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Quarta-feira, 22 de Janeiro de 1992

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposla de lei n.° 6/V1:

Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios:

Parecer da Comissão de Saúde.............. 298-(2)

Proposta de lei n.° 15/VI:

Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal, no sentido de isentar de imposto municipal de sisa e de imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação dc empresas, regulado pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho 298-(2)

Projectos de resolução (n.os S/VI e 67VI):

N.° 5/VI — Alterações ao Regimento da Assembleia

da República (apresentado pelo PS)............ 298-(3)

N.° 6/VI — Criação de uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento (apresentado pelo PSD)........................................ 298-(5)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.° 6/VI

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS.

Parecer da Comissão de Saúde

Ao analisarmos detalhadamente o projecto de lei, é legítimo dizer que na exposição de motivos do referido diploma este tem uma leitura que é a habitual do partido apresentador e que estou certo terá interpretações diferentes, consoante a linha programática de cada partido político.

O artigo 1.° é pouco explícito e limitativo.

O artigo 2.° não tipifica as doenças crónicas e, fundamentalmente, a sua gravidade.

Na alínea b), referente a próteses, é evidente que, entre próteses e dispositivos de compensação vai um abismo de critérios.

Atente-se, por exemplo, na necessidade em relação a prótese de um dos membros e a utilização de dispositivos de compensação de efeito duvidoso, como botas ortopédicas para «correcção» de pés planos.

No artigo 4.° as alíneas 1), 2) e 3) parecem-me de difícil execução e, além do mais, aumentam substancialmente as teias burocráticas que neste momento se pretendem diminuir.

Em conclusão, julgo que, embora o projecto de lei n.° 6/VI tenha um aparente enunciado de justiça social, parece-nos haver uma tendência dualista de estigma entre pobres e ricos.

Investir na melhoria da qualidade de vida do cidadão é importante, mas importa, antes de mais, tornar acessível a todos condições de justiça social, rapidez e equidade nos serviços de saúde.

Julgo que o presente projecto de lei é muito genérico, dualista e desinserido de um todo que é necessário articular com a regulamentação da Lei de Bases da Saúde, de modo a que o direito fundamental do utente vise um sistema de saúde moderno, justo e de qualidade, potencializando um assistência aos mais desfavorecidos, oportuna e humanizada.

Pelo exposto, o projecto de lei n.° 6/VI, do PCP, tem limitações graves que, no meu entender, não atingem os objectivos pretendidos.

No entanto, mesmo com as condicionantes referidas, o projecto de lei reúne as condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, António Bacelar.

PROPOSTA DE LEI N.° 15/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL NO SENTIDO DE ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DE IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDÊNCIAS AOOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, REGULADO PELO DECRETO-LEI N.° 177/88. DE 2 DE JULHO.

Exposição de motivos

O processo de revisão legislativa dos processos de falência visa acompanhar e completar a reforma da le-

gislação processual civil, de cujo Código será retirada a disciplina do processo falimentar e destina-se, outrossim, à criação de um regime de coerente coordenação entre a tentativa de recuperação da empresa e a declaração da sua falência. O novo regime constituirá objecto de um diploma avulso, distinto do Código de Processo Civil, muito embora, por óbvias razões, se pretenda que a entrada em vigor dos dois instrumentos jurídicos seja simultânea ou tão próxima quanto possível no tempo.

Decorridos mais de cinco anos sobre a sua entrada em vigor, importa também que, desde já, se introduzam algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho. O principal objectivo das modificações reside na superação imediata de algumas deficiências já sentidas no funcionamento do processo de recuperação de empresas e que se considera não deverem aguardar pela revisão global da matéria.

Uma das maiores dificuldades experimentadas na aplicação das medidas de reorganização empresarial, previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 177/86, resulta de sujeição a imposto municipal de sisa e a imposto do selo de algumas das operações aí previstas.

Semelhantes impostos, que geralmente são calculados em função dos valores envolvidos, criam um injustificado constrangimento financeiro à realização de operações jurídicas que, longe de indiciarem a formação e a circulação de riqueza, se destinam a realizar o saneamento económico e financeiro de empresas, de modo a que estas voltem a ser, no futuro, agentes económicos válidos, capazes de formar riqueza.

0 Estado é directamente interessado nesse saneamento e na regeneração do tecido empresarial que assim se obtém, não se justificando uma intervenção fiscal que penalize e dificulte tal desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto e extensão

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões, que sejam efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas instituído pelo Decreto--Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e complementado pelo Decreto-Lei n.° 10/90, de 5 de Janeiro:

a) As transmissões destinadas à constituição de sociedade, deliberada por acordo de credores, nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 28.°, e à realização do seu capital social;

b) As transmissões destinadas à realização do aumento do capital da sociedade, deliberados nos termos da alínea a) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

c) As transmissões por força das dações em cumprimento ou cessões de bens aos credores, deliberadas nos termos da alínea./) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) As transmissões decorrentes da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa a recuperar, ou da autonomização jurídica dos

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seus estabelecimentos, nos termos das alíneas g) e 0 do n.° 2 do seu artigo 3.°; e) As transmissões decorrentes da cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou de parte do capital da sociedade, nos termos da alínea e) do n.° 2 do seu artigo 3.°

2 — É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar do imposto do selo as seguintes operações que a ele se achem sujeitas, efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e complementado pelo Decreto-Lei n.° 10/90, de 5 de Janeiro:

a) A constituição das sociedades a que se referem os seus artigos 26.° e 28.°, quando revistam a forma de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples;

b) A constituição das sociedades previstas pela alínea i) do n.° 2 do seu artigo 3.°, quando revistam a forma prevista na alínea anterior;

c) A modificação dos prazos de vencimento e dos juros de empréstimos, deliberada nos termos da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) A cedência a terceiros de participações deliberadas nos termos da alínea e) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

e) A dação em cumprimento de bens de empresa ou a cessão de bens aos credores, nos termos da alínea f) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

J) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

g) A cessão temporária de exploração, nos termos da alínea h) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

h) A transferência de estabelecimentos comerciais da empresa, nos termos da alínea /) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

i) A realização de operações de financiamento, ao abrigo da alínea ri) do n.° 2 do seu artigo 3.°

Artigo 2.° Sentido

A autorização concedida visa permitir a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação económico-financeira de empresas, objecto do processo regulado pelo Decreto-Lei n.° 177/86.

Artigo 3.° Duração

A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 5/VI

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A experiência adquirida desde a última revisão do Regimento justifica plenamente que a Assembleia se debruce de novo sobre as regras que regulam o seu funcionamento, no sentido de o tornar mais eficiente e de lhe permitir um mais cabal cumprimento das suas competências.

As propostas apresentadas, que visam a alteração ou a adaptação à Constituição de preceitos constantes do Regimento — a complementar com modificações a introduzir no Estatuto dos Deputados e na Lei Orgânica da Assembleia da República—, são, na óptica do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, essenciais para a melhoria do funcionamento do Parlamento.

Primeiro que tudo, reforçam-se as condições e oportunidades de realizar debates políticos de fundo, criando a figura do debate de urgência, de iniciativa dos grupos parlamentares ou do Governo para abordagem de assuntos de grande acuidade e premência, e fixando a obrigação de se efectuarem debates mensais sobre política geral, para os quais será convidado o Primeiro-Ministro.

Por outro lado, aumentam-se os poderes de intervenção do Deputado, individualmente considerado, conferindo-lhe o direito de obter a fixação da ordem do dia de sessão plenária com projecto de que seja autor e consagrando um direito a produzir intervenção perante o Plenário, ao menos uma vez por sessão legislativa.

A revalorização do papel das comissões especializadas permanentes é condição vital para a melhoria do processo legislativo, sobretudo no que diz respeito à sua publicidade, à qualidade dos diplomas, à profundidade dos debates políticos suscitados pelos projectos ou propostas de lei e, finalmente, ao grau de autonomia institucional.

Fixam-se novas e mais flexíveis regras para a audição em comissão de funcionários ou agentes da Administração Pública, impondo às comissões a obrigação de, ao menos mensalmente, darem conta da sua actividade à comunicação social.

No sentido de facilitar a análise das propostas de lei, alargam-se os requisitos formais a que se encontram sujeitas.

Nestes termos, e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 35.°

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

i) Organizar e manter actualizado o registo de interesses dos Deputados e, bem assim, a respectiva publicação anual.

Artigo 58.°

18 — Aprovação de leis que correspondam a iniciativas individuais de Deputados sobre as quais tenha ha-

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vido deliberação de comissão especializada, aprovada nos termos do artigo 62.°-A. 19 — (Actual n.° 18).

Artigo 62.°-A Direito dos Deputados à fixação da ordem do dia

1 — Cada Deputado dispõe do direito a requerer, no âmbito da comissão competente em razão da matéria, o agendamento para discussão em Plenário de iniciativa legislativa de que seja autor.

2 — A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 77.° Debates de urgência

A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 78.° Período da ordem do dia

3 — Uma vez por mês terá lugar no primeiro ponto do período da ordem do dia um debate de política geral, para o qual será convidado o Primeiro-Ministro, sendo a respectiva preparação feita em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 109.° Participação dos membros do Governo

2 — As comissões podem requerer directamente a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas.

Artigo 118.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As comissões poderão deliberar em sentido contrário ao estabelecido no número anterior quando estejam em causa razões de Estado e a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A deliberação referida no número anterior é fundamentada e tomada em relação a cada reunião em concreto.

Artigo 120.°

4 — O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade semanal, para publicação dos sumários da l.a série, que será distribuída gratuitamente com a l.a série do Diário da República.

Artigo 133.° Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão, mas nunca depois da votação e aprovação na generalidade.

Artigo 135.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir, necessariamente:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 145.° Estrutura e conteúdo dos pareceres das comissões

Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei, bem como resoluções, deverão aludir aos objectivos do diploma, aos institutos jurídicos em vigor afectados pela iniciativa, às consequências previsíveis da aprovação e aos eventuais encargos com a respectiva aplicação.

Artigo 197.° Requerimento de apreciação de decretos-leis

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de

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decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei, devendo ainda conter uma sucinta justificação de motivos.

Artigo 236.° Perguntas ao Governo

O Governo não poderá declinar mais de duas vezes seguidas a resposta a pergunta sobre a mesma matéria.

Artigo 239.° Uso da palavra

3 — Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para pedidos de esclarecimento subsequentes.

Artigo 244.° Requerimentos não respondidos

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trimestralmente.

Artigo 252.°

Inquéritos

3 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, lei especial regulará os inquéritos parlamentares.

Os Deputados do PS: Luís Capoulas — Maria Santa Clara Gomes — Carlos Luís — José Reis — Laurentino Dias — Julieta Sampaio — Armando Vara — Jaime Gama — Helena Torres Marques — José Lello — José Eduardo Vera Jardim — Victor Caio Roque — José Leitão — João Rui de Almeida — Jorge Lacão — Ferraz de Abreu — Alberto Martins — António Marques da Silva — Domingos Azevedo — Rogério Martins — Alberto Costa — Joaquim Anastácio — Artur Penedos — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 6/VI

CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA 00 PARLAMENTO

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata:

Constatando o ritmo crescente das novas exigências sociais que o progresso e o desenvolvimento da vida moderna têm imposto;

Verificando que um novo humanismo vem impondo uma resposta mais pronta, oportuna e justa aos problemas que aquelas suscitam;

Reconhecendo que são cada vez maiores e mais instantes as consequências resultantes dos compromissos internacionais;

Atendendo ao desenvolvimento económico, social e político do espaço em que estamos inseridos, designadamente da Europa democrática;

Sentindo a necessidade de promover um maior conhecimento público da actividade parlamentar;

Sabendo que ao Parlamento cabe a especial função de apreciar as realidades político-sociais do povo que somos, contribuindo para a solução dos problemas que aquelas suscitam;

Constatando que as estruturas actuais do Parlamento devem ser orientadas no sentido de poderem dar resposta mais eficaz e eficiente às questões resultantes dum novo relacionamento social entre os cidadãos, entre estes e o Estado e entre o nosso Estado e os demais;

Considerando a necessidade dessa orientação que passa, designadamente, pela reapreciação do Estatuto dos Deputados, do Regimento e da Lei Orgânica da Assembleia da República;

Considerando que a actual vivência parlamentar é consentânea com esta oportunidade para corresponder àquelas exigências:

Apresenta o seguinte projecto de resolução:

É criada uma Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, com a seguinte composição:

PSD — 15; PS - 8; PCP — 2; CDS - 1; PEV — 1; PSN — 1.

Os Deputados do PSD: Fernando Amaral — Duarte Lima — Carlos Coelho.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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