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Sexta-feira, 3 de Abril de 1992

II Série-A - Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA 1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.~ 122/VI a 125/VI):

N." 122/VI — Obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos

(apresentado pelo PS)......................:____ 562

N.° 123/VI — Utilização de papel reciclado pela Administração Pública (apresentado pelo PS)........ 563

N.° I24/VI — Avaliação do impacte ambiental (apresentação pelo PS)............................... 563

N.° 125/VI — Lei quadro das áreas protegidas (apresentado pelo PS)............................... 567

Projectos de resolução (n.°» 5/VI e 7/VI): Alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.................................... 574

Propostas de resolução (n.M 4/VI, 6/VI, 7/VI e 8/V1):

N.° 4/VI — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 577

N.° 6/VI — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e o Território das Bermudas. N.° 7/VI — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos. N.° 8/VI — Aprova o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre a Supressão de Vistos:

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........ 578

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROJECTO DE LEI N.° 122/VI

OBRIGAÇÃO OE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA UTILIZAÇÃO,' POR VIA AÉREA. OE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS0

O progresso da produtividade em agricultura tem significado o aumento das disponibilidades alimentares mas significa também o aparecimento de relações de agressões entre o uso de meios tecnológicos na produção agrícola e florestal e o conjunto dos elementos que constituem o ambiente.

Estas agressões, todavia, podem encontrar-se quer em sistemas de agricultura relativamente tradicionais — nomeadamente na milenária indústria da extracção do azeite com a produção das conhecidas águas ruças — quer em sistemas modernizados de produção, com recurso a fertilizantes químicos, a pesticidas ou em sistemas de produção animal intensiva.

Estes conflitos com o sistema ambiental têm merecido especial atenção das instâncias europeias acentuando, sobretudo, os problemas de acumulação de resíduos químicos no solo e a contaminação por resíduos das minicolheitas intensivas.

No entanto, mais generalizado é o uso de pesticidas para o controlo de doenças e pragas das plantas cultivadas e de herbicidas no controlo de vegetação espontânea ou infestante.

A generalização destes produtos, utilizados indiscriminadamente por todos os estratos de agricultores, desde o minifúndio até à grande cultura, tem sido acompanhado por uma intervenção técnica e regulamentadora actualizada com especial ênfase na homologação, rotulagem, conselhos aos utilizadores (definição de intervalos de segurança mínimos, períodos mínimos de utilização) em que a informação pública e a educação dos utilizadores tem desempenhado um papel importante.

No entanto, continuam a verificar-se, em exagerado número, acidentes com a utilização destes produtos, envolvendo por vezes danos culturais e ambientais elevados, bem como danos pessoais.

Estes acidente assumem uma amplitude digna de nota na aplicação de pesticidas por meios aéreos em que as áreas atingidas são vultuosas, os riscos de aplicação elevados, os prejuízos a terceiros demasiado frequentes e a identificação dos agentes causais muito frequentemente impossível.

Nestes termos, impõe-se melhorar o conhecimento global de utilização de pesticidas por meios aéreos, sem cair no exagero de uma insuficiente burocracia que dificulte a utilização, sem impor ao agricultor novos empecilhos e obrigações legais inconsequentes, sem acumular nos serviços públicos informações sem valor acrescido sobre o estado do sistemas ambientais e agrícolas.

Assim, entende-se necessário introduzir os instrumentos da notificação antecipada da utilização de pesticidas por meios aéreos, entendendo que o dever de notificar recai sobre as entidades e empresas especializadas neste tipo de aplicações. A notificação constitui base indispensável para eventuais acções preventivas para harmonização no tempo e no espaço dos vários lista-mentos possíveis, para acções de protecção eventual contra danos associados à utilização dos pesticidas e

também para a eventual determinação de responsabilidades civis e criminais imputáveis às operações culturais.

Estas disposições, especificas para a utilização aérea de produtos fitofarmacêuticos, devem, em futuro próximo, ser enquadradas num processo de regulamentação técnica, administrativa e legislativa mais ampla, que ordene as diversas utilizações destes produtos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A utilização de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aqueles destinados a combater pragas e doenças das plantas cultivadas, e a prática da monda química, utilizando meios aéreos, carecem de notificação prévia.

Artigo 2."

A entidade responsável pela notificação é a empresa ou entidades que praticam estas operações culturais.

Artigo 3.°

1 — A notificação deve ser feita até oito dias antes da data prevista para a operação, dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área de aplicação.

2 — Estes organismos organizarão e conservarão o registo das notificações.

Artigo 4.°

Da notificação deverá constar a data provável de aplicação, a localização da parcela ou parcelas em que se vai realizar a aplicação, o nome da empresa ou agricultor para quem a operação é contratada, a designação do produto ou produtos a utilizar, bem como as especificações técnicas do listamento (quantidade, concentração, etc).

Artigo 5.°

A notificação às instituições acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das boas normas de conduta que estas operações envolvem e de tomar as providências necessárias para minorar as consequências gravosas das aplicações.

Artigo 6.°

Os registos das notificações acima referidas devem ser abertos à consulta pública, nomeadamente de associações de agricultores, de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.

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PROJECTO DE LEI N.° 123/VI

UTILIZAÇÃO OE PAPEL RECICLADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A nível mundial a procura de papel — na sociedade de informação em que vivemos — tem sofrido um crescimento notável, registando-se hoje uma produção mundial de 160 milhões de toneladas de pasta a que se adicionam 75 milhões de papel reciclado. No entanto, julga-se ainda possível elevar de forma acentuada a reciclagem de papel usado, não ignorando, todavia, as dificuldades técnicas e sociais da recolha, selecção e tratamento do papel usado, com.a produção de massas orgânicas de fibras não susceptíveis de reaproveitamento e a libertação de corantes e tintas cujo tratamento exige novos cuidados.

No entanto, os efeitos positivos da reciclagem, pela diminuição do abate de árvores, são já sentidos em muitos países em que a percentagem de papel e cartão fabricados com fibras recicladas na produção total é superior a 50% (Inglaterra, Espanha, Holanda e Dinamarca) enquanto a situação portuguesa se queda pelos 35%.

Também há que registar que progressos tecnológicos sensíveis se registam nos processos de branqueamento e descontaminação com as tintas de impressão, apesar de tendências adversas para o uso de tintas com propriedades antidispersivas, bem como os continuados obstáculos que muitas colas e a associação do papel ao plástico colocam ao processo de reutilização das fibras celulósicas.

Importa, todavia, dar um sinal claro de uma nova forma de encarar a utilização dos recursos, tanto mais significativo quanto Portugal, no caso de fibras, é um grande importador.

Ao Estado caberá um papel catalisador no desenvolvimento de uma nova consciência ambiental que no caso vertente poderá consistir em aumentar a fracção de papel usado para reciclagem e o consumo de papel reciclado no total do papel usado pela Administração Pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A Administração Pública promoverá, no conjunto dos seus órgãos, a separação do papel usado, após conveniente tratamento de inutilização.

Artigo 2.°

O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá anualmente um concurso público de venda de papel usado.

Artigo 3.°

O Secretariado para a Modernização Administrativa promoverá a utilização de papel reciclado, determinando os usos prioritários desse papel e fixando para cada categoria de uso a percentagem mínima de fibra reciclada a utilizar.

Artigo 4.°

A medida anterior será complementada por uma calendarização das metas a atingir, propondo-se que no prazo máximo de cinco anos a percentagem de fibras recicladas no consumo total de papel e cartão da Administração Pública não seja inferior a 60%.

Artigo 5.°

A classificação de usos, as metas fixadas e a sua calendarização serão revistas ao fim de dois anos, tendo em conta a evolução industrial verificada.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 124/VI AVALIAÇÃO DO IMPACTE AMBIENTAL

Os planos e projectos de desenvolvimento económico têm, em muitos casos, graves consequências para o ambiente e a própria qualidade de vida das populações. Por esta razão, os problemas associados à relação entre o desenvolvimento e o ambiente têm sido objecto de preocupação crescente na maior parte do mundo nos últimos anos. Um dos mecanismos encontrados para rninimizar os efeitos adversos do desenvolvimento e maximizar os seus benefícios tem sido a avaliação do impacte ambiental.

O processo de avaliação do impacte ambiental permite evitar desde o início o aparecimento de disfunções, em vez de combatê-las posteriormente, concretizando um dos princípios básicos de uma política de ambiente: a acção preventiva.

Os estudos de impacte ambiental estão já institucionalizados em numerosos países e organizações internacionais — CEE, diversas agências da ONU e Banco Mundial, entre outras — e têm sido defendidos em diversos relatórios, nomeadamente no Relatório Brandt, no Relatório Brundtland («O nosso futuro comum») e na «Estratégia Mundial da Conservação».

A avaliação do impacte ambiental constitui um processo que permite e estimula a participação dos públicos interessados na tomada de decisão, tornando-a mais transparente e consensual.

Em Portugal, onde a Constituição da República garantia já a todos, no seu artigo 66.°, n.° 1, «o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», foi consagrado o conceito de ordenamento do território e, aquando da recente revisão constitucional, incluindo entre as incumbências do Estado o dever de promovê-lo e realizá-lo.

Com efeito, passou a dispor-se no n.° 2 do citado artigo que incumbe ao Estado:

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas.

A Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) insere preceitos relativos a «estudos de impacte ambiental» (artigo 30.°) e «conteúdo do estudo de impacte ambien-

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taJ» (artigo 31.°), que importa regulamentar de forma global e coerente, em conformidade com o n.° 2 do referido artigo 30.°, que estipula:

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.

Embora a Lei de Bases do Ambiente refira a necessidade de estudos de impacte ambiental para «pianos, programas e projectos», o presente projecto de lei visa apenas regulamentar o processo de avaliação do impacte ambiental de projectos. Por um lado, os estudos de impacte de planos e programas utilizam metodologias substancialmente diferentes das aplicadas aos projectos e, por outro, torna-se urgente dar cumprimento, no direito interno, à Directiva n.° 85/337/CEE, que se refere unicamente a projectos.

Nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivo

Os projectos que possam afectar significativamente o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem ser sujeitos a um processo de avaliação do impacte ambiental, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente afectado — conjunto dos sistemas biofísico, económico, social e cultural e suas inter-relações, associado a determinado local ou região e afectado por um determinado projecto;

b) Audição pública — processo de informação e de consulta ao público interessado pelo projecto;

c) Avaliação do impacte ambiental (AIA) — processo decisório sobre a realização e condicionantes de um projecto, considerando o respectivo impacte ambiental e os resultados da audição pública;

d) Estudo de impacte ambiental (EIA) — documento que contém informações sobre um projecto e as suas consequências no ambiente;

e) Projecto — a realização de trabalhos de construção, instalações, acções ou actividades susceptíveis de afectarem o ambiente;

j) Promotor — a entidade, pública ou privada, que propõe o projecto.

Artigo 3.° Âmbito

1 — Os projectos referidos no anexo l são obrigatoriamente sujeitos a um processo de AIA.

2 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho fundamentado, que projectos não incluídos no anexo i sejam sujeitos ao processo de AIA.

3 — Os projectos referidos no anexo n são obrigatoriamente sujeitos ao processo de AIA quando localizados em áreas protegidas.

Artigo 4.° Decisão

A tutela do processo de AIA e a respectiva decisão final cabem ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 5.° Autoridade competente

1 — Será criada na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente uma Comissão Nacional de Avaliação do Impacte Ambiental, designada por CNAIA, cuja composição será definida pelo Governo.

2 — A CNAIA será presidida por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 — A CNAIA terá como funções:

á) Coordenar os processos de AIA;

b) Ser o interlocutor do promotor no processo de AIA;

c) Elaborar directrizes para a realização de EIAs;

d) Emitir pareceres sobre os EIAs;

e) Coordenar os processos de audição pública.

Artigo 6.° Abertura do processo de AIA

1 — O processo de AIA inicia-se através de requerimento do promotor, dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, solicitando a abertura do respectivo processo.

2 — Após a abertura do processo, o promotor dispõe do prazo máximo de dois anos para apresentar o respectivo EIA.

Artigo 7.° Forma e conteúdo do EIA

1 — A CNAIA deverá comunicar ao promotor, no prazo máximo de 30 dias após a abertura do processo, as directrizes que especificarão a forma e o conteúào do respectivo EIA.

2 — Em qualquer caso, o EIA deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no anexo iu deste diploma.

Artigo 8.° Responsabilidade do EIA

1 — A realização do EIA é da responsabilidade do promotor.

2 — O membro do Governo responsaveí pela área do ambiente fixará as taxas devidas pelo promotor referentes a despesas do processo do AIA.

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3 — O Estado indemnizará o promotor dos custos da informação de base produzida no âmbito do EIA, cuja obtenção e divulgação seria da responsabilidade da Administração Pública.

Artigo 9.° Apreciação do EIA

1 — A CNAIA apreciará o EIA e elaborará um parecer técnico preliminar no prazo de três meses após a sua entrega.

2 — Em caso de parecer desfavorável, o promotor poderá reformular o estudo no prazo máximo de 90 dias, após o que o processo será de novo apreciado pela CNAIA.

3 — Das decisões desfavoráveis haverá possibilidade de recurso para o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 — No caso de parecer favorável da CNAIA ou de decisão de recurso favorável ao promotor, o EIA será sujeito ao processo de audição pública.

Artigo 10.° Consulta institucional

1 — Durante o prazo para a apreciação referida no n.° 1 do artigo 9.°, a CNAIA solicitará os pareceres de todas as entidades com competências legais no processo de licenciamento do respectivo projecto.

2 — Os pareceres referidos no número anterior vinculam as respectivas entidades, passando a fazer parte integrante do processo de licenciamento.

3 — A falta de emissão dos pareceres por parte das entidades a que foram solicitados será tida como parecer favorável.

Artigo 11.°

Audição pública

1 — A CNAIA organizará a audição pública do EIA, com a duração mínima de um mês e a máxima de dois meses.

2 — A divulgação da audição pública será feita, pelo menos, através da publicação de anúncios num jornal de âmbito local e num de âmbito nacional e de editais afixados nas câmaras municipais e juntas de freguesia interessadas, devendo indicar as datas de início e termo do processo de audição pública, os locais onde o EIA e o parecer preliminar da CNAIA estarão disponíveis para consulta e o local, data e hora das sessões públicas.

3 — As sessões públicas serão presididas por um membro da CNAIA, estando obrigatoriamente presente o promotor ou seus representantes, e serão abertas à participação de todos os interessados.

4 — As sessões públicas terão lugar, pelo menos, nas sedes dos concelhos abrangidos pela área de impacte do projecto.

5 — Todos os interessados poderão, ainda durante o período de audição pública, enviar à Comissão, por escrito, os seus comentários, críticas ou sugestões.

6 — A CNAIA deverá, no prazo de 30 dias após o termo da audição pública, preparar um relatório-sintese dos comentários, críticas e sugestões manifestados, que incluirá, em anexo, as actas das sessões públicas e cópia dos documentos recebidos.

Artigo 12.° Decisão

1 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente tomará a decisão sobre a realização e condicionamento do projecto, no prazo de 60 dias após o termo da audição pública, através de despacho, devidamente fundamentado, publicado no Diário da República.

2 — Esse despacho será obrigatoriamente integrado em qualquer ulterior processo de licenciamento do projecto em referência, tendo carácter vinculativo sempre que não seja favorável.

Artigo 13.° Projectos com relação com a defesa nacional

Quando o Governo considere necessário, por razões de defesa e segurança nacional, limitar a divulgação do EIA de um dado projecto, a respectiva audição pública será substituída pela sujeição à apreciação da comissão parlamentar da Assembleia da República que se ocupa das questões do ambiente.

Artigo 14.° Dados confidenciais

1 — Os dados confidenciais, nomeadamente por motivos de preservação de segredo comercial ou industrial, constarão de um anexo específico do EIA, que apenas será entregue à CNAIA, sob obrigação de sigilo, a pedido da mesma.

2 — A violação do sigilo por membro ou funcionário da CNAIA será punida nos termos dos artigos 433.° e seguintes do Código Penal.

Artigo 15.° Fiscalização e monitorização

1 — Compete às entidades designadas pelo Governo a fiscalização das condições de construção, funcionamento, exploração e monitorização do projecto, nos termos da decisão do processo de AIA.

2 — Os parâmetros do ambiente significativamente afectados pelo projecto serão objecto de monitorização por parte do promotor.

Artigo 16.° Projectos com Incidências transfronteiras

Sempre que se verifique que o projecto pode ter impactes significativos no ambiente de outro país das Comunidades Europeias, o Estado Português colocará à disposição das autoridades desse país o respectivo EIA.

Artigo 17.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo máximo de 90 dias.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.

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ANEXO I (Artigo 3.°, n.° 1)

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou seminaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 50 ha. "

2 — Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a 100 ha. K

3 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando mais de 1000 ha. \

4 — Projectos de florestação com espécies de ¿res-cimento rápido com uma área superior a 50 ha.'

5 — Extracção de minerais energéticos ou metálicos.

6 — Instalações destinadas à extracção de amianto e ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 t de produtos acabados; em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados; em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

7 — Extracção de minerais não metálicos em pedreiras com mais de 15 trabalhadores ou profundidade superior a 15 m.

8 — Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

9 — Refinarias de petróleo bruto e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

10 — Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 100 mW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

11 — Acções de recolha, processamento, armazenagem e eliminação de resíduos radioactivos.

12 — Barragens que possuam uma altura superior a 15 m, ou um volume de armazenamento superior a 1 000 000 m3, ou área de albufeira superior a 10 ha.

13 — Siderurgias de ferro e aço e instalações para fabrico de coque.

14 — Instalações químicas integradas e indústrias químicas ou petroquímicas de base.

15 — Instalações de produção e tratamento da celulose e ou fabrico de pasta de papel.

16 — Instalações industriais com mais de 100 trabalhadores e ou área coberta superior a 5000 m2.

17 — Loteamentos ou parques industriais com área superior a 50 ha.

18 — Loteamentos urbanos com uma área superior a 100 ha e ou com mais de 1000 fogos.

19 — Estradas da rede nacional.

20 — Linhas de caminho de ferro.

21 — Aeroportos e aeródromos com pista de comprimento superior a 1400 m.

22 — Portos de comércio marítimo e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a embarcações com mais de 1350 t.

23 — Instalações para o transbordo portuário de carvão, minério e gás natural.

24 — Marinas e portos de recreio.

25 — Oleodutos, gasodutos e sistemas similares.

26 — Linhas de transporte de electricidade com tensão superior a 60 kV.

27 — Instalações de armazenagem de substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às cons-

tantes da coluna B do anexo II do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

28 — Instalações de armazenagem e eliminação de resíduos tóxicos ou perigosos.

29 — Sistemas de tratamento de águas residuais que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

30 — Instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

31 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 50 ha ou com mais de 250 alojamentos.

32 — Instalações militares, incluindo campos de treino, com área superior a 100 ha.

ANEXO II

(Artigo 3.°, n.° 3)

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou seminaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 10 ha.

2 — Projectos de zonas de caça.

3 — Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a 50 ha.

4 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando mais de 100 ha.

5 — Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 10 ha.

6 — Aviários com mais de 10 000 aves.

7 — Suiniculturas com mais de 50 suínos.

8 — Pisciculturas.

9 — Actividades de extracção de inertes.

10 — Instalações industriais com mais de 10 trabalhadores ou localizadas fora dos aglomerados existentes.

11 — Instalações de armazenagem de substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna A do anexo u do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

12 — Aproveitamentos hidroeléctricos.

13 — Loteamentos ou parques industriais.

14 — Loteamentos urbanos com uma área superior a 10 ha e ou com mais de 100 fogos.

15 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 5 ha ou com mais de 50 alojamentos.

16 — Aeródromos.

17 — Infra-estruturas portuárias.

18 — Teleféricos e funiculares. :

19 — Obras de canalização e regularização de cursos de água.

20 — Barragens com uma altura superior a 10 m ou um volume de armazenamento superior a 100 000 m3.

ANEXO III (Artigo 7.O. n." 2)

1 — Descrição do projecto, incluindo, em especial:

Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo aquando das fases de construção e de funcionamento;

Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo, a natureza e as quantidades de materiais utilizados;

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da

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atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2 — Se for caso disso, um esboço das principais soluções de substituição encaradas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3 — Uma descrição dos elementos do ambiente que serão consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4 — Uma descrição dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente em resultado de:

Existência da totalidade do projecto; Utilização dos recursos naturais; Emissão de poluentes, criação de perturbações ou eliminação dos resíduos.

5 — Indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

6 — Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

7 — Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas peio dono da obra na compilação das informações requeridas.

O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTO DE LEI N.° 125/VI

LEI QUADRO DAS AREAS PROTEGIDAS

O processo de crescimento económico tem conduzido, em especial nas últimas décadas, mercê dos poderosos meios técnicos à sua disposição, à destruição de parte importante do património natural da Terra.

Trata-se de um processo acelerado de aniquilamento dos recursos vivos e dos biótopos que os mantêm, o qual contribuiu decisivamente para a extinção de numerosas espécies da fauna e da flora e pôs em perigo um número ainda muito maior de outras.

A gravidade da situação, à escala do Planeta, decorrente da destruição dos valores naturais, exige que sejam tomadas medidas urgentes de gestão adequada para a conservação dos recursos vivos, que são uma base essencial do desenvolvimento.

A conservação tem, assim, de ser encarada como um processo global que não pode ser constrangido por divisões administrativas, fronteiras ou outros limites artificiais.

As medidas necessárias para a consecussão dos seus objectivos devem ser aplicadas a toda a biosfera de forma a que a Humanidade, no seu todo, beneficie de um património comum insubstituível.

O desenvolvimento, por sua vez, só poderá ser equilibrado e sustentável, garantindo a permanente renovação dos recursos vivos, se os objectivos da conservação forem, naquele, devidamente considerados e acautelados.

No território nacional a conservação deve desempenhar um papel relevante na actividade agrícola e florestal, para que os recursos vivos do espaço rural não sejam postos em causa.

inserida numa política de conservação da Natureza, a experiência consagrou já, como instrumento privilegiado para a salvaguarda dos recursos naturais mais representativos ou de maior valor, a criação de áreas protegidas, regidas por estatuto especial em que aos objectivos da conservação é dado papel preponderante. Essas áreas, criadas de forma sistemática e coerente, constituem, no seu conjunto, o sistema nacional de áreas protegidas, cuja função dominante é a «protecção e estudo dos ecossistemas naturais e ainda a preservação de valores de ordem científica, cultural, social e paisagística», conforme dispõe o n.° 5 do artigo 29." da Lei de Bases do Ambiente.

No entanto, a legislação actual que institucionaliza aquelas áreas — Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, Decreto-Lei n.° 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto--Lei n.° 264/79, de 1 de Agosto — é insuficiente e está claramente ultrapassada.

Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente impõe, no n.° 1 do artigo 29.°, que «será implementada e regulamentada uma rede nacional contínua de áreas protegidas», disposição a que urge dar cumprimento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Areas protegidas

Os objectivos nacionais de conservação da Natureza, dos recursos naturais e da protecção da paisagem deverão ser prosseguidos em todo o território nacional, nomeadamente através da criação a nível nacional, regional e local de um sistema nacional de áreas protegidas que garantam no seu conjunto a salvaguarda e valorização dos valores e recursos significativos do património natural do País.

Artigo 2.° Objectivos nacionais de conservação

São objectivos nacionais de conservação da Natureza e dos recursos naturais:

a) Manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas que suportam a vida através de medidas adequadas, o que inclui, nomeadamente, a conservação do solo evitando a sua erosão e degradação e melhorando a sua fertilidade, a manutenção dos ciclos hidrológico e biogeoquí-mico;

b) Preservar a diversidade genética existente nos organismos, evitando a extinção das espécies e assegurando a variação dentro de cada espécie;

c) Garantir a utilização de forma sustentável das espécies e dos ecossistemas de modo a permitir a sua permanente renovação, tendo em conta

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a sua importância para o equilíbrio ecológico e a sua relevância cultural e económica;

d) Proteger as paisagens naturais e humanizadas de grande interesse cuja valorização e desenvolvimento deverá ser promovido integrando de forma harmoniosa a conservação da Natureza e as actividades humanas;

e) Proteger e promover a protecção de biótopos e habitats com interesse para a fauna e flora, evitando a sua poluição e degradação;

f) Conservar amostras representativas de toda a diversidade de ecossistemas de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos;

g) Salvaguardar amostras dos diferentes tipos de comunidade biótica, formação geológica e geo-morfológica e elementos naturais, de forma a garantir um meio diversificado;

h) Proteger os valores culturais, históricos e arqueológicos para usufruto público, investigação e educação;

/) Proporcionar facilidades e oportunidades para o estudo, investigação e a educação ambiental;

j) Proporcionar facilidades e oportunidades para o recreio saudável em ambiente natural de qualidade, bem como promover o conhecimento e apreciação pela população do património natural, paisagístico e cultural;

l) Fomentar o desenvolvimento rural integrado, o uso racional dos recursos e a revitalização de formas tradicionais de cultura.

Artigo 3.° Sistema Nacional de Áreas Protegidas

1 — O Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SNAP) é constituído pelo conjunto de todas as áreas protegidas criadas a nível nacional, regional e local e compreende as categorias definidas nos números seguintes.

2 — São categorias de interesse nacional, por constituírem o património natural mais significativo do País:

a) O parque nacional — área protegida de grande dimensão no interior da qual se podem encontrar paisagens naturais, seminaturais e relativamente pouco transformadas pelo homem, que incluem habitats e biocenoses especiais de fauna e de flora com grande interesse científico, cultural, educativo ou recreativo que, pelo seu valor, constituem áreas de interesse nacional;

b) O parque natural — área protegida de dimensão apreciável que inclui paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, estas últimas resultantes de uma evolução equilibrada de grande interesse e aspectos naturais de grande beleza e valor;

c) O parque submarino — área submarina que, quer pela singularidade ou diversidade das espécies que nele se encontram, quer pela importância que assume como habitat da fauna submarina, quer pelo interesse, valor ou beleza de formações geológicas nela existentes, quer ainda por constituírem paisagens notáveis, deverá ser objecto de medidas de protecção adequadas;

d) A reserva natural — área protegida de dimensão variável, contendo ecossistemas de grande valor científico e natural, ou valores naturais geológicos e outros, que importa sobremaneira proteger, no qual haverá lugar, em zonas bem definidas, para actividades humanas que não entrem em conflito com a protecção da Natureza;

e) A paisagem protegida — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse nacional;

f) O sítio protegido — área protegida de pequena dimensão contendo uma ou mais ocorrências naturais de grande valor científico, estético ou educativo, como formações geológicas, biocenoses ou espécimes isolados ou ainda património construído de natural singularidade ou interesse paisagístico.

3 — São de significado regional, incumbindo a sua gestão à região, com o apoio dos serviços centrais competentes:

o) O parque regional — área que contém paisagens rurais ou seminaturais, ricas em elementos e características de interesse biológico, estético e cultural, de grande interesse regional;

b) A paisagem protegida regional — área que pode conter dois grandes tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituído por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

c) O sítio protegido regional — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse científico regional, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e regional.

4 — São de significado local, incumbindo a sua gestão aos municípios, com o apoio dos serviços centrais competentes:

a) A paisagem protegida local — área que pode conter dois tipos de espaços: um de forte carácter rural e qualidades estéticas resultantes de uma humanização inteligente e outro que, sendo fundamentalmente constituido por áreas naturais ou seminaturais, está sujeito à intervenção do homem para fins recreativos e turísticos;

b) O sítio protegido local — pequena área contendo características naturais ou constituindo habitat de espécies da fauna ou da flora de interesse cientifico local, ou contendo valores naturais produzidos pelo homem, de interesse natural e local. '

5 — 0 Governo pode definir áreas de protecção especial, as quais são sujeitas a estatutos de protecção com intensidades e períodos variáveis, que constituem habitats importantes para a fauna ou comunidades

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vegetais, de grande interesse, abrangidas ou não por medidas de protecção impostas por regulamentos ou directivas comunitárias ou convenções internacionais.

6 — Poderão ser propostas pelo Governo, sempre que as suas características o justifiquem, áreas protegidas nacionais, regionais ou locais para serem integradas nos diversos sistemas internacionais de áreas protegidas, nomeadamente na Rede de Reservas da Biosfera, Rede de Reserva Biogenética ou Zonas Diplomadas — Diploma Europeu.

7 — 0 Governo definirá também áreas degradadas a recuperar, as quais são áreas que, pela degradação a que foram sujeitas pela acção do homem ou por riscos naturais, tais como fogos e cheias, requerem medidas especiais para a sua recuperação, dado o seu interesse ecológico.

8 — Poderão ser criadas áreas de protecção temporária, destinadas a proteger, com carácter de urgência e por um período máximo de 120 dias, ocorrências esporádicas de interesse zoológico, botânico ou outro.

9 — No zonamento das áreas protegidas poderão ser estabelecidas áreas de protecção integral e parcial.

10 — Serão havidas como áreas protegidas de gestão privada certas áreas naturais ou seminaturais, onde se pretendem manter refúgios faunísticos e florísticos com fim estético, económico ou científico, sob administração dos particulares e de forma a possibilitar a sua contribuição para os objectivos nacionais de conservação da Natureza.

11 — Serão havidas como áreas de interesse internacional, áreas do SNAP que, no todo, em parte ou em conjunto, venham a ser reconhecidas internacionalmente como tais.

Artigo 4.°

Conselho Consultivo de Areas Protegidas

1 — É constituído um Conselho Consultivo de Áreas Protegidas (CCAP) com o objectivo de participar e colaborar na definição do SNAP.

2 — Este Conselho é presidido pelo presidente do SNPPCN e deverá integrar representantes designados por universidades, associações de defesa do ambiente, a Associação Nacional de Municípios, a Associação Nacional de Freguesias e representantes das Secretarias de Estado da Cultura, do Turismo da Agricultura e das Florestas, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 5.°

Proibição da utilização das designações das Areas protegidas

Nenhuma entidade pública ou privada poderá utilizar a designação das áreas protegidas para qualificar uma realidade diversa.

CAPÍTULO II Criação de áreas protegidas

Artigo 6.°

Classificação e criação

1 — Compete ao Governo, ouvido o CCAP, definir um sistema geral de classificação como nacional, re-

gional ou local das áreas protegidas, tendo em conta os critérios de raridade, singularidade, representatividade, diversidade e riqueza das espécies, dimensão, estado natural e valor estético ou biológico da paisagem.

2 — O Governo criará, por decreto-lei, as áreas protegidas referidas neste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.°

3 — Compete aos municípios a criação das áreas de protecção temporária previstas no n.° 8 do artigo 3.°, sendo esta criação sujeita à ratificação do membro do Governo que superintende na área do ambiente, considerando-se que se verificou o deferimento tácito quando este não tomar posição no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 7.° Propostas de criação

1 — As propostas de criação das áreas protegidas de interesse nacional são da iniciativa do SNPRCN, das regiões, dos municípios e das associações de defesa do ambiente, cuja acção se desenvolva na área e deverão ser apresentadas ao SNPRCN.

2 — As propostas de criação de áreas protegidas de interesse nacional ou local são da iniciativa das regiões ou dos municípios que, ouvidas as demais entidades referidas no número anterior, as apresentarão ao SNPRCN.

3 — As propostas de criação de áreas protegidas de gestão privada são feitas pelas instituições ou particulares interessados que as apresentarão ao SNPRCN.

4 — Durante o período de constituição de uma área protegida e se tal se tornar necessário, o Governo deverá utilizar medidas cautelares e preventivas que impeçam o exercício de actividades que possam provocar alterações sensíveis do meio na área a proteger.

Artigo 8.° Atribuição de significado internacional

A atribuição de significado internacional a qualquer área protegida do SNAP será promovida pelo SNPRCN junto das instituições internacionais e será declarada internamente pelo Governo Português.

CAPÍTULO IIII Órgãos e atribuições

Secção I Areas umtegjdag de interesse nacional

subsecção I

Artigo 9.°

Atribuições do SNPRCN e dos órgãos das áreas protegidas

1 — A administração dos interesses específicos das áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN e aos órgãos próprios das mesmas.

2 — São interesses específicos das áreas protegidas os relacionados com a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.°

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Artigo 10.° Órgãos

São órgãos próprios das áreas protegidas:

o) O director;

b) O conselho geral:

c) A comissão científica.

Artigo 11.° Director

Ao director cabe a administração da área protegida sob superintendência do SNPRCN e, tendo em conta os pareceres do conselho geral, compete-lhe, nomeadamente:

d) Orientar o planeamento da área protegida de forma a assegurar o cumprimento dos objectivos nacionais de conservação, enunciados no artigo 1.°;

b) Dar cumprimento às normas e directivas emanadas dos serviços centrais do SNPRCN no tocante à conservação da Natureza e dos recursos naturais e protecção da paisagem:

c) Representar a área protegida;

d) Presidir ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões e ainda solicitar ao presidente da comissão científica a convocação das reuniões dessa comissão;

e) Dirigir os serviços e o pessoal com que a área protegida seja dotada;

f) Preparar os projectos de planos anuais e plurianuais de gestão e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

g) Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e do SNPRCN;

h) Fazer os relatórios anuais e plurianuais de actividades;

0 Preparar os projectos de orçamento;

f) Organizar as contas de gerência e elaborar os relatórios de contas de gerência:

t) Orientar a acção desenvolvida pela área protegida, em colaboração com as autarquias locais, e cooperar com outras entidades cuja acção se desenvolva nessa área; m) Conceder autorizações ou emitir pareceres sobre actividades condicionadas na área protegida, tendo em atenção os planos de ordenamento e os regulamentos superiormente aprovados;

ri) Instruir os processos de contraordenações e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias;

o) Decidir da aplicação de medidas de reposição da situação anterior a infracções e propor medidas de renaturalização;

p) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;

q) Fomentar a construção de equipamento natural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção;

r) Decidir sobre outros assuntos de interesse da área protegida.

Artigo 12.° Nomeação do director

1 — O director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo que superintende no ambiente, sob proposta do presidente do SNPRCN.

2 — O director será equiparado a chefe de divisão ou a director de serviços, quando á área protegida tenha equipamento, serviços e pessoal que o justifiquem, com excepção do director do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que tem a categoria de subdirector-geral.

Artigo 13.° Conselho geral

1 — O conselho geral é um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:

d) Apreciar a proposta de plano de ordenamento e as propostas de alteração ao mesmo:

b) Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;

c) Apreciar o relatório anual de actividades;

d) Apreciar a orientação das actividades desenvolvidas na área;

e) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.

2 — 0 conselho geral tem a seguinte composição:

d) O director da área protegida, que presidirá e convocará as reuniões;

b) O presidente da comissão científica;

c) Um representante de cada um dos executivos municipais e um representante do conjunto de várias juntas de freguesia com jurisdição na área;

d) Representantes de serviços públicos e das associações culturais ou de defesa do ambiente com interesse para a administração da área protegida, a definir por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

3 — Os representantes são livremente indigitados pelos organismos representados e nomeados pelo membro do Governo competente.

4 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

Artigo 14.° Comissão científica

1 — A comissão científica é um órgão consultivo de carácter científico e cultural, competindo-lhe, nomeadamente:

d) Fazer periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

b) Propor o programa das actividades cientificas e acompanhar a sua execução;

c) Dar pareceres de carácter científico e cultural;

d) Fazer recomendações ao director e ao SNPRCN.

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2 — A comissão científica tem a seguinte composição:

a) Director da área protegida;

b) Investigadores e professores do ensino superior de áreas científicas e culturais que interessem à administração da área protegida;

c) Representantes dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário existentes nos municípios representados no conselho geral:

d) Representantes de associações científicas ou culturais e de defesa do ambiente existentes no distrito com interesse para a administração da área protegida.

3 — Os membros da comissão científica escolhem entre si o presidente por períodos de quatro anos.

4 — As entidades representadas na comissão científica e o seu número de elementos serão fixados, sob proposta do director da área protegida, por despacho do membro do Governo que superintende no ambiente.

5 — Os representantes das entidades anteriormente referidas são indigitados pelas mesmas de entre especialistas em áreas científicas ou culturais.

6 — A comissão científica reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente sob iniciativa própria, a solicitação de dois terços dos seus membros ou a solicitação do director.

7 — A comissão científica poderá organizar-se por secções.

Artigo 15.° Administração directa pelo SNPRCN

Quando a área protegida de interesse nacional, pela sua importância e extensão, não justifique a nomeação da totalidade dos órgãos próprios das áreas protegidas, caberá directamente ao SNPRCN a sua administração.

SUBSECÇÃO II

Artigo 16.° Serviços e pessoal

1 — As áreas protegidas de interesse nacional poderão ter serviços técnicos e administrativos, sendo a sua estrutura e organização definidas consoante cada caso.

2 — As áreas protegidas a que se refere o presente artigo terão sempre serviços de vigilância.

3 — A dotação de pessoal dos serviços será efectuada através de pessoal dos quadros ou fora dos quadros do SNPRCN.

Secção II Areas protegidas de interesse regional o local

Artigo 17.° Administração

1 — A administração dos interesses específicos das áreas de interesse regional ou local cabe às regiões ou municípios.

2 — O SNPRCN prestará apoio técnico, científico e cultural às regiões ou municípios e aos órgãos próprios das áreas protegidas regionais e locais.

3 — Enquanto não forem criadas as regiões, as áreas protegidas de interesse regional serão criadas por proposta das associações de municípios constituídas para esse efeito, e por ela administradas, sendo-lhes concedidos os benefícios fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública.

Secção III Participação financeira

Artigo 18.° Comparticipação

1 — A administração central poderá comparticipar até 40% nas despesas com a administração das áreas protegidas de significado regional e local.

2 — As regiões e os municípios poderão participar nas despesas com a administração das áreas protegidas de interesse nacional que se situem na sua área de jurisdição.

3 — A administração central pode também comparticipar nas despesas de administração das áreas protegidas de gestão privada, segundo protocolos a estabelecer entre o SNPRCN e as entidades administrantes.

4 — As comparticipações referidas serão acordadas anualmente entre o SNPRCN e as regiões ou os municípios, de acordo com as acções previstas nos planos de ordenamento e gestão devidamente aprovados e nos planos de gestão anuais.

Secção IV Cooperação internaciorta!

Artigo 19.° Competência do SNPRCN

Compete ao SNPRCN orientar a cooperação entre as instâncias internacionais e nacionais na administração das áreas a que seja atribuído interesse internacional.

CAPÍTULO IV Ordenamento e gestão

Artigo 20.° Plano de ordenamento e gestão

1 — Todas as áreas protegidas serão dotadas de um plano de ordenamento e gestão de que fazem parte integrante o zonamento, o regulamento e as bases gerais dos programas plurianuais de gestão.

2 — Os planos de ordenamento e gestão devem ser quadrianuais e periodicamente aferidos.

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Artigo 21.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de Interesse nacional

1 — Nas áreas protegidas de interesse nacional compete ao SNPRCN promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão.

2 — Na elaboração dos planos devem ser ouvidos os órgãos das respectivas áreas.

3 — A aprovação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente.

Artigo 22.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes a áreas de interesse regional ou local

1 — Nas áreas protegidas de interesse regional ou local compete aos órgãos de administração das áreas promover a elaboração dos planos de ordenamento e gestão, contando com a colaboração e apoio do SNPRCN.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, uma vez aprovados pela entidade competente.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

4 — No caso das áreas protegidas situadas nas Regiões Autónomas aplica-se o disposto no artigo 33.°

Artigo 23.°

Elaboração dos planos de ordenamento e gestão referentes às áreas de gestão privada

1 — Nas áreas protegidas complementares de âmbito privado os planos de ordenamento e gestão são elaborados pelas entidades administrantes com a colaboração do SNPRCN, se requerida.

2 — A ratificação dos planos de ordenamento e gestão compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, ouvido o SNPRCN.

3 — Considera-se que se verificou o deferimento tácito quando o membro do Governo que superintende no ambiente não tome posição relativamente aos planos que lhe sejam submetidos à apreciação no prazo máximo de 180 dias.

CAPÍTULO V Regime das áreas protegidas

Artigo 24.°

Direito a renda

Os proprietários de terrenos situados em zonas de protecção integral podem requerer às entidades administrantes das áreas protegidas uma renda equivalente ao rendimento liquido que obteriam desses terrenos quando utilizados para fins agrícolas, pecuários ou florestais.

Artigo 25.° Danos provocados por animais bravios

0 SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas de significado nacional, regional ou local, deverão responder pelos danos causados por animais bravios vertebrados nas pessoas e nos animais domésticos dentro das áreas protegidas, em termos a definir em regulamento para cada área protegida.

Artigo 26.° , Expropríabilidade de prédios

1 — Os terrenos, espaços aquáticos e edificações, situados dentro dos limites das áreas protegidas, podem ser expropriados nos termos do Código das Expropriações pelo SNPRCN, entidades regionais ou municipais, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local.

2 — A declaração da utilidade pública da expropriação compete ao membro do Governo que superintende no ambiente, mediante proposta da entidade expropriante e implica, quando lhe for dado carácter de urgente, autorização para a tomada de posse administrativa correspondente.

3 — As áreas e edificações expropriadas ficam sob a administração das entidades expropriantes, que as poderão confiar aos órgãos das áreas protegidas.

Artigo 27.° Afectação de bens

1 — Os bens do domínio público ou privado do Estado, com interesse para as áreas protegidas, poderão ser afectados às entidades referidas no artigo anterior.

2 — Os baldios que tenham interesse para a gestão das áreas protegidas podem ser colocados sob administração dos órgãos dessas áreas, por resolução das entidades que detenham a sua administração, e recebendo as mesmas uma renda igual ao rendimento líquido desses baldios.

Artigo 28.° Direito de preferência

1 — O SNPRCN, as regiões e os municípios, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, gozam do direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de quaisquer imóveis dentro das áreas protegidas.

2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e efeitos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelo Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, devendo os transmitentes fazer a comunicação referida no seu artigo 3.° às entidades referidas no n.° 2 do artigo 30.° deste diploma.

3 — O titular do direito de preferência poderá exercê-lo a todo o tempo, nos demais termos Ao Decreto-Lei n.° 862/76, de 22 de Dezembro, quando não tiver sido notificado conforme prescrito no número anterior.

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Artigo 29.° Intervenção de renaturalização

0 SNPRCN, as entidades regionais e municipais, consoante as áreas protegidas sejam de interesse nacional, regional ou local, podem renaturalizar os elementos existentes nas áreas protegidas, repondo uma situação hipotética ou potencial, podendo remover factores construídos pelo homem preexistentes à data da instituição das áreas protegidas, indemnizando, nesse caso, os eventuais prejuízos sofridos pelos titulares de direitos legalmente constituídos.

Artigo 30.° Actividades proibidas ou condicionadas

1 — São proibidas todas as actividades que degradem significativamente o ambiente das áreas protegidas.

2 — Dentro dos limites das áreas protegidas ficam sujeitos a autorização do director, quando o haja, ou do SNPRCN ou dos executivos regionais ou municipais, quando não haja director, conforme se trate de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, os seguintes actos ou actividades:

a) Edificar, construir, reconstruir e demolir;

b) Alterar a morfologia do solo, como abrir caminhos, modificar o coberto vegetal, escavar, fazer aterros, etc;

c) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição ou fazer captações importantes de águas;

d) Armazenar e depositar resíduos;

e) Lançar poluentes para a atmosfera a partir de fontes fixas;

f) Realizar actividades ruidosas;

g) Cortar ou colher espécies botânicas com interesse e introduzir espécies botânicas exóticas, com excepção das actividades referidas no n.° 3 do presente artigo;

h) Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não;

0 Estabelecer, modificar ou ampliar actividades, nomeadamente agrícolas, florestais, pecuárias, cinegéticas, minerais, de exploração de inertes ou quaisquer outras indústrias;

j) Fazer campismo, transitar e estacionar fora dos locais destinados a esse fim.

3 — A continuação de actividades florestais, agrícolas ou pecuárias através de formas ou técnicas tradicionais na região, quando não contrária ao plano de ordenamento das áreas protegidas, não carece de autorização.

4 — As autorizações referidas no n.° 2 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidas.

5 — Sem a autorização referida no n.° 2, as autorizações ou licenças de outras entidades não produzem quaisquer efeitos.

Artigo 31.° Obrigação de reposição da situação anterior

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são solidariamente obrigados, e a todo o tempo, a repor

a situação existente anteriormente à infracção, sem prejuízo da aplicação da coima que à infracção corresponda.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação acima referida no prazo que lhes for indicado, os órgãos e entidades referidos no n.° 2 do artigo 29.° mandarão proceder a demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, a expensas do infractor.

3 — Em caso de não pagamento das despesas efectuadas no prazo que lhe for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesa título executivo.

4 — Na impossibilidade de reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado, as regiões ou os municípios, conforme se trate de áreas de interesse nacional, regional ou local.

5 — 0 produto das indemnizações do Estado reverterá para o SNPRCN.

Artigo 32.° Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no artigo 30.° constitui contra-ordenação punível com coima, se outra especialmente lhe não couber:

a) De 5000$ a 5 000 000$, quando se trate de prática de actos e actividades referidos nas alíneas b) a j) do n.° 2 do artigo 30.°;

b) De 500 000$ a 10 000 000$, a prática não autorizada de actos e actividades referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 30.°

2 — A negligência é punível.

3 — Poderão ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.

4 — A competência para o processamento das contra-ordenações cabe aos órgãos referidos no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 33.° Produto das sanções aplicadas

1 — As receitas provenientes de coimas por contra--ordenação reverterão para a entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

2 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior ficarão à guarda da entidade a quem estiver cometida a gestão da área protegida.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 34.° Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto neste diploma aplica-se às Regiões Autónomas, cabendo aos órgãos do Governo Regional prosseguir os objectivos e designar o respectivo membro do Governo com superintendência no ambiente de forma

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a exercer as competências que neste se cometem ao Governo Central, no respeitante às áreas de interesse regional ou local.

Artigo 35.° Classificações anteriores

1 — O disposto neste diploma aplica-se as áreas classificadas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 — As referidas áreas serão reclassificadas nos termos deste diploma.

3 — O SNPRCN procederá aos estudos necessários e ouvirá as regiões e os municípios de forma a propor a reclassificação das áreas protegidas.

Artigo 36.°

Regulamentação

O membro do Governo que superintende no ambiente promoverá a elaboração dos regulamentos necessários à boa aplicação desta lei, no prazo de 180 dias.

Artigo 37.° Revogação

São expressamente revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, o Decreto-Lei n.° 4/78, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.° 40/79, de 5 de Março.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.

PROJECTOS DE RESOLUÇÃO N.os 5/VI e 7/VI

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos

Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram os projectos de resolução acima referidos, os quais foram admitidos em 17 e 30 de Janeiro de 1992, respectivamente.

Por despacho das mesmas referidas datas, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República remeteu-os a esta Comissão para dar parecer.

O Sr. Presidente da Comissão de Regimento e Mandatos designou o signatário para relator de um e outro, por despachos de 28 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 1992, respectivamente.

Como os dois projectos referidos respeitam ao mesmo assunto — alterações ao Regimento — o Sr. Presidente da Comissão concordou com a proposta verbal, feita pelo signatário, para que se fizesse a sua apreciação conjunta, ao abrigo do disposto no artigo 145.°, n.° 1, do Regimento.

Em conformidade com aquela aquiescência elaboramos o seguinte relatório.

A) Introdução

Os agentes políticos parlamentares deram-se conta dos fenómenos que têm secundarizado os Parlamentos da Europa Ocidental no contexto da acção legislativa e fiscalizadora que tradicionalmente lhes é cometida.

Na verdade, por toda a Europa correm ventos que despertam os políticos para a «crise» dos parlamentos. A crise de que se fala, nesses parlamentos e nas instituições internacionais parlamentares europeias, tem causas várias e distintas, acumuladas durante os últimos 50 anos. De entre elas poderemos destacar: a rapidez do desenvolvimento económico, o ritmo crescente do progresso social e cultural, a maior consciência política dos cidadãos, o maior conhecimento dos direitos do homem, a instabilidade política do Leste Europeu e no Centro da Europa, etc. Todos estes fenómenos levantam problemas que exigem respostas rápidas, oportunas e justas.

Porém, os parlamentares, pela morosidade dos seus aparelhos, nem sempre estão em condições de satisfazer a exigência premente que aqueles problemas suscitam.

Daí que, ainda há pouco, o Sr. Presidente da República da Itália exortava o povo italiano a «refundar a República e a renovar o Parlamento», que «foi na última legislatura totalmente inactivo».

Por outro lado, o Sr. Michel Debré, na Assembleia Nacional Francesa, avançava com a necessidade de renovar o regime parlamentar e o conhecido «Grupo Parlamentar dos Doze» propunha, há cerca de dois meses, a renovação do regimento da Assembleia Nacional Francesa.

Também o Sr. Prof. Barbosa de Melo, Presidente da Assembleia da República, em entrevista concedida a um jornal, denunciava a pouca maleabilidade do Regimento para ser possível uma maior eficácia parlamentar.

É nesta ambiência de preocupação instalada que o Conselho da Europa organizou uma Conferência sobre a Democracia Parlamentar e promoveu, através das respectivas Comissões, a elaboração de relatórios que têm por objecto a análise das questões que respeitam ao processo parlamentar, à iniciativa legislativa e capacidade de fiscalização parlamentares e ao Estatuto dos Deputados.

É notório que se reconhece que há um «défice democrático», na medida em que a maioria dos parlamentares europeus sofre uma influência governamental tão grande que a sua actividade está como que subordinada aos interesses e objectivos dos executivos.

Na verdade, «na maioria das democracias europeias a actividade parlamentar é, em grande medida, dominada pelo Governo. O Governo tem uma palavra decisiva, ou quase exclusiva, na fixação da ordem do dia e as leis aprovadas no Parlamento são, na sua assustadora maioria, de origem governamental. Porém, o predomínio do Executivo na Assembleia da República é, em termos comparativos, menos importante do que noutras democracias europeias». (Miguel Lobo Antunes, in Revista do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, n.° 100, p. 83.)

Assim, é que «enquanto na generalidade dos países europeus para cima de 84 % das leis aprovadas têm

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origem em propostas governamentais, em Portugal só muito excepcionalmente se ultrapassam os 70 %, atingindo mesmo números inverosímeis (em termos comparativos) de menos de 30 % para os 3.°, 4.° e 9.° Governos», (in Revista cit. p. 84.)

Por outro lado, reconhece-se que o povo não se revê no respectivo Parlamento. Existe um lamentável divórcio entre a actividade parlamentar e o titular da soberania, em nome do qual o Parlamento desenvolve a sua actividade. Existe uma falta de comunicação e de canais apropriados que estabeleçam o diálogo necessário entre o eleitor e o eleito para que aquele sinta que a sua representação se não limita ao acto de votar.

Estes são alguns dos dados que caracterizam «o défice democrático» com que os parlamentos europeus estão confrontados.

Porém, no que respeita à Assembleia da República, em termos teóricos, aquele défice não tem o peso e a densidade que noutros parlamentos europeus se verifica. Honra seja prestada aos Deputados constituintes que souberam dar à nossa Constituição uma arquitectura harmoniosa quanto ao exercício e afirmação dos poderes dos órgãos de soberania; honra seja prestada ao Parlamento que, pelos seus Deputados, elaborou um Regimento que, entre os demais, constitui um diploma de mérito que tem sido enriquecido nas várias revisões a que tem sido sujeito.

E, no entanto, a parte de deficiências que a experiência vem denunciando, importa referir que ele não é obra acabada, como, aliás, o não será nunca, como qualquer outro diploma que pretenda traduzir e regulamentar os modos e termos do desenvolvimento democrático. Este tem sempre uma função progressiva e dinâmica que tende a ultrapassar formas estratificadas.

Na verdade, o direito parlamentar é um direito muito flexível onde não cabem classificações rígidas. É com essa consideração que entendemos ser de tipificar ou catalogar uma ou outra instituição numa categoria exclusiva, pois, na realidade, todas as actividades que se desenvolvem no Parlamento têm um carácter instrumental qual seja o de servir de marco idóneo ao foro do debate político, que constitui a essência da instituição. (Arevalo Gutierrez, in Revista das Cortes Generales, p. 171.)

Devemos, contudo, referir que, em nossa opinião, se o Regimento não tem realizado integralmente o propósito de diminuir o referido défice é porque, em certa medida, os grupos parlamentares e os Deputados não têm aproveitado, tanto quanto deviam e podiam, as virtualidades e perspectivas abertas pelo Regimento em vigor. A asserção feita não prejudica, porém, o reconhecimento de que a actividade parlamentar tem subido de nível quanto à sua eficácia e eficiência. No entanto, ela está muito longe ainda de ser uma actividade participada e dialogante que seja expressão viva das preocupações da sociedade civil. Importa criar meios e inventar, aprofundar e revitalizar processos que interessem as populações em regeral de modo a que a Assembleia da República seja, de facto, «o centro vital da democracia».

É com esse propósito, segundo pensamos, a avaliar pela exposição de motivos que introduzem os projectos acima referidos, que os Grupos Parlamentares do PS e do PCP se deram ao cuidado de os formular e apresentar.

Sem entrarmos numa apreciação exaustiva dos problemas que as alterações levantam, penso ser útil que se faça a abordagem de alguns deles para melhor enquadramento da sua análise.

B) Questões relevantes

As alterações propostas poder-se-ão traduzir no desejo de resolver os referidos problemas que, sinteticamente, se situam nos seguintes espaços:

1) Reforçar as condições e oportunidades de realização do debate no Plenário (debates de urgência) — PS — e dignificar o debate em Plenário e o seu insubstituível papel político — PCP;

2) Revalorizar "o papel das Comissões — PS e PCP;

3) Melhorar a ligação da Assembleia da República aos cidadãos — PCP;

4) Contribuir para a moralização da vida política — PCP — e aumentar as possibilidades de intervenção dos Deputados individualmente considerados — PS.

As proposições feitas pelos grupos parlamentares referidos, nos espaços indicados, respeitam a questões sobre as quais nos atrevemos a fazer algumas considerações:

1 — Debates no Plenário

Nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 169/V, de 3 de Fevereiro de 1988, o Plenário é o órgão supremo da Assembleia da República. Surpreende-nos o facto de o Regimento não anotar a mesma referência, bem como a que respeita aos restantes órgãos que, na hierarquização das suas competências, se deveriam enunciar do seguinte modo:

Plenário.

Comissão Permanente.

Presidente da Assembleia da República.

Mesa da Assembleia.

Pensamos que este enunciado deveria constar do Regimento para que melhor se conhecesse e afirmasse a distribuição das competências que a cada um deles é cometida. Constatamos a omissão e esperamos que seja colmatada para melhor enquadramento das normas regimentais.

A reunião do Plenário sempre foi considerada como «a rainha das reuniões». Elas possuíam a sedução da retórica, o aliciante da polémica e a surpresa das cenas quase teatrais. Vinha daí o seu prestígio e a sua importância, em grande medida.

Porém, o parlamentarismo racionalizado retirou-lhe a beleza do discurso, o vigor da polémica e a surpresa dos acontecimentos.

Hoje raramente se assiste a um debate vivo, acalorado, capaz de despertar interesse. Tudo se passa como refere Edgar Faure: os debates parlamentares caracterizam-se por um tríplice aspecto — litanie, litur-gie, léthargie.

Mas nós entendemos que as reuniões do Plenário devem ser o centro de toda a actividade parlamentar e para ele devem convergir os resultados dos trabalhos das Comissões.

A tribuna do Plenário deveria ser a tribuna do Pais. Infelizmente, os meios e processos ditados pela tecnologia têm transferido esta para os tempos de antena da

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televisão. Apesar disso, continuamos a defender a necessidade de dar ao Plenário o espaço primeiro do debate político e da formação das leis que presidem ao nosso relacionamento e condicionam o nosso futuro. O Plenário deverá ser o espaço privilegiado onde se analisa e decide o fundamental da nossa actividade política.

2 — Revalorizar o papel das Comissões

Na literatura jurídica e política produzida em Espanha, Itália e França tem sido larga e profunda a discussão sobre o papel das Comissões no contexto parlamentar.

Sem entrar na especificidade da doutrina expendida, situemo-nos naquela que me parece ser a dominante.

Na verdade, naquele espaço, parece fora de dúvidas que as Comissões são órgãos instrumentais e funcionais do Plenário. O trabalho que produzem, salvo em grande medida o que é realizado pela Comissão de Petições, tem normalmente como destinatário o Plenário. Dada a relevância que o Plenário deve ter, as Comissões têm o importante papel de realizar trabalho que esteja ao nível das preocupações que ocupam o Plenário. Daí a sua importância no contexto da actividade parlamentar. Mas a importância das Comisso.es não resulta da publicidade que se dá ao trabalho que realizam. O seu relevo resulta muito mais da competência, diligência e capacidade de realização que testemunhem do que da publicidade das suas reuniões. Quando referimos a publicidade pretendemos situar-nos no problema das reuniões serem publicadas ou não. Porque são órgãos auxiliares do Plenário, entendemos que as referidas reuniões não devem ser públicas, salvo casos muito excepcionais.

Efectivamente, as reuniões públicas diminuem a eficiência do seu trabalho não só porque os membros das Comissões sofrem o natural constrangimento no domínio da cordialidade, do diálogo e do espírito de transigência, mas também porque passam a ter a preocupação de intervirem em função do público e não em razão dos objectivos centrais em causa. Por outro lado, as reuniões públicas das Comissões retiram ao Plenário a supremacia da unidade, da surpresa e do debate vivo e entusiástico. Num parlamentarismo demasiadamente racionalizado, como é o nosso, importa que o Plenário reganhe a supremacia no contexto da actividade parlamentar. De contrário, seria transferir para as Comissões aquela impojtância, transformando-as em «pequenos parlamentos» com natural e evidente prejuízo do papel que deve ser reservado ao Plenário.

Porém, esta projecção não exclui a possibilidade de as referidas reuniões se abrirem aos meios de comunicação social, designadamente aos jornalistas parlamentares devidamente credenciados. Estamos a pensar nos casos em que às Comissões lhes é cometida a função de aprovarem na especialidade certos diplomas e às reuniões em que se apreciam e votam os relatórios finais. Nestes casos, poder-se-ia dar abertura à comunicação social, nos termos referidos, para garantir a publicidade possível do trabalho das Comissões, sem os graves inconvenientes que acima apontámos.

De resto, há que considerar que o Regimento deve ter em consideração os recursos materiais do espaço que possuímos. É de todos conhecida a impossibilidade de tornar públicas as referidas reuniões, em função dos espaços de que a Assembleia da República dispõe no

presente. Esta dificuldade acresce às razões acima apontadas e desaconselha a abertura das reuniões ao público sob pena de se regulamentar a revelia das limitações que nos condicionam.

Importa ainda referir que quando não nos decidimos pelas reuniões públicas não entramos no plano da publicidade. Uma coisa é uma reunião pública, outra será a da sua publicidade. Esta sempre será garantida pela autorização que seja concedida ao presidente da Comissão para fazer comunicados ou dar entrevistas sobre os assuntos tratados pela Comissão.

3 — Melhorar a ligação à Assembleia da República

aos cidadãos

Entendemos ser da maior importância a preocupação de melhorar e fortalecer a ligação da Assembleia da República aos cidadãos. A Assembleia da República, sede da democracia e representante da vontade soberana do povo que a elegeu, não pode nem deve desenvolver a sua actividade sem uma forte e imperiosa ligação aos cidadãos, às instituições sociais, às entidades que exprimem e traduzem os interesses morais, culturais e económicos, que preenchem a vida dos povos. Para que estes se revejam no órgão que elegeram, para que adiram, participem e colaborem na sua actividade, é imprescindível estabelecer, pelas mais diversas formas, o relacionamento que garanta e dê resposta à preocupação enunciada.

Daí que, sempre que esteja em preparação a elaboração de um relatório, se deva ouvir as associações, os sindicatos, as instituições, os cidadãos e outras entidades que, sobre a matéria em apreço, tenham interesse ou particular competência. Muitas são as formas e os meios pelos quais a Assembleia da República pode estabelecer essa ligação, tudo dependendo da imaginação e do sentido profundo da dimensão e responsabilidade do mandato conferido aos Deputados.

A função mediadora do Parlamento entre o povo que representa e os outros órgãos de soberania e da Administração Pública impõe, por força daquela representação, uma ligação estreita com o detentor da soberania, sobretudo com as entidades que melhor exprimem os interesses da sociedade civil que o integra.

4 — Contribuir para a moralização da vida política

É com particular acuidade que anotamos o sentido da exigência de moralização da actividade política. É uma questão muito delicada e sensível. Se é certo que o desejo de prestigiar e dignificar o Parlamento passa pela concepção que se tenha do mandato parlamentar, da missão dos grupos parlamentares e de todos os agentes políticos, que têm particular incidência na actividade do Parlamento, não é menos evidente que aquela concepção se enquadra nó plano ético e moral dos respectivos comportamentos. A dignificação d*, classe política e a sua enorme responsabilidade, na interpretação do presente e preparação do futuro, encaixa-se naquele plano, sem concessões nem desvios. Estes serão sempre tidos como aberrações e fissuras que perturbam e prejudicam o respeito e a consideração em que deve ser tomada a classe política.

É por essa razão que, no segmento de apreciação que nos compete, temos entendido que os deveres cometidos aos Deputados, a par dos direitos que lhes são atri-

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buídos, deveriam ser objecto de uma maior vigilância e de uma adequada disciplina sancionatória para que aqueles deveres se não situem apenas no espaço das «obrigações naturais».

S — Os diplomas em apreço tem aspectos muito positivos e se alguns deles se situam nas perspectivas que acima alinhamos outros existem que, pela sua evidência, não importa comentar.

Entendemos, porém, que muitos deles só poderão ter -expressão prática se se fizer a sua apreciação e inserção na textura global das normas e realidades que os enfoquem.

Essa visão global passará, segundo pensamos, pela reformulação do Estatuto dos Deputados, pelo Regimento e pela Lei Orgânica da Assembleia da República. São estes diplomas fundamentais que, conjugados na problemática em causa, poderão e deverão contribuir para a moralização procurada, no sentido da dignificação do Parlamento e da classe política.

É nessa perspectiva que está em curso o iniciado processo de reforma do Parlamento. Os diplomas em apreciação dão um contributo apreciável para aquela reforma, independentemente da aceitação ou não das alterações neles propostas.

Por todo o exposto, somos a tirar as seguintes conclusões:

l.a As reuniões das Comissões parlamentares só serão públicas se elas o deliberarem.

2.a As reuniões das Comissões poderão ser abertas à comunicação social quando apreciarem e votarem, na especialidade, as iniciativas legislativas que lhes são cometidas.

3.a Os presidentes das Comissões poderão, quando autorizados pela Comissão, fazer a publicitação dos seus trabalhos com a reserva que for aconselhável.

4.a É necessário reforçar os poderes das Comissões tendo em consideração que elas são órgãos auxiliares, instrumentais ou funcionais do Plenário.

5." Há que considerar que o Plenário é o órgão superior da actividade parlamentar e que as suas reuniões são o centro e fulcro da democracia.

6.a A assembleia da República deve procurar todos os meios para tornar efectiva e proveitosa a sua ligação aos cidadãos e a todas as entidades que, de um modo directo e interessado se preocupam com as matérias que sejam objecto da sua apreciação e votação.

7.a A Assembleia da República deve ter como preocupação dominante a moralização da actividade da classe política em ordem à dignificação e prestígio.

8.a Os diplomas em apreço — do PCP e do PS — têm aspectos de algum interesse para apreciação e discussão das temáticas que os envolvem, independentemente do acolhimento final que possam merecer.

9.a A dignificação e prestígio do Parlamento dependem da reformulação dos diplomas que têm particular incidência sobre os agentes parlamentares: o Estatuto dos Deputados, o Regimento e a Lei Orgânica da Assembleia da República.

Consequentemente, somos do seguinte parecer: O projecto de resolução n.° 5/VI, do Partido Socialista, e o projecto de resolução n.° 7/VI, do Partido Comunista Português, satisfazem os requisitos formais do Regimento, são contributos úteis para a alteração do Regimento e estão em condições de serem apreciados pelo Plenário.

Sugerimos, porém, que a correspondente apreciação, discussão e votação se faça tomando em consideração outros diplomas que se inserem no desejo da reforma do Parlamento.

O Deputado Relator, Fernando Amaral.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade, tendo os dois projectos de resolução sido enviados para nova apreciação pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 4/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A NOTIFICAÇÃO RÁPIDA DE UM ACIDENTE NUCLEAR

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear.

O texto da Convenção em causa foi adoptado pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, reunida em sessão extraordinária em Viena, a 26 de Setembro de 1986.

A Convenção sobre a qual o Parlamento se deverá pronunciar, como o Governo refere numa das notas distribuídas em anexo, tem por finalidade permitir aos países envolvidos uma reacção tão célere quanto possível em caso de acidente nuclear, de modo a evitar ou minorar as graves consequências que resultam dos atrasos na comunicação desses desastres.

As Comunidades Europeias já legislaram sobre tal matéria (Directivas n.os 80/836 e 87/600), onde se refere que o estabelecimento de regras nesse âmbito não afectam os direitos e obrigações dos Estados membros decorrentes de tratados ou convenções bilaterais ou multilaterais.

O texto ora apresentado surge na sequência do acidente nuclear de Chernobyl, na ex-URSS, e visa atenuar os efeitos de desastres desse tipo, como atrás se referiu.

Entendeu a Comissão, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de resolução em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1992. — O Relator, Rui Gomes da Silva. — O Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO N.09 6/VI, 7/VI e 8/VI

APROVA O ACORDO. POR TROCA DE NOTAS. ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E 0 REINO UNIDO RELATIVO A SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE PORTUGAL E O TERRITÓRIO DAS BERMUDAS; APROVA O ACORDO. POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS; APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS, RESPECTIVAMENTE.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

As propostas de resolução n.os 6/VI, 7/VI e 8/VI são da iniciativa do Governo da República Portuguesa e dizem respeito, respectivamente, à aprovação do Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino Unido Relativo à Supressão de Vistos entre Portugal e as Bermudas, assinado a 19 de Março

de 1991, idêntico Acordo com a República Federativa Checa e Eslocava, assinado a 29 de Agosto de 1991, e, por último, idêntico Acordo com a República da Hungria, assinado a 20 de Setembro de 1991, e todos aprovados em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992.

Os acordos, formulados nas normas do estilo, não oferecem à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação qualquer reserva formal que não autorize o seu envio a Plenário para votação. --------

Sem prejuízo da posição unânime que agora assume, face às propostas apresentadas, a Comissão julga ser importante a definição de um enquadramento de conjunto da política a seguir por Portugal face aos restantes países da Europa Central que, recentemente, ascenderam à independência.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1992. — O Relator, Fernando Marques da Costa. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível./

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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