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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

c) Um representante da comissão de coordenação regional respectiva, que será substituído por um representante da região administrativa, logo que estas estejam instituídas;

d) Um representante de cada um dos municípios abrangidos pela área protegida, designados pelas respectivas câmaras municipais;

e) Representantes de serviços públicos com interesse para a administração da área protegida, a definir no diploma de criação da área protegida;

f) Um representante de cada uma das associações do ambiente com actividade na área;

g) Um representante da região de turismo onde se insira a área protegida.

2 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

3 — O conselho geral é o órgão deliberativo da área protegida, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos da criação desta;

b) Apreciar e propor à aprovação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais o plano de ordenamento da área protegida;

c) Aprovar os planos anuais e plurianuais de gestão e investimento;

d) Aprovar o orçamento da área protegida;

e) Aprovar o relatório anual de actividades;

f) Fiscalizar as actividades desenvolvidas na área protegida;

g) Conceder autorização sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

h) Decidir a aplicação de medidas de reposição da situação anterior e de medidas de renaturalização;

i) Decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias;

j) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico;

l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do director ou a solicitação de um terço dos seus membros.

Artigo 10.« Comissão cientfflca

1 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Investigadores e docentes de escolas do ensino superior e secundário que ministrem cursos e disciplinas no domínio do ambiente, ordenamento do território e património natural e construído, indicados pelas escolas da região ou concelho;

b) Representantes de associações científicas e de defesa do ambiente.

2 — Os membros da comissão científica escolhem de entre si o presidente, que podem destituir a qualquer momento.

3 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e técnico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir parecer sobre actividades condicionadas na área protegida;

b) Emitir parecer sobre o plano de ordenamento da área protegida;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho geral entenda colocar-lhe;

d) Pronunciar-se, por sua iniciativa, sobre qualquer matéria de carácter científico ou cultural com interesse para a área protegida;

e) Propor o programa de actividades científicas e acompanhar a sua execução.

4 — A comissão científica reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação de um terço dos seus membros ou a solicitação do conselho geral.

CAPÍTULO m

Reservas naturais de âmbito regional e paisagens protegidas de âmbito nacional e regional

Artigo 11.8 ' Conselho directivo

1 — O conselho directivo é constituído pelas seguintes entidades: ;

0) Um presidente, nomeado péla entidade responsável pela criação da área protegida;

b) Um representante da comissão de coordenação regional respectiva, que será substituído por um representante da região administrativa logo que estas estejam instituídas, no caso das áreas protegidas de âmbito nacional e regional.

c) Um representante de cada município abrangido pela área protegida;

d) Um representante das associações de defesa do ambiente com actividade ha área.

i

2 — Ao conselho directivo compete:

a) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida e promover a colaboração de outras entidades para a prossecução dos objectivos de criaçào desta;

b) Superintender na gestão e direcção dos serviços e do pessoal com que a área protegida seja dotada;

c) Aprovar os orçamentos e os planos de investimento anuais e plurianuais;

d) Apreciar os estudos de ordenamento;

e) Conceder autorizações sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em conta os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

f) Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

g) Decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

h) Assegurar a cobrança das receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

1) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

3 — Ao presidente do conselho directivo compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as determinações e directivas do conselho directivo;

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