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Terça-feira, 21 de Janeiro de 1992
II Série-A — Número 13
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 13/VI:
Grandes Opções do Plano para 1992 ........... 278-(2)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 13
PROPOSTA DE LEI N.° 13/VI
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1992
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1992.
Artigo 2.° Definição
As Grandes Opções do Plano para 1992, no quadro das Grandes Opções do Plano para o período 1989-1992 e tomando em consideração as linhas de evolução da situação internacional e da envolvente comunitária, bem como a necessidade de aprofundamento dos progressos realizados na promoção da convergência real e nominal entre as economias nacional e comunitária e na coesão social interna, são as seguintes:
d) Valorizar a posição de Portugal no mundo;
b) Preparar a economia para a união económica e monetária;
c) Apostar na qualidade;
d) Reforçar a solidariedade.
Artigo 3.° Valorizar a posição de Portugal no mundo
1 — Na concretização da opção referente à valorização da posição de Portugal no mundo, atender-se-á, em especial:
o) Às linhas de evolução do quadro politico internacional, designadamente a evolução da situação na Europa do Leste, o processo de construção da Europa comunitária, o desenrolar dos conflitos políticos, religiosos e étnicos que se verificam ou que estão em eclosão no mundo e o aprofundamento do diálogo com os países em desenvolvimento, em especial na área comercial;
b) Às responsabilidades e perspectivas de actuação emergentes da assunção da presidência do Conselho da Comunidade Europeia, em termos de determinação do posicionamento europeu nas grandes questões do momento e de oportunidade de projecção internacional da imagem da Nação Portuguesa, através de um desempenho determinado, rigoroso e isento.
2 — A partir das envolventes previstas no número anterior, devem ser observadas as seguintes directrizes de actuação:
a) Participação activa no aprofundamento da integração europeia e no reforço do papel internacional da Europa, visando consolidar a Comunidade Europeia como o núcleo essencial da
construção europeia, assente na abertura ao mundo, na solidariedade e na coesão económica, social e política dos Doze;
b) Contribuição para o reforço da influência da Europa na cena internacional, do empenho no fortalecimento das relações económicas, políticas e sociais com os restantes países europeus e no desenvolvimento das relações da Europa com os outros continentes, em particular com os Estados Unidos da América;
c) Desenvolvimento da dimensão política da construção europeia, traduzido na definição de uma política externa e de segurança comum e na definição de uma identidade europeia de defesa;
d) Manutenção da relação estratégica atlântica mediante a revisão e modernização do seu eixo essencial — a OTAN — e o reforço da sua componente política através da intensificação da sua postura de diálogo e cooperação;
é) Estreitamento das relações com países e regiões extra-europeias, particularmente com os países lusófonos, promovendo a cultura e a história portuguesas e valorizando o património de relacionamento do nosso país;
f) Reforço da projecção cultural do País, lançando as iniciativas que promovam a imagem cultural no exterior e tendo em conta a importância das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;
g) Favorecimento da internacionalização dos agentes económicos nacionais, criando ou ampliando as infra-estruturas fundamentais para a internacionalização da economia, dinamizando a expansão internacional de empresas ou grupos empresariais portugueses e a criação ou o desenvolvimento de instituições de investigação nacionais que, pela sua qualidade, constituam nós das redes europeias de investigação e formação avançadas.
Artigo 4.°
Preparar a economia para a união económica e monetária
1 — A opção pela preparação da economia para a união económica e monetária deve ser entendida à luz dos seguintes princípios:
a) Necessidade de continuação do esforço de promoção simultânea das convergências real e nominal, com vista à consolidação de um quadro macroeconómico robusto e estável, que permita atrair e fixar actividades, para o que o programa de convergência Q 2 dará o enquadramento necessário no atinente à estabilidade monetária e financeira;
b) Importância fundamental do desenvolvimento dos agentes económicos e das estruturas empresariais que constituirão a base da internacionalização da economia;
c) Imperiosa exigência de prolongamento da preparação das infra-estruturas como elemento potenciador e catalisador da internacionalização.
2 — Em ordem à concretização destes princípios, observar-se-ão os seguintes imperativos de actuação:
a) Promoção simultânea das convergências real e nominal, assegurando que o crescimento eco-
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nómico, mais acentuado em Portugal do que nos seus parceiros comunitários, esteja associado a uma redução do diferencial de inflação para com os melhores padrões comunitários;
b) Dinamização de uma estrutura empresarial sólida e equilibrada, atendendo particularmente à dimensão dos seus agentes, às condições de participação destes no processo de maior internacionalização da economia portuguesa e à necessidade de diversificar o tecido produtivo e reforçar a sua competitividade;
c) Preparação dos recursos humanos, das infra--estruturas físicas e dos transportes para o necessário reforço da competitividade, desenvolvendo sinergias e economias externas essenciais à actividade económica.
Artigo 5.°
Apostar na qualidade
A opção pela aposta na qualidade significa que a acentuação do contexto concorrencial da economia portuguesa e a necessidade de assegurar uma internacionalização que valorize o papel da economia nacional e dos seus recursos e agentes impõem as seguintes directivas:
a) Aposta na qualidade dos recursos humanos, formando profissionais, artistas, especialistas e investigadores de qualidade, incentivando a competência, a inovação e a criatividade, em particular junto das camadas mais jovens, consolidando pólos de excelência e fomentando as ligações entre instituições portuguesas e estrangeiras que se revelem importantes para este fim;
b) Aposta na qualidade da justiça, na sua prontidão, abertura e transparência, aproximando para tal os textos legislativos da qualidade cultural presente, dinamizando as instituições, aperfeiçoando o sistema judiciário e privilegiando o atendimento do público;
c) Aposta na qualidade da Administração Pública, promovendo a formação dos funcionários e melhorando e personalizando o atendimento dos utentes dos serviços, lançando as bases de um novo modelo de Administração que tenha como quadro de referência a economia de mercado e mobilizando a Administração para o conceito de qualidade em serviço;
d) Aposta na qualidade da produção, fomentando a produção de bens e serviços adequados às exigências do mercado, promovendo a certificação e o controlo da qualidade, o design, a adopção de processos de produção tecnologicamente evoluídos e a criação de marcas de qualidade e a sua imagem externa;
e) Aposta na qualidade do ambiente, através de acções, quer preventivas, quer correctivas, nos domínios da protecção e conservação da natureza e dos recursos naturais (ar, água e solo), e na mobilização generalizada da comunidade portuguesa para a defesa e valorização do ambiente;
f) Aposta na qualidade da vida quotidiana, actuando na organização do espaço, enquanto elemento estruturante de um desenvolvimento equilibrado, na vida urbana, no sentido de melhorar a qualidade de vida nas grandes cidades, obviando às suas deficiências estruturais de organização, de poluição e de rejeição social, nomeadamente nas camadas mais jovens da população.
Artigo 6.° Reforçar a solidariedade
1 — A opção pelo reforço da solidariedade implica a modernização do tecido produtivo e a promoção da sua competitividade e capacidade de penetração nos mercados internacionais, em simultâneo com a melhoria das condições sociais e nunca mediante a sua degradação.
2 — Na prossecução deste objectivo, atender-se-á, particularmente:
a) À segurança social, assegurando que o crescimento económico reforce a coesão social, sem gerar situações de injustiça, e salvaguardando as condições de vida dos mais carenciados e dos que, temporariamente, se encontrem excluídos do processo de produção;
b) À saúde, promovendo-se um nível de oferta de qualidade e um funcionamento do sistema compatíveis com o direito de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, em condições de equidade, designadamente os toxicodependentes e os afectados pela SIDA;
c) À habitação, fomentando uma política social que contemple os mais carenciados, defendendo e promovendo a qualidade urbana e facilitando a aquisição de habitação própria.
Artigo 7.° Relatório
É publicado, em anexo à presente lei, o relatório sobre as Grandes Opções do Plano.
Artigo 8.° Execução do Plano
O Governo promoverá a execução do Plano para 1992, de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável, tendo ainda em consideração os regulamentos comunitários que estabelecem a reforma dos fundos estruturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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