° 38/VI

CRIA A MEDALHA DE MÉRITO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República deve manifestar a sua gratidão às personalidades nacionais ou estrangeiras que contribuíram ou contribuem, pela sua actividade como parlamentares ou através da sua intervenção cívica, para o prestígio da instituição parlamentar e para a defesa dos valores do parlamentarismo.

Não pode igualmente ser ignorado o esforço sério traduzido em estudos e trabalhos que, em Portugal como em tantos outros países, contribuem para o melhor conhecimento e aperfeiçoamento da actividade parlamentar em todas as suas vertentes.

Torna-se necessário, para o efeito, dotar a Assembleia de legislação que permita de forma clara e transparente galardoar aqueles que, pela sua acção, contribuem para prestigiar a instituição parlamentar.

Sem qualquer confusão com as prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Presidente da República, em matéria de ordens honoríficas, a Assembleia deve criar uma medalha de mérito parlamentar da Assembleia da República dotada da adequada dignidade protocolar.

Artigo 2.ú Concessão

1 — A concessão da medalha será feita mediante resolução aprovada pela Assembleia da República.

2 — É da competência do Presidente da Assembleia da República propor a concessão da medalha, ouvida a Conferência de Líderes Parlamentares.

Artigo 3.° Diploma

A atribuição da medalha será acompanhada de um diploma do qual constem o nome da personalidade agraciada e a expressão «como testemunho do seu contributo para o prestígio da instituição parlamentar».

Artigo 4.° Disposição transitória

O modelo de medalha e diploma será aprovado por deliberação da Assembleia da República, respeitando o resultado dos concursos públicos previamente realizados para a selecção dos modelos a adoptar.