O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

616-(6)

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Feito em Bona, em 25 de Junho de 1991, em língua alemã, espanhola, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos cinco textos.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Declaração comum relativa às medidas a curto prazo previstas no titulo i do Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990.

No momento da assinatura do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo assinado em Schengen ém 14 de Junho de 1985, Acordo ao qual o Governo da República Italiana aderiu pelo Protocolo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, as Partes Contratantes declaram que as medidas a curto prazo previstas no título i do referido Acordo aplicar-se-ão entre os seis Governos vinculados pelo mencionado Acordo e o Governo do Reino de Espanha nas mesmas condições e de acordo com as mesmas modalidades que entre os seis Governos vinculados pelo referido Acordo.

Declaração do Governo do Reino de Espanha relativa ao Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa.

No momento da assinatura do presente Protocolo, o Governo do Reino de Espanha toma nota do conteúdo do Protocolo de Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo de Schengen e das declarações anexas.

ACORDO DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA A CONVENÇÃO DE APUCAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN DE 14 DE JUNHO DE 1985 ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECO NÚMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO A SUPRESSÃO GRA-

DUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN EM 19 DE JUNHO DE 1990. À QUAL ADERIU A REPÚBLICA ITALIANA PELO ACORDO ASSINADO EM PARIS EM 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

0 Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, que aderiu à referida Convenção pelo Acordo assinado em Paris em 27 de Novembro de 1990, por um lado, e o Reino de Espanha, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bona em 25 de Junho de 1991, do Protocolo de Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelo Protocolo de Adesão do Governo da República Italiana, assinada em Paris em 27 de Novembro de 1990;

Baseando-se no artigo 140.° da Convenção de 1990:

acordaram no seguinte:

Artigo

Pelo presente Acordo, o Reino de Espanha adere à Convenção de 1990.

Artigo 2.°

1 — Os agentes referidos no artigo 40.°, n.° 4, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito ao Reino de Espanha: os funcionários do Cuerpo Nacional de Policia e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua função de polícia judiciária, bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no artigo 40.°, n.° 6, da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes da Administração Aduaneira.

2 — A autoridade referida no artigo 40.°, n.° 5, da Convenção de 1990 é, no que diz respeito ao Reino de Espanha: a Dirección General de la Policia.

Artigo 3.°

1 — Os agentes referidos nó artigo 41.°, n.° 7, da Convenção de 1990 são, no que diz respeito ao ReÁv^ de Espanha: os funcionários do Cuerpo Nacional de Policia e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua função de polícia judiciária, bem como, nos ter-