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Terça-feira, 21 de Janeiro de 1992

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

70.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Propostas de lei (n."> ll/Vl e 12/V1):

N.° ll/Vl — Autoriza o Governo a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de

redução do período normal de trabalho ....... 278-(354)

N.° I2/V1 — Autoriza o Governo a rever o regime

legal do contrato de serviço doméstico ........ 278-(354)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROPOSTA DE LEI N.° 11/VI

autoriza o governo a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

O Acordo Económico e Social, subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, define um conjunto de objectivos, princípios e medidas de ordem económica e social, cuja execução vem sendo em-penhadamente assumida pelos outorgantes. Neste âmbito se inscreve a revisão do regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

Com efeito, prevê-se no Acordo Económico e Social a realização de uma alteração legislativa com os escopos de proporcionar maior eficácia às medidas de recuperação das empresas, de relançar as condições de qualidade do emprego e do trabalho, de prevenir situações de desocupação, precursoras de marginalização e discriminação profissional, e de dinamizar a mobilidade e flexibilidade do mercado de trabalho.

A presente proposta de lei visa, justamente, a prossecução desses objectivos, norteando-se pelos imperativos de uma maior eficácia económica e social dos mecanismos normativos de suspensão e redução do período normal de trabalho e de uma diminuição da conflitualidade suscitada pelo seu desencadeamento.

Desta sorte, alteram-se os critérios impostos à entidade empregadora, na medida em que se mostrem contrários aos objectivos de recuperação da empresa, confere-se maior autonomia na organização do trabalho em situações de redução (no sentido, aliás, da revisão efectuada pelo diploma que já havia eliminado a autorização administrativa) e salvaguarda-se um regime específico de protecção dos representantes dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a alterar o regime de suspensão do contrato de trabalho e de redução do período normal de trabalho.

Art. 2.° A legislação a estabelecer assentará nas seguintes regras fundamentais:

a) Previsão de que a redução dos períodos normais de trabalho se possa traduzir, quer na interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores, quer na diminuição do número de horas correspondente àqueles períodos;

b) Restrição da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho às situações em que a redução dos períodos normais de trabalho se mostre inadequada ou insuficiente para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, sem que, para tal, se torne necessária autorização administrativa;

c) Limitação da proibição legal de aumento das remunerações dos membros dos corpos sociais aos casos em que se verifique comparticipação financeira da Segurança Social na compensação salarial concedida aos trabalhadores;

d) Eliminação da proibição de proceder ao reembolso de prestações suplementares de capital ou de suprimentos;

é) Eliminação dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão da prestação de trabalho;

f) Previsão de medidas adequadas à protecção dos representantes sindicais e dos membros das comissões de trabalhadores, designadamente pela atribuição de preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo diferente regime estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho de natureza convencional;

g) Garantia de que a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativa a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, em efectividade de funções, não prejudique o direito ao normal exercício das actividades de representante dos trabalhadores no interior da empresa.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12

de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal

António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

PROPOSTA DE LEI N.° 12/VI

autoriza 0 governo a rever 0 regime legal □0 contrato de serviço doméstico

O Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro, constituiu a primeira tentativa para disciplinar globalmente a relação jurídica do trabalho doméstico.

A sua elaboração reflectiu a natureza especial deste contrato, em que prevalece o princípio da colaboração entre o trabalhador e a entidade patronal. Representou, no entanto, uma primeira aproximação a esta matéria, necessariamente sujeita a aperfeiçoamento.

Na presente proposta de lei teve-se em conta a evolução normativa e a prática da negociação colectiva dos últimos anos, de modo a aproximar a regulamentação de determinadas matérias do serviço doméstico ao regime dos restantes trabalhadores, sem perder de vista as especificidades desta relação de trabalho.

Neste sentido, estabelece-se um conjunto de princípios aos quais deve obedecer esta relação jurídica, designadamente no que se reporta ao subsídio de Natal, às férias, à determinação do período normal de trabalho semanal, à celebração do contrato a termo, à suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, à cessação do contrato de trabalho e ao abandono do trabalho.

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21 DE JANEIRO DE 1991

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o regime legal do contrato de serviço doméstico.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, deverá ter em conta a natureza especial do contrato de serviço doméstico, gerador de relações com acentuado carácter familiar, bem como a necessidade de melhoria do estatuto social destes trabalhadores, de forma compatível com a especificidade económica dos empregadores, e assentará nas seguintes regras:

67) Enumeração exemplificativa das actividades que podem ser objecto de contrato de serviço doméstico, prevendo a extensão do respectivo regime, com adaptações, ao serviço prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos, ou a agregados familares por conta daquelas; exclusão de trabalhos com carácter acidental, de execução de tarefas concretas de frequência intermitente, bem como da execução de trabalhos domésticos no regime denominado au pair, de autonomia ou de voluntariado social, os quais se regerão pela estipulação das partes; definição das modalidades do contrato, distinguindo entre contratos com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, a tempo inteiro e a tempo parcial;

b) Fixação de um período experimental de 90 dias, prevendo-se a possibilidade de, por estipulação escrita, ser eliminado ou reduzido;

c) Fixação da idade mínima de admissão em 16 anos, com obrigatoriedade de comunicação à lnspecção-Geral do Trabalho dos elementos considerados indispensáveis para uma fiscalização eficaz, quando se trate de admissão de menores;

d) Determinação das condições de admissibilidade do contrato a termo, certo ou incerto, restringindo-a aos casos de natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar e de estipulação pelas partes de duração, incluindo as renovações, não superior a um ano; sujeição do contrato a termo, neste último caso, à forma escrita; fixação das consequências da falta de redução a escrito; possibilidade de o contrato a termo certo ser objecto de duas renovações e previsão da sua conversão em contrato sem termo após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação ou da verificação do evento que justificou a sua celebração;

e) Definição do conceito, do tempo de cumprimento e das modalidades da retribuição; consagração, em relação aos trabalhadores alojados, do direito à alimentação nos dias de descanso semanal e feriados ou do valor correspondente; possibilidade de definição da retribuição mínima mensal garantida em diploma especial; previsão de um subsídio de Natal não inferior a 50% da parte pecuniária da retribuição correspondente a um mês, ou a 100 °7o, no caso de o trabalhador ter, pelo menos cinco

anos de antiguidade, com a possibilidade de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão; obrigatoriedade de entrega ao trabalhador de documento comprovativo das prestações devidas, relativo ao pagamento em numerário;

f) Fixação da duração máxima semanal do trabalho em quarenta e quatro horas, a qual, mediante acordo do trabalhador, poderá ser observada em termos médios; previsão de que, relativamente aos trabalhadores alojados, apenas sejam considerados os tempos de trabalho efectivo;

g) Previsão de intervalos para descanso e refeições a fixar por acordo ou, na falta deste, pela entidade empregadora, dentro dos períodos consagrados pelos usos e costumes; garantia de um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas, insusceptível de interrupção a não ser por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando o trabalhador tenha sido contratado para assistir doentes ou crianças até aos três anos;

hi) Consagração, sem prejuízo da retribuição, do direito a um dia de descanso semanal; possibilidade de ser convencionado, entre as partes, um descanso semanal complementar de meio dia ou de um dia;

/) Previsão do direito a férias remuneradas de 22 dias úteis em cada ano civil e aproximação do respectivo regime à lei geral;

j) Definição do conceito, dos tipos e dos efeitos das faltas, em termos de aproximação ao regime geral do contrato individual de trabalho;

/) Garantia, relativamente ao trabalhador alojado e ao não alojado a tempo inteiro, do direito ao gozo dos feriados obrigatórios previstos na regulamentação geral do contrato individual de trabalho; possibilidade de, com o acordo do trabalhador, poder ter lugar a prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, a compensar com tempo livre por um período correspondente; previsão de que, quando por razões de atendível interesse do agregado familiar não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tenha direito à remuneração correspondente;

m) Regulamentação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente, determinando-se que, em caso de não apresentação ao serviço no período de 10 dias após o termo do impedimento, se considera haver abandono do trabalho com consequente cessação do contrato de trabalho;

n) Previsão de disposições gerais relativas à segurança e saúde do trabalhador doméstico, com definição dos direitos e. deveres dos empregadores e trabalhadores;

o) Previsão de o contrato de serviço doméstico poder cessar por acordo das partes, por caducidade, por rescisão de qualquer das partes ocorrendo justa causa e por rescisão unilateral do trabalhador com pré-aviso;

p) Regulamentação da cessação do contrato de trabalho por caducidade, prevendo que esta se ve-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

rifique nos termos gerais e ainda, nomeadamente, por manifesta insuficiência económica da entidade empregadora superveniente à celebração do contrato, por alteração substancial das circunstâncias da vida familiar da entidade empregadora que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, conferindo-se ao trabalhador, neste caso, o direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato;

q) Considerar como impossibilidade definitiva, para efeitos da caducidade, o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior;

r) Definição da justa causa de rescisão do contrato em termos equiparados aos do regime geral, considerando como tal qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico;

s) Atribuição ao trabalhador, não havendo acordo quanto à reintegração, do direito a uma indemnização, nos casos de despedimento pela entidade empregadora com alegação insubsistente de justa causa;

/) Disciplina da rescisão unilateral do contrato pelo trabalhador, prevendo-se um aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, até ao limite de seis semanas, e uma indemnização, que poderá ser compensada com créditos de retribuição, correspondente à retribuição do período de aviso prévio em falta;

u) Aproximação do instituto do abandono de trabalho ao regime geral, fixando-se em 10 dias o período em que se presume a existência do abandono;

v) Adstrição do empregador, mediante pedido do trabalhador, à obrigação de passagem de um certificado de trabalho, quando ocorra a cessação do contrato;

x) Previsão de sanções por infracções à regulamentação agora autorizada, devendo o respectivo regime aproximar-se do vigente para a violação das normas do contrato individual de trabalho.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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