O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1992

641

minada mediante recomendação da Secção de Concertação do Conselho Económico e Social;

Assembleia da República, 6 de AbriJ de 1992.— Os Deputados do PS: João Proença — José Mola — Elisa Damião — Carlos Luis — José Sócrates — Laurentino Dias — José Penedos — Jorge Coelho — Guilherme Oliveira Martins — Arons de Carvalho — José Reis.

Proposta de aditamento

É aditada ao artigo 2." da proposta de Lei n." 16/VI uma nova alínea o), com a seguinte redacção:

Art. 2.°.....................'...............................................

o) Aplicação à Administração Pública das normas relativas à negociação colectiva, com excepção das referentes à arbitragem obrigatória, no respeito das competências próprias da Assembleia da República em matéria de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1992.— Os Deputados do PS: João Proença — José Mutti — Elisa Damião — Carlos Luís — Laurentino Dias — Jorge Coelho — Arons de Carvalho — Guilherme Oliveira Martins — José Penedos — José Reis.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.9 18/VI [autoriza o Governo a reformular o quadro jurídico do sistema financeiro (bancário e parabancário)]

1 — A presente proposta de lei visa autorizar o Governo, nos termos do artigo 168.°, n.as 1, alíneas c) e ií), e 2, da Constituição da República, a proceder à reformulação do quadro jurídico do sistema financeiro bancário e parabancário. Para o cíeiio, solicita o Executivo uma autorização legislativa com o pnizo de 180 dias que envolve, em síntese: a tipificação como crime do exercício de actividade específica das instituições de crédito, quando para tal não tenha sido obtida a necessária autorização da autoridade competente; a previsão de diversas infracções, que revestirão a natureza de ilícito meramente administrativo, a configurar-se como conlra-ordeuações punidas com coimas e eventualmente sanções acessórias; a atribuição ao Banco de Poriugal o encargo de intervir temporariamente na vida interna das sociedades financeiras e nas empresas que, sem autorização, pratiquem operações reservadas àquelas instituições ou sociedades; a flexibilização das formas de intervenção do banco cenual; a possibilidade de adopção, sob tutela do Banco de Portugal, de medidas exigidas pela recuperação; e a previsão da nomeação de administradores provisórios e de uma comissão de fiscalização, com a consequente suspensüo temporária do funcionamento normal dos órgãos das referidas instituições ou sociedades. Pretende o Governo ainda transpor as directivas comunitárias sobre actividade bancária, desigiiadtuneitlo a Segunda Directiva Bancária para a nossa ordem jurídica, como formas de

criar os mecanismos jurídicos que permitam evitar que as pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou da sociedade financeira nela detenham intervenção determinante.

2 — Nestes termos, solicita o Governo autorização para criar um novo tipo de ilícito criminal, consistente no exercício não autorizado da actividade de recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público. Visa-se instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância — em particular o da segurança dos fundos e valores confiados às instituições de crédito, a que se apliquem as normas do sistema de crédito e dos mercados monetário e financeiro. O agente a que se refere este novo tipo legal é a pessoa que exerça a actividade citada por conta própria ou alheia, não podendo a pena a aplicar exceder aprisão até três anos. Prevê-se que o tribunal possa aplicar a sanção acessória de publicação de sentença, para além das previstas no Código Penal.

O presente pedido de autorização respeita no essencial o disposto na lei fundamental, designadamente o artigo 168.", n." 2, relativo às autorizações legislativas — as quais devem «definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização». A sanção acessória prevista não contende com quaisquer direitos civis ou profissionais, previstos no ii." 4 do artigo 30." da Constituição da República.

3 — O Governo solicita ainda autorização para tipificar como conlra-ordenações as infracções às regras reguladoras do sistema de crédito e do funcionamento dos mercados monetário e financeiro, inclusive a constituição, funcionamento e actividade das instituições de crédito e das instituições financeiras. Pretende-se, assim, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações — o seu processo e as sanções aplicáveis — constante do Decreto--Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

À semelhança do que ocorre com a criação do novo tipo penal, lambem aqui se visa instituir um regime que reforce a protecção de interesses públicos de grande relevância. Visa-se permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito das Comunidades Europeias, que resultam de disposições legislativas regulamentares ou administrativas em matéria de controlo e exercício da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras. Tem-se principalmente em vista a aplicação da Directiva n." 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Esta directiva constitui, aliás, instrumento essencial para a realização do mercado interno decidida pelo Acto Único Europeu e programada pelo Livro Branco da Comissão, quer quanto à liberdade de estabelecimento quer quanto à liberdade de presUtção de serviços no sector das instituições de crédito. E o certo é que para a realização dos objectivos da referida 2." Directiva toma-se necessária a hannonização das condições de saneamento e liquidação das instituições de crédito, bem como a aplicação de sanções no caso de desrespeito dos princípios e normas consagradas.

Assim, pretende-se prt>ceder à adaptação dos princípios lixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, podendo ainda o limite máximo das coimas ser elevado para 500 000 contos, quando estas forem aplicáveis a instituição de crédito ou

Páginas Relacionadas
Página 0642:
642 II SÉRIE-A —NÚMERO 33 a uma sociedade financeira, ou para 200 000 contos, quando
Pág.Página 642