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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

3 — O Primeiro-Minisiro pode delegar a sua competência disciplinar no membro do Governo de quem ficar dependente o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, com a possibilidade de subdelegaçâo.

Artigo 35.°

Disposições penais

1 — Incorre na pena de prisão até dois anos, mas nunca inferior ao tempo de duração do serviço cívico, aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, injustificadamente se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que, sem justificação adequada, abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, mas deve ser levado em conta na respectiva graduação o tempo de serviço já prestado.

3 — Os objectores de consciência que não comparecerem à convocação extraordinária para a prestação de novo serviço cívico para efeitos de reciclagem serão punidos com prisão até seis meses.

4 — Os objectores de consciência que, nos estados de excepção e nos termos legalmente definidos, não comparecerem à convocação extraordinária para prestação de novo serviço cívico serão punidos com prisão de seis meses até três anos.

5 — As penas de prisão aplicadas nos termos dos números anteriores não podem ser substituídas por multas.

6 — Serão punidos com multa até 30 dias os objectores de consciência que, a partir da data do conhecimento da decisão, não informem o Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência das mudanças de residência, que não preencham ou não dêem seguimento aos boletins de inscrição, que se não apresentem quando convocados ou que, tendo requerido o adiamento da prestação, não apresentem anualmente prova documental da subsistência dos pressupostos justificaüvos do adiamento.

7 — O cumprimento das penas previstas nos n.w 1, 2, 3 e 4 do presente artigo contará como tempo de prestação de serviço cívico.

8 — Nos casos em que, após o cumprimento da pena, haja ainda um período de serviço cívico a cumprir, o objector de consciência será colocado de acordo com a conveniência do serviço e as necessidades das entidades disponíveis.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 36.9 Processos pendentes

1 — Os processos que, no âmbito da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio, tenham sido apresentados em tribunal sem que sobre os mesmos se tenha verificado o trânsito em julgado de decisão judicial serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência.

2 — No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os tribunais enviarão oficiosamente ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência uma listagem dos processos pendentes.

Artigo 37.9

Regulamentação

No prazo máximo de 60 dias contados da sua entrada em vigor, a presente lei será completada e regulamentada por decreto-lei.

Artigo 38.° Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, designadamente as das Leis n.M 6/85, de 4 de Maio, e 101/88, de 25 de Agosto, e a respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 17 de Janeiro de 1992.— Os Deputados: António Filipe (PCP) — Carlos Coelho (PSD) — Miguel Relvas (PSD) — Jorge Paulo Cunha (PSD) — Pedro Passos Coelho (PSD) — João Amaral (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — José Apolinário (PS).

PROJECTO DE LEI N.2 57/VI

FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Constituição da República Portuguesa define os partidos políticos como elemento integrante do exercício do poder político, a quem cabem especiais funções de participação. Não é, naturalmente, indiferente ao aprofundamento das regras do exercício democrático o conhecer-se os meios do seu funcionamento, nomeadamente as condições de financiamento dos partidos políticos.

A transparência no exercício das funções políticas e em toda a actividade pública ganhará contornos adequados se forem precisados e públicos, com rigor, como é o caso, as regras e as condições de financiamento dos partidos de molde que desapareçam, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas ou espaços de indeterminação.

Do mesmo modo, com regras claras e precisas, alcan-çar-se-á a necessária equidade e eliminar-se-ão as indeterminações favoráveis a eventuais práticas de tráfico de influências, clientelismo ou, no limite, corrupção.

É por isso que, no projecto agora apresentado e tendo em vista objectivos de transparência, rigor e equidade, se sujeita o financiamento dos partidos aos seguintes princípios fundamentais:

Subcomissão das contas partidárias à apreciação do

Tribunal de Contas; Regulamentação da atribuição de donativos de

pessoas individuais ou colectivas; Interdição de certos subsídios em razão do doador; Definição de um regime preciso de sanções; Redefinição do sistema de financiamento público aos

partidos, contemplando apoios para actividade

corrente e para campanhas eleitorais.

O presente projecto de lei deixa para fase posterior a determinação dos montantes da subvenção estatal aos partidos políticos, os quais deverão resultar de um consenso nacional no âmbito da Assembleia da República.

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