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22 DE JANEIRO DE 1992

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tador. Este período é alargado para 10 anos no caso do serviço se referir à concepção ou à construção de imóveis.

2 — A presente lei não prejudica a aplicação das disposições que regulam a suspensão ou a interrupção da prescrição.

Artigo 11.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias e serão tomadas as medidas administrativas necessárias à sua aplicação.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor logo após a sua regulamentação prevista no artigo anterior.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 51/VI

condições minimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em Aguas da zona económica exclusiva portuguesa.

Conscientes de que os problemas do espaço marinho são inúmeros e se vêm agravando progressivamente com as novas realidades políticas e económicas e com o desenvolvimento técnico e científico, acentua-se cada vez mais a necessidade de legislar sobre aspectos que de alguma forma os possam minorar.

Regista-se que o volume dos transportes de mercadorias perigosas por via marítima tem vindo a aumentar, o que implica um aumento do risco de acidentes que, a acontecerem, podem provocar danos graves no meio ambiente marinho. Além disso, deve ter-se em conta que o risco de acidente é mais elevado quando os navios se encontram ao longo da costa, em estreitos ou na proximidade dos portos.

É sabido que se a mercadoria perigosa ou poluente entrar em contacto com o meio marinho torna-se difícil, além de muito dispendioso, evitar os efeitos prejudiciais da poluição. Assim, o transporte por via marítima deve ser limitado e reduzido para evitar as circunstâncias susceptíveis de acidentes.

A costa portuguesa, pelo tráfego marítimo que comporta, está permanentemente ameaçada, tornando-se susceptível de poluição marinha através de descargas ou fugas de substâncias poluentes ou perigosas ou outras.

O respeito por normas mínimas de segurança de navegação contribui para reduzir esse risco de acidentes, nomeadamente colocando à disposição das autoridades competentes, em tempo útil, as informações necessárias sobre a natureza das mercadorias de natureza perigosa ou poluente transportadas por navios que navegam na Zona Económica Exclusiva.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP reapresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito e objectivo

A presente lei visa garantir que os navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em contentores, em cisternas móveis, em camiões cisterna ou em vagões cisterna que entrem ou saiam de portos marítimos nacionais, bem como todos os que naveguem nas águas da Zona Económica Exclusiva (ZEE) Portuguesa, respeitem normas mínimas de segurança de navegação e protecção do ambiente marinho.

Artigo 2.° Conceitos

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:

a) Mercadorias perigosas ou poluentes, as constantes do Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias (IMDG);

b) Mercadorias embaladas, as que forem sujeitas a qualquer das formas de acondicionamento previstas no anexo iu da convenção MARPOL 73/78.

Artigo 3.° Excepções

As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a ser utilizados a bordo dos navios.

Artigo 4.° Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas as medidas necessárias para que os navios respeitem as condições mínimas de segurança especificadas na presente lei, bem como as fixadas no anexo m da Convenção MARPOL 73/78 e as condições relativas à embalagem, marcação, etiquetagem, documentação e estiva especificadas no Código IMDG.

Artigo 5.° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar, directamente ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamada do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Comprimento e calado do navio;

d) Destino do navio;

é) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

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