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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I

Da classificação, âmbito e criação das áreas protegidas

Artigo l.8 Rede nacional de áreas protegidas

A prossecução dos objectivos nacionais de conservação da Natureza pressupõe, entre outras medidas, a criação de uma rede nacional de áreas protegidas (RNAP), abrangendo áreas terrestres, águas interiores e marítimas e outras ocorrências naturais que devam ser submetidas a medidas de classificação, preservação e protecção, em virtude dos seus valores estéticos, raridade, importância científica, cultural e social ou da sua contribuição para o equilíbrio biológico e a estabilidade ecológica das paisagens.

Artigo 2."

Objectivos da RNAP

A criação da rede nacional de áreas protegidas tem por objectivos:

a) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas existentes em território nacional, num estado relativamente pouco alterado pelo homem, de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos e a preservação do património genético;

b) Preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formação geológica e geomorfológica e outros elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado e assegurar as funções de auto--regulação;

c) Contribuir para a protecção dos sistemas hidrológicos de forma a assegurar a produção de água de qualidade e acautelar determinados efeitos de erosão, especialmente quando tal afecte, de forma adversa, a conservação da Natureza e actividades do homem, tais como irrigação, pesca, navegação, produção de energia ou recreio;

d) Contribuir para a protecção e gestão, de forma auto-sustentada, dos recursos da flora e da fauna, tendo em conta a sua importância como reguladores ambientais, o seu valor económico e o seu papel cultural e recreativo;

e) Proteger e gerir os recursos estéticos e as paisagens naturais, seminalurais e humanizadas de grande valor;

f) Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, a investigação científica e a educação ambiental;

g) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e a apreciação do património natural e cultural pela população.

Artigo 3.°

Âmbito da rede nacional de áreas protegidas

1 — A rede nacional de áreas protegidas (RNAP) abrange o conjunto de todas as áreas protegidas criadas a

nível nacional, regional e local segundo as categorias definidas nos números seguintes. '

2— Reserva natural é a área1 protegida onde se procuram salvaguardar ecossistemas, características naturais ou espécies da flora e fauna de grande interesse científico e significado nacional ou internacional, que pode englobar áreas de reserva integral ede reserva parcial e ter âmbito nacional, regional e local, de acordo com as seguintes definições:

a) Reserva integral, quando a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, impedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas e permitindo-se á presença humana só seja admitida por razões administrativas ou cientificas; !

b) Reserva parcial, quando se procura acautelar determinados conjuntos bem definidos da Natureza em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos — tomando-se adequadas providências que permitam a sua protecção, estudo científico e utilização — podendo constituir-se reservas biológicas, botânicas, zoológicas (ornitológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas.

3 — Parque nacional é a área protegida, relativamente extensa, composta por paisagens naturais ou seminalurais de grande beleza, que contém amostras representativas dos principais ecossistemas, naturais ou pouco transformados pela acção e ocupação humanas, e reveste características de grande significado nacional, onde às espécies vegetais ou animais, os sítios geomorfológicos e as comunidades bióticas oferecem interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo.

4 — Parque natural é a área protegida, relativamente extensa (de forma a acomodar diferentes 'usos sem conflitos), composta por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas e contendo amostras representativas de ecossistemas, comunidades e características naturais de grande interesse, exemplos de paisagens harmoniosas resultantes de padrões tradicionais de uso onde persistem modbs de vida e formas de cultura de grande significado.

5 — Paisagem protegida é a área protegida que tem por objectivo principal a salvaguarda de valores culturais e estéticos, assumindo a salvaguarda da paisagem e do equilíbrio ecológico de particular importância.

6 — Lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados são os objectos, conjuntos de objectos ou pequenas áreas com características ou valores naturais ou humanizados, de grande significado ou com interesse nacional, regional ou local, consoante a sua importância.

7 — Os parques nacionais e os parques naturais podem englobar uma ou mais áreas protegidas de outros tipos (reserva integral, reserva parcial, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, etc.) que se articulam numa estrutura funcional com regulamentos específicos integrados no regulamento geral. i

Artigo 4.8

Criação de áreas protegidas

1 — A criação de parques nacionais e de parques naturais é da competência do Governo, através do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. :

2 — A criação de reservas naturais, paisagens protegidas e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados de interesse nacional, regional ou local é da competência, respectivamente, do Governo, das regiões administrativas e dos municípios.

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