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29 DE FEVEREIRO DE 1992

381

e) 7,5 % na razão directa da população residente com

idade inferior a 18 anos; J) 7,5 % na razão directa da população residente com

idade superior a 64 anos.

Artigo 7.° Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei forem conferidas às regiões administrativas novas competências, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pela regiões administrativas tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada uma das novas competências.

3 — As receitas recebidas pelas regiões por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências, devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

4 — Nos dois anos de transição, a verba global a transferir para as regiões discriminará a verba destinada ao exercício das novas competências.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.a 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6 — O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.

Artigo 8.e

Receitas do IVA lançado sobre actividades turísticas

0 produto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) lançado sobre as actividades turísticas que hoje reverte para as comissões regionais de turismo passa a reverter para as regiões administrativas.

Artigo 9.fi

Empréstimos

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo IO.9

ParUcIpação em Investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo ll.9

Auxílio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio finaceiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 12.9

Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

Artigo 13.9

Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 14.9

Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

Artigo 15.° Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.9 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 16.°

Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 17.9

Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

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