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11 DE ABRIL DE 1992

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dorias efectuado entre as Partes Contratantes e que transitam por um Estado terceiro, bem como os controlos do cumprimento das regulamentações relativas às autorizações de transporte e os controlos técnicos nas fronteiras relativos aos meios de transporte, tomam nota do compromisso do Governo da República Italiana de pôr em execução, para esse efeito, as medidas administrativas e de organização necessárias, o mais rapidamente possível, a contar da assinatura do Protocolo de Adesão. As paragens e os custos ocasionados pelos controlos e formalidades efectuados nessas fronteiras serão reduzidos para o nível normalmente praticado pelas outras Partes Contratantes no âmbito do direito comunitário.

ACORDO DE ADESÃO DA REPUBLICA ITALIANA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO 00 ACORDO 0E SCHENGEN OE 14 OE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS 00S ESTADOS DA UNIÃO ECO NÓM1CA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN EM 19 DE JUNHO DE 1990.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», por um lado, e a República Italiana, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Paris em 27 de Novembro de 1990, do Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Pelo presente Acordo, a República Italiana adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Cara-binieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos ter-

mos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana: a Direcção Central da Polícia Criminal do Ministério do Interior.

Artigo 3.°

1 — Os agentes referidos no artigo 41.°, n.° 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei Cara-binieri e, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de moeda falsa, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia judiciária pertencentes à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados referidos no artigo 41.°, n.° 10, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.

2 — No momento da assinatura do presente Acordo, o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana farão cada um uma declaração na qual estabelecem, com base nas disposições dos n.os 2, 3, e 4 do artigo 41.° da Convenção de 1990, as modalidades de exercício da perseguição no seu território.

Artigo 4.° •

0 ministério competente referido no artigo 65.°, n.° 2, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República Italiana, o Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

1 — O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação e nunca antes da data da entrada em vigor da Convenção de 1990.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.°

1 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República Italiana uma cópia autenticada da Convenção de 1990 em língua alemã, francesa e neerlandesa.

2 — O texto da Convenção de 1990, redigido em língua italiana, vem em anexo ao presente Acordo e faz