O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 1992

425

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 100/VI' (reforça os direitos das associações de mulheres indispensáveis à construção da democracia paritária).

1 — O projecto de lei n.° 100/VI pretende confes-sadamente complementar as «garantias» que a Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto, formalmente designada por «garantia dos direitos das associações de mulheres», a estas reconhece.

A referida lei foi aprovada na sequência da apresentação, por Deputados de vários grupos parlamentares, do projecto de lei n.° 180/V, retomando de facto substancialmente propostas neste contidas que não fizeram na altura vencimento.

Refiro-me à atribuição do «estatuto de parceiro social» (artigo 2.° do novo projecto e n.° 2 do artigo 4.° do anterior), do direito de antena (artigos 3.° e 10.°, respectivamente) e do direito a «apoio» da Administração, em termos técnicos, logísticos e financeiros (artigo 4.° e n.° 2 do artigo 7.°, respectivamente).

Quanto à primeira questão, aparece ela agora associada, quanto às organizações de mulheres de âmbito nacional, à representação no Conselho Económico e Social, o que bem se compreende, dado que o mesmo resulta da revisão de 1989 da Constituição.

O Conselho encontra-se previsto no artigo 95.° da Constituição, sendo a sua composição definida em termos não exaustivos no seu n.° 2. A Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, que concretiza aquela disposição constitucional, determina uma composição do mesmo Conselho em termos relativamente amplos, incluindo a representação de interesses de ordens diversificados.

Não me parece claro, no entanto, voltando ao texto do projecto de lei n.° 100/VI, que se preveja «representação directa ou indirecta» a menos que se encontre aqui uma sugestão de representação via Secção de Organizações não Governamentais do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, agora previsto pelo Decreto-Lei n.° 166/91, de 9 de Mato, cuja composição só parcialmente coincide com as entidades que são objecto da Lei n.° 95/88, de 17 de Agosto.

Finalmente nova é a proposta de que as associações de mulheres de âmbito regional tenham o direito de ser ouvidas na eleição do Plano Regional (n.° 2 do artigo 2.°).

2 — O presente projecto de lei encontra-se em con-dições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992. — A Relatora, Maria Leonor Beleza. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 106/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA

Exposição de motivos

Boavista faz actualmente parte das freguesias de Maiorga e dos Prazeres de Aljubarrota. Nada justifica esta divisão territorial e a população da Boavista há

muito que anseia pela criação da freguesia, que conferiria unidade a esta localidade e acabaria com uma divisão que nada nem ninguém beneficia.

O desenvolvimento que esta localidade alcançou nos últimos anos justifica só por si a satisfação desta pretensão já antiga. Este desenvolvimento fez-se notar sobretudo nas áreas da construção civil, indústria e agricultura, fazendo prever que a criação da freguesia da Boavista, conferindo unidade a esta localidade, beneficiaria as suas aspirações ao nível económico e social.

A Boavista reúne ainda todas as condições necessárias para a criação da freguesia, previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

1) Número de eleitores:

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota, do lugar da Boavista........ 390

Número de eleitores inscritos na Junta de Freguesia de Maiorga, do lugar da Boavista......................... 217

507

2) Indústria:

Fábricas de móveis e faianças;

Oficinas de carpintaria, mecânica e marcenaria, pintura e bate-chapas de automóveis, serralharia civil, lapidação, radiotécnico e electricista industrial;

3) Comércio:

Talho, padaria, café, loja de electrodomésticos, lojas de modas, minimercado, decoração, etc;

4) Escola primária, frequentada em média por 300 alunos;

5) Capela;

6) Transportes:

Duas carreiras diárias de transporte público; Aluguer de automóveis ligeiros;

7) Serviços:

Correios e telecomunicações;

8) Organismos de índole cultural, desportivo e recreativo:

Colectividade com actividade polivalente nos domínios referidos, com edifício sede próprio e possuindo uma biblioteca.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia da Boavista.

Art. 2.° Os limites da freguesia da Boavista, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada de Alcobaça a Aljubarrota até

Páginas Relacionadas
Página 0424:
424 II SÉRIE-A — NÚMERO 22 Relatório da Comissão de Administração do Território, Pode
Pág.Página 424