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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

Também possui aquíferos ferieis, que garantem o abastecimento de água ao próprio Município e ao de Almada.

A povoação de Corroios e lugares contíguos têm sofrido nas últimas décadas um processo de crescimento e desenvolvimento notáveis, estando actualmente estimada em 37 500 habitantes a população da mancha urbana contínua. De acordo com a última actualização do recenseamento eleitoral por freguesias, é possível estimar em 19 400 o número de eleitores da nova vila agora proposta.

O nível de serviços desta mancha urbana polarizada por Corroios, induzido pelo seu peso demográfico, atingiu já um desenvolvimento considerável, permitindo que esta povoação seja actualmente um centro urbano importante no conjunto da rede urbana em que se insere.

Para servir a população, a aglomeração de Corroios dispõe de um conjunto diversificado de equipamentos e serviços que se passa a enumerar:

4 farmácias; 1 Casa do Povo;

20 carreiras de transportes públicos suburbanos;

1 estação dos CTT;

351 estabelecimentos de comércio ocasional dc primeira e segunda necessidades;

152 estabelecimentos de café/restaurante;

9 estabelecimentos de ensino primário;

4 estabelecimentos de ensinos preparatório c secundário;

2 agências bancárias.

Para além destes equipamentos, dispõe ainda dc:

8 colectividades com diversas actividades dc desporto, cultura e recreio;

15 estabelecimentos de ensino pré-primário c infantários (4 süo de ensino especial);

3 lugares de culto; 1 cemitério;

1 Museu Municipal (Moinho de Mare);

4 mercados (1 dc levante);

2 instituições de apoio a idosos (centros dc dia); 2 cinemas;

2 campos de grandes jogos;

2 ginásios;

6 polidesporlivos;

1 posto da GNR.

É ainda neste núcleo urbano que se situam as instalações da autarquia de Corroios.

Os equipamentos enumerados ultrapassam largamente os níveis exigidos pela legislação e correspondem à satisfação das carências de um aglomerado tão populoso como é o de Corroios hoje cm dia.

A vida activa de Corroios assenta, principalmente, no comércio e serviços, embora na zona de Santa Marta de Corroios se concentre um conjunto significativo dc actividades industriais.

A vizinhança de Almada é, para Corroios, um factor não só de dinâmica urbana mas lambem da prática de actividades de lazer e tempo livre, dada a proximidade das praias da frente atlântica.

A futura ferrovia ligando Lisboa à margem sul pela Ponte 25 de Abril, com estação previsível em Corroios,

irá constituir, sem dúvida, mais um factor de desenvolvimento desta aglomeração, garantindo uma melhor circulação inter e iniramunicipal dos seus habitantes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É elevada à categoria de vila a povoação de Corroios no concelho do Seixal.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1992.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.* 65/VI GARANTE A AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

1 — A revisão constitucional de 1989 veio consagrar, de forma inequívoca e em todas as suas dimensões fundamentais, a autonomia do Ministério Público.

As alterações operadas tornaram indispensável uma revisão da Lei Orgânica do Ministério Público, cuja conformidade com o quadro constitucional já vinha, aliás, em alguns pontos, sendo posta em causa.

Por razões estritamente políticas, essa revisão foi sucessivamente adiada, suscitando melindrosos problemas c pertinentes dúvidas, que abrangem domínios tão sensíveis como a regularidade do funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

Esta é uma situação que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende não dever prolongar-se por mais tempo.

2 — A adequação da lei ordinária ao disposto nos artigos 221.9, n.B 2, c 222.8, n.° 2, da Constituição exige duas alterações fundamentais:

A recomposição do Conselho Superior do Ministério Público;

A redefinição do quadro que deve presidir ao relacionamento entre o Ministério Público e o Governo.

Quanto ao primeiro aspecto, trata-se de assegurar que, cm paralelo com o que ocorre quanto ao Conselho Superior da Magistratura, só tenham assento no Conselho Superior do Ministério Público vogais eleitos (pelos próprios magistrados c pela Assembleia da República), numa proporção conforme ao respeito pela natureza do Ministério Público como órgão sem natureza administrativa, independente, dotado de autonomia institucional.

Tal opção, longamente ponderada e bem adoptada pela revisão constitucional, acarreia que deixem de fazer parte do Conselho magistrados não eleitos e personalidades

designadas pelo Ministro da Justiça (cuja inclusão distorceria, ademais, as regras dc fiel representação do universo políúco-parlamentar).

Afigura-se, igualmente, imprescindível revogar as normas que conferem ao Ministro da Justiça o poder de dar