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Sábado, 28 de Março de 1992
II Série-A — Número 28
DIARIO
VI LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)
SUMARIO
Projectos de lei (n.05 113/VI a 115/VI):
N.° U3/V1 — Sobre a abolição das portagens em troços de utilização urbana da Área Metropolitana do
Porto (apresentado pelo PCP)................... 486
N.° 114/VI— Isenção de IVA nos livros escolares (apresentado pelo PS):
Texto do projecto de lei ...................... 486
Despacho do Presidente da Assembleia da República
de não admissão do mesmo................... 486
N.° 115/VI — Elevação de Rio de Mouro à categoria
de vila (apresentado pelo PCP).................. 486
Projecto de resolução n.° 14/VI:
Constituição de uma comissão eventual para a apreciação da reforma do sistema eleitoral (apresentado pelo PSD) ..................................... 487
Propostas de resolução (n.M 3/VI e 9/VI):
N.° 3/VI — Aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen:
Relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a apreciação do pedido de adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei
N.° 9/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 102 da OIT, relativa à norma mínima da segurança social..........................................
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da Assembleia da República
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II SÉRIE-A — NÚMERO 28
PROJECTO DE LEI N.° 113/VI
SOBRE A ABOUÇÃO OAS PORTAGENS EM TROÇOS DE UTILIZAÇÃO URBANA DA ÃREA METROPOLITANA DO PORTO
As Auto-Estradas A3 e A4 incluem troços que são diariamente utilizados para deslocações casa-trabalho por dezenas de milhar de residentes na periferia da cidade do Porto.
No local de pagamento da portagem, sobretudo nos troços mais próximos da cidade, acumulam-se filas de automóveis às horas de ponta, além de que o pagamento de portagem dificulta o papel dos troços na melhoria das acessibilidades. São particularmente de destacar os estrangulamentos da Areosa e de São Roque e os transtornos e tempo perdido na entrada e saída da cidade que implicam.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É abolido o pagamento de portagens nas Auto-Estradas A3 e A4 no nó da Maia e nos nós de Ermesinde, Valongo e Campo.
Artigo 2.°
O Governo tomará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.
Assembleia da República, 24 de Março de 1992. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — João Amaral — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues.
PROJECTO DE LEI N.° 114/VI
(nào admitido) ISENÇÃO DE IVA NOS UVROS ESCOLARES
A educação é um bem inseparável dos valores humanos. O acesso à educação e ao saber não deve conhecer obstáculos. Antes pelo contrário, deve ser impulsionado para que possa ser concretizado por todos.
Daí que seja inaceitável que o Estado arrecade mais dinheiro à custa de impostos sobre os livros, quando as estatísticas revelam os poucos hábitos culturais dos portugueses.
Na data em que se assinala mais um «Dia do Estudante», pelo respeito que nos merecem o saber e os jovens portugueses, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de IVA os livros escolares.
Artigo 2.°
O presente diploma entra em vigor no dia da publicação do Orçamento do Estado, nos termos do ar-
tigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.
Os Deputados do PS: António José Seguro — António Braga — Ana Maria Bettencourt — Arons de Carvalho — Edite Estrela — Manuel dos Santos — José Penedos — Menezes Ferreira — Eurico Figueiredo — António Guterres — Jorge Coelho — Vítor Caio Roque — José Apolinário.
Ex.mo Sr. Deputado António José Seguro, do Grupo Parlamentar do PS:
Em referência ao projecto de lei n.° 114/VI, do Grupo Parlamentar do PS, relativo a «Isenção de IVA nos livros escolares», e do qual V. Ex.a é o primeiro signatário, encarrega-me S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República de transmitir o despacho que sobre o mesmo recaiu:
Ao abrigo da alínea c) do artigo 16.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, rejeito o presente projecto de lei por violação do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa. Notifique-se de imediato o Grupo Parlamentar do PS e o primeiro signatário.
25 de Março de 1992. — A. Barbosa de Melo.
26 de Março de 1992. — O Chefe do Gabinete, Marques de Carvalho.
PROJECTO DE LEÍ N.° 115/VI
ELEVAÇÃO DE RIO DE MOURO A CATEGORIA DE VILA
Rio de Mouro é hoje um importante aglomerado urbano do concelho de Sintra.
A freguesia, no seu conjunto e segundo o recenseamento de 1991, atinge 21 174 eleitores. O Censo de 1991 atribui a Rio de Mouro 30 866 habitantes, isto enquanto em 1911 eram recenseados 1512 moradores e em 1960 havia 3745 habitantes.
Este crescimento galopante, que resulta de um processo de implantação de novas urbanizações, foi acompanhado pela instalação de significativos equipamentos sociais e de significativas instalações comerciais, industriais e de serviços.
Rio de Mouro tem duas escolas secundárias, 14 escolas primárias, vários jardins-de-infância, um centro de formação profissional, uma escola de música e um colégio particular.
Na área da cultura, tem várias colectividades, um centro sócio-cultural, um rancho folclórico, dois grupos de teatro e a Casa Museu Leal da Câmara. No campo do desporto, tem vários grupos desportivos, um parque desportivo, um gimnodesportivo municipal e 14 parques infantis.
Na área da sáude, tem dois centros de saúde, 25 consultórios e laboratórios, quatro dentistas e cinco farmácias.
Na área da assistência, tem dois centros de convívio para idosos, três lares de idosos, duas creches e a Escola do Povo.
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Rio de Mouro tem cerca de 20 unidades industriais (tais como a Tabaqueira, Portucel, Farame, Rui d'Orey, Fricarnes, Laboratório Normal, Garina, Manos, Armazéns Conde Barão, Climax, Parker Portuguesa, etc); tem numerosíssimos estabelecimentos comerciais (incluindo stands de automóveis, dezenas de estabelecimentos ligados à alimentação, ao vestuário, três mercados, etc); quanto a serviços, tem duas agências bancárias, uma estação dos CTT, duas estações dos TLP, um posto da GNR, duas praças de táxis, duas estações da CP, várias carreiras da RN.
Tudo sem esquecer as empresas de construção civil, duas tipografias, várias marcenarias e carpintarias, estabelecimentos de reparação automóvel, 10 sapatarias, oito papelarias, casas de móveis, ourivesarias, um oculista, capelistas, duas estâncias de madeiras, seis drogarias, dois gabinetes de contabilidade e gestão, cabeleireiros e bombeiros, etc. Rio de Mouro tem também cemitério. Tem ainda em construção um mercado abastecedor. A Junta de Freguesia tem três edifícios (sede, delegação e serviços administrativos).
Também no plano religioso, Rio de Mouro dispõe de Igreja Matriz, de outra igreja e duas capelas católicas, de uma catedral em construção e de igrejas evangélica e adventista.
O facto de o desenvolvimento de Rio de Mouro se ter verificado fundamentalmente nos últimos três anos não faz, entretanto, esquecer a sua história, que se mistura com uma lenda lindíssima.
Efectivamente e segundo a história, o templo de invocação a Nossa Senhora de Belém foi fundado em 1563 pelo Cardeal D. Henrique, tendo-se à sua volta formado um «povo», que deu lugar por sua vez à antiga Freguesia de Nossa Senhora de Belém de Rio de Mouro, entendendo-se que data dessa época a povoação de Rio de Mouro.
Por outro lado, segundo a lenda ou tradição, o nome de Rio de Mouro viria de cerca de 1147, quando um mouro de nome Albaráque, governador do Castelo de Sintra, caiu no rio de Oeiras, morto quando fugia à conquista de D. Afonso Henriques ao castelo de Sintra, tendo o sítio onde o mouro morreu passado a chamar-se de Rio do Mouro ou Moiro, e que deu o nome ao lugar.
Segundo um censo conhecido do ano de 1758, Rio de Mouro já acusava uma população de 591 «almas do sacramento».
Em Rio de Mouro nasceram e viveram figuras como o escultor Francisco dos Santos, Adães Bermudes e Mestre Leal da Câmara, entre outros.
Existiu em Rio de Mouro uma fábrica setecentista de estamparia e tinturaria, que foi explorada, entre outros, pelo republicado José Cupertino Ribeiro Júnior, falecido nos anos vinte. Deve-se porventura à sua influência a forte implantação que, ainda antes da queda da Monarquia, detinha em Rio de Mouro o Partido Republicano, o qual obteve a maioria nas eleições para a Junta de Paróquia em 1909.
Considerada uma região bastante saudável, Rio de Mouro é ainda hoje ladeada por pinheirais e eucaliptais, onde vem embater o ar do Atlântico.
A par do seu desenvolvimento, também pela sua história e pela beleza natural do meio vegetal onde se insere, Rio de Mouro merece e deve ser elevada à categoria de vila.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte projecto de Lei:
Artigo único
Rio de Mouro, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 24 de Março de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 14/VI
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A APRECIAÇÃO DA REFORMA 00 SISTEMA ELEITORAL
A importância da reforma do sistema político na qual se insere a revisão das leis eleitorais foi assumida pelo PSD logo no início da Legislatura, correspondendo a um compromisso inscrito no programa eleitoral.
A apresentação pública de propostas de diversos partidos, na sequência da iniciativa do PSD, faz prever a apresentação de projectos de lei que justificam a especial atenção da Assembleia da República.
0 PSD, pretendendo contribuir para este esforço, valorizando aquele debate e a sua apreciação na Assembleia, propõe o seguinte projecto de resolução:
1 — É constituída uma Comissão Eventual para a Apreciação da Reforma do Sistema Eleitoral.
2 — Essa Comissão será constituída por:
13 Deputados do PSD; 7 Deputados do PS; 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do CDS; 1 Deputado do PEV; 1 Deputado do PSN.
3 — Caberá a essa Comissão proceder à análise de todas as iniciativas legislativas entradas até ao dia 30 de Abril sobre a reforma do sistema eleitoral, designadamente:
a) Elaboração do relatório e parecer na generalidade;
b) Estudo comparado das iniciativas legislativas afins;
c) Comparação com modelos de outros países democráticos, nomeadamente da Comunidade Europeia.
4 — Caberá ainda à Comissão, no termos dos seus trabalhos, a identificação das alterações ao texto constitucional suscitadas por cada um dos projectos.
5 — A Comissão disporá do prazo de 45 dias a partir do termo do prazo referido no n.° 3.
Palácio de São Bento, 24 de Março de 1992. — Os Deputados do PSD: Duarte Lima — José Pacheco Pereira — Carlos Coelho — Guilherme Silva — S;7vo Marques — Margarida Pereira — Luís Pais de Sousa.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/VI
APROVA. PARA ADESÃO. 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBUCA PORTUGUESA AO ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX. DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADO EM SCHENGEN A 14 DE JUNHO DE 1985, E 0 ACORDO DE ADESÃO DA RE PÚBLICA PORTUGUESA A CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.
A — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
B — Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
A - Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
I - Introdução: Objectivos Schengen; resenha histórica; Portugal e Schengen - passos dados. A articulação com a CEE. A 3.' Comissão e Schengen: reuniões de trabalho. Grupo de Trabalho Schengen.
Embora não se afigurasse regimentalmente exigível, a importância do Acordo de Schengen de 1985 e da Convenção de Aplicação de 1990 e as consequências, para Portugal, da adesão a tais instrumentos impunha que no seio da 3.3 Comissão se procedesse à elaboração do presente relatório.
Importa, antes de mais, fazer uma abordagem retrospectiva, ainda que breve, do Acordo de Schengen.
Os movimentos de integração que tiveram, de um modo geral, uma tónica acentuadamente económica acarretam sempre, em fase mais avançada, a eliminação de fronteiras entre os Estados partes dos acordos ou tratados institutivos desses espaços integrados.
Não sendo requisito juridicamente essencial à sua criação e desenvolvimento, a contiguidade territorial ou geográfica torna, pelo menos, fisicamente, mais fácil a integração quer seja na sua forma mais simples de União Aduaneira quer na forma última de União Política.
Na Europa tiveram um certo papel de vanguarda em tais movimentos os países que integram a chamada União Económica Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo), circunstância que não terá sido alheia ao facto de serem dos primeiros signatários do Acordo de Schengen de 1985.
Igualmente a circunstância de todos os Estados inicialmente signatários do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 serem membros da Comunidade Económica Europeia se afigurou determinante da celebração daquele acordo.
Na verdade, todos aqueles Estados conheciam bem a evolução do processo comunitário de integração e em especial as difíceis negociações e conferências que conduziram à aprovação, em 9 de Setembro de 1985, do texo do Acto Único que aditou ao Tratado CEE o artigo 8.°-A, com o seguinte teor:
A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno
durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo e nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, e sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.
O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.
Como igualmente reconheciam a declaração do Conselho Europeu de Fontainebleau de 25 e 26 de Junho de 1984 relativa à supressão nas fronteiras internas das formalidades de polícia e da alfândega para a circulação das pessoas e mercadorias.
Não foi difícil compreender que «um espaço sem fronteiras internas» tão vasto como o da Comunidade a 12 acarretaria graves problemas de segurança que importaria prevenir com a maior antecipação possível.
Muito embora exteriores à Comunidade e situando--se num quadro de cooperação intergovernamental, os Acordos de Schengen não deixam de ser um sinal seguro de tais preocupações por parte de países que integram a Comunidade Europeia.
Estranhar-se-á que, sendo assim, porquê uma solução de cariz intergovernamental, exterior à Comunidade?
Em primeiro lugar, a segurança não constitui, historicamente, uma vertente comunitária de primeiro plano, já que tal matéria, até dado momento, foi vista como questão interna da competência de cada Estado membro, sem prejuízo de se ter constituído, entretanto, o «Comité Ad Hoc Imigration» e os «Grupos Trevi I, II e III».
Em segundo lugar, no rescaldo da aprovação do Acto Único Europeu, que não tinha sido pacífica, não se afigurou adequado aos signatários iniciais de Schengen, profundos conhecedores das dificuldades do próprio processo de decisão comunitário, implementar no seio da Comunidade as medidas que os acordos implicavam.
A sua conexão com a Comunidade e com o mercado único que se pretende concretizar em 1993 é, porém, manifesta.
Desde logo o artigo 1.° do Acordo de Schengen de 1985, embora assinado apenas pelos países da Benelux, pela Alemanha e pela França, referisse às formalidades nas fronteiras «relativamente aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias».
E posteriormente a Convenção de 19 de Junho de 1990, da Aplicação do Acordo de Schengen de 1985, dispõe no seu artigo 134.°
As disposições da presente Convenção só são aplicáveis na medida em qqe sejam compatíveis com o direito comunitário. .
E o artigo 142.° dispõe mesmo quanto a mecanismos a adoptar com vista a tal harmonização.
Podemos, pois, dizer que o Acordo e a Convenção de Schengen têm natureza paracomunitária.
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Dito isto importa regressar um pouco à história de Schengen.
Na sequência do acordo celebrado em Sarrebruck em 13 de Julho de 1984, entre a República Federal da Alemanha e a França, e atenta a evolução do processo comunitário de integração, o chanceler Helmut Kohl sentiu da conveniência do alargamento das medidas adoptadas entre os dois paises e outros Estados membros da Comunidade Europeia, convidando os países da Benelux a juntarem-se àqueles dois Estados.
Registe-se, porém, que no Acordo Schengen de 1985 estabelece-se mais sob a vertente da simplificação nos sistemas de controlo e passagem das fronteiras com vista à sua supressão, do que propriamente sob a égide das preocupações de segurança.
O desenvolvimento das medidas do Acordo Schengen de 1985 (simplificação e supressão de fronteiras), designadamente das chamadas medidas de curto prazo, terão suscitado a atenção para o reverso da medalha da eliminação de fronteiras — a necessidade do reforço da segurança.
Nesse sentido podemos concordar com os que consideram Schengen um laboratório relativamente à supressão de fronteiras no espaço comunitário com a implementação do mercado único em Janeiro de 1993.
Assim e ao contrário do que acontece com o Acordo de Schengen de 1985, que contém apenas 33 artigos, a Convenção de aplicação de 1990 tem 142 artigos que tratam de matérias que vão desde «Passagem de fronteiras internas», «Passagem de fronteiras externas», «Vistos», «Circulação de estrangeiros», «Títulos de residência», «Medidas de acompanhamento», «Pedidos de asilo», «Cooperação policial», «Entreajuda judiciária em matéria penal», «Extradição», «Execução de sentenças penais», «Estupefacientes», «Armas de fogo e munições», «Sistema de Informação Schengen», «Transporte e circulação de mercadorias», até à instituição de um «Comité executivo».
Por sua vez a Itália foi o primeiro país a aderir às Convenções de Schengen, o que fez por Protocolo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990.
Correm diligências por parte da Dinamarca no sentido de vir igualmente a aderir aos Acordos.
À Grécia foi concedido o estatuto de observador.
No que concerne à ratificação verifica-se que só a França completou o processo de ratificação dos Acordos de Schengen e que a Alemanha está a ultimar a sua ratificação.
Portugal, através da aprovação pela Assembleia da República da resolução a que se reporta o presente relatório, conclui parte importante do processo de vinculação que se completará com a intervenção do Presidente da República.
Portugal e Schengen
Em Novembro de 1990, por carta dirigida à então Presidência Francesa, Portugal solicitou formalmente a adesão ao Acordo de Schengen e à Convenção de Aplicação. Esta decisão constitui um passo para a concretização da livre circulação de pessoas, objectivo no qual Portugal desde sempre se tem empenhado ao nível comunitário.
A assinatura dos instrumentos de adesão de Portugal, bem como os de Espanha, que havia igualmente solicitado a sua adesão em Novembro de 1990, ocorreu em 25 de Junho de 1991.
Na perspectiva da futura adesão, e de forma a permitir o início do processo negocial, foi concedido a Portugal o estatuto de observador.
Nessa qualidade, Portugal participou nas reuniões da estrutura de concertação permanente de Schengen, acompanhado dos seus quatro Grupos de Trabalho (Polícia e Segurança, Circulação de Pessoas, Transportes e Alfândegas e Circulação de Mercadorias), os quais têm como objectivo identificar as alterações e adaptações necessárias à conformidade das legislações e práticas nacionais com as obrigações decorrentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. Após a conclusão das negociações, foram definitivamente acordados os textos dos instrumentos de adesão, tanto ao Acordo de 1985, como à Convenção de Aplicação deste Acordo. Portugal comprometeu-se em domínios como a política de vistos, entreajuda judiciária em matéria penal, modalidades de perseguição transfronteiriça, controlos fitossanitários, protecção de dados pessoais e modalidades de aplicação da Convenção de Brasília, a adoptar as necessárias disposições internas para o cumprimento compatível com o disposto nos referidos instrumentos, tendo para o efeito formulado declarações de compromisso.
A iniciativa Schengen não deverá — tal como tem sido defendido por Portugal a nível comunitário — substituir de modo algum o esforço dos 12 países comunitários na concretização dos objectivos do artigo 8.°-A do Tratado de Roma, ainda que constitua, desde já, uma experiência decisiva na aplicação daqueles objectivos.
Ao aderir a Schengen, Portugal contribui para o progresso na plena realização dos objectivos de Maastricht, na forma de um contributo mais, aos esforços da Comunidade tendentes a enraizar uma concepção de cidadania europeia.
Por outro lado, pressupõe-se articulação com as iniciativas em curso no plano da política de segurança, conforme refere informação prestada pelo Ministério da Administração Interna:
«A ameaça que constituem para os Estados membros o tráfico de drogas e o crime organizado levou o Conselho Europeu a salientar em Janeiro de 1991 a necessidade de criar uma organização policial de âmbito comunitário — EUROPOL — destinada a facilitar o intercâmbio e a coordenação de informações de carácter criminal e a desenvolver a troca de informações entre Estados membros sobre os crimes que se estendem para além das suas fronteiras, independentemente de terem ou não a sua origem fora da Europa.
A criação da EUROPOL encontra-se numa fase embrionária, sendo necessário, entre outras questões, acordar sobre a respectiva base jurídica, definir o pessoal da organização, as exigências em matéria de informações, os acordos sobre a protecção de dados, a localização, o funcionamento e os acordos para a gestão e o controlo da organização, bem como a sua responsabilidade perante os Estados membros, decisões que, relativamente a grande parte destas questões, só pode-
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rão ser tomadas depois de se decidir quais as áreas específicas da actividade criminal a abranger pela EUROPOL.
Como primeira fase da criação da EUROPOL está prevista a instituição da Unidade EUROPOL de Luta contra a Droga — EDU, até final de 1992. Na sequência da constituição da EDU, o âmbito de acção da EUROPOL pode ser progressivamente alargado a fim de que a experiência desta unidade possa ser aplicada a outros tipos de criminalidade.
No que concerne à EDU, deverá desempenhar as seguintes tarefas específicas, sem prejuízo do disposto nas legislações nacionais existentes:
a) Análise do tráfico de drogas e dos crimes relacionados com as drogas a nível europeu, incluindo a identificação das organizações de tráfico de drogas que, pela sua importância, se podem tornar ameaças sérias para a Comunidade Europeia;
b) Recolha, análise e divulgação de dados provenientes das unidades nacionais de investigação sobre a droga responsáveis pela coordenação, incluindo informações relativas a investigações internacionais sobre o tráfico de drogas;
c) Sem prejuízo da cooperação bilateral existente, fornecer apoio à investigação criminal, prestar assistência na coordenação de investigações sobre a droga em que se encontrem envolvidos pelo menos dois Estados membros;
d) Realização de contactos e intercâmbio de informações com outras instâncias responsáveis pela aplicação da legislação dentro e fora da Comunidade Europeia.
Simultaneamente, a fim de garantir a rápida expansão da EUROPOL, deverá prosseguir a identificação dos critérios que possibilitem a tomada de decisões quanto aos tipos de criminalidade que poderão ser abrangidos pelo âmbito de acção da EUROPOL, podendo a unidade ser gradualmente desenvolvida a partir de início de 1994.
Também os Estados membros continuarão a desenvolver as unidades nacionais de informação criminal — no caso português funcionará na Polícia Judiciária — que apoiarão a organização central. O pessoal da organização central deverá ser fornecido pelos Estados Membros.»
Sem comentar as asserções contidas no documento que se transcreveu afigura-se oportuno relembrar que o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht no dia 7 de Fevereiro de 1992, inclui no seu título vi disposições relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos (no âmbito do «terceiro pilar» da União). Trata-se de um conjunto de 10 artigos do seguinte teor:
Artigo K
É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.
Artigo K.l
Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e
sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:
1) A politica de asilo;
2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e ao exercício do, controlo dessa passagem;
3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:
a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;
b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;
c) A luta contra a imigração, residência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;
4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo;
5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7, 8 e 9 do presente artigo;
6) A cooperação judiciária em matéria civil;
7) A cooperação judiciária em matéria penal;
8) A cooperação aduaneira;
9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga é- outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (EUROPOL).
Artigo K.2
1 — As questões a que se refere o artigo K.l serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados membros às pessoas-perseguidas por motivos políticos.
2 — 0 presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.
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Artigo K.3
1 — Nos domínios a que se refere o artigo K.l, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.
2 — O Conselho pode:
Por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão, nos domínios a que se referem os n.os 1 a 6 do artigo K;
Por iniciativa de qualquer Estado membro, nos domínios a que se referem os n.os 7 a 9 do artigo K.l:
a) Adoptar posições comuns e promover, sob a forma e de acordo com os procedimentos adequados, qualquer cooperação necessária à prossecução dos objectivos da União;
b) Adoptar acções comuns, na medida em que os objectivos da União possam ser melhor realizados por meio de uma acção comum que pelos Estados membros actuando isoladamente, atendendo à dimensão ou aos efeitos da acção prevista; o Conselho pode decidir que as medidas de execução de uma acção comum sejam adoptadas por maioria qualificada;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 220.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.
Salvo se essas convenções previrem disposições em contrário, as eventuais medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no Conselho, por maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes.
Essas convenções podem prever a competência do Tribunal de Jusiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação, de acordo com as modalidades que essas convenções possam especificar.
1 — É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:
Formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;
Contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere o artigo K.l, bem como, de acordo com as medidas previstas no artigo 100.°-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos domínios a que se refere o artigo 10O.°-C desse Tratado.
2 — A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios a que se refere o presente título.
3 — O Conselho delibera por unanimidade, excepto sobre as questões processuais e nos casos em que o artigo K.3 prevê expressamente outras regras de votação.
Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideradas adoptadas se recolherem, no mínimo, cinquenta e quatro votos a favor de pelo menos oito membros.
Artigo K.5
Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.
Artigo K.6
A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.
A Presidência consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos das actividades nos domínios a que se refere o presente título e garantirá que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.
0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados na aplicação concreta dos domínios a que se refere o presente título.
Artigo K.7
As disposições do presente título não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a que é prevista no presente título.
Artigo K.8
1 — As disposições a que se referem os artigos 137.°, 138.° a 142.°, 146.°, 147.°, 150.° a 153.°, 157.°, 163.° e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.
2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.
O Conselho pode igualmente:
Quer decidir, por unanimidade, que despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das
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citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia; Quer determinar que as referidas despesas fiquem a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.
Artigo K.9
O Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, pode decidir tornar aplicável o artigo 100.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia a acções que se inscrevem nos domínios a que se referem os n.os 1 a 6 do artigo K.l, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.
No presente relatório não se desenvolve a apreciação das interligações tornadas necessárias nem dos problemas que a concretização das opções de Maastricht acarreta.
Sublinha-se, todavia, o alcance do disposto no artigo 142.° da Convenção de Aplicação de Schengen na parte em que estipula que «quando forem concluídas Convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as partes contratantes acordarão nas condições em que as disposições (da Convenção de Schengen) serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas convenções».
II - Os instrumentos de direito internacional em apreço: súmula descritiva do Acordo de Schengen e respectiva convenção de aplicação.
1 — Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 198S
O Acordo de Schengen de 1985 prevê medidas aplicáveis a curto prazo e medidas aplicáveis a longo prazo.
As medidas aplicáveis a curto prazo do Acordo de Schengen são as seguintes:
Simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que passam a fronteira comum a velocidade reduzida, sem provocar a paragem desses veículos (artigo 2.°, § 1.°);
Possibilidade de efectuar controlos por sondagem no que diz respeito à circulação de pessoas (artigo 2.°, § 2.°);
Possibilidade de apor um disco verde nos veículos automóveis (artigo 3.°);
Renúncia do controlo sistemático, nas fronteiras comuns, da folha itinerária e das autorizações de transporte para os transportes públicos rodoviários de passageiros (artigo 4.°, § 2.°);
Realização dos controlos agrupados nos postos de controlos nacionais justapostos (artigo 5.°);
Adopção das medidas necessárias para facilitar a circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, tendo em vista permitir-lhes atravessar essas fronteiras fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura dos postos de controlo (artigo 6.°);
Adopção das disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão np território, tendo em conta a necessidade de assegurar a protecção contra a imigração ilegal e as actividades susceptíveis de prejudicar a segurança (artigo 7.°);
Compromissos de luta enérgica contra o tráfego ilícito de estupefacientes e de coordenação eficaz das acções nesse domínio (artigo 8.°);
Reforço da cooperação entre as autoridades aduaneiras e de polícia, nomeadamente na luta contra a criminalidade, em especial no que diz respeito ao tráfico ilícito de estupefacientes e de armas, contra a entrada é a estada irregulares de pessoas, contra a fraude fiscal e aduaneira e contra o contrabando. Para o efeito, e nos termos das respectivas legislações internas, as Partes esforçar-se-ão por melhorar a troca de informações, reforçando-a no que diz respeito às informações susceptíveis de apresentar para as outras Partes um interesse na luta contra a criminalidade (artigo 9.°);
Reforço, nos termos das respectivas legislações nacionais, da assistência mútua contra os movimentos irregulares de capitais (artigo 9.°);
Compromisso de reuniões regulares entre as autoridades competentes para assegurar a cooperação prevista nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° (artigo 10.°);
Renúncia dos controlos de forma sistemática nas fronteiras comuns, relativas ao transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, no que diz respeito aos tempos de condução e de repouso, aos pesos e dimensões dos veículos pesados de mercadorias e ao estado técnico dos veículos (artigo 11.°);
Substituição nas fronteiras comuns do controlo dos documentos que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contingentados, por um controlo por sondagem (artigo 12.°);
Harmonização dos regimes de autorização de transporte público rodoviário, em relação à circulação transfronteiriça, tendo como objectivo a simplificação e a possibilidade de subsumir as «autorizações por viagem» por «autorizações a prazo» mediante o controlo visual na passagem das fronteiras comuns (artigo 13.°);
Redução nas fronteiras comuns dos tempos de espera dos transportes ferroviários devidos à execução das formalidades fronteiriças (artigo 14.°y,
Redução ao mínimo nas fronteiras comuns do tempo de paragem no transporte ferroviário (artigo 15.°);
Harmonização das horas e das datas de abertura dos postos aduaneiros nas fronteiras comuns para o tráfego fluvial (artigo 16.°).
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As medidas aplicáveis a longo prazo do Acordo de Schengen são as seguintes:
Supressão dos controlos nas fronteiras comuns e sua transferência para as fronteiras externas, em matéria de circulação de pessoas (artigo 17.°,
§ i.°);
Harmonização das disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições que estão na base dos controlos à circulação de pessoas e adopção de medidas complementares tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias (artigo 17.°, § 2.°);
Negociação sobre as seguintes questões, tendo em conta os resultados das medidas tomadas a curto prazo: celebração de convénios sobre a cooperação policial em matéria de prevenção de delinquência e de investigação; análise das eventuais dificuldades surgidas na aplicação dos acordos de entreajuda judiciária internacionais e de extradição; procura dos meios que permitam a luta em comum contra a criminalidade, designadamente pelo estudo de uma eventual adaptação do direito de perseguição para os agentes de autoridade (artigo 18.°);
Harmonização das legislações e regulamentações em matéria de estupefacientes, armas e explosivos e no que diz respeito à declaração dos viajantes nos hotéis (artigo 19.°);
Harmonização das políticas em matéria de vistos, bem como das condições de entrada no território das Partes Contratantes (artigo 20.°);
Tomada de iniciativas comuns no âmbito das Comunidades Europeias, com o objectivo de alcançar um aumento das isenções concedidas aos viajantes e de eliminar as restrições que poderiam subsistir na entrada dos Estados membros para as mercadorias cuja posse não é proibida aos seus nacionais (artigo 21.°);
Tomada de iniciativas no âmbito das Comunidades Europeias a fim de obter a cobrança harmonizada do IVA no país de origem em relação às prestações de transporte turístico no interior das Comunidades Europeias (artigo 21.°);
Tomada de iniciativas, quer entre as Partes Contratantes quer no âmbito das Comunidades Europeias, tendo em vista o aumento da isenção relativa ao combustível, por forma que esta isenção recaia sobre o conteúdo normal dos reservatórios das camionetas de passageiros e dos autocarros (600 1); a aproximação dos níveis de imposição do diesel e o aumento das isenções em relação ao conteúdo normal dos reservatórios dos camiões (artigo 22.°);
Redução dos tempos de espera e do número de pontos de paragem nos postos de controlos nacionais justapostos, no domínio do transporte de mercadorias (artigo 23.°);
Transferência para as fronteiras externas ou para o interior do território das Partes Contratantes dos controlos actualmente efectuados nas fronteiras comuns, no domínio da circulação de mercadorias (artigo 24.°);
Harmonização das disposições que estão na base dos controlos de mercadorias nas fronteiras comuns, sem que seja prejudicada a necessária protecção da saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais (artigo 24.°);
Cooperação entre as Partes Contratantes a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que atravessam uma fronteira comum, através de um intercâmbio sistemático e informatizado dos dados necessários recolhidos graças à utilização do documento único (artigo 25.°);
Análise do modo como podem ser harmonizados os impostos indirectos (IVA e impostos sobre consumos específicos) no âmbito das Comunidades Europeias (artigo 26.°);
Possibilidade de supressão, com base no princípio da reciprocidade, dos limites das isenções concedidas aos fronteiriços nas fronteiras comuns, tal como definidas pelo direito comunitário (artigo 27.°);
Prévia consulta entre as Partes Contratantes antes da celebração, por via bilateral ou multilateral, de convénios similares ao Acordo de Schengen com Estados que nele não sejam Parte (artigo 28.°).
Quando às condições de assinatura e à vigência, o texto originário do Acordo, vinculando os cinco Estados fundadores, estipulava:
O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação ou aprovação, ou sob reserva de ratificação ou aprovação, seguida de ratificação ou aprovação;
O presente Acordo será aplicado a título provisório a partir do dia seguinte ao da assinatura;
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o depósito do último instrumento de ratificação ou aprovação (artigo 32.°).
Por outro lado, a adesão da República Portuguesa operar-se-á em relação ao Acordo de 1985 na redacção decorrente do Protocolo de Adesão da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990.
Nos termos de declaração comum emitida por ocasião da assinatura do Protocolo em causa foi acordada a aplicação das medidas a curto prazo nas mesmas condições e modalidades vigentes entre os cinco Estados fundadores.
Compromisso sob forma similar foi adoptado quanto ao transporte de mercadorias com vista à execução o mais rapidamente possível a contar da assinatura do Protocolo de Adesão de medidas organizativas e administrativas e à harmonização das paragens e custos dos controlos.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2 — Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
Sintetizando os objectivos da Convenção, o respectivo preâmbulo salienta que a mesma se baseia no Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 visando concretizar o desejo de obter a supressão dos controlos nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação das mercadorias.
É ainda invocado o facto de o Tratado que institui as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único Europeu, prever que o mercado interno compreenderá um espaço sem fronteiras internas.
Acentua-se que a finalidade prosseguida coincide com este objectivo, sem prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação das disposições do Tratado, e que o cumprimento deste desejo implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita cooperação.
1 — Supressão dos controlos nas fronteiras e circulação de pessoas:
a) Passagem das fronteiras.
A passagem das fronteiras internas pode ser feita sem controlo das pessoas; no entanto estes podem ser introduzidos por razões de ordem pública ou de segurança nacional (artigo 2.°);
A partir de 1993 os passageiros de um voo proveniente de Estados terceiros que embarquem em voos internos serão previamente sujeitos a um controlo de pessoas e de bagagens de mão, no aeroporto de chegada do voo externo - (artigo 4. °);
Os aeroportos serão considerados como fronteiras externas relativamente a voos internos, até 1993 (artigo 4.°);
Para estadas não superiores a três meses, pode ser autorizada a entrada a estrangeiros que preencham cumulativamente uma série de condições (artigo 5.°);
O controlo da circulação transfronteiriça nas fronteiras externas será efectuado segundo princípios uniformes estabelecidos na Convenção, de acordo com as competências e legislação nacionais (artigo 6.°);
Deverá ser assegurada a cooperação, assistência e troca de informações entre as Partes Contratantes, tendo em vista uma execução eficaz dos controlos (artigo 7.°).
*) Vistos. !
A política de vistos estabelecida na Convenção faz uma distinção entre os vistos de curta duração e os de longa duração. Assim, os vistos para as estadas de longa duração, ou seja, para as estadas superiores a três meses, são vistos nacionais emitidos por um país, de acordo com a sua legislação nacional (artigo 18.°);
No que se refere aos vistos de curta duração, ou seja, para estadas máximas de três meses, o objectivo é o da criação de uma política comum de vistos, com a instituição de um visto uniforme válido para o território de todas as Partes Contratantes (artigo 10.°);
Até ao momento da criação do visto uniforme, o regime aplicável é o do reconhecimento mútuo dos vistos emitidos por cada país, no respeito de condições e critérios comuns (artigo 10.°) tal como vêm referidas no artigo 5.° (artigo 15.°);
A lista de países cujos nacionais estão sujeitos a visto só pode ser alterada de comum acordo entre todas as Partes Contratantes (artigo 9.°);
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É permitido a uma Parte Contratante, como medida de excepção, derrogar o regime comum de vistos relativamente a um Estado terceiro, por motivos imperiosos de política nacional (artigo 9.°);
O Comité Executivo deverá adoptar as regras comuns para a análise dos pedidos de visto, bem como regras relativas aos documentos de viagem em que podem ser apostos, as entidade competentes, a forma, conteúdo e período de validade, entre outras (artigo 17.°).
c) Condições de circulação dos estrangeiros.
Os estrangeiros titulares de um visto uniforme ou, até à instituição do visto uniforme, os estrangeiros titulares de um visto emitido por uma das Partes Contratantes, que tenham entrado regularmente no território de uma das Partes Contratantes, podem circular livremente no território de todos os países Schengen, no período de validade do visto (artigo 19.°);
Podem circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período máximo de três meses os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto, sendo possível prolongar esse prazo em virtude de circunstâncias excepcionais ou de acordos bilaterais (artigo 20.°);
Quando um estrangeiro tenha deixado de preencher as condições de estada no território de uma das Partes Contratantes, deve imediatamente abandoná-lo; se não o fizer de livre vontade, deverá ser expulso, de acordo com as condições previstas na legislação nacional dessa Parte Contratante (artigo 23.°);
Os desequilíbrios financeiros que resultam da obrigação de expulsão do estrangeiro serão objecto de uma compensação entre as Partes Contratantes, se essas despesas não puderem ser suportadas pelo estrangeiro (artigo 24.°).
d) Medidas de acompanhamento.
Cada país compromete-se a introduzir na sua legislação nacional regras relativas à responsabilidade do transportador quanto às pessoas que transporte, bem como a prever sanções contra o favorecimento de emigração ilegal (artigos 26.° e 27.°).
e) Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo.
Todo o pedido de asilo apresentado por um estrangeiro deve ser tratado por uma das Partes Contratantes, sem que isso implique, no entanto, a obrigação de autorizar o requerente de asilo a entrar ou a residir no seu território (artigo 29.°);
A determinação do país responsável pelo tratamento de um pedido de asilo será feita rapidamente e de acordo com as regras previstas na Convenção, as quais estabelecem como princípios gerais caber a responsabilidade pelo tratamento do pedido à Parte Contratante que emitiu um visto ao requerente de asilo, ou no caso de o requerente de asilo ser dispensado da obrigação de visto, cabe a responsabilidade à Parte Contratante por cujas fronteiras externas o requerente de asilo entrou no território das Partes Contratantes. Se não for possível a determinação do país responsável com base nos critérios acima definidos, será responsável a Parte Contratante a quem o pedido de asilo foi apresentado (artigos 30.° e 31.°);
O pedido de asilo será tratado de acordo com a legislação nacional do país responsável pelo seu tratamento (artigo 32.°);
Quando o requerente de asilo se encontrar irregularmente no território de uma outra Parte Contratante no decurso do processo de concessão de asilo, a Parte
Contratante responsável deve retomá-lo, salvo quando a outra Parte Contratante tiver emitido ao requerente de asilo um título de residência como validade superior ou igual a um ano. Neste caso, a responsabilidade pelo tratamento do pedido será transferida para a outra Parte Contratante (artigo 33.°);
A Parte Contratante responsável deve retomar o estrangeiro cujo pedido de asilo tenha sido definitivamente rejeitado a que se tenha dirigido para o território de uma outra Parte Contratante sem estar autorizado a aí permanecer, regime que não se aplica quando a Parte Contratante responsável tiver assegurado a expulsão do estrangeiro para fora dos territórios das Partes Contratantes (artigo 34.°);
1 — A Parte Contratante que tiver reconhecido a um estrangeiro o estatuto de refugiado e que lhe tiver concedido o direito de residência deve assumir, desde que os interessados o consintam, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de asilo de um membro da sua família, isto é, o cônjuge ou o filho solteiro menor de 18 anos ou, se o refugiado for um menor de 18 anos solteiro, o seu pai ou a sua mãe (artigo 35.°).
Qualquer Parte Contratante responsável pelo tratamento do pedido de asilo pode, por razões humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou cultural, solicitar a uma outra Parte Contratante que assuma esta responsabilidade desde que o interessado manifeste esse desejo. Esta última Parte Contrante apreciará se pode satisfazer este pedido (artigo 36.°);
As autoridades têm o dever de comunicar entre si, o mais rapidamente possível, as informações relativas a novas regulamentações ou medidas adoptadas no domínio do direito de asilo ou do tratamento dos requerentes de asilo, o mais tardar aquando da sua entrada em vigor aos dados estatísticos respeitantes às chegadas mensais de requerentes de asilo, indicando os principais países de proveniência e as decisões sobre os pedidos de asilo, na medida em que estas se encontrem disponíveis, ao aparecimento ou aumento significativo de certos grupos de requerentes de asilo, bem como aos elementos de que disponham a este respeito, às decisões relevantes no domínio do direito de asilo (artigo 37.°);
As Partes Contratantes devem garantir uma estreita cooperação na recolha de informações sobre a situação dos países de proveniência dos requerentes de asilo a fim de poderem proceder a uma avaliação comum e qualquer indicação prestada por uma Parte Contratante relativa ao tratamento confidencial das informações por ela comunicadas deve ser respeitada pelas outras Partes Contratantes (artigo 37.°, n.os 2 e 3);
É obrigatória a transmissão de dados solicitados sobre requerentes de direito de asilo quando necessários para determinar competências, regime de tratamento e outras obrigações convencionais (artigo 38.°, n.° 1);
São fixadas regras de limitação do uso dos dados trocados (artigo 38.°, n.os 2 a 12), incluindo quanto ao seu tratamento por meios informáticos ou manuais.
2 — Polícia e segurança: a) Cooperação policial.
Os serviços de policia deverão prestar-se mutuamente assistência para efeitos da prevenção e da investigação de factos puníveis, salvo se tal cooperação for reservada, pela legislação nacional, às autoridades judiciárias (artigo 39.°);
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No âmbito da cooperação policial, as informações escritas só podem ser utilizadas pela parte requerente para efeitos de obtenção de prova dos factos incriminados com o consentimento das autoridades judiciárias da parte requerida (artigo 39.°);
Os pedidos de assistência a que se refere o n.° 1, bem como as respostas a esses pedidos, podem ser trocados entre os órgãos centrais encarregados, por cada Parte Contratante, da cooperação policial internacional. Sempre que o pedido não puder ser apresentado em tempo útil pela via acima referida, pode ser dirigido pelas autoridades de polícia da Parte Contratante requerente directamente às autoridades competentes da Parte requerida, podendo estas dar-lhe resposta directa. Nestes casos, a autoridade de polícia requerente avisará, o mais rapidamente possível, do seu pedido directo o órgão central encarregado pela Parte Contratante requerida da cooperação policial internacional (artigo 39.°, n.° 3).
Nas regiões fronteiriças, a cooperação pode ser regulada por convénios entre os ministros competentes das Partes Contratantes (artigo 39.°, n.° 4).
A cooperação nestes termos não prejudica os acordos bilaterais mais amplos presentes e futuros entre as Partes Contratantes que tenham uma fronteira comum. As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente destes acordos (artigo 39.°, n.° 5).
Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no âmbito de um inquérito judiciário, mantenham sob vigilância no seu pais uma pessoa que se presuma ter participado num facto punível passível de extradição, são autorizados a prosseguirem esta vigilância no território de uma outra Parte Contratante, quando esta tenha autorizado a vigilância transfronteiriça com base num pedido de entreajuda judiciária previamente apresentado. Esta autorização pode ser sujeita a condições (artigo 40.°, n.° 1).
Mediante pedido, a vigilância será confiada aos agentes da Parte Contratante no território da qual esta é efectuada;
O pedido de entreajuda judiciária deve ser dirigido à autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada (artigo 40.°, n.° 1);
Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia da outra Parte Contratante não puder ser solicitada, os agentes de vigilância serão autorizados a prosseguir para além da fronteira a vigilância de uma pessoa que se presuma ter praticado certo tipo de factos puníveis nas seguintes condições: a passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a vigilância à autoridade da Parte Contratante em cujo território a vigilância prossegue e será imediatamente transmitido um pedido de entreajuda judiciária, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira sem autorização prévia;
Será posto fim à vigilância a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira;
A vigilância só pode ser efectuada nas seguintes condições: os agentes de vigilância devem cumprir as disposições da Convenção e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes; ressalvadas as situações de urgência, os agentes devem ser
portadores, durante a vigilância, de um documento que certifique que a autorização foi concedida; os agentes de vigilância devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão; os agentes de vigilância podem estar munidos da sua arma de serviço durante a vigilância, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa; é proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público; os agentes de vigilância não podem interpelar, nem prender a pessoa vigiada; qualquer operação será objecto de relatório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes de vigilância; as autoridades da Parte Contratante de que os agentes de vigilância são originários colaborarão, a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais (artigo 40.°, n.os 2 a 5);
As Partes Contratantes podem a nível bilateral alargar o âmbito da cooperação policial e adoptar disposições suplementares para a sua execução (artigo 40.°, n.° 6);
A vigilância pode realizar-se relativamente a factos puníveis constante de uma lista (homicídio doloso simples, homicídio doloso qualificado, violação, incêndio, falsificação de moeda, furto, roubo e receptação, extorsão, rapto e sequestro, tráfico de pessoas, tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos, destruição com emprego de explosivos, transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais (artigo 40.°, n.° 7);
Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante delito a cometer um dos crimes referidos ou a neles tomar parte são autorizados a continuar a perseguição no território de uma outra Parte Contratante sem autorização prévia, sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante não puderem ser avisadas previamente da entrada neste território devido a urgência especial por um dos meios de comunicação previstos ou não puderem chegar ao local a tempo de retomar a perseguição;
O mesmo regime é aplicável quando a pessoa perseguida, em situação de detenção provisória ou cumprindo uma pena privativa da liberdade, se evadiu (artigo 41.°, n.° 1);
Os agentes perseguidores devem recorrer às autoridades competentes da Parte Contratante em cujo território se realiza a perseguição o mais tardar no momento da passagem da fronteira. A perseguição terminará a partir do momento em que a Parte Contratante em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A pedido dos agentes perseguidores, as autoridades localmente competentes interpelarão a pessoa perseguida a fim de determinar a sua identidade ou de proceder à sua detenção;
A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades, que será definida em declaração a fazer no momento da assinatura: os agentes perseguidores não têm o direito de interpelação; se não for formulado um pedido de interrupção da perseguição e se as autoridades localmente competentes não puderem intervir com suficiente rapidez, os agentes p«-
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seguidores podem interpelar a pessoa perseguida até que os agentes da Parte Contratante em cujo território a perseguição se efectua, os quais devem ser imediatamente informados, possam determinar a sua identidade ou proceder à sua detenção;
A perseguição efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades que será definida na declaração a fazer aquando da assinatura: numa zona ou durante um período a contar da passagem da fronteira que serão determinados na declaração; sem limite no espaço ou no tempo;
Na mesma declaração as Partes Contratantes definem os crimes que legitimam perseguição através de fronteira terrestre;
São fixadas certas regras para a perseguição, detenção e transporte, despesas, danos e protecção de vítimas (artigos 42.° e 43.°);
Em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e tendo em conta as circunstâncias locais e as possibilidades técnicas, as Partes Contratantes criarão, nomeadamente nas regiões fronteiriças, linhas telefónicas, rádio, telex e outras ligações directas, a fim de facilitar a cooperação policial e aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações em tempo útil no âmbito da vigilância e da perseguição transfronteiriças (artigo 40.°, n.° 1);
Para além destas medidas a tomar a curto prazo, as Partes Contratantes analisarão, nomeadamente, as possibilidades de intercâmbio de materiais ou afectação de oficiais de ligação munidos do material de rádio apropriado; alargamento das bandas de frequências utilizadas nas zonas fronteiriças; criação de uma ligação comum aos serviços policiais e aduaneiros que operam nessas mesmas zonas; coordenação dos seus programas de aquisição de equipamentos de comunicação, com vista à instalação de sistemas de comunicação normalizados e compatíveis (artigo 40.°, n.° 2);
São previstas obrigações dos estabelecimentos hoteleiros e similares (incluindo tendas e barcos) em relação à identificação dos clientes de qualquer nacionalidade e à transmissão desses dados (artigo 45.°);
Em casos especiais, cada Parte Contratante pode, em cumprimento da sua legislação nacional e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à Parte Contratante interessada informações que se possam revelar importantes para esta, com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança pú-tíicas (artigo 46.°, n.° 1);
As informações serão trocadas, sem prejuízo da cooperação especial nas regiões fronteiriças, por intermédio de um órgão central a designar. Em casos especialmente urgentes, a troca de informações pode efectuar-se directamente entre as autoridades de polícia em causa, salvo disposição nacional em contrário. O órgão central será informado do facto o mais rapidamente possível (artigo 46.°, n.° 2);
As Partes Contratantes podem concluir acordos bilaterais que permitam o destacamento, por um período determinado ou indeterminado, de oficiais de ligação de uma Parte Contratante junto de serviços de polícia da outra Parte Contratante, fixando-se os seus poderes e deveres (artigo 41.°);
A entreajuda judiciária em matéria penal é regulada a título complementar da Convenção Europeia de 20
de Abril de 1959 e sem prejuízo de acordos bilaterais mais amplos (artigo 48.°);
É também obrigatória em processos relativos a factos que, segundo a legislação nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam puníveis como infracções a regulamentos processadas por autoridades administrativas cujas decisões possam ser objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal; em acções de indemnização relativamente a danos causados por medidas tomadas no decurso de um processo penal ou por condenações injustificadas; nos processos de indulto; nas acções cíveis conexas com acções penais, desde que o tribunal penal não tenha ainda decidido definitivamente sobre a questão penal; nas notificações judiciais relativas à execução de uma pena ou medida de segurança, à cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas; nas medidas relativas à suspensão da sentença ou à suspensão da execução de uma pena ou medida de segurança, à concessão de liberdade condicional, ao adiamento da execução ou à interrupção da execução de uma pena ou medida de segurança (artigo 49.°);
Cada país compromete-se a prestar entreajuda judiciária no que diz respeito às infracções às disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos e do IVA e em matéria aduaneira. Não poderão ser transmitidas nem utilizadas as informações ou meios de prova obtidos em inquéritos, queixas ou processos, diferentes dos mencionados no pedido, sem o consentimento prévio da Parte Contratante requerida (artigo 50.°);
São previstas condições de admissibilidade de cartas rogatórias para efeitos de busca e de apreensão judicial (artigo 51.°);
Os pedidos de entreajuda pode ser feitos e respondidos directamente pelas autoridades judiciais (artigo 53).
ç) Aplicação do princípio ne bis in idem.
E afirmado o princípio segundo o qual todo aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante. Todavia, uma Parte Contratante pode declarar, no momento da ratificação da Convenção, que não está vinculada a este princípio em alguns casos (artigo 54.°);
O regime previsto na convenção não prejudica a aplicação das disposições nacionais mais amplas relativas ao princípio ne bis in idem associado às decisões judiciais proferidas no estrangeiro (artigo 58.°).
d) Extradição.
O objectivo deste capítulo é o de completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957, sem prejuízo de acordos bilaterais mais amplos entre as Partes Contratantes (artigo 59.°);
São aplicáveis as disposições da Parte Contratante requerente no que diz respeito à interrupção da prescrição (artigo 62.°);
Uma amnistia decretada pela Parte Contratante requerida não impede a extradição, salvo se o crime for da jurisdição desta Parte Contratante (artigo 62.°);
Deverá ser concedida a extradição de pessoas em relação às quais corram processos promovidos pela parte requerente respeitantes a infracções em matéria aduaneira (artigo 63.°);
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A inclusão na lista do SIS produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória (artigo 64.°);
É admissível a extradição sem processo formal, desde que consentida (artigo 66.°).
é) Transmissão da execução das sentenças penais.
O objectivo deste capítulo é o de completar a Convenção do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas (artigo 67.°).
f) Estupefacientes.
Deverá ser criado um grupo de trabalho permanente encarregado de analisar problemas comuns relativos à supressão da criminalidade em matéria de estupefacientes e de elaborar propostas a apresentar ao Comité Executivo. O grupo de trabalho deverá incluir representantes, designados pelas entidades nacionais, dos serviços encarregados das missões de polícia e das alfândegas (artigo 70.°);
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias à prevenção e à repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos produtos e substâncias (artigo 71.°);
Com o objectivo de lutar contra o tráfico ilícito deverão ser reforçados os controlos da circulação das pessoas e das mercadorias, bem como dos meios de transporte, nas fronteiras externas (artigo 71.°);
Cada país, de acordo com a sua constituição e ordem jurídica nacional, deverá garantir que serão tomadas disposições legais que permitam a apreensão e o confisco dos produtos do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como as que permitam as entregas vigiadas no tráfico ilícito, as quais deverão ser realizadas sob a direcção e o controlo da Parte Contratante em cujo território a operação se desenrola, encontrando-se esta habilitada para intervir (artigo 73.°);
Os viajantes que se encontram no território de uma das Partes Contratantes, ou que para ele se destinem, são autorizados a transportar os estupefacientes e substâncias psicotrópicas necessários no âmbito de um tratamento médico, desde que possuam e possam apresentar um certificado emitido ou autenticado por uma autoridade competente do Estado de residência. O Comité Executivo adoptará a forma e o conteúdo dos certificados emitidos por uma das Partes Contratantes (artigo 75.°).
g) Armas de fogo e munições.
São reguladas matérias respeitantes à aquisição, detenção, comércio e cedência de armas de fogo e de munições por pessoas singulares e colectivas, em relação às quais cada país deverá adaptar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas (artigo 77.°);
As armas de fogo são classificadas em armas proibidas, armas sujeitas a autorização e armas sujeitas a declaração, sendo estipulado para cada uma das classificações os modelos incluídos e as condições de aquisição e detenção (artigos 78.° e 84.°);
Cada país deve sujeitar a autorização o fabrico e comércio de armas e assegurar uma vigilância que garanta um controlo efectivo dos fabricantes e comerciantes de armas (artigo 85.°);
As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar disposições nos termos da Convenção, relativas ao nú-
mero de ordem de registo de todas ias armas, à aquisição de munições, à apreensão da arma e à retirada da autorização e ao estabelecimento de sanções adequadas à violação das disposições regulamentares e legislativas aplicáveis às armas de fogo, sem prejuízo da adopção de leis ou disposições nacionais mais rigorosas (artigos 85.°, 87.°, 88.° e 90.°);
Com base na Convenção Europeia de 28 de Junho de 1978 sobre o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo por particulares, as Partes Contratantes comprometem-se a instituir, no âmbito das suas legislações nacionais, um intercâmbio de informações relativas à aquisição de armas de fogo por pessoas que residem habitualmente ou se encontrem estabelecidas no território de uma Parte Contratante, processado nos moldes definidos na Convenção de Aplicação (artigo 91.°).
3 — Sistema de Informação Schengen.
d) Criação do Sistema de Informação Schengen.
O Sistema de Informação Schengen (SIS) consiste num ficheiro informatizado contendo dados sobre pessoas, objectos e veículos, acessível a todas as Partes Contratantes, com o objectivo de coordenar o conjunto das acções de polícia e de controlo aduaneiro, tornando-as mais eficazes;
O SIS é composto por uma parte nacional junto de cada uma das Partes Contratantes e por uma função de apoio técnico (artigo 92.°);
A parte nacional do SIS será criada e mantida por cada Parte Contratante por sua conta e risco, em conformidade com os processos e protocolos estabelecidos em comum pelas Partes Contratantes para a função de apoio técnico (artigo 92.°);
Os ficheiros de dados nacionais serão materialmente idênticos entre si e servirão para a consulta automatizada no território de cada uma das Partes Contratantes, não sendo possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras Partes Contratantes (artigo 92.°);
A função de apoio técnico será criada e mantida conjuntamente por todas as Partes Contratantes, assumindo os riscos em comum. A responsabilidade cabe à França, ficando a função de apoio técnico instalada em Estrasburgo (artigo 92.°);
A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações (artigo 92.°).
b) A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen.
O SIS tem por objectivo preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições sobre a circulação de pessoas nos territórios das Partes Contratantes (artigo 93.°);
O SIS incluirá exclusivamente as categorias de dados previstas na Convenção e que são fornecidos por cada uma das Partes Contratantes (artigo 94.°);
Os dados relativos a estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional feita pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes (artigo 96.°);
Os dados relativos às pessoas ou aos veículos serão inseridos de acordo com o direito nacional da Parte Contratante autora da indicação (artigo 99.°);
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O acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, é exclusivamente reservado às entidades competentes para os controlos fronteiriços e para outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como, no que diz respeito aos dados relativos aos estrangeiros, às entidades competentes para a emissão e análise dos pedidos de visto e às autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros (artigo 101.°);
Cada país comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS, a qual deverá indicar em relação a cada autoridade os dados que esta pode consultar (artigo 101.°).
c) Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen.
Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos (artigo 102.°);
Qualquer utilização de dados não conforme com as indicações da Convenção será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Parte Contratante (artigo 102.°);
O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte Contratante e aos dados inseridos na parte nacional do SIS, sem prejuízo de condições mais rigorosas ou específicas previstas na Convenção (artigo 104.°);
O país autor da indicação é responsável pela exactidão e actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no SIS (artigo 105.°);
A alteração, rectificação ou eliminação dos dados inseridos apenas pode ser feita pelo país que os introduziu (artigo 106.°);
Cada Parte Contratante designará a entidade central que terá competência quanto à parte nacional do SIS, a qual será responsável pelo seu bom funcionamento e deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção (artigo 108.°);
O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito será exercido de acordo com o direito nacional da Parte Contratante junto do qual é invocado, devendo ser decidido pela entidade central se as informações podem ser comunicadas e em que condições (artigo 109.°);
Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação dos dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito (artigo 110.°);
Qualquer pessoa pode instaurar uma acção no território de cada Parte Contratante que tenha por objectivo, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito, comprometendo-se as Partes Contratantes a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades competentes para o efeito (artigo 111.0);
Cada Parte Contratante designará uma autoridade de controlo encarregada de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do SIS e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos não atentam contra os direitos da pessoa em causa. A autoridade de controlo agirá em conformidade com o direito nacional e terá acesso ao ficheiro da parte nacional do SIS (artigo 114.°);
Será criada uma autoridade de controlo comum encarregada do controlo da função de apoio técnico do SIS, a qual tem por missão verificar a boa execução das disposições da Convenção, devendo ter acesso à função de apoio técnico, sendo ainda competente para analisar as dificuldades e os problemas e elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns (artigo 115.°);
A autoridade de controlo comum é composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo, dispondo cada Parte Contratante de um voto deliberativo (artigo 115.°);
Cada Parte Contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do SIS (artigo 116.°);
Cada Parte Contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da Convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (artigo 117.°);
Cada Parte Contratante compromete-se a tomar as medidas adequadas para, no que diz respeito à parte nacional do SIS, garantir o controlo da entrada nas instalações, o controlo dos suportes de dados, o controlo da inserção da utilização, de acesso, de transmissão, da introdução e do transporte de dados (artigo 118.°).
d) Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen.
Os custos de instalação e de utilização da função de apoio técnico são suportados em comum pelas Partes Contratantes. A quota-parte de cada Parte Contratante é determinada com base na taxa de cada Parte Contratante na matéria colectável uniforme do IVA na ac-cepção do n.° 1, alínea c), do artigo 2.° da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (artigo 119.°);
Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do SIS serão suportados individualmente por cada Parte Contratante (artigo 119.°).
4 — Transporte e circulação de mercadorias:
A circulação das mercadorias nas fronteiras internas não deverá ser entravada, de forma injustificada, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (artigo 120.°);
A circulação das mercadorias nas fronteiras internas deverá ser facilitada, efectuando-se as formalidades ligadas a proibições e restrições aquando do desembaraço aduaneiro das mercadorias para a sua introdução no consumo. Se estas simplificações não puderem ser realizadas em certos domínios, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por estabelecer entre si ou no âmbito das Comunidades Europeias as condições para as realizar (artigo 120.°);
As formalidades relativas à circulação das mercadorias nas fronteiras externas devem ser harmonizadas, para o que as Partes Contratantes colaborarão no seio do Comité Executivo, no âmbito das Comunidades Europeias e em outras instâncias internacionais (artigo 120.°);
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As Partes Contratantes renunciarão, em conformidade com o direito comunitário, aos controlos e à apresentação dos certificados fitossanitários relativamente a uma lista de vegetais e de produtos vegetais constante de uma declaração comum inserta na acta final da Convenção de Aplicação. Esta lista poderá ser alterada pelo Comité Executivo (artigo 121.°);
Qualquer Parte Contratante pode solicitar a reinstau-ração temporária das medidas de controlo e aplicá-las, em caso de perigo de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais (artigo 121.°);
Tendo em vista garantir a segurança do transporte de mercadorias perigosas, as Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação, comprometendo-se a harmonizar as disposições nacionais tomadas em aplicação das convenções internacionais em vigor (artigo 122.°);
Tendo em vista efectuar os controlos da transferência de resíduos perigosos e não perigosos através das fronteiras internas, as Partes Contratantes reforçarão a sua cooperação e esforçar-se-ão por adoptar uma posição comum no que diz respeito à alteração das directivas comunitárias e à adopção de actos comunitários (artigo 122.°);
As Partes Contratantes comprometem-se a concertar--se para abolir entre si a obrigação de emitir uma licença de exportação dos produtos e tecnologias estratégicas industriais, desde que o país de primeiro destino e o de destino final sejam Partes Contratantes (artigo 123.°);
Deverão ser reduzidos o número e a intensidade dos controlos das mercadorias na circulação dos viajantes nas fronteiras internas (artigo 124.°);
As Partes Contratantes concluirão acordos relativos ao destacamento de oficiais de ligação das suas administrações aduaneiras (artigo 125.°).
5 — Protecção dos dados pessoais:
A transmissão de dados pessoais prevista na Convenção só poderá realizar-se quando tenham entrado em vigor, no território das Partes Contratantes envolvidas na transmissão, as disposições nacionais necessárias para garantir um nível de protecção de dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais (artigo 126.°);
São aplicáveis ao tratamento automatizado de dados pessoais uma série de condições previstas na Convenção relativas, entre outras, à transmissão e utilização de dados (artigo 126.°);
Só poderá realizar-se a transmissão de dados pessoais quando as Partes Contratantes envolvidas na transmissão tiverem encarregue uma autoridade de controlo nacional de exercer um controlo independente relativo ao tratamento de dados pessoais em ficheiro (artigo 128.°);
As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar um nível de protecção dos dados pessoais que respeite os princípios da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia. São igualmente aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito a transmissão de informações em aplicação do artigo 46.° (casos especiais):
a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante destinatária exclusivamente para os
fins indicados pela Parte Contratante que fornece esses dados e no cumprimento das condições impostas por esta Parte Contratante;
b) Os dados só podem ser transmitidos aos serviços e autoridades de polícia; a comunicação dos dados a outros serviços só poderá realizar-se após autorização prévia da Parte Contratante que os fornece;
c) A Parte Contratante destinatária informará a seu pedido a Parte Contratante que transmite os dados da utilização que deles fez e dos resultados obtidos com base nos dados transmitidos.
Se forem transmitidos dados pessoais por intermédio de um oficial de ligação, as disposições de protecção só serão aplicáveis se este oficial de ligação transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou para o território da outra Parte Contratante (artigo 130.°).
6 — Comité Executivo:
Será criado um Comité Executivo com a missão geral de velar pela aplicação correcta da Convenção (artigo 131.°);
Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um lugar no Comité Executivo, sendo nele representadas por um ministro responsável pela aplicação da Convenção (artigo 132.°);
O Comité Executivo delibera por unanimidade (artigo 132.°);
O Comité Executivo reunir-se-á alternadamente no território de cada uma das Partes Contratantes, com a frequência necessária para assegurar a boa execução das suas tarefas (artigo 133.°).
7 — Disposições finais:
As disposições da Convenção só serão aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário (artigo 134.°);
Os acordos que as Partes Contratantes pretendem celebrar com Estados terceiros, que visem a simplificação ou supressão dos controlos nas fronteiras, devem ser sujeitos ao consentimento prévio das outras Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de os Estados membros das Comunidades Europeias concluírem em comum tais acordos (artigo 136.°);
A Convenção não pode ser objecto de reservas, à excepção das referidas no artigo 60.0 (relação entre duas Partes Contratantes das quais uma não é parte na Convenção Europeia de Extradição) (artigo 137.°);
A Convenção será sujeita a ratificação, aprovação ou aceitação, devendo os instrumentos ser depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo (artigo 139.°);
A Convenção deverá entrar em Vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação (artigo 139.°); no entanto, nos termos de uma declaração comum relativa ao artigo 139.° inserta na acta final, a Convenção só poderá entrar em vigor quando estiverem preenchidas as condições prévias à aplicação da Convenção nos Estados signatários e quando forem efectivos os controlos nas fronteiras externas;
Qualquer Estado membro das; Comunidades Europeias pode tornar-se Parte na Convenção, processando--se a adesão através de um acordo entre este Estado e as Partes Contratantes (artigo 140.°);
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Qualquer Parte Contratante pode enviar ao depositário propostas de alteração da Convenção, as quais, se forem consideradas necessárias pelas Partes Contratantes, terão de ser sujeitas a ratificação, aprovação ou aceitação (artigos 141.° e 142.°);
Quando forem concluídas Convenções entre os Estados membros das Comunidades Europeias tendo em vista a realização de um espaço sem fronteiras internas, as Partes Contratantes acordarão nas condições em que as disposições da Convenção de Aplicação serão substituídas ou alteradas em função das disposições correspondentes das referidas Convenções (artigo 142.°).
Ill - Implicações da adesão ao Acordo de Schengen de 1985
Muito diferentemente do que é sugerido com frequência, os dois instrumentos de direito internacional em apreço têm implicações convergentes mas distintas nas modalidades de aplicação e, em geral, na produção de efeitos. Importa, por isso mesmo, procurar estabelecer com nitidez os termos dessa distinção.
1 — A adesão da República Portuguesa ao Acordo de Schengen de 14 de Julho de 1985 tem enquadramento constitucional diferente do aplicável no âmbito das ordens jurídicas de outros Estados membros.
Tal facto foi tido em conta no processo negocial e na tramitação proposta pelo Governo, de acordo com a repartição constitucional de competências em matéria de política externa.
Assim:
Embora tenha surgido originariamente como instrumento de natureza puramente intergovernamental, o Acordo, dadas as matérias sobre que versa, carece de aprovação parlamentar e de ulterior assinatura do Presidente da República, nos termos e para os efeitos dos artigos 164.°, alínea j), e 127.°, alínea b), da Constituição da República. Em conformidade com tal entendimento, foi correctamente submetido ao Parlamento, através da proposta de resolução n.° 3/VI.
Tal procedimento obedece às prescrições do direito internacional, que admite a adopção de formas diversas de vinculação de Estados a um mesmo acervo normativo em função de particularidades das respectivas ordens jurídicas como as que ocorrem no caso em apreço.
Não sendo admissível constitucionalmente a vigência provisória após assinatura de instrumentos dependentes de aprovação parlamentar e sanção presidencial — ao contrário do que facultam as ordens jurídicas de outros Estados signatários e é regra convencional (artigo 32.°, § 2.°) —, a actuação de preparação para a adesão de Portugal houve de ser mantida no âmbito das competências governamentais próprias, de exercício não dependente de outros órgãos de soberania, por forma a dar cumprimento a princípios e regras de boa fé pactícia aplicáveis nos termos do artigo 8.° da Constituição da República e a acautelar a salvaguarda de interesses públicos relevantes na ordem interna e externa.
2 — Nestes termos e dentro de tais limites foram desenvolvidas as actividades decorrentes do reconhecimento ao Estado Português do estatuto de observador nas estruturas Schengen, foram tomadas medidas quanto a controlos fitossanitários, adoptada a lista comum dos países terceiros aos quais são exigíveis vis-
tos de entrada e denunciados os acordos sobre supressão de vistos celebrados entre o Governo Português e os Governos da Turquia (de 27 de Novembro de 1963) e Suazilândia (de 1 de Maio de 1972).
Foram tomadas ou estão em curso as disposições necessárias à oportuna aprovação parlamentar de acordos de supressão de vistos com a República da Hungria, com a República Federativa Checa e Eslovaca e com a República Polaca, cujas tramitações se encontram em fases distintas e têm implicações dissemelhantes. Releva igualmente a reactivação de negociações com o Governo de Israel para o mesmo efeito.
3 — O processo de preparação para adesão acarretou ainda:
A delimitação de responsabilidades dos departamentos incumbidos de assegurar a participação nas estruturas Schengen, de acordo com as disposições que fixam as respectivas estruturas de tutela e coordenação;
A aprovação pela Assembleia da República da inscrição no Orçamento do Estado para 1992, no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de dotações tendentes a assegurar o atempado funcionamento de infra-estruturas e demais mecanismos previstos no Acordo;
O desenvolvimento de trabalhos de preparação legislativa no tocante ao regime de circulação de pessoas;
A preparação para a associação de Portugal ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis (de 1 de Abril de 1987).
5 — Convergiram para o mesmo efeito as medidas tomadas em conformidade com as directivas e demais disposições comunitárias aplicáveis na óptica do mercado interno europeu.
É mesmo de acentuar que muitas medidas idênticas às qualificadas pelos Estados fundadores em 1985 como «de curto prazo» já vigoram na ordem interna portuguesa por força de actos comunitários posteriores a essa data ou estão ultrapassadas face à dinâmica da legislação comunitária.
6 — Realizaram-se ainda e prosseguem negociações com o Governo do Reino de Espanha, cujos resultados provisórios foram sintetizados em comunicado conjunto tornado público em Março, quanto às modalidades do futuro regime de perseguição transfronteiriça e outros aspectos da cooperação bilateral em matéria de segurança interna, a plasmar oportunamente nos instrumentos jurídicos adequados.
IV - Os principais problemas suscitados pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen
A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, visa a instituição concertada e articulada de:
Medidas de livre circulação de pessoas (título li: supressão de controlos nas fronteiras internas, livre circulação de nacionais dos Estados membros e de outros cidadãos de países comunitários, circulação condicionada de estrangeiros) e de bens (título v);
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Novas modalidades de cooperação entre Estados no domínio da segurança (título ih: cooperação policial e judiciária; títulos iv e vi: intercâmbio de dados informáticos, designadamente através do Sistema de Informação Schengen; título vil: criação de um órgão de concertação intergovernamental — o Comité Executivo).
Nos 142 artigos da Convenção e respectivas declarações complementares, bem como nos instrumentos respeitantes às adesões de países que não fizeram parte do núcleo originário, são estabelecidas, com desigual densidade, regras de orientação em ambos os grandes domínios assinalados.
Remetem-se para ulteriores instrumentos internacionais e legislação interna opções concretizadoras de grande importância, fixando-se em certos casos modelos alternativos e sendo autorizadas gradações e salvaguardas complementares.
A análise aprofundada dos problemas suscitados pela Convenção pressupõe, pois:
O estudo da configuração convencional dos mecanismo cuja descrição sumária se fez na parte n do presente relatório;
Uma perspectivação dos instrumentos jurídicos internos e internacionais necessários à sua boa aplicação (vg. medidas que limitem a excessiva informalidade da intervenção em território nacional de autoridades de outros Estados; regime dos acordos de readmissão);
A ponderação das medidas financeiras, organizativas e outras de cunho igualmente prático de cuja preparação depende a realização articulada dos objectivos de liberdade e segurança.
A reflexão adequada pressupõe uma visão integrada das orientações do Estado Português nos diversos espaços europeus (Schengen, CEE, Conselho da Europa) e a consideração de políticas sectoriais muito relevantes ligadas à segurança (vg. droga, terrorismo) ou noutro plano temas como a política de migração, direito de asilo e protecção da vida privada.
Tem-se consciência, por outro lado, de que a aplicação dos novos dispositivos acarreta uma reorganização profunda de muitas estruturas — não apenas das polícias como, por exemplo, dos regimes aeroportuários.
Segundo a Convenção todos os passageiros (incluindo os em trânsito para outro Estado da CEE) provenientes de um país terceiro (e respectivas bagagens) devem ser controlados no primeiro aeroporto do espaço Schengen em que aterrem; as bagagens não serão controladas no aeroporto de destino final. Esta nova regra implica onerosas e morosas reorganizações de todos os aeroportos dos Estados membros, como vem sendo sublinhado pela Associação dos Aeroportos Europeus. Por outro lado, depara em alguns deles com particulares dificuldades decorrentes de a respectiva responsabilidade de gestão não impender sobre entidades públicas (vg. aeroporto de Schipol, nos Países Baixos).
Finalmente, deve acentuar-se que só restritamente encontraram projecção no presente relatório dois factores relevantes para instruir a avaliação do acervo pac-tício de Schengen:
d) O processo historio de formação das normas, sinteticamente referido na introdução, cuja por-
menorização se entendeu dispensável fazer. Por um lado, por constar dos dossiers que sobre a matéria foram produzidos pelos serviços da Assembleia da República, contendo informação sobre os processos de debate nos Estados membros. Por outro lado, os Deputados que representaram a Assembleia da República na Conferência Interparlamentar Schengen (17-18 de Janeiro de 1992) garantiram o generalizado acesso aos documentos e transcrições das dicus-sões nessa sede realizadas. Finalmente encontra--se transcrita integralmente e disponível a acta da reunião (preparatória da participação na citada Conferência Interparlamentar) promovida pela Comissão de Assuntos Europeus com a presença do Governo no dia 15 de Janeiro de 1992;
b) As discrepâncias entre as ordens jurídicas (e as práticas) dos Estados membros quanto a matérias como o direito de asilo e a extradição ou em domínios noutro plano não menos sensíveis (vg. enquadramento dos estupefacientes, protecção da vida privada).
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dadas as suas competências específicas, situou a apreciação da Convenção sobretudo no primeiro dos três planos possíveis atrás referenciados — o da consideração do alcance das normas convencionais, cujo conteúdo carece, de resto, de maior divulgação e estudo na própria comunidade jurídica portuguesa e na opinião pública.
Trata-se de uma opção confortada por três considerações que devem ser devidamente salientadas:
A primeira, como ocorreu em outros Estados membros, o processo de acompanhamento não deve ser interrompido mas sim intensificado após a aprovação e antes da entrada em vigor da Convenção (aliás, dependente de complexos mecanismos de carácter prático e não apenas de carácter jurídico e sujeita a revisão obrigatória em função da evolução desejável das Comunidades Europeias).
A segunda, constitui entendimento da Comissão que o esforço a empreender deverá privilegiar a preparação em concreto de cada um dos mecanismos de cooperação e respectivas salvaguardas (que no caso português dependem substancialmente de opções legislativas do Parlamento ou por ele autorizadas), olvidas as entidades institucionalmente relevantes para o efeito. Importará, igualmente, a realização de diligências tendentes a aferir a eficácia potencial das regras convencionais e legais aprovadas junto das estruturas encarregadas de as servir.
Finalmente, parecem aconselháveis contactos devidamente preparados com as estruturas homólogas Parlamentos dos Estados membros e com o Parlamento Europeu.
Em todo o processo reveste-se de grande importância a consecução de elevados níveis de cooperação institucional entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna e as comissões parlamentares competentes.
Tendo em conta estes aspectos, a Comissão seleccionou as principais questões que na óptica das suas atribuições e competências merecem exame nesta sede no
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presente momento, sem prejuízo do ulterior aprofundamento e extensão da análise agora esboçada.
1 — A cooperação em matéria de segurança.
Estando fora de questão que a supressão de controlos nas fronteiras internas deva acarretar a criação de um espaço de livre circulação criminal, a Convenção define mecanismos que introduzem significativas mudanças e suscitam problemas novos.
A) O reforço da cooperação policial.
a) Direito de vigilância.
A Convenção autoriza (artigo 40.°) que a vigilância de suspeitos encetada no território de um Estado prossiga no território de outro, no quadro de um processo de entreajuda judiciária mediante autorização prévia ou sem esta, a título de urgência. O regime de urgência é objecto de enquadramento jurídico restritivo. O direito de vigilância é previsto para um elenco de crimes particularmente graves. A limitação faz-se, ademais, segundo um critério não espacial mas temporal (cinco horas, salvo menor período determinado pelo Estado em cujo território os factos ocorram).
São delimitados os poderes das autoridades policiais estrangeiras (vg. proibição de interpelar, prender ou utilizar armas de fogo, salvo em legítima defesa, proibição de trajar à civil e de penetrar em domicílios e locais não públicos, obrigação de apresentação à autoridade local para prestar contas mesmo em caso de insucesso na detenção).
É a Polícia Judiciária a autoridade localmente competente para os efeitos deste mecanismo, bem como, no tocante às atribuições em matéria de tráficos de droga, armas ou resíduos e segundo acordo bilateral, os agentes aduaneiros (artigo 2.° do Protocolo de Adesão).
Tal como teve ocasião de sublinhar perante a Comissão o Sr. Procurador-Geral da República, o accionamento de mecanismos deste tipo deve ser acompanhado de garantias que contrariem a tendência para a informalidade, nomeadamente a clara definição legal dos poderes e deveres dos interlocutores nacionais competentes, responsáveis directos pela fiscalização do acatamento das regras aplicáveis.
b) Direito de perseguição.
É autorizada a perseguição por via terrestre de pessoas Que hajam praticado certos crimes graves. Requer--se flagrante delito. O elenco de crimes abrangidos e as modalidades precisas de perseguição dependem de declaração de cada Estado no momento da assinatura, com possível alargamento por acto bilateral (artigo 41.°).
A este aspecto se refere o Acordo de Adesão da República Portuguesa (artigo 3.°, n.° 2), tendo-se optado, porém, pela negociação de um correspondente protocolo luso-espanhol. Nos termos do comunicado conjunto emitido aquando da Cimeira de Ministros da Administração Interna de Março de 1992, a solução projectada envolve o reconhecimento, com carácter recíproco, de um direito de perseguição até 50 km e um máximo de duas horas.
O detido (pela autoridade nacional) na sequência de perseguição por polícia estrangeira pode ser mantido nessa situação para prestar declarações mas caso não tenha a nacionalidade da Parte Contratante em cujo território a detenção ocorreu será posto em liberdade no prazo máximo de seis horas (não se contando o período entre a meia noite e as noves horas), salvo se en-
tretanto tiver sido recebido pedido de detenção provisória para extradição (artigo 41.°, n.° 6).
A Polícia Judiciária é a entidade competente para estes efeitos, mas, nos termos de acordos bilaterais com Espanha, a celebrar, também o podem ser os agentes aduaneiros (quanto aos tráficos de droga, armas e resíduos) enquanto auxiliares do Ministério Público (cf. artigo 3.° do Protocolo de Adesão da República Portuguesa), questão que exige adequada solução ulterior através de lei.
Na parte vi do presente relatório examinar-se-á a problemática do direito de perseguição à luz da Constituição da República.
c) Uma nova filosofia de relacionamento interpoli-cial.
Para além do que decorre dos mecanismos de entreajuda judiciária, a Convenção implica compromissos de reforço sensível de diversas formas de cooperação entre políticas, tanto para acções de investigação de (quaisquer) factos puníveis, como para a prevenção criminal corrente (artigo 39.°, n.° 1).
Aponta-se para a estruturação de contactos não apenas através de órgãos centrais de coordenação, mas também directamente entre as polícias competentes, sempre que o pedido não possa ser apresentado centralmente em tempo útil (n.° 3).
A assistência não pode ser prestada quando a legislação nacional reservar o pedido às autoridades judiciárias ou a sua execução determinar a aplicação de medidas coercivas pela autoridade requerida (n.° 1) e encontram-se previstas restrições ao uso da informação escrita obtida (n.° 2).
Cabe às leis internas e convenções determinar o quadro preciso desta cooperação, que pode assumir facetas especiais nas zonas transfronteiriças (n.° 4).
Em casos especiais, cada Estado pode, por iniciativa — e através de um órgão central a designar (ou directamente em caso de urgência) —, comunicar a outro(s) Estado(s) Schengen informações que entenda importantes, «com vista à assistência em matéria de repressão de crimes futuros, à prevenção de crimes ou à prevenção de ameaças para a ordem e segurança públicas» (artigo 46.°).
Trata-se de uma disposição cujo desenvolvimento exige particular rigor e cuidadosas destrinças, desde logo dada a baixa densidade normativa da cláusula e a diferente estruturação dos aparelhos de segurança interna (máxime quanto à distinção entre o nível informações e o nível polícias). Por outro lado, tal como todos os demais mecanismos desenhados neste ponto da Convenção, a cooperação implica não apenas controlos internos nas estruturas de segurança, mas também adequados mecanismos de fiscalização pelas magistraturas, segundo soluções a ponderar na sede própria.
As Partes Contratantes podem destacar oficiais de ligação junto dos respectivos serviços policiais (artigo 47.°). Um só oficial pode representar os interesses de vários Estados (n.° 4) e desempenhar missões por conta destes na troca de informações para prevenção e repressão criminal, na execução de pedidos de entreajuda e na fiscalização das fronteiras externas (n.° 2). Recebendo instruções da origem estão sujeitos a uma dupla hierarquia e têm direito a assistência para aplicação de medidas de polícia, que de forma autónoma lhes estão vedadas (n.° 3). A fórmula prevista tem origem
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nas experiências de relacionamento entre a República Federal da Alemanha, a República Francesa e a República Italiana e permite a evolução para verdadeiras e próprias brigadas mistas. Exige medidas de clarificação de canais de contacto e decisão, bem como mecanismos de efectivação de responsabilidades que assegurem uma realmente dupla subordinação hierárquica e previnam inversões hierárquicas.
Estabelece-se um compromisso de harmonização de telecomunicações, nomeadamente para vigilância e perseguição transfronteiriças (artigo 44.°), o que tem implicações financeiras consideráveis e exige cuidadoso planeamento, bem como acerto de critérios técnicos em numerosos domínios (incluindo a segurança das comunicações).
B) A cooperação judiciária em matéria penal.
Ao contrário do que ocorreu quanto a outros Estados membros, a ordem jurídica portuguesa carecerá de consideráveis adaptações para dar resposta às exigências decorrentes de algumas das disposições da Convenção no tocante à cooperação judiciária em matéria penal (capítulos n — regime geral; ni — aplicação do princípio ne bis in idem; iv — extradição; v — transmissão da execução de sentenças penais).
As normas em causa — descritas sumariamente na parte li do presente relatório — implicam nomeadamente a revisão do Decreto-Lei n.° 41/91 (que fixa o enquadramento da cooperação neste domínio), como referiu à Comissão o Sr. Procurador-Geral da República, para além de acarretarem numerosas mudanças e adaptações das estruturas responsáveis.
Alguns aspectos merecem referência mais pormenorizada.
o) Alargamento da cooperação judiciária a certas infracções fiscais.
Visa-se a aplicação dos mecanismos de cooperação judiciária as infracções a disposições legais e regulamentares em matéria de impostos sobre consumos específicos, IVA e em matéria aduaneira (artigo 50.°). A entreajuda pode ser recusada quando o montante presumível do imposto devido represente valor não superior a 25 mil ecus ou o montante das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização não exceda 100 mil ecus (a menos que o caso seja considerado — devido às circunstâncias factuais ou atinentes ao arguido — «muito grave» pelo Estado requerente). A extradição subsequente é admitida (artigo 63.°).
A fiscalidade directa ficou claramente excluída do mecanismo instituído.
b) A intervenção de autoridades judiciárias estrangeiras.
A Convenção introduz medidas de simplificação. Admite-se a transmissão e resposta directa a pedidos de entreajuda entre autoridades judiciárias (artigo 53.°, n.° 1), bem como regimes sumários para cartas rogatórias de buscas e apreensões (artigo 51.°).
Continua, porém, a ser o Ministério da Justiça a autoridade competente para os pedidos de extradição e de trânsito (artigos 65.°, n.° 1, da Convenção e 5.° do Protocolo de Adesão da República Portuguesa), sem prejuízo de recurso à via diplomática.
E adoptada a regTa segundo a qual só às autoridades judiciárias nacionais cabe a prática dos actos requeridos a titulo de cooperação.
Registe-se, porém, que se prevê a possibilidade de envio directo, por via postal, de certas peças processuais cujo elenco deve vir a ser fixado em lista própria (artigo 52.°). Estabelecem-se cláusulas limitativas: obrigação de tradução em certos casos (n.° 3), proibição de sujeitar peritos e testemunhas notificados por via postal a sanções, injunções ou medidas de coacção (n.° 3). O recurso às autoridades nacionais é previsto ainda para notificação de destinatários sem endereço conhecido ou nos casos em que seja desejada notificação pessoal (n.° 5).
Por último, é de referir que, nos termos do respectivo Protocolo de Adesão, a República Portuguesa não deverá opor recusa de entreajuda pelo facto de as infracções objecto do pedido serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente com pena ou medida de segurança de carácter perpétuo (artigo 6.°). Embora se trate da medida abstracta da pena e a Comissão tenha sido informada sobre a prática dos Estados membros no sancionamento em concreto, foram solicitados elementos adicionais com vista à ponderação da questão.
c) Aplicação do princípio ne bis in idem.
Assegura-se que aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de um Estado membro não possa pelos mesmos factos ser submetido a uma acção judicial intentada por outra Parte Contratante desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja em curso de execução ou não possa já ser executada segundo a legislação do Estado em que a decisão judicial foi proferida (artigo 54.°).
A regra fixada abrange os próprios casos em que os factos a que se refere a sentença estrangeira tenham ocorrido, total ou parcialmente, no território ou quando constituam crime contra a segurança do Estado.
Todavia, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação, pode, em relação aos dois casos referidos, ser feita declaração de não vinculação (vg. República Francesa). O Protocolo de Adesãoda República Portuguesa não contém qualquer disposição relativa a esta matéria.
Afigura-se imprescindível que, em cooperação institucional com o Ministério da Justiça, a Procuradoria--Geral da República e demais entidades relevantes na área em causa, seja aprofundado o exame das implicações processuais penais de opções que se prendem com a delimitação da competência dos tribunais portugueses.
Merece, igualmente, consideração atenta a forma de efectivação da norma inovadora que estabelece a obrigação de descontar, nas eventuais sanções aplicadas pelo aparelho judicial de um Estado, o montante das penas de prisão, bem como outras sanções não privativas de liberdade que tenham já sido cumpridas noutro Estado Schengen (artigo 56.°).
d) O regime da extradição.
As disposições do capítulo vi dá Convenção foram objecto de particular atenção da Comissão, que debateu o seu conteúdo e implicações para Portugal com o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e com o Procurador-Geral da República, designadamente com vista a avaliar o volume processual [tm 1991 houve 15 casos de extradição activa e 16 de passiva, contra, respectivamente, 25 e 20 no ano anterior).
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As normas em causa visam completar a Convenção Europeia de Extradição de 13 de Setembro de 1957. No Protocolo de Adesão especifica-se que a República Portuguesa entende do seguinte modo a alínea c) da reserva que formulou ao artigo 1.° da referida Convenção Europeia:
A República Portuguesa não concederá a extradição de pessoas quando reclamadas por infracções a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter perpétuo. Todavia, a extradição será concedida sempre que o Estado requerente assegure promover, nos termos da sua legislação e da sua prática em matéria de execução das penas, as medidas de alteração (aménagement) de que poderia beneficiar a pessoa reclamada.
Não se examina, no presente relatório, a questão (suscitada entre Estados membros) da compatibilidade de tal reserva com o objecto e o fim do tratado em causa e logo com os princípios de direito internacional, nem a natureza face ao mesmo da reinterpretação que dela agora é feita.
A reserva foi considerada pelos outros Estados Schengen como representando um obstáculo à cooperação judiciária, porquanto se refere precisamente aos crimes de maior gravidade.
Cabe sublinhar, no entanto, que a formulação encontrada na sequência de sucessivos esforços de redacção tem em conta a prática do Estado Português neste domínio, cifrada na obtenção de garantias institucionais quanto à não aplicação em concreto de pena de prisão perpétua (sem prejuízo da independência do poder judicial). A obtenção de tal garantia é, evidentemente, facilitada em sistemas do tipo do existente nos Países Baixos (como evidencia recente caso), mas tem sido igualmente possível em outros.
A fórmula encontrada visa uma concordância prática entre valores, equilibrando-os pelo resultado. Justifica-se, porém, apuramento do exame preliminar realizado.
Importante é, também, ponderar as inovações das modalidades práticas de efectivação dos pedidos de extradição, decorrentes do uso de meios informáticos, uma vez que a inclusão de uma'pessoa na lista do Sistema de Informação Schengem produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória para extradição na acepção do artigo 16.° da Convenção Europeia citada. Daí decorrem importantes consequências.
No esquema conhecido, há um processo com diversas fases: transmissão do pedido de detenção provisória — confirmação escrita da autoridade judicial nos termos do artigo 16.° da Convenção Europeia de Extradição —, especificações sobre a presumível infracção e sobre o extraditando. Esse sistema é substituído pela consulta do banco de dados do SIS, definindo-se as características da ficha aplicável, dotada de maior amplitude informativa que as actuais.
O que remete para a questão de saber como se opera a colocação em lista, dependente de pedido de autoridade judiciária e sujeita a limitações e controlos (artigo 95.°) durante os quais a eficácia da colocação pode ser suspensa, posto o que a ficha em causa é infirmada ou confirmada, caso em que a detenção deve ser recusada.
Fulcral para o respeito pelas finalidades do sistema é, pois, a efectividade dos mecanismos de fiscalização em todas as fases do processo.
e) O direito de asilo.
Embora os trabalhos que precederam a assinatura da Convenção em 1990 tenham decorrido em colaboração com o Alto-Comissariado para os Refugiados, as repercussões do seu articulado no tocante ao direito de asilo têm preenchido larga parte do debate público sobre Schengen, o que encontra explicação não apenas nas soluções em si mesmas mas no contexto em que é perspectivada a sua aplicação.
Com efeito, assiste-se a um agravamento do número de requerentes de asilo, fluxo devido em grande parte a problemas económicos, o que coloca problemas de crise de credibilidade da noção consagrada.
A Convenção faz, correctamente, referência a essa noção tal qual decorre da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, tal qual alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e fixa os procedimentos aplicáveis (artigos 28.° a 38.°). No primeiro preceito reiteram-se as obrigações assumidas e o compromisso de colaborar com o alto-comissário (UNHCR).
Essa colaboração contribuiu para a redacção dos parágrafos que definem a estadas de curta duração (artigos 5.° e 25.°) e para o aditamento de protecção contra a difusão indébita de informações prejudiciais ao seu relacionamento com o país de origem (artigo 38.°). O UNHCR considerou positiva tanto a preocupação em evitar situações de trânsito sucessivo (refugiados «em órbita») como a solução em relação ao reagrupamento familiar (artigo 35.°), excepção à regra segundo a qual o Estado que permitiu a entrada do interessado é o único responsável pelo tratamento do pedido de asilo. O mesmo que se diga do artigo 36.° (excepções adicionais por ligação cultural do requerente a país distinto daquele que deveria apreciar o pedido).
Os motivos de insatisfação — sobre os quais a Comissão beneficiou das informações prestadas na Conferência Interparlamentar Schengen pelo alto-comissário Sr. Von Arnim e das colhidas em audiência com a Secção Portuguesa da Amnistia Internacional — centram--se em questões bem delimitadas: as sanções aos transportadores (artigo 26.°) e a necessidade de assegurar aos requerentes tratamento igual, evitando interpretações e soluções discrepantes. Colocam-se também delicados problemas de articulação rumo a políticas comuns de reagrupamento familiar, direitos sociais (que evitem mormente situações de violação de direitos elementares na esfera laboral) e tratamento de pessoas que não possam beneficiar da aplicação do artigo 31.° da Convenção de Genebra.
Quanto aos dois primeiros aspectos — que incluem questões do maior melindre — há que aprofundar o estudo das contribuições e sugestões pendentes junto dos Estados membros (incluindo a adiantada pelo Parlamento Europeu).
Tem-se, no entanto, plena consciência das dificuldades do processo de compatibilização, no actual contexto migratório, do mosaico de regras internas e obrigações internacionais existentes.
A opção tomada em Maastricht de não comunitari-zação do direito de asilo não diminui de facto a necessidade de harmonização (sem a qual não é possível evitar graves desequilíbrios nos fluxos e lesões de di-
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reitos), mas encontram-se longe de estarem atingidos os meios de a assegurar. Por outro lado, certas medidas (como a política comum de vistos ou a previsão de acordos de readmissão) têm incidências não despiciendas nas questões tratadas neste ponto.
0 Grupo de Trabalho Schengen existente no âmbito da 3.3 Comissão deverá elaborar sobre a matéria um relatório que examine as perspectivas e soluções a encarar, nomeadamente no tocante à elaboração de novos instrumentos convencionais e à prática das instituições portuguesas em matéria de asilo.
c) A cooperação informática.
1 — A Convenção incentiva significativamente a circulação de dados, o que coloca importantes questões quanto à sua protecção.
O Sistema de Informação Schengen tem um duplo objectivo (artigo 93.°):
O controlo da circulação de pessoas; A preservação da ordem e segurança públicas, incluindo a segurança do Estado.
Embora servidas pelo mesmo suporte são funções distintas, o que acarreta também distinções quanto às utilizações e exige definição de regras de competência e garantias de uso segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação. Na verdade, o elenco dos potenciais utentes (artigo 101.°) é susceptível de abranger os diversos responsáveis (em vários escalões) pelos controlos externos e internos (incluindo serviços consulares para emissão de vistos).
2 — A arquitectura do SIS compreende um ficheiro central («função de suporte técnico») e ficheiros nacionais, duplicatas do ficheiro central sediado em Estrasburgo, encarregado da recepção e difusão de actualizações. A consulta efectua-se a nível nacional. Excluiu-se a solução de uma base única interrogável de qualquer ponto do espaço Schengen. Não é suposto que haja interconexão dos ficheiros nacionais SIS e dos ficheiros de cada polícia nacional.
Os custos da instalação e utilização da parte nacional são suportados por cada Estado. A repartição de custos do banco central faz-se por remissão para critérios em vigor no âmbito da CEE (artigo 119.°).
3 — Quanto ao conteúdo dos ficheiros, a Convenção fixa as categorias de dados a incluir (artigo 94.°), mas na aplicação dos critérios de classificação podem registar-se discrepâncias de práticas, o que leva à previsão de mecanismos de controlo descritos na parte II do presente relatório e pressupõe concepções aproximadas sobre as formas de garantia da segurança interna em regime democrático. Trata-se de um aspecto essencial.
Na verdade, o sistema regista indicações, injunções e pedidos de acção diversificados (vg. recusa de entrada, detenção, vigilância). Como já se salientou, a inserção para detenção com vista a extradição equivale a pedido de detenção provisória (artigo 95.°).
A inserção para efeito de vigilância discreta ou controlo específico (artigo 99.°) pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, face a indícios concretos de que as informações em causa são necessárias para a prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou para a segurança interna e externa do Estado.
No âmbito da vigilância discreta (cuja recolha é suposto ter carácter correspondente por forma a ser im-
perceptível aos visados), podem ser recolhidas informações sobre o facto de a pessoa ter sido encontrada, as circunstâncias de tempo e lugar, o itinerário, os acompanhantes, o veículo e objectos transportados, as circunstâncias (artigo 99.°, n.° 4). Trata-se de uma matéria em que mesmo colmatadas as lacunas de disciplina legal, sempre subsistem relevantes questões quanto à modalidade de fiscalização da aplicação.
Quanto ao controlo específico, fraduz-se na revista de pessoas, veículos e objectos em conformidade com o direito nacional, o que pressupõe que este exista para situações que estão fora do âmbito processual penal. No caso português, isso pressupõe uma significativa reconsideração da problemática das medidas de polícia e da sua disciplina legal, bem como das respectivas formas de controlo (quer quanto a acções, quer quanto a omissões).
4 — No sistema previsto avulta a crucialidade da indicação, que desencadeia todos os processos a que se aludiu. Além das definições de regras aplicáveis as autoridades nacionais subsistem as complexas questões relacionadas com a certeza, segurança e eficácia da execução de injunções de entidades congéneres do espaço Schengen.
5 — A protecção das liberdades contra abusos informáticos pressupõe a adopção de um largo conjunto de medidas, igualmente já descritas na parte li do relatório e que abrangem a criação de uma autoridade fiscalizadora comum, que assegure o controlo do ficheiro central e do sistema.
O Governo da República Portuguesa assumiu à data da assinatura da Convenção o compromisso de tomar, antes da ratificação do Acordo de Adesão, todas as iniciativas necessárias para que a legislação portuguesa seja completada, o que implica, designadamente:
Ratificação da Convenção de] 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção de pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais;
Adaptação da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, sobre a mesma matéria, para dar cumprimento à Convenção de 28 de Janeiro de 1981, à Convenção de Schengen e às orientações constantes da Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa (sobre utilização de dados pessoais pelas polícias).
Trata-se de um domínio em que a experiência de elaboração da Lei n.° 10/91 revelou a importância de conhecimento rigoroso das estruturas e soluções de países comunitários, para desenvolvimento eficaz das regras decorrentes do artigo 35.° da Constituição, na redacção aperfeiçoada, mas não isenta de dificuldades, decorrente da segunda revisão constitucional.
Para o efeito será especialmente relevante a rápida constituição das estruturas fiscalizadoras previstas na lei e a sua articulação com as já existentes.
6 — É de notar que, além dos dados do SIS, outras informações circularão entre Estados Schengen (vg. as relativas a processos de asilo ou sobre armas de fogo) quanto às quais foi inequivocamente rejeitada a ideia de um banco de dados comum. É matéria regulada no título vi da Convenção (artigos 126° e seguintes), com um sistema de garantias similar ao previsto para o SIS e suscitando, por isso mesmo, problemas idênticos.
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7 — Quanto ao estado de preparação da componente nacional do SIS, o Governo, através do Ministério da Administração Interna, prestou a seguinte informação:
A Parte Nacional do Sistema de Informação Schen-gen encontra-se ainda em fase de constituição, pelo que não é possível apontar em concreto as entidades que acederão ao Sistema e quais os dados que cada uma poderá consultar. Da mesma forma, só após a constituição do grupo de trabalho serão implementadas as medidas respeitantes à Parte Nacional do Sistema, previstas na Convenção.
De qualquer modo, o Sistema de Informação Schen-gen só poderá incluir as categorias de dados previstas na Convenção, que são fornecidas por cada uma das Partes Contratantes, para os fins e nos termos previstos nos artigos 95.° a 99.°, ou seja, os dados relativos a:
Pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição;
Estrangeiros indicados para efeitos de não admissão;
Pessoas desaparecidas ou que, no interesse da sua protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança;
Testemunhas e pessoas notificadas, para comparecer perante as entidades judiciárias no âmbito de um processo penal, a fim de responderem a factos que lhe são imputados ou pessoas que devem ser notificadas de uma sentença penal preventiva de liberdade;
Pessoas a vigiar, nos termos do artigo 99.°
As condições de inserção e as formas de comunicação à parte requerente dos dados destinados às finalidades acima referidas encontram-se estabelecidas naqueles preceitos.
Apenas são autorizados relativamente às pessoas a inserção dos elementos contidos no n.° 3 do artigo 94.°, não sendo autorizadas outras referências.
Quanto ao acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, é exclusivamente reservado às entidades competentes para os controlos fronteiriços e para outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como no que diz respeito aos dados relativos aos estrangeiros, às entidades competentes para emissão e análise de vistos e às autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros.
Cada país comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS, a qual deverá indicar em relação a cada autoridade os dados que esta pode consultar.
A protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen é objecto de numerosos preceitos da Convenção de Aplicação. Destes, destacam-se os seguintes:
O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela Parte comprovante e aos dados inseridos na parte nacional do SIS, sem prejuízo de condições mais rigorosas ou específicas previstas na Convenção.
Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.
A alteração, rectificação ou eliminação dos dados inseridos apenas pode ser feita pelo país que os introduziu.
■Cada parte contratante designará a entidade central que terá competência quanto à parte nacional do SIS, a qual será responsável pelo seu bom funcionamento e deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da Convenção.
O direito de qualquer pessoa aceder aos danos que lhe dizem respeito será exercido de acordo com o direito nacional da Parte Contratante junto do qual é invocado, devendo ser decidido pela entidade central se as informações podem ser comunicadas e em que condições.
Qualquer pessoa pode instaurar uma acção no território de cada parte que tenha por objectivo, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou uma indemnização que lhe diga respeito.
Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou eliminação dos dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito.
No que concerne à protecção de dados pessoais, o artigo 117.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen obriga a que cada país adopte as disposições nacionais necessárias para assegurarem um nível de protecção correspondente ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Junho de 1981, relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado de dados pessoais, e em conformidade com a Recomendação R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.
No caso português, a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, assegura um nível de protecção correspondente, consagrando todos os direitos e garantias previstos naquela Convenção.
Quanto às medidas adequadas para, no que diz respeito à parte nacional do SIS, garantir o controlo da entrada nas instalações, o controlo dos suportes de dados, o controlo da inserção da utilização de acesso de transmissão, da introdução e do transporte de dados, só após a constituição da parte nacional do SIS poderão ser implementadas.
V — Outros compromissos assumidos
Para além dos compromissos fundamentais decorrentes dos instrumentos em apreço já analisados, cumpre ainda referir dois outros, pela sua especial importância.
1 — Cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos de 9 de Agosto de 1960.
O Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil permite a entrada em Portugal de cidadãos brasileiros munidos de passaporte válido para uma permanência não superior a seis meses, sem necessidade de visto consular.
Embora o Brasil não figure na lista comum dos países terceiros aos quais todos os Estados Schengen exigem vistos de entrada, a duração da permanência estipulada com o Brasil suscitou o problema de compatibilização com a regra segundo a qual a duração normal da isenção de vistos é de três meses.
Segundo teve ocasião de explicar o Governo, no decurso da reunião conjunta das Comissões de Assuntos
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Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Negócios Estrangeiros e Assuntos Europeus realizada no dia 23 de Março de 1992, a declaração que sobre a matéria foi formulada por ocasião da assinatura do Protocolo de Adesão visa assegurar o respeito simultâneo pelos dois tipos de obrigações.
Foi assumido o compromisso de readmissão dos cidadãos brasileiros que, tendo entrado no território das Partes Contratantes pelas fronteiras portuguesas ao abrigo do Acordo de 1960, aí sejam encontrados para além do período de três meses, no decurso de um período de seis meses a contar da data da entrada em Portugal.
Não se encontram apuradas as condições em que deve ser operada a readmissão, suas regras, garantias e custos.
Ao Estado Português caberá também assegurar que os documentos de viagem usados por cidadãos brasileiros sejam carimbados no momento de passagem das fronteiras externas.
2 — Acordos de readmissão.
Não foram assumidos compromissos no que respeita à celebração de acordos bilaterais de readmissão com os Estados Schengen.
Face a certas posições conhecidas afigura-se, porém, que serão condição sine qua non para a vigência da Convenção de 1990 em relação a Portugal, tratándole de saber com que países, em que termos e quando.
VI — As questões constitucionais
A) Quanto ao Acordo de 1985.
As questões relevantes suscitadas pelo Acordo de 1985 não dizem respeito ao seu conteúdo mas antes à regularidade da participação de representantes do Estado Português em estruturas Schengen antes da adesão, ao cabimento da aprovação parlamentar de um acordo intergovernamental e à repartição de competências para execução.
O primeiro ponto não suscita, porém, dificuldades relevantes no plano constitucional, porquanto a atribuição do estatuto de observador não contende com as normas constitucionais atinentes à vinculação do Estado com carácter definitivo. Coloca sim problemas de exercício dos poderes de fiscalização — que o estatuto de observação legitima — por parte do Parlamento, questão situada noutro plano que não o da (inconstitucionalidade.
A competência parlamentar para aprovação do Acordo resulta das normas constitucionais a que se aludiu na parte ih, n.° 1.
A terceira questão, menos frequentemente suscitada, decorre do facto de poder perguntar-se se do Acordo resultam poderes implícitos para agir legislativamente no sentido necessário à supressão de formalidades de circulação ou à criação de regras de segurança.
Não é o caso. A repartição constitucional de competência mantém-se como não pode deixar de ser e cada órgão de soberania deverá adoptar as medidas que se integrem na sua esfera própria. No caso, haverá que submeter à Assembleia da República, por exemplo, as iniciativas orçamentais ou atinentes a direitos, liberdades e garantias, podendo ser aprovadas a nível governamental outras medidas relevantes (vg. respeitantes a
certos aspectos da organização das estruturas de segurança).
2 — Quanto à Convenção de Aplicação: É diverso e mais alargado o leque de questões emergentes da leitura da Convenção de Aplicação à luz da Constituição. Serão aqui examinadas em primeira abordagem e segundo o critério de apreciação graduada em função do momento processual e das competências do Parlamento.
A) Os poderes do Comité Executivo contendem com a Constituição?
A Convenção atribui a um órgão intergovernamental paritário e de deliberação unânime decisões de coordenação e definição de regras comuns (cf., por exemplo, artigo 17.°).
Não se trata de um órgão supranacional, nem expressão de uma organização internacional.
As medidas que adopta não produzem efeitos jurídicos no território, salvo na medida em que sejam vazadas pelos órgãos nacionais. Coisa distinta é o apuramento de formas de conhecimento, pré-ponderação e controlo da adopção nacional dessas medidas — domínio que requer atenção especial.
B) Há restrições inconstitucionais de poderes soberanos?
A Convenção estabelece, como se pormenorizou, obrigações para os Estados membros vinculando-os designadamente a actos como a recusa de vistos, a harmonização de prazos de concessão, a recusa de admissão, a prática de detenções, vigilâncias e outros actos com incidência nas liberdades pessoais e na «gestão policial» do território.
O exame a que se procedeu na parte tv do relatório corrobora a necessidade de cuidadosas destrinças e um vasto trabalho de reordenamento legal e prático face a este quadro, não isento de dificuldades.
No estrito plano normativo, porém, a Convenção primou pela preocupação de manter cláusulas de reserva suprema da soberania que autorizam a não realização de diligências e prevê controlos (como expressão do poder soberano) em relação às actividades de Estados membros no território.
Nesse plano — que é o ora exigível —, não se vislumbra, pois, que possa estabelecer-se uma relação de desconformidade entre o acervo convencional e a Constituição, sem prejuízo de juízos autónomos e singulares sobre actos administrativos, legislativos ou outros que nele se escorem ou o invoquem.
O A intervenção de autoridades estrangeiras.
O mesmo pode dizer-se das modalidades de intervenção de polícias e tribunais de outros Estados membros, sobre cujos limites e condições o relatório fez já observações.
Entre esses limites e condições figuram os atinentes ao não exercício de prerrogativas típicas de soberania (vg. direito de interpelar e prender). De jure o juízo de incompatibilidade com a Constituição não pode ser rectamente formulado, sem prejuízo da consideração formulada a propósito do ponto anterior.
D) A compatibilidade com o disposto no artigo 33.'° da Constituição.
As normas da Convenção respeitantes aos regimes de extradição, expulsão e asilo — quer por abundantemente descritas não se reproduzem agora — ofendem o disposto no artigo 33.° da Constituição?
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As regras aplicáveis só o podem ser, no caso português, com respeito das restrições constitucionais, recorrendo-se, quando necessário, a interpretação conforme à Constituição. Cabe, desde logo, à lei assegurar esse objectivo e aos órgãos de soberania competentes — incluindo decisivamente os tribunais — a vigilância correspondente que assegure tanto o respeito estrito da Constituição como da Convenção de Genebra.
E) O respeito pela intimidade da vida privada.
Prevendo, como prevê, numerosos mecanismos que implicam intervenções na esfera pessoal, a Convenção tem mecanismos — de resto reforçáveis — sobre a salvaguarda de relevantes liberdades.
A criação de mecanismos de centralização de dados suscita, como se sublinhou, problemas especiais e exige salvaguardas correspondentes que a Convenção prevê em medida largamente dependente da harmonização das leis e práticas dos Estados.
No caso português, à clara definição das obrigações constitucionais deve corresponder a criação de mecanismos de controlo formal e de defesa individual e colectiva de direitos quanto a todos os aspectos da sua tutela (e não apenas os informáticos), como condição imprescindível à preservação do acervo constitucional neste domínio.
VII - Conclusão
Debruçando-se, em síntese final, sobre os aspectos analisados, bem como sobre as preocupações expressas quanto ao alcance dos instrumentos a que se refere a proposta de resolução n.° 3/VI, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui:
1 — Os objectivos de liberdade de circulação, garantia dos direitos dos cidadãos e segurança em espaço europeu são incindíveis e de realização integrada.
2 — Esse processo de realização, sujeito às constituições dos Estados membros e articulado com os objectivos da construção europeia, deve efectivar-se com intervenção adequada dós órgãos de soberania competentes e auscultação da opinião pública.
3 — Em particular, a intervenção dos parlamentos desempenha um papel insubstituível, tanto no plano nacional como internacional (o que corrobora designadamente a utilidade de uma Conferência Interparlamen-tar Schengen).
4 — O acervo normativo de Schengen não é incompatível com a realização de políticas europeias comuns alargadas em terrenos abrangidos pelos Acordos, importando assegurar as necessárias articulações.
5 — O esforço de reestruturação das estruturas e sistemas relacionados com a liberdade e segurança na óptica da livre circulação tem elevadas exigências financeiras, logísticas e legislativas, cuja dimensão e complexidade avultaram durante a preparação do debate da proposta de resolução n.° 3/VI.
Há que aprofundar o conhecimento e perspectivação dessas exigências.
6 — No que se refere às múltiplas opções concretas -a tomar em tempo próprio para efectivação ou execução dos normativos convencionais nos domínios referidos nas partes iv, v e vi do presente relatório, importa dar corpo às recomendações e observações que se deixaram expostas e relevam para o pleno respeito
pelos objectivos aos quais a República Portuguesa adere, nos termos e dentro do quadro decorrente da Constituição (a).
Palácio de São Bento, 26 de Março de 1992. — Os Relatores: Guilherme Silva — José Magalhães.
(a) O presente relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e a abstenção do PCP.
B - Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do seu regimento, a proposta de resolução que aprova, para adesão, o Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen, a 14 de Julho de 1989, e o Acordo de Adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
O Acordo a que Portugal aderiu foi já alterado por força do Protocolo de Adesão da República Italiana, assinado em Paris, em 27 de Novembro de 1990, do mesmo modo como o foi a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, com a adesão na mesma data, também da República Italiana, como o será agora após a aprovação e ratificação dos textos aprovados em Bona, em 25 de Junho de 1991.
Vejamos, então, qual o conteúdo de cada um dos documentos legais em causa.
Protocolo de Adesão da República Portuguesa
O Protocolo de Adesão ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, considerando não só os progressos já realizados no seio das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços, mas também a disposição de Portugal de partilhar da vontade de alcançar a supressão dos controlos das fronteiras comuns, entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os Estados signatários do Acordo e a República Portuguesa tenham manifestado o seu consentimento pelo presente protocolo (cf. n.° 2 do artigo 4.°).
Em anexo ao protocolo referido constam ainda:
Declaração comum relativa às medidas a curto prazo previstas no título I do Acordo;
Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha.
Acordo de Adesão da República Portuguesa
Pelo Acordo, a República Portuguesa adere à Convenção de 1990 (artigo 1.°), referindo-se nos artigos seguintes os membros da Polícia Judiciária como sendo os agentes a que se referem os artigos 40.°, n.os 4 e
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6, 45.°, n.os 7 e 10, 2.°, n.os 1 e 2, e 3.°, n.° 1, sendo ainda atribuídas competências à Directoria-Geral da Polícia Judiciária.
Portugal faz ainda uma declaração na qual estabelece, nos termos do Acordo, as modalidades de exercício de perseguição no seu território (artigo 3.°, n.° 2).
O Ministério competente nos termos do artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é o Ministério da Justiça — cf. artigo 4.°
No artigo 5.° Portugal faz incluir no Acordo a sua formulação da alínea c) de reserva formulada ao abrigo do artigo 1.° da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, embora não oponha recusa fundada, para efeitos de entreajuda judiciária em matéria penal, no facto de as infracções objecto do pedido serem punidas nos termos da legislação do Estado requerente como pena ou medida de segurança com carácter perpétuo (artigo 6.°).
Acta final
Da acta final constam ainda:
1 — Declaração final relativa ao artigo 7.° do Acordo de Adesão (informação mútua antes da entrada em vigor do Acordo).
2 — Declaração comum relativa ao artigo 9.°, n.° 2, da Convenção de 1990 (regime comum de vistos).
3 — Declaração comum relativa à protecção de dados (Lei n.° 10/91, de 29 de Abril).
4 — Declaração relativa aos cidadãos brasileiros que entrem em Portugal ao abrigo do Acordo de Supressão de Vistos entre Portugal e o Brasil, de 9 de Agosto de 1960.
5 — Declaração relativa à Convenção Europeia de Entreajuda em Matéria Penal.
6 — Declaração relativa ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e de Componentes de Mísseis, tal como formulado em 16 de Abril de 1987.
7 — Declaração relativa ao artigo 121.° da Convenção de 1990 (simplificações fitossanitárias).
8 — Declaração relativa ao Acordo de Adesão do Reino da Espanha à Convenção de 1990.
Em anexo constam ainda:
Acordo relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (medidas aplicáveis a curto e a longo prazo).
Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 — em anexo a este relatório —, a respectiva acta final com declarações comuns relativas aos artigos 139.°, n.° 4, 71.°, n.° 2, e 121.°, bem como declaração relativa ao âmbito de aplicação, à interpretação da Convenção e ao artigo 67.°
Declaração comum dos ministros e secretários de Estado reunidos em Schengen, em 19 de Junho de 1990 (no sentido de serem mantidas ou encetadas discussões sobre extradição, procedimentos contra infracções em matéria de circulação rodoviária, inibição de condução, penas de multa, transferência das acções penais, repatriamento de menores e controlos na circulação comercial de mercadorias).
Declaração dos ministros e secretários de Estado, de 19 de Junho de 1990.
Documentação relativa à adesão da República Italiana ao Acordo de Schengen.
Instrumentos de adesão da Espanha ao Acordo de Schengen.
Portugal torna-se, assim, o segundo dos países signatários de Schengen a dar seguimento ao processo para entrada em vigor dos seus textos, ao agendar a sua ratificação.
Na perspectiva da construção de um espaço onde vigore, antecipadamente, a livre circulação de pessoas, julgamos que se justifica a ratificação ora analisada.
A entrada em vigor de tais disposições tem como pressupostos a segurança dos cidadãos e a garantia das liberdades dos indivíduos, necessitando o Governo de tempo para que no plano técnico e administrativo se efectuem as adaptações necessárias à sua aplicação na ordem jurídica portuguesa, de modo a garantir plenamente o exercício dessas liberdades.
Em termos comparados, diga-se que a França já aprovou para ratificação o Acordo, faltando tão-só a assinatura do respectivo presidente, esperando-se que o mesmo aconteça nos restantes países durante os próximos meses.
Na Alemanha o Acordo foi já enviado ao Parlamento. Na Itália e na Bélgica a realização de eleições ou a dificuldade de se encontrarem soluções políticas governamentais impediram, ainda, a conclusão do processo, que, pode-se afirmar, se encontra adiantado em Espanha, onde foi já aprovado pela Câmara dos Deputados e agendado para discussão no Senado no próximo mês de Abril. À imagem do que acontece no Luxemburgo, no que se refere ao seu Parlamento, e na Holanda, onde se encontra agendado para Junho.
A não inclusão da Dinamarca, do Reino Unido, da Irlanda e da Grécia deve-se a questões bem particulares.
A Grécia solicitou já a condição de observador. A Dinamarca acompanha de perto a evolução de Schengen (embora limitada pela existência da União Nórdica) e as dificuldades específicas das fronteiras entre a Irlanda e o Reino Unido justificam a sua posição.
Realce-se a especificidade da questão da permanência de cidadãos brasileiros em Portugal (seis meses), a qual se mantém ao abrigo da Convenção Bilateral, assinada em 1960 entre Portugal e Brasil.
Também os cidadãos dos PALOP sairão beneficiados, num acordo que não implica transferência de soberania, nem cria qualquer ordem jurídica própria, mas tão-só exige um maior grau de cooperação intergovernamental, sendo de considerar a importância que decorre para Portugal do alargamento de um espaço de livre circulação de pessoas, não só para os seus cidadãos mas para aqueles que buscam no nosso pais uma porta legal de entrada na Europa como espaço cultural e geopolítico de liberdade e considerando ainda as implicações cerceadoras dos interesses portugueses numa hipotética exclusão de um espaço desse tipo.
Na área de justiça, o Acordo realça a existência de um espaço de cooperação entre os países signatários em matéria policial judiciária e no que se refere à protecção de dados para efeitos informáticos.
Tal matéria tinha já sido, aliás, prevista pela Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, diploma que segue, de perto, as propostas do Conselho da Europa sobre tais questões.
A livre circulação de pessoas prevista em Schengen (dos nacionais e dos imigrantes legalizados) não poderá, todavia, dar resposta a outras matérias que competi-
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rão ao Grupo Trevi ou ao Grupo ad hoc Imigração, tal como não compete ao Conselho Superior de Segurança Interna pronunciar-se sobre tal matéria.
A efectivação das medidas legais que a Assembleia da República se propõe ratificar terão, assim, em vista maximizar as vantagens da adesão, sem esquecer alguns aspectos menos fáceis e mais onerosos de resolver (controlo de aeroportos, etc).
Realce-se a interpretação que Portugal faz da cláusula sobre extradição, no seguimento de reserva que apresentou à Convenção Europeia sobre Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 (artigo 5.° do Acordo de Adesão).
Por último, a ratificação ora proposta será um meio bem mais eficaz para serem conseguidas melhores condições no controlo das fronteiras externas, para além do aumento dos meios de policiamento, da mobilidade de forças e das instalações das forças de controlo.
O controlo dos aeroportos, a forma da declaração obrigatória de estrangeiros, o reforço do controlo das fronteiras exteriores, com os perigos potenciais do tráfico de droga e da imigração clandestina, deverão ser pontos presentes no relembrar das exigências da construção de um território europeu comum, que não poderão deixar de ser condicionados pela preocupação de garantia de segurança interna.
Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de analisar os textos dos Acordos, deliberou expressar a sua concordância à aprovação para ratificação da proposta de resolução n.° 3/VI {a).
Palácio de São Bento, 25 de Março de 1992. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira. — O Relator, Rui Gomes da Silva.
(a) O presente relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS — tendo este declarado que expressava algumas reservas sobre a forma de garantia do exercício das liberdades individuais no âmbito do Acordo — e votos contra do PCP.
ANEXO
Convenção de Apficaçfio do Acordo de Schengen
índice
Título I — Definições.
Título II — Supressão dos controlos nas fronteiras internas e circulação de pessoas.
Capítulo I — Passagem das fronteiras internas. Capítulo H — Passagem das fronteiras externas. Capitulo III — Vistos.
Secção 1 — Vistos para as estadas de curta duração.
Secção 2 — Vistos para as estadas de longa duração.
Capítulo IV — Condições de circulação dos estrangeiros.
Capítulo V — Títulos de residência e lista de pessoas indicadas para os efeitos de não admissão.
Capítulo VI — Medidas de acompanhamento. Capítulo VII — Responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo.
Título III — Polícia e segurança.
Capítulo I — Cooperação policial. Capítulo II — Entreajuda judiciária em matéria penal.
Capítulo III — Aplicação do princípio ne bis in idem.
Capítulo IV — Extradição. Capítulo V — Transmissão da execução das sentenças penais. Capítulo VI — Estupefacientes. Capítulo VII — Armas de fogo e munições.
Título IV — Sistema de Informação Schengen.
Capítulo I — Criação do Sistema de Informação Schengen.
Capítulo II — A exploração e utilização do Sistema de Informação Schengen.
Capítulo III — Protecção dos dados pessoais e segurança dos dados no âmbito do Sistema de Informação Schengen.
Capítulo IV — Repartição dos custos do Sistema de Informação Schengen.
Título V — Transporte e circulação de mercadorias.
Título VI — Protecção dos dados pessoais.
Título VII — Comité executivo.
Título VIII — Disposições finais.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 9/VI
APROVA. PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO N.° 102 DA OIT. RELATIVA A NORMA MlNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 102 da OIT, concluída em 28 de Junho de 1952, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro do Emprego e da Segurçança Social, José Albino da Silva Peneda. — O Ministro do Mar, Eduardo Azevedo Soares.
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ANEXO N.° 1
CONVENTION 102
CONVENTION CONCERNANT LA NORME MINIMUM DE LA SÉCURITÉ SOCIALE
La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail:
Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 4 juin 1952, en sa trente-cinquième session;
Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la norme minimum de la sécurité sociale, question qui est comprise dans le cinquième poit à l'ordre du jour de la session;
Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,
adopte, ce vingt-huitième jour de juin neuf cent cinquante-deux, la convention ci-après, qui sera dénommée Convention concernant la sécurité sociale (norme minimum), 1952:
PARTIE I Dispositions générales
Article 1
1 — Aux fins de la présente convention:
a) Le terme «prescrit» signifie déterminé par ou en vertu de la législation nationale;
b) Le terme «résidence» désigne la résidence habituelle sur le territoire du Membre, et le terme «résidant» désigne une personne qui réside habituellement sur le territoire du Membre;
c) Le terme «épouse» désigne une épouse qui est à la charge de son mari;
d) Le terme «veuve» désigne une femme qui était à la charge de son époux au moment du décès de celui-ci;
e) Le terme «enfant» désigne un enfant au-dessous de l'âge auquel la scolarité obligatoire prend fin ou un enfant de moins de quinze ans, selon ce qui sera prescrit;
f) Le terme «stage» désigne soit une période de cotisation, soit une période d'emploi, soit une période de résidence, soit une combinaison quelconque de ces périodes, selon ce qui sera prescrit.
2 — Aux fins des articles 10, 34 et 49, le terme «prestations» s'entend soit de soins fournis directement, soit de prestations indirectes consistant en un remboursement des frais supportés par l'intéressé.
Article 2
Tout Membre pour lequel la présente convention est en vigueur devra:
à) appliquer:
0 La partie l;
if) Trois au moins des parties H, m, iv, v, vi, vu, vin, ix et x, comprenant l'une au moins des parties iv, v, vi, ix et X;
iii) Les dispositions correspondantes des parties xi, xii et xiu; ,
iv) La partie xiv; ,
b) Spécifier dans sa ratification quelles sont celles des parties n à x pour lesquelles il accepte les obligations découlant de la convention.
Article 3
1 — Un Membre dont l'économie et les ressources médicales n'ont pas atteint un développement suffisant peut, si l'autorité compétente le désire et aussi longtemps qu'elle le juge nécessaire, se réserver le bénéfice, par une déclaration annexée à sa ratification, des dérogations temporaires figurant dans les articles suivants: 9, alinéa d); 12, n° 2; 15, alinéa d); 18, n° 2; 21, alinéa c); 27, alinéa d); 33, alinéa b); 34, n° 3; 41, alinéa d); 48, alinéa c); 55, alinéa d), et 61, alinéa d).
2 — Tout Membre qui a fait une déclaration conformément au paragraphe 1 du présent article doit, dans le rapport annuel sur l'application de la présente convention qu'il est tenu de présenter en vertu de l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, faire connaître à propos de chacune des dérogations dont il s'est réservé le bénéfice:
a) Soit que les raisons qu'il a eues pour ce faire existent toujours;
6) Soit qu'il renonce à partir d'une date déterminée à se prévaloir de la dérogation en question.
Article 4 ■
1 — Tout Membre qui a ratifié la présente convention peut, par la suite, notifier au Directeur général du Bureau international du Travail qu'il accepte les obligations découlant de la convention en ce qui concerne l'une des parties n à x qui n'ont pas déjà été spécifiées dans sa ratification, ou plusieurs d'entre elles.
2 — Les engagements prévus au paragraphe I du présent article seront réputés partie intégrante de la ratification et perteront des effets identiques dés la date de leur notification.
Article 5
Lorsqu'en vue de l'application de l'une quelconque des parties u à x de la présente convention visées par sa ratification, un Membre est tenu de protéger des catégories prescrites de personnes formant au total au moins un pourcentage déterminé des salariés ou résidants, ce Membre doit s'assurer, avant de s'engager à appliquer ladite partie, que le pourcentage en question est atteint.
Article 6
En vue d'appliquer les parties u, m, iv, v, vm (en ce qui concerne les soins médicaux), îx ou x de la présente convention, un Membre peut prendre en compte la protection résultant d'assurances qui, en vertu de la législation nationale, ne sont pas obligatoires pour les personnes protégées, lorsque ces assurances:
a) Sont contrôlées par les autorités publiques ou administrées en commun, conformément à des normes prescrites, par les employeurs et les travailleurs;
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b) Couvrent une partie substantielle des personnes dont le gain ne dépasse pas celui de l'ouvrier masculin qualifié;
c) Satisfont, conjointement avec les autres formes de protection, s'il y a lieu, aux dispositions de la convention qui leur sont relatives.
PARTIE II Soins médicaux
Article 7
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir l'attribution de prestations aux personnes protégées lorsque leur état nécessite des soins médicaux de caractère préventif ou curaif, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 8
L'éventualité couverte doit comprendre tout état morbide quelle qu'en soit la cause, la grossesse, l'accouchement et leurs suites.
Article 9
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés, ainsi que les épouses et les enfants des salariés de ces catégories;
b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants, ainsi que les épouses et les enfants des membres de ces catégories;
c) Soit des catégories prescrites de résidants, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;
d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en appli-. cation de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins, ainsi que les épouses et les enfants des salariés de ces catégories.
Article 10
1 — Les prestations doivent comprendre au moins: a) En cas d'état morbide:
i) Les soins de praticiens de médecine générale, y compris les visites à domicile;
ii) Les soins de spécialistes donnés dans des hôpitaux à des personnes hospitalisées ou non hospitalisées et les soins de spécialistes qui peuvent être donnés hors des hôpitaux;
iii) La fourniture des produits pharmaceutiques essentiels sur ordonnance d'un médecin ou d'un autre praticien qualifié;
/V) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire;
6) En cas de grossesse, d'accouchement et de leurs suites:
i) Les soins prénatals, les soins pendant l'accouchement et les soins postnatals, donnés soit par un médecin, soit par une sage-femme diplômée;
ii) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire.
2 — Le bénéficiaire ou son soutien de famille peut être tenu de participer aux frais des soins médicaux reçus en cas d'état morbide; les règles relatives à cette participation doivent être établies de telle sorte qu'elles n'entraînent pas une charge trop lourde.
3 — Les prestations fournies conformément au présent article doivent tendre à préserver, à rétablir ou à améliorer la santé de la personne protégée, ainsi que son aptitude à travailler et à faire face à ses besoins personnels.
4 — Les départements gouvernementaux ou institutions attribuant les prestations doivent encourager les personnes protégées, par tous les moyens qui peuvent être considérés comme appropriés, à recourir aux services généraux de santé mis à leur disposition par les autorités publiques ou par d'autres organismes reconnus par les autorités publiques.
Article 11
Les prestations mentionnées à l'article 10 doivent, dans l'éventualité couverte, être garanties au moins aux personnes protégées qui ont accompli ou dont le soutien de famille a accompli un stage pouvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus.
Article 12
1 — Les prestations mentionnées à l'article 10 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité couverte, avec cette exception qu'en cas d'état morbide, la durée des prestations peut être limitée à 26 semaines par cas; toutefois les prestations médicales ne peuvent être suspendues aussi longtemps qu'une indemnité de maladie est payée et des dispositions doivent être prises pour élever la limite susmentionnée lorsqu'il s'agit de maladies prévues par la législation nationale pour lesquelles il est reconnu que des soins prolongés sont nécessaires.
2 — Lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, la durée des prestations peut être limitée à 13 semaines par cas.
PARTIE III Indemnités de maladie
Article 13
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution d'indemnités de maladie, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
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Article 14
L'éventualité couverte doit comprendre l'incapacité de travail résultant d'un état morbide et entraînant la suspension du gain telle qu'elle est définie par la législation nationale.
Article 15
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;
b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;
c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;
d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.
Article 16
1 — Lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66.
2 — Lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'exèdent pas des limites prescrites, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions de l'article 67.
Article 17
La prestation mentionnée à l'article 16 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins aux personnes protégées qui ont accompli un stage pouvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus.
Article 18
1 — La prestation mentionnée à l'article 16 doit être accordée pendant toute la durée de l'éventualité, sous réserve que la durée de la prestation puisse être limitée à 26 semaines par cas de maladie, avec la possibilité de ne pas servir la prestation pour les trois premiers jours de suspension du gain.
2 — Lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, la durée de la prestation peut être limitée:
o) Soit à une période telle que le nombre total de jours pour lesquels l'indemnité de maladie est accordée au cours d'une année ne soit pas inférieur à dix fois le nombre moyen des personnes protégées pendant la même année;
b) Soit à 13 semaines par cas de maladie, avec la possibilité de ne pas servir la prestation pour les trois premiers jours de suspension du gain.
PARTIE IV : Prestations de chômage Article 19
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de chômage, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 20
L'éventualité couverte doit comprendre la suspension du gain — telle qu'elle est définie par la législation nationale — due à l'impossibilité d'obtenir un emploi convenable dans le cas d'une personne protégée qui est capable de travailler et disponible pour le travail.
Article 21
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;
b) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;
c) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.
Article 22
1 — Lorsque sont protégées des catégories de salariés, la prestation sera un paiment périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66.
2 — Lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites, la prestation será un paiement périodique calculé conformément aux dipositions de l'article 67.
Article 23
La prestation mentionnée à l'article 22 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins aux personnes protégées qui ont accompli un stage peuvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus.
Article 24
1 — La prestation mentionnée à l'article 22 doit être accordée pendant toute la durée de l'éventualité, avec cette exception que la durée de la prestation peut être limitée:
a) Lorsque sont protégées des catégories de salariés, a 13 semaines au, cours d'une période de 12 mois;
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b) Lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'énventualité n'excèdent pas des limites prescrites, à 26 semaines au cours d'une période de 12 mois.
2 — Au cas où la durée de la prestation serait échelonnée, en vertu de la législation nationale, selon la durée de la cotisation ou selon les prestations antérieurement reçues au cours d'une période prescrite, les dispositions de l'alinéa a) du paragraphe 1 seront réputées satisfaites si la durée moyenne de la prestation comporte au moins 13 semaines au cours d'une période de 12 mois.
3 — La prestation peut ne pas être versée pendant un délai de carence fixé aux sept premiers jours dans chaque cas de suspension du gain, en comptant les jours de chômage avant et après un emploi temporaire n'excédant pas une durée prescrite comme faisant partie du même cas de suspension du gain.
4 — Lorsqu'il s'agit de travailleurs saisonniers, la durée de la prestation et le délai de carence peuvent être adaptés aux conditions d'emploi.
PARTIE V Prestations de vieillesse
Article 25
Tout Membre pour lequel la présent partie de la convention este en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de vieillesse, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 26
1 — L'éventualité couverte sera la survivance au-delà d'un âge prescrit.
2 — L'âge prescrit ne devra pas dépasser soixante-cinq ans. Toutefois, un âge supérieur pourra être fixé par les autorités compétentes, eu égard à la capacité de travail des personnes âgées dans le pays dont il s'agit.
3 — La législation nationale pourra suspendre les prestations si la personne qui y aurait eu droit exerce certaines activités rémunérées prescrites, ou pourra réduire les prestations contributives lorsque le gain du bénéficiaire excède un montant prescrit, et les prestations non contributives lorsque le gain du bénéficiaire, ou ses autres ressources, ou les deux ensemble, excèdent un montant prescrit.
Article 27
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;
b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;
c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites
prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;
d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.
Article 28
La prestation sera un paiement périodique calculé comme suit:
o) Conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66, lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active;
b) Conformément aux dispositions de l'article 67, lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites.
Article 29
1 — La prestation mentionnée à l'article 28 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins:
a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage qui peut consister soit en 30 années de cotisation ou d'emploi, soit en 20 années de résidence;
b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégée, à une personne protégée qui a accompli un stage prescrit de cotisation et au nom de laquelle ont été versées, au cours de la période active de sa vie, des cotisations dont le nombre moyen annuel atteint un chiffre prescrit.
2 — Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée au paragraphe 1 est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie au moins:
à) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage de 15 années de cotisation ou d'emploi;
b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage prescrit de cotisation et au nom de laquelle a été versée, au cours de la période active de sa vie, la moitié du nombre moyen annuel de cotisations prescrit auquel se réfère l'alinéa b) du paragraphe 1 du présent article.
3 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent article seront considérées comme satisfaites lorsqu'une prestation calculée conformément à la partie xi, mais selon un pourcentage inférieur de 10 unités à celui qui est indiqué dans le tableau annexé à ladite Partie pour le bénéficiaire-type, est au moins garantie à toute personne protégée qui a accompli, selon des règles prescrites, soit
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10 années de cotisation ou d'emploi, soit 5- années de résidence.
4 — Une réduction proportionnelle du pourcentage indiqué dans le tableau annexé à la partie xi peut être opérée lorsque le stage pour la prestation qui correspond au pourcentage réduit est supérieur à 10 ans de cotisation ou d'emploi, mais inférieur à 30 ans de cotisation ou d'emploi. Lorsque ledit stage est supérieur à 15 ans, une prestation réduite sera attribuée conformément au paragraphe 2 du présent article.
5 — Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée aux paragraphes 1, 3 ou 4 du présente article est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie, dans les conditions prescrites, à une personne protégée qui, du seul fait de l'âge avancé qu'elle avait atteint lorsque les dispositions permettant d'appliquer la présente partie de la convention ont été mises en vigueur, n'a pu remplir les conditions prescrites conformément au paragraphe 2 du présent article, à moins qu'une prestation conforme aux dispositions des paragraphes 1, 3 ou 4 du présent article ne soit attribuée à une telle personne à un âge plus élevé que l'âge normal.
Article 30
Les prestations mentionnées aux articles 28 et 29 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité.
PARTIE VI
Prestations en cas d'accidents du travail et de maladies professionnelles
Article 31
Tout Membre pour lequel la présene partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations en cas d'accidents du travail et de maladies professionnelles, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 32
Les éventualités couvertes doivent comprendre les suivantes lorsqu'elles sont dues à des accidents du travail ou à des maladies professionneles prescrites:
a) État morbide;
b) Incapacité de travail résultant d'un état morbide et entraînant la suspension du gain telle qu'elle est définie par la lésgislation nationale;
c) Perte totale de la capacité de gain ou perte partielle de la capacité de gain au-dessus d'un degré prescrit, lorsqu'il est probable que cette perte totale ou partielle sera permanente, ou diminution correspondante de l'intégrité physique;
d) Perte de moyens d'existence subie par la veuve ou les enfants du fait du décès du soutien de famille; dans le cas de la veuve, le droit à la prestation peut être subordonné à la présomption, conformément à la législation nationale, qu'elle est incapable de subvenir à ses propres besoins.
.....--------ArticJe-33i..........
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés et, pour les prestations auxquelles ouvre droit le décès du soutien de famille, également les épouses et les enfants des salariés de ces catégories;
b) Soit, porsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans les entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins et, pour les prestations auxquelles ouvre droit le décès du soutien de famille, également les épouses et les enfants des salariés de ces catégories.
Article 34
1 — En ce qui concerne un état morbide, les prestations doivent comprendre les soins médicaux mentionnés aux paragraphes 2 et 3 du présent article.
2 — Les soins médicaux doivent comprendre:
a) Les soins de praticiens de médecine générale et de spécialistes à des personnes hospitalisées ou non hospitalisées, y compris les visites à domicile;
b) Les soins dentaires;
c) Les soins d'infirmières, soit à domicile, soit dans un hôpital ou dans une autre institution médicale;
d) L'entretien dans un hôpital, une maison de convalescence, un sanatorium ou une autre institution médicale;
é) Les fournitures dentaires, pharmaceutiques et autres fournitures médicales ou chirurgicales, y compris les appareils de prothèse et leur entretien, ainsi que les lunettes;
f) Les soins fournis par un membre d'une autre profession légalement reconnue comme connexe à la profession médicale, sous la surveillance d'un médecin ou d'un dentiste.
3 — Lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, les soins médicaux doivent comprendre au moins: '
a) Les soins de praticiens de médecine générale, y compris les visites à domicile;
b) Les soins de spécialistes donnés dans des hôpitaux à des personnes hospitalisées ou non hospitalisées, et les soins de spécialistes qui peuvent être donnés hors des hôpitaux;
c) La fourniture de produits pharmaceutiques, essentiels, sur ordonnance d'un médecin ou d'un autre praticien qualifié;
d) L'hospitalisation lorsqu'elle est nécessaire.
4 — Les soins médicaux fournis conformément aux paragraphes précédents doivent tendre à préserver, à rétablir ou à améliorer la santé de la personne protégée, ainsi que son aptitude à travailler et à faire face à ses besoins personnels.
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Article 35
1 — Les départements gouvernementaux ou institutions chargés de l'administration des soins médicaux doivent coopérer, lorsqu'il est opportun, avec les services généraux de rééducation professionnelle, en vue de réadapter à un travail approprié les personnes de capacité diminuée.
2 — La législation nationale peut autoriser lesdits départements ou institutions à prendre des mesures en vue de la rééducation professionnelle des personnes de capacité diminuée.
Article 36
1 — En ce qui concerne l'incapacité de travail, ou la perte totale de capacité de gain lorsqu'il est probable que cette perte sera permanente, ou la diminution correspondante de l'intégrité physique, ou le décès du soutien de famille, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66.
2 — En cas de perte partielle de la capacité de gain lorsqu'il est probable que cette perte sera permanente, ou en cas d'une diminution correspondante de l'intégrité physique, la prestation, quand elle est due, sera un paiement périodique fixé à une proportion convenable de celle qui est prévue en cas de perte totale de la capacité de gain ou d'une diminution correspondante de l'intégrité physique.
3 — Les paiements périodiques pourront être convertis en un capital versé en une seule fois:
a) Soit lorsque le degré d'incapacité est minime;
b) Soit lorsque la garantie d'un emploi judicieux sera fournie aux autorités compétentes.
Article 37
Les prestations mentionnées aux articles 34 et 36 doivent, dans l'éventualité couverte, être garanties au moins aux personnes protégées qui étaient employées comme salariés sur le territoire du Membre au moment de l'accident ou au moment auquel la maladie a été contractée et, s'il s'agit de paiements périodiques résultant du décès du soutien de famille, à la veuve et aux enfants de celui-ci.
Article 38
Les prestations mentionnées aux articles 34 et 36 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité; toutefois, en ce qui concerne l'incapacité de travail, la prestation pourra ne pas être servie pour les trois premiers jours dans chaque cas de suspension du &ain.
PARTIE VII Prestations aux familles
Article 39
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention et en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations aux familles, con-formément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 40
L'éventualité couverte sera la charge d'enfants selon ce qui sera prescrit.
Article 41
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;
b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;
c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites;
d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.
Article 42
Les prestations doivent comprendre:
a) Soit un paiement périodique attribué à toute personne protégée ayant accompli le stage prescrit;
b) Soit la fourniture aux enfants, ou pour les enfants, de nourriture, de vêtements, de logement, de séjour de vacances ou d'assistance ménagère;
c) Soit une combinaison des prestations visées sous a) et b).
Article 43
Les prestations mentionnées à l'article 42 doivent être garanties au moins à une personne protégée ayant accompli au cours d'une période prescrite un stage qui peut consister soit en trois mois de cotisation ou d'emploi, soit en un année de résidence selon ce qui sera prescrit.
Article 44
La valeur totale des prestations attribuées conformément à l'article 42 aux personnes protégées devra être telle qu'elle représente:
o) Soit 3 pour cent du salaire d'un manoeuvre ordinaire adulte masculin déterminé conformément aux règles posées à l'article 66, multiplié par le nombre total des enfants de toutes les personnes protégées;
b) Soit 1,5 pour cent du salaire susdit multiplié par le nombre total des enfants de tous les résidants.
Article 45
Lorsque les prestations consistent en un paiement périodique, elles doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité.
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PARTIE VIII Prestations de maternité
Article 46
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de maternité, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 47
L'éventualité couverte sera la grossesse, l'accouchement et leurs suites, et la suspension du gain qui en résulte, telle qu'elle est définie par la législation nationale.
Article 48
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit toutes les' femmes appartenant à des catégories prescrites de salariés, ces catégories formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés et, en ce qui concerne les prestations médicales en cas de maternité, également les épouses des hommes appartenant à ces mêmes catégories;
b) Soit toutes les femmes appartenant à des catégories prescrites de la population active, ces catégories formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants et, en ce qui concerne les prestations médicales en cas de maternité, également les épouses des hommes appartenant à ces mêmes catégories;
c) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, toutes les femmes appartenant à des catégories prescrites de salariés, ces catégories formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble de salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins, et, en ce qui concerne les prestations médicales en cas de maternité, également les épouses des hommes appartenant à ces mêmes catégories.
Article 49
1 — En ce qui concerne la grossesse, l'accouchement et leurs suites, les prestations médicales de maternité doivent comprendre les soins médicaux mentionnés aux paragraphes 2 et 3 du présent article.
2 — Les soins médicaux doivent comprendre au moins:
a) Les soins prénatals, les soins pendant l'accouchement et les soins postnatals, donnés soit par un médecin, soit par un sage-femme diplômée;
b) L'hospitalisation lorsqu'elle este nécessaire.
2 — Les soins médicaux mentionnés au paragraphe 2 du présent article doivent tendre à préserver, à rétablir ou à améliorer la santé de la femme protégée, ainsi que son aptitude à travailler et à faire face à ses besoins personnels.
4 — Les départements gouvernementaux ou institutions attribuant les prestations médicales en cas de maternité doivent encourager les femmes protégées, par tous les moyens qui peuvent être considérés comme appropriés, à recourir aux services généraux de santé mis à leur disposition par les autorités publiques ou par d'autres organismes reconnus par les autorités publiques.
Article 50
En ce qui concerne la suspension du gain résultant de la grossesse, de l'accouchement et de leurs suites, la prestation sera un paiement périodique calculé conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66. Le montant du paiement périodique peut varier au cours de l'éventualité, à: condition que le montant moyen soit conforme aux dispositions susdites.
Article 51
Les prestations mentionnées aux articles 49 et 50 doivent, dans l'éventualité couverte, être garanties au moins à une femme appartenant aux catégories protégées qui a accompli un stage pouvant être considéré comme nécessaire pour éviter les abus; les prestations mentionnées à l'article 49 doivent également être garanties aux épouses des hommes des catégories protégées, lorsque ceux-ci ont accompli le stage prévu.
Article 52
Les prestations mentionnées aux articles 49 et 50 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité couverte; toutefois, les paiements périodiques peuvent être limités à douze semaines, à moins qu'une période plus longue d'abstention du travail ne soit imposée ou autorisée par la législation nationale, auquel cas les paiements ne pourront pas être limités à une période de moindre durée.
PARTIE IX Prestation d'invalidité
Article 53
Tout Membre pour lequel la présent partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations d'invalidité, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 54
L'éventualité couverte sera l'inaptitude à exercer une activité professionnelle, d'un degré prescrit, lorsqu'il est probable que cette inaptitude sera permanente ou lorsqu'elle subsiste après la cessation de l'indemnité de maladie.
Article 55
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés;
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b) Soit des catégories prescrites de la population active, formant au total 20 pour cent au moins de l'ensemble des résidants;
c) Soit tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent plas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;
d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, des catégories prescrites de salariés, formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.
Article 56
La prestation sera un paiement périodique calculé comme suit:
a) Conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66, lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active;
b) Conformément aux dispositions de l'article 67, lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites.
Article 57
1 — La prestation mentionnée à l'article 56 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins:
a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage qui peut consister soit en 15 années de cotisation ou d'emploi, soit en 10 années de résidence;
b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage de trois années de cotisation et au nom de laquelle ont été versées, au cours de la période active de sa vie, des cotisations dont le nombre moyen annuel atteint un chiffre prescrit.
2 — Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée au paragraphe 1 est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie au moins:
a) À une personne protégée ayant accompli, avant l'éventualité, selon des règles prescrites, un stage de 5 années de cotisation ou d'emploi;
b) Lorsqu'en principe toutes les personnes actives sont protégées, à une personne protégée qui a accompli un stage de trois années de cotisation et au nom de laquelle a été versée, au cours de la période active de sa vie, la moitié du nombre moyen annuel de cotisations prescrit auquel se réfère l'alinéa b) du paragraphe 1 du présent article.
3 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent article seront considérées comme satisfaites lorsqu'une prestation calculée conformément à la partie xi, mais selon un pourcentage inférieur de 10 unités à celui qui
est indiqué dans le tableau annexé à cette partie pour le bénéficiaire-type, est au moins garantie à toute personne protégée qui a accompli, selon des règles prescrites, 5 années de cotisation, d'emploi ou de résidence.
4 — Une réduction proportionnelle du pourcentage indiqué dans le tableau annexé à la partie xi peut être opérée lorsque le stage pour la prestation qui correspond au pourcentage réduit est supérieur à 5 ans de cotisation ou d'emploi, mais inférieur à 15 ans de cotisation ou d'emploi. Une prestation réduite sera attribuée conformément au paragraphe 2 du présent article.
Article 58
Les prestations mentionnés aux articles 56 et 57 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité ou jusqu'à leur remplacement par une prestation de vieillesse.
PARTIE X Prestations de survivants
Article 59
Tout Membre pour lequel la présente partie de la convention est en vigueur doit garantir aux personnes protégées l'attribution de prestations de survivants, conformément aux articles ci-après de ladite partie.
Article 60
1 — L'éventualité couverte doit comprendre la perte de moyens d'existence subie par la veuve ou les enfants du fait du décès du soutien de famille; dans le cas de la veuve, le droit à la prestation peut être subordonné à la présomption, conformément à la législation nationale, qu'elle est incapable de subvenir à ses propres besoins.
2 — La législation nationale pourra suspendre la prestation si la personne qui y aurait eu droit exerce certaines activités rémunérées prescrites, ou pourra réduire les prestations contributives lorsque le gain du bénéficiaire excède un montant prescrit, et les prestations non contributives, lorsque le gain du bénéficiaire, ou ses autres ressources, ou les deux ensemble, excèdent un montant prescrit.
Article 61
Les personnes protégées doivent comprendre:
a) Soit les épouses et les enfants de soutiens de famille appartenant à des catégories prescrites de salariés, ces catégories formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble de salariés;
b) Soit les épouses et les enfants de soutiens de famille appartenant à des catégories prescrites de la population active, ces catégories formant au total 20 pour cent au. moins de l'ensemble des résidants;
c) Soit, lorsqu'ils ont la qualité de résidant, toutes les veuves et tous les enfants qui ont perdu leur soutien de famille et dont les ressources pendant l'éventualité couverte n'excèdent pas des limites prescrites conformément aux dispositions de l'article 67;
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d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application de l'article 3, les épouses et les enfants de soutiens de famille appartenant à des catégories prescrites de salariés formant au total 50 pour cent au moins de l'ensemble des salariés travaillant dans des entreprises industrielles qui emploient 20 personnes au moins.
Article 62
La prestation sera un paiement périodique calculé comme suit:
à) Conformément aux dispositions soit de l'article 65, soit de l'article 66, lorsque sont protégées des catégories de salariés ou des catégories de la population active;
b) Conformément aux dispositions de l'article 67, lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressources pendant l'éventualité n'excèdent pas des limites prescrites.
Article 63
1 — La prestation mentionnée à l'article 62 doit, dans l'éventualité couverte, être garantie au moins:
a) À une personne protégée dont le soutien de famille a accompli, selon de règles prescrites, un stage qui peut consister soit en 15 années de cotisation ou d'emploi, soit en 10 années de résidence;
b) Lorsqu'en principe les femmes et les enfants de toutes les personnes actives sont protégés, à une pesonne protégée dont le soutien de famille a accompli un stage de trois années de cotisation, à la condition qu'aient été versées, au nom de ce soutien de famille, au cours de la période active de sa vie, des cotisations dont le nombre moyen annuel atteint un chiffre prescrit.
2 — Lorsque l'attribution de la prestation mentionnée au paragraphe 1 est subordonnée à l'accomplissement d'une période minimum de cotisation ou d'emploi, une prestation réduite doit être garantie au moins:
a) À une personne protégée dont le soutien de famille a accompli, selon des règles prescrites, un stage de 5 années de cotisation ou d'emploi;
b) Lorsqu'en principe les femmes et les enfants de toutes les personnes actives sont protégés, à une personne protégée dont le soutien de famille a accompli un stage de trois années de cotisation, à la condition qu'ait été versée, au nom de ce soutien de famille, au cours de la période active de sa vie, la moitié du nombre moyen annuel de cotisations prescrit auquel se réfère l'alinéa b) du paragraphe 1 du présent article.
3 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent article seront considérées comme satisfaites lorsqu'une prestation calculée conformément à la partie xi, mais selon un pourcentage inférieur de 10 unités à celui qui est indiqué dans le tableau annexé à cette partie pour le bénéficiaire-type, est au moins garantie à toute personne protégée dont le soutien de famille a accompli, selon des règles prescrites, 5 années de cotisation, d'emploi ou de résidence.
4 — Une réduction proportionnelle du pourcentage indiqué dans le tableau annexé à la partie XI peut être opérée lorsque le stage pour la prestation qui correspond au pourcentage réduit est supérieur à 5 ans de cotisation ou d'emploi, mais inférieur à 15 ans de cotisation ou d'emploi. Un prestation réduit sera attribuée conformément au paragraphe 2 du présent article.
5 — Pour qu'une veuve sans enfant présumée incapable de subvenir à ses propres besoins, ait droit à une prestation de survivant, une durée minimum du mariage peut être prescrite.
Article 64
Les prestations mentionnées aux articles 62 et 63 doivent être accordées pendant toute la durée de l'éventualité.
PARTIE XI Calcul des paiements périodiques
Article 65
1 — Pour tout paiement périodique auquel le présent article s'applique, le montant de la prestation, majoré du montant des allocations familiales servies pendant l'éventualité, devra être tel que, pour le bénéficiaire-type visé au tableau annexé à la présente partie, il soit au moins égal, pour l'éventualité en question, au pourcentage indiqué dans ce tableau par rapport au total du gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille, et du montant des allocations familiales servies à une personne protégée ayant les mêmes charges de famille que le béneficiaire-type.
2 — Le gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille sera calculé conformément à des règles prescrites et, lorsque les personnes protégées ou leurs soutiens de famille sont répartis en classes suivant leurs gains, le gain antérieur pourra être calculé d'après les gains de base des classes auxquelles ils ont appartenu.
3 — Un maximum pourra être prescrit pour le montant de la prestation ou pour le gain qui est pris en compte dans le calcul de la prestation, sous réserve que ce maximum soit fixé de telle sorte que les dispositions du paragraphe 1 du présent article soient remplies lorsque le gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille est inférieur ou égal au salaire d'un ouvrier masculin qualifié.
4 — Le gain antérieur du bénéficiaire ou de son soutien de famille, le salaire de l'ouvrier masculin qualifié, la prestation et les allocations familiales seront calculés sur les mêmes temps de base.
5 — Pour les autres bénéficiaires, la prestation sera fixée de telle sorte qu'elle soit dans une relation raisonnable avec celle du bénéficiaire-type.
6 — Pour l'application du présent article un ouvrier masculin qualifié sera:
a) Soit un ajusteur ou un tourneur dans l'industrie mécanique autre que l'industrie des machines électriques;
b) Soit un ouvrier qualifié type défini conformément aux dispositions du paragraphe suivant;
c) Soit une personne dont le gain est égal ou supérieur aux gains de 75 pour cent de toutes les personnes protégées, ces gains étant déterminés
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sur une base annuelle ou sur la base d'une période plus courte, selon ce qui sera prescrit; d) Soit une personne dont le gain est égal à 125 pour cent du gain moyen de toutes les personnes protégées.
7 — L'ouvrier qualifié type pour l'application de l'alinéa b) du paragraphe précédent sera choisi dans la classe occupant le plus grand nombre de personnes du sexe masculin protégées pour l'éventualité considérée, ou de soutiens de famille de personnes protégées, dans la branche qui occupe elle-même le plus grand nombre de ces personnes protégées ou de ces soutiens de famille; à cet effet, on utilisera la classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique, adoptée par le Conseil économique et social de l'Organisation des Nations Unies a sa septième session, le 27 août 1948, et qui est reproduite en annexe à la présente convention, compte tenu de toute modification qui pourrait lui être apportée.
8 — Lorsque les prestations varient d'une région à une autre, un ouvrier masculin qualifié pourra être choisi dans chacune de régions, conformément aux dispositions des paragraphes 6 et 7 du présente article.
9 — Le salaire de l'ouvrier masculin qualifié sera déterminé sur la base du salaire pour un nombre normal d'heures de travail fixé soit par des conventions collectives, soit, le cas échéant, par la législation nationale ou en vertu de celle-ci, soit par la coutume, y compris les allocations de vie chère s'il en est; lorsque les salaires ainsi déterminés diffèrent d'une région à l'autre et que le paragraphe 8 du présent article n'est pas appliqué, on prendra le salaire médian.
10 — Les montants des paiements périodiques en cours attribués pour la vieillesse, pour les accidents du travail et les maladies professionnelles (à l'exception de ceux qui couvrent l'incapacité de travail), pour l'invalidité et pour le décès du soutien de famille seront revisés à la suite de variations sensibles du niveau général des gains qui résultent de variations sensibles du coût de la vie.
Article 66
1 — Pour tout paiement périodique auquel le présent article s'applique, le montant de la prestation, majoré du montant des allocations familiales servies pendant l'éventualité, devra être tel que, pour le bénéficiaire-type visé au tableau annexé à la présente partie, il soit au moins égal, pour l'éventualité en question, au pourcentage indiqué dans ce tableau par rapport au total du salaire du manœuvre ordinaire adulte masculin, et du montant des allocations familiales servies à une personne protégée ayant les mêmes charges de famille que le bénéficiaire-type.
2 — Le salaire du manœuvre ordinaire adulte masculin, la prestation et les allocations familiales seront calculés sur les mêmes temps de base.
3 — Pour les autres bénéficiaires, la prestation sera fixée de telle sorte qu'elle soit dans une relation raisonnable avec celle du bénéficiaire-tupe.
4 — Pour l'application du présent article, le manœuvre ordinaire masculin sera:
d) Soit un manœuvre-type dans l'industrie mécanique autre que l'industrie des machines électriques;
b) Soit un manœuvre-type défini conformément aux dispositions du paragraphe suivant.
5 — Le manœuvre-type pour l'application de l'alinéa b) du paragraphe précédent sera choisi dans la classe occupant le plus grand nombre de personnes du sexe masculin protégées pour l'éventualité considérée, ou de soutiens de famille de personnes protégées, dans la branche qui occupe elle-même le plus grand nombre de ces personnes protégées ou de ces soutiens de famille; à cet effet, on utilisera la classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique, adoptée par le Conseil économique et social d l'Organisation des Nations Unies à sa septième session, le 27 août 1948, et qui est reproduite en annexe à la présente convention, compte tenu de toute modification qui pourrait lui être apportée.
6 — Lorsque les prestations varient d'une région à une autre, un manœuvre ordinaire adulte masculin pourra être choisi dans chacune des régions, conformément aux dispositions des paragraphes 4 et 5 du présent article.
7 — Le salaire du manœuvre ordinaire adulte masculin sera déterminé sur la base du salaire pour un no-bre normal d'heures de travail fixé soit par des conventions collectives, soit, le cas échéant, par la législation nationale ou en vertu de celle-ci, soit par la coutume, y compris les allocations de vie chère s'il en est; lorsque les salaires ainsi déterminés diffèrent d'une région à l'autre et que le paragraphe 6 du présent article n'est pas appliqué, on prendra le salaire médian.
8 — Les montants des paiements périodiques en cours attribués pour la vieillesse, pour les accidents du travail et les maladies professionnelles (à l'exception de ceux qui couvrent l'incapacité de travail), pour l'invalidité et pour le décès du soutien de famille seront revisés à la suite de variations sensibles du niveau général des gains qui résultent de variations sensibles du coût de la vie.
Article 67
Pour tout paiement périodique auquel le présent article s'applique:
d) Le montant de la prestation doit être fixé selon un barème prescrit, ou selon un barème arrêté par les autorités publiques compétentes conformément à des règles prescrites;
b) Le montant de la prestation ne peut être réduit que dans la mesure où les autres ressources de la famille du bénéficiaire dépassent des montants substantiels prescrits ou arrêtés par les autorités publiques compétentes conformément à des règles prescrites;
c) Le total de la prestation et des autres ressources, après déduction des montants substantiels visés à l'alinéa b) ci-dessus, doit être suffisant pour assurer à la famille du bénéficiaire des conditions de vie saines et convenables et ne doit pas être inférieur au montant de la prestation calculée conformément aux dispositions de l'article 66;
d) Les dispositions de l'alinéa c) seront considérées comme satisfaites si le montant total des prestations payées en vertu de la partie en question dépasse d'au moins 30 pour cent le montant to-
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tal des prestations que l'on obtiendrait en appliquant les dispositions de l'article 66 et les dispositions de:
0 L'alinéa b) de l'article 15 pour la partie ni;
H) L'alinéa b) do l'article 27 pour la partie v; iii) L'alinéa b) de l'article 55 pour la partie ix;
/v) L'alinéa b) de l'article 61 pour la partie x.
TABLEAU (Annexe a la partie xi|
Paiements périodiques aux bénéficiaires-types
Partie | Eventualité | Bénéficiaire-type | Pourcentage |
III | Malaie............. | Homme avant une | 45 |
épouse et 2 enfants. | |||
IV | Chômage........... | Homme ayant une | 45 |
épouse et 2 enfants. | |||
v | Vieillesse........... | Homme ayant une | 40 |
épouse d'âge à pen- | |||
sion. | |||
VI | Accidents du travail et | ||
maladies professio- | |||
nnelles: | |||
Incapacité de tra- | Homme ayant une | 50 | |
vail. | épouse et 2 enfants | ||
Invalidité....... | Homme ayant une | 50 | |
épouse et 2 enfants | |||
Survivants...... | Veuve ayant 2 enfants | 40 | |
vin | Maternité.......... | Femme.............. | 45 |
IX | Invalidité........... | Homme ayant une | 40 |
épouse et 2 enfants | |||
X | Veuve ayant 2 enfants | 40 |
PARTIE XII Egalité de traitement des résidants non nationaux
Article 68
1 — Les résidants qui ne sont pas des nationaux doivent avoir les mêmes droits que les résidants qui sont des nationaux. Toutefois, en ce qui concerne les prestations ou les fractions de prestations financées exclusivement ou d'une façon prépondérante par les fonds publics, et en ce qui concerne les régimes transitoires, des dispositions particulières à l'égard des non-nationaux et à l'égard des nationaux nés hors du territoire du Membre peuvent être prescrites.
2 — Dans les systèmes de sécurité sociale contributive dont la protection s'applique aux salariés, les personnes protégées qui sont des nationaux d'un autre Membre qui a accepté les obligations découlant de la partie correspondante de la convention doivent avoir, à l'égard de ladite partie, les mêmes droits que les nationaux du Membre intéressé. Toutefois, l'application du présent paragraphe peut être subordonnée à l'existence d'un accord bilatéral ou multilatéral prévoyant une réciprocité.
PARTIE XIII Dispositions communes
Article 69
Une prestation à laquelle une personne protégée aurait eu droit en application de l'une quelconque des parties il à x de la présente convention, peut être suspendue, dans une mesure qui peut, être prescrite:
a) Aussi longtemps que l'intéressé ne se trouve pas sur le territoire du Membre;
b) Aussi longtemps que l'intéressé est entretenu sur des fonds publics ou aux frais d'une institution ou d'un service de sécurité sociale; toutefois, si la prestation dépasse le coût de cet entretien, la différence doit être attribuée aux personnes qui sont à la charge du bénéficiaire;
c) Aussi longtemps que l'intéressé reçoit en espèces une autre prestation de sécurité sociale à l'exception d'une prestation familiale, et pendant toute période durant laquelle il est indemnisé pour la même éventualité par une tierce partie, sous réserve que la partie de la prestation qui est suspendue ne dépasse pas l'autre prestation ou l'indemnité provenant d'une tierce partie;
d) Lorsque l'intéressé a essayé frauduleusement d'obtenir une prestation;
e) Lorsque l'éventualité a été provoquée par un crime ou un délit commis par l'intéressé;
f) Lorsque l'éventualité a été provoquée par une faute intentionnelle de l'intéressé;
g) Dans les cas appropriés, lorsque l'intéressé néglige d'utiliser les services médicaux ou les services de réadaptation qui sont à sa disposition ou n'observe pas les règles prescrites pour la vérification de l'existence de l'éventualité ou pour la conduite des bénéficiaires de prestations;
h) En ce qui concerne la prestation de chômage, lorsque l'intéressé néglige d'utiliser les services de placement à sa disposition;
/) En ce qui concerne la prestation de chômage, lorsque l'intéressé a perdu son emploi en raison directe d'un arrêt de travail dû à un conflit professionnel, ou qu'il a quitté volontairement son emploi sans motifs légitimes;
j) En ce qui concerne la prestation de survivants, aussi longtemps que la veuve vit en concubinage.
Article 70 '
1 — Tout requérant doit avoir le droit de formes appel en cas de refus de la prestation ou de contestation sur sa qualité ou sa quantité.
2 — Lorsque dans l'application de la présente convention, l'administration des soins médicaux est confiée à un département gouvernemental responsable devant un parlement, le droit d'appel prévu au paragraphe 1 du présent article peut être remplacé par le droit de faire examiner par l'autorité compétente toute réclamation visant le refus des soins médicaux ou la qualité des soins médicaux reçus.
3 — Lorsque les requêtes sont portées devant des tribunaux spécialement établis pour traiter les questions
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de sécurité sociale et au sein desquels les personnes protégées sont représentées, le droit d'appel peut n'être pas accordé.
Article 71
1 — Le coût des prestations attribuées en application de la présente convention et les frais d'administration de ces prestations doivent être financés collectivement par voie de cotisations ou d'impôts, ou par les deux voies conjointement, selon des modalités qui évitent que les personnes de faibles ressources n'aient à supporter une trop lourde charge et qui tiennent compte de la situation économique du Membre et de celle des catégories de personnes protégées.
2 — Le total des cotisations d'assurance à la charge des salariés protégés ne doit pas dépasser 50 pour cent du total des ressources affectées à la protection des salariés, de leurs épouses et enfants. Pour déterminer si cette condition est remplie, toutes les prestations accordées par le Membre en application de la convention pourront être considérées dans leur ensemble, à l'exception des prestations aux familles et à l'exception des prestations en cas d'accidents du travail et de maladies professionnelles, si ces dernières relèvent d'une branche spéciale.
3 — Le Membre doit assumer une responsabilité générale en ce qui concerne le service des prestations attribuées en application de la présente convention et prendre toutes les mesures nécessaires en vue d'atteindre ce but; il doit, s'il y a lieu, s'assurer que les études et calculs actuariels nécessaires concernant l'équilibre financier sont établis périodiquement et en tout cas préalablement à toute modification des prestations, du taux des cotisations d'assurance ou des impôts affectés à la couverture des éventualités en question.
Article 72
1 — Lorsque l'administration n'est pas assurée par une institution réglementée par les autorités publiques ou par un département gouvernemental responsable devant un parlement, des représentants des personnes pro-tégées doivent participer à l'administration ou y être associés avec pouvoir consultatif dans des conditions prescrites; la législation nationale peut aussi prévoir la participation de représentants des employeurs et des autorités publiques.
2 — Le Membre doit assumer une responsabilité générale pour la bonne administration des institutions et services qui concourent à l'application de la présente convention.
PARTIE XIV Dispositions diverses
Article 73
La présente convention ne s'appliquera pas:
a) Aux éventualités survenues avant l'entrée en vigueur de la partie correspondante de la convention pour le Membre intéressé;
b) Aux prestations attribuées pour des éventualités survenues après l'entrée en vigueur de la
partie correspondante de la convention pour le Membre intéressé, dans la mesure où les droits à ces prestations proviennent de périodes antérieures à la date de ladite entrée en vigueur.
Article 74
La présent convention ne doit pas être considérée comme portant revision de l'une quelconque des conventions existantes.
Article 75
Lorsqu'il en sera ainsi disposé dans une convention adoptée ultérieurement par la Conférence et portant sur une ou plusieurs matières traitées par la présente convention, les dispositions de la présente convention qui seront spécifiées dans la convention nouvelle cesseront de s'appliquer à tout Membre ayant ratifié celle-ci, dès la date de son entrée en vigueur pour le Membre intéressé.
Article 76
1 — Tout Membre qui ratifie la présente convention s'engage à fournir dans le rapport annuel qu'il doit présenter sur l'application de la convention, conformément à l'article 22 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail:
a) Des renseignements complets sur la législation donnant effet aux dispositions de la convention;
b) Les preuves qu'il a satisfait aux exigences statistiques formulées par:
i) Les articles 9, alinéas a), b), c) ou d); 15, alinéas a), b) ou d); 21, alinéas a) ou c); 27, alinéas a), b) ou d); 33, alinéas a) ou b); 41, alinéas a), b) ou d); 48, alinéas a), b) ou c); 55, alinéas a), b) ou d); 61, alinéas a), b) ou d), quant au nombre des personnes protégées;
if) Les articles 44, 65, 66 ou 67 quant aux montants des prestations;
iii) L'alinéa a) du paragraphe 2 de l'article 18 quant à la durée des indemnités de maladie;
iv) Le paragraphe 2 de l'article 24 quant à la durée des prestations de chômage;
v) Le paragraphe 2 de l'article 71 quant à la proportion des ressources qui proviennent des cotisations d'assurance des salariés protégés.
Ces preuves devront être fournies en se conformant autant que possible, quant à leur présentation, aux suggestions faites par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail en vue d'une plus grande uniformité à cet égard.
2 — Tout Membre qui ratifie la présente convention adressera au Directeur général du Bureau international du Travail, à des intervalles appropriés, selon ce que décidera le Conseil d'administration, des rapports sur l'état de sa législation et de sa pratique concernant les dispositions de chacune des parties n à x de la convention qui n'ont pas déjà été spécifiées dans la ratification du Membre dont il s'agit ou dans une notification ultérieure faite en application de l'article 4.
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Article 77
1 — La présent convention ne s'applique ni aux marins ni aux marins pêcheurs; des dispositions pour la protection des marins et des marins pêcheurs ont été adoptées par la Conférence internationale du Travail dans la convention sur la sécurité sociale des gens de mer, 1946, et dans la convention sur les pensions des gens de mer, 1946.
2 — Un Membre peut exclure les marins et les marins pêcheurs du nombre, soit des salariés, soit des personnes de la population active, soit des résidants, pris en compte pour le calcul du pourcentage des salariés ou des résidants qui sont protégés en application de l'une quelconque des parties il à x couvertes par la ratification.
PARTIE XV Dispositions finales
Article 78
Les ratifications formelles de la présente convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.
Article 79
1 — La présente convention ne liera que les Membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.
2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux Membres auront été enregistrées par le Directeur général.
3 — Par la suite, cette convention entrera en vigueur pour chaque Membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.
Article 80
1 — Les déclarations qui seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail, conformément ou paragraphe 2 de l'article 35 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail, devront faire connaître:
a) Les territoires pour lesquels le Membre intéressé s'engage à ce que les dispositions de la convention ou de certaines de ses parties soient appliquées sans modification;
b) Les territoires pour lesquels il s'engage à ce que les dispositions de la convention ou de certaines de ses parties soient appliquées avec des modifications, et en quoi consistent lesdites modifications;
c) Les territoires auxquels la convention est inapplicable et, dans ces cas, les raisons pour lesquelles elle est inapplicable;
d) Les territoires pour lesquels il réserve sa décision en attendant un examen plus approfondi de la situation à l'égard desdits territoires.
2 — Les engagements mentionnés aux alinéas à) et b) du premier paragraphe du présent article seront ré-
putés parties intégrantes de la ratification et porteront des effets identiques. ,
3 — Tout Membre pourra renoncer, par une nouvelle déclaration, à tout ou partie des réserves contenues dans sa déclaration antérieure en vertu des alinéas b), c) et d) du premier paragraphe du présent article.
4 — Tout Membre pourra, pendant les périodes au cours desquelles la présente convention peut être dénoncée conformément aux dispositions de l'article 82, communiquer au Directeur général une nouvelle déclaration modifiant à tout autre égard les termes de toute déclaration antérieure et faisant connaître la situation dans des territoires déterminés.
Article 81
1 — Les déclarations comuniquées au Directeur général du Bureau international du Travail conformément aux paragraphes 4 et 5 de l'article 35 de la Constitution de l'Organisation internationale du Travail doivent indiquer si les dispositions de la convention ou des Parties auxquelles elles se réfèrent seront appliquées dans le territoire avec ou sans modifications; lorsque la déclaration indique que les dispositions de la convention ou de certaines de ses Parties s'appliquent sous réserve de modifications, elle doit spécifier en quoi consistent lesdites modifications.
2 — Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale intéressés pourront renoncer entièrement ou partiellement, par une déclaration ultérieure, au droit d'invoquer une modification indiquée dans une déclaration antérieure.
3 — Le Membre ou les Membres ou l'autorité internationale intéressés pourront, pendant les périodes au cours desquelles la convention peut être dénoncée conformément aux dispositions de l'article 82, communiquer au Directeur général une nouvelle déclaration mo-dificant à tout autre égard les termes d'une déclaration antérieure et faisant connaître la situation en ce qui concerne l'application de cette convention.
Article 82 '
1 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention peut, à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la convention, dénoncer la convention,' ou l'une de ses parties H à X, ou plusieurs d'entre elles, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.
2 — Tout Membre ayant ratifié la présente convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas usage de la faculté de dénonciation prévue par le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la convention ou l'une de ses parties \\ a x, ou plusieurs d'entre elles, à l'expiration de chaque période de dix années dans les conditions prévues, au présent article.
Article 83 '■
1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les Membres de J'Organisation
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internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications, déclarations et dénonciations qui lui seront communiquées par les Membres de l'Organisation.
2 — En notifiant aux Membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des Membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présent convention entrera en vigueur.
Article 84
Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications, de toutes déclarations et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.
Article 85
Chaque fois qu'il le jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur l'application de la présente convention et examinera s'il y a lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa revision totale ou partielle.
Article 86
1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant revision totale ou partielle de la présente convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:
a) La ratification par un Membre de la nouvelle convention portant revision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 82 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant revision soit entrée en vigueur;
b) À partir de la data de l'entrée en vigueur de la nouvelle convention portant revision, la présente convention cesserait d'être ouverte à la ratification des Membres.
2 — La présente convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les Membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant revision.
Article 87
Les versions française et anglaise du texte de la présente convention font également foi.
ANNEXE
Classification internationals type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique
Nomenclature des branches et des classes
branche 0 — Agriculture, sylviculture, chasse et pêche:
01 — Agriculture et élevage.
02 — Sylviculture et exploitation forestière.
03 — Chasse, piégeage et repeuplement en gibier.
04 — Pêche.
Branche 1 — Industries extractives:
11 — Extraction du charbon.
12 — Extraction des minerais.
13 — Pétrole brut et gaz naturel.
14 — Extraction de la pierre à bâtir, de l'argile et
du sable.
19 — Extraction de minerais non métallifères, non
classés ailleurs.
Branches 2-3 — Industries manufacturières:
20 — Industries des denrées alimentaires (à l'exclu-
sion des boissons).
21 — Industries des boissons.
22 — Industries du tabac.
23 — Industries textiles.
24 — Fabrication de chaussures, articles d'habil-
lement et autres articles faits avec des matières textiles.
25 — Industries du bois et du liège (à l'exclusion
de l'industrie du meuble).
26 — Industries du meuble et de l'ameublement.
27 — Industries du papier et fabrication d'articles
en papier.
28 — Impression, édition et industries connexes.
29 — Industries du cuir et des articles en cuir (à
l'exclusion de la chaussure).
30 — Industries du caoutchouc.
31 — Industries chimiques et de produits chimi-
ques.
32 — Industries des dérivés du pétrole et du
charbon.
33 — Industries des produits minéraux non métal-
liques (à l'exclusion des dérivés du pétrole et du charbon).
34 — Industries métallurgiques de base.
35 — Fabrication de produits métallurgiques (à
l'exclusion des machines et du matériel de transport).
36 — Construction de machines (à l'exclusion des
machines électriques).
37 — Construction de machines, appareils et four-
nitures électriques.
38 — Construction de matériel de transport.
39 — Industries manufacturières diverses.
Branche 4 — Construction:
40 — Construction.
Branche 5 — Electricité, gaz, eau et services sanitaires:
51 — Electricité, gaz et vapeur.
52 — Services des eaux et services sanitaires.
Branche 6 — Commerce, banque, assurances, affaires immobilières:
61 — Commerce de gros et de détail.
62 — Banques et autres établissements financiers.
63 — Assurances.
64 — Affaires immobilières.
Branche 7 — Transports, entrepôts et communications:
71 — Transports.
72 — Entrepôts et magasins.
73 — Communications.
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Branche 8 — Services:
81 — Services gouvernementaux.
82 — Services fournis au public et aux entreprises.
83 — Services des loisirs.
84 — Services personnels.
Branche 9 — Activités mal désignées: 90 — Activités mal désignées.
ANEXO N.° 2 CONVENÇÃO N.° 102
CONVENÇÃO RELATIVA A NORMA MÍNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido a 4 de Junho de 1952, na sua 35.a sessão;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à norma mínima da segurança social, questão incluída no quinto ponto da ordem de trabalhos da sessão;
Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,
adopta, neste 28.° dia de Junho de 1952, a convenção seguinte, que será designada por Convenção relativa à segurança social (norma mínima), 1952:
PARTE I Disposições gerais
Artigo 1.°
1 — Para os efeitos da presente Convenção:
a) O termo «prescrito» significa determinado pela ou em virtude de legislação nacional;
b) O termo «residência» designa a residência habitual no território do Estado membro e o termo «residente» designa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado membro;
c) O termo «esposa» designa a esposa que está a cargo do marido;
d) O termo «viúva» designa a mulher que estava a cargo do marido no momento do falecimento deste;
e) O termo «filho» ou «criança» designa um filho ou uma criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou uma criança menor de 15 anos, conforme o que for prescrito;
f) O termo «período de garantia» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação destes períodos, conforme o que for prescrito.
2 — Para os efeitos dos artigos 10.°, 34.° e 49.°, o termo «prestações» significa quer assistência ou cuidados prestados directamente, quer prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.
Artigo 2.°
Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá:
d) Aplicar:
i) A parte i;
ii) Pelo menos três dás partes li, iii, iv, v, vi, vil, viu, ix e x, incluindo pelo menos uma das partes iv, v, vi, ix e x;
/■//■) As disposições correspondentes das partes xi, xii e xiil; ;'v) A parte xiv;
b) Especificar a sua rectificação para quais das partes ii a x aceita as obrigações decorrentes da Convenção.
Artigo 3.°
1 — Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, por declaração anexada à sua ratificação, reservar-se o benefício das derrogações temporárias constantes dos artigos seguintes: 9.°, alínea d); 12.°, n.° 2; 15.°, alínea d); 18.°, n.° 2; 21.°, alínea c); 27.°, alínea d); 33.°, alínea b); 34.°, n.° 3; 41.°, alínea d); 48.°, alínea c); 55.°, alínea d), e 61.°, alínea d).
2 — Todo o Membro que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.° 1 do presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, comunicar, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiver reservado:
cr) Que persistem as razões que levaram a fazer tal declaração;
b) Ou que renuncia, a partir de determinada data, a prevalecer-se da derrogação em causa.
Artigo 4."
1 — Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, posteriormente, comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou mais das partes n e x que não tenham sido já especificadas na sua ratificação.
2 — Os compromissos previstos no n.° 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante d& ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua notificação.
Artigo 5.°
Quando, para a aplicação de qualquer das partes u a x da presente Convenção abrangidas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger categorias
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prescritas de pessoas que constituam no total pelo menos uma percentagem determinada dos assalariados ou residentes, esse Membro deve certificar-se, antes de se comprometer a aplicar essa mesma parte, de que foi atingida a percentagem em causa.
Artigo 6."
Com vista à aplicação das partes n, m, iv, v, viu (relativamente aos cuidados médicos), IX ou x da presente Convenção, qualquer Membro pode tomar em consideração a protecção resultante de seguros que, em virtude da legislação nacional, não sejam obrigatórios para as pessoas protegidas, quando esses seguros:
a) Forem controlados pelas autoridades públicas ou geridos em comum, segundo normas prescritas, pelos empregadores e pelos trabalhadores;
b) Abrangerem uma parte substancial das pessoas cuja remuneração não exceda a do operário masculino diferenciado;
c) Satisfazerem, conjuntamente com as outras formas de protecção, caso existam, as disposições pertinentes da Convenção.
PARTE II Cuidados médicos
Artigo 7.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar a atribuição de prestações às pessoas protegidas quando o seu estado necessitar de cuidados médicos de carácter preventivo ou curativo, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 8.°
A eventualidade coberta deve abranger todas as afecções mórbidas seja qual for a sua causa, a gravidez, o parto e suas sequelas.
Artigo 9.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados, bem como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;
6) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes, bem como as esposas e os filhos dos membros dessas categorias;
c) Ou categorias prescritas de residentes, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos residentes;
d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em em-
presas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas, bem como as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.
Artigo 10.°
1 — As prestações devem abranger pelo menos:
a) Em caso de afecção mórbida:
0 Assistência médica geral, incluindo as visitas domiciliárias;
ii) Assistência médica especializada prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou em sistema ambulatório e assistência especializada que possa ser prestada fora dos hospitais;
iii) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;
iv) Hospitalização, quando necessária;
b) E em caso de gravidez, parto e suas sequelas:
/) Assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência pós-parto prestada por médico ou parteira diplomada;
ii) Hospitalização, quando necessária.
2 — O beneficiário ou o seu amparo de família pode ser obrigado a comparticipar nas despesas efectuadas com os cuidados médicos recebidos em caso de afecção mórbida; as regras relativas a essa comparticipação devem ser estabelecidas de modo que não acarretem encargos muito pesados.
3 — As prestações concebidas em conformidade com o presente artigo devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, bem como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
4 — Os departamentos governamentais ou as instituições que atribuem as prestações devem encorajar as pessoas protegidas, por todos os meios que possam considerar-se adequados, a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
Artigo 11.°
As prestações mencionadas no artigo 10.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido, ou cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
Artigo 12.°
1 — As prestações mencionadas no artigo 10.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta, com a excepção de, em caso de afecção mórbida, a duração das prestações poder ser limitada a 26 semanas por cada caso; todavia, as prestações médicas não podem ser suspensas enquanto for pago subsídio de doença e devem ser tomadas medidas para alargamento do limite mencionado, no caso
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de doenças previstas pela legislação nacional para as quais se reconheça que são necessários cuidados prolongados.
2 — Quando tiver sido feita uma declaração ao
abrigo do artigo 3.°, a duração das prestações pode ser limitada a 13 semanas por cada caso.
PARTE III Subsídio de doença
Artigo 13.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de subsídio de doença, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 14.°
A eventualidade coberta deve abranger a incapacidade de trabalho resultante de afecção mórbida e de que resulte a suspensão do ganho tal como seja definida pela legislação nacional.
Artigo 15.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
b) Ou categorias prescritas da população activa cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;
c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.°;
d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.
Artigo 16.°
1 — Quando foram protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.° ou do artigo 66.°
2 — Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 67.°
Artigo 17.°
A prestação mencionada no artigo 16.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
Artigo 18.°
1 — A prestação mencionada no artigo 16.° deve ser concedida por todo o tempo de duração na eventualidade, com a ressalva de a duração da prestação poder ser limitada a 26 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.
2 — Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, a duração da prestação pode ser limitada:
a) A um período tal que o número total de dias pelos quais o subsídio de doença for concedido no decurso de um ano não seja inferior a 10 vezes o número médio dàs pessoas protegidas durante o mesmo ano;
b) Ou a 13 semanas por cada caso de doença, com a possibilidade de a prestação não ser concedida pelos três primeiros dias de suspensão do ganho.
PARTE IV Prestações de desemprego
Artigo 19.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de desemprego, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 20.°
A eventualidade coberta deve abranger a suspensão do ganho —tal como seja definida pela legislação nacional — devido à impossibilidade de obter um emprego adequado, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta e disponível para o trabalho.
Artigo 21.°
As pessoas protegidas devem abranger:
d) Categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
b) Ou todos os residentes cujos recursos, durante a eventualidade, não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.°;
c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.
Artigo 22.°
1 — Quando forem protegidas categorias de assalariados, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade conv as disposições do artigo 65.° ou do artigo 66.°
2 — Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam li-
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mites prescritos, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com o disposto no artigo 67.°
Artigo 23.°
A prestação mencionada no artigo 22.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos às pessoas protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário para evitar abusos.
Artigo 24.°
1 — A prestação mencionada no artigo 22.° deve ser concedida por todo o tempo de duração da eventualidade, com a excepção de que a duração da prestação pode ser limitada:
út) Quando forem protegidas categorias de assalariados, a 13 semanas no decurso de um período de 12 meses;
ò) Quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos, a 26 semanas no decurso de um período de 12 meses.
2 — No caso de a duração da prestação ser escalonada em virtude da legislação nacional, de acordo com a duração da contribuição ou com as prestações anteriormente recebidas durante um período prescrito, as disposições da alínea a) do n.° 1 considerar-se-ão cumpridas se a duração média da prestação for pelo menos de 13 semanas no decurso de um período de 12 meses.
3 — A prestação pode não ser paga durante um período de espera fixado dentro dos sete primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho, contando os dias de desemprego anteriores e posteriores a um emprego temporário que não exceda uma duração prescrita como fazendo parte do mesmo caso de suspensão do ganho.
4 — Quando se trate de trabalhadores sazonais, a duração da prestação e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.
PARTE V Pretações de velhice
Artigo 25.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição da prestação de velhice, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 26.°
1 — A eventualidade coberta será a sobrevivência para além de uma idade prescrita.
2 — A idade prescrita não deverá exceder os 65 anos. Contudo, poderá ser fixada uma idade superior pelas autoridades competentes, tendo em consideração a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em causa.
3 — A legislação nacional poderá suspender as prestações se a pessoa que a elas teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder um montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.
Artigo 27.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;
c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com o artigo 67.°;
d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.
Artigo 28.°
A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:
a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;
b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.°, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.
Artigo 29.°
1 — A prestação mencionada no artigo 28." deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
a) A uma pessoa protegida que, antes da eventualidade e segundo regras prescritas, tenha cumprido um período de garantia que pode consistir em 30 anos de contribuição ou de emprego, ou em 20 anos de residência;
b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrita e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
2 — Quando a atribuição da prestação mencionada no n.° 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, pelo menos:
a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescri-
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tas, um período de garantia de 15 anos de contribuição ou de emprego; b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de contribuição prescrito e em nome da qual tenha sido paga, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do presente artigo.
3 — As disposições do n.° 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte xi, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa parte, para o beneficiário-tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, 10 anos de contribuição ou de emprego, ou 5 anos de residência.
4 — A percentagem indicada no quadro anexo à parte xi pode sofrer uma redução proporcional quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a 10 anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 30 anos de contribuição ou de emprego. Quando esse período de garantia for superior a 15 anos, será atribuída uma prestação reduzida, em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.
5 — Quando a atribuição da prestação mencionada nos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida, nas condições prescritas, a uma pessoa protegida que, devido apenas à sua idade avançada no momento em que as disposições que permitem aplicar a presente parte da Convenção tenham entrado em vigor, não tenha podido satisfazer as condições prescritas em conformidade com o n.° 2 do presente artigo, a não ser que se atribua a essa pessoa, numa idade mais avançada que a normal, uma prestação de acordo com as disposições dos n.os 1, 3 ou 4 do presente artigo.
Artigo 30.°
As prestações mencionadas nos artigos 28.° e 29 devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.
PARTE VI
Prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Artigo 31.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 32.°
As eventualidades cobertas devem abranger as seguintes, quando forem devidas a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais prescritas:
d) Afecção mórbida;
b) Incapacidade de trabalho ocasionada por afecção mórbida de que resulte a suspensão do ga-
nho, tal como seja definida pela legislação nacional;
c) Perda total da capacidade de ganho, ou perda parcial da capacidade de ganho superior a um grau prescrito, quando se preveja que essa perda total ou parcial venha a ser permanente, ou diminuição correspondente da integridade física;
d) Perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em consequência da morte do amparo de família; no caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que ela está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.
Artigo 33.°
As pessoas protegidas devem abranger:
á) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados e, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família, também as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias;
b) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações cujo direito é aberto pela morte do amparo de família, também as esposas e os filhos dos assalariados dessas categorias.
Artigo 34.^
1 — Relativamente a afecções mórbidas, as prestações devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 — Os cuidados médicos devem abranger:
a) Assistência médica geral e especializada a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas, incluindo as visitas domiciliárias;
b) Assistência dentária;
c) Cuidados de enfermagem, quer domiciliários, quer em hospitais ou noutra instituição clínica;
d) Manutenção em hospital, lar para convalescentes, sanatório ou outra instituição clínica;
e) Prestações dentárias, farmacêuticas e outras prestações médicas ou cirúrgicas, incluindo aparelhos de prótese e sua conservação, assim como óculos; e
f) Assistência prestada por profissionais de outra profissão legalmente reconhecida como ligada à profissão médica, sob: a vigilância de um médico ou de um dentista.
3 — Quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, os cuidados médicos devem abranger, pelo menos:
á) Assistência de médicos de clínica geral, incluindo as visitas domiciliárias;
b) Assistência de especialistas prestada em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não hospitalizadas e a assistência de especialistas que possa ser prestada fora dos hospitais;
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c) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescrição médica ou de outro profissional qualificado;
d) Hospitalização, quando necessária.
4 — Os cuidados médicos prestados em conformidade com os parágrafos anteriores devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
Artigo 35.°
1 — Os departamentos governamentais ou instituições encarregadas da gestão dos cuidados médicos devem cooperar, sempre que seja oportuno, com os serviços gerais de reabilitação profissional com vista a readaptar para um trabalho adequado as pessoas de capacidade diminuída.
2 — A legislação nacional pode autorizar os departamentos ou instituições mencionados a tomar medidas destinadas à reabilitação profissional das pessoas de capacidade diminuída.
Artigo 36.°
1 — Relativamente à incapacidade para o trabalho, ou à perda total de capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou à correspondente diminuição da integridade física, ou à morte do amparo de família, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°
2 — Em caso de perda parcial da capacidade de ganho quando se preveja que essa perda venha a ser permanente, ou em caso de uma correspondente diminuição da integridade física, a prestação, quando for devida, será um pagamento periódico fixado numa proporção equitativa em relação à que esteja prevista para os casos de perda total da capacidade de ganho ou de correspondente diminuição de integridade física.
3 — Os pagamentos periódicos poderão ser convertidos num capital pago de uma só vez:
a) Quando o grau de incapacidade for mínimo;
b) Ou quando, às autoridades competentes, for dada garantia de que aquele será correctamente aplicado.
Artigo 37.°
As prestações mencionadas nos artigos 34." e 36.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às pessoas protegidas que estivessem empregadas como assalariadas no território do Membro em causa, no momento do acidente ou no momento em que a doença tenha sido contraída e, no caso de pagamentos periódicos resultantes da morte do amparo de família, à viúva e aos filhos do mesmo.
Artigo 38.°
As prestações mencionadas nos artigos 34." e 36.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade; todavia, quando se trate de incapacidade paia o liabaino, a prestação poderá ser paga pelos três primeiros dias em cada caso de suspensão do ganho.
PARTE VII Prestações familiares
Artigo 39.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações familiares, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 40.°
A eventualidade coberta será o encargo com os filhos, conforme o que for prescrito.
Artigo 41.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;
c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos;
d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.
Artigo 42.°
As prestações devem abranger:
o) Um pagamento periódico atribuído a qualquer pessoa protegida que tenha cumprido o período de garantia prescrito;
b) Ou a concessão aos filhos ou para os filhos de alimentação, vestuário, alojamento, colónias de férias ou assistência domiciliária;
c) Ou uma combinação das prestações previstas nas alíneas a) e b).
Artigo 43.°
As prestações mencionadas no artigo 42.° devem ser asseguradas pelo menos a uma pessoa protegida que tenha cumprido, no decurso de um período prescrito, um período de garantia que pode consistir em três meses de contribuição ou de emprego, ou em um ano de residência, segundo o que for prescrito.
Artigo 44.°
O valor total das prestações atribuídas em conformidade com o artigo 42.° às pessoas protegidas deverá ser tal que represente:
d) 3% do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, determinado em conformidade com as regras fixadas no artigo 66.° multiplicado pelo número total de filhos de todas as pessoas protegidas;
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b) Ou 1,5% do salário referido, multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.
Artigo 45.°
Quando as prestações consistirem num pagamento periódico, devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.
PARTE VIII Prestações de maternidade
Artigo 46.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de maternidade, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 47.°
A eventualidade coberta será a gravidez, o parto e suas sequelas e a suspensão do ganho daí resultante, tal como seja definida pela legislação nacional.
Artigo 48.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados e, no respeitante às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;
b) Ou, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes e, relativamente as prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias;
c) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, todas as mulheres pertencentes a categorias prescritas de assalariados, constituindo o total dessas categorias pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas e, relativamente às prestações médicas em caso de maternidade, igualmente as esposas dos homens pertencentes a essas mesmas categorias.
Artigo 49.°
1 — No que se refere à gravidez, ao parto e suas sequelas, as prestações médicas por maternidade devem abranger os cuidados médicos mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 — Os cuidados médicos devem abranger pelo menos: '
a) A assistência pré-natal, a assistência durante o parto e a assistência pós-parto, prestadas quer por um médico, quer por parteira diplomada;
b) A hospitalização, quando necessária.
3 — Os cuidados médicos mencionados no n.° 2 do presente artigo devem ter em vista preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher protegida, assim como a sua aptidão para trabalhar e para prover às suas necessidades pessoais.
4 — Os departamentos governamentais ou instituições que atribuem as prestações médicas em caso de maternidade devem, por todos os meios que possam considerar-se adequados, encorajar as mulheres protegidas a recorrer aos serviços gerais de saúde postos à sua disposição pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos pelas autoridades públicas.
Artigo 50.°
Relativamente à suspensão do ganho resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação será um pagamento periódico calculado em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.° O montante do pagamento periódico pode variar no decurso da eventualidade, desde que o montante médio esteja de acordo com as supracitadas disposições.
Artigo 51.°
As prestações mencionadas nos artigos 49.° e 50.° devem, na eventualidade coberta, ser asseguradas pelo menos às mulheres pertencentes às categorias protegidas que tenham cumprido um período de garantia que possa considerar-se necessário paira evitar abusos; as prestações mencionadas no artigo 49.° devem igualmente ser asseguradas às esposas dos homens das categorias protegidas, quando estes tenham cumprido o período de garantia previsto.
Artigo 52.°
As prestações mencionadas nos artigos 49.° e 50.° devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade coberta; todavia, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas, a não ser que a legislação nacional imponha ou autorize um período mais longo de ausência do trabalho, caso em que os pagamentos não poderão ser limitados a um período de duração inferior.
PARTE IX Prestações de invalidez
Artigo 53.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de invalidez, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
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Artigo 54.°
A eventualidade coberta será a incapacidade para exercer uma actividade profissional de grau prescrito, quando se nreveja que essa capacidade venha a ser permanente ou quando a mesma subsistir após o termo do subsídio de doença.
Artigo 55.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) Categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
b) Ou categorias prescritas da população activa, cujo total constitua pelo menos 20% do total dos residentes;
c) Ou todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos em conformidade com as disposições do artigo 67.°;
d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, categorias prescritas de assalariados, cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.
Artigo 56.°
A prestação será um pagamento periódico calculado da seguinte forma:
a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;
b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.°, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.
Artigo 57.°
1 — A prestação mencionada no artigo 56.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
á) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, de acordo com regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;
b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuições prescrito.
2 — Quando a atribuição da prestação mencionada no n.° 1 do presente artigo estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:
a) A uma pessoa protegida que tenha cumprido, antes da eventualidade, segundo regras prescri-
tas, um período de garantia de cinco anos de contribuição ou de emprego; b) Quando, em princípio, todas as pessoas activas forem protegidas, a uma pessoa protegida que tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição e em nome da qual tenha sido pago, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescrito, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do presente artigo.
3 — As disposições do n.° 1 do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada de acordo com a parte Xl, mas segundo uma percentagem inferior em 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário--tipo, for pelo menos assegurada a uma pessoa protegida que tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.
4 — A percentagem indicada no quadro anexo à parte xi pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.
Artigo 58.°
As prestações mencionadas nos artigos 56.° e 57." devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade ou até à sua substituição por uma prestação de velhice.
PARTE X Prestações tile sobrevivência
Artigo 59.°
Todo o Membro para o qual a presente parte da Convenção esteja em vigor deve assegurar às pessoas protegidas a atribuição de prestações de sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes desta parte.
Artigo 60.°
1 — A eventualidade coberta deve abranger a perda de meios de subsistência sofrida pela viúva ou pelos filhos, em resultado da morte do amparo de família; nò caso da viúva, o direito à prestação pode ser subordinado ao pressuposto, em conformidade com a legislação nacional, de que a mesma está incapacitada de prover às suas necessidades pessoais.
2 — A legislação nacional poderá suspender a prestação se a pessoa que a ela teria direito exercer certas actividades remuneradas prescritas, ou poderá reduzir as prestações contributivas quando o ganho do beneficiário exceder o montante prescrito, e as prestações não contributivas quando o ganho do beneficiário ou os seus outros recursos ou ambos adicionados excederem um montante prescrito.
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Artigo 61.°
As pessoas protegidas devem abranger:
a) As esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados, categorias essas cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados;
b) Ou as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas da população activa, constituindo o total dessas categorias pelo menos 20% do total dos residentes;
c) Ou, quando tiverem a qualidade de residentes, todas as viúvas e todas as crianças que tenham perdido o seu amparo de família e cujos recursos durante a eventualidade coberta não excedam limites prescritos, em conformidade com as disposições do artigo 67.°;
d) Ou, quando tiver sido feita uma declaração ao abrigo do artigo 3.°, as esposas e os filhos de amparos de família pertencentes a categorias prescritas de assalariados cujo total constitua pelo menos 50% do total dos assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas.
Artigo 62
A prestação será um pagamento periódico calculado como segue:
a) Em conformidade com as disposições do artigo 65.°, ou do artigo 66.°, quando forem protegidas categorias de assalariados ou categorias da população activa;
b) Em conformidade com as disposições do artigo 67.°, quando forem protegidos todos os residentes cujos recursos durante a eventualidade não excedam limites prescritos.
Artigo 63.°
1 — A prestação mencionada no artigo 62.° deve, na eventualidade coberta, ser assegurada pelo menos:
a) A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, um período de garantia que pode consistir em 15 anos de contribuição ou de emprego, ou em 10 anos de residência;
b) Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, o número médio anual de contribuição prescrito.
2 — Quando a atribuição da prestação mencionada no n.° 1 estiver subordinada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser assegurada uma prestação reduzida pelo menos:
a) A uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas.
um período de garantia dé cinco anos de contribuição ou de emprego; b) Quando em princípio forem protegidas as esposas e os filhos de todas as pessoas activas, a uma pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido um período de garantia de três anos de contribuição, desde que tenha sido pago em nome do mesmo amparo de família, durante o período activo da sua vida, metade do número médio anual de contribuições prescritas, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do presente artigo. \
3 — As disposições do n.° 1, do presente artigo considerar-se-ão cumpridas quando uma prestação calculada em conformidade com a parte xi, mas segundo uma percentagem inferior a 10 unidades à indicada no quadro anexo a essa mesma parte para o beneficiário--tipo, for pelo menos assegurada a qualquer pessoa protegida cujo amparo de família tenha cumprido, segundo regras prescritas, cinco anos de contribuição, de emprego ou de residência.
4 — A percentagem indicada no quadro anexo à parte xi pode sofrer uma redução proporcional, quando o período de garantia para a prestação que corresponder à percentagem reduzida for superior a cinco anos de contribuição ou de emprego, mas inferior a 15 anos de contribuição ou de emprego. Atribuir-se-á uma prestação reduzida em conformidade com o n.° 2 do presente artigo.
5 — Para que uma viúva sem filhos considerada incapacitada de prover às suas necessidades pessoais tenha direito a uma prestação de sobreviência, pode ser prescrita uma duração mínima de casamento.
Artigo 64.°
As prestações mencionadas nos artigos 62.° e 63." devem ser concedidas por todo o tempo de duração da eventualidade.
PARTE XI Cálculo dos pagamentos periódicos
Artigo 65.°
1 — No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante dos abonos de família concedidos durante a eventualidade deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo indicado no quadro anexo à presente parte, seja para a eventualidade em questão, pelo menos igual à percentagem indicada no mesmo quadro relativamente ao total do ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família e do montante dos abonos de família concedidos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário-tipo.
2 — O ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família será calculado em conformidade com regras prescritas e, quando as pessoas protegidas ou os seus amparos de família se encontrarem distribuídos por categorias segundo os respectivos ganhos, o ganho anterior poderá ser calculado segundo os ganhos base das categorias a que tiverem pertencido.
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3 — Poderá ser prescrito um limite máximo para o montante da prestação ou para o ganho tomado em consideração para o cálculo da prestação, desde que esse máximo seja fixado de tal modo que as disposições do n.° 1 do presente artigo sejam cumpridas no caso de o ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família ser inferior ou igual ao salário de um operário masculino indiferenciado.
4 — O ganho anterior do beneficiário ou do seu amparo de família, o salário do operário masculino diferenciado, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos de base.
5 — Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo que seja equitativamente proporcional à do beneficiário-tipo.
6 — Para os efeitos do presente artigo, um operário masculino diferenciado será:
a) Um ajustador ou um torneiro da indústria mecânica, com excepção da indústria de máquinas eléctricas;
b) Ou um operário diferenciado tipo, definido em conformidade com as disposições do parágrafo seguinte;
c) Ou uma pessoa cujo ganho seja igual ou superior aos ganhos de 75% de todas as pessoas protegidas, sendo esses ganhos determinados a partir de uma base anual ou com base num período mais curto, segundo o que for prescrito;
d) Ou uma pessoa cujo ganho seja igual a 125% do ganho médio de todas as pessoas protegidas.
7 — O operário diferenciado tipo, para os efeitos da alínea b) do parágrafo anterior, será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas na eventualidade considerada, ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para o efeito utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas na sua sétima sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que se encontra reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-Ihe introduzida.
8 — No caso de as prestações divergirem de região para região, poderá escolher-se um operário masculino diferenciado em cada uma das regiões, em conformidade com ࣠disposições dos n.os 6 e 7 do presente artigo.
9 — O salário do operário masculino diferenciado será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho, fixado por convenções colectivas, ou, se for caso disso, pela ou em virtude da legislação nacional, ou ainda pelos costumes, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; no caso de os salários assim determinados divergirem de região para região e de o n.° 8 do presente artigo não ser aplicável, considerar-se-á o salário médio.
10 — Os montantes dos pagamentos periódicos em curso atribuídos por velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (exceptuando a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família serão revistos em sequência de variações sensíveis do nível geral dos ganhos que-resultem de variações sensíveis do custo de vida.
Artigo 66.°
1 — No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo, o montante da prestação acrescido do montante dos abonos de família concedidos durante a eventualidade deverá ser tal que, para o beneficiário-tipo indicado no quadro anexo à presente parte, seja, para a eventualidade em questão, pelo menos igual à percentagem indicada no mesmo quadro relativamente ao total do salário de um operário indiferenciado adulto masculino, e do montante dos abonos de família concedidos a uma pessoa protegida com os mesmos encargos de família que o beneficiário-tipo.
2 — O salário do operário indiferenciado adulto masculino, a prestação e os abonos de família serão calculados a partir dos mesmos tempos de base.
3 — Para os outros beneficiários, a prestação será fixada de modo que seja equitativamente proporcional à do beneficiário-tipo.
4 — Para os efeitos do presente artigo, o operário indiferenciado comum masculino será:
a) Um operário indiferenciado-tipo da indústria mecânica, com excepção da indústria de máquinas eléctricas;
b) Ou um operário indiferenciado-tipo definido em conformidade com as disposições do parágrafo seguinte.
5 — O operário indiferenciado-tipo para os efeitos da alínea b) do parágrafo anterior será escolhido na categoria que empregue o maior número de pessoas do sexo masculino protegidas na eventualidade considerada, ou de amparos de família de pessoas protegidas, no ramo que empregue o maior número dessas pessoas protegidas ou desses amparos de família; para o efeito, utilizar-se-á a classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividade económica, adoptada pelo Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas, na sua sétima sessão, em 27 de Agosto de 1948, e que se encontra reproduzida em anexo à presente Convenção, tendo em conta qualquer modificação que possa vir a ser-lhe introduzida.
6 — No caso de as prestações divergirem de região para região, poderá escolher-se um operário indiferenciado comum adulto masculino em cada uma das regiões, em conformidade com as disposições dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
7 — O salário do operário indiferenciado comum adulto masculino será determinado com base no salário relativo a um número normal de horas de trabalho fixado por convenções colectivas, ou, se for caso disso, pela ou em virtude da legislação nacional, ou ainda pelos costumes, incluindo os subsídios de custo de vida, caso existam; no caso de os salários assim determinados divergirem de região para região e o n.° 6 do presente artigo não ser aplicável, considerar-se-á o salário médio.
8 — Os montantes dos pagamentos periódicos em curso atribuídos por velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais (exceptuando a incapacidade de trabalho), invalidez e morte do amparo de família se-
— rao revistos em consequência de variações sensíveis do nível geral dos ganhos que resultem de variações sensíveis do custo de vida.
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Artigo 67.°
No caso de pagamentos periódicos a que se aplique o presente artigo:
a) O montante da prestação deve ser fixado segundo uma tabela prescrita ou segundo uma tabela estabelecida pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras pres-
, critas;
b) O montante da prestação só pode ser reduzido na medida em que os outros recursos da família do beneficiário excedam montantes substanciais prescritos ou estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em conformidade com regras prescritas;
c) O total da prestação e dos outros recursos após dedução dos montantes substanciais referidos na anterior alínea b) deve ser suficiente para assegurar à família do beneficiário condições de vida saudáveis e dignas e não deve ser inferior ao montante da prestação calculada em conformidade com as disposições do artigo 66.°;
d) As disposições da alínea c) considerar-se-ão cumpridas se o montante total das prestações pagas em virtude da parte em questão exceder pelo menos em 30°7o o montante total das prestações que seria obtido por aplicação das disposições do artigo 66.° e das disposições:
0 | Da alinea parte m; | b) | do | artigo | 15.°, | para | a |
0) | Da alinea | b) | do | artigo | 27.°, | para | a |
parte v; | |||||||
Hf) | Da alinea parte ix; | b) | do | artigo | 55.°, | para | a |
iv) | Da alinea parte x. | b) | do | artigo | 61.°, | para | a |
QUADRO (Anexo à parte xi)
Pagamentos periódicos aos beneffcciários-íipo
Pane | Eventualidade | Benefíciário-tipo | Percentagem | |
Hl | Doença.............. | Homem com esposa | e | 45 |
2 filhos. | ||||
IV | Desemprego.......... | Homem com esposa | e | 45 |
2 filhos. | ||||
V | Homem com esposa em | 40 | ||
idade de pensão. | ||||
VI | Acidentes de trabalho e | |||
doenças profissionais: | ||||
Incapacidade de tra- | Homem com esposa | e | 50 | |
balho. | 2 filhos. | |||
Invalidez......... | Homem com esposa | e | 50 | |
2 filhos. | ||||
Sobrevivência..... | Viúva com 2 filhos . | 40 | ||
VIU | Maternidade.......... | Mulher............. | 45 | |
IX | Invalidez............. | Homem com esposa | e | 40 |
2 filhos. | ||||
X | Sobrevivência......... | Viúva com 2 filhos . | 40 |
PARTE XII : Igualdade de tratamento dos residentes não nacionais Artigo 68.°
1 — Os residente que não sejam nacionais devem ter os mesmos direitos que os residentes nacionais. Todavia, quanto às prestações ou às fracções de prestações financiadas exclusivamente ou de modo preponderante pelos fundos públicos, e quando aos regimes transitórios, podem ser prescritas disposições especiais relativamente aos não nacionais e relativamente aos nacionais nascidos fora do território do Membro.
2 — Nos sistemas de segurança social contributivo cuja protecção se aplique aos assalariados, as pessoas protegidas que sejam nacionais de outro Membro que tenha aceitado as obrigações decorrentes da parte correspondente da Convenção devem ter, relativamente à parte em causa, os mesmos direitos que os nacionais do Membro interessado. Contudo, a aplicação do presente parágrafo pode ser subordinada à existência de um acordo bilateral ou multilateral que preveja uma reciprocidade.
PARTE XIII
Disposições coimuits
Artigo 69.°
Uma prestação a que uma pessoa protegida teria direito, por aplicação de qualquer das partes li a x da presente Convenção, pode ser suspensa dentro de limites que podem ser prescritos:
a) Enquanto o interessado não se encontrar no território do Membro;
b) Enquanto o interessado for mantido por fundos públicos ou à custa de uma instituição ou de um serviço de segurança social; todavia, se a prestação exceder o custo dessa manutenção, a diferença deve ser atribuída às pessoas que estejam a cargo do beneficiário;
c) Enquanto o interessado receber uma outra prestação pecuniária de segurança social à excepção de prestações familiares e durante os perí-dos em que esteja a ser indemnizado por terceiros, pela mesma eventualidade, desde que a parte da prestação suspensa não exceda a outra prestação ou a indemnização proveniente de terceiros;
d) No caso de o interessado ter tentado obter uma prestação por meios fraudulentos;
é) No caso de a eventualidade ter sido provocada por crime ou delito cometido pelo interessado;
/) No caso de a eventualidade ter sido provocada por falta intencional do interessado;
g) Nos casos pertinentes, se o interessado negligenciar a utilização dos serviços médicos ou de reabilitação que estiverem ao seu dispor, ou não observar as regras prescritas para verificação da existência da eventualidade ou para a conduta dos beneficiários de prestações;
h) Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado negligenciar a utilização dos serviços de colocação à sua disposição;
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0 Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o interessado ter perdido o emprego em consequência directa de cessação de trabalho por conflito profissional ou por ter abandonado voluntariamente o emprego, sem motivos legítimos;
j) Relativamente à prestação de sobrevivência, enquanto a viúva viver em concubinato.
Artigo 70.°
1 — Todo o requerente deve ter direito de recurso em caso de recusa da prestação, ou de contestação quanto à qualidade e quantidade da mesma.
2 — Quando na aplicação da presente Convenção a gestão dos cuidados médicos estiver confiada a um departamento governamental responsável perante um parlamento, o direito de recurso previsto no n.° 1 do presente artigo pode ser substituído pelo direito a fazer examinar pela autoridade competente qualquer reclamação respeitante à recusa de cuidados médicos ou à qualidade dos cuidados médicos recebidos.
3 — Quando as reclamações forem apresentadas a tribunais especialmente criados para tratar das questões de segurança social e nos quais as pessoas protegidas estejam representadas, o direito de recurso pode não ser concedido.
Artigo 71.°
1 — O custo das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e as despesas de administração dessas prestações devem ser financiadas em conjunto por meio de contribuições ou de impostos ou por ambos, segundo modalidades.que evitem que as pessoas de fracos recursos tenham de suportar um encargo muito pesado e que tenham em conta a situação económica do Membro e das categorias de pessoas protegidas.
2 — O total das contribuições para o seguro suportadas pelos assalariados protegidos não deve exceder 50 % do total dos recursos afectos à protecção dos assalariados, das suas esposas e filhos. Para determinar se esta condição se encontra preenchida, todas as prestações concedidas pelo Membro por aplicação da presente Convenção poderão ser consideradas em conjunto, com excepção das prestações familiares e das prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais se estas últimas dependerem de um ramo especial.
3 — O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral quanto à concessão das prestações atribuídas por aplicação da presente Convenção e tomar todas as medidas necessárias para esse efeito. Deve, se necessário, assegurar-se de que os estudos e cálculos actuariais necessários no que se refere ao equilíbrio financeiro são efectuados periodicamente e, de qualquer modo, antes de qualquer modificação das prestações, da taxa das contribuições para o seguro ou dos impostos afectos à cobertura das enventualidades em questão.
Artigo 72.°
1 — No caso de a gestão não ser assegurada por uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou por um departamento governamental responsável pe-
rante um parlamento, devem participar na gestão representantes das pessoas protegidas ou ser a ela associados com poder consultivo, em condições prescritas; a legislação nacional pode também prever a participação de representantes dos empregadores e das autoridades públicas.
2 — O Membro em causa deve assumir uma responsabilidade geral com vista à correcta gestão das instituições e serviços que concorrem para a aplicação da presente Convenção.
PARTE XIV
Disposições diversas
Artigo 73.°
A presente Convenção não será aplicável:
a) Às eventualidades ocorridas antes da entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado;
b) Às prestações atribuídas por eventualidades ocorridas após a entrada em vigor da parte correspondente da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a essas prestações tenham origem em períodos anteriores à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 74.°
A presente Convenção não deve ser considerada como revisão de qualquer das convenções existentes.
Artigo 75.°
Quando assim se determine numa convenção adoptada posteriormente pela Conferência e que incida sobre uma ou diversas matérias tratadas pela presente Convenção, as disposições da presente Convenção que forem especificadas na nova convenção deixarão de se aplicar a qualquer Membro que a tenha ratificado, a partir da data da sua entrada em vigor para o Membro interessado.
Artigo 76.°
1 — Todo o Membro que ratifique a presente Convenção obriga-se a fornecer, no relatório anual que deve apresentar sobre a aplicação da Convenção, em conformidade com o artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
a) Informações completas sobre a legislação que dê cumprimento às disposições da Convenção;
b) As provas em como satifaz as exigências estatísticas formuladas:
0 Pelos artigos 9.°, alíneas a), b), c) ou d); 15.°, alíneas a), b) ou d); 21.°, alíneas a) ou c); 21.°, alíneas a), b) ou d); 33.°, alíneas a) ou b)\ 41.°, alíneas a), b) ou d); 48.°, alíneas a), b) ou c); 55.°, alíneas d), b) ou d); 61.°, alíneas á), b) ou d), quanto ao número das pessoas protegidas;
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»0 Pelos artigos 44.°, 65.° ou 67.°, quanto
aos montantes das prestações; iü) Pela alínea a) do n.° 2 do artigo 18.°, quanto à duração do subsídio de doença;
iv) Pelo n.° 2 do artigo 24.°, quanto à duração das prestações de desemprego;
v) Pelo n.° 2 do artigo 71.°, quanto à proporção dos recursos provenientes das contribuições de seguro dos assalariados protegidos.
Estas provas deverão ser fornecidas seguindo, na medida do possível, quanto à sua apresentação, as sugestões do conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, com vista a maior uniformidade neste campo.
2 — Todo o Membro que ratifique a presente Convenção dirigirá ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, com uma periodicidade adequada, conforme o que for decidido pelo conselho de administração, relatórios sobre o estado da respectiva legislação e sua prática relativamente às disposições de cada uma das partes n a x da Convenção, que não tenham sido já especificadas na ratificação do Membro em causa ou em notificação posterior feita por aplicação do artigo 4.°
Artigo 77.°
1 — A presente Convenção não é aplicável aos marítimos nem aos marítimos pescadores; para a protecção dos marítimos e dos marítimos pescadores foram adoptadas disposições, pela Conferência Internacional do Trabalho, na Convenção sobre Segurança Social dos Marítimos, de 1946, e na Convenção sobre as Pensões dos Marítimos, de 1946.
2 — Qualquer Membro pode excluir os marítimos e os marítimos pescadores do número quer dos assalariados, quer das pessoas da população activa, quer dos residentes tomados em conta para o cálculo da percentagem dos assalariados ou dos residentes que são protegidos por aplicação de qualquer das partes n a x abrangidas pela ratificação.
PARTE XV Disposições finais
Artigo 78.°
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por este registadas.
Artigo 79.°
1 — A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.
2 — A sua entrada em vigor ocorrerá 12 meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 — Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
Artigo 80.°
1 — As declarações que forem comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com o n.° 2 do artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) Os territórios em relação aos quais o Membro interessado se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas sem modificações;
b) Os territórios em relação aos quais se compromete a que as disposições da Convenção ou de algumas das suas partes sejam aplicadas com modificações e em que consistem essas modificações;
c) Os territórios aos quais a Convenção não é aplicável e, nesses casos, quais as razões pelas quais não é aplicável;
d) Os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão enquanto aguarda um exame mais profundo da situação, relativamente a esses mesmos territórios.
2 — Os compromissos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo serão considerados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.
3 — Qualquer Membro poderá renunciar, por nova declaração, no todo ou em parte, às reservas constantes da sua declaração anterior em virtude das alíneas b), c) e d) do primeiro parágrafo do presente artigo.
4 — Qualquer Membro poderá, nos períodos durante os quais a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.°, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação em territórios determinados.
Artigo 81.°
1 — As declarações comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os n.os 4 e 5 do artigo 35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devem indicar se as disposições da Convenção ou das partes a que as mesmas se referem serão aplicadas no território com ou sem modificações; no caso de a declaração indicar que as disposições da Convenção ou de determinadas partes da mesma são aplicáveis sob reserva de modificações, a declaração deve especificar em que consistem essas modificações.
2 — O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão por declaração posterior renunciar inteira ou parcialmente ao direito de invocar uma modificação indicada numa declaração anterior.
3 — O Membro ou Membros òu a autoridade internacional interessados poderão, nos períodos durante os quais a Convenção pode ser denunciada em conformidade com as disposições do artigo 82.°, comunicar ao director-geral uma nova declaração modificando, relativamente a qualquer outro domínio, os termos de uma declaração anterior e informando sobre a situação no que respeita à aplicação desta Convenção.
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Artigo 82.°
1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, decorrido um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, denunciar a Convenção, ou uma ou várias das suas partes ii a x, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de registada.
2 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de 10 anos mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia previsto pelo presente artigo ficará obrigado por novo período de 10 anos e, posteriormente, deverá denunciar a Convenção ou uma ou várias das suas partes n a X, no termo de cada período de 10 anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 83."
1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 — Ao comunicar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 84.°
1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo em conformidade com o artigo 102.° da Carta da Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.
Artigo 85.°
Sempre que julgue necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 86.°
1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
o) A ratificação, por um Membro, da nova convenção resultante da revisão implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 82.°, denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor; b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2 — A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a Convenção resultante da revisão.
Artigo 87.°
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO
Classificação internacional tipo por indústria de todos os ramos de actividade económica
Nomenclatura dos ramos e classes
Ramo 0 — Agricultura, silvicultura, caça e pesca:
01 — Agricultura e pecuária.
02 — Silvicultura e exploração florestal.
03 — Caça, caça com armadilhas e repovoa-
mento cinegético.
04 — Pesca.
Ramo 1 — Indústrias extractivas:
11 — Extracção do carvão.
12 — Extracção de minérios.
13 — Petróleo bruto e gás natural.
14 — Extracção de pedra para construção, argila
e areia.
19 — Extracção de minerais não metálicos, não
classificados em qualquer outra parte.
Ramo 2-3 — Indústrias transformadoras:
20 — Indústrias da alimentação (com excepção
das bebidas).
21 — Indústrias das bebidas.
22 — Indústrias do tabaco.
23 — Indústrias têxteis.
24 — Fabricação de calçado, artigos de vestuá-
rio e outros artigos fabricados com materiais têxteis.
25 — Indústrias de madeira e da cortiça (com
excepção da indústria do mobiliário).
26 — Indústrias do mobiliário.
27 — Indústrias do papel e fabricação de arti-
gos de papel.
28 — Impressão, edição e indústrias conexas.
29 — Indústrias dos curtumes e dos artigos de
couro (com excepção do calçado).
30 — Indústrias da borracha.
31 — Indústrias químicas e de produtos quí-
micos.
32 — Indústrias dos derivados do petróleo e do
carvão.
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33 — Indústrias dos produtos minerais não me-
tálicos (com excepção dos derivados do petróleo e do carvão).
34 — Indústrias metalúrgicas de base.
35 — Fabricação de produtos metalúrgicos (com
excepção das máquinas e do material de transporte).
36 — Construção de máquinas (com excepção
das máquinas eléctricas).
37 — Construção de máquinas, aparelhos, uten-
sílios e outro material eléctrico.
38 — Construção de material de transporte.
39 — Indústrias transformadoras diversas.
Ramo 4 — Construção:
40 — Construção.
Ramo 5 — Electricidade, gás, água e serviços de saneamento:
51 — Electricidade, gás e vapor.
52 — Serviços de águas e serviços de sanea-
mento.
Ramo 6 — Comércio, bancos, seguros, operações sobre imóveis:
61 — Comércio por grosso e a retalho.
62 — Bancos e outras instituições financeiras.
63 — Seguros.
64 — Operações sobre imóveis.
Ramo 7 — Transportes, armazenagem e comunicações:
71 — Transportes.
72 — Entrepostos e armazéns.
73 — Comunicações.
Ramo 8 — Serviços:
81 — Serviços governamentais.
82 — Serviços prestados à colectividade e às em-
presas.
83 — Serviços recreativos.
84 — Serviços pessoais.
Ramo 9 — Actividades mal definidas: 90 — Actividades mal definidas.
• DIARIO
da Assembleia da República
11 Depósito legal n. " 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
! Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tra-I gam aposta a competente ordem de publicação, ' assinada e autenticada com selo branco.
i|l£pf PORTE Tgg|* PAGO
1 — Preço de página para venda avulso, 65; preço por linha de anúncio, 178$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.
PREÇO DESTE NÚMERO 336»)
Toda a correspondência, quer uncial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do «Diário da República» e do «Diário da Assembleia da República» deve ser dirigida à administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.. Rua de 1). Francisco Manuel de Melo. 5 — \0*)i Lisboa Codr.v