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27 DE ABRIL DE 1992

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6 — Por fim, prevê-se a autorização para o estabelecimento de um regime relativo ao controlo dos detentores de participações nas instituições de crédito e nas. instituições financeiras. Pretende-se evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de unia gestão sã e prudente da instituição de credito lenham responsabilidades nela. São, assim, definidos critérios de «aferição de adequação dos detentores de participações qualificadas», mas, de novo, a título meramente exemplificativo (falência, insolvência, crime de falsificação, violação grave de normas reguladoras da actividade financeira, inadequação da situação económico-•financeira, etc).

7 — Tudo visto, somos de parecer de que a proposta de lei n.° 18/VI se encontra em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1992. — O Deputado Relator, Guilherme Oliveira Martins.

Propostas de alteração Prouostu de sulisliluiçãii

O n.° iu) da alínea e) do artigo 4." da proposta dc lei passa a ter a seguinte redacção:

III) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas das instituições de crédito e das instituições financeiras por .um período compreendido entre um e cinco anos, quando estejam preenchidas as condições dos artigos 83." e 84." do Código das Sociedades Comerciais.

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Guilherme Oliveira Martins.

1'ropit.vtu dl' udilnmcnt»

À alínea g) do art. 4." será aditado o seguinte:

Art. 4."....................................................................

d)........................:.............................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) [...] mas sem prejuízo de, se o agente for o mesmo, ele ficar apenas sujeilo, no processo contra-oidcnacional, às sanções acessórias porventura aplicáveis;

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ....................................................:.................

m) ......................................................................

ri) ......................................................................

o) ......................................................................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Rui Carp — Manuel Castro Almeida— Rui Rio.

PROPOSTA DE LEI N.2 19/VI

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO EXTERNO

Proposta de alteração

Artigo 1." —1— ...........................................................

2— .................................................................................

a).................................................................................

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Manuel Castro Almeida — Guilherme Silva — Rui Rio — St/va Marques.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 20/VI

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AQ REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

Exposição de motivos

Integrando os Deputados independentes a Assembleia representativa de todos os portugueses que é a Assembleia da República (Constituição, artigo 150.") e sendo a todos os Deputados reconhecido constitucionalmente um conjunto de direitos (e deveres) dos quais os Deputados independentes não são excluídos (v. g., artigos 158.° e 159." da Constituição), tem de reconhecer-se que importa corrigir no Regimento em vigor algumas disposições que não se harmonizam com o exercício de alguns desses direitos.

Naturalmente que não deixa de se ter presente que o próprio estatuto de independente não pode colocar-se em pé de igualdade com os grupos parlamentares, quanto à forma de regulamentação do exercício dos direitos p;ulaineniares, na medida alé em que estes são constituídos por grupos, mais ou menos numerosos de deputados, mas nunca inferiores a dois, correspondendo ao leque dos diversos partidos políticos com representação parlamentar.

Todavia, mesmo nesta perspeeüva, e não se tratando, por isso, do que seria uma falsa concepção de concorrência com os grupos parlamentares, algumas alterações se impõe introduzir no que concerne ao exercício de alguns direitos dos deputados independentes.

Por um lado, não faz sentido atribuir um tempo de intervenção comum aos Deputados independentes, como se pertencessem a uma mesma qualquer organização, quando alé acontece o contrário, e, por outro lado, não é concebível que eles nunca possam intervir no PAOD nem nas perguntas orais ao Governo. Finalmente, corrige-se a manifesta exiguidade do seu tempo de intervenção, estabelecendo uma diferença para mais nos chamados «debates nobres».

Nestes termos e de harmonia com as disposições consti-lucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente da Intervenção Democrática, no final

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