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Sexta-feira, 20 de Março de 1992
II Série-A — Número 26
DIARIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMÁRIO
Projeclos de lei (n.os 7/VI, 92/VI, Ul/VI e 112/VI):
N.° 7/VI — Exiingue a prova geral de acesso e cria um novo regime de acesso ao ensino superior:
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (Grupo de Trabalho do Ensino Superior) sobre a apreciação do pedido de adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei 476
N.° 92/V1 — Lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais:
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano e declaração de voto do PCP............ 476
N.° til/VI — Criação da freguesia de Bufarda, no
concelho de Peniche (apresentado pelo PS)........ 477
N.° 112/VI — Criação da freguesia da Boavista, no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS)...... 477
Proposta de lei n.° 21/VI:
Autoriza o Governo a legislar em matéria de actividades paramédicas:
Relatório da Comissão de Saúde............... 478
Projecto de resolução n.° ll/VI:
Sobre reciclagem de papel e uso de papel reciclado na Assembleia da República (apresentado pelo PSD) . . . 479
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PROJECTO DE LEI N.° 7/VI
EXTINGUE A PROVA GERAL DE ACESSO E CRIA UM NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (Grupo de Trabalho do Ensino Superior) sobre a apreciação do pedido de adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei.
1 — O projecto de lei n.° 7/V deu entrada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 4 de Dezembro de 1991, tendo sido remetido, por despacho do Sr. Presidente da Comissão, para o Grupo de Trabalho do Ensino Superior.
2 — No passado dia 28 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do PCP requereu (ofício n.° 389/4.2/92, de 28 de Fevereiro) a adopção do processo de urgência na apreciação deste projecto de lei.
3 — Por despacho de 28 de Fevereiro de 1992 do Sr. Presidente da Assembleia da República este requerimento foi enviado para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, na qual deu entrada no dia 4 de Março de 1992. Por despacho do Sr. Presidente da Comissão, datado de 5 de Março de 1992, este foi remetido para o Grupo de Trabalho do Ensino Superior para elaboração de relatório.
4 — O requerimento não apresenta qualquer fundamento ou justificação para a adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.° 7/VI.
5.1 — Dada a inexistência de fundamentação e ou justificação no pedido;
5.2 — Dado que o argumento de aproveitar este debate para os Srs. Deputados se referirem ao regime em vigor e à PGA torna-se irrelevante face ao debate de urgência no PAOD do passado dia 6 do corrente mês:
5.3 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera ser de recusar o pedido de adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.° 7/VI, do PCP.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 1992. — O Deputado Relator, Carlos Alberto Pereira.
Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.
PROJECTO DE LEI N.° 92/VI
LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano
O projecto de lei n.° 92/VI, do Partido Comunista Português, relativo à lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, vem justificado no seu preâmbulo como forma de dotar as autarquias locais de «instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência» no exercício das atribuições autárquicas. Ainda no preâmbulo, os autores do projecto invocam a «neces-
sidade sentida por muitas autarquias» de verem estabelecido o quadro legal de uma figura — as empresas municipais, intermunicipais e regionais — já prevista na Lei de Atribuições das Autarquias Locais e Competências dos respectivos órgãos.
No projecto em análise é atribuída personalidade jurídica àquelas empresas, com a correspondente autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é delimitado o âmbito de actuação das empresas a tudo o que constitua atribuições das autarquias locais.
Ao nível dos órgãos das empresas, é proposta a existência de um conselho geral (com funções típicas de uma assembleia geral), um conselho de administração e um conselho fiscal.
Apresentam-se, de seguida, de forma muito resumida as soluções propostas ao longo do projecto:
Criação das empresas: pelos órgãos deliberativos autárquicos, sob proposta dos respectivos órgãos executivos;
Tutela: exercida pelos órgãos executivos das autarquias locais;
Capital estatutário: constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais;
Receitas: as resultantes da sua actividade; o rendimento de bens próprios; o produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações; as comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;
Regime de contabilidade: o Plano Oficial de Contabilidade;
Estatuto do pessoal: o regime de contrato individual de trabalho;
Regime de previdência: o regime geral dos trabalhadores das empresas privadas.
Algumas matérias pertinentes não são abordadas no projecto de lei e outras são-no de forma pouco precisa. Vejamos:
a) Qual o regime fiscal proposto para as empresas municipais, intermunicipais e regionais?
b) Quais os montantes mínimos do capital?
e) Qual a composição do conselho de administração (e mesmo do conselho geral)?
d) Podem constituir-se empresas com qualquer objecto que caiba nas atribuições autárquicas ou apenas as que decorrem da lei de delimitação de competências em matéria de investimentos públicos (Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 59/90)?
e) Como se salvaguardam concretamente os direitos dos trabalhadores dos serviços municipalizados que transitem para as empresas — \. %. em matéria de segurança social?
Outras observações de carácter mais geral se podem formular a propósito da oportunidade do presente projecto de lei.
Em face da legislação vigente, as autarquias locais podem levar a cabo as suas atribuições, ou seja directamente (através dos serviços municipais) ou através de serviços municipalizados criados para o efeito, ou através do regime de concessão da exploração de bens ou de serviços públicos ou ainda através de empresas sujeitas ao regime de direito privado.
É do conhecimento comum que as formas mais vulgarizadas são as duas primeiras — serviços municipais
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e municipalizados —, sendo ainda escassas as experiências de concessão de exploração de bens e serviços e de participação em empresas de direito privado.
Não pode deixar de referir-se neste relatório que a regulamentação das empresas municipais, intermunicipais e regionais poderia ter o efeito de induzir os municípios para a sua criação sem que estejam esgotadas as virtualidades das figuras já existentes, designadamente o regime de concessão e a participação em empresas de direito privado.
Cabe aos diversos grupos parlamentares pronunciarem-se sobre a oportunidade do projecto de lei n.° 92/VI, à luz, designadamente, do que fica dito, posto que o projecto se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992. — O Deputado Relator, Manuel Castro de Almeida.
Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.
Declaração de voto sobre a votação do relatório relativo ao projecto de lei n.° 92/VI
O relatório elaborado pelo Sr. Deputado relator do PSD não se limita, como competia, a elencar e a reflectir objectivamente sobre a malha de disposições e matérias propostas no projecto de lei n.° 92/VI relativo à lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais e apreciar o lugar que o projecto pretende assumir na ordem jurídica e a sua conformidade com as disposições constitucionais.
O relator, ferindo esta posição de isenção, avança com formulações de clara índole subjectiva e partidária querendo claramente excluir, sem nenhuma legitimidade, enquanto relator, um dos instrumentos de gestão à disposição das autarquias locais.
Por esta razão votamos contra o presente relatório.
Assembleia da República, 13 de Março de 1992. — O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 111/VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BUFARDA, NO CONCELHO DE PENICHE
. Nota explicativa
A nova freguesia de Bufarda é constituída pelos lugares de Bufarda, Alto do Foz, Alto do Veríssimo e Casal da Carqueija, que actualmente integram a freguesia de Atouguia da Baleia, situando-se no extremo do concelho.
A área proposta para a freguesia de Bufarda é de 7,95 km2, a destacar integralmente da freguesia de Atouguia da Baleia, e o número de eleitores é de cerca de 700, com uma variação demográfica positiva de lO,26°7o, registada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais.
A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal.
Acresce que a criação desta nova autarquia não prejudica a viabilidade da freguesia-mãe de Atouguia da Baleia.
O território da nova freguesia de Bufarda tem uma excelente aptidão agrícola, desempenhando a agricultura um papel relevante na economia local.
Existem também algumas indústrias, ligadas à transformação de alumínios, serralharia civil, construção civil, construção de barcos, etc.
A nova freguesia dispõe de várias oficinas, stand de vendas de máquinas agrícolas, instalações agro--pecuárias e avícolas, cinco restaurantes, quatro mini-mercados, vários cafés, talho, etc.
A futura freguesia dispõe de escola primária, posto médico, associação cultural, desportiva e recreativa, duas igrejas e cemitério.
0 território da freguesia de Bufarda é percorrido por uma razoável rede viária e servido por transportes públicos várias vezes por dia.
Face à realidade existente e à vontade manifesta das populações, os Deputados abaixo assinados propõem:
Artigo 1.°
É criada, no concelho de Peniche, a freguesia de Bufarda, com sede no lugar de Bufarda.
Artigo 2.°
A delimitação da freguesia de Bufarda é aquela que se indica no mapa anexo.
Artigo 3.°
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará um comissão instaladora, assim constituída:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Peniche;
b) Um membro da Câmara Municipal de Peniche;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Os Deputados do PS: Rui Vieira — Júlio Henriques.
Nota. — Por razões de ordem técnica o mapa referido no artigo 2.° será publicado oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.° 112/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0A BOAVISTA, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA
Exposição de motivos
A freguesia da Boavista (a criar) reúne todas as condições necessárias para a sua constituição.
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A unificação e autonomização administrativa da Boavista e zona envolvente é uma velha aspiração da sua população e contribuirá para potenciar o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
Da constituição da nova freguesia não resulta qualquer prejuízo para as duas freguesias-mãe de Maiorca e Prazeres de Aljubarrota.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É criada, no município de Alcobaça, a freguesia da Boavista.
Artigo 2.°
A futura freguesia da Boavista integra os lugares de Boavista, de Casais de Botas, de Casal Novo, de Casal de Cadavosa, de Vales e da Cruz da Palmeira.
Artigo 3.°
A futura freguesia da Boavista terá a sua sede no lugar da Boavista.
Artigo 4.°
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:
Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada municipal para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada Alcobaça-Aljubarrota até ao ponto 73, seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim. Continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Za-marria até ao Casal da Cadavosa, segue numa linha de estremas até à estrada que liga a Boavista a Aljubarrota no ponto 107. Continuando a mesma linha segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134. Subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho de Vale de Ourives, passando pelo ponto 134 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva seguindo um caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo, para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal de Aquilhão para poente até ao rio de São Vicente. Aqui segue a linha de água, passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria, atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da Quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista-Casal da Cruz, atravessando a estrada, toma linha directa fazendo es-
trema com a Quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja o ponto 138.
Artigo 5.°
Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Boavista, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora com a seguinte composição:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;
b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;
e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;
f) Um membro da Junta de. Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;
g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para as duas assembleias de freguesia de origem.
Artigo 6."
As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia da Boavista realizar-se-ão ho prazo de três meses após a entrada em vigor da ;presente lei.
Os Deputados do PS: Rui Vieira — Júlio Henriques.
Nota. — A representação cartográfica referida no artigo 4.°, por razões de ordem técnica, será publicada oportunamente.
PROPOSTA DE LEI N.° 21/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA 0E ACTIVIDADES PARAMÉDICAS
Relatório da Comissão de Saúde
Tendo sido enviada à Comissão de Saúde a proposta de lei n.° 21/VI de iniciativa do Governo com vista a ser-lhe concedida autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, a Comissão nomeou para sua apreciação e como relatores os Deputados Conceição Rodrigues (PSD) e José Reis (PS).
Através desta autorização, o Governo propõe-se legislar sobre as supra-referidas actividades paramédicas na medida em que inexiste um enquadramento legal específico que impeça o exercício inqualificado das funções a elas inerentes.
Assim, uma vez que se pretendem promover medidas que garantam uma maior qualidade dos cuidados a prestar, e não sendo possível proceder a uma análise
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mais exaustiva, dado tratar-se de um pedido de autorização legislativa e não se estar, portanto, na presença do diploma, a Comissão de Saúde considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 21/VI seja discutida e votada em Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de Março de 1992. — Os Relatores: Conceição Rodrigues — José Reis. — O Presidente da Comissão, José Macário Correia.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 11/VI
SOBRE RECICLAGEM 0E PAPEL E USO DE PAPEL RECICLADO NA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Diariamente, pela acção directa da Assembleia da República, são ceifadas irremediavelmente dezenas de árvores.
Os Deputados e todos os serviços parlamentares consomem, em cada dia, largas dezenas de quilogramas de papel, o qual muitas vezes é usado apenas escassos instantes e imediatamente enche os recipientes mais próximos de cada utente.
Desconhecemos se todo este volume de papel usado é recolhido e vendido aos circuitos de reciclagem ou se cai na rede municipal de recolha de resíduos sólidos urbanos, o que leva a destinos completamente diferentes, dos pontos de vista ecológico e económico.
Por outro lado, a aquisição de papel para escrita, impressão e fotocópia, ao que nos parece é feita pelo modo tradicional, ainda preponderante no mercado.
No entanto, como os bons exemplos têm de partir de cima, dos mais responsáveis e dos mais sensibilizados, não poderá a Assembleia da República pedir aos cidadãos e às empresas outros comportamentos, enquanto não der o exemplo.
Quando o boletim informativo distribuído no Plenário for feito em papel reciclado, tal como muitos outros documentos, estarão lançados bons e duradouros exemplos que o povo não esquecerá. Ainda que na contabilidade do dia-a-dia não se poupe muito dinheiro, poupa-se a prazo. São as muitas árvores que ficarão de pé e que os nossos filhos agradecerão.
Este Parlamento que acabou pioneiramente com as manifestações públicas de dependência de nicotina e de alcatrão nas sessões plenárias e em algumas Comissões, não deixará de continuar a dar outros bons exemplos.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e do Estatuto dos Deputados, propomos que a Assembleia da República resolva o seguinte:
1) Recomendar ao Conselho de Administração a aquisição de papel reciclado, a par do actualmente utilizado, para utilização pelos Deputados e serviços da Assembleia da República;
2) Recomendar ao Conselho de Administração a adopção progressiva do papel reciclado na Assembleia da República e desde já no boletim informativo e nos boletins bibliográficos;
3) Recomendar ao Conselho de Administração a adopção de medidas que visem optimizar a recolha de papel usado no Palácio de São Bento, com vista à sua reciclagem.
Lisboa, 19 de Março de 1992. — Os Deputados do PSD: José Macário Correia — Jorge Roque da Cunha — Mário Maciel — Carlos Coelho.
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da Assembleia da República
Depósito legal n.º 8819/85
IMPRENSA NACIONAI-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
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