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11 DE MARÇO DE 1992

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Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 413/91, de 19 de Outubro, o artigo 9.°, com a redacção seguinte:

Art. 9.° Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.° 29/VI (garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos de freguesia).

O projecto de lei n.° 29/VI, do Partido Comunista, garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia.

Em 1986 o PCP apresentou o primeiro projecto de lei sobre esta matéria.

No decorrer da V Legislatura o Partido Comunista promoveu em diversas ocasiões a apresentação de projectos de igual conteúdo.

Contempla o presente projecto de diploma a possibilidade de membros da junta de freguesia exercerem as suas funções em regime de permanência, a meio tempo ou tempo inteiro, desde que as autarquias possuam, para o primeiro caso, 500 a 1000 eleitores e, para o segundo, 1000 a 5000 eleitores. Nas freguesias com mais de 5000 eleitores, dois membros a tempo inteiro.

Para este efeito é necessário que a assembleia de freguesia aprove tal procedimento. As remunerações dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência são equiparadas às dos vereadores dos respectivos municípios.

Os encargos daí resultantes são suportados em partes iguais entre os dois órgãos autárquicos, câmara municipal e junta de freguesia.

Analisado o projecto de lei em causa, mostram-se cumpridos os preceitos de ordem constitucional e regimental e conclui-se que está em condições de subir a Plenário para o debate e votação na generalidade.

O Relator, Fialho Anastácio.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Relatór/o da Comissão de Juventude sobre o projecto de lei n.° 56/VI (lei sobre objecção de consciência).

1 — No final da V Legislatura a Assembleia da República aprovou por unanimidade o texto da comissão eventual criada para apreciação na especialidade

dos projectos de lei apresentados com o objectivos de proceder à revisão da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, reguladora do direito à objecção de consciência no serviço militar obrigatório. O texto então aprovado deu origem ao Decreto n.° 335/V da Assembleia da República, enviado para promulgação em 25 de Junho de 1991. S. Ex.a o Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do referido decreto, vindo este a ser declarado inconstitucional nas seguintes disposições:

o) Alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°;

b) N.° 3 do artigo 14.°;

c) Artigo 15.°

Sucede, porém, que a Assembleia da República concluiu os seus trabalhos sem ter a oportunidade de reapreciar o referido diploma, confirmando-o por maioria qualificada, ou expurgando as normas consideradas inconstitucionais.

Neste contexto, entenderam os subscritores do projecto de lei n.° 56/VI retomar o texto do decreto votado na V Legislatura, com as modificações que decorrem da declaração de inconstitucionalidade das normas supra-referidas.

2 — De entre as várias modificações introduzidas pelo projecto de lei n.° 56/VI, em contraponto à anterior legislação sobre objecção de consciência ao serviço militar, a Comissão Parlamentar de Juventude destaca a substituição da via judicial pela via administrativa, no quadro de uma concepção de sociedade em que o direito à liberdade de consciência não se restringe apenas ao foro individual, antes é acolhido e reconhecido pela própria comunidade. De uma situação em que o cidadão candidato à obtenção do estatuto de objector de consciência está sujeito a um interrogatório que à partida coloca em dúvida as suas convicções, passar--se-á, com a aprovação deste projecto de lei, a uma posição de princípio que valoriza a afirmação de consciência do indivíduo.

3 — A Comissão Parlamentar de Juventude entende ainda sublinhar que a aplicação deste novo regime não pode deixar de ser acompanhada de uma adequada ponderação sobre as estruturas que organizam o serviço cívico e bem assim pelo necessário esclarecimento da opinião pública sobre os requisitos para o acesso ao estatuto de objector de consciência.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Juventude formula o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 56/V (lei sobre objecção de consciência) está em condições para apreciação em Plenário, reservando-se os diversos grupos parlamentares para nesse momento exprimirem a sua opinião de voto.

A Comissão entende ainda que, mantendo-se o actual consenso, existem condições para desde logo se proceder à votação na especialidade e votação final global.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1992. — O Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Miguel Miranda Relvas.

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