O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

542

II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROJECTO DE LEI N.° 116/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOLEANOS NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Nota explicativa

O conjunto de lugares que na orla poente da serra dos Candeeiros constituem parte do limite nascente do concelho de Alcobaça encontram-se dispersos por três freguesias (Évora de Alcobaça, Prazeres de Aljubarrota e São Vicente de Aljubarrota), distando das respectivas sedes cerca de 13 km. Esta situação penaliza os seus moradores, devido ao afastamento do centro administrativo que mais de perto pode contribuir para a satisfação das suas necessidades quanto a condições de vida e infra-estruturas, tanto mais que não existem transportes públicos directos.

Conscientes desta realidade, as autarquias que até agora integram estes lugares, através dos seus órgãos autárquicos, responderam aos anseios há muito sentidos pelas populações neles residentes, dando pareceres favoráveis à criação de uma nova freguesia, com sede no lugar dos Moleanos. Também a Assembleia Municipal de Alcobaça e a Câmara Municipal de Alcobaça se associaram àquelas justas pretensões dando o seu parecer favorável à criação da nova freguesia.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo já dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal, sem prejuízo da viabilidade das freguesias de origem.

O território que irá constituir a freguesia dos Moleanos dispõe de escolas primárias, cemitério, igreja, um supermercado, cafés, uma oficina auto, estaleiros de construção civil, cobertura integral pelas redes públicas de distribuição de água e de energia eléctrica, indústrias extractivas (pedreiras) e indústria cerâmica, uma associação desportiva e recreativa, um rancho folclórico, uma associação de melhoramentos, e instalação provisória para a futura sede da junta de freguesia. Dispõe também de ligação à sede do concelho por estrada asfaltada servida por transporte público diário.

Na área da futura freguesia dos Moleanos residem actualmente 738 cidadãos eleitores, número que, dado o dinamismo económico a que se assiste no local e na zona, tende a crescer a um ritmo elevado.

Parte do território, que é atravessado por um troço da estrada nacional n.° 1, integra o Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Face à realidade existente, ao parecer favorável de todos os órgãos autárquicos locais e à vontade de há muito manifestada, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem:

Artigo 1.° É criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Moleanos, com sede no lugar de Moleanos.

Art. 2.° É a seguinte a delimitação da freguesia dos Moleanos, conforme mapa na escala 1:25 000 em anexo (a):

a) A nascente, pela linha limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior, seguindo depois a linha divisória, a norte, perpendicularmente à estrada nacional n.° 1, passando pelos seguintes pontos de referência: Casa do Chinês, Moinho, seguindo em direcção ao marco de freguesia existente no Vale;

b) A poente da estrada nacional n.° 1, a linha segue pela estrada que dá acesso à habitação do Sr. Joaquim Maria Bernardes, seguindo em direcção ao Casal do Rei e acompanhando a delimitação dos lugares de Casal do Rei, Lagoa do Cão, até à estrada nacional n.° 1;

c) A sul, a linha divisória corre ao longo da estrada nacional n.° 1 até ao limite do Termo de Évora, seguindo por este limite até ao limite do concelho entre Alcobaça e Rio Maior junto ao Arco da Memória.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Évora de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Évora de Alcobaça;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

g) Um membro da Assembleia de Freguesia de São Vicente de Aljubarrota;

h) Um membro da Junta de Freguesia de São Vicente de Aljubarrota;

i) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — Júlio Henriques.

(a) A publicar oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 117/VI

REFORÇA 0 CONTROLO PÚBUCO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (ALTERA A LEI N.° 4/83. DE 2 DE ABRIU

A Lei n.° 4/83 (lei da declaração dos rendimentos dos titulares dos cargos políticos) foi elaborada e aprovada num clima de anunciada cruzada contra os mecanismos de sujeição dos políticos aos interesses privados.

Infelizmente, a prática veio a demonstrar que as anunciadas intenções não foram atingidas, já que o sistema instituído pela lei se revelou ineficaz e autoblo-queado.

As declarações são de facto obrigatórias. O seu conteúdo é minucioso. Mas, depois de depositadas, ficam numa situação de quase completa inutilidade: ninguém lhes mexe, incluindo para o efeito que era tido por pressuposto na lei, isto é, para... controlar os rendimentos dos políticos!

Tudo se passa como se, aferrolhadas as declarações no cofre, a chave fosse deitada fora, e as declarações ficassem num estado de eterno coma, à espera de al-